APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso concreto, em que pese o laudo médico pericial, o autor consegue
desenvolver diversas atividades laborativas, auferindo renda média,
por vezes, de quase dois salários mínimos. De qualquer forma, não há
elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito da
miserabilidade, haja vista que declarou gastos com energia elétrica elevados,
além de possuir TV a Cabo e ter mencionado ser proprietário de uma Van.
4 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, por ora,
não há comprovação de que o autor vive em estado de extrema pobreza.
5 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício
em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
6 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1. Não conheço do agravo retido interposto porque não reiterado em sede
de razões ou contrarrazões, nos termos exigidos pelo art. 523 do CPC/73.
2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato
da tutela pretendida.
3. O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade
e utilidade, sendo que muitos doutrinadores incluem ainda a adequação,
que no presente caso seria a postulação de providência jurisdicional por
meio da via processual considerada adequada pelo ordenamento jurídico.
4. A quitação do imóvel ocasionou a falta de interesse dos autores no
feito, já que o contrato de seguro para danos físicos ao imóvel também
foi extinto.
5. Agravo retido não conhecido e apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
1. Não conheço do agravo retido interposto porque não reiterado em sede
de razões ou contrarrazões, nos termos exigidos pelo art. 523 do CPC/73.
2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato
da tutela pretendida.
3. O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade
e utilidade, sendo que muitos doutrinadores incluem ainda a adequação,
que no presente caso seria a postulação de providência jurisdi...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Não há, nas ciências econômicas, um meio eficaz e seguro de se
dimensionar a exata inflação ocorrida em determinado período e, no Brasil,
diversos institutos econômicos cuidam da divulgação de índices reflexos
da inflação em diversos segmentos da economia ou, ainda, segundo diversas
técnicas de mensuração.
2. Inexiste um índice oficial e real da inflação brasileira, mas a
obrigação da incidência de correção monetária nos débitos judiciais,
imposta pela Lei 6.899/81, pelos índices eleitos pelo legislador.
3. A correção monetária objetiva manter o padrão monetário, o poder de
compra e o equilíbrio das relações jurídicas.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência na linha de
que a inclusão de correção monetária não depende de determinação
judicial, tampouco caracteriza julgamento ultra petita (REsp 1.112.524,
julgado sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73).
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Não há, nas ciências econômicas, um meio eficaz e seguro de se
dimensionar a exata inflação ocorrida em determinado período e, no Brasil,
diversos institutos econômicos cuidam da divulgação de índices reflexos
da inflação em diversos segmentos da economia ou, ainda, segundo diversas
técnicas de mensuração.
2. Inexiste um índice oficial e real da inflação brasileira, mas a
obrigação da incidência de correção monetária nos débitos judiciais...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DANO. ART. 163, III, DO CÓDIGO PENAL. ANIMUS
NOCENDI. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Narra a denúncia que, no dia 22.10.14, o acusado encaminhou-se ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, agência de Mogi das Cruzes
(SP) e destruiu uma divisória de vidro ao desferir, dolosamente, um soco
na referida divisória, que estava instalada no setor de atendimento, após
discussão com a servidora pública que o atendida. O acusado foi denunciado
pela prática do crime do delito de dano qualificado, tipificado no art. 163,
III, do Código Penal.
2. A defesa requereu a defesa a absolvição do réu por ausência de dolo.
3. Não restou comprovado o animus nocendi do acusado, ou seja, a vontade
livre e consciente de causar prejuízo ao dono da coisa danificada.
4. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DANO. ART. 163, III, DO CÓDIGO PENAL. ANIMUS
NOCENDI. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Narra a denúncia que, no dia 22.10.14, o acusado encaminhou-se ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, agência de Mogi das Cruzes
(SP) e destruiu uma divisória de vidro ao desferir, dolosamente, um soco
na referida divisória, que estava instalada no setor de atendimento, após
discussão com a servidora pública que o atendida. O acusado foi denunciado
pela prática do crime do delito de dano qualificado, tipificado no art. 163,
III, do Código Penal.
2. A defesa requere...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73013
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. BEM
DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFITEUSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE
OCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar da União de inovação do pedido em sede de
apelação. Verifica-se dos autos que o pedido contido na inicial se refere
à declaração de usucapir o domínio útil do imóvel, e ainda que os
autores tivessem pleiteado apenas em sede recursal, o pedido de usucapião
do domínio pleno do imóvel engloba o útil.
2. São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros
contados do início do mar para dentro do continente, nos termos do art. 2º
do Decreto-Lei nº 9.760/46.2.
3. Restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se encontra cadastrado
em regime de ocupação junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
4. Na ocupação não existem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante
e o bem ocupado, estando ela caracterizada pela precariedade, enquanto na
enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário.
5. Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio
útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse.
6. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos
(CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião,
conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. BEM
DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFITEUSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE
OCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar da União de inovação do pedido em sede de
apelação. Verifica-se dos autos que o pedido contido na inicial se refere
à declaração de usucapir o domínio útil do imóvel, e ainda que os
autores tivessem pleiteado apenas em sede recursal, o pedido de usucapião
do domínio pleno do imóvel engloba o útil.
2. São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros
contados do iníc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito, na qual consta
o falecimento do Sr. Apparecido Pereira, em 06/10/2004.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era aposentado por idade (NB 25.494.068-4).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição do autor, como dependente do
pai, na condição de filho inválido.
7 - O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, em perícia médica,
complementada, diagnosticou o demandante como "portador de Retardo Mental (CID
10-F71), e aos 23 anos de idade desenvolveu processo de esquizofeniforme. Em
razão de seu retardo mental, associado com quadro de esquizofrenia (CID
10-F20.0), não tem condições de gerir sua pessoa e bens, portanto, é
incapaz para os atos da vida civil. Sem condições para trabalhar. Sua
incapacidade deve ser considerada absoluta e irreversível."
8 - Extreme de dúvidas que a incapacidade absoluta e irreversível do autor,
presente desde a tenra idade, se agravou para "processo esquizofreniforme"
quando ele tinha 23 anos, no ano de 2000, ou seja, 4 anos antes do falecimento
de seu genitor em 2004, desta forma, resta caracterizada a invalidez do
autor, antes do óbito daquele e presume-se a sua dependência econômica,
nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez
que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a
invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha
surgido antes do óbito.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido na sentença
recorrida, com o percentual de 10% (dez por cento) e incidentes sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Concessão da tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a
eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em
julgado, determinando que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
14 - Recurso de apelação do INSS não provido. Remessa necessária provida
em parte. Concessão da tutela específica.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E
INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segur...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é
necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo
20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador,
ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada
por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
3 - O laudo médico pericial assegurou que a autora não apresentava sintomas
incapacitantes para o trabalho, tampouco para as atividades básicas. Todavia,
após a prolação da sentença que negou seu pedido pela ausência de
doença incapacitante, a autora completou 65 anos idade, restando, a partir
de 22/04/2017, sua incapacidade presumida, conforme se infere do artigo 20,
da Lei 8.742/93 e artigo. 34, da Lei 10.741/03.
4 - Com base nisso e no estudo social, restou caracterizado o quadro de
pobreza e extrema necessidade da autora.
5 - A autora é idosa, tem problemas de saúde (lombalgia) e baixa
escolaridade, situações que, embora não incapacitantes, dificultam
sobremaneira o desenvolvimento de alguma atividade laborativa. Aliado a
isso, não tem renda e sobrevive do benefício assistencial de seu marido,
que também é idoso, cuja renda não pode ser computada na renda familiar,
conforme já fundamentado. Dessa forma, há indicativos seguros de que
a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao
benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a data em que a autora
completou 65 anos de idade (22/04/2017), uma vez que foi neste momento que
implementou todos os requisitos exigidos em lei.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que devem ser fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data
do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ), valor que considero adequado
para prestigiar o trabalho do causídico, diante da moderada dificuldade da
questão.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Por fim, havendo pedido expresso na apelação, considerando as
evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o
caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à
sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
10 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma p...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é
necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo
20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador,
ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada
por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
3 - Com base no laudo pericial e patologias apresentadas, a autora não
apresentava sintomas incapacitantes para o trabalho ou para as atividades
diárias. Assim, na época da propositura da ação e da sentença
(01/07/2016), a autora não preenchia um dos requisitos necessários para
a concessão do benefício.
4 - Todavia, após a prolação da sentença que negou seu pedido pela
ausência de doença incapacitante, a autora completou 65 anos idade, já que
nascida em 16/12/1952, restando, a partir de 16/12/2017, sua incapacidade
presumida, conforme se infere do artigo 20, da Lei 8.742/93 e artigo. 34,
da Lei 10.741/03. Comprovado, assim, o primeiro requisito - SER MAIOR DE 65
ANOS DE IDADE.
5 - Por outro lado, autora é idosa, tem problemas de saúde, baixa
escolaridade, e não tem condições de desenvolver nenhuma atividade que
lhe reverta em algum proveito econômico. Na verdade sobrevive da caridade da
igreja e dos parcos recursos provenientes de um programa social, que sequer
pode ser computado na renda familiar. Dessa forma, diante da absoluta ausência
de recursos, há indicativos seguros de que a autora encontra-se em situação
de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a data em que a autora
completou 65 anos de idade (16/12/2017), uma vez que foi neste momento que
implementou todos os requisitos exigidos em lei. Vale registrar que, embora
ausente requerimento administrativo, a ação foi proposta em 07/05/2014,
tendo o INSS apresentado contestação, estando caracterizado, portanto,
o interesse de agir (STF, REX 631.240 MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso,
DJ 03/09/2014).
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que devem ser fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data
do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ), valor que considero adequado
para prestigiar o trabalho do causídico, diante da moderada dificuldade da
questão.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Por fim, havendo pedido expresso na apelação, considerando
as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado,
bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela
antecipada. Assim, independentemente do trânsito em julgado, determino, com
base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído
com cópia dos documentos de JANIRA DOS SANTOS, para que cumpra a obrigação
de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de Prestação
Continuada, com data de início (DIB) em 16/12/2017 (data em que completou
65 anos de idade), no valor correspondente a 01 salário mínimo mensal.
11 - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma p...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A parte autora comprovou o requisito etário pelo documento acostados
aos autos, no qual se verifica a data de seu nascimento em 24/05/1947.
4 - Em que pese a idade da autora e a vida simples e modesta do seu grupo
familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que
está preenchido o requisito da miserabilidade.
5 - A renda per capta familiar em muito supera ¼ do salário mínimo. Ademais,
embora idosa (quase 70 anos de idade), pelo laudo pericial de acostado
aos autos, a autora goza de relativa boa saúde, com doenças crônicas
estabilizadas.
6 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, embora reconheça
a simplicidade do cotidiano da requerente, não há comprovação de que
vive em estado de extrema pobreza.
7 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício
em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
co...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a deficiência do autor e a vida modesta do seu grupo
familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que
está preenchido o requisito da miserabilidade.
4 - A renda per capta familiar em muito supera ¼ do salário mínimo e
as condições de habitação do grupo familiar, embora modestas, são
satisfatórias e corroboram para afastar esse requisito. O empréstimo
que onera o salário do genitor é temporário, não se sabendo o valor de
crédito que lhe foi concedido.
5 - Ademais, embora os pais do autor sejam idosos e tenha sido declarado que
a irmã sofra do mesmo problema do autor, aparentemente, a saúde de todos
está controlada.
6 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, embora reconheça
a simplicidade do cotidiano do requerente, não há comprovação de que
vive em estado de extrema pobreza.
7 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício
em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
8 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conc...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. CONCEDIDA
TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é
necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo
20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador,
ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada
por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
3 - Do cotejo do laudo pericial e do estudo social, estão caracterizados
a deficiência, o quadro de pobreza e extrema necessidade do grupo familiar
do autor.
4 - A renda de um salário mínimo percebido pela esposa do réu não
pode ser computada na renda per capita familiar. Assim, considerando o
benefício do filho do autor, que em pouco supera um salário mínimo,
somado às avaliações de precariedade feitas sobre a moradia em que vive e
os comedidos gastos mensais, notadamente no que se refere à alimentação,
é fácil vislumbrar a vulnerabilidade de seu grupo familiar.
5 - O autor é doente, não trabalha, não tem condições de trabalhar,
tem baixa escolaridade, exerceu atividade rural na maior parte de sua vida,
fato que aliado à sua condição de saúde demonstra idade avançada,
não recebe qualquer tipo de benefício, possui patologia incurável e
é sustentado por seu filho, igualmente doente (quadro de esquizofrenia
paranóide), ambos necessitando de acompanhamento médico constante,
havendo indicativos seguros de que o autor encontra-se em situação de
vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a do requerimento
administrativo, ou da citação, caso inexistente requerimento administrativo,
uma vez que foi nestes momentos que a autarquia teve ciência da pretensão
da parte autora (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, deve ser
fixada a data inicial do benefício a data do requerimento administrativo,
qual seja, 11/04/2016.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela
antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
10 - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
CONCEDIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. CONCEDIDA
TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide
do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - No presente caso, a parte autora comprovou o requisito etário pelo
documento acostado aos autos, no qual se verifica a data de seu nascimento
em 09/03/1950.
4 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo
20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador,
ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada
por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
5 - Em que pese a idade da autora e a vida simples e modesta do seu grupo
familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que
preencheu o requisito da miserabilidade. A renda per capta familiar em muito
supera ¼ do salário mínimo. A autora tem casa própria, e, apesar de idosa,
felizmente goza de boa saúde. O casal cede um quarto para a neta, a edícula
de sua casa para a filha e possui um veículo próprio. Enfim, aparentemente,
pelos elementos trazidos aos autos, embora se reconheça a simplicidade de seu
cotidiano, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
6 - Recurso improvido. Sentença improcedente mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Por primeiro, tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide
do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal,
possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - No presente caso, a parte autora comprovou o req...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 -
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V,
da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas
nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A parte autora comprovou o requisito etário pelo documento acostados
aos autos, no qual se verifica a data de seu nascimento em 20/05/1951.
4 - Da análise do Estudo Social, em que pese a idade da autora e seu
marido e a vida simples e modesta do seu grupo familiar, de fato, não há
elementos minimamente seguros para dizer que está preenchido o requisito
da miserabilidade.
5 - A renda per capta familiar, mesmo desconsiderando o benefício
assistencial recebido pelo marido da autora, em muito supera ¼ do salário
mínimo. A família não paga aluguel e a autora, apesar de idosa, felizmente
goza de boa saúde. Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos
autos, embora reconheça a simplicidade do cotidiano da requerente, não
há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
6 - Ressalta-se que na sentença não foram arbitrados os honorários
advocatícios. Assim, vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da
verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa,
suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §3º, do
CPC/2015, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 -
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V,
da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas
nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmen...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
VEDADAS. LEI N.º 7.492/1986, ART. 17, CAPUT. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI N.º 13.506/2017. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. OPERADORA DE PLANOS
DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INOCORRÊNCIA
DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE
PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DA PENA A SER
AUMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 46,
PARÁGRAFO 4º, DO CP. PENA DE MULTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1- As disposições contidas na Lei n.º 13.506/2017, cuja origem foi o
Projeto de Lei n.º 129/2017, são, em sua maioria, cópias, ipsis litteris,
das disposições contidas na Medida Provisória n.º 784, de 07 de junho
de 2017, conhecida como MP da leniência. Observa-se que, ao se editar a Lei
n.º 13.506/2017, pouquíssimas alterações foram sutilmente introduzidas em
comparação ao texto da Medida Provisória, dentre as quais a que modificou
a redação do art. 17 da Lei n.º 7.492/1986 (vide art. 52 da Lei n.º
13.506/2017). Assim, não se deve descartar eventual possibilidade de futura
arguição de inconstitucionalidade do art. 52 da Lei n.º 13.506/2017,
que tratou de matéria penal, apesar de, ao que tudo indica, ter sido
inserido de maneira que pode ser tida por capciosa em texto de Projeto de
Lei quase idêntico ao da Medida Provisória n.º 784/2017 e de não ter
sido, propriamente, submetido, como deveria, ao devido processo legislativo
(mais longo e rigoroso).
2- Não se há de falar em supressão da figura criminosa prevista no art. 17
da Lei n.º 7.492/1986. A conduta de deferir empréstimos, adiantamentos
ou quaisquer outras operações de crédito vedadas continua incriminada
(princípio da continuidade normativo-típica), não obstante as alterações
introduzidas pela Lei n.º 13.506/2017. Inclusive, a pena cominada continua
idêntica. Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.506/2017,
o art. 17 da Lei nº. 7.492/1986 se tornou norma penal em branco, isto é,
passou a necessitar do complemento oriundo do art. 34 da Lei n.º 4.595/1964
para ser aplicado. Por um lado, a nova lei é, em geral, mais favorável
ao acusado, já que acrescenta seis exceções à configuração do delito
(vide incisos I ao VI do parágrafo 4º do art. 34 da Lei n.º 4.595/1964),
ou seja, situações em que se imporá o reconhecimento de abolitio criminis,
de modo que, presentes quaisquer destas seis circunstâncias, a lei nova
deverá retroagir e se aplicar aos fatos anteriores à sua vigência. Por
outro, não se pode ignorar que houve, também, a ampliação do conceito
de parte relacionada para incluir, p. ex., também pessoas físicas ou
jurídicas com participação qualificada (cuja definição, por sua vez,
será disciplinada pelo CMN, nos termos do parágrafo 6º do art. 34 da Lei
n.º 4.595/1964), previsão normativa que, em tese, poderá desfavorecer os
acusados em geral e que, portanto, somente se aplicará aos fatos posteriores
à vigência da Lei n.º 13.506/2017. Em suma, deverá o julgador apreciar
cada caso concreto à luz tanto da lei anterior quanto da lei posterior e,
após comparar os resultados, escolher aquele que mais favorecer o agente.
3- In casu, valores pertencentes à AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/S LTDA
(operadora de planos de saúde) foram ilegalmente adiantados (ou emprestados)
para a AMENO SERVIÇOS OPERACIONAIS DE SAÚDE S/S LTDA (empresa controladora),
ou seja, operações de crédito vedadas foram deferidas, inclusive sem a
cobrança de juros, não se havendo, sequer, de falar em caracterização
da situação prevista no parágrafo 4º, inc. I, do art. 34 da Lei n.º
4.595/1964. Em não se verificando nenhuma das exceções previstas nos incisos
I a VI do parágrafo 4º do art. 34 da Lei n.º 4.595/1964, conclui-se que
a alteração legislativa em nada modificou a situação do réu.
4- Os crimes de perigo abstrato são legítimos e constitucionais, já que a
tutela da dignidade humana e dos direitos fundamentais passa, também, pela
preservação dos interesses difusos e pela contenção dos riscos inerentes
à sociedade contemporânea, de modo que, em se tratando de proteção de
bens jurídicos supra individuais, justamente pela qualidade particular
desses bens, é imprescindível que o legislador atue na esfera anterior à
da lesão, idealizando a proibição de condutas que gerem perigo indesejado
à sociedade. Em relação ao crime previsto no art. 17, caput, da Lei n.º
7.492/1986, cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção
a um resultado naturalístico, prevalece o entendimento jurisprudencial
no sentido de se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato,
o que significa dizer que prescinde da ocorrência de dano efetivo, isto
é, consuma-se, simplesmente, pela prática das condutas descritas no tipo
penal (tomar, receber, deferir), independentemente da demonstração de
qualquer prejuízo. Na descrição do tipo penal em questão, a lesividade
foi já apreciada de antemão pelo legislador, que levou em consideração
objetivamente a conduta realizada.
5- Ademais, independentemente de se estar ou não tratando de crime de perigo
abstrato, há de se considerar que o que é decisivo para a valoração acerca
de uma conduta ser ou não penalmente relevante é a incompatibilidade desta
com a norma penal, ou seja, o que importa é saber se a conduta corresponde
com o tipo de fato com respeito ao qual a norma penal estabeleça um dever
de evitar. O deferimento de operação de crédito vedada é conduta que
o legislador pretende evitar, sob pena de incremento do risco de lesão ao
bem jurídico tutelado (higidez do Sistema Financeiro Nacional).
6- Para efeitos de aplicação da Lei n.º 7.492/1986, a AMENO ASSISTÊNCIA
MÉDICA S/S LTDA (operadora de plano de saúde) se equipara às instituições
financeiras (inteligência do art. 1º, § único, I, in fine), considerando
que essa empresa captou recursos de terceiros e tendo em vista que contratos
de planos privados de assistência de saúde são, em última análise,
contratos de seguro.
7- Restou comprovado o fato de que valores pertencentes à AMENO ASSISTÊNCIA
MÉDICA S/S LTDA (operadora de planos de saúde) foram ilegalmente adiantados
(ou emprestados) para a AMENO SERVIÇOS OPERACIONAIS DE SAÚDE S/S LTDA-
empresa controladora, detentora de 80% (oitenta por cento) do capital social
da primeira empresa, também administrada pelo acusado. Em se tratando do
delito de operações de crédito vedadas, a adequação típica prescinde de
prejuízo financeiro a terceiros, ou seja, a mera conduta já é suficiente
para a caracterização do crime, independentemente de ter ou não havido
prejuízo ou de os valores terem ou não sido devolvidos à empresa operadora
de planos de saúde.
8- Restou demonstrado que o acusado participava ativamente da gestão
financeira das empresas. Inclusive, a prova testemunhal revelou elevado grau de
envolvimento de GILBERTO ALVES DE SOUZA com os empréstimos ou adiantamentos
ilegais. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu ter
autorizado adiantamento de valores da AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA para a
controladora AMENO OPERACIONAL, a fim de pagar fornecedores e funcionários da
empresa. Além disso, o contador Alexandre Schuster esclareceu que quem fazia
os pagamentos era uma funcionária da empresa chamada Ivete, ela preenchia os
cheques e o Doutor sempre assinava os cheques, bem como afirmou ter alertado
GILBERTO sobre este não ser o procedimento correto e que o acusado teria
alegado que precisava desses adiantamentos para poder pagar fornecedores,
funcionários e outras despesas.
9- Para que se admitisse a exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento de
inexigibilidade de conduta diversa, seria imprescindível a apresentação
de provas contundentes acerca das dificuldades financeiras, bem como
a demonstração de que se tratava de situação pontual (esporádica)
e excepcionalmente grave. Contudo, nenhuma prova documental acerca da
existência de grave crise financeira foi apresentada. A prova produzida acerca
da precariedade financeira das empresas envolvidas se limitou, simplesmente,
a afirmações genéricas do acusado durante o interrogatório judicial e à
alegação de uma das testemunhas, o contador Alexandre Schuster, no sentido
de que GILBERTO teria alegado que precisava dos adiantamentos para poder
pagar fornecedores, funcionários e outras despesas. Embora o contador tenha
afirmado que o acusado não fazia retiradas, o que revela indício de que as
empresas não gozavam, propriamente, de excelente saúde financeira, o fato é
que não há nos autos comprovação suficiente de que o acusado não tinha
outra escolha senão a de, naquele contexto, adiantar ilegalmente valores à
controladora, como única alternativa para as empresas continuarem operando.
10- A mera alegação de desconhecimento da lei não é suficiente para a
caracterização de erro de proibição. A ignorância da lei é inescusável
e não se confunde com a ausência de potencial conhecimento da ilicitude. O
depoimento da testemunha Alexandre Schuster, contador da empresa na época
dos fatos, é consistente no sentido de que GILBERTO ALVES DE SOUZA foi
expressamente alertado sobre não ser correto o procedimento de adiantar
valores à empresa controladora, bem como no sentido de que o acusado, mesmo
ciente dessa irregularidade, teria alegado que precisava desses adiantamentos
para poder pagar fornecedores, funcionários e outras despesas. E mesmo
que assim não fosse, sendo o réu proprietário e administrador há
anos de empresa operadora de planos de saúde, era presumível que, dos
conhecimentos adquiridos na vida em sociedade, ele tivesse extraído a
consciência (consciência potencial) da ilicitude do comportamento de
deferir empréstimos ou adiantamentos a empresa controladora, a qual também
era administrada por ele.
11- As circunstâncias do caso concreto autorizam a fixação da pena-base
no patamar mínimo. Do conjunto probatório é possível extrair que
a operadora de planos de saúde era empresa relativamente pequena, que
atendia cerca de três mil conveniados. Inclusive, consta que, juntamente
com outros médicos contratados, os próprios sócios realizavam, no dia a
dia, o atendimento médico e, ao se referir às instalações das empresas,
a testemunha Eusebio Moscolini, pessoa que atuou como diretor fiscal nomeado
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, alegou que se tratava de um
pronto-socorro pequeno, um sobrado. Além disso, tudo leva a crer que as
empresas envolvidas, embora fossem pequenas, eram sólidas, considerando
que a AMENO SERVIÇOS OPERACIONAIS DE SAÚDE existia desde a década de
1970 e a AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA desde 1999, bem como tendo em vista que
ambas as empresas, desde a sua criação, sempre foram administradas pelos
mesmos três sócios, sendo que um deles se desligou das sociedades em 2008,
tendo permanecido como sócios apenas os médicos GILBERTO ALVES DE SOUZA
e Mecenas Antonio David. Deve pesar em favor do acusado, também, o fato de
que, em momento algum, ele tentou dissimular a existência dos adiantamentos,
já que estes aparecem claramente descritos nos livros de contabilidade da
empresa. Atente-se, por fim, que os recursos ilegalmente adiantados foram
totalmente devolvidos à AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA, de modo que não poderia
ser outra a conclusão senão a de as consequências do delito não foram
graves a ponto de justificar a majoração da pena-base, considerando que
a conduta perpetrada pelo acusado não gerou quaisquer prejuízos efetivos
a terceiros e tendo em vista que era baixo o risco de uma empresa sólida
e pequena como a AMENO ASSISTÊNCIA MÉDICA impactar mais fortemente o
equilíbrio e a higidez do Sistema Financeiro Nacional.
12- Para a caracterização do crime continuado, o agente deve, mediante mais
de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais crimes, os quais devem,
necessariamente, ser da mesma espécie, bem como deve o primeiro delito
determinar o(s) subsequente(s), ou seja, ser a causa dos outros crimes,
observadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes. Embora exista jurisprudência no sentido de que a prática de
vários delitos durante lapso temporal superior a 30 (trinta) dias impede o
reconhecimento da continuidade delitiva (Jurisprudência em Teses do Superior
Tribunal de Justiça, Boletim n.º 17, publicado em 6 de agosto de 2017),
o que fundamenta tal entendimento não é a ideia de que estes crimes devam
permanecer impunes, mas sim a de que aquele que faz do crime seu modo de vida
não pode se beneficiar da unificação das penas. Portanto, como bem observou
o Parquet, o reconhecimento da continuidade delitiva foi, na verdade, benéfico
ao apelante, uma vez que restou cabalmente comprovado que não apenas uma,
mas várias operações de crédito vedadas foram continuamente deferidas
pelo acusado de 01/01/2010 a 31/07/2010 e de 01/01/2009 a 31/12/2009.
13- Quanto à fração de pena a ser aumentada, é sabido que o Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser considerado
o seguinte parâmetro objetivo, conforme o número de infrações penais
praticadas: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b)
1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para
sete ou mais ilícitos. Considerando que cada operação de crédito deferida
ao longo de aproximadamente dois anos configura um delito autônomo, e tendo
em vista que a fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva
deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao período
de tempo pelo qual estas se prolongaram, deve ser mantida a exasperação
da pena em 1/3 (um terço), tal como havia sido determinado na r. sentença.
14- A aplicação da pena de multa deve ter como base os postulados
constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das
regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º,
LIV) quanto da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas
basilares do Direito Penal. In casu, considerando que a pena concretamente
cominada, antes do acréscimo pela continuidade delitiva, foi a de 2 (dois)
de reclusão (pena mínima), conclui-se que, proporcionalmente, a pena
de multa deve ser inicialmente fixada em 10 (dez) dias-multa (mínimo
legal). O entendimento sedimentado por esta E. 11ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que não se deve aplicar a
regra prevista no art. 72 do Código Penal à hipótese de crime continuado
que, por ficção jurídica e razões de política criminal, consiste em
crime único (e não em concurso de crimes). Assim, em se constatando a
ocorrência de continuidade delitiva, a exasperação da pena de multa deve
seguir os mesmos moldes aplicados à pena privativa de liberdade, ou seja,
no presente caso a pena de multa deve ser majorada em 1/3 (um terço), do
que se conclui que a pena de multa definitiva deve ser fixada em 13 (treze)
dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, por não se vislumbrar justificativa para a
fixação do valor de cada dia-multa em patamar diferente do mínimo legal
(inteligência do art. 49, parágrafo 1º, do CP).
15- A redação do art. 46, parágrafo 3º, do CP, é cristalina no sentido
de que a prestação de serviços deve ser cumprida à razão de uma hora
de tarefa por dia de condenação, de modo que uma hora por dia (e não
por semana) é o tempo mínimo a ser exigido do condenado. Considerando a
idade do acusado, nascido em 19.04.1950, e com o intuito de não prejudicar
sua jornada normal de trabalho, faculta-se ao réu cumprir 1 (uma) hora
de tarefa por dia ou 7 (sete) horas aos finais de semana e, nos termos do
art. 46, parágrafo 4º, do CP, poderá o réu abreviar a execução da pena,
cumprindo-a em metade do tempo inicialmente previsto.
16- Considerando que a pena privativa de liberdade foi reduzida de 3
(três) anos e 8 (oito) meses de reclusão para 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses, reduzo, proporcionalmente, a prestação pecuniária para 3 (três)
salários mínimos.
17- Apelação do réu a que se dá parcial provimento, tão-somente para
reduzir a pena-base ao patamar mínimo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
VEDADAS. LEI N.º 7.492/1986, ART. 17, CAPUT. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI N.º 13.506/2017. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. OPERADORA DE PLANOS
DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INOCORRÊNCIA
DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE
PROIBIÇÃO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DA PENA A SER
AUMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 46,
PARÁGRAFO 4º, DO CP. PENA DE MULTA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1- As disposições contidas na Lei n.º 13.506/2017, cuja ori...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62214
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO
PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL):
RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não conhecida, por nítida ausência de interesse recursal, a alegação
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado no aforamento da demanda, questão esta já reconhecida pela
r. sentença guerreada.
2 - A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito.
3 - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
4 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
5 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98
e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
6 - O benefício da autora teve termo inicial (DIB) em 1º/10/1989 (fl. 17). E,
conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios Urbanos-
DATAPREV, constante no extrato anexado às fl. 17 e 18, o beneplácito em
apreço, concedido no período conhecido como "buraco negro", foi submetido à
devida revisão em junho de 1993, momento em que o novo salário-de-benefício
apurado equivaleu ao valor exato do teto aplicado aos benefícios à época,
o que permite inferir ter sofrido limitação.
7 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (23/10/2015), como bem asseverado na r. sentença recorrida.
8 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente entre as
partes sucumbentes, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
12 - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL DO INSS. DECADÊNCIA AFASTADA. BENEFÍCIO
PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL):
RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Não conhecida, por nítida au...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APURAÇÃO DOS ATRASADOS. FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL
INOPORTUNO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial
ou aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo
de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada
pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS em seu apelo), resta prejudicada a análise do pedido de concessão
da aposentadoria especial, aduzido pela parte autora na exordial e refutado
pelo Digno Juiz de 1º grau, de modo que a apreciação da matéria, nesta
instância recursal, restringe-se ao preenchimento ou não dos requisitos
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos limites
do quanto reconhecido em 1º grau de jurisdição.
16 - A autarquia previdenciária, por ocasião do requerimento formulado em
sede administrativa, reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos
períodos de 01/01/1979 a 31/01/1979, 01/06/1980 a 18/01/1982, 06/03/1984 a
05/03/1997 e 01/02/1998 a 10/12/1998 ("resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição" às fls. 72/74), motivo pelo qual referidos lapsos
devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
17 - Quanto ao período compreendido entre 01/01/1980 a 31/01/1980 (único
interregno reconhecido pela r. sentença além daqueles já considerados
como especiais pelo INSS), o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP coligido aos autos às fls. 25/28 revela que o autor, ao desempenhar
a função de "Aprendiz Mecânica Geral" junto à empresa "Thyssenkrupp
Metalúrgica Campo Limpo Ltda", esteve exposto ao agente agressivo ruído,
na intensidade de 92,57 dB(A).
18 - Enquadrado como especial o período de 01/01/1980 a 31/01/1980, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" às fls. 72/74 e do CNIS, verifica-se que o autor alcançou
36 anos, 02 meses e 14 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício
de aposentadoria, em 21/02/2008 (DER - fl. 81), o que lhe assegura, a partir
daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - Na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao
direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
21 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia
previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer
(implantação do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá
lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença,
previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APURAÇÃO DOS ATRASADOS. FASE DE CONHECIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL
INOPORTUNO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial
ou aposentadoria por tempo de cont...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então.
3. Juros e correção monetária pelos índic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente
da autora conquanto portadora de alguns males ortopédicos.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora,
nascida em 1954, filiou-se à Previdência Social em abril de 2003, quando
já incapacitada para seu trabalho, o que impede a concessão do benefício,
a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença não preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ ANTIGO. SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 3/9/1985, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91. Segundo a
legislação pretérita, ela atingiria a idade de 65 (sessenta e cinco)
anos em 3/9/1995.
- Como início de prova material, a autora juntou os seguintes documentos:
(i) certidão de casamento - celebrado em 21/1/1952 - em que o marido foi
qualificado como lavrador e autora "prendas domésticas" (f. 16) e (ii) CTPS
com apenas dois vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 2/1/1987
a 2/2/1987 e 2/10/1988 a 10/12/1988. Ora, o vínculo posterior, constante
da CTPS da autora, no interstício de 1º/5/1990 a 12/12/1992, foi urbano,
na qualidade de empregada doméstica. Considerando que o último início
de prova documental é de vínculo urbano, exatamente no período em que a
requerente deveria comprovar o labor rural, entendo que a prova é precária
em relação à atividade rural alegada.
- Os recibos de pagamento de quatro contribuições sindicais, referentes
aos meses de junho, julho, agosto e novembro de 1993, não tem o condão
de demonstrar a efetivo exercício de atividade rural após o período de
atividade urbana. Frise-se que não há qualquer registro de filiação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba/SP. Ademais, essa prova
não é meio seguro de que a promovente exerça de fato a agricultura, eis
que não há fiscalização efetiva da atividade, sendo fato comum pessoas
filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente a atividade, na busca por
uma aposentadoria.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios
razoáveis de prova material após o ano de 1991 capazes de demonstrar a
faina agrária aventada.
- Por sua vez, os depoimentos das duas testemunhas, não são suficientes
para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora, sem detalhe
algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente,
seu trabalho rural, principalmente após a vigência da Lei 8.213/91.
- Com efeito, na vigência da LC 11/71 a parte autora não havia preenchido
o requisito etário (65 anos de idade), além de não comprovar ser o chefe
ou arrimo de sua unidade familiar, o que impossibilita a concessão à luz
daquela legislação.
- Por outro lado, o tempo rural aventado pelas testemunhas não se refere ao
período imediatamente anterior ao requerimento ou, ao menos, à entrada em
vigor da Lei n. 8.213/91, o que obsta à concessão nos termos disciplinados
nessa legislação. Assim, por isso, o benefício é indevido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ASSAZ ANTIGO. SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI
8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente an...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021
DO NOVO CPC. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a prova do trabalho rural e especial para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é
a contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS, bem como a
análise dos períodos alegados como laborado em condições especiais.
- Em relação ao trabalho rural, a parte autora juntou aos autos sua CTPS
com registros em estabelecimentos agrícolas.
- Em relação ao interstício de 11/11/1972 a 10/3/1981, o autor alega que
trabalhou juntamente com a família na fazenda onde residiam na Bahia. Contudo,
não logrou carrear, indícios razoáveis de prova material capazes de
demonstrar a faina agrária aventada. O único documento apresentado foi a
CTPS com emissão e registros de São Paulo.
- Ressalto, ainda, que o autor varão não juntou aos autos documentos como
certificado de dispensa de incorporação ou título eleitoral. Não se
desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente caso a
fragilidade é gritante. Ademais, as anotações em CTPS são extemporâneas
aos fatos em contenda. Precedente.
- Diante da ausência de elementos seguros que demonstrem o labor rural,
o período não pode ser reconhecido.
- No tocante aos intervalos de 10/10/1998 a 5/2/2002 e de 20/12/2002 a
30/7/2006, há de ser ponderado o fato de que o mourejo rural desenvolvido sem
registro em CTPS, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária
em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos
no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não
contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
- Diante desse cenário, conclui-se que não restou demonstrado o labor
rural vindicado.
- Em relação ao alegado labor em atividade especial, também não merece
provimento, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que, os períodos de
22/4/1981 a 23/9/1981, de 1º/10/1981 a 15/4/1982, de 3/5/1982 a 23/10/1982, de
3/11/1982 a 31/3/1983, de 12/3/1984 a 21/11/1984, de 1º/12/1984 a 25/3/1985,
de 4/2/1987 a 31/3/1987, de 2/12/1987 a 20/1/1988, de 1º/2/1988 a 30/4/1988,
de 4/5/1988 a 30/12/1988, de 16/1/1989 a 26/5/1989, de 2/5/1989 a 26/5/1989
e de 16/5/1989 a 22/11/1989, trabalhado na função de "corte de cana",
"carpa de cana" e "rurícola", não prospera a tese autoral.
- Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código
2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a
jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição,
habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que
não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio,
calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos),
não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou
perigosa. Precedentes.
- Quanto aos períodos de 1º/4/1981 a 31/12/1981 e de 3/1/1982 a 31/1/1982,
sequer constam registros em CTPS, apesar de a parte autora requerer o
enquadramento como atividade especial. Dessa forma, tais períodos ainda
restam controversos como atividade comum e, portanto, não podem ser computados
como especiais.
- Em relação aos interstícios de 22/4/1985 a 11/10/1985, de 2/6/1986 a
14/7/1986, de 14/7/1986 a 7/7/1987, de 4/5/1987 a 5/12/1987 e de 14/2/1990
a 1º/3/1990, não são viáveis o reconhecimento da especialidade. Isso
porque, as funções/cargos de "auxiliar usina", "ajudante de serviços
gerais", "ajudante", "ajudante geral" e "serviços gerais", não podem ser
enquadrados como especiais, pois tais profissões não estavam previstas
nos decretos regulamentadores.
- A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos
agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado,
ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- Ausentes os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- No tocante ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por
invalidez, melhor sorte não assiste o agravante.
- A perícia médica concluiu que o autor estava parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho, por ser portador de osteoartrose de ombro
esquerdo, tendinopatia no ombro direito, espondiloartrose lombar com discopatia
L4-L5 e L5 -S1 (f. 89/93).
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021
DO NOVO CPC. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a prova do trabalho rural e especial para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- No caso, pressuposto lógico do julgamento do pe...