TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO
AO SAT. DECRETO 83081/79. LEI 6.367/76. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O recolhimento da contribuição que o apelante pretende-se repetir, diz
respeito ao período de janeiro a setembro de 1977, razão pela qual o feito
requer análise dos fatos à luz da lei que vigia à época de ocorrência,
qual seja, a Lei 6.367/76.
2. A Lei nº 6367/76 (vigente à época dos fatos), que institui o seguro
obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime
de previdência social.
3. Conquanto a Lei nº 6367/76 e o Decreto nº 79037/76, vigentes à data
dos fatos geradores, não façam expressa referência ao enquadramento na
referida tabela em função da atividade preponderante da empresa ou de
cada um de seus estabelecimentos, a sua aplicação não é mais do que
uma decorrência lógica de seus dispositivos, até porque é facultado, ao
Instituto Previdenciário, a revisão do enquadramento realizado pela empresa.
4. Na verdade, se uma empresa tem vários estabelecimentos e neles se
desenvolvem atividades distintas, há que considerar, ao enquadrá-la na tabela
de grau de periculosidade, a atividade preponderante desenvolvida em cada de
seus estabelecimentos, desde que estes possuam registro no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC (atual Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ),
o qual, diga-se, é um banco de dados, que possibilita às administrações
tributárias identificar o sujeito passivo da obrigação fiscal e constituir
o crédito tributário.
5. Da leitura do ofício, conclui-se que foi autorizada a centralização do
recolhimento, o qual, no entanto, deverá observar a alíquota aplicável a
cada estabelecimento, tanto que foi determinada a elaboração de folha de
pagamento em separado.
6. No entanto, não pode prevalecer a tese do apelante, tendo em vista que
apenas foi autorizado o recolhimento das contribuições em guias separadas
para cada um dos estabelecimentos, não resultando, em enquadramento feito
pela previdência social, na medida em que vigia à época dos fatos a
regra do enquadramento individual, de iniciativa da empresa, que poderia
ser revisto pelo INPS.
7. Observa-se, ainda, que o artigo 40 do Decreto nº 83081/79, dispõe que
"para os efeitos do artigo 38, a empresa será enquadrada na tabela do anexo I
em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral
de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda. § 1º - Quando a empresa
ou estabelecimento com CGC próprio, que a ela se equipara, exercer mais de
uma atividade econômica autônoma, o enquadramento se fará em função da
atividade preponderante. § 2º - Para os efeitos do § 1º, considera-se
atividade preponderante a que ocupa o maior número de segurados."
8. Como se vê, o enquadramento era efetuado por estabelecimento, e não
segundo a atividade individual de cada empregado, e a partir da indicação
da atividade econômica preponderante, que no caso é a distribuição de
energia elétrica, enquadrando-se como de risco grave.
9. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO
AO SAT. DECRETO 83081/79. LEI 6.367/76. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. O recolhimento da contribuição que o apelante pretende-se repetir, diz
respeito ao período de janeiro a setembro de 1977, razão pela qual o feito
requer análise dos fatos à luz da lei que vigia à época de ocorrência,
qual seja, a Lei 6.367/76.
2. A Lei nº 6367/76 (vigente à época dos fatos), que institui o seguro
obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime
de...
DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CONTRIBUINTE AUTUADO POR INFRINGÊNCIA
AO DISPOSTO NO ARTIGO 33, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. NÃO EXIBIÇÃO
À FISCALIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA
A SEGURIDADE SOCIAL E CONTRATOS SOCIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
ASSEGURADOS. DEFESA ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DE ATENUANTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A fiscalização lavrou o auto de infração nº 08416, tendo em vista que a
empresa deixou de apresentar os documentos solicitados pelo TIAF de 10.12.96,
a saber, livro de Registro de Empregados, Comprovantes de Recolhimento (GRPS)
e Contrato Social e Alterações Contratuais (fl. 07).
2. O processo administrativo possibilitou pleno exercício do contraditório,
com ampla defesa e observância dos trâmites administrativos pertinentes,
o que não foi observado pelo apelante.
3. Da mesma forma, teve a recorrente oportunidade de apresentar documentos
e alegações na esfera judicial.
4. A cobrança tem por fundamento autuação fiscal realizada com fundamento
no artigo 33, § 2º e 3º, da Lei nº 8.212/91, dispositivo que, à época
da autuação, era assim redigido: "§ 2º A empresa, o servidor de órgãos
públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência
Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o
comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial
são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as
contribuições previstas nesta Lei.
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação,
ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
e o Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade
cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo
à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário."
5. Na hipótese dos autos, não conseguiu a autora demonstrar a ilegalidade
do ato que motivou a constituição do crédito previdenciário, não tendo
sido suficiente, para tanto, os documentos acostados aos autos. Ao contrário,
tais documentos atestam que a fiscalização, ao lavrar o auto de infração,
agiu nos termos da lei.
6. Quanto ao pedido de redução da multa, do mesmo modo, não assiste razão
ao apelante. Nos termos do artigo 112 do Decreto nº 612/92, a aplicação
de atenuante pela autoridade administrativa dependia de pedido fundamentado
do infrator no prazo da defesa administrativa, sendo negligente o autor,
na medida em que a defesa administrativa foi intempestiva.
7. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. CONTRIBUINTE AUTUADO POR INFRINGÊNCIA
AO DISPOSTO NO ARTIGO 33, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91. NÃO EXIBIÇÃO
À FISCALIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA ÀS CONTRIBUIÇÕES PARA
A SEGURIDADE SOCIAL E CONTRATOS SOCIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
ASSEGURADOS. DEFESA ADMINISTRATIVA INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DE ATENUANTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A fiscalização lavrou o auto de infração nº 08416, tendo em vista que a
empresa deixou de apresentar os documentos solicitados pelo TIAF de 10.12.96,
a saber, livro de Registro de Empregados, Comprovantes de Recolhim...
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAR O PREJUÍZO SOFRIDO. CP, ART. 334-A. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E
ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU NÃO
COMPROVADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE, CP, ART. 61, II, B. APLICAÇÃO. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte,
em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa. Sustenta o acusado a ilicitude
do acesso ao conteúdo do seu celular, pois não deu autorização para
tal. Contudo, as condenações não decorreram do acesso aos dados do celular,
razão pela qual rejeitada a preliminar.
2. A participação do corréu deixou de ser comprovada de modo seguro,
dado que a versão de que ele servia como batedor restou controvertida pelo
conjunto probatório, motivo pelo qual resta mantida a absolvição.
3. Não merecem reparo as circunstâncias judiciais analisadas na sentença
que condenou Genivaldo, tendo sido afastados os inquéritos e ações penais
em andamento, nos termos da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça,
e assinalada a inexistência de elementos que permitam analisar sua conduta
social e a personalidade.
4. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, no sentido de que subsiste a vigência tanto do art. 70 da
Lei n. 4.117/62 quanto do art. 183 da Lei n. 9.742/97. A tipificação
dependerá, quanto ao primeiro, da inexistência do caráter habitual
da conduta, enquanto a do segundo, inversamente, quando se caracteriza a
habitualidade (STF, HC n. 128.567, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 08.09.15;
STF, HC n. 115.137, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.12.13; STF, HC n. 93.870,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 20.04.10; STJ, AgRg no Agravo em REsp n. 743.364,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.16).
5. Desclassificado o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 para aquele previsto
no art. 70 da Lei n. 4.117/62. Por outro lado, o laudo pericial comprovou
o delito previsto na Lei n. 4.117/62, ao confirmar a funcionalidade do
aparelho transceptor, sua não homologação pela Anatel, e a potencialidade
de provocar interferência prejudicial em canais de telecomunicações que
utilizem a mesma radiofrequência. Dosimetria: sopesadas as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, comuns à espécie, fixo a pena-base no
mínimo legal de 1 (um) ano de detenção. Sem atenuantes. Aplico a agravante
prevista no art. 61, II, b, do Código Penal, face à evidência que o delito
foi cometido para facilitar ou assegurar o crime de contrabando. Portanto,
majoro a pena em 1/6, resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção,
a qual torno definitiva, ausentes causas de aumento ou diminuição.
6. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Apelações
do Ministério Público Federal e de Genivaldo Pereira Chimenes parcialmente
providas para aplicar a agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal,
e desclassificar o crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 para o do art. 70 da
Lei n. 4.117/62, em relação ao qual foi fixada a pena de 1 (um) ano e 2
(dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, restando mantidos os
demais termos da sentença.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE
DE COMPROVAR O PREJUÍZO SOFRIDO. CP, ART. 334-A. ATIVIDADE
CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 70 DA LEI N. 4.117/62 E
ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. DISTINÇÃO. HABITUALIDADE. PEDIDO
DE DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU NÃO
COMPROVADA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE, CP, ART. 61, II, B. APLICAÇÃO. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte,
em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nuli...
Data do Julgamento:11/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75015
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO INTERNO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA- DEPÓSITO JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO
- SEGURO GARANTIA - DESCABIMENTO - ART. 151, II, CTN - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - DEPÓSITO EM DINHEIRO - SÚMULA 112 - RECURSO
IMPROVIDO.
1.Em que pese a concisão da decisão agravada, a hipótese não comporta
a decretação de sua nulidade, porquanto, acolheu seu prolator as razões
apresentadas pela União Federal.
2.O depósito do montante integral como forma de suspender a exigibilidade
do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, Código Tributário
Nacional, tem o condão de assegurar ao contribuinte o direito de discuti-lo,
sem que se submeta a atos executórios, bem como sua inscrição em cadastro de
inadimplentes ou recusa de expedição de certidão de regularidade fiscal. Na
esteira da disposição legal, foi editada a Súmula 112 do STJ que assim
prescreve: Súmula 112 - "o depósito somente suspende a exigibilidade do
crédito tributário se for integral e em dinheiro ."
3.O texto da Súmula 112 acima colacionada não deixa dúvidas de que
o depósito tem que ser em dinheiro , de modo que a ele não equivale o
oferecimento de caução ou outra forma de garantia. Essas outras formas de
garantia , que não o depósito em dinheiro do montante integral, não estão
arroladas como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
4.Não se trata de antecipação da penhora, caso em aplicável as
disposições invocadas pelo agravante (Lei nº 6.830/80 e art. 835, CPC).
5.Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA- DEPÓSITO JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO
- SEGURO GARANTIA - DESCABIMENTO - ART. 151, II, CTN - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - DEPÓSITO EM DINHEIRO - SÚMULA 112 - RECURSO
IMPROVIDO.
1.Em que pese a concisão da decisão agravada, a hipótese não comporta
a decretação de sua nulidade, porquanto, acolheu seu prolator as razões
apresentadas pela União Federal.
2.O depósito do montante integral como forma de suspender a exigibilidade
do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, Código Tributário
Nacional, tem o condão de assegurar ao contribuinte o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no
art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida,
é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará
o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o termo inicial do
benefício foi fixado em 30/03/2015 - data de cessação do auxílio-doença -
e a sentença foi prolatada em 05/12/2017, sendo que o valor do benefício
de aposentadoria por invalidez correspondente a R$ 957,00 (novecentos e
cinquenta e sete reais), restando não conhecida a remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 149/150) verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades
profissionais habituais.
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador
não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção,
podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando
coerentes entre si
6. Em conformidade com o extrato do CNIS (fl. 86), observa-se que a parte
autora esteve em gozo de auxílio-doença de 11/06/2006 a 11/08/2006,
de 27/05/2009 a 12/07/2009, de 14/08/2009 a 20/09/2009, de 02/08/2012
a 21/09/2012, de 28/01/2013 a 28/02/2013, de 16/10/2013 a 15/02/2014,
de 06/05/2014 a 18/05/2017, o qual foi cessado em virtude da conversão,
na esfera administrativa, em aposentadoria por invalidez. Nos autos,
há documentos médicos apresentados pela parte autora que demonstram
que realizou procedimento cirúrgico de mastectomia, em ambas as mamas,
e permaneceu em tratamento quimioterápico desde então (fls. 56/58).
7. Como bem salientado pela sentença recorrida: "Apesar de a perícia
judicial ter concluído pela capacidade plena, sobreveio perícia pela
própria autarquia, que atestou a incapacidade do tipo que é requisito para
a aposentadoria por invalidez, a qual passou a pagar de ofício. Embora,
processualmente, não tenha ocorrido o reconhecimento do pedido, pois que
o INSS pugnou pela improcedência até o final, tenha que essa atitude
do corpo técnico da autarquia corrobora a impressão desta juízo ao
examinar o laudo pericial, os exames da autora e, principalmente, sua
oitiva em audiência. Há que se alargar o campo da incapacidade quando se
está diante de uma costureira que se operou retirando as mamas em razão
de câncer. É certo que a mastectomia afeta a região sob os braços,
comprometendo o trabalho a que esteve acostumado por décadas. Outrossim,
não reputo suficiente uma readaptação tendo em vista a idade da autora e
a sua condição de escolaridade, sendo que tudo isso deve ser considerado
em cotejo com a natureza de seguro social do INSS.".
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus
à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
cessação do auxílio-doença, conforme explicitado na sentença.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
11. Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja
concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial
(devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente
recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas pagas
a título de antecipação de tutela.
12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no
art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida,
é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará
o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o termo inicial do
benefício foi fixado em 30/03/2015 - data de cessação do auxílio-doença -
e a sentença foi prolatada em 05/12/2...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL (HIDROCARBONETOS
- SERRALHEIRO). RUÍDO - LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06/03/1997 A
18/11/2003. MARGEM DE ERRO. ARREDONDAMENTO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. Deve ser mantido como especial o período (15/04/1998 a 30/09/1998,
ruído de 89,9 decibéis), eis que a despeito de a medição ter apurado
níveis de pressão sonora inferiores ao patamar mínimo de 90 decibéis
previsto no Decreto 2.172/97, eis que esta Décima Turma tem se orientado
no sentido de concluir que a diferença de menos de 01 (um) decibéis na
medição dos espectros sonoros há de ser admitida dentro da margem de
erro decorrente de diversos fatores (modelo do aparelho de medição, a
calibração etc). Referida orientação não diverge da tese fixada pelo
STJ no julgamento do RESP 1.398.260/PR.
5. A manipulação de hidrocarbonetos é considerada insalubre em grau
máximo, bem como o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos
com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio
(Anexo 13, NR 15, Portaria 3214/78).
6. O Anexo 13 da Norma Regulamentar 15 do Ministério do Trabalho,
ao relacionar as atividades e operações envolvendo agentes químicos
considerados insalubres, classifica como insalubridade a fabricação e
transporte de cal.
7. O autor também faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade
especial por enquadramento à categoria profissional prevista no código
2.5.3 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II), tendo em vista que a função de
serralheiro é análoga às de esmerilhador e soldador.
8. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
9. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para
o reconhecimento da atividade especial ou sua conversão em tempo de
serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das
contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento
de tal obrigação.
10. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Processo extinto, sem
resolução do mérito, em ralação ao pedido de reconhecimento da atividade
especial em ralação aos períodos de 29/04/1991 a 31/07/1991, 01/08/1991
a 30/11/1991, 18/05/1992 a 20/12/1992, 27/04/1993 a 12/12/1993, 27/04/1994 a
08/12/1994, 09/05/1995 a 23/12/1995 e de 02/05/1996 a 23/12/1996. Apelação
da parte autora provida em parte. Reexame necessário e apelação do INSS
desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL (HIDROCARBONETOS
- SERRALHEIRO). RUÍDO - LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 06/03/1997 A
18/11/2003. MARGEM DE ERRO. ARREDONDAMENTO. JULGAMENTO QUE NÃO DIVERGE DO
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RESP 1398260/PR. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes d...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III,
DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial extra
petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III
do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. Nos termos do artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Lei nº. 11.718/2008, o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por
idade, na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a),
quando atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para efeito de carência.
4. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural e urbana.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, uma vez que a
parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários
à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação
do prévio requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
7. Honorários de advogado fixados em 10%, nos termos da Súmula
111 do STJ. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85,
§ 11º do CPC/2015.
8. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
10. Sentença declarada nula, de ofício. Pedido inicial procedente. Mérito
da apelação prejudicado.
11. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III,
DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial extra
petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural da autora.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR
IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural da autora.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
2.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo
Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
5.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7.Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral para a
atividade habitual, que enseja a concessão do benefício de auxílio doença.
2.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(REsp nº 1.369.165/SP).
3.Juros e correção monetária pelos índi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Afastada a ocorrência de coisa julgada material em razão da juntada de
documentos novos. Precedente.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento
administrativo, uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido
os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
8. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Afastada a ocorrência de coisa julgada material em razão da juntada de
documentos novos. Precedente.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. Termo inicial do benefício fixado na data...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar
rejeitada.
2. Ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do término do
processo administrativo. Inocorrência de prescrição. Preliminar rejeitada.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa
necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assis...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O autor cumpriu o requisito
temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º,
I, da Constituição da República.
9. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº
8.213/91).
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Le...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB na data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
con...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º
DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12).
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 791961/PR.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS não provida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º
DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
atividade especial nos períodos compreendidos entre 18/03/74 a 21/08/74,
22/04/91 a 26/08/91, 02/07/96 a 05/03/97 e 18/09/97 a 04/12/98, ante a
ausência de interesse recursal. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (solda elétrica
e ox-acetileno) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11
dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
8. A atividade de ferramenteiro se enquadra, por equiparação, no código
2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
9. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como
torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e
no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
13. Inversão do ônus da sucumbência.
14. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do autor parcialmente conhecida
e parcialmente provida. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
atividade especial nos períodos compreendidos entre 18/03/74 a 21/08/74,
22/04/91 a 26/08/91, 02/07/96 a 05/03/97 e 18/09/97 a 04/12/98, ante...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO
DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Cerceamento de defesa não configurado. O ônus da prova dos fatos
constitutivos do direito é da parte autora. Inteligência do artigo 333,
I, CPC/73. Preliminar arguida pela parte autora rejeitada.
2. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi
concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do
CPC/2015. A ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o
risco de dano irreparável.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (graxas, óleos
minerais, derivados de hidrocarbonetos e fumos de solda) torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
10. O nível de eletricidade deve constar expressamente nos documentos
comprobatórios, não sendo presumível a exposição à alta tensão,
em razão da atividade de eletricista.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
13. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas e, no mérito,
apelação da parte autora, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO
DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Cerceamento de defesa não configurado. O ônus da prova dos fatos
constitutivos do direito é da parte autora. Inteligência do artigo 333,
I, CPC/73. Preliminar arguida pela...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de
ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade
se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (fumos de solda
e poeira metálica) torna a atividade especial, enquadrando-se no código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Preliminar de conhecimento da remessa necessária não conhecida. No
mérito apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente
provida e remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Con...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Comprovada a exposição a agentes biológicos e a material
infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto
nº 83.080/79.
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. Não comprovada a atividade urbana comum.
8. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios,
não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
9. Sucumbência recíproca.
10. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e apelação
do Autor providas em parte. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anter...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
9. DIB no requerimento administrativo.
10. Ação ajuizada há mais de 5 anos do término do processo
administrativo. Prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Artigo 103,
§ único, Lei nº 8.213/91. Declaração de ofício.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. Prescrição quinquenal declarada de ofício. Sentença corrigida de
ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis
dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita
o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos
à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto
Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp
1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
5. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
6. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios,
não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a...