AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO
DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente
de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização
do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de
trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela
combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente
de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade
subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha,
cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir
dolosa ou culposamente.
IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos
pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa exclusiva da
vítima, não se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a negligência
da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho,
fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil.
V - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO
DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em
face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em
face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser
responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no
presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acide...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº
10.666/2003. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei
nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas
referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual
Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91.
II - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de
alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regulamento editado pelo
Poder Executivo, considerando-se o desempenho da empresa em relação à
atividade econômica desenvolvida; apurado em conformidade com os resultados
obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados
segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social -
CNPS. Tendo em vista a determinação legal, em setembro de 2009 foi promulgado
o Decreto nº 6.957, que alterou o artigo 202-A do Decreto nº 3.048 de maio
de 1999, regulando o aumento ou a redução das alíquotas.
III - A conjugação dos dispositivos citados permite constatar plenamente
a hipótese de incidência e a sua consequência, com todos os elementos
necessários à cobrança do tributo, ou seja, os critérios pessoal,
temporal, espacial e quantitativo, o que afasta a alegação de violação
à legalidade tributária.
IV - O Plenário do STF já decidiu (RE 343446) que o fato de a lei deixar para
o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante"
e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da
legalidade tributária.
V - Não prospera a tese no sentido de que o decreto teria desbordado das
suas funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV, da
Constituição Federal de 1988, apenas explicitou as condições concretas
previstas nas Leis 8.212/91 e 10.666/03, o que afasta qualquer alegação
de violação do disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
VI - Da leitura do disposto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, artigo 202-A
do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, e da
Resolução nº 1.308/09, do CNPS, é de se concluir que a metodologia para
o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios
à composição do índice composto do FAP não é arbitrária, tendo
como motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e
doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se encontram
em condição equivalente, tudo em conformidade com o disposto nos artigos
150, inciso II; parágrafo único e inciso V do artigo 194; e 195, § 9º,
todos da Constituição Federal de 1988.
VII - Inexistência de violação aos princípios da legalidade ou separação
dos poderes.
VIII - Apelação do impetrante desprovida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ART. 10 DA LEI Nº
10.666/2003. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP foi instituído pela Lei
nº 10.666/03, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas
referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT (atual
Risco Ambiental do Trabalho - RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da
Lei nº 8.212/91.
II - O artigo 10 da Lei nº 10.666/03 autorizou que os critérios de
alteração das alíquotas fossem estabelecidos em regu...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO
REVISIONAL - SISTEMA SAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE
NO CASO CONCRETO - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO ASSISTENTE TÉCNICO - PROVA
UNILATERAL - CONTRATAÇÃO DO SEGURO - TAXA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL -
RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista
aos contratos regidos pelo SFI, sua utilização não é indiscriminada,
ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas
no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de
regência.
II - Não se mostra razoável considerar os cálculos elaborados por perito
contábil de confiança da parte autora, uma vez que a prova por ela produzida
foi apresentada de modo unilateral.
III - Conforme entendimento do STJ é de livre escolha do mutuário a
seguradora que melhor lhe aprouver, no entanto, cumpria à parte autora
demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com
empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia,
o que não ocorreu nos autos.
IV - Não prospera o argumento dos apelantes quanto à cobrança do valor de R$
1.214,80 (mil, duzentos e quatorze reais e oitenta centavos) para avaliação
do imóvel, haja vista que o valor destinado ao pagamento do imóvel foi
fixado em R$ 240.000,00 (item B1), portanto, referida tarifa correspondeu
a praticamente 0,5% (meio por cento) do valor total do imóvel, portanto,
dentro de um limite aceitável para uma operação financeira deste valor,
como bem observou o Magistrado de primeiro grau, não demonstrada, portanto,
ilegalidade na sua exigência.
V - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO
REVISIONAL - SISTEMA SAC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE
NO CASO CONCRETO - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO ASSISTENTE TÉCNICO - PROVA
UNILATERAL - CONTRATAÇÃO DO SEGURO - TAXA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL -
RECURSO DESPROVIDO.
I - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista
aos contratos regidos pelo SFI, sua utilização não é indiscriminada,
ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas
no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de
regênc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO
DO CONTRATO. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE MUTUÁRIO. DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA PROVIDA. RECURSO DA CEF
PREJUDICADO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial, a ausência de intimação que
não gera qualquer prejuízo às partes, não induz nulidade processual,
em atenção ao princípio pas de nullité sans grief.
II - Em se tratando de reconhecimento de prescrição, curvo-me ao mais
recente entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de se aplicar o
prazo prescricional anual, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do
art. 206, §1º, II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra
a seguradora.
III - No caso, verifico que o falecimento do mutuário se deu em 11.09.2008,
devendo-se contar o prazo prescricional de um ano a partir desta data,
nos termos do art. 206, §1º, II do CC/02.
IV - A negativa de cobertura pela Caixa Seguradora S/A se deu em 17.09.2009
(fl. 67), mas ajuizou a presente ação somente em 23.02.2011, restando,
portanto, configurada a prescrição em relação ao pedido de cobertura
securitária e de repetição do indébito.
V - O presente contrato de mútuo para aquisição de imóvel encontra-se
atrelado ao de seguro. Assim, cabe à CEF, na qualidade de mutuante, nas
causas que versem sobre o pagamento de indenização securitária, ocupar o
polo passivo da demanda juntamente com a seguradora, visto que, nos termos
do pactuado, possui o encargo de receber diretamente da seguradora o valor
da respectiva cobertura, na ocorrência de sinistro.
VI - Apelação da Caixa Seguradora S/A provida. Apelação da CEF
prejudicada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO
DO CONTRATO. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE MUTUÁRIO. DOENÇA
PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO
ÂNUA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA PROVIDA. RECURSO DA CEF
PREJUDICADO.
I - Conforme entendimento jurisprudencial, a ausência de intimação que
não gera qualquer prejuízo às partes, não induz nulidade processual,
em atenção ao princípio pas de nullité sans grief.
II - Em se tratando de reconhecimento de prescriç...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA, PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO
DO POLO PASSIVO. POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO
DE DÉBITO. MÉRITO DO INCIDENDE PROCESSUAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- A execução fiscal foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em
face de RPA - RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CRISTIANO FAE VALLEJO e
outros na data de em 09/01/2007, quando vigia os ditames do art. 13 da Lei
8.620/93, que atribuía aos sócios da empresa a responsabilidade solidária
pelo débito, sem sequer exigir, para tanto, que estes tenham exercido
poderes de gerência.
II- No entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
formal/material do art. 13 da Lei 8.620/93, submetendo o aresto ao regime
de repercussão geral. Assim, a solidariedade prevista no art. 4º, V, §
2º da Lei 6.830/80, que dava ensejo à inclusão do sócio na Certidão de
Dívida Ativa como corresponsável pela dívida perdeu o suporte de validade,
somente podendo responder pela dívida inadimplida, se comprovada ocorrência
de infração à lei, nos ditames do art. 135, do CTN. E assim, ano de 2012,
o recorrente obteve a tutela antecipada na exceção de pré-executividade
oposta, que o excluiu do polo passivo da lide.
III- O cabimento da condenação da União ao pagamento de verba honorária
deve ser analisado à luz do princípio da causalidade.
IV- Da análise do caso, temos que a solidariedade prevista no art. 13 da
Lei 8.620/93, vigia à época do fato gerador e do ajuizamento da execução
fiscal, que a exceção de pré-executividade foi oposta e logo em seguida o
processo foi suspenso, sem ao menos a União oferecer impugnação ao recurso,
portanto, a União não deu causa à inclusão do recorrente no polo passivo
da lide, e mais, o mérito do incidente processual ao menos foi analisado,
não tendo como, diante desse cenário, arbitrar honorários advocatícios,
devendo a r. decisão ser mantida.
V- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA, PARA EXCLUSÃO DO SÓCIO
DO POLO PASSIVO. POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO
DE DÉBITO. MÉRITO DO INCIDENDE PROCESSUAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- A execução fiscal foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em
face de RPA - RECICLAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CRISTIANO FAE VALLEJO e
outros na data de em 09/01/2007, quando vigia os ditames do art. 13 da Lei
8.620/93, que atribuía aos sócios da empresa a responsabilidade solid...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 595063
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - SAT -
SALÁRIO EDUCAÇÃO - INCRA- SÓCIO INEXIGIBILIDADE DO SESC E SENAC -
PERIODO ANTERIOR A JANEIRO/2003 - CIRCULAR CONJUNTA/INSS Nº 05 DE MAIO DE
2003 - DECADÊNCIA
I - As competências anteriores a dezembro/1997 comportavam lançamento até
31 de dezembro de 2002. Entretanto, foram lançados, intempestivamente,
em 25 de março de 2003.
II - Conforme orientação dada pela Circular Conjunta
INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC nº 05, de 13 de maio de 2003 e aceita pelo
Superior Tribunal de Justiça, as contribuições destinadas ao Sesc e
Senac do período anterior ao janeiro/2003 e posterior a agosto/1999 não
podem ser exigidas.
III - As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade
das contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho e ao Salário
Educação.
IV - Por terem infringido o disposto no art. 30, I "b" da Lei 8.212/91,
os dirigentes da executada devem ser mantidos no polo passivo da execução.
V - Ante sua natureza de intervenção do domínio econômico, a
contribuição ao Incra não foi revogada pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91.
VI - Apelo particular parcialmente provido. Apelação pública provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS - SAT -
SALÁRIO EDUCAÇÃO - INCRA- SÓCIO INEXIGIBILIDADE DO SESC E SENAC -
PERIODO ANTERIOR A JANEIRO/2003 - CIRCULAR CONJUNTA/INSS Nº 05 DE MAIO DE
2003 - DECADÊNCIA
I - As competências anteriores a dezembro/1997 comportavam lançamento até
31 de dezembro de 2002. Entretanto, foram lançados, intempestivamente,
em 25 de março de 2003.
II - Conforme orientação dada pela Circular Conjunta
INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC nº 05, de 13 de maio de 2003 e aceita pelo
Superior Tribunal de Justiça, as contribuições destinadas ao Sesc e
Sen...
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADOÇÃO DO PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL/SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CRESCENTE. APLICAÇÃO DO CDC. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA
TR. SEGURO. CES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
A CEF é o ente responsável pela administração e gestão do Sistema
Financeiro da Habitação, na qualidade de agente financeiro. Assim, o contrato
de cessão de depósitos, avençado entre a CEF e a EMGEA em nada modifica a
legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da ação cujo objeto
é a venda direta de imóvel, de cuja proposta a EMGEA não participou.
No caso concreto, não restou demonstrado, nos autos, que a CEF deixou
de observar o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional/
PES/CP, não sendo suficiente, para tanto, os documentos acostados aos autos
(cópias do contrato de mútuo habitacional, da planilha com o valor das
prestações que os mutuários entendem ser devido e da planilha de evolução
do financiamento).
É considerado legal o critério de amortização do saldo devedor mediante
a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o
abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição do
imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.
O C. STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa
do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da
Habitação. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a
pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória
dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que
as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato
se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao
mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor.
Não há óbice na aplicação da TR para o reajuste do saldo devedor, até
porque há no contrato expressa previsão no sentido da incidência do mesmo
índice de correção monetária aplicável aos depósitos do FGTS, que
é uma das fontes dos recursos para os financiamentos da casa própria. A
outra fonte, saldos das contas de poupança, também é remunerada pela
variação da TR. Nada mais justo, portanto, do que o valor do financiamento
ser reajustado pelo mesmo índice que remunera as fontes desses recursos.
É devida a exigência do CES, até porque está prevista, como se no contrato,
devendo prevalecer em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio do
"pacta sunt servanda".
Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ADOÇÃO DO PLANO DE
EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL/SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CRESCENTE. APLICAÇÃO DO CDC. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA
TR. SEGURO. CES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
A CEF é o ente responsável pela administração e gestão do Sistema
Financeiro da Habitação, na qualidade de agente financeiro. Assim, o contrato
de cessão de depósitos, avençado entre a CEF e a EMGEA em nada modifica a
legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da ação cujo objeto
é a venda direta de imóvel, de cuja proposta...
AÇÃO ORDINÁRIA - SFH - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - IMÓVEL QUITADO - AUSÊNCIA
DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE DANOS NO BEM - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
DE SINISTRO - QUITAÇÃO DO CONTRATO A ROMPER O VÍNCULO ENTRE O MUTUÁRIO
E O SEGURADOR, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS
OCORRERAM DURANTE O PACTO - RECURSO DESPROVIDO.
- A CEF tem interesse na lide, por se tratar de apólice de seguro pública.
- Nenhum reparo a demandar a r. sentença, que corretamente extinguiu o
processo, sem exame de mérito.
- As cláusulas contratuais têm efeito e vinculam os contratantes,
evidentemente, durante a vigência do pacto, princípio do pacta sunt
servanda.
- O contrato de financiamento foi quitado em 2002 sendo que a presente ação
somente foi ajuizada em 2014, quase duas décadas após o encerramento do
vínculo contratual.
- Importante registrar que o financiamento originário é de 1984, portanto
antigo, tendo se passado quase três décadas até o aforamento da lide.
- Não há prova de que a parte autora tenha comunicado a existência de
sinistro, cuidando-se de mais um importante indício do cunho especulativo
desta demanda.
- Deve o polo particular ter em mente que nada é eterno, sendo seu o dever
de conservar o bem, recordando-se, novamente, que, ao tempo do ajuizamento,
quase duas décadas se passaram, cenário a demonstrar que o imóvel, por
desgaste natural, não vício de construção, poderia demandar reparo pelo
interessado, acaso existissem os vícios, incomprovados, ônus autoral,
art. 333, I, CPC/73.
- Cumpre assinalar, ainda, que a postura particular é contraditória, pois,
ainda que os vícios tenham surgido dentro do vínculo contratual, ao morador
competia informar o sinistro, para que as providências correlatas fossem
adotadas, mas não o fez.
- Desprovida de qualquer razoabilidade a invocação de vícios construtivos
quase década após a quitação do contrato, somando-se a isso o fato de
se tratar de imóvel com quase vinte anos de uso, não ter sido informado
sinistro à seguradora muito menos demonstrada a existência de vícios.
- Ao caso concreto impõe-se a máxima de que o Direito (nem o Judiciário)
socorre a quem dorme, vênias todas.
- O sucesso desta demanda impingiria ao segurador ônus eterno sem o
percebimento da contrapartida necessária, o prêmio, pois a parte autora,
desde 2002, nada paga a este título, de modo que eventual cobertura
securitária que viesse a ser realizada acarretaria em escancarado
desequilíbrio financeiro e contratual, porque graciosamente estaria o
segurador a cobrir (hipotético) sinistro sem que o imóvel estivesse
segurado.
- Acaso pretendessem os mutuários do SFH uma cobertura vitalícia, evidente
que tal refletiria no preço do prêmio, o que acabaria sendo desvantajoso,
evidente.
- Afigura-se límpido que a previsão normativa a respeito visa a cobrir os
danos contratados e, até mesmo por questão de lógica, enquanto e durante
o contrato estiver vigendo, afinal, no caso concreto, neste período, nada
provou o particular.
- Situação inversa seria, por exemplo, se o vício tivesse sido denunciado ou
ocorrido durante a vigência do contrato, o que não se deu, porque passados
muitos anos após o encerramento da cobertura, para então "descobrir"
a parte requerente os apontados (incomprovados) danos.
- As provas contidas aos autos não demonstram a existência de quaisquer
vícios, muito menos que tenham ocorrido durante a vigência do contrato,
encerrando-se o dever obrigacional do segurador com a quitação do contrato,
que rompe o elo entre os pactuantes, por patente. Precedente.
- Inexiste dever da Seguradora, nem da CEF, de prestarem cobertura securitária
à parte autora. Precedente.
- Recurso desprovido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - SFH - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - IMÓVEL QUITADO - AUSÊNCIA
DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DE DANOS NO BEM - INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
DE SINISTRO - QUITAÇÃO DO CONTRATO A ROMPER O VÍNCULO ENTRE O MUTUÁRIO
E O SEGURADOR, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS SUPOSTOS VÍCIOS
OCORRERAM DURANTE O PACTO - RECURSO DESPROVIDO.
- A CEF tem interesse na lide, por se tratar de apólice de seguro pública.
- Nenhum reparo a demandar a r. sentença, que corretamente extinguiu o
processo, sem exame de mérito.
- As cláusulas contratuais têm efeito e vinculam os contratantes,
evidentemente, durante a...
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. In casu, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação com o
objetivo de restituir crédito relativo às contribuições previdenciárias
indevidamente descontadas dos seus proventos.
II. Nesse sentido, verifica-se que o próprio Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS reconheceu como indevidos os referidos descontos efetuados nos
proventos da parte autora, de modo que a presente questão é incontroversa.
III. Assim sendo, a parte autora faz jus a restituição das contribuições
previdenciárias recolhidas ao INSS.
IV. Todavia, não deve ser aplicada a tabela de correção acostada aos autos
pela parte autora tendo em vista que na referida planilha foi utilizada a Taxa
SELIC como critério de atualização monetária sem, contudo, aplicá-la de
forma decrescente. Assim sendo, o mesmo índice foi utilizado erroneamente
para corrigir a primeira e a última prestação, razão pela qual deverá
ser mantido o cálculo efetuado pela autarquia.
V. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 566.621/RS, de relatoria da
Ministra Ellen Gracie, de 04/08/2011, publicado em 11/10/2011, na sistemática
do art. 543-B do Código de Processo Civil, declarou a inconstitucionalidade
do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, e fixou que é válida
a aplicação do prazo quinquenal apenas às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias da referida lei, ou seja, a partir
de 09/06/2005, aplicando-se, para as ações propostas antes desse marco,
o prazo prescricional decenal.
VI. Considerando que a ação foi movida em 27/08/2004, aplicável o prazo
prescricional decenal, contado retroativamente da data do ajuizamento,
de modo que não estão prescritas as parcelas referentes aos períodos de
fevereiro de 1996 e junho de 1997.
VII. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. CRITÉRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. In casu, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação com o
objetivo de restituir crédito relativo às contribuições previdenciárias
indevidamente descontadas dos seus proventos.
II. Nesse sentido, verifica-se que o próprio Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS reconheceu como indevidos os referidos descontos efetuados nos
proventos da parte autora, de modo que a presente questão é incontroversa.
III. Assim sendo, a parte auto...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1217431
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA
OFICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
II.É caso de reexame necessário, conforme o disposto no Artigo 475 do
CPC/1973, vigente à época da sentença, haja vista o direito controvertido
ser de valor excedente a sessenta salários mínimos à época do ajuizamento
da demanda.
III.O feito executivo foi promovido dentro do prazo quinquenal previsto
no Artigo 174 do CTN. Ocorre que a sentença declarou a prescrição dos
créditos cobrados em relação ao embargante, ou seja, tratou da prescrição
intercorrente.
IV.À época, os despachos que ordenaram as citações foram proferidos
anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Portanto, deve
incidir a regra da redação anterior do inciso I do Artigo 174 do CTN,
de que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.
V.A teor da firme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
o início da contagem do prazo prescricional em relação ao sócio ou
responsável pelo débito em cobrança se dá com a citação da empresa
executada. Todavia, na hipótese em apreço, a citação da sociedade
executada se efetivou posteriormente à citação do sócio embargante. Assim,
considera-se a data da citação do embargante para analisar a prescrição
em relação a ele.
VI.Tendo em vista que os débitos foram inscritos em dívida ativa em
06/03/1998 e a citação do embargante se efetivou em 28/11/2003, consumou-se
a prescrição intercorrente, pois, tratando-se de crédito previdenciário
em cobrança, como no caso em apreço, a prescrição é quinquenal, nos
termos do Artigo 174 do CTN.
VII.Quanto à alegada ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal
devido à decretação de falência da empresa executada, o embargante,
mesmo intimado, não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar tal
alegação, o que afasta o acolhimento do pleito.
VIII.Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REMESSA
OFICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/2005. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I.Trata-se de embargos à execução fiscal de débitos referentes a
contribuições previdenciárias, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
II.É caso de reexame necessário, conforme o disposto no Artigo 475 do
CPC/1973, vigente à época da sentença, haja vista o direito controvertido
ser de valor excedente a sessenta salários mínimos à época do ajuizamento
da demanda.
III.O feito executivo foi promovido de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão agravada anulou a sentença para a melhor instrução do
processo. Com o adequado esclarecimento das questões fáticas, o juízo a quo
terá oportunidade de avaliar o conjunto probatório e proferir julgamento de
mérito que achar adequado ao caso. Nestas condições, em que a causa não
se encontra madura para julgamento, qualquer decisão proferida por esta
corte acabaria por representar supressão de instância, ofensa ao devido
processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Destarte, a agravante terá
oportunidade de apresentar suas razões em momento oportuno, inclusive,
eventualmente, para este próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
II - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão agravada anulou a sentença para a melhor instrução do
processo. Com o adequado esclarecimento das questões fáticas, o juízo a quo
terá oportunidade de avaliar o conjunto probatório e proferir julgamento de
mérito que achar adequado ao caso. Nestas condições, em que a causa não
se encontra madura para julgamento, qualquer decisão proferida por esta
corte acabaria por representar supressão de instância, ofensa...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2101781
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL.
PERICULOSIDADE. MOTORISTA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONTEMPORANEIDADE DO
LAUDO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
1. Não há falar em exigência de prévio requerimento administrativo do
benefício, uma vez que o INSS já apresentou contestação de mérito e,
em seu recurso de apelação, sustenta que a parte autora não tem direito
ao benefício, ficando rejeitada a preliminar.
2. Considerando que restou afastada a necessidade de prévio requerimento
administrativo, incide, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído
s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a
ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de
85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin).
6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, nos
períodos de 02/05/1977 a 31/01/1979, 05/02/1979 a 07/05/1983, 01/09/1983 a
27/02/1985, trabalhados na função de frentista de posto de combustível,
operando bombas de gasolina, uma vez que o autor ficava exposto de forma
habitual e permanente durante a jornada de trabalho a agentes agressivos
(gases de combustíveis), com previsão no item 1.2.11 do Anexo III, Decreto
nº 53.831 de 25 de março de 1964, conforme formulário de informações
sobre atividades exercidas em condições especiais (fls. 39/46).
8. Também demonstrou a parte autora haver laborado em atividade especial,
no período de 29/04/1995 a 22/11/1998, na empresa Irmãos Biagi S/A -
Açúcar e Álcool. É o que comprova o formulário DSS-8030 (fls. 59) e
laudo técnico pericial (fls. 61/64), trazendo a conclusão de que a parte
autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de "Comboista
Motorista", com exposição a agente físico ruído no nível de 86 dB (A)
e agentes químicos - hidrocarbonetos (óleos e graxas). Referidos agentes
agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 1.3.1 do
Decreto nº 53.831/64 e nos códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.3.1 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos
agentes ali descritos.
9. A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é
considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15,
da Portaria n.º 3.214/78.
10. A propósito, enfrentando a questão relativa à contemporaneidade do
laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional
assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do
autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido,
pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou
a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho
fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o
desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC
1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
10. Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o
reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço
comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das
contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento
de tal obrigação.
11. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da
data do requerimento administrativo do pedido (05/11/2004), isto porque
no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos
comprobatórios do exercício de trabalho especial.
12. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva
concessão do benefício (22/08/2006 - fls. 103) e o ajuizamento da demanda
(30/08/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças
vencidas a partir de 30/08/2006.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015, observado o disposto na
Súmula n.º 111 do STJ.
15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide.
16. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. FRENTISTA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL.
PERICULOSIDADE. MOTORISTA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONTEMPORANEIDADE DO
LAUDO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
1. Não há falar em exigência de prévio requerimento administrativo do
benefício, uma vez que o INSS já apresentou contestação de mérito e,
em seu recurso de apelação, sustenta que a parte autora não tem direito
ao benefício, ficando rejeitada a preliminar.
2. Considerando que restou afastada a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada
em 17/07/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do
requerimento administrativo (05/08/2014), sendo o valor do benefício de 1
(um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, quando do início da incapacidade (carência e qualidade), eis que
não impugnados pela autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de
forma total e permanentemente para as atividades laborais. Desta forma,
a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tal
como estabelecido em sentença.
4. Conforme extrato de CNIS, em anexo, é possível verificar que a
parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte
facultativo no período concomitante ao recebimento do benefício determinado
judicialmente. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a
parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários,
como contribuinte facultativo. No entanto, na prática, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, merece reforma a sentença para que
os honorários sejam fixados nos moldes do entendimento da Turma.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada
em 17/07/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do
requerimento administrativo (05/08/2014), sendo o valor do benefício de 1
(um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 1.013,
§ 3º, I, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
judicial, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há
resistência ao pedido, caso dos autos.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento
(teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC
45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º,
I, Novo CPC).
III - Destarte, há de se declarar a nulidade da sentença e, com fulcro no
art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC/2015, proceder à análise do mérito,
tendo em vista estarem presentes todos os elementos de prova, e o feito
se encontrar em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a
produção de provas adicionais.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
VI - É de rigor o reconhecimento da especialidade dos intervalos nos quais
o autor laborou como motorista, por enquadramento na categoria profissional
descrita nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos nºs 53.831/1964 e
83.080/1979, mormente que se trata de labor anterior a 10.12.1997, véspera
do advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir a prova técnica de efetiva
prejudicialidade da exposição a agentes nocivos.
VII - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor
totalizou apenas 08 anos, 06 meses e 24 dias de atividade exclusivamente
especial até 10.12.1997, data limite de exposição a agentes agressivos,
insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. De
outro giro, convertidos tais períodos em comuns, e somados aos demais
intervalos trabalhados, o autor totalizou 17 anos, 06 meses e 13 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998, e 32 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de
serviço até 31.10.2016, data de seu último período contribuído. Desse
modo, o tempo de serviço demonstrado pelo autor não atinge o mínimo legal,
e, portanto, não permite a concessão de qualquer aposentadoria, especial
ou comum, ainda que proporcional.
VIII - Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios em
favor do autor foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte autora
não foi condenada ao pagamento de honorários em favor do procurador da
Autarquia por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a
imediata averbação dos períodos considerados especiais.
X - Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da
sentença. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013,
§ 3º, I, do Novo CPC/2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 1.013,
§ 3º, I, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - A concessão do benefício por incapacidade, ainda que obtido por meio
da via judicial, obriga o segurado a submeter-se a exames periódicos de
saúde pela autarquia, nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, sendo
passível, portanto, de cessação, tratando-se de incapacidade temporária,
sujeita a altas médicas programadas pelo INSS.
III-No caso vertente, foi dada oportunidade para a autora juntar o competente
requerimento administrativo, porém, não foi cumprida tal diligência,
observando-se que sequer juntado eventual resultado de perícia, quando da
alta referida, inferindo-se que esta se deu de forma programada pelo INSS,
não demonstrada, portanto, a necessária pretensão resistida, evidenciando-se
assim, a ausência do interesse de agir.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pe...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO CONSUMADO. CONCURSO
DE AGENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARCIAL. MATERIALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA. DOLO DELITIVO CONFIGURADO. AUTORIA DELITIVA
DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a
natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o
papel desempenhado pelo agente (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro
Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres
Britto, j. 07.02.12). Se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem
natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do
recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem,
o delito é instantâneo de efeitos permanente s, cujo termo inicial do prazo
prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido.
2. Prescrição parcialmente verificada, na medida em que o decurso de prazo
verificado entre os marcos interruptivos relacionados ao autor do crime
pratica a fraude em favor de outrem mostrou-se superior ao limite previsto
pelo artigo 109, IV, do Código Penal.
3. Materialidade e autoria delitivas demonstradas.
4. Nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixa-se a pena-base imposta à
acusada, na primeira fase de dosimetria, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses
de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tendo em vista o fato de o prejuízo
causado ao Instituto Nacional do Seguro Social - R$41.644,00 (quarenta e um
mil reais e seiscentos e quarenta e quatro reais) - ser considerável.
5. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, faz-se necessária
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, e em prestação pecuniária,
fixada em 1 (um) salário mínimo.
6. Recurso da defesa de Marcos Rogério da Silva provido. Recurso de Eunice
Carmo dos Santos parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO CONSUMADO. CONCURSO
DE AGENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARCIAL. MATERIALIDADE
DELITIVA DEMONSTRADA. DOLO DELITIVO CONFIGURADO. AUTORIA DELITIVA
DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DAS DEFESAS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a
natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o
papel desempenhado pelo agente (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro
Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres
Britto, j. 0...
TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. FGTS E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PSE. INCIDÊNCIA.
1. A compensação pecuniária relativa ao Programa Seguro-Emprego
(PSE) integra as parcelas remuneratórias para efeito de contribuição
previdenciária e FGTS (art. 9º da Lei nº 13.189/2015).
2. Apelação não provida.
Ementa
TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. FGTS E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PSE. INCIDÊNCIA.
1. A compensação pecuniária relativa ao Programa Seguro-Emprego
(PSE) integra as parcelas remuneratórias para efeito de contribuição
previdenciária e FGTS (art. 9º da Lei nº 13.189/2015).
2. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR instituído pela Lei nº
10.188/2001 teve o escopo de suprir a carência de moradia da população
de baixa renda conforme consignado no seu art. 1º.
2. Assim, considerando as condições mais facilitadas desse sistema, exige-se
a contrapartida do beneficiário de não transferir ou ceder o uso do imóvel
para terceiros.
3. E, na hipótese dos autos, houve cessão de direitos referente ao contrato
de arrendamento residencial por parte dos arrendatários, descumprindo,
assim as obrigações contidas no referido contrato.
4. A cláusula 18ª do contrato juntado aos autos, proíbe a transferência
do imóvel recebido em arrendamento, ao dispor que o mesmo será utilizado
exclusivamente pelo arrendatário e por sua família.
5. E a cláusula 20ª, prevê que os arrendatários têm ciência de que o bem
arrendado não poderá ser subarrendado, emprestado, cedido ou transferido.
6. No entanto, no caso dos autos, há duas peculiaridades.
7. Primeiramente, foram os residentes do imóvel que receberam pessoalmente
as notificações (fls. 27/28), sendo que a lei exige a notificação do
arrendatário do imóvel ou, demonstrado seu falecimento (hipótese dos
autos), ao representante do espólio.
8. Em segundo lugar, não tendo ocorrido a rescisão do contrato, é
possível a cobertura do seguro em face da morte do arrendatário, até
porque as prestações e demais encargos de responsabilidade do mesmo foram
devidamente adimplidos (fls. 76/92), que, inclusive, continuaram a serem
pagas após a morte do arrendatário (fls. 93/104).
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR instituído pela Lei nº
10.188/2001 teve o escopo de suprir a carência de moradia da população
de baixa renda conforme consignado no seu art. 1º.
2. Assim, considerando as condições mais facilitadas desse sistema, exige-se
a contrapartida do beneficiário de não transferir ou ceder o uso do imóvel
para terceiros.
3. E, na hipótese dos autos, houve cessão de direitos referente ao contrato
de arrendamento residen...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ART. 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. APLICAÇÃO DO
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CRITÉRIOS NA METODOLOGIA DE
CÁLCULO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se de matéria julgada pelo STF, viável o julgamento monocrático,
conforme autoriza o art. 557 do CPC/73.
2. Cinge-se a questão posta à necessidade de realização de prova pericial
contábil para o fim de apuração do valor devido pela agravante a título
de Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
3. No caso em tela não há falar em controvérsia acerca tão somente quanto
à constitucionalidade ou legalidade da referida exação, mas também
relativo aos critérios empregados em sua metodologia de cálculo, o que
demanda análise fático-probatória, e, por conseguinte, a realização
de perícia técnica, em obediência aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
4. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. AUTORIZADO PELO ART. 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. APLICAÇÃO DO
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CRITÉRIOS NA METODOLOGIA DE
CÁLCULO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Tratando-se de matéria julgada pelo STF, viável o julgamento monocrático,
conforme autoriza o art. 557 do CPC/73.
2. Cinge-se a questão posta à necessidade de realização de prova pericial
contábil para o fim de apuração do valor devido pela agravante a título
de Fator Aci...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MANDATO ELETIVO. ARTIGO 13, § 1º,
DA LEI Nº 9.506/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. EC 20/1998. RESOLUÇÃO Nº
26 DO SENADO FEDERAL. LEI Nº 10.887/2004. REPERCUSÃO GERAL. TEMA 691/STF.
1. Apelação interposta pelo embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução
fiscal, bem como o condenou a pagar honorários advocatícios fixados "em
0,5% do valor da causa, conforme critérios do artigo 20, §4º, do Código
de Processo Civil".
2. É iterativa a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal quanto à
impossibilidade de se exigir a contribuição previdenciária dos exercentes
de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, antes da vigência Emenda
Constitucional nº 20/98.
3. Quanto ao período posterior à EC nº 20/98, há de se considerar:
a) a publicação, em 22/06/2005, da Resolução nº 26 do Senado Federal
suspendendo e afastando em definitivo a eficácia, desde a origem, da alínea
"h" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91;
b) a publicação, em 16/06/2004, da Lei nº 10.887 acrescentando a alínea
"j" ao inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/90. Neste ponto, houve o STF
por reconhecer repercussão geral (tema 691), RE 626.837 de relatoria do
eminente Ministro DIAS TOFFOLI, decidindo em recente julgamento que: "Incide
contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes
de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União,
a estados e ao Distrito Federal ou a municípios, após o advento da Lei
nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência".
4. Considerando o período da dívida (02/1998 a 02/2001), bem como a
informação trazida no Relatório de Auditoria Fiscal do INSS de que "a
Câmara Municipal de Araraquara não possui regime próprio de previdência
social", tem-se por irretorquível a r. sentença que reconheceu por indevida
a contribuição previdenciária dos titulares de mandato eletivo antes do
advento da Lei nº 10.887/04.
5. Honorários advocatícios reduzidos para o valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
6. Apelação desprovida. Remessa oficial provida em parte.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MANDATO ELETIVO. ARTIGO 13, § 1º,
DA LEI Nº 9.506/1997. INCONSTITUCIONALIDADE. EC 20/1998. RESOLUÇÃO Nº
26 DO SENADO FEDERAL. LEI Nº 10.887/2004. REPERCUSÃO GERAL. TEMA 691/STF.
1. Apelação interposta pelo embargado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução
fiscal, bem como o condenou a pagar honorários advocatícios fixados "em
0,5% do valor da causa, conforme critérios do artigo 20, §4º, do Código
de Processo Civil".
2. É iterativa a...