PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte do exercício da
atividade rural.
4. Sucumbência recíproca.
5. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a t...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Inexistência de prejuízo de ordem processual, vez que tanto a
aposentadoria especial como a aposentadoria por tempo de serviço são
espécies do mesmo gênero. Precedentes da 7ª Turma.
8. DIB na data do requerimento administrativo (09/06/2009).
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A sentença não incorreu em julgamento ultra petita, porquanto a parte
autora, no rol de seus pedidos, requereu a reafirmação da DER. Preliminar
rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício (10/03/11).
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
11. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária
não providas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A sentença não incorreu em julgamento ultra petita, porquanto a parte
autora, no rol de seus pedidos, requereu a reafirmação da DER. Preliminar
rejeitada.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo (11/10/10).
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração dos
períodos especiais incontroversos.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da
regra do artigo 493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que
tal informação consta no banco de dados (CNIS) da Autarquia.
9. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício (09/06/08).
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
11. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários por não ter dado
causa à propositura da ação. A implementação dos requisitos para a
concessão do benefício ocorreu após o ajuizamento.
12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
13. Apelação do autor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de declaração dos
períodos especiais incontroversos.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contri...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA
DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. CONCESSÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
POR PREPOSTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE
ATIVA DO BANCO. DÉBITOS NÃO LIQUIDADOS POR CONTRATO DE SEGURO DE
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELANTE, ENTÃO GERENTE QUE APROVOU
CONTRATOS EM DESCUMPRIMENTO DAS NORMATIVAS INTERNAS DO BANCO. PRETENSÃO
NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa da instituição financeira autora,
ora apelada, bem como à ocorrência de prescrição da pretensão autoral
e a ausência de responsabilidade civil sua quanto à alegada concessão
indevida de créditos a clientes da requerente.
2.Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que
foi imputada ao apelante a indevida concessão de recursos da instituição
financeira apelada em favor de seu filho, e de pessoa que apresenta indícios
de ser de seu relacionamento pessoal, que teria se dado em desacordo com as
normativas internas do banco.
3.A parte apelante alega cerceamento de defesa na medida em que havia
requerido, em contestação, produção de prova por meio de cópia de
todos os documentos referentes ao procedimento administrativo levado à
cabo pela instituição financeira autora com a finalidade de apurar sua
eventual responsabilidade na concessão indevida de créditos a clientes,
bem como realização de prova pericial para comprovar que não houve uso
de sua senha pessoal para a liberação dos recursos em questão.
4.No entanto, vê-se que a diligência é de todo desnecessária ao deslinde
da causa, uma vez que o Magistrado chegou à conclusão de que os eventos
danosos são imputáveis ao apelante por meio de outros dados constantes dos
autos, a saber, a apuração de sua conduta em procedimento administrativo
efetuado pela parte contrária, cujas conclusões não foram impugnadas
especificamente pelo recorrente, e a existência de ação penal que chegou
à mesma conclusão.
5.A prescrição é instituto voltado à pacificação social que pressupõe
a inércia do interessado quanto ao exercício de um direito. Tendo a
parte envidado esforços no sentido de resguardar o seu direito em menos
de dois anos depois do início das lesões a ele sofridas, por meio de
instauração e conclusão de procedimento administrativo, não há que se
falar em prescrição, independentemente de o prazo aplicável à espécie
ser o trienal ou o quinquenal, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
6.Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que
foi imputada ao apelante a indevida concessão de recursos da instituição
financeira apelada em favor de seu filho e de pessoa que apresenta indícios
de ser de seu relacionamento pessoal por ostentar o mesmo endereço que
o recorrente e figurar como empregada de seu filho, que teria se dado em
desacordo com as normativas internas do banco.
7.No procedimento administrativo movido pelo banco, no qual se verifica que
foi aberta oportunidade de defesa ao interessado, que, inclusive, interpôs
o devido recurso à decisão a ele desfavorável, constatou-se que o apelante
aprovou a concessão de créditos do banco em favor de seu filho e de pessoa
que consta como empregada de agência lotérica gerida pelo seu descendente,
cujo endereço constante dos sistemas cadastrais do banco coincide com o
endereço residencial do requerente. Tais fatos, alegados pela parte autora e
jamais impugnados pelo recorrente, constituem afronta às normas internas da
instituição financeira, em especial porque se demonstrou que houve indevida
liberação de crédito em dinheiro para pessoas do convívio do apelante, com
recursos oriundos do FGTS e que deveriam ser destinados a reforma de imóvel,
mas que, de modo diverso, jamais vieram a ser empregados com esta finalidade,
inclusive mediante a apresentação de declarações de andamento e término de
obra não condizentes com a realidade, dentre outras diversas irregularidades.
8.O dano material está evidente, na medida em que é incontroverso nos
autos que os contratos em questão foram indevidamente firmados pela
instituição financeira autora, representada pelo réu, então gerente,
e restaram inadimplidos. Da mesma forma, não há dúvidas quanto ao nexo
causal entre tal dano e a conduta ilícita do apelante.
9.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA
DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA. CONCESSÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS
POR PREPOSTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. LEGITIMIDADE
ATIVA DO BANCO. DÉBITOS NÃO LIQUIDADOS POR CONTRATO DE SEGURO DE
CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELANTE, ENTÃO GERENTE QUE APROVOU
CONTRATOS EM DESCUMPRIMENTO DAS NORMATIVAS INTERNAS DO BANCO. PRETENSÃO
NÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa da instituiçã...
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE.
I. Preliminarmente, o artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe
que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas".
II. O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à
Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas
nas alíneas a, b, e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/91.
III. Conforme se verifica dos dispositivos supra, cumpre à União Federal
a instituição, arrecadação e repasse das contribuições das terceiras
entidades, de modo que a relação jurídico-tributária se forma entre ela
e o contribuinte, como sujeito ativo e passivo, respectivamente, do tributo.
IV. Dessa forma, nas ações em que se discute a restituição das
contribuições previdenciárias, a legitimidade para figurar no polo passivo
da demanda é somente da União Federal.
V. In casu, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação com o
objetivo de restituir crédito relativo às contribuições previdenciárias
indevidamente descontadas dos seus proventos.
VI. Nesse sentido, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Mauá/SP e
o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconheceram como
indevidos os referidos descontos efetuados nos proventos da parte autora,
de modo que a presente questão é incontroversa.
VII. Assim sendo, a parte autora faz jus a restituição das contribuições
previdenciárias recolhidas ao INSS, observada a prescrição quinquenal.
VIII. No que concerne à atualização monetária, a mesma deverá incidir
desde a data do recolhimento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até
a sua efetiva restituição, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos
do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme
Resolução CJF n. 267/2013.
IX. Por fim, com relação aos honorários advocatícios, cabe salientar que
somente após o ajuizamento da presente ação houve o referido reconhecimento
do direito à restituição, restando claro que, quem deu causa à demanda
fora a União Federal/INSS, bem como que houve necessidade da parte autora
contratar advogado nos autos.
X. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do
processo deve responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não
vencido, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina
judiciária.
XI. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE.
I. Preliminarmente, o artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe
que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas".
II. O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à
Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar,
acompanhar e avaliar...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR
DE ABERTURA DE CRÉDITO Á PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COM BASE EM
INSUFICIÊNCIA DO VALOR DA COBERTURA CONTRATADO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO
UTILIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Há provas nos autos da contratação do seguro prestamista (fls. 58/60),
fato confirmado pela autora nas razões recursais. Por sua vez, observa-se
que a apelante aduz pela primeira vez, em sede de apelação, a exigibilidade
da dívida, com base na insuficiência do valor da cobertura contratado em
relação ao crédito utilizado, em evidente inovação recursal, sendo-lhe
vedado.
2. A apelação não deve sequer ser conhecida, pois apresenta razões
dissociadas do pronunciamento judicial originário, infringindo, assim,
o princípio da dialeticidade, o que importaria igualmente em supressão de
instância. Precedentes.
3. Recurso não conhecido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR
DE ABERTURA DE CRÉDITO Á PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COM BASE EM
INSUFICIÊNCIA DO VALOR DA COBERTURA CONTRATADO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO
UTILIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Há provas nos autos da contratação do seguro prestamista (fls. 58/60),
fato confirmado pela autora nas razões recursais. Por sua vez, observa-se
que a apelante aduz pela primeira vez, em sede de apelação, a exigibilidade
da dívida, com base na insufic...
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
- Impossível vislumbrar a nulidade aventada pelo acusado (no sentido de
que a prova pericial seria nula em razão de ter sido feita com base em
cópia digitalizada ou fotografia minimizada do material gráfico colhido a
impossibilitar a aferição do real executor dos escritos) na justa medida
em que a prova em tela não analisou as grafias tendo como supedâneo as
diversas figuras constantes ao longo do laudo (todas, aliás, em miniatura),
mas sim o próprio material gráfico fornecido pelo acusado, cabendo salientar
que tal material gráfico teve como suporte folhas de papel A4.
- O tema afeto à materialidade delitiva não restou devolvido ao conhecimento
deste E. Tribunal Regional na justa medida em que não deduzido nas razões
de recurso de apelação ofertadas pelo acusado. Todavia, ainda que tivesse
havido a devolução de tal ponto, os elementos constantes dos autos são
mais do que suficientes para se aferir a materialidade do delito previsto no
art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que os elementos coligidos no
bojo do processo administrativo de concessão e de revisão de benefício
previdenciário dão conta do deferimento de prestação previdenciária
fraudulenta (Benefício de Prestação Continuada Assistencial à Pessoa
Idosa).
- O arcabouço fático-probatório constante dos autos aponta efetivamente
no sentido de que a fraude foi perpetrada pelo acusado. Realizou-se perícia
grafotécnica em 03 documentos que instruíram o pedido administrativo de
concessão de Benefício de Prestação Continuada, oportunidade em que se
constatou que tais expedientes foram fraudulentamente preenchidos e forjados
pelo acusado na justa medida em que seu padrão gráfico convergiu para os
lançados nos documentos sob os aspectos gerais, morfológicos, grafotécnicos
e de qualidade de traçado. Prova testemunhal apta a corroborar a autoria
delitiva.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais
ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Dentro
desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da
conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau
de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado.
- O crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em especial
o estelionato levado a efeito contra a Previdência Social, macula bem
jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio do nosso
sistema de Previdência (e a própria subsistência do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS como órgão responsável pelo adimplemento de
aposentadorias, de pensões e de benefícios assistenciais), o que, por si
só, já faz com que seja incabível o pleito de aplicação do postulado da
bagatela ao caso dos autos, ainda que o ardil tenha causado prejuízo abaixo
do valor necessário para que a União Federal tenha interesse em cobrar
judicialmente seu crédito por meio do ajuizamento de ação de execução
fiscal. A conduta perpetrada pelo estelionatário também malfere os bens
jurídicos da moralidade administrativa e da fé pública (culminando, assim,
no mau trato da coisa pública), sem se olvidar da consequente ampliação
do déficit que nossa Previdência Social suporta.
- Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de
Justiça e desta E. Corte Regional.
- Negado provimento ao recurso de apelação do acusado CEZAR AUGUSTO LEITE
DE SOUZA.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
- Impossível vislumbrar a nulidade aventada pelo acusado (no sentido de
que a prova pericial seria nula em razão de ter sido feita com base em
cópia digitalizada ou fotografia minimizada do material gráfico colhido a
impossibilitar a aferição do real executor dos escritos) na justa medida
em que a prova em tela não analisou as grafias tendo como supedâneo as
diversas figuras constantes...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67103
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADO
TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE
A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 475, § 2º, CPC). REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição foi fixado a partir da citação (06/05/2011, fl. 43),
com RMI de R$ 1.104,06 (mil cento e quatro reais e seis centavos), e que
a r. sentença foi proferida em 18/07/2012, em que o salário mínimo era
estipulado em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), conclui-se que o
valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, o
que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADO
TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE
A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 475, § 2º, CPC). REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da apos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA
CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA REFERENTE A IDADE
MÍNIMA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 15/10/1976 a 24/02/1976, 02/05/1976
a 28/06/1976, 13/09/1976 a 09/10/1976, 02/12/1976 a 01/02/1977, 04/02/1977
a 03/06/1977, 01/08/1977 a 25/08/1978, 23/10/1978 a 20/12/1978, 01/02/1979
a 05/03/1979, 16/03/1979 a 04/09/1979, 01/10/1979 a 26/05/1980, 01/07/1980 a
31/07/1980, 17/12/1981 a 05/01/1982, 17/05/1982 a 09/04/1987 e de 01/09/1987
até a data do ajuizamento da ação (27/06/2007).
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS em seu apelo), restam incontroversos os períodos de 15/10/1976 a
24/02/1976, 02/05/1976 a 28/06/1976, 13/09/1976 a 09/10/1976, 02/12/1976 a
01/02/1977, 04/02/1977 a 03/06/1977, 01/08/1977 a 25/08/1978, 01/02/1979 a
05/03/1979, 16/03/1979 a 04/09/1979, 01/10/1979 a 26/05/1980, 01/07/1980 a
31/07/1980, 17/12/1981 a 05/01/1982, e 06/03/1997 a 27/06/2007, nos quais
a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram
refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados
como tempo de serviço comum.
15 - As anotações dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 9/23)
comprovam os respectivos vínculos laborais. Com efeito, é assente na
jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em
contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do
Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333,
II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao
cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais
em discussão. Precedentes.
17 - Quanto ao período de 23/10/1978 a 20/12/1978, laborado na empresa
"Técnica Industrial TIPH S/A", o formulário DSS - 8030 de fl. 30 e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 38/39 informam que o autor,
então no exercício da função de "Ajudante Geral" (setor Usinagem -
Tambor de Freio), esteve exposto ao agente agressivo ruído na intensidade
de 87 dB(A).
18 - No tocante ao período de 17/05/1982 a 09/04/1987, o autor instruiu
a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls. 33/35, o qual aponta a submissão a pressão sonora da ordem de
110 dB(A) ao desempenhar a função de "Ajudante Geral" (setor Marcenaria)
também junto à empresa "Técnica Industrial TIPH S/A".
19 - Por fim, no que diz respeito ao interregno compreendido entre
01/09/1987 e 05/03/1997, trabalhado na mesma empresa acima mencionada,
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/28 e 37 revela
que o autor esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades e períodos:
1) 87 dB(A), de 01/09/1987 a 28/02/1994, no exercício das funções de
"Operador de Máquinas" e "1/2 Oficial Torneiro/Produção"; 2) 84 dB(A), de
01/03/1994 a 28/03/1996, no exercício da função de "Torneiro de Produção
C"; 3) 88 dB(A), de 29/03/1996 a 05/03/1997, no exercício da função de
"Torneiro de Produção C".
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 23/10/1978 a 20/12/1978,
17/05/1982 a 09/04/1987, 01/09/1987 e 05/03/1997, eis que laborados com
sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços
21 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
22 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 09/23 e do CNIS
que passa a fazer parte integrante desta decisão, verifica-se que, na data
do requerimento administrativo (01/03/2007 - fl. 24), o autor perfazia 33
anos, 10 meses e 28 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional
com base nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº
20/98, considerando o descumprimento da exigência referente à idade mínima.
24 - Dessa forma, não prospera o pedido de concessão de benefício
previdenciário, sendo de rigor a reforma da r. sentença nesse ponto.
25 - De outra parte, merece acolhimento o pedido do autor a fim de que a
autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço
trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum, os
períodos de 23/10/1978 a 20/12/1978, 17/05/1982 a 09/04/1987 e 01/09/1987
a 05/03/1997, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído.
26 - Sem prejuízo do exposto, verifica-se, pelas informações extraídas
do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que o autor recebe aposentadoria
por tempo de contribuição, com proventos integrais, concedida em fase de
recurso administrativo, quando então restou evidenciado o preenchimento de
todos os requisitos necessários para a obtenção da benesse.
27 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação no pagamento das
custas, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas
está isento.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA
CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA REFERENTE A IDADE
MÍNIMA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊN...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. REMOÇÃO
EX OFFICIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RESPEITADO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA A REMOÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo impetrante, Técnico de Seguro Social, contra
sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sua remoção ex
officio e de recondução à Seção de Logística, Licitação, Contratos
e Engenharia da Gerência Executiva em São Paulo - Leste.
2. Não se vislumbra nulidade do ato administrativo de remoção do apelante,
verificável de plano, com base em prova pré-constituída, como exige o
rito do writ.
3. A Administração ostenta o poder-dever de alocar seus servidores,
de forma a oferecer a melhor e mais eficiente prestação de serviço e,
nessa seara, compete-lhe, amparada na lei, promover a remoção de ofício
de servidores dirigida a atender o interesse público.
4. No caso em tela, infere-se que a remoção do apelante teve o propósito
de assegurar a prestação de serviço em unidade onde há carência de
servidores, bem assim, proporcionar a integração do apelante em novo
ambiente de trabalho, pelo "fato do servidor não ter se adaptado em nenhum
dos diversos setores em que já foi lotado no edifício sede, que comporta
APS Tatuapé e toda a Gerência Executiva São Paulo - Leste".
5. O impetrante teve a oportunidade de conhecer e manifestar-se sobre o ato
de remoção, requerendo a reconsideração. O pedido de reconsideração
foi objeto de avaliação, culminando com o indeferimento. Observou-se
irrestritamente os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório.
6. Descabe ao Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, sujeito
à conveniência e oportunidade averiguada pelo agente constitucionalmente
escolhido para tal.
7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. REMOÇÃO
EX OFFICIO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RESPEITADO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA A REMOÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo impetrante, Técnico de Seguro Social, contra
sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de sua remoção ex
officio e de recondução à Seção de Logística, Licitação, Contratos
e Engenharia da Gerência Executiva em São Paulo - Leste.
2. Não se vislumbra nulidade do ato administrativo de remoção do apel...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO,
CARÊNCIA E INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Na data do requerimento administrativo (11/06/2015), estava em vigor
o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, que exigia para fins de
carência, no caso de ter ocorrido perda da qualidade de segurado, que na nova
filiação ou retorno ao sistema da Previdência Social, o segurado cumprisse
1/3 do número de contribuições da carência relativa ao benefício.
- Considerando que a parte autora voltou ao R.G.P.S. em 0101/2015, na
data do requerimento administrativo (11/06/2015), já havia cumprido a
exigência legal, não havendo falar em perda da qualidade de seguro ou
falta de cumprimento da carência.
- Cumpre observar que o art. 479 do novo Código de Processo Civil (art. 436
do CPC/1973) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo
pericial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- Com relação ao requisito da incapacidade laborativa, apesar de a perícia
atestar que a autora é portadora de anomalia (fl. 63) - "ruptura transfixante
completa do tendão do supraespinhoso", e não apresentar incapacidade
laborativa, o conjunto probatório demonstra que a parte autora ainda não
se encontra apta para o trabalho, apenas com quadro de melhora.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios apontados pela
embargante e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação para
condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, com termo
inicial na data do requerimento administrativo (11/06/2015 - fl. 37).
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o
vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº
267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral,
em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração
opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do
Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111
do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO,
CARÊNCIA E INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Na data do requerimento administrativo (11/06/2015), estava em vigor
o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, que exigia para fins de
carência, no caso de ter ocorrido perda da qualidade de segurado, que na nova
filiação ou retorno ao sistema da Previdência Social, o segurado cumprisse
1/3 do número de contribui...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇAO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade
de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão
de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação
do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a
averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista
ou a partir da apresentação dos cálculos de liquidação, considerando
que, conforme consulta a movimentação processual da ação trabalhista
no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a sentença de
primeiro grau restou mantida pela segunda instância em 16/02/2006.
2. Nos casos de reclamação trabalhista, onde se reconhecem parcelas
remuneratórias, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de
concessão do benefício se inicia somente a partir da data da publicação
do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a
averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalhista,
ressaltando que, no caso dos autos, houve efetiva discussão dos critérios
de liquidação no acórdão que julgou o agravo de petição.
3. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária
considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais,
quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as
parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para
apuração da renda mensal inicial do benefício.
4. A ausência de integração da autarquia previdenciária à lide trabalhista
não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
5. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades
cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de
toda a documentação apresentada por ambos.
6. Na hipótese dos autos, é possível aferir que o autor "é um dos
integrantes do processo trabalhista movido contra esta companhia na 2ª Vara
do Trabalho de Santos, sob o n.º 0911/80 - Carlos Santos Machado e Outros -
com sentença definitiva em favor dos reclamantes e que em sua liquidação
de sentença teve descontado a favor do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social a importância de R$ 4.967,67", conforme se extrai do "Certificado n.º
041.2009 da Companhia de Docas do Estado de São Paulo (CODESP)" (fl. 19),
bem como do "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto
de Renda na Fonte", a título de contribuição previdenciária oficial,
no valor de R$ 4.967,67 (fl. 44).
7. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as informações
presentes nos documentos juntados pelo autor e que a contribuição não
tenha sido recolhida, de forma que os referidos documentos não podem ser
desconsiderados.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide.
11. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS
TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇAO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em decadência da ação, uma vez que a possibilidade
de revisão do benefício decorrente de diferenças apuradas em razão
de processo trabalhista inicia somente a partir da data da publicação
do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que possibilite a
averbação das diferenças salariais e seus reflexos no âmbito trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIo DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DE
RENDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - No caso em tela, portanto, exsurgem dos autos elementos que geram dúvidas
acerca do recebimento ou não de renda própria por parte do impetrante,
situação que determinaria o direito à percepção do benefício pleiteado,
ou caracterizaria fato impeditivo à sua concessão.
II - Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia,
para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair
em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via
excepcional escolhida.
III - Apelação do impetrante improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIo DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DE
RENDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - No caso em tela, portanto, exsurgem dos autos elementos que geram dúvidas
acerca do recebimento ou não de renda própria por parte do impetrante,
situação que determinaria o direito à percepção do benefício pleiteado,
ou caracterizaria fato impeditivo à sua concessão.
II - Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia,
para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 371278
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o interesse em agir,
uma vez que há resistência ao pedido.
II - Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com
o pedido constante da inicial de averbação de atividade rural.
III - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento
(teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela
EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º,
II, do Novo CPC).
IV - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável
ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício
de atividade rural no período alegado, restando inócua a análise da prova
testemunhal colhida em juízo.
V - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
VI - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VII - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016).
VIII - Preliminar rejeitada. Sentença declarada nula. Extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Mérito
da apelação do INSS prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado cont...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273924
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito de fl. 16,
na qual consta o falecimento do Sr. Antonio Raymundo da Silva, em 11/03/1996.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era aposentado por invalidez (NB 0761170863).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição do autor, como dependente do
pai, na condição de filho inválido.
7 - O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, às fls.92/98 dos
autos em apenso (0002628-30.2011.4.03.999), diagnosticou o demandante com
"distúrbio psiquiátrico com debilidade mental". Concluiu pela "incapacidade
laborativa total e definitiva" e acrescentou também que, "o periciando é
incapaz desde os 6 anos de idade e nunca exerceu qualquer atividade laborativa
até esta data". No mesmo sentido, o atestado médico, emitido em 25/09/1996,
pela Secretaria da Saúde, traz informação de que; "O Sr. Agnaldo José
da Silva, faz acompanhamento e uso constante de medicação controlada,
tendo portanto incapacidade psíquica por motivo de doença". CID 296-0."
8 - Resta caracterizada a invalidez do autor, antes do falecimento do seu
genitor, presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16,
§4º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Ressalta-se que não corre prescrição contra incapazes, nos termos dos
artigos 169, I e 5º, ambos do Código Civil/1916, artigos 198, I e 3º,
redação originária do Código Civil/2002 e parágrafo único do artigo
103 da Lei nº 8.213/91, este também na redação originária.
10 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez
que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a
invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha
surgido antes do óbito.
11 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91,
em sua redação originária, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do
benefício, a data do evento morte ou da decisão judicial em caso de morte
presumida. Em resposta aos quesitos do juízo, o médico perito afirmou
que o autor é incapaz desde os 6 anos de idade, com incapacidade total e
definitiva, desta forma, o benefício é devido desde a morte do genitor,
em 11/03/1996, independente de o autor ter ajuizado a presente ação em 2009
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
14 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
15 - Concessão da tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em
julgado, determinando que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO À PARTE
EMBARGADA. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO PARA 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.406/2002. NÃO
CONFIGURADA. FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. ACOHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO TRF
DA 3ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO
IN PEJUS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas
do benefício assistencial de prestação continuada. A apreciação desta
questão impõe a observância do quanto restou consignado no título
judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a "pagar à autora o benefício pleiteado na
inicial, a partir da citação, no valor correspondente a um salário-mínimo
mensal. As prestações vencidas serão corrigidas, mês a mês, a partir
das datas dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 6% ao ano,
desde a citação. Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas
e despesas processuais (inclusive honorários periciais, fixados em dois
salários mínimos), bem como com os honorários advocatícios, arbitrados
em 15% sobre o valor da condenação, monetariamente corrigido até a data
do efetivo pagamento" (fl. 75 - autos principais).
3 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a
fundamentação a que faz alusão o trecho "benefício pleiteado na inicial"
integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado
o significado de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese,
a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do
CPC/2015).
4 - Explica-se. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara
a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites
da lide e das questões decididas". Ora, a lei do caso concreto, mormente
quando imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva,
como todas as demais normas jurídicas.
5 - Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve
o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação
utilizada para amparar a conclusão judicial, ou a algum dos pedidos das
partes, como ocorreu na hipótese, onde constou do dispositivo da sentença
ter sido condenado o INSS a pagar à parte autora o "benefício pleiteado
na inicial", sem especificar qual seria essa prestação da seguridade social.
6 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo
o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor
da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se
reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão
judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante,
para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar,
muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
7 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não
formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase
final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz
eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo
Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
8 - Destarte, constata-se que o benefício a que faz alusão o dispositivo da
sentença é o benefício assistencial de prestação continuada, previsto
no artigo 20 da Lei 8.742/93 e no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal de 1988, conforme se infere da petição inicial do processo de
conhecimento (fls. 3 e 8 - autos principais).
9 - Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença
(fls. 78/83 - autos principais). O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal deu
parcial provimento à apelação do INSS para "reduzir o salário pericial a
R$.200,00" (sic) e deu parcial provimento à remessa oficial para "esclarecer
a forma da correção monetária e, de ofício, condenar o Instituto Nacional
do Seguro Social como litigante de má-fé aplicando-lhe a multa de 1% e a
condenação em indenizar a autora no percentual de 20%, ambos sobre o valor
dado à causa (R$ 5.000,00)" (fl. 137 - autos principais). No que se refere à
correção monetária das parcelas atrasadas, o v. Acórdão esclareceu que
ela "se fará desde que devida cada uma delas e conforme os mesmos índices
de reajuste usados na atualização de benefícios previdenciários segundo
a Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores, critério adequado até em
face do disposto no § único do art. 37 da Lei 8.742/93, índices esses
aplicáveis a partir do termo a quo aqui marcado" (fl. 152 - autos principais)
11 - Embora tenha recorrido da decisão colegiada supramencionada, o recurso
especial interposto pelo INSS não foi admitido (fl. 179 - autos principais),
tendo o v. Acórdão transitado em julgado em 08/6/2006 (fl. 184 - autos
principais).
12 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a implantar, em favor da parte embargada, o benefício assistencial de
prestação continuada, e a pagar as prestações atrasadas desde a citação,
acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento das respectivas
parcelas, calculada segundo os índices de reajuste dos benefícios
previdenciários, e de juros de mora, incidentes a partir da citação,
no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. A Autarquia Previdenciária
ainda foi condenada a arcar com honorários periciais, fixados em R$ 200,00
(duzentos reais) e com verba honorária de 15 % (quinze por cento) do valor
da condenação até o efetivo pagamento. Por fim, o INSS foi condenado a
pagar multa por litigância de má-fé e a indenizar a parte autora, nos
valores de 1% (um por cento) e de 20% (vinte por cento), respectivamente,
do valor atribuído à causa.
13 - Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação,
atualizada até fevereiro de 2007, na quantia de R$ 42.511,57 (quarenta e
dois mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e sete centavos) (fl. 194 -
autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução do título
judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois a base de
cálculo dos honorários advocatícios não respeitou ao disposto na Súmula
111 do STJ. Afirmou ainda que os juros de mora foram indevidamente majorados
para 1% (um por cento), a partir da entrada em vigor da Lei 10.406/2002,
embora o título executivo os tenha fixado expressamente em 0,5% (meio por
cento) ao mês.
14 - Após inúmeras manifestações das partes e da Contadoria Judicial,
foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, fixando o
quantum debeatur em R$ 38.097,26 (trinta e oito mil e noventa e sete reais
e vinte e seis centavos).
15 - Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela
Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na
sentença recorrida, sob o argumento de que eles não respeitam os limites
objetivos da res judicata, pois majoraram os juros de mora para 12% (doze
por cento) ao ano, embora tal determinação não esteja prevista no título
executivo. Afirma ainda que a conta homologada não aplicou a correção
monetária no mês da competência de cada parcela, conforme preconiza
a Súmula 8 do TRF da 3ª Região. Por fim, pede a exclusão dos valores
referentes à multa por litigância de má-fé e à indenização devida
à parte embargada, sob o argumento de que tais valores foram impugnados,
na fase de conhecimento, mediante a interposição de recurso especial,
o qual ainda não foi definitivamente julgado.
16 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
17 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes, bem como as informações constantes do parecer de fls. 17/21,
explicando a disparidade nos valores apurados pelas partes e pelo órgão
contábil auxiliar no 1º grau de jurisdição.
18 - Inicialmente, deve ser afastada a pretensão do INSS de exclusão,
da conta de liquidação, dos valores referentes à multa por litigância
de má-fé e à indenização devida à parte embargada.
19 - Embora a Autarquia Previdenciária tenha interposto recurso especial,
com a finalidade de modificar este capítulo do v. Acórdão prolatado na
ação de conhecimento, verifica-se que o referido recurso não foi admitido
(fl. 179 - autos principais). Ademais, já ocorreu o transito em julgado do
v. Acórdão, de modo que restou estabelecida a certeza do direito da parte
embargada a tais valores, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada,
nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo
508 do CPC/2015).
20 - Igualmente não merece prosperar a irresignação do INSS quanto ao
percentual adotado para a apuração dos juros de mora.
21 - Quanto a essa questão, verifica-se que o título judicial fixou
os juros moratórios em "6% ao ano, desde a citação" (fl. 75 - autos
principais). Por outro lado, examinando a conta de liquidação, elaborada
pela Contadoria no 1º grau de jurisdição e acolhida pela r. sentença,
verifica-se que ela respeitou esse patamar percentual (fl. 17), extirpando
da conta embargada a majoração dos juros de mora para 1% (um por cento)
ao mês, a partir da entrada em vigor da Lei 10.406/2002.
22 - No que concerne à forma de atualização das parcelas atrasadas,
o órgão auxiliar contábil desta Corte não apurou qualquer defeito na
conta elaborada pela Contadoria no 1º grau de jurisdição e acolhida pela
r. sentença.
23 - Ademais, deve-se considerar que a conta homologada pela r. sentença
foi confeccionada conforme o Provimento n. 26/2001 da Corregedoria Geral
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual determinava a adoção
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal elaborado pelo Conselho da Justiça Federal que, por sua vez, foi
elaborado conforme os ditames legais e a jurisprudência dominante da época.
24 - Por fim, ressalto que os valores apresentados pelo Setor de Contadoria
deste Tribunal, em observância às exigências do princípio da fidelidade ao
título executivo, na quantia de R$ 41.590,72 (quarenta e um mil quinhentos
e noventa reais e setenta e dois centavos), não podem ser acolhidos, em
virtude da vedação à reformatio in pejus e à expressa concordância da
parte embargada com o crédito apurado pelo órgão contábil auxiliar no
1º grau de jurisdição (fl. 23).
25 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução
de título judicial julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO À PARTE
EMBARGADA. INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO PARA 1% (UM POR
CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 10.406/2002. NÃO
CONFIGURADA. FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. ACOHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO TRF
DA 3ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO
IN PEJUS. APE...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO RESTRITIVO. SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. INSS E
CEF. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO.
1-Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por João Carlos
Feijoo Souza Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação dos réus
ao pagamento de compensação por dano moral, ao pagamento de indenização
por dano moral sofrido em decorrência da negativação de seu nome nos
cadastros de inadimplentes, o que teria ocorrido por falta de pagamento,
decorrente da ausência do desconto de empréstimo consignado em seus
proventos de aposentadoria.
2-A negativação do nome do autor ocorreu em dezembro de 2008, assim, não
se verifica ter fluído o prazo prescricional, tendo em vista que a ação
foi promovida em 02.06.2009.
3- A relação que se estabelece entre o INSS e o agente bancário é
regulamentada formalmente por convênio que torna possível as consignações,
cabendo a cada uma das partes velar para que se cumpra da forma previamente
ajustada. Ao firmar o convênio a instituição financeira assume os riscos
que envolvem negócio como um todo, seja em relação ao INSS ou ao segurado
que contrata o empréstimo, aliás tais operações favorecem a agência
bancária, implicando em menor risco de inadimplência, ante a garantia da
quitação do seu crédito.
4- O INSS não pode ser considerado um terceiro totalmente alheio à relação
entre a instituição financeira e o autor, pois, conforme a citada Lei nº
10.820/03, cabe ele velar pela manutenção dos pagamentos, com o desconto
e repasse à instituição contratada. A falha na prestação do serviço se
deu justamente no repasse do valor à instituição, pois não houve repasse
da 24ª parcela, o que levou a CEF a inscrever o nome do autor no cadastro
de inadimplentes.
5-Cabia ao INSS o ônus da prova de que os serviços foram prestados de
forma diligente e criteriosa, de modo a não causar prejuízos ao autor,
titular do benefício previdenciário, mas desse encargo, não se desincumbiu.
6- Se a ausência do repasse de deu em razão da ineficiência das
informações da CEF junto ao setor competente do INSS, que não informou
a quantidade de parcelas à autarquia, ou porque não verificou junto ao
INSS a ausência do repasse, tais situações não restaram esclarecidas
nos autos. O que não se pode admitir é que os riscos que envolvam esse
expediente sejam repassados unicamente aos segurados que contratam o serviço,
os quais em sua maioria são idosos, portanto em seu natural estado de
hipossuficiência. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS
afastada.
7-Consoante fundamentação supra, considero demonstrado que o ato praticado
pelos réus foi lesivo ao autor e suficiente para ensejar indenização
por dano moral, pois em decorrência da conduta negligente dos réus, o
autor teve seu nome indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes.
Situação em que é prescindível a prova do efetivo prejuízo que,
implícito na própria ofensa em si (damnum in re ipsa).
8- O fato que por si só, é suficiente para demonstrar o sofrimento
moral, afinal, qualquer pessoa normal se sente abalada diante da situação
constrangedora de ver-se inscrita em rol de inadimplentes, podendo-se afirmar
que o abalo sofrido pelo autor, ultrapassou o mero dissabor e caracterizou
o dano moral.
9- O valor sugerido pelo recorrente é excessivamente elevado, em
desproporção com a situação fática, o que importaria no enriquecimento
sem causa do autor. Já o valor arbitrado na sentença não está em
consonância com o considerado proporcional e razoável em situações
semelhantes. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e moderação,
majoro o valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se
mostra adequado e razoável.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA
EM CADASTRO RESTRITIVO. SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. INSS E
CEF. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO.
1-Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por João Carlos
Feijoo Souza Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação dos réus
ao pagamen...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SFH. FCVS. LEGITIMIDADE DA
CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Nas ações que envolvem financiamentos imobiliários regidos pelas normas
do Sistema Financeiro da Habitação, mesmo que não figure como agente
financeiro e credora do contrato, a Caixa Econômica Federal será parte
legítima para figurar no polo passivo da ação se o contrato for vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais, já que é responsável
pela sua gestão, razão suficiente para reconhecer a competência da
Justiça Federal. Destaco que o risco de comprometimento do FCVS é certo
nesta hipótese, não guardando relação com a matéria discutida no REsp
1.091.393-SC, julgado no STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC que diz respeito
às apólices de seguro acessórias ao contrato de mútuo.
II - A Caixa Econômica Federal, por força do artigo 1º, §1º, do
Decreto-Lei nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação -
BNH, passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de
Variações Salariais. Por essa razão, não é necessária a presença da
União no pólo passivo da ação.
III - Para concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
ou a qualquer forma associativa e cooperativa, assentou-se o entendimento,
na jurisprudência pátria, que o requerente deve comprovar a situação
de hipossuficiência econômica de arcar com as custas processuais. Súmula
481 do STJ.
IV - Caso em a COHAB Bauru, em sede de contestação, demonstrou fartamente
sua condição de hipossuficiência econômica que, ademais, já representa
fato de conhecimento público amplamente noticiado e verificável nas diversas
ações em que a mesma figura como parte nesta Justiça Federal. Deste modo,
não merece reforma a decisão que concedeu a assistência judiciária
gratuita, devendo ser mantida a condenação em honorários advocatícios
nas condições definidas em sentença
V - Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. SFH. FCVS. LEGITIMIDADE DA
CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
I - Nas ações que envolvem financiamentos imobiliários regidos pelas normas
do Sistema Financeiro da Habitação, mesmo que não figure como agente
financeiro e credora do contrato, a Caixa Econômica Federal será parte
legítima para figurar no polo passivo da ação se o contrato for vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais, já que é responsável
pela sua gestão, razão suficiente para reconhecer a competência da
Justi...