APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 30.06.1982,
fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida
pelo FCVS.
5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. Incompetência absoluta
da Justiça Federal (Súmula nº 150, STJ). Apelação prejudicada. Remessa
dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco ef...
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 05.11.1987,
fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida
pelo FCVS.
5. Agravo retido não conhecido. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar
na ação. Incompetência absoluta da Justiça Federal (Súmula nº 150,
STJ). Remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco ef...
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 25.02.1986,
fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida
pelo FCVS.
5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. incompetência
absoluta da Justiça Federal (Súmula nº 150, STJ). Remessa dos autos à
Justiça Estadual.
6. Apelação da CEF provida para reconhecer sua ilegitimidade
passiva. Apelação do Banco Itaú S/A e agravo retido da CEF prejudicados.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco ef...
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Precedente do
STJ, firmado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973.
4. O contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 01.04.1983,
fora do interregno acima, não se tratando de apólice pública garantida
pelo FCVS.
5. Ilegitimidade passiva da CEF para figurar na ação. Incompetência
absoluta da Justiça Federal (Súmula nº 150, STJ). Remessa dos autos à
Justiça Estadual. Apelações prejudicadas.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. CEF. ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73
2. Os contratos de financiamento imobiliário celebrados fora do período
de 02.12.1988 a 29.12.2009, mesmo que garantidos por apólices públicas,
não eram vinculados ao FCVS, o que só passou a ocorrer a partir da edição
da Lei 7.682/88.
3. Mesmo as apólices públicas (ramo 66), constituídas entre 02.12.1988 a
29.12.2009, que estejam vinculadas à garantia do FCVS, somente serão aptas a
atrair o interesse da CEF se houver demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco ef...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a
atualização da condenação.
2. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
3. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4. Embargos de declaração não providos. Determinação de cumprimento da
tutela de urgência.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a
atualização da condenação.
2. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplic...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO
DAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB NO BURACO NEGRO, LIMITADO AO
TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.21/91. DECADÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE,
é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento
externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo
que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que os
benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre
5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos
instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda
segundo a decisão, tomada pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário
(RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, a readequação aos novos
limites deve ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros
definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada
constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a
benefícios concedidos antes de sua vigência. Portanto, como o benefício do
autor, com DIB em 17/01/1991, foi limitado ao teto por ocasião da revisão
preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ele faz jus à revisão
pretendida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os
juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a
orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TETO
DAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB NO BURACO NEGRO, LIMITADO AO
TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.21/91. DECADÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE,
é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento
externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo
que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, restando...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO
TETO PELA EC Nº 41/03. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA
PROMULGAÇÃO DA CF/88.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE,
é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento
externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo
que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O julgado também foi claro em observar que o E. Supremo Tribunal Federal
reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5
de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos
da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003. Ainda segundo a decisão, tomada pelo
Plenário Virtual no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão
geral reconhecida, a readequação aos novos limites deve ser verificada caso
a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no
RE 564.354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado
pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO
TETO PELA EC Nº 41/03. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA
PROMULGAÇÃO DA CF/88.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE,
é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento
externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo
que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a
alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de
concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
- O julgado também foi claro em observ...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a:
- ruído superior a 80 dB de 01/08/80 a 30/04/86, e 01/03/91 a 14/07/95,
com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no
item 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 20 do Decreto 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79; - ruído superior a 90 dB, entre
01/09/97 a 18/11/03, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme
previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; e - ruído superior a
90 dB, de 19/11/2003 a 23/03/04, 02/01/05 a 01/06/05, e 01/04/06 a 08/02/11,
data de emissão do PPP de fls. 31v/32, com o consequente reconhecimento da
especialidade conforme previsto no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS
LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Não consta da inicial formulada pelo autor o pedido de reconhecimento
da natureza especial das atividades exercidas no período de 29/05/98 a
07/08/2001. A despeito disto, o d. magistrado a quo analisou e reconheceu
a especialidade no período não reclamado.
- O julgamento "ultra petita" não exige a anulação da sentença recorrida,
como pretende o INSS, mas sim a sua adequação, em sede recursal, aos
estreitos moldes do pedido inicial. Redução da decisão aos limites do
pedido, devendo ser excluída a análise de especialidade nos períodos
mencionados.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Reconhecimento da especialidade em todos os períodos reclamados, conforme
previsto nos itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.5 do
Anexo I do Decreto 83.080/79, e item 2.0.1 do Anexo IV Decreto nº 2.172/97.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a
carência e implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço,
anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo
de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II,
com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício
ocorreu somente em momento posterior.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- Preliminar acolhida. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS
a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RESTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS
LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Não consta da inicial formulada pelo autor o pedido de reconhecimento
da natureza especial das atividades exercidas no período de 29/05/98 a
07/08/...
APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural, datado
de 2006 (fls. 16); certificado de dispensa de incorporação, datado de 1970,
que o qualifica como lavrador (fls. 21) e certidão da Justiça Eleitoral,
que o qualifica como lavrador, relativo a sua inscrição em 1970 (fls. 22).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Jose Benedito dos Santos e Jesus
Marcondes da Silveira) afirmaram que o autor exerceu atividades rurais de
1970 a 1979, quando iniciou a trabalhar na cidade, conforme depoimentos
de fls. 98/99. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada
aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela
prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
no período entre 01/01/1970 a 31/12/1979.
3 - Assim, somado o período rural reconhecido com os períodos urbanos
incontroversos, totaliza o autor tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço. Em relação aos juros de mora
incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso
da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei 11.960/2009.
4 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural, datado
de 2006 (fls. 16); certificado de dispensa de incorporação, datado de 1970,
que o qualifica como lavrador (fls. 21) e certidão da Justiça Eleitoral,
que o qualifica como lavrador, relativo a sua inscrição em 1970 (fls. 22).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Jose Benedito dos Santos e Jesus
Marconde...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a
atualização da condenação.
2. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
3. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. Insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a
atualização da condenação.
2. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplic...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em
consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu
auxílio-doença de 20/09/2012 até 30/11/2012, tendo ingressado com a
presente ação em 13/04/2016, sendo os últimos vínculos empregatícios
constatados ocorreram de 06/12/2010 a 09/11/2011, 02/05/2012 a 30/07/2012,
06/08/2012 a 14/08/2012, estando, portanto, em consonância com o art. 15,
inciso I, da Lei 8213/91.
- A perícia médica (laudo de fls. 74/77), realizada em 29/09/2016,
concluiu que o autor Dionísio César Gonçalves Piveta, 52 anos, torneiro
mecânico, ensino médio completo, não tem sequelas de fratura no pé esquerdo
resultante de acidente de moto ocorrido em 20/09/2012. No entanto, o laudo
juntado às fls. 164/105, confeccionado em virtude de ação de cobrança
de seguro DPVAT, assinado pelo médico Dr. Samuel Fortunato, CRM 68554 em
20/02/2018, constata a incapacidade parcial, de grau médio no pé esquerdo,
e de grau leve no tornozelo e perna esquerdos
- O benefício deve ser concedido a partir de 30/11/2012.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será
concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em
consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora recebeu
auxílio-doença de 20/09/2012 até 30/11/2012, tendo ingressa...
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A
PRECATÓRIO JÁ PAGO. VIA INADEQUADA.
I- A demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 790/04), tendo
sido proferida sentença de procedência para determinar a concessão do
benefício de auxílio doença, bem como o pagamento de parcelas atrasadas. Em
execução do julgado, a parte autora pleiteou a homologação do cálculo no
valor de R$ 43.443,70 (fls. 21/23). Conforme revela o documento de fls. 24,
houve o pagamento total do precatório.
II- Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende discutir matéria
relativa à execução de processo judicial anterior, sendo tal pretensão
vedada pelo artigo 471 do CPC/15, in verbis: "Não pode o juiz reapreciar
matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso
rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do
recurso adequado."
III- Dessa forma, não se mostra adequada a via processual eleita pela parte
autora, sendo que a questão referente aos índices de correção monetária
a serem adotados na execução do julgado deveriam ter sido pleiteados e
analisados nos autos da execução anterior.
IV- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A
PRECATÓRIO JÁ PAGO. VIA INADEQUADA.
I- A demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 790/04), tendo
sido proferida sentença de procedência para determinar a concessão do
benefício de auxílio doença, bem como o pagamento de parcelas atrasadas. Em
execução do julgado, a parte autora pleiteou a homologação do cálculo no
valor de R$ 43.443,70 (fls. 21/23). Conforme revela o documento de fls. 24,
houve o pagamento total do precatório.
II- Verifica-se, portan...
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A
PRECATÓRIO JÁ PAGO. VIA INADEQUADA.
I- O demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 933/2008),
tendo sido proferida sentença de procedência para determinar a
concessão da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas
atrasadas. Conforme revelam os documentos de fls. 25/26, houve o pagamento
total do precatório.
II- Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende discutir matéria
relativa à execução de processo judicial anterior, sendo tal pretensão
vedada pelo artigo 471 do CPC/15, in verbis: "Não pode o juiz reapreciar
matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso
rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do
recurso adequado."
III- Dessa forma, não se mostra adequada a via processual eleita pela parte
autora, sendo que a questão referente aos índices de correção monetária
a serem adotados na execução do julgado deveriam ter sido pleiteados e
analisados nos autos da execução anterior.
IV- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A
PRECATÓRIO JÁ PAGO. VIA INADEQUADA.
I- O demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 933/2008),
tendo sido proferida sentença de procedência para determinar a
concessão da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas
atrasadas. Conforme revelam os documentos de fls. 25/26, houve o pagamento
total do precatório.
II- Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende discutir matéria
relativa à execução de processo judicial anterior, send...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.12.1960).
- Certidão de casamento em 23.10.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 05.08.1985, 01.03.1988, 17.04.1993
e 03.09.1995, qualificando o marido como lavrador.
- Registro de um imóvel rural, denominado Sítio Pedroso, com área de 1,4616
hectares, de 10.11.2010, em nome da autora e esposo, Sebastião A. Pedroso,
qualificados como agricultores.
- Título de domínio expedido pelo Estado de São Paulo informando que a
requerente e o cônjuge receberam um imóvel em 26.08.2002.
- ITR, DIAC e CCIR, com documentação de 2004 a 2007, área total de 15,5
ha, tendo Sebastião Aparecido Pedroso como proprietário.
- Declaração de conformidade da atividade agropecuária no ano de 2014.
- Recolhimentos de receita federal referentes ao Sítio Pedroso, em nome do
cônjuge.
- Cadastro ambiental rural declarando o ex-cônjuge como agricultor familiar
no ano de 2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 14.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando até a
data de 31.12.1992 seguro especial, e de 05.10.1998 a 13.03.2012 com vínculos
empregatícios, de forma descontínua em atividade urbana.
- As testemunhas informam que a requerente está separada e continua exercendo
as funções campesinas, entretanto na declaração de pobreza, a requerente
consta como casada.
- A primeira testemunha, Geralda Gomes da Silva, afirma conhecer a apelante há
cerca de 40 anos, quando a autora ainda era solteira. Afirmou em seu testemunho
que a Ilza Franco de Arruda sempre teve como atividade de subsistência o
trabalho rural, onde planta tubérculos, grãos e cereais para o consumo de
sua família, e há algumas trocas entre vizinhos.
- A segunda testemunha, Hilda Marques Gonçalves Alves, diz conhecer a
autora há cerca 30 anos, afirma que ela sempre exerceu atividade rural,
mesmo no período em que era casada, porém agora, separada, desenvolve o
plantio sozinha, sem auxílio de terceiros e, o que ela não consome, ela
troca e vende para que não fique sem meios de exercer a sua atividade de
subsistência. A testemunha em questão destacou os mesmos alimentos citados
pela primeira testemunha, o cultivo de arroz, feijão, mandioca e milho.
- A terceira testemunha, Manuel Alves dos Santos, diz conhecer a autora
há cerca de 30 anos, destacou os mesmos alimentos de cultivo das demais
testemunhas, afirmou que ela sempre exerceu atividade rural como meio de
sustento e que Ilza não desenvolveu outra atividade nos anos em questão.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar
a produção do sítio onde alega ter laborado, como notas de produção
em nome da autora e em que se pudesse verificar a existência ou não de
empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev indica que exerceu
atividade urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o marido, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 30.12.1960).
- Certidão de casamento em 23.10.1993, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 05.08.1985, 01.03.1988, 17.04.1993
e 03.09.1995, qualificando o marido como lavrador.
- Registro de um imóvel rural, denominado Sítio...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE.
-Permanecem controversos os períodos de 09/03/1981 a 28/05/1985 e 06/03/1997
a 18/11/2003.
- De 09/03/1981 a 28/05/1985 - o autor trabalhou na empresa, Usina Central
do Paraná S.A. Agrícola, Ind. E Comércio, em que executava atividades
agrícolas, inclusive no corte de cana-de-açúcar, (PPP de fls. 24 verso e
laudo técnico de fls. 54/65) com enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/1964. Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez
que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem
especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade
em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997
(Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade,
utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é
devida a contagem especial.
- De 06.03.1997 a 18.11.2003 - não foi considerado especial na r. sentença,
devido ao grau insuficiente (88dB - fl. 22) ao limite de tolerância na
exposição ao agente ruído, encontra respaldo na legislação, bem como
na jurisprudência pátria. No que tange a caracterização da nocividade do
labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária
a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80
decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB,
até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de
19.11.2003.
- O período reconhecido por este relator, juntamente com o reconhecido pela
r. sentença e administrativamente pela autarquia, totaliza menos de 25 anos
de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza a autor 31 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço até
26/05/2009. Contudo, não é possível a concessão de aposentadoria integral
(tempo insuficiente) e nem proporcional ao autor com termo inicial nesta data,
uma vez que este ainda não completou 53 anos de idade, porquanto nascido
aos 01/03/1969. No entanto, completou 35 anos de tempo de serviço até a
data do ajuizamento da ação, em 26/07/2013, sendo de rigor a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data da citação, em 02/09/2013, nos termos do art. 57, § 2º c/c
art. 49, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na DER ainda não havia cumprido
os requisitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até
a data desta decisão, uma vez que a sentença foi julgada improcedente,
mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima,
e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma
nas ações previdenciárias.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
INSUFICIENTE.
-Permanecem controversos os períodos de 09/03/1981 a 28/05/1985 e 06/03/1997
a 18/11/2003.
- De 09/03/1981 a 28/05/1985 - o autor trabalhou na empresa, Usina Central
do Paraná S.A. Agrícola, Ind. E Comércio, em que executava atividades
agrícolas, inclusive no corte de cana-de-açúcar, (PPP de fls. 24 verso e
laudo técnico de fls. 54/65) com enquadramento no it...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PARA CONCESSAO DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a: -
ruído superior a 80 dB entre 20/04/82 a 20/01/84, 24/01/84 a 05/03/97, com
o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item 1.1.6
do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e item 1.1.5
do Anexo I do Decreto 83.050/79; - ruído superior a 90 dB, entre 06/03/97 a
18/11/03, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto
no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; e - ruído superior a 85 dB de
19/11/03 a 01/04/2006, 19/10/2009 a 17/06/2011, e 11/07/2011 a 23/07/2012,
com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto no item
2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- É irrelevante ao presente caso a discussão relativa à possibilidade
de reconhecimento da especialidade de períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença, uma vez que este não é o caso do apelado,
de acordo com os extratos do CNIS trazidos aos autos.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- É irrelevante ao presente caso a discussão relativa à possibilidade
de conversão de tempo especial em tempo comum antes de 01/01/1981, uma vez
que foi concedido o benefício de aposentadoria especial.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46,
Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento
administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer
jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 04/02/2013, não há
que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais
de 5 anos desde o termo inicial do benefício (23/07/2012).
- Não há decadência a ser reconhecida no caso, uma vez que transcorridos
menos de 10 anos entre o termo inicial do benefício e a data de ajuizamento
da ação.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PARA CONCESSAO DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CP...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REQUISITOS COMPROVADOS -
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de
1975 (fls. 14); título eleitoral, datado de 1976, que o qualificado como
lavrador (fls. 15); certidão de casamento, datado de 1981, que o qualifica
como lavrador (fls. 16). Careira do Sindicato dos Trabalhadores e empregados
rurais de Paraguaçu Paulista (fls. 17); notas fiscais (fls. 26/43 e 47/52)
e CTPS (fls. 53/59).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Joaquim Silva e João Emídio Rogério)
afirmaram que o autor exerceu atividade rural no período entre 1968 a 1990,
conforme depoimentos de fls. 106/107. Tais depoimentos corroboram a prova
documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a
conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora entre 01/01/1968 a 31/01/1990 (quando passou a ter anotação
em CTPS - fls. 54).
3 - Ressalto que o reconhecimento de atividade rural só pode ocorrer após os
12 anos de idade do autor, o que ocorreu em 19/09/1969 (fls. 12). Portanto,
reconheço a atividade rural do autor entre 19/09/1969 a 31/01/1990, com
a ressalva de que referido período não pode ser computado para fins de
carência.
4 - Assim, somados os períodos reconhecidos e os períodos incontroversos,
totaliza o autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço. Ademais, comprovada também o tempo de carência necessário
à concessão do benefício, conforme anotações de contratos de trabalho
(fls. 54/55).
5 - Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR
no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e
o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à
atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se
realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Vislumbrando a necessidade
de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria
desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)
é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. A respeito do tema,
insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a
atualização da condenação.
6 - No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição
do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há
de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor
por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
7 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não
merece provimento o recurso da ré, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido
de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do
profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REQUISITOS COMPROVADOS -
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado de
1975 (fls. 14); título eleitoral, datado de 1976, que o qualificado como
lavrador (fls. 15); certidão de casamento, datado de 1981, que o qualifica
como lavrador (fls. 16). Careira do Sindicato dos Trabalhadores e empreg...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO
PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL):
RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98
e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
4 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 17/10/1989
(fl. 20). E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios
Urbanos- DATAPREV, constantes do extrato anexado à fl. 21, o beneplácito
em apreço, concedido no período conhecido como "buraco negro", foi
submetido à devida revisão em novembro de 1992, momento em que o novo
salário-de-benefício apurado equivaleu ao valor exato do teto aplicado à
época (Cr$4.780.863,30), o que permite inferir ter sofrido limitação.
5 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (04/07/2016).
6 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
7 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária,
deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o
mesmo fundamento.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos
proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85,
§§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
11 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO
PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL):
RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO EM
PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO
PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM
PARTE, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELO
DO INSS PROVIDO EM PARTE, ASSIM COMO O APELO DO AUTOR.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria
iniciado seu ciclo laborativo na lavoura, assim permanecendo de 01/01/1973 a
30/06/1980. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade
dos períodos laborativos de 01/07/1980 a 22/03/1995, 01/08/1995 a 10/05/1996,
13/05/1996 a 09/03/1998 e de 24/04/1998 a 22/07/2004, visando à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural
e especial do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido
inaugural ao considerar como tempo especial o intervalo de 24/04/1998 a
30/07/2004 (quando o pedido do autor restringe-se a 22/07/2004), enfrentando
tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se
tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de
atividade especial.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora, o autor apresentou
cópia de certificado de dispensa de incorporação militar, expedido em
28/01/1980, anotadas suas profissão de "lavrador" e residência na Fazenda
Floresta, localizada no Município de Olímpia/SP.
10 - A documentação descrita no parágrafo anterior é suficiente à
configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado
por idônea e segura prova testemunhal, cumprindo apenas consignar, aqui,
que a declaração firmada por particular não se lhe aproveita, ao autor,
porquanto assemelhada a mero depoimento reduzido a termo, de caráter
unilateral (no interesse único do autor), e sem a devida sujeição ao
crivo do contraditório.
11 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência: a testemunha arrolada,
Sr. Jesus Alves, afirmou (aqui, em brevíssimas linhas) ter conhecido o
autor em 1972 ...laborando em uma fazenda vizinha àquela em que o autor
trabalharia (cujo proprietário seria José Vanti) ...sabendo que o autor
permanecera nesta fazenda de 1972 a 1980, passando (o autor), em seguida,
a trabalhar na empresa Citrovale, onde teriam trabalhado juntos. E o outro
depoente, Sr. José Heck Vanti Filho, asseverou que conheceria o autor há
bastante tempo, porque o mesmo teria laborado na propriedade do genitor do
depoente ...tendo saído em 1980.
12 - Tem-se que a prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não
destoa do conteúdo documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia
probatória deste, reconhecendo-se o trabalho campesino do autor no período
correspondente a 18/05/1973 (a partir de seus 12 anos de idade, eis que nascido
em 18/05/1961) até 30/06/1980 (data que antecede o registro inaugural em
CTPS), não podendo, entretanto, ser aproveitado para fins de cômputo da
carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Encontram-se nos autos cópias de CTPS do autor, além de documentos
específicos, cuja finalidade seria demonstrar o exercício laborativo do autor
com contornos de especialidade. E da leitura atenta de toda a documentação
em referência, deduz-se a prática laborativa especial, como segue: * de
01/07/1980 a 22/03/1995, ora como servente, ora como encarregado de área,
ora como encarregado de entamboramento, ora como encarregado de ração,
ora como encarregado de fabricação, ora como responsável por célula
de fabricação, junto à empresa Sucocítrico Cutrale Ltda.: por meio de
formulários DSS-8030 e laudo técnico, comprovando a exposição a agentes
agressivos ruídos entre 90 e 92,2 dB(A), permitido o reconhecimento consoante
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; *
de 01/08/1995 a 10/05/1996, como encarregado empacotamento em depósito de
açúcar, junto à empresa Açúcar Guarani S.A.: por meio de formulário
DSS-8030 e laudo técnico, comprovando a exposição a agentes agressivos
ruídos entre 85 e 95 dB(A), permitido o reconhecimento consoante itens 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 13/05/1996
a 05/03/1997, ora como encarregado de fabricação, ora como responsável
por célula de fabricação, junto à empresa Sucocítrico Cutrale Ltda.:
por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, comprovando a exposição
a agente agressivo ruído de 90 dB(A), permitido o reconhecimento consoante
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Para
o intervalo de 06/03/1997 a 09/03/1998, resta inviabilizado o acolhimento
como de natureza especial, porquanto, de acordo com a exigência legal
pertinente à matéria, somente se, na hipótese, tivesse sido comprovado
nível de ruído superior a 90 dB(A) - o que ficou evidentemente desatendido;
* de 19/11/2003 a 28/12/2003 (data da emissão do documento - formulário)
como encarregado empacotamento em depósito de açúcar, junto à empresa
Açúcar Guarani S.A.: por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico,
comprovando a exposição a agentes agressivos ruídos entre 85 e 95 dB(A),
permitido o reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99. No tocante ao lapso de 24/04/1998 a 18/11/2003, não
pode ser admitida a especialidade, porque não demonstrada pressão sonora
além do limite de tolerância, ou seja, não foi comprovado nível de ruído
superior a 90 dB(A), cumprindo cá destacar que, muito embora o formulário
indique variações para a medição do ruído a que supostamente sujeito
o autor (oriundo de empilhadeiras, paletizadora e secador de açúcar),
o laudo técnico não aponta elementos idênticos, sequer mencionando o
ruído estimado proveniente de paletizadora.
22 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos -
rural e especial - reconhecidos nesta demanda, com os demais lapsos tidos
por incontroversos, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 03 meses
e 15 dias de serviço na data do ajuizamento da ação, em 30/07/2004, o
que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - Marco inicial do benefício estipulado na data da citação, em
23/09/2004, considerado o momento da resistência à pretensão da parte
autora, pelo INSS, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
24 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte, para reduzir
a sentença ultra petita aos limites do pedido. Apelo do INSS e apelo do
autor parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO EM
PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO
PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM
PARTE, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELO
DO INSS PROVIDO EM P...