PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ANOTADO EM CTPS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
3 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
4 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
5 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor anotado em CTPS, como
empregada doméstica.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de
comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS
do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo,
proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos
laborais em discussão.
8 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor como empregada doméstica
nos períodos de 21/05/1973 a 28/09/1976, de 18/06/1979 a 06/03/1981 e de
01/12/1982 a 16/03/2003 (CTPS - fls. 56/57), conforme, aliás, reconhecido
em sentença.
9 - Ressalte-se que, apesar de não constar a data de saída referente ao
período iniciado em 01/12/1982 (fl. 57), possível admitir tal vínculo
até 16/03/2003 em razão das anotações de fls. 59/63.
10 - Desta forma, somando-se o labor já reconhecido administrativamente
pelo INSS (fl. 45) aos períodos anotados em CTPS, constata-se que a autora,
na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 21 anos, 10
meses e 2 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria.
11 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (16/06/2003 - fl. 30), a autora contava com 26
anos, 1 mês e 3 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido
o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença.
13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
14 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ANOTADO EM CTPS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
3 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE 20 ANOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 06/03/97 a 18/09/09, em função de exposição habitual e
permanente ao agente insalubre amianto (também conhecido como asbesto). Por
conseguinte, nos termos do Decreto 3.048/1999, faria jus à aposentadoria
especial, uma vez completados 20 (vinte anos) de atividade laborativa em
exposição a esta substância química.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Com efeito, no tocante a todo o período elencado na inicial, qual seja,
o ora incontroverso (de 18/09/89 a 05/03/97), já reconhecido, nestes autos,
pela Autarquia, como especial, mais o controvertido intervalo de 06/03/97 a
18/09/09, restou o feito instruído com o Perfil Profissiográfico Profissional
de fls. 62/63, os quais revelam ter o demandante, ora apelado, laborado, na
área de engenharia, junto à "Infibra Ltda.", estando exposto aos agentes
insalubres ruído e amianto, este último notoriamente nocivo à saúde,
altamente cancerígeno.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrado como especial (item 1.0.2 dos Decreto nº 3.048/99) o período
de 06/03/97 a 18/09/09.
12 - Isto porque, independente da concentração verificada no ambiente de
trabalho e do uso de EPI eficaz, pelo segurado, a exposição a tal agente
químico (amianto/asbesto) há de caracterizar a insalubridade, e, portanto,
a especialidade, ensejando, portanto, a aposentadoria especial, uma vez
comprovado o exercício de tal atividade laborativa por mais de 20 (vinte)
anos, nos termos do já aqui mencionado Decreto nº 3.048/1999. Precedentes
deste Tribunal e das Cortes Superiores.
13 - Conforme cálculos demonstrados na r. sentença de origem, portanto,
somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda mais o período
incontroverso, verifica-se que a parte autora contava com mais de 20 anos de
atividade desempenhada em condições especiais, exposta ao agente químico
amianto/asbesto, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo
(28/09/09), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
14 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento
administrativo (28/09/09), uma vez que, naquela ocasião, a parte autora
já havia apresentado a documentação necessária para a comprovação do
seu direito.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelo do INSS desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
(PPP). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO DE 20 ANOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 06/03/97 a 18/09/09, em função de exposição habitual e
permanente ao ag...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA QUALQUER APOSENTADORIA. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. CARÁTER
CONTRIBUTIVO. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - No caso dos autos, tanto o evento morte, ocorrido em 19/01/2008,
como a condição dos autores David Vieira Lima, Ruth Vieira Lima e Raquel
Vieira Lima como filhos menores de 21 (vinte e um) anos do de cujus restaram
comprovados pelas Certidões de Óbito, Documentos de Identidade e Certidões
de Nascimento de fls. 36, 88/93, e são questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade da autora Ivanilda da Silva Azevedo
como companheira do falecido e dependente econômica, bem como à condição
deste como segurado da previdência social.
5 - Sustentam os autores que o de cujus laborou nas lides campesinas
desde os 08 (oito) anos de idade até meados de 1977 (fl. 68), ostentando,
posteriormente, vínculos urbanos.
6 - Para comprovação do labor rural, anexaram aos autos declaração emitida
pela Secretaria de Estado da Educação EE "Profª Maria Pilar Ortega Garcia",
do Município de Nova Canaã Paulista, em 27/05/2013, constando que o falecido,
Mário Vieira Lima, nascido em 18/06/1956, filho de Euclides Vieria Lima,
lavrador, e Arlinda Rosa da Conceição, doméstica, concluiu a 4ª série,
no ano de 1972, e certidão da Secretaria de Segurança Pública da Polícia
Civil do Estado de São Paulo, certificando que João Batista Vieira Lima,
filho de Euclides Vieria Lima e de Arlinda Rosa da Conceição, se declarou
como lavrador em 04/03/1977 e residente em Nova Canaã, Zona Rural (fls. 189
e 190).
7 - A documentação juntada, em que consta a profissão de lavrador do pai e
do irmão do falecido, não configura o exigido início de prova material do
labor rural, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal a tal fim.
8 - Por sua vez, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, de fls. 140/142, em cotejo com as anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 43/53 revelam que o de
cujus manteve vínculos empregatícios urbanos nos seguintes períodos:
06/12/1977 a 21/08/1978, 12/09/1978 a 19/08/1983, 04/10/1983 a 02/02/1984,
1º/07/1984 a 12/09/1984, 1º/02/1985 a 10/04/1985, 13/05/1985 a 22/05/1985,
13/02/1986 a 16/10/1986, 1º/12/1986 a 19/12/1986, 19/03/1987 a 27/09/1987,
02/10/1987 a 11/11/1987, 11/01/1988 a 23/07/1988, 1º/03/1989 a 31/08/1989,
30/01/1990 a 29/04/1990, 1º/08/1990 a 28/03/1991, 1º/08/1991 a 27/01/1992,
17/09/1992 a 16/12/1992, 15/12/1992 a 13/01/1993, 17/12/1992 a 31/12/1992,
08/01/2001 a 20/05/2001.
9 - Somados os períodos de contribuição o falecido contava com 10 ano,
10 meses e 25 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 130 (cento
e trinta) contribuições por ocasião do óbito, em 19/01/2008, conforme
tabela anexa, situação que lhe assegura a manutenção da qualidade de
segurado até 15/07/2004, nos termos do artigo 15, §4º da Lei de Benefícios,
considerada a prorrogação pela situação de desemprego e pelo recolhimento
de mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas.
10 - Inconteste, portanto, a perda da qualidade de segurado.
11 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
12 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial e por invalidez.
13 - Os autores sustentam que o falecido não havia perdido tal condição,
tendo em vista que era portador de neoplasia de esôfago, sendo esta uma
das causas da morte, o que o impedia de exercer atividade laborativa.
14 - Em prol de sua tese, juntaram apenas a certidão de óbito, não anexando
aos autos atestados médicos, exames ou outro documento comprobatório da
doença, bem como da data em que eclodiu a alegada incapacidade.
15 - A certidão de óbito não é apta à demonstração da incapacidade
total e permanente para o exercício de atividade laborativa capaz de lhe
prover o sustento, circunstância, aliás, que sequer se pode presumir
mediante o diagnóstico de neoplasia.
16 - Da mesma forma, não se desincumbiram os demandantes de comprovar, como
sugerido na petição inicial, que o falecido requereu diversos benefícios
por incapacidade, coligando tão somente um requerimento de auxílio-doença
on-line, no qual consta data de exame pericial em 15/01/2008, dias antes
do óbito, sem, contudo, constar o comparecimento à perícia agendada e o
indeferimento do pleito (fl.35). Observa-se, ademais, que o douto magistrado
a quo requereu ao INSS (Agência de Demandas Judiciais em Campinas) cópias
dos processos administrativos em nome de Mário Vieira Lima, tendo como
resposta a inexistência de requerimentos (fls. 147 e 152/154), o que vai
de encontro ao deduzido pelos autores.
17 - Durante a instrução, somente foi requerida a oitiva de testemunhas,
ouvidas em audiência realizada em 26/03/2014, as quais, embora tenham
declarado que o falecido teria trabalhado até, mais ou menos, 2001, tendo
parado em razão da doença (câncer), não têm o condão de comprovar a
alegada incapacidade (mídia à fl. 216).
18 - Não se pode olvidar que aos autores cabem o ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do
Código de Processo Civil; no entanto, os mesmos nada trouxeram nesse sentido,
se limitando a juntar a certidão de óbito com a causa da morte, que não
indica a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado
período de graça.
19 - Convém frisar também que não obstante a neoplasia dispensar carência,
para percepção do benefício é percuciente que o indivíduo seja segurado
do INSS, ou seja, esteja vertendo contribuições ou em gozo do período de
graça.
20 - Além do mais, a perda da qualidade de segurado é evento contemplado em
lei e a impossibilidade de devolução de quaisquer contribuições vertidas
ao RGPS é inerente ao caráter contributivo do sistema e ao seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
21 - Rechaçada a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez,
consigna-se que o falecido também não fazia jus à aposentadoria por tempo
de serviço, na medida em que o somatório contributivo apurado é inferior ao
mínimo necessário, ainda que se considerasse o tempo de labor rural alegado
e não comprovado nos autos, e, de igual sorte, à aposentadoria por idade,
visto que veio a óbito com 51 anos (fl. 36).
22 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade
de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício
de pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91,
bem como não sendo o caso de aplicação do art. 102 do mesmo diploma legal,
de rigor o reconhecimento do insucesso da demanda.
23 - No que tange ao pleito indenizatório, com efeito, não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC
nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
24 - Apelação dos autores desprovidas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA QUALQUER APOSENTADORIA. DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. CARÁTER
CONTRIBUTIVO. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependent...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do apelo neste ponto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor a homologação do labor especial no período de
05/10/1973 a 19/12/1973, bem como dos períodos comuns de 10/08/1988 a
09/09/1988, de 01/03/1989 a 08/05/1991, de 02/05/1996 a 18/05/2000 e de
01/02/2001 a 28/11/2003; além do reconhecimento da especialidade do labor
nos período de 06/02/1974 a 15/05/1978, de 01/06/1978 a 30/09/1982, de
03/03/1983 a 27/04/1988 e de 27/05/1991 a 10/03/1995, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2003).
11 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição (fls. 150/152), a autarquia já reconheceu administrativamente
o labor especial no período de 05/10/1973 a 19/12/1973, bem como os períodos
comuns de 10/08/1988 a 09/09/1988, de 01/03/1989 a 08/05/1991, de 02/05/1996
a 18/05/2000 e de 01/02/2001 a 28/11/2003, razão pela qual incontroversos.
12 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: nos períodos
laborados na empresa Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plástica,
de 06/02/1974 a 15/05/1978 e de 01/06/1978 a 30/09/1982, o autor esteve
exposto a ruído de 88 dB(A) - formulários de fls. 116 e 120 e laudos
periciais de fls. 117/119 e 121/123; e nos períodos laborados na empresa
Sommer Multipiso Ltda, de 03/03/1983 a 27/04/1988, o autor esteve exposto a
ruído de 86 a 88 dB(A), e de 27/05/1991 a 10/03/1995, a ruído de 87 dB(A)
- formulários de fls. 124 e 131 e laudos periciais de fls. 125/128 e 132/134.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 06/02/1974 a 15/05/1978, de 01/06/1978 a 30/09/1982, de
03/03/1983 a 27/04/1988 e de 27/05/1991 a 10/03/1995.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos comuns e especial já reconhecidos pelo INSS; constata-se
que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
29 anos, 9 meses e 4 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria.
18 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data
do requerimento administrativo (28/11/2003 - fl. 154), o autor contava
com 34 anos e 5 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
a partir desta data, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
19 - Observa-se que não há que se falar em desídia da parte autora, eis
que a ação foi ajuizada em 25/07/2006 (fl. 02) e a decisão da 13ª JR -
Décima Terceira Junta de Recursos foi proferida em 10/10/2006 (fl. 207).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor conhecida em parte e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos
de 04/06/1983 a 11/04/1987 e de 03/12/1998 a 31/08/2009, e a conceder à
autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do pedido
administrativo indeferido (13/11/2009). Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença não
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela; razão pela qual inexiste
interesse recursal neste aspecto.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 04/06/1983 a 11/04/1987 e de 03/12/1998 a 31/08/2009, e a
consequente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente,
a expedição de certidão de tempo de serviço.
14 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43/44) e
laudo técnico pericial (fls. 76/78), no período de 13/04/1987 a 31/08/2009,
laborado na empresa Nisshinbo do Brasil Indústria Têxtil Ltda, a autora
esteve exposta a ruído de 94 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 03/12/1998 a 31/08/2009.
16 - Ressalte-se que o período de 13/04/1987 a 02/12/1998, já foi reconhecido
administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais
(fl. 49).
17 - No tocante ao labor rural, no período de 04/06/1983 a 11/04/1987,
impossível o reconhecimento de sua especialidade, eis que a atividade
exercida exclusivamente na lavoura é absolutamente incompatível com
a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de
contribuições para o seu reconhecimento.
18 - Assim, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta
demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 49),
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (11/02/2010 - fl. 58),
a autora alcançou 22 anos, 4 meses e 19 dias de tempo total especial;
insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
19 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
20 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos
de 04/06/1983 a 11/04/1987 e de 03/12/1998 a 31/08/2009, e a conceder à
autora o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do pedido
administrativo indeferido (13/11/2009). Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença il...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA PROIBIDA. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais no
período de 14/10/1996 a 27/09/2010 e a possibilidade de conversão do labor
comum em tempo especial, do período de 23/08/1984 a 20/11/1984, além de
condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo (03/11/2010).
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 68/71,
no período de 14/10/1996 a 27/09/2010, laborado na empresa Rhodia Poliamida
e Especialidades Ltda, o autor esteve exposto a ruído, além de dióxido
de nitrogênio e óxido nitroso; agentes químicos enquadrados no código
1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; tornando possível o reconhecimento da
especialidade do labor, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Saliente-se que a conversão de tempo comum em especial, com a aplicação
do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", é impossível. Isso
porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
14 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade
especial reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl. 196), verifica-se que, na data do
requerimento administrativo (03/11/2010 - fl. 151), o autor alcançou
25 anos, 9 meses e 16 dias de tempo total especial; suficiente para a
concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data,
conforme determinado em sentença.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
17 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA PROIBIDA. TEMPO SUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido
no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio,
desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matér...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 21
(vinte e um) dias (fls. 142), tendo sido reconhecidos como de natureza especial
os períodos de 05.11.1984 a 02.10.1986 e 25.08.1986 a 30.09.2001. Após, foram
reconhecidos judicialmente os períodos comuns de 01.05.1978 a 30.06.1978,
01.08.1978 a 30.11.1979, 01.01.1980 a 30.12.1981, 01.02.1982 a 30.07.1982
e 01.10.1982 a 30.01.1984, totalizando a parte autora 33 (trinta e três)
anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição
(fls. 30/32 e 33/34). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período
de 01.10.2001 a 08.09.2009, e a conversão inversa dos períodos comuns supra
descritos. Ocorre que, no período de 01.10.2001 a 08.09.2009, a parte autora,
na atividade de técnica de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos
consistentes em vírus, bactérias, fungos e protozoários, em virtude
de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes
(fls. 72/73), devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Os demais períodos
indicados na exordial devem ser contabilizados como tempo comum, posto que
não comprovada a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso
em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos
de 01.05.1978 a 30.06.1978, 01.08.1978 a 30.11.1979, 01.01.1980 a 30.12.1981,
01.02.1982 a 30.07.1982 e 01.10.1982 a 30.01.1984.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, excluídos os
concomitantes, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez)
meses e 04 (quatro) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da
pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Entretanto,
com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 35
(trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2009),
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.09.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/146.444.301-4), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
RECONHECIDA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição,...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1961).
- Certidão de casamento em 04.08.1977.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca
de Itapetininga, atestando que o marido da requerente, qualificado como
autônomo, adquiriu em 20.08.1985, por escritura de venda e compra, uma
área de 5,65 hectares.
-Guia de recolhimento referente ao ano de 1985.
- Certificado de Imóvel Rural, referente aos anos de 1996/1997, 2000/2002,
2003/2005, 2006/2009, 2010/2014 em nome do marido, referente ao imóvel
denominado Chácara Rio Piracicaba, com 5,6 hectares, em nome de Jair Mariano
da Cruz, marido da autora.
- ITR do imóvel Chácara Rio Piracicaba, dos anos 2.000 até 2016.
- CNPJ em nome do marido, como produtor rural, em 03.07.2006.
- ICMS em nome do conjugue como contribuinte individual, em 06.07.2006.
- Declaração de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de São Miguel Arcanjo, em 25.07.2016, tendo como exercício de atividade
rural de 20.08.1985 até a data da declaração, qualificando a autora como
agricultora em regime de economia familiar.
- Notas em nome do marido, de forma descontínua, de 2001 a 2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 23.05.2016 e 01.09.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora recebeu auxílio doença, rural, de 13.08.2014 a 09.03.2015 e
que o marido possui cadastro como empresário/empregador, de 01.10.1985
a 31.05.1999 e vínculos empregatícios, de 01.04.1985 a 30.03.1991,
01.04.2003 a 28.03.2013 e que recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/comerciário/contribuinte individual, no valor de R$ 1.783,98,
desde 19.06.1996.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A autora juntou documentos do imóvel rural de sua propriedade e do marido,
denominado Chácara Rio Piracicaba, com ITR, comprovantes de pagamentos,
todos em nome do marido.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora
é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto,
não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o marido possui cadastro como
empresário/empregador, de 01.10.1985 a 31.05.1999 e vínculos empregatícios,
de 01.04.1985 a 30.03.1991, 01.04.2003 a 28.03.2013 e que recebe aposentadoria
por tempo de contribuição/comerciário/contribuinte individual, no valor
de R$ 1.783,98, desde 19.06.1996, descaracterizando o regime de economia
familiar.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural
por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que
os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.05.1961).
- Certidão de casamento em 04.08.1977.
- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca
de Itapetininga, atestando que o marido da requerente, qualificado como
autônomo, adquiriu em 20.08.1985, por escritura de venda e compra, uma
ár...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal: "§ 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
- Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições
diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram
expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade
física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus artigos 57 e 58
a chamada aposentadoria especial.
- Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial
deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a
condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com
o grau de agressividade do agente em questão.
- Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício "consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício", destacando-se que
para este benefício não há aplicação do fator previdenciário (art. 57,
§1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios).
- Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da
especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a
caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período
em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
- Deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a
05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações
feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
- Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor
o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79
vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação
por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Precedentes.
- Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada
a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de
laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial. Precedentes.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Precedentes.
- Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo
ser necessária a apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação
do referido agente após 05/03/1997, sendo possível reconhecimento com
formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem como entendo ser
necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250
volts.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de
25 anos de labor em condições especiais (vide tabela de tempo de atividade
de fl. 143), razão pela qual o autor faz não faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal: "§ 1º É
vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
- Diante da possibilida...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. POSTERIOR CONCESSÃO
ADMINSTRATIVA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu
artigo 11, inciso VII.
6. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido nos
períodos de 13/08/1963 a 30/11/1979 e de 01/10/1983 a 31/12/1989.
11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos
documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor
rural no período de 13/08/1963 a 30/11/1979, exceto para fins de carência.
12. Quanto ao período de 01/10/1983 a 31/12/1989, não merece acolhida o
pleito, na medida em que a existência de recolhimentos como contribuinte
individual no período de 12/1979 a 09/1983 afasta a presunção de que o
labor rural tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que,
nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão",
na condição de rurícola.
13. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14. O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15. Somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (13/08/1963 a
30/11/1979), aos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 56/60,
comprovantes de recolhimentos previdenciários e CNIS anexado aos autos),
verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, contava com
32 anos, 08 meses e 7 dias de contribuição, o que lhe assegura o direito
à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, haja visa o
cumprimento do pedágio e o implemento do requisito etário.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
17. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
18. O cálculo da renda mensal inicial a ser apurado em sede de execução,
seguindo os parâmetros estipulados na legislação previdenciária.
19. Verifica-se, pelas informações obtidas no CNIS, que a parte autora
recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/07/2017. Sendo
assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
20. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso
adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. POSTERIOR CONCESSÃO
ADMINSTRATIVA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO MAIS VANTAJOSA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tem...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. INTERMITENTE. PONDERAÇÃO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO 1,40. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, TAMBÉM DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer, em favor da parte autora,
períodos de labor especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos especiais, com consequente conversão
em tempo comum, entre 01/02/1976 a 02/01/1981, 01/06/1981 a 14/05/1982,
15/06/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a 17/07/1986, 01/03/1988 a 22/09/1998,
02/01/1999 a 27/05/2005.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Nos períodos de 01/02/1976 a 02/01/1981 e 01/06/1981 a 14/05/1982,
segundo anotações constantes da CTPS de fls. 18, exerceu a função de
auxiliar de mecânico junto à empresa "Lazzari & Cia. Ltda.", os quais
não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que não apresentados
formulários comprobatórios de exposição a agentes agressivos. Além disso,
não há que se falar em enquadramento pela categoria profissional.
12 - Em relação aos períodos de 15/06/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a
17/07/1986, 01/03/1988 a 22/09/1998 e 02/01/1999 a 27/05/2005, de acordo com
PPP de fls. 22/25, o autor exerceu a função de mecânico junto à empresa
"Assis Diesel de Veículos Ltda", exposto aos agentes agressivos ruído de
85 dB e a óleos e graxas (derivados de petróleo).
13 - Ressalte-se que apesar de o PPP de fls. 22/25 mencionar a exposição
a óleos e graxas de forma intermitente, possível o reconhecimento
da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e
"permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do
trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a
sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem
sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por
sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou
função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não
são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência
deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja
duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige
seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à
aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a
situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde
que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
14 - Com efeito, no caso em exame, durante os dois períodos controversos,
o requerente ocupava o cargo de gerente industrial de uma empresa com 28
funcionários e era responsável pelo planejamento e controle da produção,
desenvolvendo suas atividades essencialmente no "setor operacional", na
"fábrica", consistindo suas principais funções, consoante documentos
trazidos a juízo (fl. 45/46 e 49), as seguintes: "recebe material ou desenho
do cliente, especifica o tratamento usina, processa o tratamento, acompanha e
controla física e quimicamente o processo e os resultados e expede o material
processado para o cliente", "gerencia e responde por todo o planejamento e
controle de produção", "faz o acompanhamento da movimentação de materiais",
além de participação no planejamento estratégico e contato com clientes
e fornecedores.
15 - Com efeito, no caso em exame, nos citados períodos, o requerente ocupava
o cargo de mecânico em uma concessionária de caminhões, desenvolvendo suas
atividades no "setor oficina mecânica", desempenhando as seguintes tarefas:
"desmontar motores, transmissão e diferencial para efetuar os reparos
necessários. Executar a substituição e reparo de peças, regulagem de
freios, sistema de ignição, sistema de alimentação e lubrificação.",
além de outras descritas nos minuciosos laudos técnicos de fls. 42/183.
16 - Conclui-se, desta feita, ainda que de maneira intermitente, que o
autor estava diretamente submetido aos agentes agressivos. Assim sendo,
à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados
como especiais os interregnos entre 15/06/1982 a 30/08/1984, 01/10/1984 a
17/07/1986, 01/03/1988 a 22/09/1998 e 02/01/1999 a 27/05/2005, haja vista a
exposição ao agente agressivo ruído em limite superior ao tolerado em lei
(até 05/03/1997) e com fundamento no código 1.2.11 (agentes químicos),
do anexo ao Decreto n° 53.831/64.
17 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
18 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos
reconhecidos pelo anotados em CTPS (fls. 18/20), verifica-se que o autor
contava com 36 anos, 2 meses e 23 dias de contribuição na data do
requerimento administrativo (09/11/2006 - fl. 17), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que houve concessão
administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 01/06/2012 (NB 157.706.120-6). Sendo assim, faculto ao demandante a
opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso,
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos
valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que
se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (09/01/2006 - fl .17).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária, ora tida por interposta,
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. INTERMITENTE. PONDERAÇÃO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO 1,40. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, TAMBÉM DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi cond...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DO DECISUM AO PEDIDO
INICIAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIDAS. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA
DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO
DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento, como comum, do período
de 01/09/1979 a 15/04/1980, e da especialidade dos períodos de 13/03/1985
a 01/03/1989, de 14/03/1989 a 28/04/1995 e de 01/04/2002 a 29/04/2008, com
vistas à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço desde
a data do primeiro requerimento administrativo (09/05/2008).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - In casu, configurado está o julgamento ultra petita, eis que, conquanto a
parte autora tenha postulado pela especialidade para o período de 01/04/2002
a 29/04/2008 (fls.28/29, alínea "d"), a r. sentença, inadvertidamente,
o estendeu para 09/05/2008, que é a data do requerimento administrativo.
4 - Sendo assim, de se limitar a análise da especialidade ao período em
referência.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - O período comum de 01/09/1979 a 15/04/1980 está habilmente comprovado
pelas anotações constantes na CTPS (fls. 91, 92, 94 155, 157, 163), que
atestam ter o autor laborado para a empregadora PENA DE OURO ORG. CONTÁBIL
S/C LTDA. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado
nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento
de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado,
essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o
exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem. Precedentes desta Corte. Fatos apontados na CTPS são dotados de
presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais
inconsistências dos dados, nem interposto incidente de falsidade documental,
reconhece-se o período comum de 01/09/1979 a 15/04/1980.
14 - Impõe-se o reconhecimento como especiais dos seguintes períodos: -
de 13/03/1985 a 01/03/1989, em que o autor laborou na empregadora "Artes
Gráficas Guarú Ltda." (CTPS - fl.91 e fls.99/100), exercendo a função
de "1/2 oficial impressor", comprovada pelo formulário DSS-8030, emitido
em 05/12/2003 (fls. 45 e 109), dando-se o enquadramento por atividade
profissional, no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
de 14/03/1989 a 28/04/1995, em que o autor laborou na empregadora DCI -
Indústria Gráfica e Editora S/A, no cargo de "1/2 oficial impressor" (CTPS
- fl.97), dando-se o enquadramento por atividade profissional, no código
2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo certo que, para o período,
não se pode exigir o formulário descritivo do segurado instituído pela
Lei nº 9.032/95; - de 01/04/2002 a 29/04/2008, em que o autor laborou para
a empregadora "Comércio e Indústria Multiformas Ltda.", na função de
"líder de impressão", cujo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls.47/48 e 117/118), emitido em 29/04/2008, comprova a sua exposição ao
agente ruído de 92 dB, superior, portanto, aos limites de tolerância acima
de 90 dB, estipulado pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, vigente até
18/11/2003 e, acima de 85 dB, que passou a vigorar, a partir de 19/11/2003,
com a edição do Decreto 3.048/99, posteriormente alterado pelo Decreto
nº 4.882/03.
15 - Conforme planilha e extrato do CNIS anexos, somando-se o período de
01/09/1979 a 15/04/1980 àqueles de atividades especiais reconhecidas nesta
demanda (13/03/1985 a 01/03/1989, 14/03/1989 a 28/04/1995 e de 01/04/2002 a
29/04/2008), convertidos em comum (pelo fator 1,40), acrescidos dos períodos
de atividade comum incontroversos, descritos no "relatório de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" (fls.143/144), verifica-se que o
autor contava 40 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço na data do
primeiro requerimento administrativo (09/05/2008 - fls. 150) e, satisfeitos
como estão os requisitos de carência, "pedágio" e idade mínima, faz jus
à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
16 - Termo inicial do benefício fixado na data do primeiro requerimento
administrativo (09/05/2008 - fls. 150).
17 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em
vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
21 - Isenta é a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Autor encontra-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 03/02/2011, por força de requerimento administrativo formulado
posteriormente ao ajuizamento desta demanda. Assim, faculta-se ao demandante
a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso,
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores
atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se
permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
23- Tendo em vista que o autor está recebendo os valores de aposentadoria
concedida no âmbito administrativo desde 03/02/2011, o pleito de tutela
antecipa resta indeferido, posto que lhe está garantido o caráter alimentar
até o trânsito em julgado da presente demanda.
24 - Apelo do INSS desprovido. Apelação do autor provida. Remessa necessária
provida em parte. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DO DECISUM AO PEDIDO
INICIAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIDAS. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA
DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO
DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão do autor resume-se ao reconhecimento, como comum, do período...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA CITAÇÃO E
INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 12/08/1955
a 26/12/1969.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - A pretensa prova material juntada aos autos, a respeito do labor no
campo do autor, consiste em certificado de dispensa de incorporação, com
dispensa em 1969 e emitida em 30/04/1971, na qual o autor está qualificado
como "lavrador".
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período de 01/07/1961 (quando o autor completou 14 anos de idade,
conforme depoimentos das testemunhas) até 26/12/1969 (data especificada em
documento da inicial - fl. 10).
11 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda
(01/07/1961 a 26/12/1969), acrescido dos demais períodos de atividade comum
constantes da CTPS (fls. 15/20), canhotos de contribuição (fls. 21/48)
e CNIS em anexo, constata-se que, na data da EC 20/98 (16/12/1998), o autor
contava com 29 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço, insuficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria.
12 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data da citação
(26/08/2005 - fl. 55), o autor contava com 33 anos, 10 meses e 04 dias de
tempo de serviço, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
13 - Observa-se, entretanto, que, em 19/05/2006, o autor completou 35 anos de
tempo de atividade, suficiente para a concessão de aposentadoria integral,
a partir desta data.
14 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e CNIS anexo.
15 - Verifica-se, conforme extratos do CNIS ora anexados, que a parte
autora recebe o benefício de auxílio doença, desde 24/09/2005. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e,
com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo
benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos
atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA CITAÇÃO E
INTEGRAL ANTES DA SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 12/08/1955
a 26/12/1969.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do te...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM
ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO A
PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRAIVO - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido, com o período incontroverso, o autor faz jus ao benefício
previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral,
uma vez que possui mais de 35 anos de tempo de contribuição e a carência
necessária de 180 contribuições.
- Verifica-se pelas informações do CNIS, ora juntadas aos autos por
determinação da Relatora, que foi concedida administrativamente a
aposentadoria por tempo de contribuição em 17/10/2016, o autor tem direito
às diferenças entre o início da aposentadoria judicial e a implantação
da aposentaria por idade, nos termos da decisão do C. STJ (fls. 201/208),
devendo, contudo optar pelo benefício que entender mais vantajoso, nos
termos do artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Ressaltado que se o autor optar pelo benefício concedido
administrativamente, ele não poderá executar os valores retroativos
correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial.
- O segurado tem permissão de receber os valores atrasados do benefício
concedido judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um
benefício concedido na esfera administrativa posteriormente equivaleria
a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao benefício judicialmente
deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado pelo
E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
-Caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão
ser descontados, no momento da liquidação das prestações vencidas,
os valores por ela já recebidos em decorrência do benefício concedido
administrativamente.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autor provido para condenar o
INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data
do requerimento administrativo em 09/10/2012 (fl.107), com a incidência e
juros de mora e correção monetária e pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das prestações vencidas, nos termos expendidos no
voto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM
ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO A
PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRAIVO - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Le...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO. FRENTISTA. PERÍODO PARCIALMENTE
RECONHECIDO. LAUDO. PPP. TEMPO INSUFICIENTE.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria
especial requerida, sendo apenas reconhecida a atividade especial em
determinado período, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico
que sujeite a sentença ao reexame necessário.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
- O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
-Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
-Extrai-se dos elementos residentes nos autos que a exposição da parte
autora a tais agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia,
donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos
termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante
todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento
da alegação autárquica em sentido contrário.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- As atividades insalubres previstas no Decreto 53.831/1964 são meramente
exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde
que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda,
mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
- E conforme acima mencionado, a imprescindiblidade de Laudo técnico somente
pode ser exigível, a partir de 06/03/1997, tendo o autor apresentado, para
o primeiro período (14/10/1996 a 12/01/2001), o formulário DIRBEN 8030,
subscrito pelo empregador, aos 12/01/2001, nele constando que o autor ficava
exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente, por 44 horas semanais, não fazendo menção ao uso de EPI.
- Por outro lado, restou consignado em referido documento que a empresa não
possuía laudo técnico pericial, não podendo, portanto, tal formulário
ser aceito para comprovar a especialidade do trabalho, após 06/03/1997,
já que a partir desta data, o Laudo passou a ser imprescindível, conforme
bem assinalou a r.sentença.
- Para o segundo período (de 25/03/2002 a 30/07/2014), consta PPP (que
pressupõe a existência de laudo técnico e reproduz as informações
nele constantes), expedido aos 30/07/2014, pelo proprietário da empresa,
consignando que o autor, de 25/03/2002 em diante, trabalhava como frentista
e operador de caixa, no pátio do local, e estava exposto a Hidrocarbonetos
(gasolina, etanol, biodiesel, óleo lubrificante, fluído automotivo),
não fazendo menção ao uso de EPC, EPI ou CA EPI. O responsável pelos
registros ambientais e monitoração biológica, responde apenas pelos
períodos posteriores a 02/02/2004 .
- Dessa forma, em que pesem as considerações da sentença, com apoio no
disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.2.10,
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e, ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97, deve ser reconhecido como agentes nocivos os derivados
do petróleo. Precedentes.
- Por outro lado, para esse segundo período, como só há responsável
habilitado pelos registro ambientais e monitoração biológica, a partir de
02/02/2004, inexistindo observações que garantissem as mesmas condições em
períodos anteriores, reconheço como especial apenas as atividade exercidas
no período de 02/02/2004 a 30/07/2014.
- Em resumo, reconheço como atividades especiais as desenvolvidas pelo
autor nos períodos de 14/10/1996 a 05/03/1997 (Posto Americana Ltda)
e de 02/02/2004 a 30/07/2014 (H. Rossi Petrorossi), que somam 10 anos, 10
meses e 21 dias, devendo o INSS proceder a devida adequação nos registros
previdenciários do segurado.
- Vale ressaltar, por fim, que ambos os empregadores não se manifestaram
acerca do uso do EPI, não havendo como considerar os protestos feitos
pela Autarquia Previdenciária nesse ponto. E constando dos documentos
discriminados que o segurado ficava exposto a agente nocivo "qualitivativo",
deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS -
Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato,
não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade
e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP
concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. O formulário
DIRBEN 8030, por sua vez, é claro ao informar referidos dados, no campo 6.
- E para concluir, é indiferente o registro do código da GFIP no formulário,
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
- Desta forma, somando-se os períodos já reconhecidos pela Autarquia
Previdenciária como especiais (08 anos, 07 meses e 25 dias) aos períodos
doravante reconhecidos (10 anos, 10 meses e 21 dias), é fácil vislumbrar
que, na data do requerimento administrativo (29/08/2014), o autor não fazia
jus ao benefício de aposentadoria especial, já que contava com 19 anos,
06 meses e 17 dias de tempo de exercício em atividades especiais.
- Da mesma maneira, convertendo-se os períodos especiais reconhecidos em
períodos comuns, somando-os aos demais períodos comuns incontroversos,
verifica-se que o autor contava, na data do requerimento administrativo,
com 34 anos e 15 dias de tempo de atividade laborativa, tempo igualmente
insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o reconhecimento
parcial dos períodos requeridos e indeferimento do pedido de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, a hipótese dos autos é de
sucumbência recíproca, conforme determinou a r.sentença, motivo pelo qual
as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as
partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as
verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados
e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO. FRENTISTA. PERÍODO PARCIALMENTE
RECONHECIDO. LAUDO. PPP. TEMPO INSUFICIENTE.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria
especial requerida, sendo apenas reconhecida a atividade especial em
determinado período, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico
q...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 15/04/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de
benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, que se deu
em 31/08/2009 (fl. 54).
2 - Informações extraídas dos autos, à mesma fl. 54, dão conta que o
benefício foi cancelado quando seu valor era de R$544,69.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data da cessação (31/08/2009) até
a data da prolação da sentença - 15/04/2013 - passaram-se pouco mais de 43
(quarenta e três) meses, totalizando assim 43 (quarenta e três) prestações
no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ainda em sede preliminar, ressalta-se a inocorrência de cerceamento
de defesa, eis que a prova pericial presta todas as informações de forma
clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
5 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez,
sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é o direito
subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação
de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução,
tão só porque a conclusão médica não lhe foi totalmente favorável.
6 - Além do mais, a comprovação da incapacidade deve se dar tão somente
por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral é
absolutamente despicienda.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
15 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de fevereiro de
2011 (fls. 68/72), diagnosticou a autora como portadora de "pós-operatório
tardio de meniscesctomia medial no joelho direito", "gonartrose à direita"
e "diabetes mellitus". Consignou que "a autora não reúne condições para
o desempenho de suas atividades laborativas habituais de gari, porém,
reúne condições para o desempenho de atividades que respeitem suas
limitações e condições físicas e pessoais. Ela não deve exercer
atividades que requeiram esforço físico intenso e/ou longas caminhadas"
(sic). Depreende-se do exposto, portanto, que o expert concluiu pela
incapacidade parcial e permanente da demandante.
16 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("rurícola" e "gari" - extratos do CNIS anexos), e que conta, atualmente,
com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir, após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
outras funções.
17 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
19 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 534.090.907-3)
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 31/08/2009
(fl. 54). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente de auxílio-doença (NB: 534.090.907-3), a DIB
da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até
a sua cessação (31/08/2009 - fl. 54), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
24 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora
provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - Não conhecido em parte o apelo do ente autárquico, no que toca ao
pedido de submissão da sentença à remessa necessária, uma vez que
foi justamente essa a determinação contida nela, restando evidenciada a
ausência de interesse recursal no particular.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de julho de 2011
(fls. 124/125 e 150/152), diagnosticou o autor como portador de "doença
degenerativa da coluna vertebral, com dor, limitação de movimentos da
coluna e outros subjetivos (andar, pegar pesos)". Consignou que "o requerente
apresenta incapacidade total e permanentemente para a atividade laborativa
principal por doença degenerativa da coluna vertebral", fixando a data do
início do impedimento em outubro de 2007. Portanto, depreende-se do laudo
que o expert concluiu pela incapacidade tão somente para trabalhos que
exijam grande higidez física, isto é, incapacidade parcial.
12 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("separador de máquina de
esteira", "operador de máquina", "motorista" e "serviços gerais" - CTPS de
fls. 14/21), e que conta, atualmente, com mais de 62 (sessenta e dois) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias dos quais é portador, ensejando a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista a apresentação de requerimento administrativo em 22/10/2007
(NB: 570.811.631-1 - fl. 22), de rigor a fixação da DIB na referida
data. Cumpre lembrar que a incapacidade já estava presente neste momento,
eis que o expert fixou a DII em outubro de 2007.
16 - O fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento da incapacidade
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral.
17 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício, por considerar ausente algum
dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS conhecida
em parte e, na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523,
§1º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO DA
PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, DESPR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973. ART. 479 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/02/2013, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
3 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por invalidez, atinente ao período em que
cessado auxílio-doença (14/09/2010 - fls. 54/55) até a data do óbito
da parte autora (14/10/2010). Informações extraídas do Sistema Único
de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta
que o salário de benefício da requerente, quando da concessão do
auxílio-doença, era de R$581,00. Frisa-se que o valor da aposentadoria
por invalidez corresponde a 100% (cem por cento) do salário de benefício,
nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91.
4 - Constata-se, portanto, que desde a data da cessação do auxílio-doença
da autora (14/09/2010) até o seu óbito - 14/10/2010 - passou-se pouco mais
de um mês, totalizando assim uma prestação no valor supra, que, mesmo que
devidamente corrigida e com a incidência dos juros de mora e verba honorária,
ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - Resta incontroversa a qualidade de segurada da autora, além do
cumprimento da carência, na medida em que se discute na apelação do INSS
a persistência da sua incapacidade para o trabalho, após a cessação de
auxílio-doença precedente, em 14/09/2010 (NB: 539.721.452-0 - fl. 54/55). Com
efeito, até a referida data, a parte autora era segurada da Previdência,
uma vez que estava no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
14 - No que tange à incapacidade laboral, os atestados médicos de fls. 14/15,
datados de 21/01/2009 e 18/10/2009, respectivamente, indicam que a autora
era portadora de "gonartrose (CID10 - M.17)", "hipertensão essencial
(primária) (CID10 - I10)" e "dorsalgia (CID10 - M54)". Consta dos autos,
ainda, que a autora foi submetida a "cateterismo", em 1991, quando tinha
apenas 33 (trinta e três) anos de idade, denotando que, desde muito jovem,
já apresentava mal cardíaco (fl. 18).
15 - Da certidão de óbito da requerente, acostada à fl. 85, verifica-se
que a "causa mortis" foram justamente a "insuficiência coronariana" e a
"insuficiência cardíaca". Como bem pontuou o magistrado a quo, "a 'causa
mortis' está diretamente relacionada aos problemas de saúde apontados na
inicial demonstrando o caráter absoluto da incapacidade" (fl. 123).
16 - Registre-se, outrossim, que o próprio INSS, na seara administrativa,
indeferiu pleito de auxílio-doença apresentado em 20/10/2009 (NB:
537.872.812-2 - fl. 19), em virtude da ausência da qualidade de segurada
e não da inexistência de incapacidade.
17 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), que tenha a autora se recuperado em
14/09/2010, data da cessação do auxílio-doença de NB: 539.721.452-0
(fl. 54/55), eis que, um mês depois, em 14/10/2010, veio a falecer,
justamente pelos males que embasaram a concessão do benefício supra. De
fato, consoante extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostado
à fl. 52, o auxílio-doença foi concedido porque a requerente havia sido
diagnosticada com "insuficiência cardíaca (CID10 - I50)" e "hipertensão
arterial (CID10 - I10)".
18 - Assim, resta evidenciado que, quando da cessação do auxílio-doença,
a demandante já estava incapacitada de forma total e permanente para o
labor, de modo que faria jus à aposentadoria por invalidez desde então,
nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Repisa-se: a requerente veio a óbito
um mês após o cancelamento do beneplácito (fl. 85).
19 - A prova pericial se mostra totalmente despicienda no caso dos autos. Com
efeito, além da dificuldade na sua realização no presente momento (deveria
ser indireta), é certo que o juiz não esta adstrito a laudo pericial, nos
exatos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum
também ser modificado no particular.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária
não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da
verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. MÁXIMAS
DA EXPERIÊNCIA. ART. 335 DO CPC/1973. ART. 375 DO CPC/2015. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 436 DO CPC/1973. ART. 479 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO INVERSA APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada
"conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no
sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive
quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época
da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após
a edição da Lei nº 9.032/95. Precedente desta 7ª Turma.
12 - Portanto, o período de 01/02/1985 a 17/02/1987 (fl. 35) deve ser
considerado apenas como tempo comum.
13 - No que se refere ao pleito especial, resta incontroversa a especialidade
no período de 16/03/1987 a 05/03/1997, tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS (fl. 109).
14 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Magneti Marelli Cofap Cia
Fabrica de Peças" entre 06/03/1997 a 08/10/2010, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 40/42, com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais, informa que o requerente estava exposto a ruído de
91dB.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o
período de 06/03/1997 a 08/10/2010, eis que atestado que o ruído é superior
ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
16 - Somando-se a especialidade reconhecida (16/03/1987 a 08/10/2010),
verifica-se que o autor contava com tempo inferior a 25 anos de atividade
desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo
(03/02/2011 - fl. 113), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - Por outro lado, conforme planilha anexa, adicionado o labor especial,
convertido em tempo comum, ao período constante da CTPS, verifica-se
que o autor contava com 35 anos e 13 dias de contribuição na data do
requerimento administrativo (03/02/2011 - fl. 113), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal
18 - O requisito carência restou também completado.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (03/02/2011 - fl. 113).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO INVERSA APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SAQUE POR PRAZO SUPERIOR A 06
MESES. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO
DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INICIADA A PARTIR DO REQUERIMENTO PARA
REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação aos requisitos legais para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, dúvidas não restam quanto ao seu atendimento,
uma vez que o INSS o deferiu em sede administrativa, inexistindo nos autos
quaisquer indícios de sua revisão. No que diz respeito à suspensão do
benefício, vigia à época dos fatos o art. 166, §1º, do Decreto nº
3.048/99, em sua redação original, que assim dispunha sobre a matéria:
"Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em
conta corrente, exceto o pagamento de auxílio-doença e os pagamentos a
procurador.§ 1º Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta
corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de
benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios
remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto
Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem.".
3. Assim, não retirado os valores depositados em conta bancária pertencente
ao autor, referentes ao seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pelo prazo infralegal supracitado, acertada se mostrou a
condutada da autarquia em suspendê-lo. Ocorre que, mesmo após requerimento
para o restabelecimento do benefício, formulado pelo autor em 22.06.2010
(fl. 11), o INSS não adotou as medidas cabíveis para reativá-lo ou
justificou o motivo para não fazê-lo.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. Da análise do processo administrativo que originou a aposentadoria
por tempo de contribuição, é possível verificar o início de um
procedimento para análise de suposta irregularidade, que não restou
comprovada (fls. 149/204). Ademais, como bem ressaltou o Juízo de origem
"[...] o segurado apresentou 03 (três) CTPS, como se pode aferir da contagem
de fls. 164/165 e informou o motivo ensejador da não reapresentação na
convocação posterior (fl. 201)." (fl. 217). Desse modo, caberia ao INSS
o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou
no caso em tela.
6. Sendo assim, possuindo o autor 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 17
(dezessete) dias, quando do requerimento administrativo (D.E.R. 15.09.1995),
bem como comprovando carência superior a 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
7. Quanto à prescrição quinquenal, em vista do requerimento formulado
para reativação do benefício em 22.06.2010 (fl. 11), deve ser este o marco
inicial para a sua contagem, conforme estabelecido por sentença (fl. 217v).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo solicitando a sua reativação (22.06.2010; fl. 11).
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SAQUE POR PRAZO SUPERIOR A 06
MESES. SUSPEITAS DE IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. RESTABELECIMENTO
DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INICIADA A PARTIR DO REQUERIMENTO PARA
REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da...