PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
9. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. DIB no requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
13. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
14. Sentença reduzida de ofício. Sentença corrigida de ofício. Preliminar
acolhida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas. Apelação do Autor provida
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO
INICIAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução
aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Valor da condenação superior a 60 salários mí...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Comprovada a exposição a agentes biológicos e a material
infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto
nº 83.080/79.
6. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor não cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei
de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
8. Sucumbência recíproca.
9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, remessa
necessária, tida por ocorrida, e apelação do Autor não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB no requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Agravos retidos não conhecidos. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anterior...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB no requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida. Preliminar acolhida.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal,
há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 20,
§§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Alegação de prescrição não conhecida. Preliminar acolhida. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida
por ocorrida, providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida. Preliminar acolhida.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal,
há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 20,
§§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Alega...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal,
há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Existindo início de prova material complementado pela prova testemunhal,
há de ser reconhecido o tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. DIB na citação.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o temp...
PROCESSO CIVIL. UNIÃO FEDERAL. MARÍTIMA SEGUROS.PRESCRIÇÃO ANUAL.
1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do
Código Civil de 1916 às ações do segurado contra a seguradora, buscando
a cobertura de sinistro.
2. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. UNIÃO FEDERAL. MARÍTIMA SEGUROS.PRESCRIÇÃO ANUAL.
1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do
Código Civil de 1916 às ações do segurado contra a seguradora, buscando
a cobertura de sinistro.
2. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRA A
CORRÉ CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS
MORAIS. QUANTUM. REGULARIDADE DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA E DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. As condições da ação devem estar presentes não só no momento da
propositura da demanda, mas também na fase decisória do processo. Verificada
a ausência de qualquer delas em uma das fases do feito, a sua extinção,
sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
2. Inexiste pleito contra a corré Construtora, uma vez que os autores
fundamentam sua causa de pedir na conduta da instituição financeira.
3. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 159 do
Código Civil anterior e nos 186 e 927 do Código Civil atual, segundo
os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
4. Restou devidamente comprovada a ação danosa decorrente de atraso
na entrega das unidades do Condomínio Residencial Bela Vista, as quais
resultaram do não cumprimento da obrigação imposta a CEF, que deveria
ter acionado o seguro previsto na cláusula vigésima do contrato.
5. A ocorrência do dano moral é de difícil comprovação tendo em conta que
muitas vezes o próprio evento não está comprovado e, ainda que se comprove
a sua ocorrência, é necessário que o julgador afira a sua gravidade, a fim
de diferenciar o dano moral indenizável do mero incomodo ou aborrecimento.
6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade
com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. A entrega da obra não se referia apenas a conclusão do aspecto
estrutural do empreendimento, mas também incluía a regularidade documental
do condomínio.
8. Ilegitimidade passiva da Thotal Construtora e Incorporadora
Ltda. reconhecida de ofício. Agravo retido e apelação de fls. 622/627
prejudicados. Apelação dos autores provida. Recurso da CEF desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO CONTRA A
CORRÉ CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS
MORAIS. QUANTUM. REGULARIDADE DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA E DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. As condições da ação devem estar presentes não só no momento da
propositura da demanda, mas também na fase decisória do processo. Verificada
a ausência de qualquer delas em uma das fases do feito, a sua extinção,
sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
2. Inexiste pleito contra a corré Construtora, uma vez que os autores
fundamenta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA
DA AUTORIZAÇÃO PARA OS POLICIAIS ADENTRAREM NA RESIDÊNCIA DA
NAMORADA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO
PROVIDO.
1. De fato, padece o feito de uma dúvida razoável ante a existência de
confrontação entre as alegações dos policiais que tiveram franqueada a
entrada na residência, com as declarações do acusado e de sua namorada, que
negaram ter existido consentimento voluntário para que houvesse o ingresso dos
policiais tão somente para verificar a procedência da moto cuja chave estava
em poder do acusado, em via pública, quando foi abordado pelos policiais.
2. Em que pese o fato da namorada do acusado ter sido arrolada como testemunha
de defesa, entretanto o Magistrado de 1º grau a ouviu apenas como informante,
fato que não afasta sua aptidão como meio de prova, mostrando-se viável
quando analisado em conjunto com os demais elementos probatórios disponíveis
nos autos. Definitivamente, não lhe retira a possibilidade de colaboração
a fim de apurar a verdade real perseguida no processo penal, de modo a buscar
a verdadeira realidade dos fatos, para que o ius puniedi seja concretizado
com a maior eficácia possível.
3. Da análise detida dos autos, nota-se que os policiais somente tiveram
acesso à residência da namorada do acusado, em razão da averiguação da
procedência da procedência da motocicleta, todavia ao efetuarem busca em
todo o imóvel, lograram êxito em localizar as cédulas falsas no interior
do recinto, fato que os levaram a efetuar a prisão em flagrante do acusado
e não em função da motocicleta que estava legalizada.
4. Ora, de acordo com as declarações dos policiais militares prestadas
em Juízo, o acusado foi abordado em função de estar com uma chave da
motocicleta em seu poder, o que fez com que eles verificassem a placa,
todavia não tinha nada de irregular com a motocicleta.
5. Como não havia suspeita de que o acusado estivesse envolvido com a guarda
de cédulas falsas, desperta-se uma dúvida razoável quanto ao seu estado de
flagrância delitiva, ante a inexistência de elementos probatórios seguros
nos presentes autos no sentido de que os policiais tivessem autorização
plena para realizarem a busca em toda a residência ou apenas se destinava
a verificar a procedência da motocicleta.
6. Desta feita, o conjunto probatório dos autos revela-se duvidoso, e sem
o condão autorizativo de decisão condenatória pretendida na exordial, pois
a prova justificadora de uma condenação deve ser idônea, robusta, séria,
estreme de qualquer dúvida e que convença, firmemente, da responsabilidade
criminal do acusado, de modo que, pairando dúvida razoável, por menor que
possa ser, há que se concluir pela inexistência de provas suficientes
para que se possa responsabilizar o acusado.
7. Ressalta-se que, embora a simples posse da moeda falsa seja capaz
de configurar o tipo penal, não havendo provas produzidas em juízo,
suficientes para fundamentar uma condenação, à luz do artigo 155 do
Código de Processo Penal e em prestígio ao princípio in dubio pro reo,
a absolvição do acusado é medida que se impõe.
8. O apelante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre nos
termos da lei. Na oportunidade, concedo o pedido de gratuidade de justiça,
na forma do artigo 98 da Lei n.º 13.105/2015.
9. Recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA
DA AUTORIZAÇÃO PARA OS POLICIAIS ADENTRAREM NA RESIDÊNCIA DA
NAMORADA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO
PROVIDO.
1. De fato, padece o feito de uma dúvida razoável ante a existência de
confrontação entre as alegações dos policiais que tiveram franqueada a
entrada na residência, com as declarações do acusado e de sua namorada, que
negaram ter existido consentimento voluntário para q...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro sem uma
avaliação por especialista de confiança do juízo. Só assim é possível
identificar a contento as origens dos danos e cotejar a incidência de
cláusulas que preveem ou excluem a cobertura securitária. A instrução do
processo, nestas hipóteses, não será prejudicada por eventual conflito
de competência, além de se fazer necessária para a correta avaliação
do caso por esta corte e, eventualmente, para os tribunais superiores.
II - Caso em que a decisão reconheceu a nulidade da sentença por considerar
que a causa não se encontra madura para julgamento. É de se destacar que
as teses ora ventiladas poderão ser reiteradas oportunamente, evitando-se
a supressão de instância, garantindo o duplo grau de jurisdição.
III - Agravo legal improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro sem uma
avaliação por especialista de confiança do juízo. Só assim é possível
identificar a contento as origens dos danos e cotejar a incidência de
cláusulas que preveem ou excluem a cobertura securitária. A instrução do
processo, nestas hipóteses, não será prejudicada por eventual conflito
de competência, além de se fazer necessária para a correta avaliação
do caso por esta corte e, eventualmente, para os tribunais superiores.
II - Caso e...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032460
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SEGURO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
POPULAR - FGHAB. INCÊNDIO. SINISTRO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADOVCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF
IMPROVIDA.
I - Não subsistem controvérsias quanto à hipótese de incidência ou quanto
à ocorrência do incêndio. A negativa de cobertura pela CEF foi justificada
por atribuir a origem do incêndio a vícios de construção do imóvel.
II - Da análise do conjunto probatório, verifica-se não haver elementos
suficientes a corroborar a justificativa de negativa de cobertura adotada pela
parte Ré. Ainda que as causas do incêndio não restem de todo evidenciadas,
ou mesmo que a hipótese da CEF restasse demonstrada, razões tão indiretas
não teriam o condão de afastar a configuração do sinistro.
III - É de se destacar que a CEF não responde por sua atuação como agente
financeiro, mas apenas enquanto gestora do FGHAB.
IV - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, que exigiram que a parte Autora saísse do imóvel, o período
transcorrido entre a identificação dos danos, a resistência desarrazoada
e a mora da parte Ré, além da execução da condenação são fundamentos
suficientes para reconhecer a configuração do dano moral. Indenização por
danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não se mostra
irrisória ou exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e da
proporcionalidade:
V - Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
do valor da condenação.
VI - Apelação da parte Autora parcialmente provida para fixar indenização
por danos morais e condenar a CEF ao pagamento de honorários advocatícios,
apelação da CEF improvida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SEGURO. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO
POPULAR - FGHAB. INCÊNDIO. SINISTRO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADOVCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF
IMPROVIDA.
I - Não subsistem controvérsias quanto à hipótese de incidência ou quanto
à ocorrência do incêndio. A negativa de cobertura pela CEF foi justificada
por atribuir a origem do incêndio a vícios de construção do imóvel.
II - Da análise do conjunto probatório, verifica-se não haver elementos
suficientes a corroborar a justificativa de negativa de cobertura adotada pela
parte...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222937
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR
INADIMPLÊNCIA DA RÉ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. FALECIMENTO DE UM
DOS COMPRADORES. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DA MAIOR PARTE DA DÍVIDA PELA
SEGURADORA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS CONFIGURARIA
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTARQUIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Narra a inicial que, em 29-02-1972, o INSS, na qualidade de promitente
vendedor, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a
ré Dirce Silva e o seu então esposo Alceu Ferreira Bessa.
2. De acordo com a cláusula 7ª do contrato em questão, os promitentes
compradores se comprometeram a pagar o imóvel em 360 (trezentos e sessenta)
prestações mensais e consecutivas, com início em março de 1972,
juntamente com as importâncias relativas ao prêmio do seguro e à taxa de
administração (cláusula 8ª).
3. Ademais, o parágrafo terceiro da cláusula 7ª dispôs sobre a
indenização em caso de sinistro, morte ou invalidez dos compradores.
4. Em 07-08-1978, houve o falecimento do sr. Alceu, sendo, então, efetuado
o pagamento pela companhia de seguros ao IAPAS da parte da dívida a ele
correspondente, qual seja, 80,526 (oitenta inteiros e quinhentos e vinte e
seis milésimos), em observância aos termos da citada cláusula sétima do
contrato.
5. Dessa forma, não prospera a alegação do apelante no sentido de que a
ré efetuou o pagamento de apenas uma parcela, sendo tal quantia insuficiente
"para indenizar o INSS pela privação do uso de sua propriedade por período
tão longo", tendo em vista que, além da primeira parcela do financiamento,
houve o pagamento dos "oitenta inteiros e quinhentos e vinte e seis milésimos"
pela seguradora.
6. Nesse cenário, condenar a ré ao pagamento de perdas e danos configuraria
enriquecimento ilícito por parte da autarquia, expressamente vedado no artigo
884 do Código Civil, posto que esta já recebeu o pagamento da maior parte
do valor do imóvel, além de ter sido reintegrada na posse do apartamento,
em decorrência da rescisão contratual.
7. Apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. INSS. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR
INADIMPLÊNCIA DA RÉ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. FALECIMENTO DE UM
DOS COMPRADORES. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DA MAIOR PARTE DA DÍVIDA PELA
SEGURADORA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS CONFIGURARIA
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTARQUIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Narra a inicial que, em 29-02-1972, o INSS, na qualidade de promitente
vendedor, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a
ré Dirce Silva e o seu então esposo Alceu Ferreira Bessa.
2. De acordo com a cláusula 7ª do contrato em questão, os p...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1896550
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.100/2014 categoricamente estabelece a competência da
Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é
garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de
que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência
para a Justiça Federal.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO
FCVS. INTERESSE DA CEF NA LIDE: INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.100/2014 categoricamente estabelece a competência da
Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é
garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de
que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência
para a Justiça Federal.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ATIVIDADE
URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Para comprovação das atividades urbanas, o autor apresentou as guias de
recolhimento do contribuinte individual cujos períodos constam do sistema
de dados CNIS.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito,
remessa necessária e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ATIVIDADE
URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
cont...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 13/05/1975 a 15/01/1991, laborados na empresa Lorenzetti S/A;
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
10 - Conforme formulários (fls. 32 e 36) e laudos técnicos periciais
(fls. 33 e 37), nos períodos laborados na empresa Lorenzetti S/A
Inds. Bras. Eletrometalúrgicas, de 13/05/1975 a 30/07/1980, o autor esteve
exposto a ruído de 92 dB(A), e de 01/08/1980 a 14/01/1991, o autor esteve
submetido à tensão de 13.800 a 138.000 volts, além de ruído de 81 dB(A).
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
referidos períodos, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos
comuns (CTPS - fls. 22 e 24), verifica-se que na data do requerimento
administrativo (27/04/2005 - fl. 25), o autor contava com 35 anos, 4 meses e
5 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos
moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995
do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do
trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora,
a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta
decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir de 27/04/2005, deferida a SÉRGIO LUIS FERNANDES.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do
autor provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serv...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º DA LEI N.º 8.213/91. PRODUTOR RURAL. PECUARISTA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V, "a",
DA LEI N.º 8.213/91. CONTRIBUIÇÕE DEVIDAMENTE VERTIDAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
4 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido
de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
5 - O evento morte ocorrido em 02/05/2007 e a qualidade de dependente da
autora restaram comprovados com as certidões de óbito e de casamento e
são questões incontroversas.
6 - A celeuma cinge-se à qualidade se segurado do falecido, à época do
óbito.
7 - O falecido era registrado como produtor rural no Cadastro Nacional de
Informações Sociais-CNIS desde 1978 e possuía em seu nome três propriedades
rurais: Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Fazenda Cidata e Fazenda Arizona.
8 - Em consulta adicional ao CNIS, ora juntada ao presente voto, nota-se que
o de cujus recolheu contribuições previdenciárias nos seguintes períodos
e condições: Entre 01/01/1980 e 31/12/1982 como empregador rural; entre
31/12/1993 e 01/01/1999 como segurado especial; entre 01/09/1994 e 31/12/1994
como equiparado a autônomo; entre 01/02/1995 e 31/05/1995 como equiparada
a autônomo; entre 31/12/2001 e 01/05/2007 como segurado especial.
9 - No caso, o Sr. Volnei João Darin, se enquadra como contribuinte
individual, nos termos do artigo 11, V "a", da Lei de Benefícios, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, eis que era produtor rural (pecuarista)
e tinha o dever, como segurado obrigatório, de recolher as contribuições.
10 - O INSS aduz que o falecido, como contribuinte individual deveria verter
contribuições previdenciárias, quanto ao ponto, ressalta-se que a autarquia
não se atentou à condição de segurado especial do falecido, constante
dos dados apontados no CNIS, os quais confirmam a qualidade de segurado no
momento do óbito, eis que o de cujus verteu contribuições na forma da
legislação vigente até 01/05/2007, ou seja, véspera de seu falecimento,
requisito presente para a concessão do benefício de pensão por morte,
nos termos do artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91.
11 - Faz jus a parte autora do benefício de pensão por morte, eis que seu
falecido esposo mantinha a qualidade de segurado no momento do óbito
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
15 - Apelação do INSS autora não provida. Consectários legais ajustados
de ofício. Concessão da tutela específica.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E
55, § 3º DA LEI N.º 8.213/91. PRODUTOR RURAL. PECUARISTA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V, "a",
DA LEI N.º 8.213/91. CONTRIBUIÇÕE DEVIDAMENTE VERTIDAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONCESSÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devid...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
3.807/60. DECRETOS 83.080/79 E 89.312/84. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO
ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DO ÓBITO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA
EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada, no caso em questão pelos Decretos nº 83.080/79, nº 89.312/84,
e pela Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS nº 3.807/60 e legislação
posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social
vigentes na data do óbito do segurado.
2 - O benefício dependia da carência de 12 meses, de acordo com o artigo
47 do Decreto 89.312/84, requisito preenchido de acordo com o extrato do
Sistema Único de Benefícios Dataprev, anexado pela autarquia.
3 - É percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b)
a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma
das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual
consta o falecimento do Sr. Adelino Pereira Lima em 26/12/1989.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de auxílio-doença NB
0938564544.
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição da demandante como companheira
do falecido.
7 - Nos estritos termos da lei, a autora deveria comprovar sua condição
de companheira e a condição de dependente do trabalhador, uma vez que há
presunção legal iuris tantum, da sua dependência econômica em relação
ao segurado falecido que só cederia mediante a produção de robusta prova
em contrário.
8 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13
da LOPS é iuris tantum, portando passível de ser elidida por prova em
contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
9 - In casu, a parte autora alega que viveu maritalmente com o Sr. Adelino
Pereira Lima até a data da morte dele e, desta união tiveram 5 filhos,
juntando para comprovar o alegado a certidão de nascimento e de óbito da
filha Daiane Karin dos Santos Lima, além da certidão de óbito do suposto
companheiro, datada de 08/12/2009, em que declarado que o falecido "deixa
de sua convivência com Dona Iraci Alves dos Santos os filhos: Cilene, com
08 anos, Kátia, com 06 anos, Reinaldo com 04 anos, Fabiana com 3 anos e
Daiane com 06 meses."
10 - Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de
prova material da união estável havida entre a requerente e o de cujus,
as certidões de óbito e de nascimento acima apontados.
11 - As testemunhas ouvidas relataram com convicção a união estável
havida entre a autora e o falecido até o óbito deste e havida por mais
de 06 anos, não havendo informações de separação no período em que
estiveram juntos, além de terem comprovado a dependência econômica da
demandante com relação ao companheiro.
12 - Alie-se como elemento de convicção da união estável, havida por mais
de cinco anos, conforme legislação da época e mantida até o passamento
do falecido, o fato de terem prole em comum, consistentes em 05 (cinco)
filhos. Na data do óbito, a mais nova contava com apenas 06 (seis) meses
de vida e o mais velho com 08 (oito) anos de idade, de modo que a Sra. Iraci
Alves dos Santos logrou êxito em comprovar a convivência marital duradoura
até a época da morte.
13 - Caracterizada a relação de convivência estável e, consequentemente,
de dependência econômica da autora em relação ao falecido.
14 - No que tange à DIB, o art. 67, do Decreto nº 83.080/79, previa como
dies a quo do benefício o evento morte, de modo que o benefício é devido
à autora desde a data do óbito, mas deve ser observada a prescrição
quinquenal a partir do ajuizamento da ação em 04/05/2012, como bem observado
pela r. sentença e nos termos do artigo 98 do Decreto nº 89.312/84, artigo
330 do Decreto nº 83.080/79.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido na sentença
recorrida, com o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
18 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se, de
ofício, seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação
do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
19 - Apelações do INSS não provida. Remessa necessária provida em
parte. Concessão da tutela específica.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
3.807/60. DECRETOS 83.080/79 E 89.312/84. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO
ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DO ÓBITO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA
EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do
óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regula...
PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. EQUIVALÊNCIA POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. DESEMPREGO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Nesta demanda requer a parte autora a revisão do "contrato de compra
e venda com utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com
obrigações e hipoteca", firmado em 18/08/1997. Consoante documento de
fls. 59 e 62 do contrato em questão, ficou acordado que o reajustamento do
encargo mensal seria realizado conforme Plano de Comprometimento da Renda,
à época ajustado em 25,50%.
2. Acerca do Plano de Comprometimento da Renda dispôs a cláusula 11ª (in
verbis): "Cláusula décima primeira - Plano de comprometimento da renda -
PCR - No PCR o encargo mensal, assim entendido como o total pago mensalmente
pelos DEVEDORES, compreendendo a parcela de amortização e juros, acrescida
dos seguros estipulados em contrato, a partir do primeiro vencimento, será
reajustado no mesmo índice e na mesma periodicidade de atualização do
saldo devedor, conforme cláusula nona deste contrato". Parágrafo primeiro -
Na aplicação do índice previsto no caput desta Cláusula, o novo valor
do encargo não poderá exceder o percentual máximo da renda bruta dos
devedores estabelecidos na cláusula décima deste contrato, apurado pela
relação entre o encargo mensal e o somatório de renda bruta dos devedores
no mês imediatamente anterior ao do vencimento do encargo, independentemente
do percentual verificado por ocasião da contratação deste financiamento.
Parágrafo segundo - Sempre que o valor do encargo reajustado resultar em
comprometimento da renda dos devedores em percentual superior ao estabelecido
na cláusula décima deste contrato, a pedido dos devedores, será procedida
a revisão do cálculo de seu valor para restabelecer referido percentual,
mediante apresentação dos comprovantes de rendimentos/salários/vencimentos
dos devedores que participaram da composição de renda inicial, conforme
definido na letra "A" deste contrato, relativos ao mês imediatamente anterior
ao mês do vencimento do encargo objeto de registro".
3. In casu, alega a parte autora que, em virtude do desemprego do mutuário que
compunha a renda de maior percentual, deixou de adimplir com as obrigações
assumidas. Quanto à perda de emprego, é importante destacar que esse fato
não autoriza a cessão do pagamento dos encargos mensais, pois a perda
ou redução da capacidade financeira do mutuário não tem o condão de
alterar o contrato de financiamento, por não configurar fato imprevisível.
4. Com relação ao comprometimento da renda dos mutuários com encargo
mensal, segundo o parecer técnico de fls. 267/269, houve discrepância entre
o exigido pelo CEF e o que deveria ter sido cobrado. Contudo, a diferença
gerada - possivelmente gerada pela metodologia de cálculo adotada pela CEF
(Sistema Price), refletida no baixo percentual médio da diferença apontada
- não se mostra bastante para justificar o não pagamento de valor algum;
quiçá um pedido de revisão administrativo. A título de ilustração o
valor do segundo encargo cobrado pelo CEF foi de $ 296,98, enquanto apurou no
mesmo mês $ 295,34 (diferença de $ 1,64). A mesma circunstância ocorreu
na prestação 121 (última paga em 18/09/207), ou seja, a CEF cobrou $
406,43 e o perito apurou $ 402,49.
5. Nesse contexto, não se mostra fundada na razoabilidade a alegação de
reajustamento excessivo. De qualquer modo, se é o excesso que se discute
(parte controvertida), não é cabível a ausência de pagamento algum.
6. Assim, uma vez percebendo os mutuários que os reajustamentos realizados
pela ré comprometiam a renda em percentual superior ao acordado deveriam
ter requerido a revisão do reajuste para o fim de adequar aos termos do
contrato, e não simplesmente colocar em situação de mora.
7. Todavia, não obstante a mora dos autores, a CEF deverá recalcular o
encargo mensal nos termos do parecer do Contador, apurando novo valor de
encargo, o que alterará, sem dúvida, o saldo devedor. Na sequência,
a CEF deverá dar oportunidade aos mutuários de efetivar o pagamento
das prestações vencidas e não pagas na época oportuna, nos termos do
Decreto-Lei n. 70/66.
8. Recurso de apelação da ré não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. EQUIVALÊNCIA POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. DESEMPREGO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Nesta demanda requer a parte autora a revisão do "contrato de compra
e venda com utilização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com
obrigações e hipoteca", firmado em 18/08/1997. Consoante documento de
fls. 59 e 62 do contrato em questão, ficou acordado que o reajustamento do
encargo mensal seria realizado conforme Plano de Comprometimento da Renda,
à época ajustado em 25,50%.
2. Acerca do Plano de Comprometimento da Renda dispôs a cláusula 11ª (in
verbis): "Clá...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA
HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA
DA CESSIONÁRIA PARA DISCUTIR O CONTRATO PRINCIPAL E O ACESSÓRIO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
2. A Lei nº 8.004/1990 exige a interveniência obrigatória da instituição
financiadora para que a transferência surta efeitos jurídicos, conforme
se verifica de seu artigo 1º, tanto em sua redação original quanto na
posteriormente modificada pela Lei nº 10.150/2000.
3. Se a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação foi realizada após 25/10/1996, a anuência da
instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário
adquira legitimidade ativa para demandar em juízo questões relacionadas
às obrigações assumidas no contrato originário, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. Precedente
obrigatório.
4. O contrato de mútuo entabulado entre a Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, Solange Célia dos Santos
e Olímpio dos Santos, data de 30/04/1996, tendo sido a dívida hipotecária
sub-rogada à apelante, por instrumento particular, sem expressa anuência
da credora, em 20/11/2010.
5. Desse modo, nos termos da jurisprudência dotada de força vinculante,
a cessionária não detém legitimidade ativa para discutir judicialmente
as questões relacionadas aos contratos originários, seja o principal,
de financiamento, seja o acessório, de seguro habitacional.
6. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS COM SUB-ROGAÇÃO DA DÍVIDA
HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DO CREDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA
DA CESSIONÁRIA PARA DISCUTIR O CONTRATO PRINCIPAL E O ACESSÓRIO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A transferência de direitos relativos a contrato de mútuo regido
pelo SFH requer a interveniência obrigatória do agente financeiro, com
a consequente satisfação dos requisitos legais e regulamentares para a
concessão do financiamento ao cessionário.
2. A Lei nº 8.004/1990 exige a interveniência...