CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O decreto governamental de número 16.345/95 não equivale à lei em tese e tem em seu bojo tríplice inconstitucionalidade. Seus efeitos concretos reduzem o salário dos servidores. Seu édito teve a pretensão de regulamentar medida provisória - competência exclusiva do Congresso nacional e de fazer uma lei local sui generis, invadindo competência da Câmara legislativa. 2- Medida Provisória tem o prazo decadencial de 30 dias de vigência a partir de sua edição. Tolerou-se a sua reedição, que, porém, não pode impedir os efeitos eficaciais de normas anteriores, que caminham normalmente pelo prazo da suspensão rejeitada. (CF, art. 62). 2.1- O carrossel de Medidas Provisórias sobre a mesma matéria não tem o poder de estender a eficácia pretérita das novas medidas, nem de se fixar, no passado, sob pena de se introduzir no sistema legiferante nacional a repristinação provisória. (art. 62, par.único - prima parte). 2.1.1 A Medida Provisória, porque tem força de lei; como esta, se destina ao futuro e não à convalidação do passado (ad futurum prospiseit, non respicit ad praeterita) 2.2 - As relações jurídicas das Medidas Provisórias são disciplinadas exclusivamente pelo Congresso Nacional e não podem ser objeto de nova Medida Provisória. (art. 62, par. ún- in fine) 2.3- As normas suspensas pela Medidas Provisórias se restabelecem automaticamente, não havendo necessidade de se dispor sobre as mesmas. 3- Leis federais não têm aplicabilidade imediata nos Estados, quando versam sobre competência administrativa exclusiva da União ou a ela restrita. 3.1- Nenhuma unidade federativa pode dispor genericamente sobre aplicabilidade de leis federais futuras em matéria de sua competência estadual, sob pena de se fazer delegação tácita de competência para órgãos legiferantes federais. 3.2 - A abulia legiferante local significa sempre capitis diminutio do Estado federado, propiciando assim o desenvolvimento do princípio da desnecessidade de sua existência. 4- Nenhuma vantagem de servidor pode ser extinta por medida provisória. Suspende-se apenas o seu pagamento. A extinção somente é possível por lei da mesma natureza, que a concedeu. 4.1- Os quintos e sua incorporação são devidos como direito adquirido para quem já fez jus aos mesmos, quer pela sua fruição, quer pela não-conversão das Medidas Provisórias, que suspenderam essa vantagem. 4.2- O Direito Adquirido é a consolidação de um patrimônio obtido no pretérito e que gera efeitos no futuro, embora contrários à normas mais modernas. 5- As liminares em Mandado de Segurança, quanto a efeitos financeiros de salários são possíveis, quando recompõem direito líquido e certo, retirado de seu titular de forma ilegal ou inconstitucional. 5.1-Os efeitos financeiros do Mandado de segurança são devidos a partir da lesão do direito e não somente da data do pedido. Entendimento contrário aumenta indevidamente o número de demandas ordinárias e atrasa a prestação jurisdicional e estimula o mau administrador a agir contra os mais fracos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. PRELIMI...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O decreto governamental de número 16.345/95 não equivale à lei em tese e tem em seu bojo tríplice inconstitucionalidade. Seus efeitos concretos reduzem o salário dos servidores. Seu édito teve a pretensão de regulamentar medida provisória - competência exclusiva do Congresso nacional e de fazer uma lei local sui generis, invadindo competência da Câmara legislativa. 2- Medida Provisória tem o prazo decadencial de 30 dias de vigência a partir de sua edição. Tolerou-se a sua reedição, que, porém, não pode impedir os efeitos eficaciais de normas anteriores, que caminham normalmente pelo prazo da suspensão rejeitada. (CF, art. 62). 2.1- O carrossel de Medidas Provisórias sobre a mesma matéria não tem o poder de estender a eficácia pretérita das novas medidas, nem de se fixar, no passado, sob pena de se introduzir no sistema legiferante nacional a repristinação provisória. (art. 62, par. único - prima parte). 2.1.1 A Medida Provisória, porque tem força de lei; como esta, se destina ao futuro e não à convalidação do passado (ad futurum prospiseit, non respicit ad praeterita) 2.2 - As relações jurídicas das Medidas Provisórias são disciplinadas exclusivamente pelo Congresso Nacional e não podem ser objeto de nova Medida Provisória. (art. 62, par. ún- in fine) 2.3- As normas suspensas pelas Medidas Provisórias se restabelecem automaticamente, não havendo necessidade de se dispor sobre as mesmas. 3- Leis federais não têm aplicabilidade imediata nos Estados, quando versam sobre competência administrativa exclusiva da União ou a ela restrita. 3.1- Nenhuma unidade federativa pode dispor genericamente sobre aplicabilidade de leis federais futuras em matéria de sua competência estadual, sob pena de se fazer delegação tácita de competência para órgãos legiferantes federais. 3.2 - A abulia legiferante local significa sempre capitis diminutio do Estado federado, propiciando assim o desenvolvimento do princípio da desnecessidade de sua existência. 4- Nenhuma vantagem de servidor pode ser extinta por medida provisória. Suspende-se apenas o seu pagamento. A extinção somente é possível por lei da mesma natureza, que a concedeu. 4.1- Os quintos e sua incorporação são devidos como direito adquirido para quem já fez jus aos mesmos, quer pela sua fruição, quer pela não-conversão das Medidas Provisórias, que suspenderam essa vantagem. 4.2- O Direito Adquirido é a consolidação de um patrimônio obtido no pretérito e que gera efeitos no futuro, embora contrários à normas mais modernas. 5- As liminares em Mandado de Segurança, quanto a efeitos financeiros de salários são possíveis, quando recompõem direito líquido e certo, retirado de seu titular de forma ilegal ou inconstitucional. 5.1-Os efeitos financeiros do Mandado de segurança são devidos a partir da lesão do direito e não somente da data do pedido. Entendimento contrário aumenta indevidamente o número de demandas ordinárias e atrasa a prestação jurisdicional e estimula o mau administrador a agir contra os mais fracos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA: QUINTOS - INCORPORAÇÃO - MEDIDA PROVISÓRIA: REGULAMENTAÇÃO POR GOVERNO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA: DILATAÇÃO DE PRAZO PELA REEDIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE - RESTABELECIMENTO DE EFICÁCIA DE LEI SUSPENSA POR MEDIDA PROVISÓRIA - RELAÇÕES JURÍDICAS PROVOCADAS POR MEDIDA PROVISÓRIA NÃO-CONVERTIDA EM LEI: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL; MATÉRIA INFENSA À MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR - LIMINAR EM MATÉRIA DE VENCIMENTOS: POSSIBILIDADE - EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: A PARTIR DO ATO LESIVO. PRELIMI...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a inaplicabilidade desta medida aos servidores do DF, legitimado está o Sr. Secretário da Administração para figurar no polo passivo do presente mandamus, especialmente por ter sido o autor da Portaria SEA 014/95, ato concreto e de execução compulsória. III - O agente executivo a quem caberá a aplicação da legislação de imediata eficácia também é autoridade coatora, estando legitimado para figurar no pólo passivo. IV - Necessária a identificação do alcance da norma impugnada, distinguindo-se quando gera efeitos concretos sobre a coletividade e quando apenas expressa regras abstratas de comportamento. Inaplicável a Súmula número 266 do STF, sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese, face aos evidentes efeitos concretos do Decreto número 16.345/95, que atinge os direitos denominados quintos. V - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. VI - A Administração Pública viola direitos adquiridos dos servidores aposentados,ao desejar que estes não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. VII - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedada pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar), desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência, por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Ao defender a legalidade da aplicação da MP número 892/95 aos funcionários do GDF, encampando o previsto no Decreto número 16.345/95, da lavra do Sr. Governador, e desatendendo decisão do STF sobre a ina...
MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA PRATICADA PELO DIRETOR DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO GDF E DO DIRETOR DA DIVISÃO DA RECEITA DE TAGUATINGA - DECRETAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - ICMS - APURAÇÃO DIÁRIA - RECOLHIMENTO EM 24 HORAS - LEGALIDADE DO ATO QUESTIONADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - CERCEIO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. I - Configurada a prática de artifícios fraudulentos diante das informações inverídicas apresentadas, propiciando o recolhimento de parcela simbólica de imposto, é legal a adoção do procedimento previsto no artigo 437 do Decreto 14.640/93 (que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 82, do Decreto número 3992/77), implicar no recolhimento do ICMS apurado diariamente no prazo de 24 horas, face ao regime especial procedido. II - Ao ser assegurado ao contribuinte o direito de defesa, consoante intimação exarada inequivocamente neste sentido, afasta-se a arguição de eiva de ilegalidade e de inconstitucionalidade sustentada no procedimento. III - Em sede de mandado de segurança, o impetrante deve fazer prova indiscutível, completa e transparente de ser direito líquido e certo, comprovando de plano, por documentos inequívocos, os fatos capazes de sustentarem a liquidez e certeza de seu direito alegado, o que, in casu, inocorreu.
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MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA PRATICADA PELO DIRETOR DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO GDF E DO DIRETOR DA DIVISÃO DA RECEITA DE TAGUATINGA - DECRETAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - ICMS - APURAÇÃO DIÁRIA - RECOLHIMENTO EM 24 HORAS - LEGALIDADE DO ATO QUESTIONADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO - CERCEIO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA À UNANIMIDADE. I - Configurada a prática de artifícios fraudulentos diante das informações inverídicas apresentadas, propiciando o recolhimento de parcela simbólica de imposto, é legal a...
Direito Administrativo - Mandado de Segurança - ASSEJUS - Benefício-Alimentação - Retroatividade - Carência de ação - Diferentemente dos quintos que vinha sendo normalmente pagos pela Administração, quando houve a suspensão, o benefício-alimentação nunca fora pago antes aos associados da impetrante, conforme consta do parecer lançado no PA 3.587/96 - A concessão da segurança é que criaria o reconhecimento do direito pleiteado, desde que este vem sendo negado pelo Tribunal, quer pela decisão que mandou pagar o benefício-alimentação após a realização da licitação, quer por omissão, como alegado pela impetrante - O cabimento do mandado de segurança, sem perquirir no momento sobre a existência, ou não, de direito líquido e certo, encontra óbice no disposto no art. primeiro da Lei número 5.021/96 - O direito pleiteado pela impetrante em favor dos seus associados poderá ser obtido através de ação ordinária de cobrança, ou de processo administrativo já em curso - Incabível na espécie o mandado de segurança - Impetrante carecedora da ação mandamental - Processo extinto.
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Direito Administrativo - Mandado de Segurança - ASSEJUS - Benefício-Alimentação - Retroatividade - Carência de ação - Diferentemente dos quintos que vinha sendo normalmente pagos pela Administração, quando houve a suspensão, o benefício-alimentação nunca fora pago antes aos associados da impetrante, conforme consta do parecer lançado no PA 3.587/96 - A concessão da segurança é que criaria o reconhecimento do direito pleiteado, desde que este vem sendo negado pelo Tribunal, quer pela decisão que mandou pagar o benefício-alimentação após a realização da licitação, quer por omissão, como alegado...
Direito Administrativo - Mandado de Segurança - Pensão militar - Companheira - 1. Impetração que visa ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal que recusou registro de pensão da impetrante e determinou o seu cancelamento - Legitimidade passiva das autoridades impetradas do Tribunal para responderem ao mandamus - 2. Mérito - Bombeiro-Militar solteiro que, ao falecer, não deixa beneficiários (parágrafo terceiro, art. 69, Lei 6.022/74) - Companheira que, através de justificação judicial (arts. 861 e 866, CPC) comprova a existência de convivência more uxorio mantida com o militar falecido durante quatorze anos - Ao dispor o parágrafo terceiro do art. 55 da ei 8.213/91, que a justificação judicial só produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, dirige-se à própria Lei 8.213/91, que rege os Planos de Benefícios da Previdência Social - Inaplicabilidade à relação jurídica funcional, dos bombeiros-militares, que se rege por legislação própria - A Lei número 3.765/90, no seu art. primeiro, dispõe que a pensão militar defere-se à viúva, mas o art. primeiro da Lei número 8.971/94, reza que a companheira comprovada de um homem solteiro, que com ele viva há mais de cinco anos, poderá valer-se do disposto na Lei número 5.478/68, enquanto não constituir nova união e desde que prove necessidade - Direito reconhecido a alimentos, mas o art. segundo dispõe sobre a participação da companheira na sucessão do companheiro, especificando os casos do direito, que pode chegar à totalidade da herança - O parágrafo terceiro do art. 226 da CF assegura proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher - O art. 51, parágrafo segundo, letra i, da Lei 7.479/86, considera como dependente do bombeiro-militar a companheira, desde que viva, no mínimo há cinco anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial - Direito líquido e certo da impetrante ao recebimento da pensão - Segurança concedida - Maioria.
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Direito Administrativo - Mandado de Segurança - Pensão militar - Companheira - 1. Impetração que visa ato do Tribunal de Contas do Distrito Federal que recusou registro de pensão da impetrante e determinou o seu cancelamento - Legitimidade passiva das autoridades impetradas do Tribunal para responderem ao mandamus - 2. Mérito - Bombeiro-Militar solteiro que, ao falecer, não deixa beneficiários (parágrafo terceiro, art. 69, Lei 6.022/74) - Companheira que, através de justificação judicial (arts. 861 e 866, CPC) comprova a existência de convivência more uxorio mantida com o militar falecido dura...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - A Administração Pública viola direitos adquiridos dos servidores aposentados, ao desejar que estes não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedade pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar), desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital, tendo em vista a autonomia administrativa do DF. III - A Administração Pública viola direitos adquiridos dos servidores aposentados, ao desejar que estes não tenham os mesmos reajustes recebidos pelos servidores da ativa, em afronta ao art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal. IV - Não se aplicam ao caso sub examine as Súmulas 269 e 271 do STF, visto que a causa de pedir neste mandamus foi baseada em ilegalidade de decisão administrativa e não em direito sobre vencimentos ou vantagens pecuniárias, do qual decorre pedido de pagamento. Logo, inexiste no writ causa de pedir vedade pelo art. primeiro da Lei 5.021/66, devendo a prestação jurisdicional ser exaustiva, efetuando-se o pagamento das parcelas ilegalmente retiradas dos vencimentos (verba alimentar), desde a data da lesão do direito.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. REAJUSTES. ISONOMIA. SERVIDOR ATIVO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 892/95 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (ADIN NÚMERO 1.261-DF). PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Descabida a alegação de decadência por atingir o ato impugnado prestações de trato sucessivo. II - Conforme a ADIN número 1.261-DF, a Medida Provisória número 892/95 não se aplica aos servidores locais. O direito aos quintos foi assegurado em lei, somente podendo ser alterado através da Câmara Distrital,...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - QUINTOS INCORPORADOS - DIREITO ADQUIRIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há que falar em decadência do direito quando a vulneração sucessiva de órbita salarial, na respectiva peculiaridade, se repete e se renova no encordoamento sem fim. O Governador do Distrito Federal, autor do Decreto número 16345, tem legitimidade passiva para residir em Juízo, porquanto partiu de seu ato a ilegalidade combatida no Mandado de Segurança. Inaplicável a Medida Provisória 892/95 aos servidores do GDF, daí porque intocável o direito assegurado na legislação sobre os quintos, somente podendo ser alterada através do Poder Legislativo do Distrito Federal. A violação de direito adquirido autoriza a intervenção do Poder Judiciário, a fim de restabalecer o statuo quo e garantir a proteção constitucional que a todos complana, art. quinto da Carta Magna.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - QUINTOS INCORPORADOS - DIREITO ADQUIRIDO - PRELIMINARES REJEITADAS - SEGURANÇA CONCEDIDA. Não há que falar em decadência do direito quando a vulneração sucessiva de órbita salarial, na respectiva peculiaridade, se repete e se renova no encordoamento sem fim. O Governador do Distrito Federal, autor do Decreto número 16345, tem legitimidade passiva para residir em Juízo, porquanto partiu de seu ato a ilegalidade combatida no Mandado de Segurança. Inaplicável a Medida Provisória 892/95 aos servidores do GDF, daí porque intocável o direito assegurado na le...
SOCIEDADE DE FATO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - CONCUBINATO - PARTILHA DE BENS - PARTICIPAÇÃO DO COMPANHEIRO - INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS - IMPOSSIBILIDADE - 1) Para reconhecimento da prescrição do direito há de ter nos autos escorreita demonstração do lapso correspectivo, sem o qual não se proclama a prejudicial. 2) O concubinato, quando manifestamente admitido, deve ser levado em consideração, todavia, o companheiro não tem direito à partilha de bens se adquiridos após o rompimento do vínculo marital e sem sua direta ou indireta participação. 3) A convivência more uxório em função do afeto, com reciprocidade de assistência, não autoriza indenização a título de serviços domésticos prestados. Há nesses casos evidente e mútua contraprestação de trabalho, afeto e desejo entre ambos no contrato mudo da cumplicidade amorosa. Cuidar dos filhos é dever dos pais e o socorro recíproco, na saúde e na doença é obrigação dos concubinos como se casados fossem. Render ensejo ao referido direito indenizatório é apologia à imoralidade, louvor à prostituição e locupletação sem causa.
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SOCIEDADE DE FATO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - CONCUBINATO - PARTILHA DE BENS - PARTICIPAÇÃO DO COMPANHEIRO - INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS - IMPOSSIBILIDADE - 1) Para reconhecimento da prescrição do direito há de ter nos autos escorreita demonstração do lapso correspectivo, sem o qual não se proclama a prejudicial. 2) O concubinato, quando manifestamente admitido, deve ser levado em consideração, todavia, o companheiro não tem direito à partilha de bens se adquiridos após o rompimento do vínculo marital e sem sua direta ou indireta participação. 3) A convivência more uxório em função do...
QUINTOS - SERVIDOR DO GDF - INCORPORAÇÃO ASSEGURADA POR LEI - DIREITO ADQUIRIDO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, AUTOR DA PORTARIA 014, DE 03.02.95 - DECADÊNCIA - SÚMULA 266, DO STF ANTE A LESÃO EVIDENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. É Autoridade Coatora quem pode e tem poder, na esfera de sua competência, de rever o ato praticado, tido e havido por ilegal, isto é, poder de decisão. Ademais quando autor do ato que deu causa ao pedido de proteção mandamental. A violação salarial, mês a mês, é pretexto impeditivo da decadência ou do perecimento do direito. Basta a causação de danos, no concreto, do direito em tese reclamado, de efeitos lesivos evidentes, para justificar e transmudar o aleatório em realidade e afastar a incidência da Súmula 266, do STF. A violência ilegal contra o direito adquirido há de ter pronta reação jurídica.
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QUINTOS - SERVIDOR DO GDF - INCORPORAÇÃO ASSEGURADA POR LEI - DIREITO ADQUIRIDO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, AUTOR DA PORTARIA 014, DE 03.02.95 - DECADÊNCIA - SÚMULA 266, DO STF ANTE A LESÃO EVIDENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. É Autoridade Coatora quem pode e tem poder, na esfera de sua competência, de rever o ato praticado, tido e havido por ilegal, isto é, poder de decisão. Ademais quando autor do ato que deu causa ao pedido de proteção mandamental. A violação salarial, mês a mês, é pretexto impeditivo da decadência ou do perecimento do direito. Basta a causaç...
ADMINISTRATIVO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - APOSENTADORIA - FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS - ADICIONAL DE 1/3 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ISONOMIA CONSTITUCIONAL. O direito de usufruir as férias é garantido constitucionalmente a todo servidor público em atividade. Se em decorrência de sua aposentadoria não pode o servidor usufruir as suas férias regularmentares, lícita a conversão do respectivo direito em pecúnia. O direito à conversão decorre do fato de que, no período que medeou entre o gozo de suas últimas férias anuais àquela data em que se aposentou, prestou efetivamente seus serviços à Administração que não pode, a qualquer pretexto, locupletar-se indevidamente do trabalho prestado pelo Servidor. Devido também a incidência do terço constitucional, já que a Carta Magna não restringe o direito apenas quanto às férias integrais e, em se tratando de direitos, onde o legislador não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.
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ADMINISTRATIVO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - APOSENTADORIA - FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS - ADICIONAL DE 1/3 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ISONOMIA CONSTITUCIONAL. O direito de usufruir as férias é garantido constitucionalmente a todo servidor público em atividade. Se em decorrência de sua aposentadoria não pode o servidor usufruir as suas férias regularmentares, lícita a conversão do respectivo direito em pecúnia. O direito à conversão decorre do fato de que, no período que medeou entre o gozo de suas últimas férias anuais àquela data em que se aposentou, prestou efetivamente seus serviços à Adminis...
CAUTELAR. REQUISITOS ESPECÍFICOS. REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME QUE SE CINGE À VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. I- Destinando-se o processo cautelar à tutela provisória de um provável direito subjetivo, não importa o deferimento da tutela requerida em certeza quanto a existência de um pretenso direito, já que o seu reconhecimento reserva-se à plena cognição proporcionada pelo processo principal. II- Presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação juirsdicional, defere-se a cautela buscada para evitar-se o perecimento de um direito subjetivo cuja plausibibilidade transparece nos autos.
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CAUTELAR. REQUISITOS ESPECÍFICOS. REMESSA NECESSÁRIA. REEXAME QUE SE CINGE À VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. I- Destinando-se o processo cautelar à tutela provisória de um provável direito subjetivo, não importa o deferimento da tutela requerida em certeza quanto a existência de um pretenso direito, já que o seu reconhecimento reserva-se à plena cognição proporcionada pelo processo principal. II- Presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação juirsdicional, defere-se a cautela buscada para evitar-se o perecimento de um direito subjetivo cuja plausib...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal, e o Parágrafo único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impetrante teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159 de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do artigo segundo, da Lei 6.732/79, art. 62 da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impetrante, o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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BEM RESERVADO. COMPETÊNCIA. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CARTA DE 1988. ACOLHIMENTO. O pedido de declaração de bem reservado envolve direito de família, não apenas mero direito patrimonial. O tema diz com o regime de bens do casamento, matéria de direito de família, da competência, portanto, de juízo de família. Com o advento da Carta de 1988, inviável a declaração de bem reservado, eis que, estabelecido o princípio da isonomia de direitos e obrigações entre homens e mulheres, não há como se ter por recepcionado instituto. Precedente nos EIC número 32.235, Segunda Câmara Cível, In DJ de 23/08/95, p. 11.687. Anterior a aquisição, todavia, à Carta de 1988, deve-se preservar o direito adquirido. Assim, e preenchidos os requisitos do art. 246, do Código Civil, acolhe-se o pedido, excluindo-se, contudo, a parte ideal do imóvel correspondente à metade do sinal pago pelo casal, antes que o cônjuge varão abandonasse o lar conjugal, pagando a esposa, sozinha, com os recursos do seu trabalho, todas as prestações do imóvel.
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BEM RESERVADO. COMPETÊNCIA. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CARTA DE 1988. ACOLHIMENTO. O pedido de declaração de bem reservado envolve direito de família, não apenas mero direito patrimonial. O tema diz com o regime de bens do casamento, matéria de direito de família, da competência, portanto, de juízo de família. Com o advento da Carta de 1988, inviável a declaração de bem reservado, eis que, estabelecido o princípio da isonomia de direitos e obrigações entre homens e mulheres, não há como se ter por recepcionado instituto. Precedente nos EIC número 32.235, Segunda Câmara Cível, In DJ de 23/08/95, p. 1...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - CONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79. art. 62, da Lei 8.112/90. posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94. não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte.. o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - CONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79. art. 62, da Lei 8.112/90. posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94. não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte.. o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - CONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79. art. 62, da Lei 8.112/90. posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94. não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte.. o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - CONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto, da Constituição Federal e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89 e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79. art. 62, da Lei 8.112/90. posteriormente regulado pela Lei 8.911, de 11/07/94. não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte.. o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - CONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é remédio cabível para corrigir a grave distorção....