PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na citação.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo do Autor
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o temp...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei
de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
8. Sucumbência recíproca.
9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Em...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADO. DOENÇA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o
trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
3.Requisito da qualidade de segurado comprovado. Doença incapacitante
que impediu a parte autora de recolher contribuições à
Previdência. Precedentes.
4.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
(REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo
Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
8.Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADO. DOENÇA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o
trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
2.O co...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis
dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita
o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos
à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto
Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp
1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB no requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Sucumbência recíproca mantida sob pena de reformatio in pejus.
13. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e recurso adesivo do Autor
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhim...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual
e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial,
enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79
4. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis
dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita
o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos
à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto
Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp
1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. FRENTISTA. SUBSTÂNCIAS
INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por me...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. Conjunto probatório iuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB - na citação.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MINERAÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a atividade em empresa de mineração, inclusive, com contato
habitual e permanente com agentes químicos (pó calcário), autoriza-se
o enquadramento pela categoria profissional, nos termos dos itens 1.2.11 e
2.3.3 do Decreto nº 83.080/79.
5. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
comum.
6. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei
de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MINERAÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vige...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. A jurisprudência de nossos tribunais tem se posicionado no sentido de que
o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere
presunção de insalubridade às atividades desenvolvidas nas indústrias
de tecelagem, ensejando o enquadramento legal por categoria profissional,
por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sucumbência recíproca.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. ATIVIDADE EM INDÚSTRIA DE TECELAGEM. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO. CARÁTER
PERMANENTE. EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Agravo retido não conhecido. Ausência de reiteração. Inteligência
do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição a agentes biológicos e a material
infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decerto n° 4.882/03.
5. É possível extrair o "caráter habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente" a partir da descrição das atividades desempenhadas pelo autor,
as quais, inclusive, estão relacionadas ao risco de contágio inerente às
atividades prestadas em ambiente ambulatorial/hospitalar.
6. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que
deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando
o risco de perfuração do material protetor.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária provida em
parte. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RECURSO
ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRO. CARÁTER
PERMANENTE. EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Agravo retido não conhecido. Ausência de reiteração. Inteligência
do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhe...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CALOR. SEM USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exposição à temperatura acima do limite permitido, sem uso de EPI
eficaz, enquadrando-se no item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.4
do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03, e da NR-15 da Portaria
n° 3.214/78.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
10. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art.
14. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida. Apelação do INSS
não provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CALOR. SEM USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3 ° DO
CPC/1973 (ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015). INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1.Verificado nos autos o interesse processual no recebimento das verbas
anteriores à data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez,
e desse modo não há que se falar em falta de interesse de agir da parte
autora. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso II,
do CPC/2015.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou
reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria
por invalidez.
3.Requisito da qualidade de segurado e carência demonstrados.
4.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo
nº 7/STJ.
7.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9.Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3 ° DO
CPC/1973 (ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015). INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL.
1.Verificado nos autos o interesse processual no recebimento das verbas
anteriores à data da concessão admin...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3 ° DO CPC/1973
(ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015). INCAPACIDADE LABORATIVA RELATIVA E
TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. DOENÇA
INCAPACITANTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1.Verificado nos autos o interesse processual no recebimento das verbas
anteriores à data da concessão administrativa do benefício, e desse modo
não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora. Sentença
anulada. Aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa
total e temporária para a atividade habitual, sendo de rigor a concessão
do benefício de auxílio doença.
3.Requisito da qualidade de segurado e carência demonstrados. Comprovação de
doença incapacitante a impedir os recolhimentos previdenciários. Precedente:
(STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, de 12.06.2012).
4.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
(REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do
STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8.Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3 ° DO CPC/1973
(ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015). INCAPACIDADE LABORATIVA RELATIVA E
TEMPORÁRIA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. DOENÇA
INCAPACITANTE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1.Verificado nos autos o interesse processual no recebimento das verbas
anteriores à data da conc...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3 ° DO CPC/1973
(ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015). INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1.Verificado nos autos o interesse processual no recebimento das verbas
anteriores à data da concessão administrativa do benefício de auxílio
doença, e na análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão
da aposentadoria por invalidez, e desse modo não há que se falar em falta
de interesse de agir da parte autora. Sentença anulada. Aplicação do
artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
2.O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laborativa
parcial e temporária para a atividade habitual, sendo de rigor a concessão
do benefício de auxílio doença.
3.Requisito da qualidade de segurado e carência demonstrados.
4.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
(REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do
STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8.Apelação da parte autora provida em parte. Sentença anulada. Pedido
julgado parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3 ° DO CPC/1973
(ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015). INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1.Verificado nos autos o interesse processual no recebimento das verbas
anteriores à data da concessão administrativa do benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
2.Carência e qualidade de segurado demostradas.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP).
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo
Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
6.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8.Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
2.Carência e qualidade de segurado demostradas.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E HIPOSSUFICIÊNCA
DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Rejeito a preliminar de suspensão da tutela arguida pelo INSS. Concedida
a tutela antecipada na sentença, a apelação é dotada apenas de efeito
devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo
Civil /1973, vigente à época da sua interposição. Ação de natureza
alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando
viável a antecipação dos efeitos da tutela..
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. O conjunto probatório demonstra a condição de deficiente da parte
autora e sua hipossuficiência.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do pedido
administrativo, à vista da comprovação do preenchimento dos requisitos
legais naquele momento.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03
asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São
Paulo..
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS
rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Agravo retido não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. AGRAVO RETIDO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E HIPOSSUFICIÊNCA
DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Rejeito a preliminar de suspensão da tutela arguida pelo INSS. Concedida
a tutela antecipada na sentença, a apelação é dotada apenas de efeito
devolutivo, nos termos do inciso VII do artigo 520 do Código de Processo
Civil /1973, vigente à época da sua...
APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL. GDASS. EXTENSÃO
AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Como se trata de autarquia federal, com personalidade jurídica
própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, o INSS
tem capacidade para responder pela pretensão de revisão de valores pagos
a título de GDASS nos proventos da autora, servidora aposentada de seu
quadro de pessoal. Legitimidade passiva ad causam do INSS verificada. Por
tratar-se de lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do
direito não é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas
as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, à luz
do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Súmula 85 do STJ. Precedentes: (AC
00157474720134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
2 - Mesmo após a regulamentação que institui caráter pro labore faciendo de
gratificação verificadora de desempenho individual, só há como estendê-la
aos servidores inativos, se restar demonstrado que a gratificação é paga
a todos os ativos a título genérico. Precedentes: (AGRESP 201401539063,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/12/2015 ..DTPB:.),
(AGARESP 201400531353, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:13/04/2015 ..DTPB:.), (ROMS 200601028150, ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/02/2015 ..DTPB:.).
3 - GDASS. Decreto nº 6.493/2008 instituiu, genericamente, o primeiro ciclo
de avaliação dos servidores, ao passo que a Portaria nº 397/INSS/PRES e a
Instrução Normativa nº 38/INSS/PRES, ambas de 23/04/2009, regulamentaram
critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho
individual e institucional. O primeiro ciclo de avaliação institucional foi
levado a termo no período de 1º/05 a 31/10/2009. A partir de 1º/05/2009,
portanto, já não há equiparação entre ativos e inativos. Aposentados e
pensionistas fazem jus à GDASS nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004.
4 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento
da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os
juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Apelação da autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL. GDASS. EXTENSÃO
AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Como se trata de autarquia federal, com personalidade jurídica
própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária, o INSS
tem capacidade para responder pela pretensão de revisão de valores pagos
a título de GDASS nos proventos da autora, servidora aposentada de seu
quadro de pessoal. Legitimidade passiva ad causam do INSS verificad...
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- CORREÇÃO MONETÁRIA - §§ 4º E 6º DO ART. 89 DA LEI 8.212/91 - STJ -
TEMA 905 - APELAÇÃO PROVIDA.
I - Pretende a apelante que a correção monetária se dê com a aplicação
dos mesmos índices por ela utilizados, invocando o comando descrito na Lei
8.212/91, em seu art. 89, §§ 4º e 6º.
II - A sentença guerreada determinou expressamente que a repetição
do indébito deveria se processar pelos índices de correção monetária
consoante dispõe o Provimento nº 24/97 da E. Corregedoria Geral da Justiça
Federal.
III - Na repetição do indébito de contribuições previdenciárias
(tributos), a atualização monetária deve - nos termos do §6º do artigo 89
da Lei nº 8.212/91 - ser feita consoante os mesmos critérios adotados pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na cobrança de seus créditos,
regra que, ademais, prestigia os princípios da isonomia e da segurança
jurídica.
IV - Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- CORREÇÃO MONETÁRIA - §§ 4º E 6º DO ART. 89 DA LEI 8.212/91 - STJ -
TEMA 905 - APELAÇÃO PROVIDA.
I - Pretende a apelante que a correção monetária se dê com a aplicação
dos mesmos índices por ela utilizados, invocando o comando descrito na Lei
8.212/91, em seu art. 89, §§ 4º e 6º.
II - A sentença guerreada determinou expressamente que a repetição
do indébito deveria se processar pelos índices de correção monetária
consoante dispõe o Provimento nº 24/97 da E. Corregedoria Geral da Justiça
Federal.
III - Na repetição do ind...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA
IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS
COMUNS EM ESPECIAIS.
1. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
2. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a
exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do
PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º,
da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento
indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto
o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí
decorrentes. Precedentes desta Corte.
3. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma
ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente,
desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que
se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a
alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo,
nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto,
nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP
corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se,
tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova
legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos
configuradores do labor especial.
4. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus
adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e,
com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De
fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá
elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é
obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate
corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os
eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação
do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual
compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar
e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento
do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que
a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
5. No caso dos autos, o apelante sustenta que o PPP fornecido pelo seu
ex-empregador não retrata a realidade do seu ambiente de trabalho, tendo
em razão disso requerido a produção de prova pericial. Nesse cenário,
considerando que o próprio autor impugna o PPP que ele mesmo juntou aos
presentes autos, tem-se que (i) o indeferimento da prova pericial por ele
requerida não configura o alegado cerceamento de defesa, já que, como visto,
tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo
a Justiça Federal competência para resolver tal tema, o qual configura
uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária; e que (ii) a
petição inicial apresentada pelo apelante não veio validamente instruída
com o documento indispensável à propositura da ação previdenciária (PPP),
nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15
(art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do
mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento
(art. 485, IV, do CPC).
6. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não
é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de
concessão de aposentadoria especial. De fato, se o autor impugnou o PPP
que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial
indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento
do mérito.
7. No que diz respeito à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer
à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo,
o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
8. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum
em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço
prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit
actum. In casu, o recorrente só formulou pedido de aposentadoria em 2011,
razão pela qual não há falar em direito adquirido, como pretende a defesa.
9. Considerando a improcedência do pedido de conversão do tempo comum
em especial, bem assim que foi o autor quem deu causa à extinção do
processo sem julgamento do mérito no que diz respeito aos demais pedidos,
fica mantida a sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos exatos
termos da decisão apelada.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA
IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERÍODOS
COMUNS EM ESPECIAIS.
1. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita median...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE
EM CANAVIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O labor do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 (trabalhadores
na agricultura), de modo que deve ser considerada a condição especial
da referida atividade profissional. Precedentes.8. Conjunto probatório
insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. DIB na citação.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
10. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
11. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE
EM CANAVIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º,
III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença que julgou de forma condicional. Nulidade na forma do caput do
artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB no requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
14. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial procedente. Apelações
prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º,
III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença que julgou de forma condicional. Nulidade na forma do caput do
artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a...