PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO. ART. 966, V,
VII E VIII, CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E PROVA
NOVA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NOVO JULGAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO DE LABOR RURAL.TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. HONORÁRIOS.
- A alegação preliminar suscitada de que é vedado o manejo da ação
rescisória para reexame das provas coligidas no feito subjacente confunde-se
com o mérito e com ele deve ser analisada.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo,
as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a
correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica,
escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se
a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais
sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova
pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
-Ajustado o entendimento adotado pela v. decisão transitada no feito
subjacente aos ditames da Constituição da República, da Lei nº 8.213/91,
da Lei n. 8212/93 e do Decreto 3.048/99, não se concretizou a hipótese de
rescisão prevista no incisos V do art. 966, do Código de Processo Civil.
- A prova nova que dá ensejo à rescisão do julgado, com fundamento no inciso
VII, do art. 966, do Código de Processo Civil é aquela que, anteriormente
existente, seja acessível somente após o trânsito em julgado do feito
subjacente e refira-se a fatos controvertidos, além de ter o condão de,
isoladamente, modificar o resultado do julgado rescindendo de modo favorável
ao autor da rescisória.
- In casu, a prova nova, consubstanciada em uma sentença homologatória
trabalhista, decorre de uma ação ajuizada posteriormente ao trânsito em
julgado da ação subjacente, pelo que de rigor a improcedência do pedido
de rescisão do julgado com fundamento no inciso VII, do art. 966, do CPC.
-Em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, tem-se que o
magistrado aplica o direito ao fato, ainda que este não tenha sido invocado
(STJ- RTJ 21/340), assim, embora o autor tenha ajuizado a presente ação
rescisória com base no Art. 966, V e VII, do CPC, é possível extrair-se
da inicial, argumento no sentido de que o julgado incorreu em erro de fato,
uma vez que questiona a eficácia dos documentos trazidos como início de
prova material.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do
julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos
e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos,
com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo
julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente,
não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida
nos autos subjacentes.
- O julgado rescindendo, em ação pugnando pelo reconhecimento de labor
rural e concessão de aposentadoria por tempo de serviço, entendeu não
constar nos autos início de prova material apta a comprovar o trabalho
rurícola do autor no período pleiteado.
- Acolhido pedido de desconstituição do julgado com fundamento no inciso
VIII, do art. 966, do CPC, pois do julgado exarado infere-se a presença de
erro na percepção da existência de um fato, uma vez que o julgado deixou
de se pronunciar sobre documentos apresentados pelo autor que comprovam sua
atividade rural, quais sejam, a certidão de casamento e o título de eleitor,
que trazem em seu bojo a qualificação do autor como lavrador e servem com
suficiência como início de prova material.
- Em juízo rescisório, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98,
a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por
tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico
a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da
Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de
previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou demonstrado o labor rural em parte do período
pleiteado pelo autor - a partir dos 12 anos de idade.
- A somatória do tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício
pleiteado, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais.
- Condenação do INSS em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00,
conforme entendimento assentado na Eg. 3ª Seção desta Corte.
- Julgado procedente o pedido deduzido na ação rescisória para desconstituir
o julgado proferido nos autos da ação de nº 2016.03.00.002630-4, com
fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento,
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente para
reconhecer parcialmente o labor rural indicado pela autora.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO. ART. 966, V,
VII E VIII, CPC. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E PROVA
NOVA. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NOVO JULGAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO DE LABOR RURAL.TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. HONORÁRIOS.
- A alegação preliminar suscitada de que é vedado o manejo da ação
rescisória para reexame das provas coligidas no feito subjacente confunde-se
com o mérito e com ele deve ser analisada.
- O artigo 9...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL
DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 29.07.2003 a 01.07.2005, a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 75/75v),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesse período, conforme código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 20 (vinte)
anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a
parte autora alcança 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/130.872.580-6), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 01.07.2005), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte parcialmente conhecida e parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL
DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art....
REVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos
de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158,
inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o
trabalho braçal.
III - O período de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de
aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições,
conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161
do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o
julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR,
SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
V - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de
atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a
Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91,
veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de
aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente rurícolas,
passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a
preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade
da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ.
VI - Ante o conjunto probatório, reconhecido o labor da interessada na
condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 05.04.1962
até 31.12.1976, ressaltando que o período de atividade rural, sem registro em
carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos
para fins de aposentadoria mediante prévio recolhimento das respectivas
contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto
no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991).
VII - Tendo a autora completado 60 anos de idade e perfazendo um total
de 322 meses de tempo de serviço, parte integrante da presente decisão,
preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91
(180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da
legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria
híbrida por idade, com valor a ser calculado pela autarquia.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data
do requerimento administrativo (28.08.2015), em conformidade com sólido
entendimento jurisprudencial.
IX - Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, eis que o Juízo
de origem julgou improcedente o pedido, de acordo com a Súmula n. 111 do
E. STJ e com o entendimento desta Décima Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, foi determinada a imediata implantação
do benefício de aposentadoria híbrida por idade.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
REVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AVERBAÇÃO
DE ATIVIDADE RURAL. LABOR A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - É possível a averbação de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Comprovados 25 anos de atividade especial na data do requerimento
administrativo, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do
Art. 57 da Lei 8.213/91.
5. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres,
e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91
("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite
aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta
Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento
quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma
vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da
IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou
retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria
especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."),
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS
e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº
00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", que permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar f...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres,
e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91
("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite
aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta
Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento
quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma
vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da
IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou
retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria
especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."),
e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS
e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº
00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", que permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo
e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial ,
"..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do
autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data a...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE GLP E
MOTORISTA DE ONIBUS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu,
considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria
por tempo de contribuição desde 15.12.2014 -, o montante da condenação não
excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria
seja igual ao teto previdenciário. Reexame necessário não conhecido.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O PPP de fls. 87/88 revela que, nos períodos de 11.05.1983 a 25.11.1985;
de 22.03.1986 a 09.02.1990, o autor laborou no transporte de GLP, seja como
motorista de caminhão, seja como ajudante. Destarte, nesses períodos, o
autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em
que participava de transporte de produto inflamável. Comprovada, pois,
a exposição habitual a agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11
do Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais
estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV,
itens 1.0.17. Ademais, esta C. Turma já teve oportunidade de assentar que
as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeito
são consideradas perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma
da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "a" e "b".
5. A cópia da CTPS de fl. 31 revela que o autor, no período de 05.09.1990
a 31.07.2008, laborou como motorista de ônibus. Por isso, o MM Juízo de
origem reconheceu o período de 05.09.1990 a 28.04.1995, pois, à época, era
possível o enquadramento por categoria profissional e a categoria de motorista
era considerada pela legislação então vigente como especial. Portanto,
deve ser mantida a sentença, eis que a atividade desenvolvida no interregno
reconhecido deve ser considerada como especial, eis que assim considerada
pelo regulamento então vigente (Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4,
e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2.), valendo destacar que,
nesse período, o enquadramento da atividade especial era feito em função
da categoria profissional, sendo dispensada a prova da efetiva exposição
ao agente nocivo.
6. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide, o autor soma mais de 36 anos de tempo de contribuição
(planilha constante da sentença não impugnada pelo INSS), conclui-se que
o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição deferida na
origem, a qual fica mantida.
7. Diante da omissão da decisão de origem quanto aos juros e correção
monetária, suprido, de ofício, tal vício, até mesmo porque se trata
de matéria de ordem pública. A inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo
Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE
nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o
INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a
sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto
com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive,
de ofício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, "O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação
de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos
limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento". Sendo
assim, considerando que o MM Juízo de origem fixou a verba honorária no
percentual mínimo do artigo 85, §3°, do CPC/2015, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela
parte autora e que o próprio INSS pediu a condenação da parte contrária
ao pagamento de honorários recursais, majoro a verba honorária fixada na
origem em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015.
10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, concedida a tutela de urgência requerida pelo
autor.
11. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios
de juros e correção monetária. Majorada a verba honorária fixada na
sentença. Concedida a tutela de urgência requerida pelo autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE GLP E
MOTORISTA DE ONIBUS. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SUJEIÇÃO COMPROVADA. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS
INDEVIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento do intervalo
laborativo especial de 26/05/1988 até 01/08/2008, para efeito de reanálise
dos critérios de concessão da aposentadoria anteriormente lhe concedida,
aos 19/06/2008 (aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
sob NB 144.753.488-0, apurados àquela ocasião 27 anos, 09 meses e 01 dia
de tempo de serviço). Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI)
- de 70% para 100%, e com o afastamento do fator previdenciário, contando,
para tanto, com 31 anos, 11 meses e 21 dias de tempo laborativo - além do
pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício. Requer,
por mais, a percepção de valor indenizatório, a título de danos morais.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Observa-se dos autos cópia de CTPS e PPP fornecido pela empresa
Governo do Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Saúde - NGA 55 -
Centro, informando que a autora, em tarefas preteritamente desenvolvidas
como ascensorista (em ambulatório), entre 26/05/1988 e 21/08/2008 (data
de emissão do documento), estivera exposta a agentes biológicos vírus
e bactérias, acolhendo-se, portanto, o labor como especial, na forma dos
itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
11 - Diante do reconhecimento do mencionado período, não pode ser outra a
conclusão senão a de que a autora tem, sim, direito à revisão da renda
mensal inicial de sua aposentadoria, com espeque no art. 53, I, da Lei nº
8.213/91, valendo ressaltar que, conforme planilha anexa, computando-se o
lapso especial de agora, com os intervalos laborativos ditos incontroversos,
constata-se que, na data do pleito administrativo, em 19/06/2008, totalizava
a autora 30 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes
à concessão de "aposentadoria integral por tempo de contribuição",
em percentual de 100% sobre o salário-de-benefício.
12 - No que respeita à incidência do fator previdenciário, cumpre
destacar que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98,
o critério de apuração do salário-de-benefício com base nos últimos
36 salários-de-contribuição deixou de ser previsto no art. 202, caput,
da Constituição Federal, garantindo-se apenas a correção da base
contributiva.
13 - Forçoso reconhecer a incidência do fator previdenciário no cálculo
do salário-de-benefício, quanto à renda mensal inicial da aposentadoria
da parte autora, porque de acordo com as regras da Lei nº 9.876/99.
14 - Termo inicial do benefício mantido na data da concessão administrativa
da benesse (19/06/2008), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de
cálculo e da renda mensal inicial em razão de reconhecimento de atividade
especial, com os efeitos financeiros (da revisão) incidindo desde então.
15 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos
a título do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ.
19 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado.
20 - Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SUJEIÇÃO COMPROVADA. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS
INDEVIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento do intervalo
laborativo especial de 26/05/1988 até 01/08/2008, para efeito de reanálise
dos critérios de concessão da aposentadoria anterio...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende a autora o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 28/06/1982 a 19/06/1984, de 20/06/1984 a 29/03/1987 e de 30/03/1987 a
04/12/2008, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
especial.
12 - De acordo com o Laudo Técnico Pericial (fls. 102/113), nos períodos
de 28/06/1982 a 19/06/1984 e de 20/06/1984 a 29/03/1987, laborados no
Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto, a autora esteve exposta a agentes
biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários e microorganismos
vivos); enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 32/35),
no período de 30/03/1987 a 04/12/2008, laborado no Hospital das Clínicas da
F. M. de Ribeirão Preto - USP, a autora esteve exposta a agentes biológicos;
enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
14 - Saliente-se que não houve realização de perícia indireta; contudo,
ainda que esta tivesse ocorrido, é pacífico o entendimento desta Turma no
sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde
que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em
estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 28/06/1982 a 19/06/1984, de 20/06/1984 a 29/03/1987 e de
30/03/1987 a 04/12/2008, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Desta forma, somando-se os períodos de labor especial, constata-se
que a autora, na data do requerimento administrativo (18/06/2009 - fl. 21),
contava com 26 anos, 5 meses e 7 dias de tempo total de atividade especial;
fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria especial, a partir
desta data; conforme determinado em sentença.
17 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que,
tendo sido a ação proposta pela autora em 18/12/2009 (fl. 02) e o início
do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 18/06/2009,
não existem parcelas prescritas.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentador...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. MENOR. 12 ANOS DE
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GENITOR URBANO. INTEGRANTE DA FAMÍLIA
QUE EXERCE ATIVIDADE NA URBE. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO
RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO E QUESITO ETÁRIO TAMBÉM NÃO
DEMONSTRADO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de
11/10/1972 a 28/02/1977 e a conceder aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir da citação. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490
do STJ.
2. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural em regime
de economia familiar.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
7. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8. Cumpre esclarecer que não é possível reconhecer atividade rural
exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de
tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91,
aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado
diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que
o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva
contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo
como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria.
9. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12. O demandante objetiva reconhecimento de tempo de serviço rural, em
regime de economia familiar, no período de 11/10/1972 a 28/02/1977, para
efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Primeiramente, considerando que o autor é nascido em 11/09/1961 (fl. 17),
não é possível o reconhecimento do labor rural antes de 11/09/1973, ocasião
em que o demandante completou 12 anos de idade, pelas razões anteriormente
expostas, de modo que, no caso em tela, deve ser feita a análise do período
de 11/09/1973 a 28/02/1977, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço
rural, em regime de economia familiar
14 . Com vistas à comprovação de seu labor campesino de outrora, o autor
carreou aos autos os seguintes documentos: cópia de escritura de venda e
compra de imóvel rural (fls. 23/26), datado de 1960, em que consta o genitor
do autor, Sr. João Teixeira Agostinho, como proprietário de imóvel rural
de 5 alqueires paulistas, localizado no município de Lucélia/SP e notas
fiscais de produtor (fls. 29/54), em nome do genitor do autor, Sr. João
Teixeira Agostinho, revelando a comercialização de produtos eminentemente
agrícolas - amendoim em casca e café em coco, (extraídos do Sítio São
José), durante os anos de 1968 a 1977.
15. Consoante informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV, às
fls. 97/98, o genitor do autor, Sr. João Teixeira Agostinho, apresenta
sucessivos vínculos empregatícios laborados junto à Prefeitura Municipal
de Lucélia, inclusive no período de 01/04/1969 a 3/12/1987, que abarca
o interstício em que o autor quer comprovar o labor em regime de economia
familiar.
16. O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de
per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia
familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
17. Em que pese a documentação em nome do genitor do autor, tem-se que o
período pretendido como de economia familiar não pode ser reconhecido,
isso porque não traduzida nos autos, como convinha, atividade rural que
pressuporia rudimentar economia de subsistência, uma roça onde residiriam
todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra,
morariam e dela retirariam seu sustento.
18. O demandante não trouxe aos autos documentos em nome próprio para
efeito de comprovação do trabalho desempenhado nas lides rurais - acostados,
apenas, documentos em nome de seu pai.
19. Descaracterizado o regime familiar, não há como se valer da prova
oral produzida em audiência (fls. 113/114), de maneira que inviável o
reconhecimento do período de 11/09/1973 a 28/02/1977 como laborado na
atividade rural.
20. Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se os períodos considerados
incontroversos (CTPS de fls. 18/22 e CNIS anexado aos autos), verifica-se
que o autor, na data do ajuizamento da ação (01/08/2008), perfazia 30 anos
8 meses de serviço/contribuição, tempo insuficiente para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral,
seja na modalidade proporcional, não cumprido o pedágio exigido, sendo que,
ademais, também não contaria com o cumprimento da idade mínima necessária
(53 anos, para o sexo masculino, a serem completados pelo autor somente em
11/09/2014, eis que nascido em 11/09/1961).
21. Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
Autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. MENOR. 12 ANOS DE
IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. GENITOR URBANO. INTEGRANTE DA FAMÍLIA
QUE EXERCE ATIVIDADE NA URBE. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO
RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO E QUESITO ETÁRIO TAMBÉM NÃO
DEMONSTRADO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS.
1. No caso, o INSS foi...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Afastada a alegação de coisa julgada. Com efeito, as ações nas quais
se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como
objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas
se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação
de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita
a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições
fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio
legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser
suscetível de alteração com o decurso do tempo.
2 - O processo que tramitou perante a 3ª Vara Federal de São José dos
Campos/SP, autuado sob o nº 0005173-29.2008.4.03.6103, e que teve sentença
de improcedência, no sentido de negar o pedido de restabelecimento de
benefício de auxílio-doença de NB: 560.285.889-6, cessado em 15/01/2007
(fls. 347/347-verso e 352), e sua conversão em aposentadoria por invalidez,
diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir
destes autos. De fato, aqui, se discute o restabelecimento, e consequente
conversão em aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença de NB:
560.800.089-3, interrompido em 21/01/2008 (fls. 8 e 15).
3 - Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e
partes, entre as demandas, restando afastada a ocorrência de coisa julgada.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - O INSS não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade
de segurado e o cumprimento da carência, razão pela qual tais matérias
se encontram incontroversas.
13 - Cumpre destacar que a primeira perícia realizada, de fls. 62/68,
e complementada às fls. 99/102, foi invalidada por decisão precedente
(fls. 171/172).
14 - O segundo profissional médico, com base em exame efetuado em 03 de
agosto de 2015 (fls. 253/259 e 285/288), diagnosticou o autor como portador
de "transtorno fóbico-ansioso (F40 - CID10)" e "síndrome psicótica (F29 -
CID10)". Assim sintetizou o laudo: "O quadro foi avaliado como em MODERADA
ATIVIDADE no momento da avaliação pericial, considerando-se em conjunto
com a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado
em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação médica
apresentada bem como do relato fornecido através da anamnese (...) A
incapacidade neste momento só pode ser considerada temporária, sendo
sugerida manutenção do afastamento laboral por um período de 12 (doze)
meses a partir da data desta avaliação, quando, a persistir a percepção
de incapacidade, será reavaliado em perícia junto a autarquia" (sic).
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Reconhecida a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho,
de rigor a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei
8.213/91.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se
que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e
definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para
a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então,
após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao
exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua
natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação
ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição
das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização
de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso, descabe
cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização
de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate
o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez
que esse dever decorre de imposição de Lei.
19 - Eventual alegação de persistência de quadro incapacitante ou até de
seu agravamento, a exemplo daquelas deduzidas na petição de fls. 293/304,
para fins de concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática
diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena
de eternização desta lide. Como já dito em sede de preliminar, as ações
nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por
terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Nessa
senda, tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação
de benefício objeto dos autos (NB: 560.800.089-3), a DIB acertadamente
foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de
entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (21/01/2008 - fl. 15),
o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
21 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
sendo de rigor a redução do seu percentual para 10% (dez por cento) sobre
o valor dos atrasados contados até a prolação da sentença (Súmula 111,
STJ), prosperando as alegações do INSS no particular.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada
em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DIB.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. O INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de
22/08/1977 a 31/10/1977, 01/11/1977 a 15/06/1979, 01/06/1980 a 17/01/1984,
23/01/1984 a 04/03/1988, 01/08/1994 a 28/04/1995, 15/05/1995 a 18/05/1996,
02/01/1997 a 22/10/2001 e 23/03/2004 a 20/06/2004, restando, portanto,
incontroversos.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
acrescidos àqueles homologados pelo INSS, perfazem-se 27 anos, 08 meses
e 10 dias de atividades exclusivamente especiais, conforme planilha anexa,
suficientes para conversão do benefício NB 42/151.944.998-1 em aposentadoria
especial (Espécie 46).
4. Deve o INSS proceder à conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/151.944.998-1 em aposentadoria especial (46)
desde a 1ª DER em 28/11/2007, considerando todos os períodos insalubres ora
reconhecidos acrescidos àqueles homologados administrativamente pelo INSS,
momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá retroagir
à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Honorários.
8. Apelação do autor provida. Benefício convertido em aposentadoria
especial.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA DIB.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. O INSS homologou a atividade espe...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA
DE DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO. RUÍDO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007,
ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se
observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente
ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode
ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode
ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável
mediante simples exame das peças do processo originário.
3. Ao considerar inexistente início de prova material, uma vez que este
já havia sido reconhecida pelo próprio INSS no processo administrativo,
que computou, todavia, somente o ano de 1969 e de 1971, ou seja, justamente o
ano dos referimentos documentos (Certificado de Dispensa de Incorporação e
Certidão de Casamento), incorre o julgado em erro de fato, sendo necessária
a rescisão do julgado. Ressalto que a parte autora informou na inicial
que a Autarquia não estava fornecendo cópias do processo administrativo,
requerendo sua intimação para apresentação de cópia integral do referido
procedimento (fl. 19).
4. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
5. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a
ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural.
6. Há início de prova documental da condição de rurícola do autor,
consistente, dentre outros documentos, nas cópias de Certificado de dispensa
de incorporação militar (fl. 175), Certidões de casamento (fl. 92), nas
quais está qualificado profissionalmente como lavrador, além da Certidão do
registro de imóvel da Comarca de Osvaldo Cruz (fl. 25/26vº), de propriedade
de Yamamoto Seyti, onde trabalhou, provando, assim, a existência do local. As
testemunhas ouvidas complementaram plenamente o início de prova documental
apresentado ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a parte
autora exerceu atividade rural.
7. Apesar de a parte autora pleitear na petição inicial o reconhecimento do
labor rural a partir de 21/01/63 (data em que completou 12 anos de idade),
o próprio interessado, no ato do depoimento pessoal, afirmou que iniciou
o labor rural no ano de 1966, porém, analisando a certidão de casamento
(13/11/1971) e certificado de dispensa de incorporação (18/08/1970),
as testemunhas corroboram com o início de prova material para provar o
início do labor rural a partir do ano de 1970.
8. Considere-se também que na declaração de exercício de atividade rural
(fl. 24), o representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paraupã/SP
declarou que a parte autora exerceu o labor rural na condição de parceiro,
em regime de economia familiar, na "Chácara Santa Terezinha", em Osvaldo
Cruz/SP, de propriedade de Yamamoto Seyti, no período de 01/10/69 a 31/10/73.
9. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita
observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser
reconhecido o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no
período alegado de 01/01/1972 a 31/10/1973, acrescidos dos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 184/186), que computou como rural o
período de 01/01/69 a 31/12/1971.
10. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
11. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no
período de 01/06/1978 a 06/12/1986, na empresa "Duratex S/A". É o que
comprova o formulário sobre atividades exercidas em condições especiais
e laudo técnico pericial (fls. 87/88), trazendo à conclusão de que a
parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de "1º
ajudante" e "2º ajudante", no setor de beneficiamento, com exposição ao
agente agressivo físico ruído variável de 90 a 97 dB(A). Referido agente
agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
12. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao
agente nocivo ruído.
13. O período em que a parte autora trabalhou conforme os documentos
de fls. 27/38 é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período
de carência de 102 (cento e dois) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
14. O art. 202 e §1º da Constituição Federal de 1988, na redação anterior
à Emenda Constitucional nº 20/98, foi regulamentado pela Lei nº 8.213/91,
estabelecendo, no seu art. 53, que o cálculo da aposentadoria por tempo de
serviço deve ser calculado de acordo com o coeficiente de cálculo de 70%,
que incide sobre o salário-de-benefício para o tempo mínimo exigido,
e sobre esse percentual acresce-se 6% a cada ano completo de atividade,
até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35
(trinta e cinco) anos de serviço.
15. Computando-se a atividade rural no período de 01/01/1972 a 31/10/1973,
exercício de atividade especial no período de 01/06/1978 a 06/12/1986
e o tempo computado administrativamente (fls. 184/186), o somatório do
tempo de serviço da parte autora alcança um total de 32 (trinta e dois)
anos, 1 (um) meses e 6 (seis) dias, na data do requerimento administrativo
(29/10/1998), o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício,
calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários
de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos
do art. 53, inc. II e do art. 29, "caput", em sua redação original, ambos da
Lei nº 8.213/91, opção sistematizada no art. 188-A e B do Decreto 3.048/99.
16. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista
no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998,
mas, sim, a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já
possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço
na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU 16/12/1998).
18. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91 (29/10/98 - fl. 152).
19. Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em
terminal instalado no gabinete desta Relatora, que a parte autora recebe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 119.146.105-7/42),
com início de vigência em 31/10/2000. Ressalte-se que é vedada a cumulação
de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº
8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora
pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
20. Não há que se falar em desaposentação, no caso de opção pelo
benefício concedido judicialmente, pois a DER do benefício judicial
(29/10/1998) é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente
(31/10/2000).
21. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
22. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº
111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único,
do CPC/15).
23. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Ação Rescisória provida e, em juízo rescisório, pedido parcialmente
procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA
DE DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO. RUÍDO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007,
ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se
observar que, publicada a r. decisão rescindenda e...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE
LEI. RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007,
ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se
observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente
ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se
torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas
orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de
Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da
presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias
ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória,
para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que
o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de
sentido unívoco e incontroverso.
3. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
4. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº
8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a
ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural.
5. O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, que
é o caso dos autos, poderá ser computado independentemente do recolhimento
das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência,
conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
6. No que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº
8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições
previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de
aposentadoria por tempo de serviço. É de bom alvitre deixar claro que, em
se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da
Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício
previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26,
inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária.
7. No caso em análise, há início de prova material da condição de
rurícola da parte autora, consistente na cópia da CTPS (fl. 23), registro dos
empregados (fl. 36) e certificado de dispensa de incorporação (fl. 37), onde
constam a profissão de lavrador. A testemunha ouvida complementou plenamente
esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau,
sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem
contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural no período citado.
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
9. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no
período de 01/11/1978 a 26/09/1988 e 11/04/1989 a 01/02/1992, nas empresas
"Richard Klinger Ind e Com LTDA" e "Duratex S/A". É o que comprova a CTPS
(fl. 26), formulário sobre atividades em condições especiais (fl. 30 e 34)
e laudo técnico (fl. 31 e 35), trazendo à conclusão de que a parte autora
desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo
físico ruído de 85,7 dB(A) e ruído variável de 91 a 107 decibéis. Referido
agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
10. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional
nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao
agente nocivo ruído.
11. Não incide no caso a aplicação da Súmula nº 343 do E. STF, que dispõe
o seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais", pois ainda que a questão acerca
da possibilidade de cômputo do período de atividade especial no caso de
exposição ao agente agressivo ruído quando há o fornecimento de equipamento
de proteção individual se caracterizasse de interpretação controvertida
nos tribunais, não é cabível a incidência da súmula nº 343 do E. STF
ao caso, por tratar de matéria que envolve controvérsia constitucional.
12. O período em que a parte autora trabalhou conforme os documentos
de fls. 27/38 é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período
de carência de 102 (cento e dois) meses de contribuição, na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
13. A parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo
de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da
Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em
vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
14. Computando-se a atividade especial nos períodos de 18/10/1978 a 26/09/1988
e 11/04/1989 a 01/02/1992 e o tempo de serviço rural no período de 01/10/1962
a 31/12/1974 e tempo de serviço comum (fls. 256/261), o somatório do
tempo de serviço da parte autora alcança um total de 36 (trinta e seis)
anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do ajuizamento da
ação originária, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
15. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária na ação
subjacente.
16. Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em
terminal instalado no gabinete desta Relatora, que a parte autora recebe o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.087.470-8/42),
com início de vigência em 16/11/2015. Ressalte-se que é vedada a cumulação
de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº
8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora
pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso.
17. Ressalto que não há que se falar em desaposentação, no caso de opção
pelo benefício concedido judicialmente, pois a DIB do benefício judicial
é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente (16/11/2015).
18. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
19. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº
111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único,
do CPC/15).
20. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso,
não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
21. Rescisória procedente para julgar parcialmente procedente o pedido da
ação subjacente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE
LEI. RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007,
ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se
observar que, publicada a r. decisão r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação a parte dos interstícios pretendidos, nos quais a parte
autora exercia a função de "soldador, restou comprovada via formulário
e PPP acostados aos autos, a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios (fumos metálicos), fato que permite o enquadramento
nos termos do código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos
não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Quanto a determinados lapsos, foi produzido, no curso da instrução,
laudo técnico judicial, o qual atestou a exposição habitual e permanente
a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância estabelecidos na
legislação previdenciária.
- Nessa esteira, cumpre destacar que a perícia por similaridade é aceita
pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de
trabalho especial.
- Nesse mesmo sentido, no que diz respeito a um dos intervalos, o autor
logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis superiores aos limites permitidos em lei.
- Ademais, cumpre destacar que no tocante aos períodos ora pleiteados
anteriores a 28/4/1995, em que o autor atuava no ofício de "soldador", é
possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código
2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Por outro lado, no que diz respeito a alguns dos intervalos pleiteados,
não se vislumbra nos autos a existência de quaisquer documentos capazes
de ensejar a demonstração da alegada especialidade.
- No que tange a um dos lapsos em questão, também não prospera a tese
autoral. Em que pese de ter sido juntado aos autos PPP com indicação
de exposição ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites
estabelecidos em lei, não há indicação de responsável pelos registros
ambientais, fato que inviabiliza o reconhecimento da especialidade pretendida.
- No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente
convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora também não tinha
direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenchia
o tempo mínimo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
- Dessa forma somente devida a averbação dos períodos reconhecidos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/3/2011. A
parte autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, prestando serviços
em propriedades da região, na condição de boia-fria, tendo cumprido a
carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o objetivo de trazer início de prova material , a autora apresentou
apenas CTPS do cônjuge, com anotação de um único vínculo empregatício
rural, no período de 3/11/1984 a 28/2/1991. Nada mais.
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a
extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter
individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho,
neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao
próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da
hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para
fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge (vide súmula
nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Impossível ignorar que o marido nem sempre foi trabalhador rural, já que em
sua certidão de casamento, celebrado em 23/4/1977, ele foi qualificado como
balconista, e, segundo dados do CNIS de f. 44, verteu contribuições, como
segurado facultativo, nos períodos de 1º/3/2001 a 28/2/2002 e 1º/5/2003
a 31/8/2003, recebeu auxílio-doença previdenciário, entre 12/1/2004 e
9/6/2004, bem como aposentadoria por invalidez, logo após a cessação do
benefício anterior, até seu óbito, em 25/7/2008.
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte
autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS,
já que alega que sempre trabalhou como diarista rural.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período quando a autora implementou a idade para a aposentadoria. As
testemunhas Marlene de Oliveira Ruivo e Cândida Vieira Pinto, pouco ou
nada esclareceram, seja por nunca terem trabalhado com a requerente, seja
por não terem delimitado períodos, a frequência e os locais nos quais
ela teria laborado.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às
benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou
outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade,
ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos,
onde o serviço nem sempre é diário.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada
a faina rural pelo período da carência exigido e no período imediatamente
anterior ao alcance da idade.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerime...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso
de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão
de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está
obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme
seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos
ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório
é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos de 24/3/1983 a 31/5/1984, de 1º/6/1984
a 13/12/1985, de 14/2/1989 a 8/2/1990, de 23/4/1990 a 26/4/1994, de 28/4/1994
a 30/11/1994, de 3/1/1995 a 17/4/1995 e de 17/4/1995 a 28/4/1995, constam
CTPS e PPP (f. 35), os quais informam o cargo de motorista de caminhão e
de ônibus (CBO 98.590, 98.560 e 98.540), fato que viabiliza o enquadramento
até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64
e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Quanto aos interstícios de 1º/9/1987 a 24/11/1987 e de 1º/8/1988 a
22/11/1988, não obstante o ofício de motorista esteja anotado em Carteira
de Trabalho, não ficou demonstrado se a parte autora dirigia veículos
leves, médios ou pesados, de modo que ensejasse o enquadramento nos anexos
do Decreto n. 53.831/64 ou do Decreto n. 83.080/79, que contemplam como
insalubre a condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de
passageiros (Precedentes).
- Para os lapsos posteriores a 28/4/1995, haveria o suplicante de demonstrar
exposição, habitual e permanente, a ruído na condição de motorista,
por meio de formulário, perfil profissiográfico ou laudo técnico, ônus
dos quais não se desvinculou. Desse modo, esses períodos também devem
ser considerados como de atividade comum.
- Da mesma forma, inviável a contagem diferenciada dos interregnos requeridos
de 1º/10/1996 a 30/6/2008, de 1º/7/2008 a 28/2/2009, de 1º/3/2009 a
18/6/2009, de 6/7/2009 a 29/11/2009, de 8/12/2009 a 5/3/2010, de 11/3/2010
a 15/12/2011 e de 9/1/2012 a 28/5/2012, pois os perfis profissiográficos
previdenciários juntados informam níveis de ruído inferiores aos limites
de tolerância estabelecidos à época.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Igualmente, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos
requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98,
consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento
administrativo (DER 30/9/2015) e nem no ajuizamento da ação (23/3/2016),
nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS NÃO PRENCHIDOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados, com vistas
à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após a conversão de atividade
comum em especial (conversão inversa) e o reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 2/5/1985 a
30/11/1988, a parte autora logrou demonstrar, via formulário, a exposição
habitual e permanente a agentes químicos, tais como: cola, benzina e solvente,
fato que possibilita o enquadramento conforme os códigos 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79, devendo ser
mantido o reconhecimento do período como exercido em condições especiais.
- No tocante aos interstícios de 3/7/1989 a 4/12/1990, de 9/4/1991 a 5/3/1997,
de 19/11/2003 a 3/2/2009, de 2/9/2009 a 14/6/2010 e de 15/6/2010 a 23/1/2013,
constam "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP, os quais indicam
a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância,
devendo ser mantido o reconhecimento do período como exercido em condições
especiais.
- Não obstante, durante o interstício de 6/3/1997 a 18/11/2003, o valor
aferido de ruído é inferior ao nível limítrofe estabelecido à época
(90 decibéis), o que torna inviável a contagem diferenciada requerida.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) ao montante
apurado administrativamente, verifica-se que na data do ajuizamento da ação
a parte autora contava mais de 35 anos de serviço.
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a data da
citação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas
antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente.
- Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta
Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já
computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese
do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após a conversão de atividade
comum em especial (conversão inversa) e o reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial e testemunhal para o deslinde da causa, não
se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional
ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos períodos arrolados na
inicial, o exercício da atividade de guarda noturno, vigilante e vigia
noturno, situação passível de enquadramento em razão da categoria
profissional, na forma do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64,
até a data de 5/3/1997, em equiparação com a atividade de guarda.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente,
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A revisão do benefício é devida desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que
se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado
pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo
artigo. No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca,
sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada
a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido
a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar
o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a
outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, abstenho-me de aplicar
a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente,
deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo
porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único,
do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima. De fato, considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o
Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos
honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada
a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto
pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à
parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto ao labor exercido na função de tratorista, é possível o
reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional
(até 5/3/1997), pois a jurisprudência dominante a equipara a de motorista
de ônibus ou motorista de caminhão. Nesse sentido: TRF3; 10ª Turma; AC nº
00005929820004039999; Relator Des. Federal Sérgio Nascimento; DJU 16.11.2005.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial,
conforme CNIS e PPP, o exercício do ofício de motorista de caminhão CBO:
98560), permitindo o enquadramento até 5/3/1997, nos termos dos códigos 2.4.4
do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores
na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê
a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente,
aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor,
poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não
possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora também não preenche os requisitos para aposentadoria por
tempo de contribuição.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que
se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado
pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo
artigo. No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca,
sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada
a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido
a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar
o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a
outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, abstenho-me de aplicar
a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente,
deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo
porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único,
do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima. De fato, considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o
Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos
honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada
a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto
pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à
parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/12/2012.
- Nos autos consta documentação que configura início de prova material: (i)
cópia da CTPS da autora, com duas anotações rurais, datadas de 1º/3/1980
a 11/4/1980 e 13/4/2004 a 23/3/2010 e (ii) termo de rescisão de contrato
de trabalho rural, realizado entre 13/4/2004 a 23/3/2010.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Luiz Muniz
e Sueli Silva de Oliveira, de forma plausível e verossímil, confirmou que a
parte autora trabalhou na roça durante muitos anos, certamente por período
superior ao correspondente à carência de cento e oitenta meses. Também
comprovou que a autora trabalhou após o implemento etário.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
porquanto naquele momento a parte autora já havia reunido os requisitos
para a concessão da aposentadoria por idade rural.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecida...