CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE - VENCIMENTOS - IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06% - PLANO BRESSER) - URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05% - PLANO VERÃO). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. Tendo em vista os precedentes da mais alta Corte do País, do Colendo Superidor Tribunal de Justiça e desta Casa, é indevida a incidência do IPC de junho de 1987 (26,06% - Plano Bresser) e da URP de fevereiro de 1989 (26,05% - Plano Verão), sobre os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, suprimidos, respectivamente, pelo Decreto-lei número 2.335, de 12.06.87 e pela Lei número 7.730, de 31.01.89, antes da incorporação daqueles percentuais ao patrimônio jurídico dos funcionários. As referidas supressões não afrontaram ao princípio do direito adquirido, pois, em verdade, trata-se de mera expectativa de direito. URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1998 (16,19%) - IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32% - PLANO COLLOR). No que pertine às URP's de abril e maio de 1988, os servidores têm direito tão-somente ao reajuste de 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimenos de abril/88, não cumulativamente, corrigido monetariamente desde a data em que se tornaram devidos até o seu efetivo pagamento. Quanto ao IPC de março de 1990 (84,32% - Plano Collor), instituído no Distrito Federal pela Lei 38/89, revogado pela Lei Distrital número 117, de 23.07.90, quando já incorporado ao patrimônio dos servidores do Distrito Federal, o referido percentual é devido e seus reflexos incidirão sobre todos os itens remuneratórios (férias, décimo terceiro salário,...), corrigido monetariamente desde o inadimplemento de cada parcela. Juros moratórios desde a citação. Recurso dos autores provido em parte e improvido o do réu. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS - REAJUSTE - VENCIMENTOS - IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06% - PLANO BRESSER) - URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05% - PLANO VERÃO). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. Tendo em vista os precedentes da mais alta Corte do País, do Colendo Superidor Tribunal de Justiça e desta Casa, é indevida a incidência do IPC de junho de 1987 (26,06% - Plano Bresser) e da URP de fevereiro de 1989 (26,05% - Plano Verão), sobre os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, suprimidos, respectivamente, pelo Decreto-lei número 2.335, de 12.06.87 e pela...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. III - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustados nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. IV - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do at...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - Percebido, de plano, o prejuízo apontado pelos impetrantes, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. II - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro a onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. III - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustados nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. IV - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - Percebido, de plano, o prejuízo apontado pelos impetrantes, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. II - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro a onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. II - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustados nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. III - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. III - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustados nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. IV - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data de lesão, e não à data da impetração.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato a...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro a onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. III - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. IV - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data de lesão, e não à data da impetração.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato a...
CIVIL - PLANOS ECONÔMICOS - BRESSER - 26,06% - ADVENTO DO DECRETO-LEI NÚMERO 2335/87 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - EXPECTATIVA DE DIREITO. - Não há que se falar em direito adquirido em relação às diferenças de vencimentos referentes a 26,06% do Plano Bresser, de junho de 1987, em virtude da edição de nova lei alterando o sistema de reajuste então vigente. - Com o advento do Decreto-lei número 2335/87, consequentemente, os vencimentos de junho de 1987 não poderiam ser reajustados, pois naquele mês o Decreto-lei número 2302/86 já estava revogado, com a instituição da URP (Unidade de Referência de Preços), configurando mera expectativa de direito.
Ementa
CIVIL - PLANOS ECONÔMICOS - BRESSER - 26,06% - ADVENTO DO DECRETO-LEI NÚMERO 2335/87 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - EXPECTATIVA DE DIREITO. - Não há que se falar em direito adquirido em relação às diferenças de vencimentos referentes a 26,06% do Plano Bresser, de junho de 1987, em virtude da edição de nova lei alterando o sistema de reajuste então vigente. - Com o advento do Decreto-lei número 2335/87, consequentemente, os vencimentos de junho de 1987 não poderiam ser reajustados, pois naquele mês o Decreto-lei número 2302/86 já estava revogado, com a instituição da URP (Unidade de Refe...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A Medida Provisória número 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis número 4.348/64 e 5.021/66. II - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. III - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustados nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. IV - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A Medida Provisória número 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de conc...
ADMINISTRATIVO - PLANOS ECONÔMICOS - REPOSIÇÃO SALARIAL - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PLANO BRESSER - URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 - PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos ou direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Como o Decreto-Lei 2.425/88 só foi publicado em 8 de abril de 1988, os funcionários têm direito ao reajuste mensal calculado na forma do Decreto-Lei 2.335/87, em relação aos sete primeiros dias de maio de 1988, de forma não cumulada. O direito aos vencimentos acrescidos do percentual relativo à variação do IPC de março de 1990 decorre da Lei 38/89 que não foi revogada pela Medida Provisória 154, diante da autonomia constitucional deferida ao Distrito Federal que impede se estendam automaticamente à legislação local os efeitos produzidos por lei editada pela União Federal.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PLANOS ECONÔMICOS - REPOSIÇÃO SALARIAL - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PLANO BRESSER - URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 - PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a vencimentos de funcionários públicos ou direito adquirido a regime jurídico instituído por lei. Como o Decreto-Lei 2.425/88 só foi publicado em 8 de abril de 1988, os funcionários têm direito ao reajuste mensal calculado na forma do Decreto-Lei 2.335/87, em relação aos sete primeiros dias de maio de 1988, de forma não cumulada. O direito aos vencimentos acrescid...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. III - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. IV - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do at...
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS. PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, parágrafo segundo, e sétimo, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão de aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS. PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, parágrafo segundo, e sétimo, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão de aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque...
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO TOTAL DE ESTABELECIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. DIREITO À LIMINAR, REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM O RESTABELECIMENTO DA LIMINAR. Se o comerciante, no prazo, atende ao objeto da notificação da autoridade administrativa, plausível se mostra seu direito de continuar funcionando, nos limites do alvará concedido, vencido e objeto de pedido de renovação, até final julgamento do mandamus, concorrendo, de outra parte, o perigo na demora, eis que, sem funcionar, o estabelecimento comercial expõe-se até à quebra. Atendidos, portanto, os requisitos do art. sétimo, inc. II, da Lei número 1.533/51, impunha-se a concessão da liminar, direito líquido e certo do impetrante. Revogada em primeiro grau, concede-se a segurança impetrada contra a decisão revogatória, restabelecendo-se a liminar.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO TOTAL DE ESTABELECIMENTO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. DIREITO À LIMINAR, REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM O RESTABELECIMENTO DA LIMINAR. Se o comerciante, no prazo, atende ao objeto da notificação da autoridade administrativa, plausível se mostra seu direito de continuar funcionando, nos limites do alvará concedido, vencido e objeto de pedido de renovação, até final julgamento do mandamus, concorrendo, de outra parte, o perigo na demora, eis que, sem funcionar, o estabelecimento comercial expõe-se até à quebra. Atendidos,...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. TERCEIRO PREJUDICADO. SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A ausência de recurso hábil, tempestivamente deduzido por terceiro que se reputa prejudicado pelo ato jurisdicional, implica na obrigatoriedade de o Impetrante apontar, desde logo, evidente ilegalidade praticada pelo magistrado, em manifesta violação a direito líquido e certo. 2. O direito de utilizar os serviços públicos, atendidos por intermédio de concessionárias, subordina-se ao exato cumprimento das normas legais atinentes à espécie. Em sede de mandado de segurança, a referida prova deve ser pré-constituída. 3. Inexiste direito líquido e certo de se arrostar, impune e gratuitamente, decisões de autoridade. A quem pretenda insurgir-se contra atos do Poder Público, valendo-se da via heróica, incumbe a demonstração inequívoca da ilegalidade. Agravo Regimental improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. TERCEIRO PREJUDICADO. SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A ausência de recurso hábil, tempestivamente deduzido por terceiro que se reputa prejudicado pelo ato jurisdicional, implica na obrigatoriedade de o Impetrante apontar, desde logo, evidente ilegalidade praticada pelo magistrado, em manifesta violação a direito líquido e certo. 2. O direito de utilizar os serviços públicos, atendidos por intermédio de concessionárias, subordina-se ao exato cumprimento das normas legais atinentes à espécie. Em sede de mandado de segurança,...
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, parágrafo segundo, e sétimo, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão de aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque as férias, completas ou proporcionais, não foram gozadas, é certo que deve ser integral, ou seja, abrangendo também o adicional de 1/3.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS COM O TERÇO CONSTITUCIONAL. Tem direito o servidor público às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de 1/3 (arts. 39, parágrafo segundo, e sétimo, inc. XVII, da Constituição Federal). Se o servidor não gozou férias, em razão de aposentadoria, regular exercício de um direito, tem direito à respectiva conversão em pecúnia, que se estende às proporcionais, pena de enriquecimento sem causa da Administração. A remuneração das férias, hoje, é integrada pelo terço constitucional. Se a indenização é porque...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL - INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - NULIDADE DO PROCESSO - DIREITO CONSTITUCIONAL À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES - PROVISÃO JURISDICIONAL EXCEDENTE DO DIREITO ASSEGURADO. 1. É cabível mandado de segurança contra decisão liminar em outro mandado de segurança (MS número 2994, segunda Câmara Cível, relator Desembargador Nívio Gonçalves). 2. As Varas Cíveis não têm competência para processar e julgar mandado de segurança que, por atacar ato de autoridade, tem sede própria nas Varas de Fazenda Pública. 3. O direito assegurado pela Constituição às informações de interesse dos particulares a estes assegura apenas o acesso às informações, sob pena de responsabilidade. 4. Provisão jurisdicional que atenda a pedido de requisição de processo de licitação e suspensão de execução de contrato firmado com a empresa vencedora, excede os limites do direito assegurado e comete ilegalidade e abuso de poder. 5. Segurança conhecida e provida. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL - INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - NULIDADE DO PROCESSO - DIREITO CONSTITUCIONAL À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES - PROVISÃO JURISDICIONAL EXCEDENTE DO DIREITO ASSEGURADO. 1. É cabível mandado de segurança contra decisão liminar em outro mandado de segurança (MS número 2994, segunda Câmara Cível, relator Desembargador Nívio Gonçalves). 2. As Varas Cíveis não têm competência para processar e julgar mandado de segurança que, por atacar ato de autoridade, tem sede própria nas Varas de Fazenda Pública. 3...
- Mandado de Segurança - Direito Administrativo - Portaria número 66/95 - TJDF - Impugnação - A nomeação de Juiz de Direito para presidir Comissão de Inquérito Administrativo destinada a apurar irregularidades praticadas em Cartório notarial e de registros não fere o disposto no art. 149 da Lei número 8.112/90 - Ao contrário, a presença de Juiz de Direito na presidência de inquérito administrativo, constitui melhor garantia para os servidores investigados, pois todo magistrado deve ser imparcial e justo - Nomeação amparada no art. 13 e parágrafo primeiro, da Lei número 8.185/91 e art. 275, parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Tribunal - Ausência de direito líquido e certo - Segurança denegada.
Ementa
- Mandado de Segurança - Direito Administrativo - Portaria número 66/95 - TJDF - Impugnação - A nomeação de Juiz de Direito para presidir Comissão de Inquérito Administrativo destinada a apurar irregularidades praticadas em Cartório notarial e de registros não fere o disposto no art. 149 da Lei número 8.112/90 - Ao contrário, a presença de Juiz de Direito na presidência de inquérito administrativo, constitui melhor garantia para os servidores investigados, pois todo magistrado deve ser imparcial e justo - Nomeação amparada no art. 13 e parágrafo primeiro, da Lei número 8.185/91 e art. 275, par...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN 1.261 - DF) PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art. oitavo, I, letra c, do Regimento Interno do TJDF. II- Ao defender a legalidade da aplicação da MP 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto 16.345/95, da lavra do Sr.Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. Portanto, evidente a competência deste Conselho Especial. III- Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV- Conforme a ADIN 1.261/DF, A Medida Provisória 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. V - Caracteriza violação aos direitos adquiridos dos impetrantes, servidores da ativa que já têm quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. VI - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN 1.261 - DF) PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Tendo sido o Decreto número 16.345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art. oitavo, I, let...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL: MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Lei posterior que fixa valor de antecipação de 13. salário não atinge aos já beneficiados com a antecipação. Seus efeitos concretos reduzem o salário dos servidores. Seu édito teve a pretensão de regulamentar medida provisória - competência exclusiva do Congresso Nacional. 2- Medida Provisória tem o prazo decadencial de 30 dias de vigência a partir de sua edição. Tolerou-se a sua reedição, que, porém, não pode impedir os efeitos eficaciais de normas anteriores, que caminham normalmente pelo prazo da suspensão rejeitada. (CF, art. 62). 2.1- O carrossel de Medidas Provisórias sobre a mesma matéria não tem o poder de estender a eficácia pretérita das novas medidas, nem de fixar as normas das mais antigas, no passado, sob pena de se introduzir no sistema legiferante nacional a repristinação provisória.(art62, par. único - prima parte). 2.1.1- A Medida Provisória, porque tem força de lei, como esta, se destina e não à convalidação do passado (ad futurum prospicit, ad praeterita non respicit). 2.2- As relações jurídicas das Medidas Provisórias são disciplinadas exclusivamente pelo Congresso Nacional e não podem ser objeto de nova Medida Provisória (art. 62, par. único - in fine). 2.3- As normas suspensas pelas Medidas Provisórias se restabelecem automaticamente, não havendo necessidade de se dispor sobre as mesmas. 3 - Leis federais não têm aplicabilidade imediata nos Estados, quando versam sobre competência administrativa exclusiva da União. 3.1- Nenhuma unidade federativa pode dispor genericamente sobre aplicabilidade de leis federais futuras em matéria de sua competência estadual, sob pena de se fazer delegação tácita de competência para órgãos legiferentes federais ( ADIN 1.261 - DF DE 18.05.95). 3.2- A abulia legiferente local significa sempre capitis diminutio do Estado federado, propiciando assim o desenvolvimento do princípio da desnecessidade de sua existência. 4 - Nenhuma vantagem de servidor pode ser extinta por medida provisória. Suspende-se apenas o seu pagamento. A extinção somente é possível por lei da mesma natureza. 4.1- Os quintos e sua incorporação são devidos como direito adquirido para quem já fez jus aos mesmos, quer pela sua fruição, que pela não-conversão das Medidas Provisórias, que suspenderam essa vantagem. 4.2- O Direito Adquirido é a consolidação de um patrimônio obtido no pretérito e que gera efeitos no futuro, embora contrários à normas mais modernas. 5 - As Liminares em Mandado de Segurança, quanto a efeitos financeiros de salários são possíveis, quando recompõe direito líquido e certo, retirado de seu titular de forma ilegal ou inconstitucional. 5.1- Os efeitos financeiros do Mandado de Segurança são devidos a partir da lesão do direito e não somente da data do pedido. Entendimento contrário aumenta indevidamente o número de demandas ordinárias e atrasa a prestação jurisdicional e estimula o mau administrador a agir contra os mais fracos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL: MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. SEGURANÇA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Tendo sido o Decreto número 16345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art. oitavo, I, letra c, do Regimento Interno do TJDF. II - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus. III - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16345/95, que atinge os direitos denominados quintos. IV - Conforme a ADIN número 1261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurando em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tndo em vista a autonomia administrativa do DF. V - Caracteriza violação aos direitos adquiridos das impetrantes, servidoras da ativa que já têm quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. VI - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1261 - DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Tendo sido o Decreto número 16345/95 firmado pelo Sr. Governador do DF, somente este poderá desconstituí-lo, estando, portanto, credenciado para figurar no pólo passivo do mandamus. Logo, é competente o Conselho Especial desta Corte, conforme o art. oitavo,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF) - PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III- Caracteriza violação aos direitos adquiridos das impetrantes, servidoras da ativa que já têm quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão adminsitrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar) desde a data da lesão do direito.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO. CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261 - DF) - PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado d...