PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
-. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida
a aposentadoria especial.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS
desprovidos. Apelação da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
-. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A p...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. DO USO DE EPI. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado
a averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar
e pagar a aposentadoria especial desde o requerimento administrativo
(12/04/2013) até a implantação do benefício, ocorrida em maio/2016 -,
o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo,
a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. O PPP ou laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes.
6. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
7. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
8. O PPP e a Declaração da empregadora revelam que, no período de
22/09/1997 a 03/07/2002, a parte autora se expôs a ruído de 95,0 dB; no
período de 04/07/2002 a 30/04/2004, a ruído de 98,0 dB; no período de
01/05/2004 a 09/08/2006, a ruído de 90,9 dB; no período de 10/08/2006 a
05/08/2008, a ruído de 92,0 dB; e no período de 06/08/2008 a 21/12/2012,
a ruído de 87,3 dB, sempre de forma habitual e permanente. Considerando que
se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB
(de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003),
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de
22/09/1997 a 21/12/2012, já que neste a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
9. Somados os períodos reconhecidos como especiais administrativamente
pelo INSS (22/03/1984 a 31/03/1984, 01/06/1985 a 15/02/1993 e 24/05/1993 a
05/03/1997) e o período reconhecido como especial nesta lide (22/09/1997
a 21/12/2012), tem-se que o autor possuía na DER (12/04/2013) o tempo
trabalhado em condições especiais de 26 anos, 9 meses e 7 dias (conforme
planilha constante da sentença), tempo este suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial.
10. A aposentadoria especial é devida desde a data do requerimento
administrativo, eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos
exigidos para tanto. Registre-se que a documentação que embasou as
decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS no âmbito
administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de prova nova
nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que não há
como se estabelecer outra data como termo inicial para o benefício.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF
(RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido
o apelo do INSS.
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária (mesmo constante do Manual e Cálculos na Justiça
Federal), não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua
aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no
julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau, inclusive, de ofício.
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
16. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da
prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período,
base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), ficará entre
200 salários mínimos e 2.000 salários mínimos, de modo que os honorários
advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta
ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu,
um percentual entre 8 e 10%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e
3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº
0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 26/09/2017).
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 8% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
18. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. DO USO DE EPI. LAUDO NÃO CONTEMPORÂNEO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectiv...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO
FINAL. ÓBITO DO SEGURADO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR
MORTE. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - No caso em tela, todavia, verifica-se que o magistrado a quo apreciou a
demanda como se tratasse de pedido de concessão de aposentadoria por idade,
tendo reconhecido, inclusive, o preenchimento do requisito etário por parte
do autor (57 anos), em evidente equívoco, na medida em que, conforme expressa
previsão legal, a idade mínima exigida para o segurado do sexo masculino
é de 60 anos, concedendo, ao fim, benefício não requerido na inicial e,
mais, convertendo-o em pensão por morte, em inequívoca inovação.
3 - Logo, a sentença é extra petita, eis que condenou a autarquia à
concessão de aposentadoria por idade/pensão por morte, sem que, entretanto,
houvesse pedido neste sentido, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz,
no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo
não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária
de se defender daquilo não postulado. O caso, entretanto, não é de remessa
dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente
o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto
(art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil).
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - A documentação juntada aos autos é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 1º de janeiro de 1963 a 02 de fevereiro de 1972.
11 - Incontroverso o vínculo empregatício mantido pelo autor junto à
Fazenda Tapiratuba, na condição de serviços gerais, com admissão em
03 de fevereiro de 1972 e demissão em 1º de fevereiro de 1998, conforme
devidamente registrado na CTPS trasladada aos autos.
12 - Conforme planilha anexa a este voto, somando-se a atividade rural
reconhecida nesta demanda ao período incontroverso constante da CTPS,
verifica-se que o autor contava com 35 anos, 01 mês e 01 dia de contribuição
por ocasião da rescisão de seu vínculo empregatício, em 1º de fevereiro de
1998, anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98, ensejando
a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
13 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (04 de fevereiro
de 2000), à míngua de requerimento administrativo, com o pagamento das
prestações vencidas até o óbito do segurado (20 de fevereiro de 2001).
14 - Rechaçado o pleito formulado no sentido de converter a aposentadoria
em pensão por morte, na medida em que se trata de evidente inovação do
pedido após a citação do requerido, prática vedada expressamente pelo
ordenamento jurídico. A pretensão da concessão da pensão por morte deve
ser manejada perante a via administrativa.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir, entretanto,
sobre o valor total da condenação, posto que delimitada a período definido
(fevereiro de 2000 a fevereiro de 2001), afastada, excepcionalmente, a
incidência do verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça,
na medida em que inexistem parcelas vencidas até a data da sentença.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença extra petita anulada. Pedido
inicial julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO
FINAL. ÓBITO DO SEGURADO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR
MORTE. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO DO PEDIDO. V...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, nos períodos
de 01/07/1980 a 31/07/1980, de 01/12/1980 a 31/01/1981 e de 01/07/1981 a
27/05/2014 e a conceder aposentadoria especial ao autor, a partir da data
do requerimento administrativo (27/05/2014). Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/07/1980 a 31/07/1980, de 01/12/1980 a 31/01/1981 e de 01/07/1981 a
27/05/2014 e determinou a concessão de aposentadoria especial ao autor,
a partir da data do requerimento administrativo (27/05/2014).
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de
fls. 33/37-verso, nos períodos laborados na empresa GM Brasil SJC: de
01/07/1980 a 31/07/1980, de 01/12/1980 a 31/01/1981, e de 01/07/1981 a
31/03/2008, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); de 01/04/2008 a
30/09/2009, a ruído de 85 dB(A); de 01/10/2009 a 31/01/2012, a ruído de 91
dB(A); de 01/02/2012 a 30/04/2012, a ruído de 85,7 dB(A); e de 01/05/2012
a 27/05/2014, a ruído de 88,6 dB(A).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/07/1980 a 31/07/1980, de 01/12/1980 a 31/01/1981,
de 01/07/1981 a 31/03/2008, de 01/10/2009 a 31/01/2012, de 01/02/2012 a
30/04/2012, e de 01/05/2012 a 27/05/2014.
15 - Ressalte-se que o período de 01/04/2008 a 30/09/2009 não pode ser
reconhecido como tempo de labor exercido sob condições especiais, eis que
o autor esteve exposto a ruído dentro do limite de tolerância.
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (27/05/2014 -
fl. 08), o autor alcançou 31 anos, 7 meses e 27 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data,
conforme determinado em sentença.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, nos períodos
de 01/07/1980 a 31/07/1980, de 01/12/1980 a 31/01/1981 e de 01/07/1981 a
27/05/2014 e a conceder aposentadoria especial ao autor, a partir da data
do requerimento administrativo (27/05/2014). Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sen...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, nos
períodos de 01/08/1986 a 15/01/1988 e de 10/11/1988 a 07/11/2012 e a
conceder aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento
administrativo (07/11/2012). Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de
01/08/1986 a 15/01/1988 e de 10/11/1988 a 07/11/2012, e concedeu aposentadoria
especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo
(07/11/2012).
13 - De acordo com formulário de fl. 11, no período de 01/08/1986 a
15/01/1988, laborado na empresa TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, o
autor esteve exposto a ruído de 91,6 dB(A). Ressalte-se que as informações
existentes no formulário são resultantes de "dados extraídos do Laudo
Ambiental datado de 26/08/1988, assinado por Engenheiro de Segurança do
Trabalho Sr. Mário Terumiti Shinye CREA 40788/D em poder do INSS de São
José dos Campos".
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de
fls. 12/12-verso, no período de 10/11/1988 a 07/11/2012, laborado na empresa
General Motors do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 01/08/1986 a 15/01/1988 e de 10/11/1988 a 07/11/2012,
com exceção dos períodos de 16/04/1996 a 05/05/1996, de 30/04/1998 a
28/06/1998 e de 13/08/2003 a 07/01/2004, em que esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença (fls. 119/121).
16 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(09/07/1982 a 14/02/1983 e de 19/03/1984 a 31/07/1986 - fl. 45), verifica-se
que, na data do requerimento administrativo (07/11/2012 - fl. 14), o autor
alcançou 27 anos, 9 meses e 18 dias de tempo total especial; fazendo jus
à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data, conforme
determinado em sentença.
17 - Ressalte-se que, tendo sido a ação proposta em 21/02/2013 (fl. 02)
e o início do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
em 07/11/2012, não existem parcelas prescritas.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ),
uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial, nos
períodos de 01/08/1986 a 15/01/1988 e de 10/11/1988 a 07/11/2012 e a
conceder aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento
administrativo (07/11/2012). Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE
MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, no período de 01/06/1979 a 28/02/1987.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - Para comprovar suas alegações, a parte autora instruiu a presente
demanda com o formulário DSS - 8030. Segundo informações ali inseridas,
a requerente laborou na "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri",
exercendo a função de "Faxineira", no interregno de 01/06/1979 a 28/02/1987,
sendo que suas atividades consistiam em executar a "limpeza completa de chão
e paredes dos quartos e sanitários dos pacientes, realizando também a coleta
de lixo do mesmo ambiente, inclusive de unidades de pacientes com afecções
bacterianas", com exposição aos agentes agressivos "poeira, produtos
químicos e materiais infecto contagiosos de modo habitual e permanente".
13 - In casu, o documento apresentado (formulário emitido pela empregadora)
mostra-se, por si só, suficiente à comprovação do alegado labor
especial. Sem prejuízo do exposto, o Laudo Técnico e o "Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais", ainda que desprovidos da indicação do
nome e do registro de classe do profissional responsável pelos registros
ambientais, corroboram a presença do fator de risco "biológico" na atividade
desempenhada pela autora, resultante da "limpeza e retirada de lixo de locais
utilizados por pacientes com doença infecto contagiosa, não previamente
esterilizados".
14 - Enquadrado como especial o período indicado na inicial (01/06/1979
a 28/02/1987), eis que encontra subsunção nos Decretos nºs 53.831/64
(código 1.3.2, quadro Anexo) e 83.080/79 (código 1.3.4, Anexo I).
15 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
de atividade comum constantes do CNIS, verifica-se que a parte autora
contava com 27 anos e 29 dias de tempo de serviço na data do requerimento
administrativo (12/11/2004), fazendo jus, portanto, ao benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos
os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/11/2004).
19 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Autarquia isenta do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE
MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIO...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICÁVEL
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum,
sem registro em CTPS o período de 27/11/1974 a 11/05/1977, fazendo jus à
averbação do interstício pleiteado, devendo ser acrescido ao tempo já
reconhecido pelo INSS.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 09/01/1986 a
03/07/1986, 02/05/1988 a 31/12/1988, 01/04/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003
a 20/04/2012.
4. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação
e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(04/05/2012), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial, para fins de compor
a base de aposentadoria especial.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia
anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do dia anterior ao ajuizamento
da ação (08/01/2014), data em que preencheu os requisitos para concessão
do benefício.
8. Apelação da parte autora e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INAPLICÁVEL
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim sendo, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço comum,
sem registro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), admitida margem de erro.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
7. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS,
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
8. O tempo de serviço comprovado nos autos até a data do requerimento
administrativo é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
9. Na data do requerimento administrativo o autor não preenchia o requisito
etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional.
10. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição a partir da citação.
11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
14. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentaçã...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM
APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na
Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com
qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio
acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-0), firmou
posicionamento no sentido de que "A acumulação do auxílio-acidente
com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão
incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da
aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º,
da Lei 8.213/1991(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória
1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997",
editando, em março de 2014, a Súmula nº 507, in verbis: "A acumulação
de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante
e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do
art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos
de doença profissional ou do trabalho".
- No presente caso, considerando que o auxílio-acidente e a aposentadoria
foram concedidos após a vigência da Lei nº 9.528/97, impossível a
cumulação dos benefícios, motivo pelo qual é devido o abatimento
dos valores recebidos à título de auxílio-acidente dos cálculos em
execução.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado
(in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF), em obediência
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus
regit actum".
- Apelos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE COM
APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A partir da edição da Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na
Lei nº 9.528/97, ficou vedada a acumulação do auxílio acidente com
qualquer espécie de aposentadoria, devendo, contudo, o referido auxílio
acidente integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do
salário-de-benefício da aposentadoria.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.296.373/MG (2011/0291392-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS E
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
DESDE A DER. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não conhecido o agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido
de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão
da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
15/05/1977 a 30/04/1981 - Atividade: tratorista, conforme CTPS a fls. 31,
passível de enquadramento, por analogia, com fulcro no item 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79,
que contemplam a atividade dos motorneiros e condutores de bondes, motoristas
e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de
05/05/1981 a 14/09/1982, de 10/05/1983 a 10/06/1994 e de 12/05/2004 a
20/07/2011 - Atividades: tratorista/motorista de comboio - agentes agressivos:
óleo mineral, graxas, desengraxantes, solventes, etc., de modo habitual e
permanente, conforme perfis profissiográficos previdenciários (fls. 108/111)
e laudo técnico judicial (fls. 184/192).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reconhecida, ainda, a especialidade dos interregnos de 13/06/1994 a
15/07/1996 - Atividade: motorista - agente agressivo: ruído de 87,4 dB (A)
a 89,8 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 89/90);
de 03/02/1997 a 28/12/1998 - Atividade: mecânico - agentes agressivos:
ruído de 94,4 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico
judicial (fls. 249/278).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (18/02/2013), momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a
orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença
(Súmula nº 111 do STJ).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, deve ser concedida a tutela antecipada
para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de
desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito
do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo retido não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. TRATORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS E
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
DESDE A DER. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não conhecido o agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido
de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- No mérito, a questão...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Embora seja possível o reconhecimento da especialidade em razão do
exercício da categoria profissional de cobrador de ônibus, prevista no
código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, tal reconhecimento
é possível somente até 28/04/1995.
- Após essa data, não há nos autos comprovação da exposição do
autor aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos
legais. Nos PPP's, não foi registrada a exposição do autor a qualquer agente
nocivo. Embora o "Laudo de Aposentadoria Especial nas atividades de Motoristas
e Cobradores de Ônibus Urbano" informe ter ocorrido a exposição habitual e
permanente do autor ao agente "vibração de corpo inteiro", tal agente não
consta da relação daquelas que autorizam o reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado
na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com
acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre
as prestações vencidas até a data desta decisão, considerando que a
sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Embora seja possível o reconhecimento da especialidade em razão do
exercício da categoria profissional de cobrador de ônibus, prevista no
código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, tal reconhecimento
é possível somente até 28/04/1995.
- Após essa data, n...
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. GUARDA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual
art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços
dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma
a tutela e provimento que concede a tutela.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VIII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de sua
concessão (29/8/05), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
IX- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da
ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso,
uma vez que a carta de concessão do benefício foi recebida em 19/8/08,
ao passo que a ação foi ajuizada em 22/5/13.
X- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente
vencedores e vencidos.
XI- Tendo em vista a improcedência do pedido de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deve ser mantida a
tutela antecipada somente no tocante ao reconhecimento dos períodos cuja
especialidade foi reconhecida nos presentes autos.
XII- Apelação do INSS parcialmente provida, tutela antecipada mantida em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. GUARDA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual
art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA, COMPROVADA POR CERTIDÃO EMITIDA POR ÓRGÃO
PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52
do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor
equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando
submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste
pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente,
na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de
atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período
de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim
o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
2. A atividade urbana efetivamente comprovada através de prova documental,
indicando, de forma cristalina, integralmente a prestação de serviço,
independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus
incumbe ao empregador. Precedente.
3. A decisão administrativa que embasou o indeferimento do benefício
previdenciário NB-42/161.301.742-9, objetou que: " (...) Não foram
considerados o período de 01/03/1989 a 31/04/1991 pelo fato de não
ter havido contribuições vertidas para o Regime Geral de Previdência
Social - RGPS (vide declaração de fls. 08) e o período de 01/04/1991 a
30/09/1991 por não ter sido informado para qual regime foram vertidas as
contribuições previdenciárias. As declarações apresentadas tratam-se de
cópias simples. O período informado na CTC nº 1257/2009 (vide documento de
fls. 40) e o período informado na CTC 150/2011 (vide documento de fls. 41/42),
não foram considerados pelo fato desses documentos serem cópias simples. Sem
mais diligências. Arquive-se.". (fl. 92).
4. Quanto à apresentação dos documentos originais, alega a parte
autora que as referidas certidões de tempo de contribuição foram
apresentadas no segundo requerimento administrativo, por cópia, visto
que os originais encontram-se juntados aos autos do primeiro requerimento
administrativo (NB/42-156.538.593-1, D.E.R.: 21/07/2011 - fls. 94/184),
inclusive, argumentando que o período foi calculado para efeito de tempo de
contribuição, portanto, validando as informações contidas nos respectivos
documentos (fls. 106/108 e 170/177). Por outro lado, embora o digno juízo
monocrático tenha sido esclarecido que no período de 01.03.1989 a 31.07.1991,
não houve recolhimentos para nenhum órgão previdenciário (fls. 225/226),
fato é que a parte autora teve comprovado o vínculo empregatício
estabelecido com a municipalidade, constituindo-se a declaração expedida
por determinação da autoridade municipal, em prova documental e material
plena acerca do pacto laboral, devendo o mesmo ser reconhecido para os
devidos fins de direito, independentemente da comprovação do recolhimento
das contribuições previdenciárias, uma vez que tal incumbência compete
ao empregador, tal qual ocorre com o período compreendido entre 01.01.1996
a 31.05.1999, no qual os recolhimentos foram efetuados ao Instituto de
Previdência Municipal de Santa Adélia-SP (fl. 105/107).
5. Da mesma forma, em relação ao período pleiteado de 23.02.1988 a
30.12.1988 (no qual a parte autora exerceu o cargo de professora, lotada
na Escola Estadual Dr. Luiz Dumont, prestando serviço junto à Secretaria
de Estado da Educação - Região de Catanduva/SP - fls. 62 e 108), deverá
ser assegurada à parte autora a contagem recíproca de tempo de serviço,
nos termos do artigo 94 da Lei nº 8.213/91, contudo, com a ressalva de que
não poderá reaproveitar o mesmo lapso temporal para concessão de outro
benefício pelo Regime Próprio de Previdência Social, bem como de que à
época do ajuizamento da ação a parte autora não mais estava vinculada
ao regime estatutário (fls. 203).
6. Destarte, como já decidido pela 10ª Turma deste Egrégio Tribunal, caberá
ao Instituto Nacional do Seguro Social requerer a compensação financeira
junto ao Estado de São Paulo-SP, e ao Município de Santa Adélia-SP,
vez que as contribuições previdenciárias foram recolhidas pelos entes
estadual e municipal, na forma prevista no art. 94 da Lei 8.213/91 e outros
dispositivos legais atinentes à matéria. Confira-se: TRF 3ª Região,
DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189869 - 0031356-08.2016.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 31/01/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:08/02/2017; TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 2239117 - 0003013-38.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2017).
7. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana
da parte autora, nos períodos de 23.02.1988 a 30.12.1988, 01.03.1989 a
31.07.1991 e de 01.01.1996 a 31.05.1999, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno.
8. Somados todos os períodos comuns (fl. 203) e os ora reconhecidos,
excetuando-se os concomitantes, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito)
anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.10.2012), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou
o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.10.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA, COMPROVADA POR CERTIDÃO EMITIDA POR ÓRGÃO
PÚBLICO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91,
distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52
do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o
exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos,
e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de: 24/07/1975 a 28/08/1975, 26/04/1976
a 25/08/1977 e 09/01/1978 a 10/06/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - No tocante ao período de 09/01/1978 a 10/06/1998, laborado na empresa
"MRS Logística S.A.", o Laudo do Perito Judicial (fls. 159/198) atesta
insalubridade apenas de 09/01/1978 a 30/06/1993, no qual o autor estava
submetido a ruído de 91 dB (A), ao exercer a função de "engenheiro".
16 - No mesmo sentido, as "Informações Sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais" de fls. 38/42 e os laudos do engenheiro de segurança
de fls. 43/47.
17 - Quanto ao período de 01/07/1993 a 10/06/1998, consoante laudo pericial
(fls. 159/198), o autor laborou para a empresa "MRS Logística S.A.",
mas em cargo do setor da administração da estação luz, sem direito à
percepção de adicional de insalubridade, conforme documento de fl. 189,
emitido pelo próprio empregador, de modo que concluiu o Sr. Perito que
o requerente, não estando submetido a agente nocivo, não faria jus ao
reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais.
18 - Ressalte-se que, não obstante o laudo de fl. 47 do engenheiro de
segurança, Otávio Gil Macedo, tenha atestado insalubridade para o período
de 01/07/1993 a 10/06/1998, no qual o autor estava submetido a ruído de
91 dB (A), assim o fez considerando que o requerente exercia a função de
"engenheiro", desempenhando "suas atividades em oficina de manutenção
de locomotivas elétricas e diesel elétricas (...), instalada em galpão
construído em alvenaria (...)".
19 - Dessume-se que o autor exercia nesse período cargo no setor da
administração do empregador, sem direito à percepção de adicional de
insalubridade, não estando, pois, submetido a agente nocivo, consoante
laudo pericial judicial (fls. 159/198) e documento de fl. 189.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado
como especial o período de 09/01/1978 a 30/06/1993, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
21 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial
ora reconhecida (09/01/1978 a 30/06/1993) aos períodos que se referem às
atividades comuns, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição" (fls. 78/80 e 89/94), da CTPS (fls. 48/52 e 179/181) e do
CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 1 mês e 13 dias de serviço
na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 08/06/2004, o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
23 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (08/06/2004 - fl. 33).
24 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
29 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DA REAFIRMAÇÃO
DA DER. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 01/04/1971 a 31/01/1974, 01/07/1977
a 14/07/1978, 01/10/1978 a 24/03/1980, 01/09/1980 a 05/07/1982, 01/09/1982
a 20/06/1986, 02/05/1987 a 29/08/1987, 16/01/1991 a 15/01/1993 e 23/03/1994
a 18/08/1994.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, juntados pelo autor,
comprovam labor especial nos seguintes períodos: de 01/04/1971 a 31/01/1974,
laborado na empresa Kiuty Ind. e Com. de Calçados Ltda., na função de
montador, no setor da montagem, exposto a ruído, na intensidade de 82
dB(A); de 01/07/1977 a 14/07/1978, laborado na empresa Kiuty Ind. e Com. de
Calçados Ltda., na função de auxiliar de montagem, no setor de montagem,
exposto a ruído, na intensidade de 82 dB(A); de 01/10/1978 a 24/03/1980,
laborado na empresa Kiuty Ind. e Com. de Calçados Ltda., na função de
apontador de bico, no setor de montagem, exposto a ruído, na intensidade
de 82 dB(A); e de 16/01/1991 a 15/01/1993, laborado na empresa Klin Produtos
Infantis Ltda., na função de encarregado de montagem, no setor de montagem,
exposto a ruído, na intensidade de 81 dB(A).
17 - Quanto aos períodos de 01/09/1980 a 05/07/1982, 01/09/1982 a 20/06/1986
e 02/05/1987 a 29/08/1987, não reconheidos como especiais, vez que o autor
não juntou nenhum Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, Laudo
Técnico ou mesmo formulário que atestaste e fizeste enquadrar na lei o
labor em condições insalubres.
18 - Com relação ao período 23/03/1994 a 18/08/1994, não há como
enquadrar em atividade especial, pois os 80 dB(A), constatados no PPP juntado
(fl. 66/67), encontra-se exatamente no limite de tolerância para a época
de acordo com o item 1.1.6, do Anexo, do Decreto n° 53.831/64.
19 - Enquadrados como especiais apenas os períodos de 01/04/1971 a 31/01/1974,
01/07/1977 a 14/07/1978, 01/10/1978 a 24/03/1980 e 16/01/1991 a15/01/1993,
eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
20 - Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda aos
períodos considerados incontroversos, constantes do "Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição" de fls. 140/151 e informações do
CNIS em anexo, verifica-se que, até 17/06/2008, data da reafirmação da DER
(fixada pela sentença fl. 206), o autor contava com 32 anos, 11 meses e 26
dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na previsão da Emenda
Constitucional nº 20/98 (regra de transição, art. 9º).
21 - O requisito carência restou também completado, consoante informações
do CNIS em anexo e "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição" (fls. 140/151).
22 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 20/04/2012 (NB 1582311568). Sendo assim, faculto ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado
o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação
da DER (17/06/2008), conforme determinado pela sentença.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Remessa necessária e Apelação parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. DATA DA REAFIRMAÇÃO
DA DER. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Tra...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RECONHECIDO JUDICIALMENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DA EC 20/98. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
3 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
4 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
5 - Pretende o autor o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo
de contribuição NB 107.889.318-4, mediante o reconhecimento de labor
especial no Banco do Estado de São Paulo S/A, no período de 30/01/1978 a
31/12/1981; além da averbação dos períodos de 02/01/1961 a 31/01/1964 e
de 02/01/1965 a 30/06/1966, laborados na empresa Francisco Anselmo e Filhos,
já reconhecidos judicialmente.
6 - Insurgência do autor apenas no tocante ao restabelecimento de seu
benefício com base na averbação dos períodos já reconhecidos judicialmente
(de 02/01/1961 a 31/01/1964 e de 02/01/1965 a 30/06/1966).
7 - Conforme certidão da 2ª Vara Federal de Bauru/SP (fl. 28), a ação para
reconhecimento do labor sem registro em carteira, nos períodos de 02/01/1961
a 31/01/1964 e de 02/01/1965 a 30/06/1966, foi distribuída em 01/03/1996,
com sentença procedente, condenando a autarquia a expedir a correspondente
certidão de tempo de serviço, para todos os fins previdenciários.
8 - De acordo com a carta de comunicação (fl. 29) e CTCCON - Consulta
Concessão CTC/Averbação (fl. 290), a averbação, solicitada em 17/06/2005,
dos 4 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de serviço, foi realizada.
9 - Observa-se que a ação de reconhecimento do referido labor foi ajuizada
em 01/03/1996, portanto, antes do requerimento administrativo do benefício
NB 107.889.318-4 (25/09/1997); assim, faz o autor jus ao cômputo destes
períodos para restabelecer seu benefício, cessado em 01/11/2004 (fl. 254).
10 - Desta forma, somando-se os períodos reconhecidos judicialmente
(02/01/1961 a 31/01/1964 e de 02/01/1965 a 30/06/1966) aos períodos já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 33), verifica-se que o
autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 33
anos, 6 meses e 25 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (25/09/1997), com base na
legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido,
art. 3º da EC); fazendo, portanto, jus ao restabelecimento de seu benefício
NB 107.889.318-4, desde a data de sua cessação (01/11/2004).
11 - Saliente-se que, de acordo com o INFBEN - Informações do Benefício
(fl. 289), a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição
desde 20/09/2005. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II,
da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
15 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RECONHECIDO JUDICIALMENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DA EC 20/98. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
3 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extingui...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PAIS PROPRIETÁRIOS DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO)
MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta Corte foi proferida em 28/09/2012, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença,
desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 14/12/2005,
até a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 31/01/2008, a partir
de quando será devida aposentadoria por invalidez. A renda mensal inicial
dos dois benefícios foi fixada em um salário mínimo.
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do auxílio-doença
(14/12/2005) até a data da prolação da sentença - 28/09/2012 - passaram-se
aproximadamente 81 (oitenta e um) meses, totalizando assim 81 (oitenta e uma)
prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de
correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária,
contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de agosto de
2010 (fls. 67/68), diagnosticou a autora como portadora de "esquizofrenia
paranóide". Consignou que "a medicação controla os sintomas, mas não
diminuíra sua incapacidade, podendo até prejudicar mais devido aos sintomas
colaterais. Dificilmente ela conseguiria trabalhar em uma atividade remunerada
que lhe garantisse renda para subsistência". Concluiu que a incapacidade
é total e permanente.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
16 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
17 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 21 de agosto de
2012 (fls. 102/105), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e de
testemunhas por ela arroladas.
20 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou,
ou ao menos tentou desempenhar, em regime de economia familiar, atividade
campesina até o início da incapacidade. Ressalta-se que os testemunhos trazem
extensa quantidade de detalhes sobre onde a demandante trabalhava na condição
de rurícola e em quais culturas, sobretudo, as de milho, algodão e capim.
21 - Impende salientar ainda que o sítio de propriedade dos genitores da
autora possui uma área total, em hectares, de aproximadamente 22,5. Tendo
em vista que o módulo fiscal do Município de Ribeirão dos Índios/SP,
localidade da gleba rural, é de 30ha², conforme consulta ao site do INCRA,
se mostra inquestionável que o imóvel é inferior a 4 (quatro) módulos
fiscais para os fins do disposto no art. 11, VII, c), da Lei 8.213/91.
22 - Assim, a demandante demonstrou ser filiada ao RGPS quando do surgimento do
impedimento definitivo e absoluto para o trabalho, fazendo jus à percepção
de aposentadoria por invalidez, consoante o disposto no art. 42 da Lei
8.213/91.
23 - No entanto, à mingua de recurso da parte interessada, mantida a
concessão de auxílio-doença, desde 14/12/2005, data do requerimento
administrativo de nº 75241784 (fl. 16), até a data da juntada do laudo
pericial aos autos, ocorrida em 31/01/2008 (fl. 66-verso), a partir de quando
deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PAIS PROPRIETÁRIOS DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4 (QUATRO)
MODÚLOS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. FORMULÁRIO DE EMPREGADO. DOCUMENTO APTO E IDÔNEO A COMPROVAR O
VÍNCULO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. FORMULÁRIOS, LAUDOS PERICIAIS E PPP. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. TERMO
INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VOTO VENCIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
mediante o reconhecimento de trabalho urbano não averbado pelo INSS e labor
exercido sob condições especiais.
2 - Para comprovar o labor perante a empregadora "Indústria Eletro Mecânica
G.A. Ltda", a autora anexou aos autos registro de empregado (fl. 15), o qual
constitui documento apto e idôneo a comprovar o vínculo trabalhista, e os
documentos de fls. 17/19. Destarte, forçoso reconhecer o tempo de serviço
constante no referido registro.
3 - Assevera-se que, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4 - Impossível o reconhecimento do período de 21/10/1973 a 18/03/1976,
no qual a demandante sustenta ter trabalhado para o empregador "Dilvani S/A
Embalagens", isto porque, não obstante constar no Cadastro de Informações
Sociais - CNIS a data de admissão na referida empresa (1º/10/1973), não
há qualquer indicação de rescisão, sendo os documentos de "opção de
FGTS", referentes aos anos de 1975/1979, indícios de prova material, os
quais não foram corroborados por segura prova testemunhal.
5 - Para o labor especial, na função de "atendente de enfermagem" e "auxiliar
de enfermagem", a requerente coligou aos autos formulário DIRBEN - 8030, DSS -
8030, laudo técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP nos quais
consta a exposição, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reconhecidos o labor especial de 22/03/1976 a 17/11/1979, de 1º/04/1990
a 05/04/1991, e de 18/03/1991 a 09/10/2001. Por oportuno, frise-se que a
especialidade depende de prova concreta para o seu reconhecimento , sob
pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades capazes de comprometer
a segurança que caracteriza o sistema jurídico, consequentemente,
ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social. Por essa razão,
a especialidade reconhecida acima, limita-se a 09/10/2001 (fls. 38/42),
data da emissão do Laudo de Insalubridade.
14 - Ressalta-se que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento
da especialidade pelo mero enquadramento das atividades - "atendente de
enfermagem" e "auxiliar de enfermagem" - no Anexo do Decreto nº 53.831/64
(código 1.3.2) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/70 (código 2.1.3).
15 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Nesse contexto, conforme planilha anexa, somando-se o labor urbano e a
atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos incontroversos
constantes no CNIS, verifica-se que a autora, mediante o cumprimento do
período adicional previsto na regra de transição, alcançou 26 anos, 04
meses e 20 dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento
administrativo (07/07/2004 - fl. 13), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição
do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do segundo
requerimento administrativo (07/07/2004 - fl. 13), eis que, quando do primeiro
requerimento, efetuado em 09/09/2002 (fl. 12), faltava-lhe à parte autora o
cumprimento do requisito etário, não fazendo, portanto, jus ao beneplácito,
sobretudo porque atingido apenas 23 anos e 03 dias até 16/12/1998 (data da
entrada em vigor da EC nº 20/98).
20 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a
parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde 22/06/2009 (NB 1384263800). Sendo assim, faculto à demandante
a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso;
vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos
do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Vencedora a tese - não adotada por este
Relator - que possibilita a execução das parcelas em atraso, decorrentes
do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior à implantação
do benefício concedido na via administrativa, caso este seja mais vantajoso.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. FORMULÁRIO DE EMPREGADO. DOCUMENTO APTO E IDÔNEO A COMPROVAR O
VÍNCULO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO
A AGENTES BIOLÓGICOS. FORMULÁRIOS, LAUDOS PERICIAIS E PPP. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. TERMO
INICIAL. DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMI...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 30/04/1984 a
08/05/1985, 13/05/1985 a 22/02/1986, 01/08/1995 a 08/02/1996 e 01/10/1997
a 16/01/2002.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do dia do requerimento
administrativo (15/09/2008), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão.
7. Portanto, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários para as providências cabíveis, a fim de alterar a antecipação
da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício
de aposentadoria especial, para aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Remessa oficial tida por interposta e Apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 30/04/1984 a
08/05/1985, 13/05/1985 a 22/02/1986, 01/08/1995 a 08/02/1996 e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, alega a parte autora que é beneficiário da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição (NB. 42/152.020.847-0) desde 05/11/2009. No
entanto, afirma que o INSS não lhe concedeu o melhor benefício, visto que
na data do requerimento administrativo estava incapacitado de forma habitual
e permanente para o trabalho, fazendo jus à concessão da aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos
em 07/07/2015 (fls. 74/89), no qual informa o expert que o periciado apresenta
moléstias crônicas degenerativas comuns da terceira idade e distúrbios
psicológicos, existindo apenas incapacidade parcial e permanente, visto que
após o requerimento administrativo continuou a exercer atividade laborativa
até setembro de 2011, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por
invalidez.
4. Desta forma, face à constatação de incapacidade parcial e permanente da
parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria
por invalidez, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado
do requerente.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Le...