PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
6. DIB na data do implemento dos requisitos.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
8. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
9. Apelação do Autor provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
5. DIB na data do implemento dos requisitos.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
7. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório suficiente para...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor não cumpriu o requisito temporal nem a carência prevista na
Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provida. Recurso adesivo
do Autor prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor não cumpriu o requisito...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
5. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
6. DIB no requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação do Autor provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DUPLO-EFEITO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º
do artigo 475 do CPC/73. Preliminar rejeitada.
É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda
Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação
dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
5. O autor cumpriu o requisito temporal mas não preencheu a carência
prevista na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo
de serviço.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DUPLO-EFEITO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º
do artigo 475 do CPC/73. Preliminar rejeitada.
É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda
Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação
dotada apenas de efeito devolutivo.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tem...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor não cumpriu o requisito temporal nem a carência prevista na
Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provida. Apelação do
Autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor não cumpriu o requisito temporal nem a carência prevista n...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas), sem o uso de EPC
e EPI eficaz (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto
nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
8. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
9. Apelação da Autora provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. ISENÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais
pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado
o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo
exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos
pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. A atividade de dentista pode ser enquadrada como especial, a teor do
código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
6. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que
deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando
o risco de perfuração do material protetor.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
12. Apelação do Autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial,
tida por interposta, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. ISENÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os m...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIB. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento
da especialidade no período entre 01/12/1980 a 01/07/1981, 01/10/1983 a
20/10/1984. Pedido não conhecido.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. O benefício é devido desde a data em que o autor implementou todos os
requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, em 13/05/2010.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente
conhecida e provida. Remessa necessária, tida por ocorrida e apelação do
INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIB. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento
da especialidade...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI.
FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Comprovada a profissão de frentista, é inerente a exposição habitual
e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial,
enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI.
FRENTISTA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95),...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR
SIMILARIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por
similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa
empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições
ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
9. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação do INSS parcialmente provida e remessa necessária não
provida. Recurso adesivo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR
SIMILARIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. De...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE LIMPEZA
E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. As atividades realizadas nas funções de atendente geral no setor de
limpeza e atendente e auxiliar de enfermagem devem ser reconhecidos como
especial, porquanto restou comprovada a exposição habitual e permanente
a agentes biológicos (vírus e bactérias), conforme estão no campo de
aplicação do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2, e no
anexo I do Decreto n.º 83.080/1979.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual
e permanente à agentes biológicos (doenças infecciosas, material
perfurocortante, sangue, vômito, fezes, urina, líquidos, secreção e
materiais contaminados dos pacientes), (código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97).
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida e
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUXILIAR DE LIMPEZA
E ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonst...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia
economicamente do pai recluso.
- A autora comprova ser filha do recluso através da apresentação da
certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 20.12.2011 e ele
foi recolhido à prisão em 13.05.2013.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça"
de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado
mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91,
estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
o que restou comprovado, nos autos, pelo recebimento do seguro-desemprego
(fls. 19).
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à
época da prisão, vez que se encontrava desempregado.
- Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não
restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional
nº. 20 de 1998.
- Vale frisar que o § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses
casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado,
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do
segurado à prisão, ou seja, 13.05.2013. Frise-se que a autora é menor
incapaz, ou seja, o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no
art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999 não flui contra ela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas
as em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia
economicamente do pai recluso.
- A autora comprova ser filha do recluso através da apresentação da
certidão de nascimento, tornando-se dispensável a prova da dependência
econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 20.12.2011 e ele
foi recolhido à prisão em 13.05.2013.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça"
de 12 (doze) meses, após a cessação das con...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator
previdenciário.
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece,
in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios
de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
III- Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou
os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento
no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da
Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais. Dessa forma,
correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo
critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da
Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos
maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que
a atividade de professor deixou de ser considerada especial, motivo pelo
qual deve ser mantida a incidência do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
V- Outrossim, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de
Repercussão Geral sobre o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp. n º 1.599.097, votou pela incidência do fator
previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, visando ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator
previdenciário.
II- O art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, estabelece,
in verbis: "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios
de que tratam as alíneas b e c do incis...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor, nascido em 12/9/00, ficou
plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 213/214). Afirmou o esculápio encarregado do
exame que o autor é portador de déficit visual em razão de glaucoma desde
o nascimento, apresentando comprometimento visual acentuado, concluindo,
assim, que há incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da
miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social
a fls. 176/181 (elaborado em 17/2/14, data em que o salário mínimo era
de R$724,00), demonstra que o autor, com 13 anos de idade, residia com
sua genitora, com 29 anos, do lar, sua irmã Ágata, com 4 anos, sua irmã
Rayane, com 8 meses, e seu padrasto, com 25 anos, auxiliar de mecânico,
em casa própria, financiada, "de alvenaria e coberta com telhas de amianto,
não é forrada e sua fiação está toda exposta. O piso é de cerâmica"
(fls. 178) e composta por 2 quartos, sala, cozinha e banheiro. A renda
mensal familiar era composta pelo salário de seu padrasto, equivalente a
R$904,00 e pelo seguro-desemprego recebido por sua mãe, no valor de R$724,00,
totalizando R$1.628,00. Os gastos mensais eram de R$20,00 em água, R$50,00
em energia elétrica, R$300,00 em mercado, R$100,00 em farmácia, R$67,00 em
financiamento e R$50,00 em vestuário, totalizando R$587,00. Por sua vez, na
atualização do estudo social, efetuada em 31/1/17, (data em que o salário
mínimo era de R$937,00), foi constatado que o demandante continua residindo
com sua mãe e irmãs, no entanto, seu padrasto não está mais morando com
a família. Assim, a renda mensal familiar passou a ser composta unicamente
pelo valor recebido por sua mãe com o trabalho informal que executa (costura
tapetes), equivalente a R$800,00 e pela pensão alimentícia recebida por uma
de suas irmãs, no valor de R$150,00, totalizando R$950,00. Dessa forma, pela
análise de todo o conjunto probatório dos autos, observo que o requisito
da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito.
IV- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA
O TRABALHO. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade do autor, nascido em 12/9/00, ficou
plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496,
I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE
REMUNERADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre ainda observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial fls. 80/84,
atesta que a parte autora apresenta "abaulamento de disco em coluna cervical
e lombar, com tendinoses de ombro e joelhos", patologias essas decorrentes
da obesidade e do labor exercido, estando incapacitada para a prática da
atividade habitual de forma total e temporária, podendo, após regular
tratamento, ser reabilitada para atividades leves e moderadas. Dessa forma,
há que se reconhecer o direito da autora à fruição do benefício de
auxílio-doença, conforme consignado na sentença, pois o laudo pericial
é claro no sentido de sua incapacidade laboral total e temporária para
o exercício da atividade habitual, motivo pelo qual a manutenção da
r. sentença é medida que se impõe.
4. O fato de a parte autora ter exercido atividade laboral para garantir a sua
subsistência, em face do cancelamento do benefício na via administrativa,
não descaracteriza sua incapacidade, até porque se verifica que, no caso
vertente, se trata apenas de retorno ao emprego que a autora exerce desde
19/05/2009, não se mostrando razoável que a autora simplesmente abandone
tal ocupação, ainda mais possuindo necessidade de auferir um mínimo
de rendimentos para poder sobreviver. (...) Contudo, tal fato impede o
recebimento do benefício nos períodos em que exerceu atividade remunerada.
5. Merece parcial provimento o recurso de apelação do INSS no tocante
aos consectários legais, que ficam assim explicitados: apliquem-se,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 496,
I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE
REMUNERADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DE INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre ainda observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. A concessão da aposentadoria por invalidez recl...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO
RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
E. STJ EM JULGAMENTO QUE OBEDECEU À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
DE 1973. RESP Nº 1.632.777. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS
A SEREM PROTOCOLADOS. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3.º
DA LEI N.º 10.741/03 E AO ART. 7º DA LEI Nº 8.906/94. OMISSÃO SANADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos
de intimação ou de citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça,
ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se
com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou
da juntada da carta (CPC de 1973, art. 241, II) (STJ, REsp n. 1632497,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.05.17; REsp n. 1632777,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.05.17).
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi intimado por mandado
da decisão embargada em 19/01/2009 (fls. 112vº). O mandado de intimação
foi juntado aos autos em 22/01/2009 (fls. 111). O termo inicial do prazo
é a data da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC de 1973, art. 241,
II). Considerando-se que os embargos de declaração foram opostos em
30/01/2009 (fls. 114/123), observada a prerrogativa processual referente ao
prazo em dobro para recorrer, deve-se concluir que são tempestivos.
3. É o caso de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, pois a decisão que considerou intempestivos os embargos
de declaração contrariou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
4. Análise do recurso.
5. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise
do disposto no art. 3.º do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) que
assegura aos idosos atendimento preferencial nos órgãos públicos, dos
quais faz parte o INSS.
6. Afastar a limitação do número de requerimentos de benefícios
previdenciários a serem protocolados pelo advogado não acarreta ofensa à
preferência legal dispensada aos idosos. Precedente desta Corte.
7. Por outro lado, o fato de não estar previsto atendimento preferencial
no rol de direitos do advogado (artigo 7º da Lei nº 8.906/94) não dá o
direito à Autarquia Previdenciária de impor limitações que não encontram
respaldo na lei.
8. Juízo de retratação exercido e embargos de declaração acolhidos,
sem efeito modificativo do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO
RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
E. STJ EM JULGAMENTO QUE OBEDECEU À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
DE 1973. RESP Nº 1.632.777. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS
A SEREM PROTOCOLADOS. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3.º
DA LEI N.º 10.741/03 E AO ART. 7º DA LEI Nº 8.906/94. OMISSÃO SANADA.
1. ...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 297423
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO
RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
E. STJ EM JULGAMENTO QUE OBEDECEU À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
DE 1973. RESP Nº 1.632.777. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS
A SEREM PROTOCOLADOS. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3.º
DA LEI N.º 10.741/03 E AO ART. 7º DA LEI Nº 8.906/94. OMISSÃO SANADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos
de intimação ou de citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça,
ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se
com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou
da juntada da carta (CPC de 1973, art. 241, II) (STJ, REsp n. 1632497,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.05.17; REsp n. 1632777,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.05.17).
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi intimado por mandado
da decisão embargada em 19/01/2009 (fls. 134vº). O mandado de intimação
foi juntado aos autos em 22/01/2009 (fls. 133). O termo inicial do prazo
é a data da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC de 1973, art. 241,
II). Considerando-se que os embargos de declaração foram opostos em
02/02/2009 (fls. 137/139), observada a prerrogativa processual referente ao
prazo em dobro para recorrer, deve-se concluir que são tempestivos.
3. É o caso de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, pois a decisão que considerou intempestivos os embargos
de declaração contrariou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
4. Análise do recurso.
5. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise
do disposto no art. 3.º do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) que
assegura aos idosos atendimento preferencial nos órgãos públicos, dos
quais faz parte o INSS.
6. Afastar a limitação do número de requerimentos de benefícios
previdenciários a serem protocolados pelo advogado não acarreta ofensa à
preferência legal dispensada aos idosos. Precedente desta Corte.
7. Por outro lado, o fato de não estar previsto atendimento preferencial
no rol de direitos do advogado (artigo 7º da Lei nº 8.906/94) não dá o
direito à Autarquia Previdenciária de impor limitações que não encontram
respaldo na lei.
8. Juízo de retratação exercido e embargos de declaração acolhidos,
sem efeito modificativo do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO
RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
E. STJ EM JULGAMENTO QUE OBEDECEU À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
DE 1973. RESP Nº 1.632.777. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS
A SEREM PROTOCOLADOS. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3.º
DA LEI N.º 10.741/03 E AO ART. 7º DA LEI Nº 8.906/94. OMISSÃO SANADA.
1. O Superi...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 302650
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MODALIDADE
OBJETIVA. NEXO CAUSAL. ROLETA RUSSA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. PENSÃO DA
LEI Nº 3.765/60. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1 - A responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco administrativo,
pela qual o Estado responde independentemente de dolo ou culpa, porque o risco
se origina de sua atividade administrativa regular, rotineira. Se o dano a
terceiros originar-se de ato cometido por alguém precisamente por causa
de sua condição de agente público - nexo causal - estará configurada
a responsabilidade civil objetiva. Razões da responsabilidade objetiva:
(i) por mais que a condição de agente público - no caso, de um militar -
não tenha sido determinante ou preponderante, por si só, para a produção
do evento danoso, tratou-se, em última instância, de evento ocorrido nas
dependências do Centro Técnico Aeroespacial, pertencente à Força Aérea
Brasileira; (ii) embora os militares envolvidos não estavam, estritamente,
no exercício de suas atividades habituais, o contexto militar em que se deram
os acontecimentos não foi descaracterizado; (iii) o evento morte somente
pode ser compreendido à luz das normas disciplinares e dos procedimentos
adotados pela Administração Pública.
2 - Responsabilidade objetiva do Estado. Três subdivisões do nexo de
causalidade: (i) Comando da Organização Militar. A determinação de
desarmamento "imediatamente após o término do serviço" importa nitidamente
em implícito do nexo de causalidade com o evento morte. Desarmamento deve ser
imediato, é o que se depreende das normas internas da Organização Militar;
(ii) dos militares presentes no local, ao não terem tomado atitudes enérgicas
contra a irresponsabilidade do S2 William Berg; (iii) do S2 Marcelo, pois não
bastava advertir verbalmente o S2 William Berg e ameaçá-lo de registrar
a ocorrência em livro próprio. Dada a situação de risco, deveria ter
permanecido no local até que o autor do disparo cumprisse a ordem, ou
mesmo ter dado voz de prisão ao portador da arma apontada a terceiros,
independentemente de estar ou não carregada.
3 - Danos morais. Modalidade in re ipsa. A jurisprudência do STJ consagrou
alguns casos em que o dano moral é presumido, bastando, tão somente,
a demonstração da ilegalidade e do nexo causal. Um dos exemplos é
precisamente a hipótese de indenização pedida por genitores em razão
da morte de filhos. Precedente: (RESP 200701448582, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/08/2009 ..DTPB:.). Minoração do quantum da
indenização. Negligência dos militares presentes no recinto também foi
compartilhada pela própria vítima. Isto é, ao invés de tomar medidas
mais enérgicas para pôr fim imediato à infantilidade do autor da roleta
russa, a vítima - assim como os demais - não observou com o devido rigor
as normas comportamentais. Indenização fixada em R$ 80.000,00.
4 - Depoimentos das testemunhas não são seguros o suficiente para que se
confirme, com grau razoável de segurança, a alegação do autor. Não se
verifica o requisito da dependência econômica a autorizar o pagamento de
pensão por morte.
5 - Juros de mora e correção monetária. Até o advento da MP nº
2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição
dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano;
a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento
de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide
sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
(EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012
..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
6 - Apelação do autor improvida. Apelação da União Federal e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MODALIDADE
OBJETIVA. NEXO CAUSAL. ROLETA RUSSA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. PENSÃO DA
LEI Nº 3.765/60. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1 - A responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco administrativo,
pela qual o Estado responde independentemente de dolo ou culpa, porque o risco
se origina de sua atividade administrativa regular, rotineira. Se o dano a
terceiros originar-se de ato cometido por alguém precisamente por causa
de sua condição de agente público - nexo causal - estará configurada
a responsabilidade civil objet...
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO
DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização
do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de
trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela
combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente
de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade
subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha,
cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir
dolosa ou culposamente.
IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos
autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa
exclusiva da vítima, conforme farta prova testemunhal produzida nestes autos,
não se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a negligência da
empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho,
fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil.
V - Apelação desprovida.
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AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO
DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acide...