CLUBE - ESTATUTO SOCIAL - ALTERAÇÃO - EXTINÇÃO DA CATEGORIA DE SÓCIO VITALÍCIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. Estando a ação baseada na tese do direito adquirido e irregularidade da Assembléia Geral extraordinária que alterou o Estatuto Social do Clube, admissível o julgamento antecipado da lide, dado que se torna desnecessária a coleta de provas em audiência, por se tratar de matéria apenas de direito. 2. Aprovada a alteração do Estatuto Social em segunda convocação, é irrelevante o número de associados presentes, por não se exigir maioria qualificada, sendo certo que obriga a todos os associados, não podendo ser modificada senão por deliberação da Assembléia Geral dos Associados. 3. A deliberação que extinguiu a categoria de sócio vitalício não feriu direito adquirido do autor, eis que não contava com o tempo exigido pelo Estatuto Social, possuindo mera expectativa de direito. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CLUBE - ESTATUTO SOCIAL - ALTERAÇÃO - EXTINÇÃO DA CATEGORIA DE SÓCIO VITALÍCIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. Estando a ação baseada na tese do direito adquirido e irregularidade da Assembléia Geral extraordinária que alterou o Estatuto Social do Clube, admissível o julgamento antecipado da lide, dado que se torna desnecessária a coleta de provas em audiência, por se tratar de matéria apenas de direito. 2. Aprovada a alteração do Estatuto Social em segunda convocação, é irrelevante o número de associados presentes, por não s...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REAJUSTES SALARIAIS - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE - PARCELAS REMANESCENTES - INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL AO PLANO LOCAL - DIREITO JÁ ADQUIRIDO. 1 - Em se tratando de prestações de trato sucessivo e proposta a demanda antes de transcorrido o prazo de cinco anos, é de se reconhecer que subsiste o fundo de direito, restando incólumes as parcelas não atingidas pela causa extintiva da pretensão. 2 - A autonomia do Distrito Federal no contexto de nossa Federação impede que norma federal regule as relações entre os servidores distritais e a Administração. 3 - É de se reconhecer o direito adquirido dos servidores beneficiados por critério de reajuste garantido por lei local, se a norma revogadora competente somente sobreveio após a implementação do termo previsto. Não era aplicável ao plano local a norma federal que, anteriormente, havia disposto no sentido de sua supressão. 4. O termo final da condenação há de ser o da véspera do advento de nova data-base dos servidores, quando nova política salarial veio reger a matéria, não subsistindo os reflexos postulados para o período subsequente.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REAJUSTES SALARIAIS - PLANO COLLOR - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE - PARCELAS REMANESCENTES - INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL AO PLANO LOCAL - DIREITO JÁ ADQUIRIDO. 1 - Em se tratando de prestações de trato sucessivo e proposta a demanda antes de transcorrido o prazo de cinco anos, é de se reconhecer que subsiste o fundo de direito, restando incólumes as parcelas não atingidas pela causa extintiva da pretensão. 2 - A autonomia do Distrito Federal no contexto de nossa Federação impede que norma federal regule as relações entre os servidores distrit...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REAJUSTES SALARIAIS - PLANO COLLOR - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE - PARCELAS REMANESCENTES - INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL AO PLANO LOCAL EM SE TRATANDO DE SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO JÁ ADQUIRIDO - SITUAÇÃO DIFERENCIADA DE APELANTE POLICIAL CIVIL - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO - REGÊNCIA PELA NORMA FEDERAL - INAPLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL NÚMERO 38/89. 1 - Em se tratando de prestações de trato sucessivo e proposta a demanda antes de transcorrido o prazo de cinco anos, é de se reconhecer que subsiste o fim do de direito, restando incólumes as parcelas não atingidas pela causa extintiva da pretensão, deduzida pelos servidores públicos. 2 - A autonomia do Distrito Federal no contexto de nossa Federação impede que norma federal regule as relações entre os servidores distritais e a Administração. Todavia, no tocante ao apelante que integra a Polícia Civil do DF, a situação é diversa dos demais, pois submete-se a regência da Lei Federal número 7961, de 21.12.89, tendo sido expressamente excluída a regência da Lei Distrital 38/89. 3 - É de se reconhecer o direito adquirido dos servidores beneficiados por critério de reajuste garantido por lei local, se a norma revogadora competente somente sobreveio após a implementação do termo previsto. Não era aplicável ao plano local a norma federal que, anteriormente, havia disposto no sentido de sua supressão, a não ser nas peculiaríssimas situações da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, organizados e mantidos pela União. 4. O termo final da condenação há de ser o da véspera do advento de nova data-base dos servidores, quando nova política salarial veio reger a matéria, não subsistindo os reflexos postulados para o período subsequente.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REAJUSTES SALARIAIS - PLANO COLLOR - SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INOCORRENTE - PARCELAS REMANESCENTES - INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL AO PLANO LOCAL EM SE TRATANDO DE SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO JÁ ADQUIRIDO - SITUAÇÃO DIFERENCIADA DE APELANTE POLICIAL CIVIL - IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO - REGÊNCIA PELA NORMA FEDERAL - INAPLICABILIDADE DA LEI DISTRITAL NÚMERO 38/89. 1 - Em se tratando de prestações de trato sucessivo e proposta a demanda antes de transcorrido o prazo de cinco anos, é de se reconhecer que subsiste o fim do de direit...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do artigo 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais n. 62, de 12/12/89, e n. 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do artigo segundo, da Lei n. 6.732/79, artigo 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei n. 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
Constitucional e Administrativo. Servidora pública aposentada. Quintos. 1. O direito substantivo denominado quintos nenhuma condição, mesmo restritiva ou modificativa sofreu diploma regulamentador federal (Lei n. 8911/94) a não ser em aspectos que não interferem com o pleito decorrente dos fatos provados na lide. No âmbito do Distrito Federal, o direito da impetrante não depende de regulamento da lei para ser reconhecido, pois o regulamento federal que simplesmente repete a lei é prescindível. 2. A portaria número 114/94 reconheceu esse direito aos servidores do Distrito Federal com efeitos retroativos e extensão aos aposentados e pensionistas. A retroatividade abrange, entretanto, períodos de regência da Lei número 1.711/52 e a da Lei número 8.112/90, desde quando passaram a ser aplicados os aludidos diplomas legis aos servidores do Distrito Federal. Impetrante que faz jus à incorporação de 1/5 relativa ao período de 1.1.92 - data em que a Lei número 8.112/90 passou a ser aplicada à sua situação funcional - a 29.1.93, data da sua aposentadoria. O pedido inicial de 2/5 excede o seu direito. Embargos infringentes providos parcialmente.
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Constitucional e Administrativo. Servidora pública aposentada. Quintos. 1. O direito substantivo denominado quintos nenhuma condição, mesmo restritiva ou modificativa sofreu diploma regulamentador federal (Lei n. 8911/94) a não ser em aspectos que não interferem com o pleito decorrente dos fatos provados na lide. No âmbito do Distrito Federal, o direito da impetrante não depende de regulamento da lei para ser reconhecido, pois o regulamento federal que simplesmente repete a lei é prescindível. 2. A portaria número 114/94 reconheceu esse direito aos servidores do Distrito Federal com efeitos re...
URP - ABRIL E MAIO DE 1988 - URP - FEVEREIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) - APLICAÇÃO DA LEI NÚMERO 7730/89. - Declara-se o direito adquirido se, quando do advento da nova norma, tal direito já se incorporara ao patrimônio jurídico do servidor, como ocorreu com a edição do Decreto-Lei número 2425/88, no que toca à suspensão do pagamento das URP's de abri e maio de 1988. - O servidor tem direito a 7/30 avos do percentual de 16,19% de abril e a 7/30 avos do percentual de 16,19% relativo ao mês de maio de 1988, não cumulativamente. - Não há direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 porque a Lei número 7730/89, editada antes do início de fevereiro, apanhou as parcelas a este correspondentes, não se podendo cogitar de retroação. - Jurisprudência consagrada do STF.
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URP - ABRIL E MAIO DE 1988 - URP - FEVEREIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) - APLICAÇÃO DA LEI NÚMERO 7730/89. - Declara-se o direito adquirido se, quando do advento da nova norma, tal direito já se incorporara ao patrimônio jurídico do servidor, como ocorreu com a edição do Decreto-Lei número 2425/88, no que toca à suspensão do pagamento das URP's de abri e maio de 1988. - O servidor tem direito a 7/30 avos do percentual de 16,19% de abril e a 7/30 avos do percentual de 16,19% relativo ao mês de maio de 1988, não cumulativamente. - Não há direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 porque a Lei n...
PLANOS ECONÔMICOS. PLANO BRESSER. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO COLLOR. IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%). SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL (STF - AG/RE n. 145006-2). I - Não há direito adquirido ao reajuste fundado no Plano Bresser, correspondente a 26,06%, pois que, antes do final do mês de junho de 1987, quando seria apurada a taxa da inflação, entrou em vigor o Decreto-Lei n. 2.335/87, que alterou o sistema de reajuste, restando, assim, mera expectativa de direito. II - É devido o IPC de março de 1990 (Plano Collor), aos servidores da administração direta do Distrito Federal, pois que, face à autonomia constitucional do Distrito Federal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores civis, a Lei n. 38/89 só foi revogada pela Lei n. 117/90. III - O direito adquirido ao índice de 84,32% está limitado ao advento da Lei n. 117/90 e não à data-base dos servidores (STF - Segunda Turma - AG/RE n. 145.006-2 - Rel. Min. Maurício Corrêa - unânime - 13/02/96 - DJ de 19/4/96, p. 12.221), inexistindo, assim, parcelas de trato sucessivo.
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PLANOS ECONÔMICOS. PLANO BRESSER. IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%). PLANO COLLOR. IPC DE MARÇO DE 1990 (84,32%). SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL (STF - AG/RE n. 145006-2). I - Não há direito adquirido ao reajuste fundado no Plano Bresser, correspondente a 26,06%, pois que, antes do final do mês de junho de 1987, quando seria apurada a taxa da inflação, entrou em vigor o Decreto-Lei n. 2.335/87, que alterou o sistema de reajuste, restando, assim, mera expectativa de direito. II - É devido o IPC de março de 1990 (Plano Collor), aos servi...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
ADMINISTRATIVO: SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA - PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 988/95 - NEGATIVA DO GDF COM FULCRO EM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - Ordem concedida. Tem o sindicato legitimatio extraordinária concedida pela Constituição Federal para pedir o direito em nome de seus associados, não cabendo nesta sede saber-se se foi ou não violado o princípio da unicidade sindical, que é tema afeto à Justiça obreira. Ocorrendo lesões a direitos e interesses individuais de membros do sindicato, tem o mesmo legitimação para mover mandado de segurança em seu benefício. Os servidores que pleitearam a conversão de férias em pecúnia em período anterior à edição da Lei 988/95, que alterou o regime jurídico aplicável aos servidores distritais, não podem ser alcançados pela norma proibitiva. Direito que incorporou-se ao patrimônio jurídico dos servidores, sendo que a negativa do GDF com fundamento em simples juízo de conveniência fere direito líquido e certo dos Imptes. Ordem concedida, apenas para os servidores que pleitearam a conversão antes da edição da mencionada lei.
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ADMINISTRATIVO: SINDICATO - LEGITIMIDADE ATIVA - CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA - PEDIDOS FORMULADOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 988/95 - NEGATIVA DO GDF COM FULCRO EM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - Ordem concedida. Tem o sindicato legitimatio extraordinária concedida pela Constituição Federal para pedir o direito em nome de seus associados, não cabendo nesta sede saber-se se foi ou não violado o princípio da unicidade sindical, que é tema afeto à Justiça obreira. Ocorrendo lesões a direitos e interesses individuais de membros do sindicato, tem o mesmo legitimação para...
DIREITOS AUTORAIS - AUDIÇÕES PÚBLICAS - CAPTAÇÕES MUSICAIS ATRAVÉS DE CANAIS DA MUSITEL, SEM AUTORIZAÇÃO E SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO - VIOLAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS - INTERDITO PROIBITÓRIO - PROCEDÊNCIA. Consideram-se os direitos autorais bens móveis, sendo os autores os seus proprietários e tendo, pois, a posse indireta, pelo que adequados os interditos possessórios. Consideram-se audições públicas as execuções em lojas comerciais, mediante quaisquer processos fonomececânicos, eletrônicos ou audiovisuais (Lei número 5.988/73, par. primeiro do art. 73). Captações musicais, através das transmissões da Musitel, sem autorização e sem o respectivo pagamento, configuram violações dos direitos autorais, turbando a posse dos autores das obras musicais e autorizando o interdito proibitório.
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DIREITOS AUTORAIS - AUDIÇÕES PÚBLICAS - CAPTAÇÕES MUSICAIS ATRAVÉS DE CANAIS DA MUSITEL, SEM AUTORIZAÇÃO E SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO - VIOLAÇÕES DOS DIREITOS AUTORAIS - INTERDITO PROIBITÓRIO - PROCEDÊNCIA. Consideram-se os direitos autorais bens móveis, sendo os autores os seus proprietários e tendo, pois, a posse indireta, pelo que adequados os interditos possessórios. Consideram-se audições públicas as execuções em lojas comerciais, mediante quaisquer processos fonomececânicos, eletrônicos ou audiovisuais (Lei número 5.988/73, par. primeiro do art. 73). Captações musicais, através das trans...