PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. PPP. EPI
EFICAZ.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a
ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural.
3. No caso em análise, há início de prova material da condição de
rurícola da parte autora (fls. 47/54), consistente, dentre outros documentos,
no título de eleitor, emitido em 10/07/1962, com recibo de votação nos
anos de 1968, 1970, 1972 e 1974, certificado de reservista (05/06/1962),
documento de qualificação e declaração de imposto de renda (anos-base
1969 e 1970), nas quais ele foi qualificado profissionalmente como lavrador,
além da matrícula de imóvel rural, de 09/12/1958 a 28/06/1976, constando
como lavrador a profissão do seu pai.
4. As testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova
material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas,
que a parte autora exerceu atividade rural no período citado.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
6. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
7. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo
técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente
passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do
Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96,
convertida na Lei nº 9.528/97.
8. A exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas
de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997,
nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58
da Lei nº 8.213/91.
9. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial,
no período de 01/06/1999 a 28/08/2006 (data da emissão do PPP), na
empresa Multi Equipamentos Industriais LTDA. É o que comprova o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176
a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007
(DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 22/23),
trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional na função de "Ajudante Geral", no setor de "Produção",
com exposição ao agente agressivo físico ruído de 96,5 dB(A). Referida
atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em
razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
10. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em
sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo
1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido
de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até
a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa)
decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto
nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta
e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
11. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao
agente nocivo ruído.
12. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o
reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço
comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das
contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento
de tal obrigação.
13. Não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão da
atividade especial para tempo de serviço comum no período de 01/06/1999
a 28/08/2006, o que autoriza a revisão do seu benefício, devendo ser
observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91,
observando-se que em 05/02/2007 (DER) tinha direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
14. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO FÍSICO RUÍDO. PPP. EPI
EFICAZ.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/9...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO
DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA. LEI 11.960/09. COISA
JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Art. 741,VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes
embargos, não admitia a alegação de causa extintiva da obrigação fundada
em fato anterior à data da sentença da ação de conhecimento.
2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância de
recebimento de seguro-desemprego e exercício de atividade remunerada pelo
embargado em período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício
por incapacidade laboral, entretanto, permitiu o trânsito em julgado da
decisão objeto de execução sem a apreciação da matéria.
3. Inadmissível o conhecimento, em sede de embargos à execução, de matéria
que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento. Precedente do STJ
sob regime dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.235.513).
4. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos
repetitivos (RE 870947).
5. Entretanto, no caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada,
tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema
Corte (ARE 918066).
6. Apelações providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO
DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. FATO ANTERIOR À DATA DA SENTENÇA. LEI 11.960/09. COISA
JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. O Art. 741,VI do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes
embargos, não admitia a alegação de causa extintiva da obrigação fundada
em fato anterior à data da sentença da ação de conhecimento.
2. No caso concreto, o embargante conhecia previamente a circunstância de
recebimento de seguro-desemprego e exercício de atividade remunerada pelo
embarga...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
judicial, caso dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir,
uma vez que há resistência ao pedido.
II - Considerando-se a atividade desenvolvida pelo autor (trabalhador rural),
sua idade (56 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se
que ele não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela
incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (08.04.2015),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso
de ambas as partes.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas
e apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
ju...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 07/04/1980 a 24/09/1981 e 25/02/1986
a 04/05/2006.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS em seu apelo), resta incontroverso o período compreendido entre
01/01/2004 e 04/05/2006, no qual a parte autora pugnava pelo assentamento da
especialidade do labor e foi refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo,
portanto, ser computado como tempo de serviço comum.
17 - Para comprovar que sua atividade, no período de 07/04/1980 a 24/09/1981
foi exercida em condições especiais, o autor coligiu aos autos a sua
própria CTPS, a qual revela ter laborado para a empresa "Cia. Campineira
de Transportes Coletivos", na condição de "cobrador". A documentação
apresentada é hábil a comprovar o trabalho desempenhado como cobrador em
transporte coletivo, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente encontra
subsunção no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, sendo
passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional.
18 - Não merece guarida a alegação do Órgão Previdenciário no sentido
de que o vínculo mantido pelo autor, na qualidade de cobrador, refere-se a
período regido pelo Decreto nº 83.080/79, o qual, ao contrário da norma
anterior, não teria contemplado tal profissão, para fins de reconhecimento
de atividade especial. Ocorre que o Decreto nº 53.831/64 deve ser aplicado
de forma simultânea aos demais, prevalecendo, em caso de divergência,
a regra mais benéfica ao segurado. Precedentes desta E. Corte.
19 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 25/02/1986 a 30/12/2003,
trabalhado na empresa "Gardner Denver Nash Brasil Indústria e Comércio
de Bombas Ltda", os formulários e o Laudo Técnico revelam que o autor, ao
exercer as funções de "Faxineiro", "Ajudante de Produção", "Meio Oficial
Operador de Máquinas", "Operador de Máquinas" e "Operador de Furadeira
Radial", no setor de "Produção/Usinagem", esteve exposto a ruído de 92
a 96 dB(A). In casu, é possível o reconhecimento do labor especial até
21/07/1997, data da elaboração do Laudo Técnico, na medida em que se
trata de documento indispensável para comprovar a efetiva exposição ao
agente agressivo ruído.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 07/04/1980 a 24/09/1981 e
de 25/02/1986 a 21/07/1997.
21 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição" e da CTPS, verifica-se que o autor alcançou 36 anos e
17 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 04/05/2006, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (04/05/2006), procedendo-se, de todo modo, à compensação
dos valores pagos a título de tutela antecipada.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Verba honorária mantida tal como fixada na r. sentença, em razão da
vedação da reformatio in pejus.
26 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbenci...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em
face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da
motivação ou da solução dada em 2ª instância.
2. A r. decisão foi clara ao afastar a concorrência da prescrição
intercorrente em virtude da interrupção da contagem do prazo prescricional
diante da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento de débito.
3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos
de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento
aos requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
4. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando
a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619)
- vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim,
viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
5. Se o exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para posição dos embargos declaratórios, resta evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 1% sobre o valor da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
DJe de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
6. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de
multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS
TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA
DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO
PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO,
COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recu...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258599
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO
CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. PRINCIPIO DA
INSIGNFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PENA
MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os réus foram denunciados pela suposta prática do delito tipificado
no artigo 171, § 3º, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, por
29 vezes (crime continuado), vez que cada novo recebimento do benefício
previdenciário se configura um crime autônomo:
2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos de estelionato
contra o Instituto Nacional do Seguro Social, sob o fundamento de que o bem
jurídico protegido não é só de natureza patrimonial e de um indivíduo,
mas, sim, um patrimônio que tem uma repercussão e significação muito
mais ampla, o que impede o reconhecimento da bagatela.
3. A materialidade delitiva do crime está comprovada pelo Processo
Administrativo n.º 1.34.012.000737/2013-82 3.
4. Autoria e dolo demonstrados pelo conjunto probatório dos autos.
5. Irreparável a sentença no tocante à pena imposta.
6. As condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos devem
ser consideradas para fins de maus antecedentes. Não se trata de "direito
ao esquecimento", no presente caso, o réu volta a delinquir, e os maus
antecedentes consistentes em condenações anteriores, mesmo que ocorridas
há mais de cinco anos, são considerados no novo processo, como indicativo
da dificuldade de adaptação do réu à vida em sociedade e de propensão
à criminalidade, a exigir reprimenda mais severa.
7. Por serem os apelantes terceiros não beneficiários, tratar-se de crime
instantâneo de efeitos permanentes, que se consuma com o recebimento da
primeira parcela do benefício pleiteado, sendo o recebimento das demais
parcelas mero exaurimento do delito, o que impõe o afastamento da causa
de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, não havendo continuidade
delitiva entre as percepções das prestações do benefício fraudado,
como entendeu o decisum de primeiro grau.
8. Da mesma forma, ainda que não tenha a matéria sido impugnada pela defesa
da corré, ante a ausência de interposição de recurso de apelação por ela,
deve ser afastada, ex officio, a aplicação da continuidade delitiva, vez
que o estelionato majorado cometido contra entidade de direito público pelo
próprio beneficiário da vantagem ilícita configura crime permanente. No
crime permanente a consumação se protrai ao longo do tempo, de modo que
a reiteração da conduta fraudulenta mensal de percepção do benefício
previdenciário está no conjunto da perpetração do crime único, o que
afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.
8. Fixado regime inicial aberto.
9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO
CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. PRINCIPIO DA
INSIGNFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PENA
MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os réus foram denunciados pela suposta prática do delito tipificado
no artigo 171, § 3º, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, por
29 vezes (crime continuado), vez que cada novo recebimento do benefício
previdenciário se configura um crime autônomo:
2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos de estelionato
contra o Instituto Naci...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. MARCO INICIAL. REGRA GERAL. DATA
DA JUNTADA. ACEITAÇÃO DA GARANTIA. TEMA NÃO ENFRETADO PELO MM. JUÍZO A
QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Analisando o conjunto probatório, constato que a agravante foi citada por
via postal no dia 02.05.2016, sendo, dentro deste ato, intimada para pagar
a dívida ou garantir a execução no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos
da Lei nº 6.830/80.
- Para a contagem do referido prazo, até mesmo ante a ausência de norma
específica regulando a matéria em sentido contrário, deve ser adotada a
regra geral para tanto, qual seja, o previsto no art. 231, I, do CPC/15.
- Nesse sentido, o documento de fl. 34 evidencia que a juntada da carta de
citação se deu em 06.05.16 (sexta-feira). Assim, o início da contagem
do prazo para garantia se deu no dia útil subsequente, dia 09.05.2016,
de tal sorte que o protocolo da petição em que se requer a garantia da
execução se deu tempestivamente, no último dia do prazo, em 13.05.2016
(sexta-feira), nos termos do art. 224 do CPC/15.
Por outro lado, como não foi objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo
os demais requisitos para a aceitação do seguro garantia prestado, deixo
de assim decidir, devendo este próximo ponto ser ali decidido, sob pena de
supressão de instância.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. MARCO INICIAL. REGRA GERAL. DATA
DA JUNTADA. ACEITAÇÃO DA GARANTIA. TEMA NÃO ENFRETADO PELO MM. JUÍZO A
QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Analisando o conjunto probatório, constato que a agravante foi citada por
via postal no dia 02.05.2016, sendo, dentro deste ato, intimada para pagar
a dívida ou garantir a execução no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos
da Lei nº 6.830/80.
- Para a contagem do referido prazo, até mesmo ante a ausência de norma
específica regulando a matéria em sentido contrário, deve ser adotada a
regra geral para t...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584786
CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM OBRIGAÇÕES E
HIPOTECA, PARA CONTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL DENOMINADO CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL BELA VISTA. NÃO REPASSE, NA FORMA AVENÇADA, DE RECURSOS DO
FGTS À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA CEF. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA
NOS AUTOS. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO
REDUZIDO. DANO MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilização da Caixa Econômica Federal está baseada no não
cumprimento do contrato, quando simplesmente deixou de repassar os valores
devidos à segunda construtora, que culminou com nova paralisação da obra,
não obstante ter anuído e indicado esta.
II - Mesmo considerando-se eventuais atrasos comuns a uma obra, não foi
o que ocorreu no caso em questão, simplesmente porque as obras só foram
concluídas porque rateados os gastos entre os condôminos, por meio da
Associação, além de existirem pendências relativas aos documentos, em
completo desacordo com as cláusulas contratuais, mostrando negligência
da Caixa Econômica Federal em não cumprir com sua parte no contrato, o que
poderia ser evitado se tivesse atuado desde o primeiro pedido de substituição
da primeira construtora e no cumprimento dos repasses à segunda.
III - Presente a legitimidade e responsabilidade da empresa pública no
descumprimento do contrato, devendo indenizar a parte autora tanto pelo dano
material quanto pelo dano moral.
IV- Alegação de ilegitimidade dos autores afastada, tendo em vista que os
mesmos firmaram contrato com previsão de garantia de cobertura do seguro para
a hipótese de retardamento na conclusão das obras e esvaziar essa garantia
sob o fundamento de que outros moradores também seriam beneficiados é não
emprestar validade ao que foi disposto no contrato.
V - A alegação de perda superveniente do objeto em razão da conclusão da
obra afastada, tendo em vista que mesmo que as obras tenham sido concluídas,
a parte autora demonstra prejuízos passíveis de indenização, cuja
existência e responsabilização devem ser analisadas.
VI - Em relação aos alugueis pleiteados pela autora na forma de lucros
cessantes, tem-se que a parte autora/apelada não se desincumbiu do ônus de
produzir prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o efetivo
gasto, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC-73 (artigo 373, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil), apenas alegou a existência de dano,
de forma vaga, sem qualquer comprovação, razão pela qual não faz jus
ao ressarcimento do valor locativo do imóvel, correspondente a R$ 9.384,00
(R$ 408,00/mês X 23 meses).
VII - Relativamente aos danos morais, presente comprovação de sua
configuração, sendo indene de dúvidas que são decorrentes do sofrimento e
aflição pela longa espera na conclusão e entrega de imóvel, que possuía
garantia da empresa pública para ser entregue em sete meses, a partir da
assinatura do contrato.
VIII - Quanto à fixação desse valor, afigura-se inegável que a honra não
pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, em verdade, é a reparação
pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa
reparação, que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição
Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º,
bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos
VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90.
IX - No caso concreto, de rigor a redução do valor fixado a título
de danos morais para R$ 5.000.00 (cinco mil reais), o que atende aos
padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Devendo ser atualizados, nos termos da Súmula 362, STJ,
sob juros de 1% a.m., com atualização monetária.
X - Ônus da sucumbência sob encargo da CEF, mantidos em R$ 3.000,00,
por ter a parte autora sucumbido de parte mínima dos pedidos.
XI - Recurso de apelação da CEF parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM OBRIGAÇÕES E
HIPOTECA, PARA CONTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL DENOMINADO CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL BELA VISTA. NÃO REPASSE, NA FORMA AVENÇADA, DE RECURSOS DO
FGTS À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA CEF. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA
NOS AUTOS. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO
REDUZIDO. DANO MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilização da Caixa Econômica Federal está baseada no não
cumprimento do contrato, quando simplesmente deixou de repassar os valores
devidos à segunda cons...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS.
I - Desnecessidade de realização de nova perícia contábil, mormente ante
constatação da matéria envolver temas eminentemente de direito.
II - Taxa de seguro de crédito que não se apresenta inexigível conquanto
prevista no contrato, que tem força obrigatória entre as partes.
III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
IV - A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP pode ser utilizada como fator de
correção monetária, quando expressamente prevista no contrato, nos termos
da Súmula 288, do STJ.
V - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS.
I - Desnecessidade de realização de nova perícia contábil, mormente ante
constatação da matéria envolver temas eminentemente de direito.
II - Taxa de seguro de crédito que não se apresenta inexigível conquanto
prevista no contrato, que tem força obrigatória entre as partes.
III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance
de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base
em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de
abusividade.
IV - A T...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI
EFICAZ. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA
ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição a agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
8. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
10. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
11. DIB na data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
13. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
14. Prestação de caráter alimentar. Substituição imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
15. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI
EFICAZ. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL
E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA
ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios ou aposentadoria integral por
tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição
da República.
9. Direito de optar pelo benefício mais vantajoso (art. 124, Lei nº
8.213/91).
10. DIB na data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
12. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
14. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
15. Agravo retido e remessa necessária não providos. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA
NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Alegação de cerceamento de defe...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB na citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB no requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS.TENSÃO ELÉTRICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
6. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. DIB na citação.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
10. Honorários de advogado mantidos / fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e
Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
12. Apelação do Autor provida. Remessa oficial, tida por ocorrida, não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS.TENSÃO ELÉTRICA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhiment...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu a carência prevista na Lei de Benefícios, não fazendo
jus à aposentadoria por tempo de serviço.
4. Sucumbência recíproca.
5. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu a carência prevista na Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. O termo inicial do benefício na data da citação. Inocorrência de
prescrição. Preliminar rejeitada
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
5. O autor cumpriu o requisito temporal mas não a carência prevista na
Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. O termo inicial do benefício na data da citação. Inocorrência de
prescrição. Preliminar rejeitada
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se q...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não
se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da
via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos
formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma
a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a
configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão
geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão,
há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Contestada a ação, consoante a modulação de efeitos ali consignada,
resta caracterizado o interesse de agir, consubstanciado na resistência à
lide. Preliminar rejeitada.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB na citação.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA. AÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte
Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não
se possa condicionar a busca da prestação j...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. DIB no requerimento administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. DIB no requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Para comprovação das atividades urbanas, a CTP...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO
NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES
BIOLÓGICOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi
concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do
CPC/2015. A ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o
risco de dano irreparável.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (doenças infecciosas), enquadrando-se no
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79
e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
7. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por
similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa
empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições
ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada; no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO
NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES
BIOLÓGICOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi
concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art....