CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. INAPLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL NÚMERO 38/89. REGÊNCIA DE LEI FEDERAL. CORPORAÇÃO ORGANIZADA E MANTIDA PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.030/90, ANTES DA CONSUMAÇÃO DOS FATOS IDÔNEOS À AQUISIÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTE PREVISTO PARA 01/04/90. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A Corporação Policial-Militar do Distrito Federal é organizada e mantida pela União, nos termos do artigo 21, inciso XIV da Constituição Federal. Tem-se como afastada, pois, a incidência da Lei Distrital número 38/89. Os reajustes de seus salários eram dispostos pela lei federal número 7788/89. Com a conversão da Medida Provisória 154, de 16 de março de 1990, na Lei 8.030, antes da consumação de fatos idôneos à aquisição do direito ao reajuste previsto para 01.04.90, não mais lhes assistia o postulado direito ao reajuste pelo IPC, no quantitativo referido (84,32%).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. PLANO COLLOR. INAPLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL NÚMERO 38/89. REGÊNCIA DE LEI FEDERAL. CORPORAÇÃO ORGANIZADA E MANTIDA PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.030/90, ANTES DA CONSUMAÇÃO DOS FATOS IDÔNEOS À AQUISIÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTE PREVISTO PARA 01/04/90. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A Corporação Policial-Militar do Distrito Federal é organizada e mantida pela União, nos termos do artigo 21, inciso XIV da Constituição Federal. Tem-se como afastada, pois, a incidência da Lei Distrital número 38/89. Os rea...
CIVIL - OBSERVÂNCIA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO UNILATERAL POR UMA DAS PARTES - DIREITO DE REPETIÇÃO - PAGAMENTO FEITO A MAIOR A IMPLICAR NA SUA RESTITUIÇÃO. - Enumerando o contrato a emissão de seis notas promissórias, e emitindo-se recibo avulso de outro valor sem ressalva ou justificativa, havendo o pagamento caracteriza-se o direito de repetição, eis que não se desimcumbiu a parte do ônus a seu encargo a respeito da comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à devolução da quantia paga, por obrigação erroneamente pressuposta. - Hipótese em que o direito não se compadece com o enriquecimento ilícito de uma parte, em detrimento da outra contratante.
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CIVIL - OBSERVÂNCIA DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO UNILATERAL POR UMA DAS PARTES - DIREITO DE REPETIÇÃO - PAGAMENTO FEITO A MAIOR A IMPLICAR NA SUA RESTITUIÇÃO. - Enumerando o contrato a emissão de seis notas promissórias, e emitindo-se recibo avulso de outro valor sem ressalva ou justificativa, havendo o pagamento caracteriza-se o direito de repetição, eis que não se desimcumbiu a parte do ônus a seu encargo a respeito da comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à devolução da quantia paga, por obrigação erroneamente pressup...
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DIREITO ADQUIRIDO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. - Não se tem por ausente o interesse de agir se, em mandado de segurança, a Autoridade impetrada promete satisfazer o direito perseguido pelo Impetrante. Persistindo o não pagamento dos valoes reclamados, persiste o interesse de agir. - Se o ato normativo é seguido de ofício para sua execução concreta, afasta-se o caso de impetração contra lei em tese porque existe um ato de materialização. - A lei sujeita-se ao princípio constitucional da irretroatividade, respeitando o direito adquirido, por isso é devida a conversão de parte das férias em pecúnia (terço) porque integra o conceito de direito só recusável se não preenchidos requisitos objetivos e subjetivos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DIREITO ADQUIRIDO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. - Não se tem por ausente o interesse de agir se, em mandado de segurança, a Autoridade impetrada promete satisfazer o direito perseguido pelo Impetrante. Persistindo o não pagamento dos valoes reclamados, persiste o interesse de agir. - Se o ato normativo é seguido de ofício para sua execução concreta, afasta-se o caso de impetração contra lei em tese porque existe um ato de materialização. - A lei sujeita-se ao princípio constitucional da irretroatividade, respeitando o dir...
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DIREITO ADQUIRIDO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. - Não se tem por ausente o interesse de agir se, em mandado de segurança, a Autoridade impetrada promete satisfazer o direito perseguido pelo Impetrante. Persistindo o não pagamento dos valoes reclamados, persiste o interesse de agir. - Se o ato normativo é seguido de ofício para sua execução concreta, afasta-se o caso de impetração contra lei em tese porque existe um ato de materialização. - A lei sujeita-se ao princípio constitucional da irretroatividade, respeitando o direito adquirido, por isso é devida a conversão de parte das férias em pecúnia (terço) porque integra o conceito de direito só recusável se não preenchidos requisitos objetivos e subjetivos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DIREITO ADQUIRIDO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. - Não se tem por ausente o interesse de agir se, em mandado de segurança, a Autoridade impetrada promete satisfazer o direito perseguido pelo Impetrante. Persistindo o não pagamento dos valoes reclamados, persiste o interesse de agir. - Se o ato normativo é seguido de ofício para sua execução concreta, afasta-se o caso de impetração contra lei em tese porque existe um ato de materialização. - A lei sujeita-se ao princípio constitucional da irretroatividade, respeitando o dir...
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DIREITO ADQUIRIDO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. - Não se tem por ausente o interesse de agir se, em mandado de segurança, a Autoridade impetrada promete satisfazer o direito perseguido pelo impetrante. Persistindo o não pagamento dos valores reclamados, persiste o interesse de agir. - Se o ato normativo é seguido de ofício para sua execução concreta, afasta-se o caso de impetração contra lei em tese porque existe um ato de materialização. - A lei sujeita-se ao princípio constitucional da irretroatividade, respeitando o direito adquirido, por isso é devida a conversão de parte das férias em pecúnia (terço) porque integra o conceito de direito só recusável se não preenchidos requisitos objetivos e subjetivos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DIREITO ADQUIRIDO. FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. - Não se tem por ausente o interesse de agir se, em mandado de segurança, a Autoridade impetrada promete satisfazer o direito perseguido pelo impetrante. Persistindo o não pagamento dos valores reclamados, persiste o interesse de agir. - Se o ato normativo é seguido de ofício para sua execução concreta, afasta-se o caso de impetração contra lei em tese porque existe um ato de materialização. - A lei sujeita-se ao princípio constitucional da irretroatividade, respeitando o di...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REAJUSTE SALARIAL - PLANO COLLOR I: MP 154/90 E LEI DE CONVERSÃO 8030 INCONSTITUCIONAIS - LEIS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO SÃO NORMAS GERAIS SUSPENSIVAS DE EFICÁCIAS DE LEIS LOCAIS - VANTAGENS NÃO PAGAS NÃO CONSTITUEM FUNDO DE DIREITO : SÃO PRESCRITÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. 1 - PLANO BRASILL NOVO OU COLLOR I - Aplicação do índice de 84,32% nos vencimentos de servidor em abril de 1990 integraliza direito adquirido. 2. Medida Provisória não revoga legislação anterior, apensa suspende sua eficácia até o máximo de 30 dias. 2.1 - A lei, cuja eficácia foi suspensa, continua com seu vigor. 2.2 - A suspensão da eficácia não impede a aquisição do direito adquirido, que somente pode ser revogado por lei de igual hierarquia. 3.1 - A Medida Provisória 154 é incostitucional, quando revoga a Lei 7830/89, 7788/89 e demais normas em contrário. 3.2 - O ato revocatório tem de ser da natureza igual ou superior à norma revocanda. Medida Provisória não é lei, mas norma provisória com força de lei. 3.3 - No Brasil não existe nem existiu a possibilidade de uma lei ser revogada por um dos Poderes e continuar em vigor para os outros. 3.3.1 - Se no passado havia lei era aplicável aos servidores de todos os Poderes, com a Constituição de 1988, esta lei, para ser desconstituida necessita da iniciativa dos órgãos envolvidos para revogá-la integralmente. 3.3.2 - Na hipótese de somente o Executivo ter interesse na revogação, poderia ter iniciativa de outra lei, afirmando que a anterior não se aplicaria aos servidores do Executivo. 3.3.3 - A iniciativa de lei revogatória só é possível, quando a competência de origem for a mesma. 3.3.3.1 - Lei de destinatários de diversos poderes, ou órgãos, somente pode ser revogada, quando os diversos representantes desses órgãos ou poderes tomarem iniciativa de encaminhar novo projeto de lei. 3.3.3.2 - Medida Provisória não pode transferir para o Executivo a iniciativa constitucional privativa de outros órgãos, entidades e Poderes. 4 - A lei 8030 de 13.03.90 é inconstitucional, quando mantém a eficácia revogatória da Medida Provisória 154, a partir de sua edição: 16.03.90, pois estaria dispondo sobre o pretérito. 5 - A prescrição para cobrança de vantagem negada ao trabalhador começa a fluir: 5.1 - Da data em que deveria ter sido paga. 5.2 - Quando negada com base em interpretação de lei ou parecer de consultores jurídicos. 5.2.1 - A partir do anúncio formal da interpretação ou parecer. 5.2.2 - A partir do indeferimento do pedido do interessado. 5.3 - Na Administração Pública o pedido do agente para que se aguarde decisão judicial de outros processo é causa de interrupção prescritiva pelo princípio da moralidade pública. 5.3.1 - O Agente Administrativo, que procrastina a decisão com tais pedidos, não pode posteriormente alegar prescrição quinquenal para evitar o pagamento e torna-se responsável pessoalmente pelo dano causado. 6 - As leis de normas gerais previstas no art. 24 e parágrafos da CF não podem ser editadas por Medidas Provisórias, pois elas necessitam de ser permanentes, não tendo caráter de urgência ou relevância. 6.1 - As normas dos planos econômicos nunca são genéricas, pois têm sempre caráter transitório e não retiram as competências estaduais. 6.1.1 - O Distrito Federal se iguala aos demais Estados. Se determinada norma federal invade sua área de atuação, ela é inconstitucional até mesmo pela falta de isonomia entre as demais unidades federadas. 6.2 - As normas supressoras de direitos e vantagens devem ser analisadas sob o enfoque da periodicidade, jamais como cortes abruptos, conforme se vê da remansosa decisão obreira, inclusive de enunciados 274, 275 e 294 do TST. 7 - Os limites do julgamento sobre aplicabilidade de índices não se esgotam na data base dos reajustes salariais, quando são suporte de direito adquirido. 7.1 - Quando o reajuste concedido superar a compensação feita na revisão da data base, sob pena de inconstitucionalidade ele deve sobreviver pelo princípio da irredutibilidade salarial. 7.2 - O limite isonômico dos salários dos servidores só pode ser avaliado após o salário do Secretário de Governo ser também corrigido com o mesmo índice. 7.2.1 - É imoral o Secretário ficar com salário sem reajuste adequado somente para limitar o poder aquisitivo do funcionário. Seria uma redutibilidade salarial disfarçada.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REAJUSTE SALARIAL - PLANO COLLOR I: MP 154/90 E LEI DE CONVERSÃO 8030 INCONSTITUCIONAIS - LEIS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO SÃO NORMAS GERAIS SUSPENSIVAS DE EFICÁCIAS DE LEIS LOCAIS - VANTAGENS NÃO PAGAS NÃO CONSTITUEM FUNDO DE DIREITO : SÃO PRESCRITÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. 1 - PLANO BRASILL NOVO OU COLLOR I - Aplicação do índice de 84,32% nos vencimentos de servidor em abril de 1990 integraliza direito adquirido. 2. Medida Provisória não revoga legislação anterior, apensa suspende sua eficácia até o máximo de 30 dias. 2.1 - A lei, cuj...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - LEI POSTERIOR DE EXTINÇÃO DO DIREITO - OFÍCIO CIRCULAR DE SECRETÁRIO DE ESTADO SUSPENDENDO A CONVERSÃO - PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Patenteia-se o interesse de agir em prol do servidor a quem não se reconhece o direito ao abono do terço de férias requerido na forma da lei que o instituiu. 2. Rejeita-se a preliminar de prejudicialidade quando o reconhecimento administrativo do pleito se der de forma condicionada. 3. Restando claro que o assunto é direito à conversão de férias em abono pecuniário, não há falar-se em ilegitimidade passiva ad causam do Governador do DF. 4. A conversão do terço de férias em pecúnia insere-se no título dos direitos e vantagens do servidor. Satisfeitos os pressupostos legais, a conversão não pode ser negada pela administração. 5. Lei posterior alterando a sistemática sobre a matéria não pode atingir o direito adquirido pelo servidor. 6. Concedida a segurança. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - LEI POSTERIOR DE EXTINÇÃO DO DIREITO - OFÍCIO CIRCULAR DE SECRETÁRIO DE ESTADO SUSPENDENDO A CONVERSÃO - PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Patenteia-se o interesse de agir em prol do servidor a quem não se reconhece o direito ao abono do terço de férias requerido na forma da lei que o instituiu. 2. Rejeita-se a preliminar de prejudicialidade quando o reconhecimento administrativo do pleito se der de forma condicionada. 3. Restando claro que o assun...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - LEI POSTERIOR DE EXTINÇÃO DO DIREITO - OFÍCIO CIRCULAR DE SECRETÁRIO DE ESTADO SUSPENDENDO A CONVERSÃO - PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Patenteia-se o interesse de agir em prol do servidor a quem não se reconhece o direito ao abono do terço de férias requerido na forma da lei que o instituiu. 2. Rejeita-se a preliminar de prejudicialidade quando o reconhecimento administrativo do pleito se der de forma condicionada. 3. Restando claro que o assunto é direito à conversão de férias em abono pecuniário, não há falar-se em ilegitimidade passiva ad causam do Governador do DF. 4. A conversão do terço de férias em pecúnia insere-se no título dos direitos e vantagens do servidor. Satisfeitos os pressupostos legais, a conversão não pode ser negada pela administração. 5. Lei posterior alterando a sistemática sobre a matéria não pode atingir o direito adquirido pelo servidor. 6. Concedida a segurança. Maioria.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - LEI POSTERIOR DE EXTINÇÃO DO DIREITO - OFÍCIO CIRCULAR DE SECRETÁRIO DE ESTADO SUSPENDENDO A CONVERSÃO - PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Patenteia-se o interesse de agir em prol do servidor a quem não se reconhece o direito ao abono do terço de férias requerido na forma da lei que o instituiu. 2. Rejeita-se a preliminar de prejudicialidade quando o reconhecimento administrativo do pleito se der de forma condicionada. 3. Restando claro que o assun...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos o que ocorreu por força das Lei Locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6732/79, art. 62, da Lei 8112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de incostitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS - INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40 parágrafo quarto da Constituição Federal, e o parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Lei locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS - INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distor...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - REQUERIMENTO ANTERIOR À MP NÚMERO 1.195/95 - ARTS. QUINTO, XXXVI DA CF E 78, DA LEI NÚMERO 8.112/90. - No regime do primitivo art. 78 da Lei número 8.112/90, agora modificado pela MP número 1.195/95, o exercício do direito de opção pela conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, manifestado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias ao início do gozo de férias, obriga a Administração. - A lei nova Lei Distrital número 988 de 19.12.96), que faculta à Administração o poder de indeferir a conversão, à vista do interesse, da necessidade do serviço e do princípio da isonomia, não pode prejudicar direito regularmente constituído sob o normativo então vigente. - Recurso de Apelação provido. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - REQUERIMENTO ANTERIOR À MP NÚMERO 1.195/95 - ARTS. QUINTO, XXXVI DA CF E 78, DA LEI NÚMERO 8.112/90. - No regime do primitivo art. 78 da Lei número 8.112/90, agora modificado pela MP número 1.195/95, o exercício do direito de opção pela conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, manifestado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias ao início do gozo de férias, obriga a Administração. - A lei nova (Lei distrital número 988 de 19/12/96), que faculta à administração o poder de indeferir a conversão, à vista do interesse, da necessidade do serviço e do princípio da isonomia, não pode prejudicar direito regularmente constituído sob o normativo então vigente. - Recurso de Apelação provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO - REQUERIMENTO ANTERIOR À MP NÚMERO 1.195/95 - ARTS. QUINTO, XXXVI DA CF E 78, DA LEI NÚMERO 8.112/90. - No regime do primitivo art. 78 da Lei número 8.112/90, agora modificado pela MP número 1.195/95, o exercício do direito de opção pela conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, manifestado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias ao início do gozo de férias, obriga a Administração. - A lei nova Lei Distrital número 988 de 19.12.96), que faculta à Administração o poder de indeferir a conversão, à vista do interesse,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III - Conforme a ADIN número 1261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV - A Administração Pública viola direitos adquiridos dos servidores aposentados, ao desejar que estes não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, em afronta ao art. 40, par. quarto, da Constituição Federal. V - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar), desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmul...
CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO INATIVO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes.
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CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO INATIVO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave di...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINARES DE ILEGALIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. 2. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. CONVERSÃO. REQUERIMENTO ANTERIOR À LEI NÚMERO 988/95 (19.12/95) E NO PRAZO PREVISTO NA LEI 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FACULDADE DO SERVIDOR E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. Legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus detém a autoridade que executa o ato acoimado de ilegal. II.Comprovando as impetrantes o direito que assegura a impetração do writ, afasta-se a arguição de indeferimento da inicial por ausência de prova pré-contituída. III. O fato de terem as impetrantes, compelidas pela administração, usufruído integralmente de suas férias, não lhes retira o direito pleiteado, até porque poderão ser elaboradas escalas de trabalho objetivando repor os dias convertidos em pecúnia. IV. A conversão de férias em pecúnia, requerida antes da edição da Lei local número 988/95 e no prazo de 60 (sessenta) dias entre a data do período e o início das férias, contitui direito adquirido do servidor distrital, descabendo à Administração aquilatar a conveniência e oportunidade do pedido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINARES DE ILEGALIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. 2. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. CONVERSÃO. REQUERIMENTO ANTERIOR À LEI NÚMERO 988/95 (19.12/95) E NO PRAZO PREVISTO NA LEI 8.112/90. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FACULDADE DO SERVIDOR E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I. Legitimidade para figurar no pólo passivo do mandamus detém a autoridade que executa o ato acoimado de ilegal. II.Comprovando as impetrantes o direito que assegura a impetração do writ, afast...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto, da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos o que ocorreu por força das Lei locais número 62, de 12/12/89, e número 159, 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ART. 78, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI NÚMERO 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI LOCAL NÚMERO 197, DE 04/12/91. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial, sem que se esbarre na Súmula número 269, do STF. Constitui mesmo grave impropriedade entender-se o contrário, porque não se pode restringir o alcance do disposto no art. quinto, inciso LXIX, da Constituição Federal. Pedido de conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, com base no então vigente parágrafo primeiro, do art. 78, da Lei número 8.112/90, não podia ser negado pela Administração, por conveniência ou mesmo necessidade. O texto legal era expresso, conferindo ao servidor faculdade exclusiva, subordinada, apenas, ao tempestivo requerimento. Formulados os requerimentos dos impetrantes na plena vigência do parágrafo primeiro, do art. 78, da Lei 8.112/90, aplicável por força da Lei local número 197, de 04/12/91, sem margem para que pudesse haver indeferimento, configurado restou direito adquirido, que não pode, em face do art. quinto, XXXVI, da Constituição Federal, ser extirpado pela medida Provisória número 1.195, de 24/11/95, e pela Lei Distrital número 988, de 18/12/95, posteriores. Segurança deferida. Sentença mantida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À CONVERSÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO, NOS TERMOS DO ENTÃO VIGENTE ART. 78, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI NÚMERO 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL POR FORÇA DA LEI LOCAL NÚMERO 197, DE 04/12/91. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM FACE DO DIREITO ADQUIRIDO. O mandado de segurança é remédio constitucional perfeitamente adequado ao reconhecimento de direito que implique efeito patrimonial, sem que se esbarre na Súmula número 269, do STF. Constitui mesmo grave impropriedade entender-se o contrário, porque não se po...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REAJUSTE SALARIAL - PLANO COLLOR I: MP 154/90 E LEI DE CONVERSÃO 8.030 INCONSTITUCIONAIS - LEIS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO SÃO NORMAS GERAIS SUSPENSIVAS DE EFICÁCIAS DE LEIS LOCAIS - VANTAGENS NÃO PAGAS NÃO CONSTITUEM FUNDO DE DIREITO: SÃO PRESCRITÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. 1 - PLANO BRASIL NOVO OU COLLOR I - Aplicação do índice de 84,32% nos vencimentos de servidor em abril de 1990 integraliza direito adquirido. 2 - Medida Provisória não revoga legislação anterior, apenas suspende sua eficácia até o máximo de 30 dias. 2.1 - A lei, cuja eficácia foi suspensa, continua com seu vigor. 2.2 - A suspensão da eficácia não impede a aquisição do direito adquirido, que somente pode ser revogado por lei de igual hierarquia. 3.2 - O ato revocatório tem de ser da natureza igual ou superior à norma revocanda. Medida Provisória não é lei, mas norma provisória com força de lei. 3.3 - No Brasil não existe nem existiu a possibilidade de uma lei ser revogada por um dos Poderes e continuar em vigor para os outros. 3.3.1 - Se no passado havia lei era aplicável aos servidores de todos os Poderes, com a Constituição de 1988, esta lei, para ser desconstituida necessita da iniciativa dos órgãos envolvidos para revogá-la integralmente. 3.3.2 - Na hipótese de somente o Executivo ter interesse na revogação, poderia ter iniciativa de outra lei, afirmando que a anterior não se aplicaria aos servidores do Executivo. 3.3.3 - A iniciativa de lei revocatória só é possível, quando a competência de origem for a mesma. 3.3.3.1 - Lei de destinatários de diversos poderes, ou órgãos, somente pode ser revogada, quando os diversos representantes desses órgãos ou poderes tomarem iniciativa de encaminhar novo projeto de lei. 3.3.3.2 - Medida Provisória não pode transferir para o Executivo a iniciativa constitucional privativa de outros órgãos, entidades e Poderes. 4 - A lei 8.030 de 13.3.90 é inconstitucional, quando mantém a eficácia revocatória da Medida Provisória 154, a partir de sua edição: 16.3.90, pois estaria dispondo sobre o pretérito. 5 - A prescrição para cobrança de vantagem negada ao trabalhador começa a fluir: 5.1 - Da data em que deveria ter sido paga. 5.2 - Quando negada com base em interpretação de lei ou parecer de consultores jurídicos: 5.2.1 - A partir do anúncio formal da interpretação ou parecer. 5.2.2 - A partir do indeferimento do pedido do interessado. 5.3 - Na Administração Pública o pedido do agente para que se aguarde decisão judicial de outros processos é causa de interrupção prescritiva pelo princípio da moralidade pública. 5.3.1 - O Agente Administrativo, que procrastina a decisão com tais pedidos, não pode posteriormente alegar prescrição quinquenal para evitar o pagamento e torna-se responsável pessoalmente pelo dano causado. 6 - As leis de normas gerais previstas no art. 24 e parágrafos da CF não podem ser editadas por Medidas Provisórias, pois elas necessitam de ser permanentes, não tendo caráter de urgência ou relevância. 6.1 - As normas dos planos econômicos nunca são genéricas, pois têm sempre caráter transitório e não retiram as competências estaduais. 6.1.1 - O Distrito Federal se iguala aos demais Estados. Se determinada norma federal invade sua área de atuação, ela é inconstitucional até mesmo pela falta de isonomia entre as demais unidades federadas. 6.2 - As normas supressoras de direitos e vantagens devem ser analisadas sob o enfoque da periodicidade, jamais como cortes abruptos, conforme se vê da remansosa decisão obreira, inclusive de enunciados 274, 275 e 294 do TST. 7 - Os limites do julgamento sobre aplicabilidade de índices não se esgotam na data base dos reajustes salariais, quando são suporte de direito adquirido. 7.1 - Quando o reajuste concedido superar a compensação feita na revisão da data base, sob pena de inconstitucionalidade ele deve sobreviver pelo princípio da irredutibilidade salarial. 7.2 - O limite isonômico dos salários dos servidores só pode ser avaliado após o salário do Secretário de Governo ser também corrigido com o mesmo índice. 7.2.1 - É imoral o Secretário ficar com salário sem reajuste adequado somente para limitar o poder aquisitivo do funcionário. Seria uma redutibilidade salarial disfarçada.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REAJUSTE SALARIAL - PLANO COLLOR I: MP 154/90 E LEI DE CONVERSÃO 8.030 INCONSTITUCIONAIS - LEIS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO SÃO NORMAS GERAIS SUSPENSIVAS DE EFICÁCIAS DE LEIS LOCAIS - VANTAGENS NÃO PAGAS NÃO CONSTITUEM FUNDO DE DIREITO: SÃO PRESCRITÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. 1 - PLANO BRASIL NOVO OU COLLOR I - Aplicação do índice de 84,32% nos vencimentos de servidor em abril de 1990 integraliza direito adquirido. 2 - Medida Provisória não revoga legislação anterior, apenas suspende sua eficácia até o máximo de 30 dias. 2.1 - A lei, cuj...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REAJUSTE SALARIAL - PLANO COLLOR I: MP 154/90 E LEI DE CONVERSÃO 8.030 INCONSTITUCIONAIS - LEIS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO SÃO NORMAS GERAIS SUSPENSIVAS DE EFICÁCIAS DE LEIS LOCAIS - VANTAGENS NÃO PAGAS NÃO CONSTITUEM FUNDO DE DIREITO: SÃO PRESCRITÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. 1 - PLANO BRASIL NOVO OU COLLOR I - Aplicação do índice de 84,32% nos vencimentos de servidor em abril de 1990 integraliza direito adquirido. 2 - Medida Provisória não revoga legislação anterior, apensa suspende sua eficácia até o máximo de 30 dias. 2.1 - A lei, cuja eficácia foi suspensa, continua com seu vigor. 2.2 - A suspensão da eficácia não impede a aquisição do direito adquirido, que somente pode ser revogado por lei de igual hierarquia. 3.0 - A Medida Provisória 154 é inconstitucional, quando revoga a Lei 7.830/89, 788/89 e demais normas em contrário. 3.1 - O ato revocatório tem de ser da natureza igual ou superior à norma revocanda. Medida Provisória não é lei, mas norma provisória com força de lei. 3.2 - No Brasil não existe nem existiu a possibilidade de uma lei ser revogada por um dos Poderes e continuar em vigor para os outros. 3.2.1 - Se no passado havia lei, que era aplicável aos servidores de todos os Poderes, com a Constituição de 1988, esta lei, para ser desconstituída necessita da iniciativa dos órgãos envolvidos para revogá-la integralmente. 3.2.2 - Na hipótese de somente o Executivo ter interesse na revogação, poderia ter iniciativa de outra lei, afirmando que a anterior não se aplicaria aos servidores do Executivo. 3.2.3 - A iniciativa de lei revocatória só é possível, quando a competência de origem for a mesma. 3.3.1.1 - Lei de destinatários de diversos poderes, ou órgãos, somente pode ser revogada, quando os diversos representantes desses órgãos ou poderes tomarem iniciativa de encaminhar novo projeto de lei. 3.3.1.2 - Medida Provisória não pode transferir para o Executivo a iniciativa constitucional privativa de outros órgãos, entidades e Poderes. 4 - A lei 8.030 de 13/03/90 é inconstitucional, quando mantém a eficácia revocatória da Medida Provisória 154, a partir de sua edição: 16/03/90, pois, estaria dispondo sobre o pretérito. 5 - A prescrição para cobrança de vantagem negada ao trabalhador começa a fluir: 5.1 - Da data em que deveria ter sido paga. 5.2 - Quando negada com base em interpretação de lei ou parecer de consultores jurídicos: 5.2.1 - A partir do anúncio formal da interpretação ou parecer. 5.2.2 - A partir do indeferimento do pedido do interessado. 5.3 - Na Administração Pública o pedido do agente para que se aguarde decisão judicial de outros processos é causa de interrupção prescritiva pelo princípio da moralidade pública. 5.3.1 - O Agente Administrativo, que procrastina a decisão com tais pedidos, não pode posteriormente alegar prescrição quinquenal para evitar o pagamento e torna-se responsável pessoalmente pelo dano causado. 6 - As leis de normas gerais previstas no art. 24 e parágrafos da CF não podem ser editadas por Medidas Provisórias, pois elas necessitam de ser permanentes, não tendo caráter de urgência ou relevância. 6.1 - As normas dos planos econômicos nunca são genéricas, pois têm sempre caráter transitório e não retiram as competências estaduais. 6.1.1 - O Distrito Federal se iguala aos demais Estados. Se determinada norma federal invade sua área de atuação, ela é inconstitucional até mesmo pela falta de isonomia entre as demais unidades federadas. 6.2 - As normas supressoras de direitos e vantagens devem ser analisadas sob o enfoque da periodicidade, jamais como cortes abruptos, conforme se vê da remansosa decisão obreira, inclusive de enunciados 274, 275 e 294 do TST. 7 - Os limites do julgamento sobre aplicabilidade de índices não se esgotam na data base dos reajustes salariais, quando são suporte de direito adquirido. 7.1 - Quando o reajuste concedido superar a compensação feita na revisão da data base, sob pena de inconstitucionalidade ele deve sobreviver pelo princípio da irredutibilidade salarial. 7.2 - O limite isonômico dos salários dos servidores só pode ser avalidado após o salário do Secretário de Governo ser também corrigido com o mesmo índice. 7.2.1 - É imoral o Secretário ficar com salário sem reajuste adequado somente para limitar o poder aquisitivo do funcionário. Seria uma redutibilidade salarial disfarçada.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - REAJUSTE SALARIAL - PLANO COLLOR I: MP 154/90 E LEI DE CONVERSÃO 8.030 INCONSTITUCIONAIS - LEIS DE PLANOS ECONÔMICOS NÃO SÃO NORMAS GERAIS SUSPENSIVAS DE EFICÁCIAS DE LEIS LOCAIS - VANTAGENS NÃO PAGAS NÃO CONSTITUEM FUNDO DE DIREITO: SÃO PRESCRITÍVEIS A PARTIR DO VENCIMENTO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. 1 - PLANO BRASIL NOVO OU COLLOR I - Aplicação do índice de 84,32% nos vencimentos de servidor em abril de 1990 integraliza direito adquirido. 2 - Medida Provisória não revoga legislação anterior, apensa suspende sua eficácia até o máximo de 30 dias. 2.1 - A lei, cuj...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - O Sr. Secretário da Administração, ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, desatendeu decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores locais. Ademais, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no pólo passivo do presente mandamus, por ter sido o autor da Portaria SEA número 14, que antecedeu o Decreto número 16.345/95, de execução compulsória por todos os órgãos da administração do DF. III - Por tratar-se de Mandado de Segurança Preventivo, a prova pré-constituída, no caso sub judice, é o próprio Decreto número 16.345/95. IV - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. V - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. VI - Caracteriza violação aos direitos adquiridos das impetrantes, funcionárias da ativa que já têm quintos incorporados aos seus vencimentos, ato da Administração Pública que estabelece reajustes diferenciados para aqueles que estão em exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas. VII - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar), desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. SERVIDOR DA ATIVA. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - O Sr. Secretário da Administração, ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, desatendeu decisão do STF sobre a ina...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. III - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. IV - Inexistência de violação ao artigo quinto, parágrafo único, da Lei número 4.348/64 e ao parágrafo quarto do artigo primeiro da Lei número 5.021/66. A matéria sub judice não diz respeito à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, à concessão de aumento ou extensão de vantagens. V - A Administração Pública viola direitos adquiridos dos servidores aposentados, ao desejar que estes não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, em afronta ao artigo 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. VI - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo artigo primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar), desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmu...