PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. TRABALHADOR RURAL - CANA DE AÇÚCAR. OPERADOR DE
GUILHOTINA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Cerceamento de defesa não configurado. Agravo retido improvido.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O labor do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 (trabalhadores na
agricultura), de modo que deve ser considerada a condição especial da
referida atividade profissional.
9. A autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. O benefício é devido desde a data da citação, de acordo com o
art. 240 do CPC/2015, tendo em vista a ausência do prévio requerimento
administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
14. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
15. Agravo retido não provido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. TRABALHADOR RURAL - CANA DE AÇÚCAR. OPERADOR DE
GUILHOTINA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Cerceamento de defesa não configurado. Agravo retido impr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
8. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
9. O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos
comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão,
em razão da atividade de eletricista.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
13. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
14. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
apelação da parte autora não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhiment...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A atividade de coleta e industrialização de lixo deve ser reconhecida como
especial, porquanto restou comprovada a exposição a agentes biológicos,
especialmente microorganismos infecto-contagiosos, enquadrando-se no código
3.0.1, item g, do anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
6. DIB na data da citação.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a te...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença
o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em
17/07/98 em vez de 17/07/97.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida
e remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Erro material corrigido para constar na parte dispositiva da sentença
o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em
17/07/98 em vez de 17/07/97.
2. É plenamente possíve...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
RELATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar rejeitada. Possibilidade de julgamento da causa por juiz
distinto daquele que presidiu a instrução do feito. Hipótese do artigo
132 do Código de Processo Civil/1973. Precedente (REsp 998.116).
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na data do requerimento administrativo até a data anterior ao óbito.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
RELATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar rejeitada. Possibilidade de julgamento da causa por juiz
distinto daquele que presidiu a instrução do feito. Hipótese do artigo
132 do Código de Processo Civil/1973. Precedente (REsp 998.116).
2. São requisitos para a concessão da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º
DO ART. 57 DA LEI 8213/91. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Não ocorrência de julgamento extra petita. Preliminar rejeitada.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (microorganismos), sem o uso de EPC e EPI
eficaz, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4
do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo
específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição
aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto,
a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser
desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus
decorrente da ausência desta informação.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
8. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo
comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
exceto se decorrente de acidente do trabalho.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. DIB na data da citação.
11. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo
do trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo. Análise da
constitucionalidade pendente no RE 791961/PR.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida
por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA
PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º
DO ART. 57 DA LEI 8213/91. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Não ocorrência de julgamento extra petita. Preliminar rejeitada.
3. Deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA INSUSCETÍVEL
DE RECUPERAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.A parte autora demonstrou que sua incapacidade laborativa não é passível
de recuperação, tornando inviável a concessão do benefício de auxílio
doença.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
4.Qualidade de segurado e carência demonstradas. Inexistência de
preexistência.
5.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
do auxílio doença (REsp nº 1.369.165/SP).
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
8.O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
9.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença
corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da
parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA INSUSCETÍVEL
DE RECUPERAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
2.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em
10% do valor da condenação. Entendimento desta Turma. §§ 2º e 3º do
artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
5.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7.Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
2.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índi...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma permanente para o
trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
4.Qualidade de segurada e carência demonstradas.
5.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
10.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença
corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO DOENÇA
CONCEDIDO. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade de forma per...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL
COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Qualidade de segurado e carência demonstradas.
4.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8.As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas
processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que
tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença
corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL
COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Qualidade de segurado e carência demonstradas.
4.Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa
do auxílio doença (REsp nº 1.369.165/SP).
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
7.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8.As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas
processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que
tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
9.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença
corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA
TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
3. DIB na data do requerimento administrativo.
4. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo
administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103,
§ único, Lei nº 8.213/91. Declaração de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
8. Prescrição quinquenal declarada de ofício. Apelação da parte autora
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez que
não houve recurso de apelação.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), enquadrando-se no
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79
e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo
específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição
aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto,
a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser
desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus
decorrente da ausência desta informação.
7. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. DIB na data da citação.
10. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não conhecido. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida
por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, uma vez que
não houve recu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. PROFESSORA. PROJETO MOBRAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. Conjunto probatório suficiente para comprovação da atividade de
professora.
4. Atividade não eventual e remunerada pelos cofres públicos.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária , tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. PROFESSORA. PROJETO MOBRAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. Conjunto probatório suficiente para comprovação da atividade de
professora.
4. Atividade não eventual e remunerada pelos cofres públicos.
5....
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. ANVISA. RESOLUÇÃO N° 56/2009. PROIBIÇÃO DE
USO DE EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PODER DE POLÍCIA
REGULAMENTAR. LEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Agravo retido não conhecido por falta de ratificação nas razões de
apelação, nos termos do artigo 522, § 1º do CPC/73.
2. A Lei n° 9.782/99 definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
3. Os artigos 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI e § 4º da Lei n° 9.782/99
fundamentam o poder normativo e regulatório da agência, no que se refere
a equipamentos que causem risco à saúde pública, especificamente aqueles
submetidos à fonte de radiação.
4. Com base neste poder de polícia regulamentar, após realizar consulta
e audiência pública com a presença de cidadãos, associações e de
organismos/órgãos de saúde, como o Ministério da Sáude, Organização
Mundial da Saúde, Instituto Nacional do Câncer, Sociedade Brasileira de
Dermatologia dentre outras, a Anvisa editou a RDC n° 56/2009, fundamentando
em seu artigo 1º que "Fica proibido em todo o território nacional a
importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso
dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética,
baseados na emissão de radiação ultravioleta".
5. A Anvisa não extrapolou os poderes atribuídos pela legislação
ao editar a supramencionada resolução, haja vista que tal normativa
considerou a reavaliação da IARC - International Agency for Research on
Câncer (instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde - OMS),
através de estudo realizado por mais de vinte cientistas de nove países
diferentes, em julho de 2009, na qual foi considerada que a exposição
aos raios ultravioletas possui evidências suficientes para ser considerada
carcinogênica para humanos, (chegando a aumentar em 75% o risco de melanoma
cutâneo quando a utilização de dispositivos de bronzeamento artificial
antes dos 30 anos de idade), ressaltando que não existem benefícios que
contraponham os riscos decorrentes do uso dos equipamentos para bronzeamento
artificial estético, havendo dificuldade de se determinar um nível de
exposição seguro ao uso dos equipamentos.
6. Apelo não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. ANVISA. RESOLUÇÃO N° 56/2009. PROIBIÇÃO DE
USO DE EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PODER DE POLÍCIA
REGULAMENTAR. LEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Agravo retido não conhecido por falta de ratificação nas razões de
apelação, nos termos do artigo 522, § 1º do CPC/73.
2. A Lei n° 9.782/99 definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
e criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
3. Os artigos 7º, III e XV, e 8º, § 1º, XI e § 4º da Lei n° 9.782/99
fundamentam o poder normativo e regulatório da agência, no...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008895
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO - IRPJ - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
COM OFERECIMENTO DE GARANTIA - APÓLICE DE SEGURO GARANTIA A DÉBITO A SER
EXECUTADO.
1. Com o advento da Lei nº 13.105 de 2015 houve uma simplificação dos
sistemas de tutela cautelar e de tutela antecipada unificando-se os seus
requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo). O novo sistema processual dispensa o ajuizamento de um
processo cautelar autônomo, permitindo-se que as medidas provisórias ou
de urgência sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal,
ou seja, após a antecipação ou a liminar cautelar, o autor terá prazo
para juntar novos documentos e formular o pedido de tutela definitiva.
2. Na singularidade, a presente ação foi proposta já na vigência do
CPC/15, iniciou-se pelo procedimento de tutela antecipada requerida em
caráter antecedente, mas com o aditamento à inicial transformou-se em
ação de natureza declaratória, desta forma escorreita a sentença ao julgar
procedente o pedido para declarar a inexistência do débito entendendo que
as manifestações da União devem ser compreendidas como reconhecimento
jurídico do pedido - e não como ausência de interesse de agir.
3. Improcede o apelo da União Federal pelo afastamento dos honorários
advocatícios fixados em primeiro grau de jurisdição em razão da
observância ao princípio da sucumbência devendo ser mantida a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora,
os quais foram fixados em 4,5% (quatro, cinco por cento) que deve incidir
sobre o valor da causa, muito embora a sentença não tenha deixado explícito,
por se tratar de ação declaratória de inexistência de débito tributário,
com base no artigo 85, § 3º, II, e 90, § 4º ambos do CPC/15.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IRPJ - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
COM OFERECIMENTO DE GARANTIA - APÓLICE DE SEGURO GARANTIA A DÉBITO A SER
EXECUTADO.
1. Com o advento da Lei nº 13.105 de 2015 houve uma simplificação dos
sistemas de tutela cautelar e de tutela antecipada unificando-se os seus
requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo). O novo sistema processual dispensa o ajuizamento de um
processo cautelar autônomo, permitindo-se que as medidas provisórias ou
de urgência sejam pleiteadas e deferidas nos autos da ação principal,
ou seja, a...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274090
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
VERIFICADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O E. STJ reconheceu que houve omissão quanto às alegações de existência
de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário antes do
ajuizamento da execução fiscal, bem como da anulação do lançamento
do débito objeto da execução fiscal de origem. Na mesma oportunidade,
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para o rejulgamento
dos embargos de declaração, ressalvada a possibilidade de ser mantido o
indeferimento do pedido de desentranhamento da carta de fiança.
2. A própria agravante confirmou a substituição da carta de fiança,
objeto do pedido de desentranhamento, por seguro garantia nos autos de origem.
3. Intimada a se manifestar a respeito de seu interesse no prosseguimento
do presente recurso, a agravante/executada justificou a necessidade do
julgamento no fato de que a suspensão da exigibilidade ou a anulação do
lançamento são causas extintivas da execução fiscal e, consequentemente,
de levantamento de qualquer garantia prestada nos autos.
4. No tocante à alegada suspensão da exigibilidade do crédito antes do
ajuizamento da execução fiscal, o v. acórdão de fl. 472 foi claro ao
verificar que a determinação judicial que suspendeu a exigibilidade (AI
nº 96.01.18198-0) foi proferida após o oferecimento da carta de fiança
em garantia (item 3 da ementa de fl. 472), pelo que não assiste razão à
executada.
5. Constou, ainda, do v. acórdão que as sentenças proferidas na AO nº
93.0010342-3 e na MC nº 92.0015873-0 que reconheceram a inexigibilidade da
multa prevista no artigo 364, II, do RIPI decorrente de erro na classificação
fiscal das embalagens metálicas adquiridas ainda não transitaram em julgado,
sendo passíveis de reforma (item 4 da ementa de fl. 472), o que impede a
extinção da execução fiscal.
6. Por fim, em relação ao julgado proferido nos autos nº
2002.01.00.027702-0, tal matéria deverá ser arguida perante o Juízo a
quo a fim de evitar supressão de instância e garantir o contraditório.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO
VERIFICADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O E. STJ reconheceu que houve omissão quanto às alegações de existência
de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário antes do
ajuizamento da execução fiscal, bem como da anulação do lançamento
do débito objeto da execução fiscal de origem. Na mesma oportunidade,
determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para o rejulgamento
dos embargos de declaração, ressal...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50527
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE,
POR SE CUIDAR DE RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER
DAS HIPÓTESES PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA
PROTELAÇÃO). POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA APELADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS. ÓBICE NO §2º DO ARTIGO 16 DA LEF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na decisão dos embargos de declaração constou que "As razões veiculadas
nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado
(prescrição), demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente com os
fundamentos adotados no decisum, uma vez que a alegação de prescrição
foi rejeitada uma vez que, como consta da decisão, "a Embargante foi
beneficiada por sucessivas liminares que mantiveram o crédito exequendo
com a exigibilidade suspensa até o ano de 2002" e "o crédito tributário
referente ao PIS permaneceu com a exigibilidade suspensa até o trânsito
em julgado da decisão que homologou o pedido de desistência formulado pela
Embargante nos autos da medida cautelar mencionada".
2. Assim, não havia nenhuma omissão na decisão embargada, mas mero
inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum, o que
tornou o referido recurso absolutamente improcedente e autorizou a aplicação
de multa de 1% do valor da causa originária em favor do adverso, na forma
do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
3. É assente o entendimento em nossa jurisprudência que se revelam
"manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do
aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016).
4. Ademais, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 tem-se que "a pretensão de
rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração
de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada,
o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011). Ainda: STJ, AgRg no
REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. No caso, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio
de aclaratórios - perpetrado pelo embargante/agravante, sendo eles de
improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, de modo que os embargos são
o signo seguro do intuito apenas protelatório da parte, a justificar,
com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa fixada.
6. O julgamento por decisão monocrática do relator era perfeitamente
cabível, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/1973, lei processual
vigente ao tempo da publicação da sentença recorrida.
7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a ementa
transcrita na decisão agravada, é a de que no prazo dos embargos o
executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, e este não é o
caso dos presentes autos no tocante ao alegado pagamento efetuado antes do
ajuizamento dos embargos que não foi reconhecido pelo Fisco, pelo que o
óbice do §2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 não há que ser afastado.
8. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA: POSSIBILIDADE,
POR SE CUIDAR DE RECURSO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE (AUSÊNCIA DE QUAISQUER
DAS HIPÓTESES PARA OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, TRATANDO-SE DE MERA
PROTELAÇÃO). POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC/73, VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA APELADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS. ÓBICE NO §2º DO ARTIGO 16 DA LEF. AGR...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916933
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
2. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
3. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
4. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
5. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
6. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
7. Depreende-se dos autos que o Relatório de Inspeção, elaborado pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, apontou como possíveis causas do acidente
a falta de proteção do Cardam e o procedimento adotado pelo empregado, sem
desligar a máquina (fl. 18). No mesmo sentido, os depoimentos prestados pelo
réu e pela vítima perante o MM. Juiz de 1º grau confirmam a existência
de culpa concorrente, porquanto, de um lado, o réu confessou que não havia
proteção sobre o Cardan, por se tratar de máquina antiga (segundo minuto
da gravação, juntada à fl. 88), e, de outro lado, a vítima afirmou que
havia outro modo de realizar o procedimento de regulagem, pela lateral ou
pelo banco do trator, isto é, sem que tivesse que passar por cima do Cardan
(quinto minuto da gravação, juntada à fl. 88).
8. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e
precariedade da segurança do trabalhador por culpa do empregador e, por outro
lado, o empregador também logrou demonstrar a existência de culpa concorrente
do empregado, restando caracterizado o concurso de culpas do empregador e
do empregado. Assim, o réu deve ressarcir ao INSS somente da metade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como a
metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação
(isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
9. Considerando que se trata de ação de regresso de benefício
previdenciário cujo pagamento perdurará após o trânsito em julgado deste
processo, é possível a condenação da empresa-ré ao ressarcimento dos
valores que vierem a ser pagos pelo INSS (parcelas vincendas). Todavia,
não é possível a constituição de capital, prevista no art. 475-Q do
CPC, pois tal procedimento refere-se especificamente às hipóteses em que
indenização incluir prestação de alimentos. E, embora os benefícios
pagos pelo INSS ao empregado acidentado ou aos seus familiares possuam
natureza alimentar, a verba que o empregador deve ressarcir, em regresso,
ao INSS não possui natureza alimentar.
10. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada apenas para
restringir o ressarcimento à metade dos valores pagos pelo INSS a título
de benefício previdenciário, bem como à metade dos valores que vierem a
ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar
o pagamento do benefício previdenciário).
11. Por fim, persiste a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a
compensação dos honorários nos termos da sentença.
12. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido para restringir
o ressarcimento à metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário, bem como a metade dos valores que vierem a ser pagos enquanto
perdurar aquela obrigação. Recurso de apelação do INSS desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO
AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que t...