PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUTARQUIA
FEDERAL. INSS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação ou não da imunidade recíproca
a débitos tributários de Autarquia Federal, no caso, o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
- A imunidade tributária recíproca relativa ao patrimônio, renda e
serviços das autarquias vem prevista no art. 150, § 2º, da CF.
- A jurisprudência do Pretório Excelso, no que se refere às autarquias
e ao requisito da vinculação às atividades essenciais, apreciando a
imunidade referente às entidades de assistência social (art. 150, VI,
"c", da CF), tem entendido pacificamente que o aluguel de imóveis não
desvincula das atividades essenciais, às quais continua afetada a respectiva
renda. Entendimento da Súmula 724 do E. STF.
- A dispensa de prova da autarquia da estrita vinculação patrimonial do bem
objeto de tributação à sua finalidade pública, decorre do art. 27, III,
da Lei nº 8.212/91 ("para pagamento dos encargos previdenciários da União,
poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea "d"
do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária
anual, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei
de Saúde e Assistência Social"), que torna tais rendimentos receita da
seguridade social, ao que está obrigatoriamente vinculado o administrador
público.
- Conforme explanado no AgRg no REsp nº 1.336.711/RJ, "labora em favor da
autarquia previdenciária a presunção de legitimidade de sua atuação,
inclusive relativamente a seu patrimônio, sendo impensável outorgar-lhe o
ônus de demonstrar a referida vinculação às atividades essenciais. Com
efeito, partindo-se do princípio de que todo o patrimônio das entidades
públicas deve estar, como regra, vinculado a suas atividades essenciais,
não se pode, presumindo a tredestinação, lançar sobre a autarquia o ônus
de comprovar o regular uso do bem. Nesse ponto, o tratamento da matéria
é distinto daquele dispensado às entidades do art.150, VI, "c", da CF,
que, por serem entidades privadas, possuem plena liberdade de disposição
patrimonial." (AgRg no REsp 1336711/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 08/02/2013)
- Não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas
finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à administração tributária,
numa verdadeira inversão do ônus da prova em virtude da imunidade outorgada
pela Constituição, demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado
pela imunidade, o que não se operou na espécie.
- A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica prejudicada
pela imunidade de que goza a parte recorrida.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUTARQUIA
FEDERAL. INSS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação ou não da imunidade recíproca
a débitos tributários de Autarquia Federal, no caso, o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
- A imunidade tributária recíproca relativa ao patrimônio, renda e
serviços das autarquias vem prevista no art. 150, § 2º, da CF.
- A jurisprudência do Pretório Excelso, no que se refere às autarquias
e ao requisito da vinculação às atividades essenciais,...
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. ART. 114 E 115 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA
JURÍDICA CARACTERIZADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DO
JULGADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO.
- Ação rescisória ajuizada por Izabel Netto Reis, representada por sua
curadora Magali Pereira Lopes, com fulcro no art. 966, incisos III (dolo) e V
(violação manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015,
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Zélia de Oliveira
Carvalheiro (Zélia de Oliveira Santos), visando desconstituir decisão que
concedeu o benefício de pensão pela morte de Donatilio Carvalho dos Santos
à corré Zélia de Oliveira Santos, a partir da citação, em 08/04/2008.
- Sustenta a incidência de dolo e de violação manifesta da norma jurídica,
tendo em vista que a ação originária tramitou sem a inclusão da autora
como litisconsorte passivo necessário, eis que recebe a pensão pela morte
de seu companheiro Donatilio Carvalho dos Santos, administrativamente,
desde 20/08/2007 e somente tomou conhecimento da demanda subjacente com o
desdobramento da pensão, em 2015.
- É nulo o processo em que se pleiteou o benefício da pensão por morte
concedida mesmo que administrativamente a outro dependente.
- Indispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário, com
a citação da outra dependente para integrar a lide subjacente, tendo em
vista que a decisão do processo originário produz efeitos para as partes
envolvidas.
- É de se acolher o pedido de rescisão do julgado, com fundamento no
inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil/2015, por ofensa ao
disposto nos artigos 114 e 115, do Código de Processo Civil/2015 (art. 47,
caput e parágrafo único do anterior CPC/1973).
- Para a caracterização da hipótese estatuída no artigo 966, inciso
III do CPC/2015, impõe-se a demonstração de má-fé na conduta da parte
vencedora, tal como previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015
(art. 17 do anterior CPC/1973).
- Não houve comprovação da utilização de expedientes maliciosos a
reduzir a capacidade de defesa da outra parte a ponto do juiz proferir
decisão distante da verdade dos fatos.
- Improcedente o pedido rescisório com base no inciso III do artigo 966 do
Código de Processo Civil/2015.
- Nulidade de todos os atos praticados posteriormente a citação,
determinando-se o regular processamento do feito, com a citação de Izabel
Netto Reis, na pessoa de sua curadora Magali Pereira Lopes, para integrar
a lide originária, na qualidade de litisconsorte passiva necessária.
- Rescisória julgada procedente. Condenação da ré Zélia de Oliveira
Santos no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(hum mil reais). Sem honorários pelo INSS.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. ART. 114 E 115 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA
JURÍDICA CARACTERIZADA. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO DO
JULGADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À CITAÇÃO.
- Ação rescisória ajuizada por Izabel Netto Reis, representada por sua
curadora Magali Pereira Lopes, com fulcro no art. 966, incisos III (dolo) e V
(violação manifesta da norma jurídica), do Código de Processo Civil/2015,
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Zélia de Oliveira
Carvalheiro (Zélia de Oliveira Santos), vis...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART 74. FILHOS MENORES
DE 21 ANOS E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE
DE SEGURADO. EXTENSÃO POR 36 MESES. POSSIBILIDADE MESMO DIANTE DO
TRABALHO ALEGADO PELAS TESTEMUNHAS. APELO PROVIDO. TERMO INICIAL. VALOR
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Dois são os requisitos para concessão da pensão por morte: que o de cujus,
por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário;
e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente
do falecido.
- In casu, a ocorrência do evento morte, em 11/12/2014, encontra-se
devidamente comprovada pela certidão de óbito.
- A condição de dependência econômica dos filhos menores de vinte e um anos
de idade, nascidos, respectivamente, em 06/12/2007 e 14/10/1999, é presumida.
- No tocante a companheira Maria Mauri Rodrigues basta que comprove
a existência de união estabilizada, na forma constitucionalmente
prevista. Desnecessária, contudo, a comprovação de lapso temporal de
vida em comunhão, bem como a demonstração de dependência econômica,
uma vez que esta é presumida.
- As provas materiais carreadas juntamente com a prova testemunhal demonstram,
à evidência, a convivência pública, contínua e duradoura até a data
do óbito.
- Em relação à condição de segurado do de cujus, observo, pela CTPS
de fl. 33 e pelo CNIS de fl. 73, que o último vínculo empregatício foi
finalizado em 15/05/2012.
- No caso, consoante se verifica da CTPS, não contraditada, e do CNIS,
o segurado tem 120 contribuições mensais na forma da lei, além do que
comprovou a situação de desemprego, por meio da comunicação de dispensa
ao Ministério do Trabalho e do recebimento do seguro-desemprego.
- Ainda que as testemunhas tenham afirmado sobre possível trabalho informal
do falecido, são meras ilações, feitas de forma vaga, que não condizem com
o histórico laboral do segurado falecido, -que apresenta uma continuidade de
vínculos empregatícios anotados em CTPS e/ou recolhimentos como contribuinte
individual-, e, ainda, não permitem aferir a regularidade do suposto trabalho
desempenhado pelo de cujus, se esporádico ou habitual.
- Assim, viável a extensão do período de graça por 36 meses, de modo
que a qualidade de segurado perdurou até 07/2015.
- Devido, pois, o benefício de pensão por morte.
- Como é sabido não corre o prazo prescricional do artigo 74 da Lei
n. 8.213/91 contra os menores de 16 anos, nos termos do parágrafo único
do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e artigo 198, I, do Código Civil.
- Com efeito, para Daniel Rodrigues Freire, nascido em 06/12/2007, o benefício
deve ser concedido desde a data do óbito.
- De igual forma para companheira, o termo inicial deve ser a data do óbito,
já que requereu administrativamente o benefício, em 05/01/2015, antes de
decorrido trinta dias do óbito.
- Já para Bruno Felito Freire, que completou 16 anos em 14/10/2015, e só
veio requerer, comprovadamente, o benefício em 10/02/2016 (fls. 78-89),
o termo inicial é a da data do requerimento.
- Isso porque em matéria previdenciária é majoritário o entendimento de
que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento em que
a parte requerente completa 16 anos de idade, ou seja, tem 30 dias após
o aniversário de 16 anos para requerer o benefício. Caso contrário,
sujeitar-se-á ao prazo prescricional estabelecido no artigo 74 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada Lei n. 9.528/97.
- De acordo com o art. 77 da mesma Lei de Benefícios, havendo mais de um
pensionista a pensão é rateada em partes iguais, ocorrendo a reversão em
favor daquele que permanecer nessa condição sempre que cessada a de um deles
(§1º).
- Quanto à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre
ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer
ao disposto na Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente, no que for
pertinente ao caso.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei nº 8.213/91, art. 40
e parágrafo único).
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data
deste decisum nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Relativamente às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 91 do Novo
Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da
parte autora e os benefícios que lhe assistem em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART 74. FILHOS MENORES
DE 21 ANOS E COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE
DE SEGURADO. EXTENSÃO POR 36 MESES. POSSIBILIDADE MESMO DIANTE DO
TRABALHO ALEGADO PELAS TESTEMUNHAS. APELO PROVIDO. TERMO INICIAL. VALOR
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Dois são os requisitos para concessão da pensão por morte: que o de cujus,
por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário;
e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente
d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da
prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo
processo. Precedentes.
3. No caso, o embargante interpôs recurso administrativo em 04/09/2012,
o qual somente foi julgado em 10/06/2016. Ausente, portanto, a prescrição
quinquenal.
4. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
5. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
6. Não pode ser aplicada a condenação a honorários recursais prevista no
art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi
proferida antes da vigência deste diploma. Destaque-se que este entendimento
está em conformidade com o enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
7. Embargos de declaração providos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da
prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo
p...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
- Não conheço da parte da apelação do autor referente à gratuidade
judiciária, porquanto o magistrado a quo não a revogou, mas apenas determinou
que a execução das verbas de sucumbência dependeria de prova de o postulante
ter deixado a condição de necessitado, nos termos da Lei nº 1.060/50.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex
vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada,
o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos dos processos nº
129.01.2009.002407-4, 0003772-15.2011.4.03.6127 e 0004481-02.2014.4.03.6303,
com trânsito em julgado em 02/03/2011, 14/11/2012 e 23/04/2014,
respectivamente.
- Trata-se do mesmo pretendente ao recebimento de benefício assistencial a
pessoa portadora de deficiência a ocupar o polo ativo, a parte adversa é
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja,
a incapacidade e a miserabilidade do demandante, tampouco se modificou.
- No caso, há peculiaridades que indicam a existência de má-fé processual,
justificando a manutenção da multa e indenização fixadas pelo Juízo a
quo.
- Deveras, o demandante aforou quatro ações visando à concessão de
benefício assistencial, sendo que em duas delas o pedido foi julgado
improcedente e em outra já havia sido reconhecida a coisa julgada, o que
não impediu o ajuizamento de novo processo, alguns meses depois, patrocinado
pelo mesmo advogado da terceira demanda.
- Nessa esteira, não se afigura crível que a interposição ocorreu de forma
acidental ou por mero descuido. O ajuizamento de ações idênticas evidencia
que houve o escopo de burlar o princípio constitucional do juiz natural.
- Apelação conhecida em parte e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
- Não conheço da parte da apelação do autor referente à gratuidade
judiciária, porquanto o magistrado a quo não a revogou, mas apenas determinou
que a execução das verbas de sucumbência dependeria de prova de o postulante
ter deixado a condição de necessitado, nos termos da Lei nº 1.060/50.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex
vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, conseque...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a ação em 27.08.2013, a autora, nascida em 09.08.1967, instrui
a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, informando que a autora, com 46 anos de idade,
reside com o marido de 50 anos, a filha Aline de 26 anos, a filha Greiciane
de 23 anos, o filho Lucas de 15 anos, as netas (filhas de Aline) de 7 e
1 ano de idade e o genro Marcos de 27 anos. A família vive em péssimas
condições de moradia. A casa de 40 m² é alugada, de madeira (muito
antiga, quase caindo, com frestas abertas, enxerga do outro lado), composta
de três quartos, sala, cozinha e banheiro, sem forro, piso vermelhão
(todo quebrado) e o telhado todo quebrado (há goteiras de chuva em todos
os cômodos da casa). O proprietário colocou a casa a venda. O mobiliário
que guarnece a moradia é muito simples e velho, a maioria estragado. Não
possui automóvel. A renda da família é de aproximadamente R$600,00,
proveniente da atividade laborativa do marido da autora (lavar carros). A filha
Greiciane que trabalhava como caixa e o genro Marcos, cobrador de ônibus,
estavam recebendo a última parcela do seguro-desemprego. A filha Aline é
portadora de psoríase e está desempregada. O marido da autora e a neta
de 7 anos também apresentam problemas de saúde. Declaram como despesas:
aluguel R$230,00; alimentação R$1.050,00; gás R$56,00; telefone R$29,90;
água R$84,00; luz R$135,00 e farmácia R$400,00.
- Foi realizada perícia médica atestando que a autora é portadora de
limitação dolorosa de membros superiores, principalmente à esquerda, devido
à tendinite crônica. Sendo constatada incapacidade total e permanente para
atividades que tenham esforço com os membros superiores. Sendo a atividade
habitual braçal, foi constatada incapacidade total e permanente para função
habitual.
- O INSS apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência
de vínculos empregatícios mantidos pela filha da autora Greiciane, o
último iniciado em 13.04.2015, sendo a remuneração em 02/2017 no valor de
R$1.026,45. Indica também a existência de vínculos empregatícios mantidos
pelo genro Marcos, de forma descontínua, de 20.09.2007 a 10.01.2017, sendo
a remuneração em 01.2017 no valor de R$1.601,55.
- Não obstante a renda familiar, outros fatores devem ser levados em conta,
especialmente a idade da autora, o grau de escolaridade, os problemas de
saúde, as condições de moradia, enfim, o contexto em que vive o núcleo
familiar.
- Além da comprovação da deficiência/incapacidade laborativa,
a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda,
reside em condições precárias e os valores auferidos pela filha e o marido
são insuficientes para suprir as necessidades da requerente, que sobrevive com
dificuldades, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades
em condições de vulnerabilidade social. Esclareça-se que a filha Aline,
o genro Marcos e as netas embora residam no mesmo imóvel constituem núcleo
familiar próprio.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao
requerente, tendo comprovado se tratar de pessoa com deficiência/incapacidade
laborativa e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas,
em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988,
uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de
tê-lo provido por sua família.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as
condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa
previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ d...
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE - APLICAÇÃO DO CDC - CORREÇÃO DO SALDO
DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO.
1. O contrato de financiamento habitacional (mútuo com garantia de alienação
fiduciária) estabeleceu a aplicação do Sistema de Amortização Constante -
SACRE na amortização da dívida (fls. 63/64.), decorrente da celebração
pelas partes de um novo contrato, em substituição ao contrato anterior
(fls. 46/61).
2. O Sistema de Amortização Crescente - SACRE encontra amparo legal
nos arts. 5º e 6º da Lei 4.380/64 e não onera o mutuário, até porque
mantém as prestações mensais iniciais em patamar estável, passando a
reduzi-las ao longo do contrato. A apuração do reajuste das mensalidades
ocorre anualmente, durante os dois primeiros anos do contrato. A partir
do terceiro ano, o recálculo pode ocorrer a cada três meses, mas sempre
com a finalidade de redução das prestações, sendo que, no final do
contrato, não haverá resíduos a serem pagos pelo mutuário. Esse tipo
de amortização não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor,
já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações,
não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.
3. A manutenção de uma prestação constante, composta de parcela de
amortização crescente do débito e parcela de juros decrescente permite ao
mutuário saber, antecipadamente, o valor de suas prestações futuras. Por
outro lado, considerando que tais parcelas mensais são compostas de parte
de amortização da dívida e de parte de juros, não se pode falar em
cumulação de juros (pois estão sendo pagos mensalmente), do que resulta
que as prestações, ao final, acabam quitando o capital emprestado e os
juros, mantendo, ao longo do contrato, o equilíbrio financeiro inicial
do contrato. No caso, o contrato não prevê comprometimento da renda do
mutuário, não se podendo impor tal restrição ao agente financeiro, ou
seja, é inaplicável a equivalência salarial como limite dos reajustas
das prestações mensais do mútuo.
4. A atualização do saldo devedor, realizada pelo agente financeiro antes
de proceder à amortização da prestação paga, se mostra necessária para
garantir que o capital objeto do empréstimo seja remunerado pelo tempo em
que ficou à disposição do mutuário, não se havendo, com tal prática,
violação do contrato ou das normas de ordem pública. Precedentes do STJ.
5. O C. STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da
Habitação. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a
pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória
dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que
as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato
se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao
mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor.
6. Na hipótese, não se evidencia a alegada abusividade nos valores cobrados
pelo agente financeiro em razão da adoção do SACRE, até porque, como
já se aludiu, não houve qualquer acréscimo no montante das prestações
mensais, no transcorrer do contrato, ou seja, não restou provado que houve
lesão ao mutuário, em decorrência de cláusula contratual abusiva.
7. No que se refere às taxas ou prêmio de seguro, administração e risco
de crédito, observo que tais temas não foram analisados em primeiro grau
de jurisdição, o que implica em supressão de instância.
7. Como bem asseverou o magistrado a quo: Ademais, da análise do Laudo
Pericial, verifica-se que as prestações cobradas pela ré foram inferiores
às apuradas pelo Sr. Perito, bem como o cálculo das prestações, dos
juros e das amortizações foram corretos.
8. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE
AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE - APLICAÇÃO DO CDC - CORREÇÃO DO SALDO
DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO.
1. O contrato de financiamento habitacional (mútuo com garantia de alienação
fiduciária) estabeleceu a aplicação do Sistema de Amortização Constante -
SACRE na amortização da dívida (fls. 63/64.), decorrente da celebração
pelas partes de um novo contrato, em substituição ao contrato anterior
(fls. 46/61).
2. O Sistema de Amortização Crescente - SACRE encontra amparo legal
nos arts. 5º e 6º da Lei 4.380/64 e não onera o mutuário, até po...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. RESP
1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O interesse jurídico da Caixa Econômica federal nos feitos em que
discute cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados
entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização
de Sinistralidade da Apólice - FESA.
2. Portanto, para os contratos com apólice privada (Ramo 68), bem como
para os contratos com cobertura do FCVS (apólices públicas, Ramo 66),
celebrados antes de 02.12.1988, não há interesse jurídico firmado da CEF.
3. Na hipótese dos autos, os autores Godofredo Josias Neto e Edinalva dos
Santos Josias comprovam a compra do imóvel constituído no Lote nº 28,
da Quadra 35, do Conjunto Residencial Humaitá, com frente para a Rua 32,
nº 137, por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda,
pactuado em 01/11/1983, com Companhia de Habitação da Baixada Santista -
COHAB SANTISTA, financiado pelo Banco Nacional da Habitação - BNH.
4. Desse modo, concluo pela ausência de interesse da Caixa Econômica
Federal - CEF para integrar a lide e, consequentemente, pela competência
da justiça estadual para processar e julgar a ação ordinária que deu
origem a este recurso.
5. Por fim, tendo em conta que já houve declínio de competência da
justiça estadual para a justiça federal, consigo que o C. Superior Tribunal
de Justiça assentou que, em casos como o presente, os autos devem ser
restituídos à justiça estadual, não sendo necessário suscitar conflito
de competência, nos termos das súmulas 224 e 254 do STJ.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida para conhecer do agravo
retido e lhe dar provimento a fim de reconhecer a incompetência da Justiça
Federal, anular a sentença e determinar a devolução dos autos à 3ª Vara
Cível da comarca de São Vicente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. RESP
1.091.393/SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O interesse jurídico da Caixa Econômica federal nos feitos em que
discute cobertura securitária ficará restrita aos contratos celebrados
entre 02.12.1988 e 29.12.2009, e nas hipóteses em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices
públicas, ramo 66), desde que haja demonstração do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME
CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO
À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM
ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta
por empregado público federal celetista da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA, aposentado pelo RGPS, objetivando a condenação da
União Federal à complementação de sua aposentadoria bem como ao pagamento
da diferença entre o valor percebido pelo apelante do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, e o valor que receberia se estivesse na ativa,
com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição da República.
2. No entanto, é cediço na doutrina e na jurisprudência que aludido
dispositivo constitucional aplica-se restritivamente apenas aos servidores
públicos estatutários.
3. Conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a regra de
paridade de remuneração dos servidores em atividade, prevista no art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, é adstrita ao servidor público que se
aposenta sob o regime estatutário. Não se aplica, portanto, ao segurado
aposentado como empregado celetista, pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS). Precedentes.
4. Existe uma clara distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis
aos segurados da iniciativa privada, filiados ao RGPS - Regime Geral de
Previdência Social, e aos segurados do regime estatutário. Os servidores
públicos civis e militares não são submetidos ao RGPS, mas sim ao RPPS.
5. A diferença entre o regime jurídico celetista e o instituído pela
Lei nº 8.112/90 (regime estatutário dos servidores públicos federais)
implica na necessária distinção dos regimes previdenciários adotados
por cada um deles.
6. O regime previdenciário sobre o qual versa o art. 40 da Constituição
Federal é o regime próprio dos servidores públicos estatutários, ocupantes
de cargos efetivos dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal
e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
7. Na espécie, o autor não faz jus à complementação de aposentadoria
na forma pretendida por estar submetido ao RGPS, não sendo possível se
beneficiar das prerrogativas restritas aos servidores estatutários integrantes
do RPPS, diante do caráter contributivo do custeio da Previdência Social,
em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
8. Frise-se que com a aposentadoria do empregado público celetista,
como no caso dos autos, há o rompimento de seu vínculo mantido com a
Administração Pública, passando a ser regido pelas normas concernentes
ao sistema previdenciário.
9. Apelação do autor não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME
CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO
À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM
ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta
por empregado público federal celetista da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA, aposentado pelo RGPS, objetivando a condenação da
União Federal à complementação de sua aposentadoria bem como ao pagamento
da diferença entre o valor percebido pelo apela...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME
CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO
À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM
ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta
por empregado público federal celetista, aposentado pelo RGPS, objetivando
a condenação da União Federal e da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA, à complementação de sua aposentadoria bem como ao
pagamento da diferença entre o valor percebido pelo apelante do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, e o valor que receberia se estivesse na
ativa, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição da República.
2. No entanto, é cediço na doutrina e na jurisprudência que aludido
dispositivo constitucional aplica-se restritivamente apenas aos servidores
públicos estatutários.
3. Conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, a regra de
paridade de remuneração dos servidores em atividade, prevista no art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, é adstrita ao servidor público que se
aposenta sob o regime estatutário. Não se aplica, portanto, ao segurado
aposentado como empregado celetista, pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS). Precedentes.
4. Denota-se que existe uma clara distinção entre os regimes jurídicos
aplicáveis aos segurados da iniciativa privada, filiados ao RGPS - Regime
Geral de Previdência Social, e aos segurados do regime estatutário. Os
servidores públicos civis e militares não são submetidos ao RGPS, mas
sim ao RPPS.
5. A diferença entre o regime jurídico celetista e o instituído pela
Lei nº 8.112/90 (regime estatutário dos servidores públicos federais)
implica na necessária distinção dos regimes previdenciários adotados
por cada um deles.
6. O regime previdenciário sobre o qual versa o art. 40 da Constituição
Federal é o regime próprio dos servidores públicos estatutários, ocupantes
de cargos efetivos dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal
e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
7. Na espécie, o autor não faz jus à complementação de aposentadoria por
estar submetido ao RGPS, não sendo possível se beneficiar das prerrogativas
restritas aos servidores estatutários integrantes do RPPS, diante do caráter
contributivo do custeio da Previdência Social, em observância ao equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema.
8. Frise-se que com a aposentadoria do empregado público celetista,
como no caso dos autos, há o rompimento de seu vínculo mantido com a
Administração Pública, passando a ser regido pelas normas concernentes
ao sistema previdenciário.
9. Apelação do autor não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME
CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RGPS. COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO
À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM
ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta
por empregado público federal celetista, aposentado pelo RGPS, objetivando
a condenação da União Federal e da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA, à complementação de sua aposentadoria bem como ao
pagamento da diferença entre o valor percebido pelo ap...
TRIBUTÁRIO. MULTA DE MORA PREVISTA NO ART. 239, §9º, DO DECRETO
Nº 3.048/99. NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.042. NÃO
RETROAÇÃO. FATOS GERADORES E ACORDOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA
NOVA REDAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. EXISTÊNCIA DE ACORDOS:
IRRELEVÃNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO: IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 239, §9º, DO DECRETO Nº 3.048/99: IMPOSSIBILIDADE
DE INVOCAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA CONTRA O CONTRIBUINTE. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conquanto tenham sido redigidos de formas diversas, há correlação entre
o pedido e o dispositivo. O pedido consiste no reconhecimento da ilegalidade
da cobrança da multa de mora, em razão da existência de isenção conferida
pelo art. 239, §9º, do Decreto nº 3.048/99, e na exclusão a multa cobrada
no parcelamento oriundo da CDA nº 60.043.690-0 e na quitação da CDA nº
60.137.039-2. Ao passo que o dispositivo julgou procedente o pedido para,
reconhecendo a legalidade da isenção prevista no art. 239, §9º, do
Decreto nº 3.048/99 (redação original), determinar à ré a exclusão e
restituição da multa cobrada no parcelamento oriundo da CDA nº 60.043.690-0
e na quitação da CDA nº 60.137.039-2. É evidente que, no caso, reconhecer
a legalidade da isenção equivale a reconhecer a ilegalidade da cobrança da
multa de mora, em razão da existência de isenção. Afastada a preliminar
de nulidade da sentença, por configurar julgamento extra petita.
2. O art. 239, caput e inciso III, do Decreto nº 3.048/1999 prevê
a incidência de multa de mora na hipótese de pagamento com atraso de
contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de
lançamento, objeto ou não de parcelamento. O parágrafo segundo deste
dispositivo estabelece que na hipótese de parcelamento incidirá um acréscimo
de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o inciso III.
3. E o parágrafo nono deste dispositivo, em sua redação original,
determinava que esta multa era inexigível em relação às pessoas jurídicas
de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas
estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões. O Decreto nº 6.042,
com vigência a partir de 12/02/2007, deu nova redação ao parágrafo nono,
excluindo as pessoas jurídicas de direito público do rol de pessoas que
fazem jus à mencionada inexigibilidade.
4. E esta nova redação não tem aplicação retroativa, de modo que a
cobrança de multa moratória das pessoas jurídicas de direito público
pelo inadimplemento de obrigação tributária somente e possível após a
vigência da nova redação do §9º, isto é, após 13/02/2007.
5. No caso dos autos, depreende-se que: (i) em relação ao débito
decorrente da CDA nº 60.043.690-0, a parte autora firmou com o INSS acordo
para parcelamento do débito em 26/01/2007, no qual foi incluída multa de
mora, no percentual de 100% acrescido de 20%, e; (ii) em relação ao débito
decorrente da CDA nº 60.137.039-2, a parte autora efetuou a quitação do
débito, em 13/01/2007, após a realização de acordo com o INSS, no qual foi
incluída multa de mora, no percentual de 50%. Assim, a parte autora faz jus à
inexigibilidade das multas de mora, porquanto ambos os acordos foram firmados
antes da vigência do Decreto nº 6.042/2007, que se iniciou em 12/02/2007.
6. E o fato de a parte autora ter firmado acordos para pagamentos dos
débitos decorrentes das CDAs nºs 60.043.690-0 e 60.137.039-2 não afasta
esta conclusão, pois a multa moratória foi indevidamente incluída nos
acordos firmados.
7. Do mesmo modo, o fato de, após a realização dos acordos e durante
o pagamento das parcelas, ter advindo a nova regulamentação não afeta
o acordo já firmado, eis que o pagamento das parcelas é exaurimento do
acordo firmado, não sendo afetado pela nova legislação.
8. Com relação à alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº
3.048/1999 "na parte em que isentou da multa as pessoas jurídicas de direito
pública", por ofensa ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual
"somente lei pode isentar" do pagamento de tributo (fl. 116), andou bem o
MM. Magistrado de 1º grau ao consignar que o decreto regulamentar não
está sujeito ao controle de constitucionalidade. Isso porque, se o ato
regulamentar vai além do conteúdo da lei ou contraria a lei, ele estaria
eivado de ilegalidade - e não de inconstitucionalidade. Diante disto, o
INSS, em sede de apelação, sustenta que a redação original do §9º do
art. 239 do 3.048/1999 é ilegal, por ofensa ao art. 176 do Código Tribunal
Nacional, que dispõe que a isenção deve ser concedida por lei em sentido
estrito. Tal argumentação configura inovação recursal, razão pela qual
não pode ser apreciada por esta E. Corte. E, ainda que assim não fosse,
conforme já explicado pelo MM. Magistrado a quo, não faz sentido invocar
o princípio da legalidade contra o contribuinte, visto que este princípio
existe para proteger o contribuinte, limitando o poder de tributar.
9. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MULTA DE MORA PREVISTA NO ART. 239, §9º, DO DECRETO
Nº 3.048/99. NOVA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 6.042. NÃO
RETROAÇÃO. FATOS GERADORES E ACORDOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA
NOVA REDAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. EXISTÊNCIA DE ACORDOS:
IRRELEVÃNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO: IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 239, §9º, DO DECRETO Nº 3.048/99: IMPOSSIBILIDADE
DE INVOCAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA CONTRA O CONTRIBUINTE. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conquanto tenham sido redigidos de formas diversas, há...
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
DESVINCULADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE REMUNERAÇÃO DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Com efeito, a desvinculação de 20% (vinte por cento) da receita, a
fim de que esta quantia permaneça sob a livre administração da UNIÃO,
não altera a finalidade social das contribuições nem a relação entre
o fisco e o contribuinte. Ademais disso, ainda que, eventualmente, fosse
reconhecida a inconstitucionalidade de referida "desvinculação", isso
não teria o condão de tornar o tributo indevido, mas apenas alteraria a
destinação final dos recursos.
2. No que concerne à contribuição social incidente sobre os serviços
realizados por segurados contribuintes individuais, o art. 22, III da Lei
8.212/1991 dispõe:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social,
além do disposto no art. 23, é de: [...]
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhe prestem serviços".
3. Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999 estabeleceu um percentual provisório
até o estabelecimento pelo Ministério da Previdência e Assistência Social
do percentual do frete que deveria ser considerado remuneração para fins
de incidência da alíquota legal.
4. A legislação específica, portanto, fazia referência à aplicação
de um dos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social sobre o valor bruto do frete, a fim de se apurar a base
de cálculo da contribuição previdenciária.
5. A Portaria nº 1.135/2001 apenas definiu o que se deveria considerar
remuneração para fins de incidência da alíquota prevista no inciso III,
do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, uma vez que o valor bruto do frete é
composto de uma série de parcelas, as quais nem todas estão abrangidas neste
conceito, tais como, combustível, desgaste do equipamento, seguros e outros.
6. Em outros termos, a base de cálculo (total das remunerações pagas aos
segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços) e a alíquota
(20%) da referida contribuição sempre estiveram previstas em lei, sendo
de cunho meramente interpretativa a Portaria n° 1.135/2001.
7. Desta forma, estes atos normativos não afrontam o princípio da
legalidade, pois foram editados com o intuito de esclarecer no que consiste
a remuneração do trabalhador autônomo que conduz veículo rodoviário,
sobre a qual deverá incidir a contribuição previdenciária, nos termos
do art. 22, III, da Lei nº 8.212/91.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
DESVINCULADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE REMUNERAÇÃO DE TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Com efeito, a desvinculação de 20% (vinte por cento) da receita, a
fim de que esta quantia permaneça sob a livre administração da UNIÃO,
não altera a finalidade social das contribuições nem a relação entre
o fisco e o contribuinte. Ademais disso, ainda que, eventualmente, fosse
reconhecida a inconstitucionalidade de referida "desvinculação", isso
não teria o condão de tornar o tributo in...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272154
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A ATIVIDADE HABITUAL - INTERESSE PROCESSUAL - TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELOS IMPROVIDOS - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE .
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Não há como se acolher a alegação deduzida pelo INSS, no sentido de
que, diante do deferimento administrativo do benefício de auxílio-doença
(fl. 36), faltaria interesse processual à parte autora. É que a presente
demanda tem objeto mais amplo, eis que a autora pleiteou, também,
o benefício de aposentadoria por invalidez, não se limitando a pedir
auxílio-doença. Ademais, a parte autora pretende que o benefício seja
deferido em maior extensão temporal, o que, igualmente, afasta a alegação
de falta de interesse processual.
4. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
5. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando
for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
laboral por mais de 15 (quinze) dias.
6. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
26.04.2016, constatou que a parte autora, doméstica e cuidadora de idosos,
idade atual de 52 anos, portadora de artrose e hérnia de disco na coluna
lombar e cervical, tendinite, bursite e lesão parcial do manguito rotador
nos ombros e tendinites nos joelhos, está incapacitada definitivamente
para o exercício de sua atividade habitual, como se vê da resposta ao
4º quesito formulado pela parte autora (fls. 57/63). Não é o caso de se
deferir a aposentadoria por invalidez, tal como requerido pela parte autora,
eis que inexistem nos autos elementos seguros que indiquem que a parte autora
não tenha condições (sociais, etárias e culturais) de se reinserir no
mercado de trabalho.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os
demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data
do requerimento administrativo (Súmula nº 576/STJ) ou, na hipótese de
auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação
indevida do benefício.
12. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido na data de elaboração
do laudo (26.04.2016), não se podendo, in casu, fixar o termo inicial na data
do requerimento administrativo (07.10.2008), considerando o longo intervalo
de tempo transcorrido entre esta e a data de ajuizamento da presente demanda
04.12.2015, não se podendo olvidar, ainda, que não há nos autos qualquer
indicativo de que a parte autora já estivesse incapacitada em 2008.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E. Assim, no tocante à correção monetária, não pode
subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o
índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral,
impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
14. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
15. Preliminar rejeitada. Reexame necessário não conhecido. Apelos
desprovidos. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A ATIVIDADE HABITUAL - INTERESSE PROCESSUAL - TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELOS IMPROVIDOS - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE .
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a idade do autor, bem como a vida modesta do seu grupo
familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que
está preenchido o requisito da miserabilidade. A renda familiar totaliza,
aproximadamente, 03 salários mínimos, superando em muito a fração de ¼
da renda per capita prevista em Lei. Embora esse critério seja relativo, e
o casal, por 07 meses, tenha sobrevivido apenas da aposentadoria da autora,
observa-se pelas condições de moradia da família, que residem de forma
digna, em casa simples e que precisa de reparos, mas própria e em aspecto
regular. Soma-se a isso que os gastos familiares ficam muito aquém da
renda mensal, além de o autor ser proprietário de um imóvel em frente
a sua casa, que está em boas condições de uso, onde funcionava um bar,
podendo lhe servir de alguma forma como fonte de renda.
4 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, conquanto o autor
seja idoso e apresentar apertado orçamento familiar, não há comprovação
de que vive em estado de extrema pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha
a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu
estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito d...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a deficiência da autora, bem como a vida modesta do seu
grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer
que está preenchido o requisito da miserabilidade. A renda familiar totaliza
em 06/2015, aproximadamente 02 salários mínimos (salário mínimo = R$
788,00), superando em muito a fração de ¼ da renda per capita previsto
em Lei. Embora esse critério seja relativo, observa-se pelas condições de
moradia da família, que residem de forma digna, em casa simples, mas própria,
confortável e em bom aspecto. Soma-se a isso que os gastos familiares ficam
muito aquém da renda mensal, e a autora, embora apresente uma série de
complicações de saúde, está sendo assistida pelo SUS de forma adequada.
4 - Enfim, não há comprovação de que a autora vive em estado de extrema
pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento
novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conc...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a deficiência do autor e a vida modesta do seu grupo
familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que
está preenchido o requisito da miserabilidade.
4 - A renda per capta familiar em muito supera ¼ do salário mínimo e
as condições de habitação do grupo familiar, embora modestas, são
satisfatórias e corroboram para afastar esse requisito.
5 - Enfim, aparentemente, pelos elementos trazidos aos autos, embora se
reconheça a deficiência do requerente e apertado orçamento familiar,
não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
6 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício
em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
7- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pess...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a deficiência da autora, bem como a vida modesta do seu grupo
familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que está
preenchido o requisito da miserabilidade. A renda familiar totaliza R$ 2.220,00
em 09/2015, época em que o salário mínimo era de R$ 788,00, superando em
muito a fração de ¼ do salário mínimo, e é fortemente impactada por
prestação de financiamento de um veículo. Os pais da autora não tem baixa
escolaridade e estão formalmente empregados, havendo, portanto, perspectivas
de melhora na vida financeira familiar. Assim, pelos elementos trazidos aos
autos, conquanto se verifique a deficiência da autora e o apertado orçamento
familiar, não há comprovação de que vive em estado de extrema pobreza.
4 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício
em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conc...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a idade avançada e deficiência da autora e a vida modesta
do seu grupo familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para
dizer que está preenchido o requisito da miserabilidade.
4 - A renda familiar, mesmo desconsiderando a renda de 01 salário mínimo
percebido por um de seus filhos, totaliza R$ 2.764,00 em 09/2014, época em
que o salário mínimo era de R$ 724,00, superando em muito a fração de ¼
do salário mínimo. As condições de habitação do grupo familiar, embora
simples, também são satisfatórias e corroboram para afastar esse requisito.
5 - Não há comprovação de que a parte autora vive em estado de extrema
pobreza. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento
novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
6 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. AGRAVO RETIDO
PARA FINS DE NOVA PERÍCIA DESPROVIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IDADE
E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
1 - Em sede preliminar, deve ser apreciado o agravo retido interposto pela
parte autora, requerendo nova perícia com medido especialista. O agravo deve
ser desprovido. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica
para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência
que regulamenta o exercício da medicina. Ademais, verifica-se que o perito
analisou os dados pessoais da autora, sua queixa no momento, seu histórico,
realizou exame físico e avaliou os exames complementares trazidos, trazendo
sua conclusão ao final e respondendo aos quesitos formulados. Assim, não
se vislumbra qualquer vício no laudo médico combatido, não tendo a parte
autora apontado nenhuma divergência técnica capaz de colocar em dúvida a
perícia realizada. Importa ressaltar, que o Juiz não é obrigado a se pautar
pelas conclusões da perícia, que, no mais das vezes, deve ser sopesada em
conjunto com os aspectos sociais, educacionais e ambientais de cada caso.
2 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é
necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
3 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo
20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para
consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar
seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador,
ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015,
normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo
familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada
por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita
familiar.
4 - Na época da propositura da ação e da sentença (30/09/2015), a
autora não preenchia um dos requisitos necessários para a concessão
do benefício. Todavia, após a prolação da sentença que julgou
improcedente seu pedido, a autora completou 65 anos idade, já que nascida em
22/11/1952, restando, a partir de 22/11/2017, sua incapacidade presumida,
conforme se infere do artigo 20, da Lei 8.742/93 e artigo. 34, da Lei
10.741/03. Comprovado, assim, o primeiro requisito - SER MAIOR DE 65 ANOS
DE IDADE.
5 -Quanto ao requisito econômico, está caracterizado o quadro de pobreza
e extrema necessidade da autora. O Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo
4º, §2º, inciso V, exclui rendimentos que não podem ser computados
com renda mensal bruta familiar, no caso, o rendimento referente à bolsa
família. Assim, a única renda da autora é proveniente do crédito dos
alugueis de dois quartos e um banheiro que possui nos fundos do seu terreno,
no valor de R$ 250,00, que em muito pouco supera ¼ do salário mínimo,
além de configurar uma receita relativamente incerta. Soma-se a isso que a
autora é idosa, vive sozinha, depende da ajuda de vizinhos e de doações
de alimentos e roupas de terceiros, tem baixa escolaridade e possui problemas
de saúde, que embora controlados, exigem tratamento e atenção constantes,
além de idas e vindas rotineiras ao hospital, fatos que, sem dúvidas,
dificultam seu reingresso no mercado de trabalho, inexistindo perspectivas de
melhoras em sua vida. Dessa forma, há indicativos seguros de que a autora
encontra-se em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício
assistencial requerido.
6 - A data do início do Benefício (DIB) deve ser a data em que a autora
completou 65 anos de idade (22/11/2017), uma vez que foi neste momento que
implementou todos os requisitos exigidos em lei.
7 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que devem ser fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a
data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, deve ser concedida a tutela
antecipada, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício,
que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
10 - Agravo retido desprovido. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO. AGRAVO RETIDO
PARA FINS DE NOVA PERÍCIA DESPROVIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IDADE
E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
1 - Em sede preliminar, deve ser apreciado o agravo retido interposto pela
parte autora, requerendo nova perícia com medido especialista. O agravo deve
ser desprovido. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica
para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência
que regulamenta o exercício da medicina. Ademais, verifica-se que...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Em que pese a deficiência da autora e a vida modesta do seu grupo
familiar, de fato, não há elementos minimamente seguros para dizer que
está preenchido o requisito da miserabilidade.
4 - Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício
em comento novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
5 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conc...