PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". CORREÇÃO
MONETÁRIA. RETRATAÇÃO. RF 870.947. AGRAVO INTERNO DO INSS CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Retratação parcial da decisão impugnada. Os critérios de correção
monetária fixados na decisão agravada devem ser adequados ao entendimento
recentemente firmado no e. Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux)
-Agravo interno do INSS conhecido e não provido.
-Agravo interno da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". CORREÇÃO
MONETÁRIA. RETRATAÇÃO. RF 870.947. AGRAVO INTERNO DO INSS CONHECIDO E
NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipót...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS: PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E
41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO E
CORREÇÃO MONETÁRIA. "BURACO NEGRO". RETRATAÇÃO. RF 870.947. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA: AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Os embargos de declaração apresentados após a protocolização dos
primeiros não podem ser conhecidos em face da preclusão consumativa.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, a agravante autora preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Retratação parcial da decisão impugnada. Os critérios de correção
monetária fixados na decisão agravada devem ser adequados ao entendimento
recentemente firmado no e. Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux)
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração à f. 92 não conhecidos.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
- Embargos de declaração à f. 84/91 conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DOIS RECURSOS: PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E
41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO E
CORREÇÃO MONETÁRIA. "BURACO NEGRO". RETRATAÇÃO. RF 870.947. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA: AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Os embargos de declaração apresentados após a protocolização dos
primeiros não podem ser conhecidos em face da preclusão consumativa.
- Sobre a prescrição, o b...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 932 DO NCPC. DECISÃO DO
RELATOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE
564.354. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. "BURACO
NEGRO". CORREÇÃO MONETÁRIA. RETRATAÇÃO. RE 870.947. AGRAVO INTERNO DO
INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Retratação parcial da decisão impugnada. Os critérios de correção
monetária fixados na decisão agravada devem ser adequados ao entendimento
recentemente firmado no e. Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Agravo interno do INSS conhecido e não provido.
- Agravo interno da parte autora conhecido e parcialmente provido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 932 DO NCPC. DECISÃO DO
RELATOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE
564.354. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. "BURACO
NEGRO". CORREÇÃO MONETÁRIA. RETRATAÇÃO. RE 870.947. AGRAVO INTERNO DO
INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". CORREÇÃO
MONETÁRIA. RETRATAÇÃO. RE 870.947. JUROS DE MORA. AGRAVOS INTERNOS
CONHECIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Retratação parcial da decisão impugnada. Os critérios de correção
monetária fixados na decisão agravada devem ser adequados ao entendimento
recentemente firmado no e. Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Agravo interno do INSS conhecido e não provido.
- Agravo interno da parte autora conhecido e parcialmente provido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". CORREÇÃO
MONETÁRIA. RETRATAÇÃO. RE 870.947. JUROS DE MORA. AGRAVOS INTERNOS
CONHECIDOS.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- A decisão proferida...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 932 DO NCPC. DECISÃO DO
RELATOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE
564.354. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. "BURACO
NEGRO". CORREÇÃO MONETÁRIA. RETRATAÇÃO. RF 870.947. AGRAVO INTERNO DO
INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e/ou acórdão paradigma decorrente de recurso repetitivo. Referência
ao RE 564.354 (art. 932, 'b'), suficiente ao julgamento monocrático.
- Eventual irregularidade restaria superada com a apreciação do agravo
pelo colegiado.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Retratação parcial da decisão impugnada. Os critérios de correção
monetária fixados na decisão agravada devem ser adequados ao entendimento
recentemente firmado no e. Supremo Tribunal Federal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux)
-Agravo interno do INSS conhecido e não provido.
-Agravo interno da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 932 DO NCPC. DECISÃO DO
RELATOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE
564.354. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. "BURACO
NEGRO". CORREÇÃO MONETÁRIA. RETRATAÇÃO. RF 870.947. AGRAVO INTERNO DO
INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- A decisão terminativa foi proferida em estrita observância aos ditames
estabelecidos no vigente CPC para as situações em que há repercussão
geral e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- O julgado embargado manifestou-se sobre a correção monetária reportando-se
expressamente ao RE nº 870.947, o qual foi julgado pelo e. STF em sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017, tendo sido fixada a seguinte tese sobre
a questão: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento
(Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em
22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035,
§ 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos
artigos 927, III e 1.040 do CPC, ensejando, portanto, a integração do
julgado.
- Segundo informativo da Suprema Corte divulgado sobre o julgamento do RE
nº 870.947, "o índice de correção monetária adotado foi o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra."
- Agravo interno conhecido e não provido.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjun...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria especial
da parte autora ao teto vigente à época da concessão (19/3/1991), em virtude
da revisão administrativa determinada pelo art. 144 da Lei n. 8.213/91.
- A decisão proferida no julgamento do RE 937.595, em sede de repercussão
geral reconheceu a possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03, aos benefícios concedidos no período do chamado
"buraco negro" (Relator(a): Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017,
processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-101 divulg 15-05-2017
public 16-05-2017 ).
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, sem padecer
de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravos internos conhecidos e não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ECs
20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO. "BURACO NEGRO". AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Quanto à decadência, a regra insculpida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91
é clara ao conferir sua incidência apenas aos casos de revisão do ato de
concessão do benefício, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes.
- Consignada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria especial
da parte autora ao teto vigente à época da concessão (1...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA:
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto 25
DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151
de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, a agravante autora preferiu não se submeter ao alcance
da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos
do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da
prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Agravo interno conhecido e não provido.
- Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ECs 20/98 E 41/03. TETOS CONSTITUCIONAIS. RE 564.354. REPERCUSSÃO
GERAL. PRESCRIÇÃO. "BURACO NEGRO". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA:
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro",
encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo
em sede administrativa foram estabelecidos no Memo-Circular Conjunto...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA
AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PARECER
ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008,
DJF3 12/08/2008.
- O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a revisar a RMI do
benefício da parte autora, mediante a aplicação do artigo 202 da CF,
na correção dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição pela
ORTN/OTN (Lei n.º 6423/77), com o acréscimo dos consectários legais.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título
executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos
e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do
juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A contadoria judicial desta Corte, ao elaborar os cálculos de liquidação
em estrita observância ao determinado no título exequendo, ou seja, efetuando
a correção monetária dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição
pelos índices da Lei n.º 6.423/77, constatou que a RMI revista resultou em
valor inferior à renda mensal concedida pela autarquia, e assim, conclui
que o segurado não obteve qualquer vantagem com o julgado, nos termos dos
demonstrativos em anexo (fls. 104/105).
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título
judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente
na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não
necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se
constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do
processo de execução, devendo o mesmo ser extinto.
- Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA
AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PARECER
ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO
EM CTPS. AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial, norteada
pelo caráter social do direito previdenciário, viabiliza a apreciação
da pretensão de reconhecimento de período laboral não contido no rol de
pedidos da petição inicial, sem que se incorra em julgamento ultra petita ou
extra petita (REsp 1685610/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017; AgRg no REsp 1425636/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 28/11/2014).
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
9. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
10. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
12. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO IMPLÍCITO. INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO
EM CTPS. AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial, norteada
pelo caráter social do direito previdenciário, viabiliza a apreciação
da pretensão de reconhecimento de período laboral não contido...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. ISENÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois, no caso dos
autos, os documentos acostados são, em tese, hábeis à comprovação das
atividades especiais, mostrando-se desnecessária a produção de outras
provas.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64 (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer). Possibilidade de reconhecimento do tempo especial após
29/04/95, quando do advento da Lei n° 9.035/95.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Remessa necessária, tida por ocorrida, não provida. Preliminar rejeitada
e, no mérito, apelação do autor provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. ISENÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois, no caso dos
autos, os documentos...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL E HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e
permanente para as atividades habituais da parte autora, que configura
impedimento de longo prazo.
4. O estudo social indica que a parte autora vive em condições de
vulnerabilidade socioeconômica, e que suas necessidades básicas não estão
sendo supridas.
5. Termo inicial do benefício fixado, de ofício, na data do requerimento
administrativo.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
7. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
8. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante
a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL E HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. JUSTIÇA
ESTADUAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Le...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico de confiança do
Juízo, com base em exame pericial de fls. 116/120, diagnosticou o autor como
portador de "visão monocular e deficiência física por perda de movimentos
em mão direita como sequela de acidente de qualquer natureza ocorrido em
06/04/2007". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 06/04/2007
(fl. 118). Registre-se que ao tempo do acidente o autor já apresentava visão
monocular, sendo que os benefícios vindicados nesta ação tem por base a
deficiência adquirida pelo autor em razão do acidente sofrido (fl. 04).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo e CTPS
de fls. 135/154 comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários
nos seguintes períodos: 25/05/76 a 22/07/76, 01/09/76 a 20/09/76, 18/10/76
a 19/03/77, 01/06/77 a 11/08/77, 13/07/77 a 13/08/77, 11/05/79 a 04/09/79,
20/05/80 a 01/02/84, 01/08/80 a 30/11/84, 01/06/85 a 27/07/86, 01/10/86 a
15/04/91, 01/04/92 a 17/02/93, 01/06/93 a 02/11/94, 01/07/97 a 31/10/99,
01/11/99 a 28/02/01, 01/09/07 a 30/09/07, 01/10/07 a 31/07/10 e 01/12/10 a
30/09/11. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 07/03/01 a 08/09/05.
11 - Consigna-se não ser possível a aplicação ao presente caso da norma
descrita no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece
a prorrogação do período de graça para 24 meses, tendo em vista que
não houve recolhimento das contribuições previdenciárias por 120 meses
ininterruptos.
12 - Salienta-se, ainda, que contribuições recolhidas em atraso pelo
contribuinte individual não tem o condão de recuperar a qualidade de segurado
(artigos 27 e 30 da Lei nº 8.213/91).
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade (06/04/2007) e de
reingresso na Previdência Social (01/09/07), verifica-se que a incapacidade
da parte autora é preexistente à refiliação ao sistema de seguridade. A
esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social
brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade,
de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
14 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Condenação nas verbas
sucumbenciais. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciá...
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. APRESENTAÇÃO DE
GARANTIA. SUCUMBÊNCIA
1. A expedição de certidão negativa ou de positiva com efeitos de negativa
encontra amparo no disposto pelos art. 205 e 206 do Código Tributário
Nacional.
2. Admissível que o contribuinte se antecipe à propositura do executivo
fiscal e ofereça, em Juízo, fiança bancária ou seguro garantia
para fim de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa, sem que isso implique na suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Precedentes do STJ.
3. Ainda que seja discutível a ocorrência ou não de morosidade no
ajuizamento do feito executivo, apresenta-se à parte executada o risco
de ver sua atividade tolhida por meio de medidas restritivas, tal como
sua inscrição no CADIN. Desse modo, inicialmente há interesse de agir -
cabendo à parte contrária, isto é, à União Federal a imputação de causa
na hipótese de extinção da ação Cautelar sem resolução do mérito.
4. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. APRESENTAÇÃO DE
GARANTIA. SUCUMBÊNCIA
1. A expedição de certidão negativa ou de positiva com efeitos de negativa
encontra amparo no disposto pelos art. 205 e 206 do Código Tributário
Nacional.
2. Admissível que o contribuinte se antecipe à propositura do executivo
fiscal e ofereça, em Juízo, fiança bancária ou seguro garantia
para fim de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa, sem que isso implique na suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Precedentes do STJ.
3. Ainda que seja discutível a ocorrência o...
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. APRESENTAÇÃO DE
GARANTIA.
1. A expedição de certidão negativa ou de positiva com efeitos de negativa
encontra amparo no disposto pelos art. 205 e 206 do Código Tributário
Nacional.
2. Admissível que o contribuinte se antecipe à propositura do executivo
fiscal e ofereça, em Juízo, fiança bancária ou seguro garantia
para fim de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa, sem que isso implique na suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Precedentes do STJ.
3. Remessa Oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. APRESENTAÇÃO DE
GARANTIA.
1. A expedição de certidão negativa ou de positiva com efeitos de negativa
encontra amparo no disposto pelos art. 205 e 206 do Código Tributário
Nacional.
2. Admissível que o contribuinte se antecipe à propositura do executivo
fiscal e ofereça, em Juízo, fiança bancária ou seguro garantia
para fim de expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa, sem que isso implique na suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Precedentes do STJ.
3. Remessa Oficial improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL, SOB REGIME FAMILIAR, E
ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria laborado na seara rural, em
regime de mesmo núcleo familiar, entre janeiro/1974 e dezembro/1977. Pretende
seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos
laborativos de 01/03/1979 a 19/07/1981, 16/03/1982 a 30/10/1983,
01/11/1983 a 29/02/1984, 22/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 30/04/1985,
01/05/1985 a 31/10/1985, 01/11/1985 a 28/02/1987, 01/04/1987 a 31/01/1990
e 01/02/1990 a 13/12/1998, visando à concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição, desde a postulação administrativa (22/11/2006,
sob NB 143.551.305-0 - fl. 21).
2 - Verifica-se a existência de erro material na r. sentença de
fls. 188/193, proferida pelo douto Juiz singular, nos seguintes termos:
"... julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, reconhecendo o direito do
autor Sr. JOSÉ PEREIRA ...ao cômputo como tempo de serviço do labor rural
desenvolvido..., bem como a conversão de tempo de serviço especial em comum,
correspondentes aos períodos... Em consequência, condeno o réu a conceder
ao autor a aposentadoria por tempo de serviço de nº 42/143.551.305-0...,
a partir de 22.11.2004 (data do requerimento administrativo)...". Certo é
que a data da postulação junto aos balcões previdenciários corresponde
a, deveras, 22/11/2006, consoante fl. 21. Sendo assim, a teor do disposto
no art. 494, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (correspondente ao
art. 463, I, do Código anterior), corrije-se, de ofício, o erro material
contido na r. sentença, a fim de que dela passe a constar, no dispositivo,
in verbis: "... julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, reconhecendo o direito
do autor Sr. JOSÉ PEREIRA ...ao cômputo como tempo de serviço do labor rural
desenvolvido..., bem como a conversão de tempo de serviço especial em comum,
correspondentes aos períodos... Em consequência, condeno o réu a conceder
ao autor a aposentadoria por tempo de serviço de nº 42/143.551.305-0...,
a partir de 22.11.2006 (data do requerimento administrativo)..."
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - As provas acostadas aos autos, que guardam relação com a faina campesina
descrita na exordial - desempenhada em gleba familiar de propriedade do
Sr. Miguel Martins Queiroz (tio do autor), localizada no município de Formosa
do Oeste/PR - são (em nome próprio do autor e, ainda, observada a cronologia
dos fatos): 1) declaração fornecida pela 19ª Delegacia de Serviço Militar,
subordinada ao Ministério da Defesa, assegurando que, à época do alistamento
militar do autor, no ano de 1975, foi declarada como profissão a de "lavrador"
(fl. 60); 2) certidão expedida pelo Departamento da Polícia Civil do
Estado do Paraná, informando que, à época da solicitação do documento
de identidade da parte autora, em 07/11/1976, foi declarada a profissão de
"lavrador" (fl. 59); e 3) fichas de inscrição em estabelecimento escolar,
relativas aos anos de 1974, 1975, 1976 e 1977, trazendo anotação dos nomes,
ora do Sr. Miguel Martins Queiroz, ora do Sr. Ladislau Pereira (respectivos
tio e pai), como responsáveis legais pelo aluno (ora autor), enfatizando-se
que ambos figuram na documentação com a profissão de "lavrador".
7 - Merecem destaque, também, os documentos relativos a imóvel rural
adquirido, originariamente, pelo Sr. José Levino Macedo, em 20/08/1959,
transmitido, após, em 13/02/1972, por meio de Cessão e Transferência de
Direitos, ao Sr. Miguel Martins Queiroz (como já dito, parente do autor). O
lote foi descrito com dimensões equivalentes a 15 alqueires paulistas ou
36 hectares, situado no Município e Comarca de Formosa do Oeste, no Estado
do Paraná (fls. 56/58).
8 - Convém destacar, quanto aos demais documentos trazidos, que as
declarações firmadas por particulares (fls. 68 e 70), ainda que asseverem
o labor rural do autor, não foram submetidas ao crivo do contraditório,
caracterizado, assim, seu caráter unilateral.
9 - No tocante aos depoimentos: a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Wilson
Vilela Nogueira (fls. 160/161), afirmou que "foram vizinhos de sítio em
Formosa do Oeste ...que o sítio em que o autor morava seria de sua família,
em que todos trabalhavam ...que a plantação era de hortelã, passando
posteriormente a soja e outros, como milho, feijão, etc ...que cada família
tocava um lote, trabalhando sozinha, sem ajuda de empregados". E o depoente
Sr. João Rodrigues de Carvalho (fls. 162/163) afirmou que "o autor residia
com sua família em um sítio, vizinho ao do depoente, tendo sido vizinhos
por muitos anos ...até cerca de 1988 ...que o autor trabalhava com a família
no sítio, plantando hortelã , no começo, e depois soja, milho, arroz".
10 - Tem-se que a prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa
nem da narrativa inicial nem do conteúdo documental, possibilitando, assim,
ampliar-se a eficácia probatória deste último, reconhecendo-se o trabalho
campesino no período ininterrupto de 01/01/1974 até 31/12/1977.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - No caso sub judice: da cópia da CTPS da parte autora (fls. 30/43)
extraem-se os contratos de trabalho que seguem: de 01/03/1979 a 19/07/1981,
13/10/1981 a 12/03/1982, 16/03/1982 a 29/02/1984, 22/05/1984 a 28/02/1987
e desde 01/04/1987, sem deste constar rescisão. À exceção do intervalo
de 13/10/1981 a 12/03/1982, todos os demais são pretendidos como especiais.
20 - Restara demonstrado o caráter insalubre das atividades, da seguinte
maneira: * de 01/03/1979 a 19/07/1981 (na condição de ajudante geral):
por meio do PPP (fls. 45/46) fornecido pela empresa Cia. Ultragaz S/A,
consignada a sujeição do autor a agente ruído de 89,6 dB, cuja previsão
legal encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79; * de 16/03/1982 a 30/10/1983 e 01/11/1983 a 29/02/1984 (na
condição de trabalhador braçal e conferente, respectivamente): por meio do
PPP (fls. 47/48), fornecido pela empresa Petrogaz S/A, consignada a sujeição
do autor a agente ruído, ora de 83,6 dB, ora de 93,1 dB, cuja previsão legal
encontra-se nos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79; * de 22/05/1984 a 30/11/1984, 01/12/1984 a 30/04/1985, 01/05/1985
a 31/10/1985 e 01/11/1985 a 28/02/1987 (na condição de ajudante, operador
B-1, operador A-2, e operador A-1, respectivamente): por meio do formulário
DSS-8030 (fl. 44), fornecido pela empresa Ceralit S/A Indústria e Comércio,
consignada a sujeição do autor a agentes soda cáustica, ácido fosfórico e
ácido sulfúrico, cuja previsão legal encontra-se no item 1.2.9 do Decreto
nº 53.831/64; * de 01/02/1990 a 10/12/1998 (na condição de analista de
laboratório C): por meio do PPP (fls. 49/50), fornecido pela empresa Buckman
Laboratórios Ltda., consignada a sujeição do autor a agentes nocivos gases,
inclusive provenientes de acetronitrila/acetona e ciclohexanona/isopropanol,
cuja previsão legal, como tóxicos inorgânicos, encontra-se no item 1.2.9
do Decreto nº 53.831/64.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos -
rural e especiais - reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes das tabelas confeccionadas pelo INSS (fls. 72/77
e 80/82), verifica-se que o autor contava com 37 anos, 06 meses e 26 dias
de serviço na data da postulação administrativa, em 22/11/2006 (fl. 21),
o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
25 - Erro material corrigido de ofício. Remessa necessária e Apelação
do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL, SOB REGIME FAMILIAR, E
ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO RURAL
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria laborado na seara...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural nos períodos de
1959 a 1967, de 25/06/1967 a 30/10/1971, de 04/03/1973 a 30/12/1973 e de
01/11/1978 a 31/08/1982.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em seu apelo), o mérito recursal restringe-se ao pedido de reconhecimento
de suposto labor rural nos períodos de 25/06/1967 a 30/10/1971, 04/03/1973
a 30/12/1973 e 01/11/1978 a 31/08/1982, restando incontroverso, eis que
refutado pelo Digno Juiz de 1º grau, o pleito do suplicante concernente ao
período compreendido entre 1959 e 1967.
9 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Declaração de Exercício de Atividade Rural,
emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Tupã, relativa aos períodos
de 25/06/1957 a 30/10/1971, 04/03/1973 a 03/06/1975 e 28/04/1978 a 31/08/1982;
b) Certidão emitida pelo Posto Fiscal de Tupã, atestando a existência de
inscrição estadual como Produtor Rural, em nome do autor, com início de
atividade em 23/07/1980, não constando data de cancelamento ou renovação;
c) Certidões de nascimento dos filhos, de 05/10/1978 e 05/12/1979, nas
quais o autor é qualificado como lavrador; d) Título Eleitoral, datado
de 16/04/1982, no qual o autor é qualificado como lavrador; e) Certidão
de casamento, realizado em 25/07/1974, na qual o autor é qualificado como
lavrador; f) Certidão de nascimento do filho, de 22/02/1975, na qual consta
a profissão do autor como sendo lavrador.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino nos períodos de 25/06/1967 a 30/10/1971, 04/03/1973 a 30/12/1973
e 01/11/1978 a 31/08/1982, em conformidade com os depoimentos das testemunhas
e com o relato contido na exordial.
11 - Importante ser dito que, no caso em comento, a existência de breve
vínculo empregatício urbano mantido no interregno de 01/11/1971 a 03/03/1973
("operário" na empresa "V. Bertolassi & Filhos Ltda" - consoante se extrai
da CTPS) não impede a caracterização do labor rural no período subsequente,
porquanto se estaria a superestimar o trabalho em questão, na área urbana,
por período não significativo, em detrimento da robusta prova documental
apontando no sentido da profissão de lavrador do demandante, reforçada pela
prova testemunhal que foi uníssona em confirmar o quanto alegado na inicial.
12 - Da mesma forma, possível o reconhecimento da atividade campesina
desempenhada no lapso de 01/11/1978 a 31/08/1982, porquanto, além de ter
sido confirmada pelas testemunhas, há nos autos documentação contemporânea
a embasar o pedido do autor.
13 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido
dos períodos considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição", constata-se que o demandante
alcançou 36 anos, 10 meses e 09 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (17/03/2006), o que lhe assegura, a partir daquela data, o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante se extrai
da planilha elaborada pelo próprio INSS, com base na CTPS do autor e nas
guias de recolhimento como contribuinte individual, cabendo ressaltar que o
período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal
finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE
DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à part...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, nos períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974,
01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976, 14/06/1976 a 06/09/1976,
01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978,
29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 18/01/1980 a 12/07/1982,
17/02/1983 a 22/03/1983, 02/01/1984 a 13/03/1985, 01/04/1985 a 15/08/1990,
13/11/1990 a 23/11/1990, 21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994,
01/12/1994 a 24/04/1995, 11/05/1995 a 18/01/1996, 22/01/1996 a 11/04/1996,
03/06/1996 a 08/07/1996 e 01/04/1997 a 27/08/1998.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pela parte autora e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de
13/11/1990 a 23/11/1990 e 01/04/1997 a 27/08/1998, nos quais a parte autora
pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo
Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de
serviço comum.
17 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento
formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 18/01/1980 a 12/07/1982 e 03/06/1996 a 08/07/1996 (conclusão
da perícia médica do INSS de fls. 213 e 217 e "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" às fls. 218/221), motivo pelo qual
referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
18 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial nos períodos
de 04/04/1973 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976
(formulários de fls. 15/20) aponta que, ao desempenhar as funções de
"Ajudante Geral" e "Ajudante Caldeireiro" (ambas no Setor de Caldeiraria),
junto à empresa "Fazanaro Indústria e Comércio Ltda", o autor "executava
serviços relacionados à Caldeiraria, os quais consistiam em: transportar e
armazenar, através de ponte rolante, as chapas de aço a serem cortadas ou
dobradas. Cortar chapas com maçarico. (...). Lixar e desbastar peças com
lixadeira elétrica e esmeril. Efetuar eventuais pontos e ligas de solda nas
peças e estruturas metálicas", estando exposto, de modo habitual e permanente
aos agentes agressivos calor, ruído e poeira "resultante da operação de
lixamento e desbaste das peças". As informações inseridas nos documentos
constantes dos autos permitem concluir que o requerente desenvolveu atividades
próprias da categoria profissional ("caldeireiro"), de modo habitual e
permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do
Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº
83.080/79 (código 2.5.2).
19 - Quanto ao período de 14/06/1976 a 06/09/1976, laborado na empresa
"Caterpillar Brasil Ltda", o formulário de fl. 22, bem como o Laudo Técnico
Individual de fls. 24/25 demonstram que o autor, no exercício da função de
"Ponteador", trabalhou com exposição a ruído de 82,2 dB(A).
20 - Quanto aos períodos de 01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977,
17/08/1977 a 20/03/1978, 29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979,
17/02/1983 a 22/03/1983, 01/04/1985 a 15/08/1990 e 01/12/1994 a 24/04/1995
laborados, respectivamente, nas empresas "Umeca Metalúrgica Ltda", "Ecapir
Mecânica e Caldeiraria Piracicaba Ltda ME", "Fazanaro Indústria e Comércio
Ltda", "Montriger - Montagens Industriais S/C Ltda", "Hansa Engenharia e
Construções Ltda", "D. Zamboni Metalúrgica e Montagem Ltda", "M. Dedini S/A
Metalúrgica", e "DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas", os formulários
de fls. 26/31, 33, 35 e 39 informam que o autor, na função de "Soldador"
(em todas as empresas citadas), desenvolveu atividades próprias da categoria
profissional, em caráter habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua
ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
21 - Por sua vez, a respeito dos períodos de 02/01/1984 a 13/03/1985,
21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994 e 11/05/1995 a 18/01/1996, o
autor instruiu a demanda com os formulários de fls. 34, 36, 38 e 40, os quais
indicam ter trabalhado, respectivamente, para a "Guarda Civil do Município
de Piracicaba", "Pires Serviços de Segurança Ltda", "Protege - Proteção e
Transporte de Valores S/C Ltda" e "Empresa de Seg. de Est. De Crédito Itatiaia
Ltda", na condição de "Guarda Civil" (entre 02/01/1984 e 13/03/1985) e de
"Vigilante" (demais interregnos), com uso constante de revólver calibre 38,
e exposição aos riscos inerentes à função desempenhada.
22 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
23 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
24 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
25 - Por fim, a respeito do período de 22/01/1996 a 11/04/1996, trabalhado
na empresa "DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas", o formulário
de fls. 41 aponta que, ao desempenhar a função de "Soldador", o autor
efetivamente executou "serviços de solda elétrica", de modo que possível o
reconhecimento da especialidade do trabalho pela comprovação da exposição
a agente agressivo constante do rol do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.11
do Anexo I).
26 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974,
01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976, 14/06/1976 a 06/09/1976,
01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978,
29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 17/02/1983 a 22/03/1983,
02/01/1984 a 13/03/1985, 01/04/1985 a 15/08/1990, 21/03/1991 a 05/05/1994,
03/06/1994 a 25/11/1994, 01/12/1994 a 24/04/1995, 11/05/1995 a 18/01/1996
e 22/01/1996 a 11/04/1996.
27 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
considerados incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (28/08/1998), o autor contava com 30 anos, 05 meses e 03 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (28/08/1998 - fl. 14), afastada a incidência de prescrição
quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo
(07/07/2006 - fls. 232/233) e a data da propositura da demanda (01/09/2006).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
33 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA
PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido
da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que
demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia não se sobrepõe à documentação
emitida pela própria empresa empregadora.
4 - O período de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se
pretende com a realização da prova pericial, veio secundado por regular
documentação emitida pela empresa citada. Confira-se, a respeito, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP subscrito por representante da pessoa
jurídica "Multiverde Papéis Especiais Ltda." e que faz expressa menção
ao período questionado.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA
PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, emitido pela empresa ou seu prepos...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579649
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA
PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista".
2 - Por outro lado, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido
da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que
demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
3 - Ressalte-se, no entanto, que a perícia não se sobrepõe à documentação
emitida pela própria empresa empregadora.
4 - O período de atividade cujo reconhecimento da especialidade ora se
pretende com a realização da prova pericial, veio secundado por regular
documentação emitida pela empresa citada. Confira-se, a respeito, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico subscritos por
representante da pessoa jurídica "Incomasa Materiais para Construção"
e que faz expressa menção aos períodos questionados.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP EMITIDO PELA EMPRESA EMPREGADORA. PROVA
PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Conforme preceitua o art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, "A comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, emitido pela empresa ou seu prepos...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579307