PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI Nº 9.032/95. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O período que a parte autora postula seja reconhecido como de natureza
especial, bem como a conversão de tempo comum em especial ("conversão
inversa"), não foram objeto do Processo nº 2007.63.03.000142-0
(fls. 37/54). Desse modo, não há que se falar na ocorrência de coisa
julgada.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No caso dos autos, no período de 01.08.1977 a 17.03.1979, a parte autora
a parte autora exerceu as funções de prensista (fls. 65/66), devendo ser
reconhecida a natureza especial desta atividade, pelo regular enquadramento
no código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
9. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste
para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611,
de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos
recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no
sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade
comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência
da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial no período de 03.01.1976 a 31.07.1977.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte
e quatro) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo especial, insuficientes
para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a
parte autora alcança 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/156.535.940-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2004), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI Nº 9.032/95. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O período que a parte autora postula seja reconhecido como de natureza
especial, bem como a conversão de tempo comum em especial ("conversão
inversa"), não foram objeto d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E §
3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSENTE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CARÊNCIA INSUFICENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Ausente início de prova material, impossível o reconhecimento de labor
rural, sem registro em CTPS, apenas com depoimentos testemunhais.
3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do
comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
4. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
5. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
6. Não comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida,
não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, no que tange
aos períodos rurais, sendo a apelação prejudicada no ponto. No mais,
apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E §
3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSENTE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CARÊNCIA INSUFICENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Ausente início de prova material, impossível o reconhecimento de labor
rural, sem registro em...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO, NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. VERBA
HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1967
a 31/12/1971, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 01/10/1982 a 21/01/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1987, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (31/08/2000).
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço da
parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula
490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para comprovar o suposto labor rural, foi apresentada a certidão de
casamento do autor, ocorrido em 05/08/1967, qualificando-o como lavrador
(fl. 25). Além do documento trazido como início de prova material
hábil para comprovar o exercício de labor rural, foi ouvida a testemunha
Raimundo Lopes Gomes (fls. 113). Raimundo informou que "conhece o autor
de Sta. Cruz do Escalvado, Minas Gerais. O autor residia e trabalhava
no Sítio do Macaco, plantando milho, feijão, arroz etc. ". O autor e a
depoente eram vizinhos. A depoente, que também plantava, chegou a ver o
autor trabalhando várias vezes. O proprietário do sítio do Macaco era o
pai do autor, Sr. Geraldo Saturno. No sítio só trabalhavam o autor e seu
pai. Não tinham empregados". Disse que "desde criança, o autor ajudava seu
pai. O autor estudava pela manhã e ajudava na roça depois que chegava da
escola. O autor trabalhou no sítio até vir para São Paulo, por volta de
1972: a depoente se recorda da data porque o autor veio antes dela, a qual,
por sua vez, veio em 1973. Durante todo o tempo em que morou no Sitio do
Macaco, o autor só trabalhou lá; não tinha outra atividade"
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
do documento carreado aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor
rural no período de 01/01/1967 a 31/12/1971, exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - Quanto aos períodos de 01/10/1982 a 21/01/1987 e 01/06/1987 a
05/03/1997, foram juntados formulários DSS-8030 (fls. 31 e 117) e laudo
técnico (fls. 32/38), informando a exposição a ruído de 87 dB(A), no
exercício da função de operador de máquinas e auxiliar de acabamento,
junto à empresa Centrovox - Alpha Line Ltda.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos supra descritos.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se as atividades rural e especial ora reconhecidas aos períodos
que se referem às atividades comuns, constantes da CTPS (fls. 59/64),
verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 10 meses e 28 dias de serviço na
data em que pleiteara o benefício de aposentadoria, em 31/08/2000, tendo,
portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria integral por
tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98,
assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda. Anote-se que o
requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
20 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar
mais vantajoso ao autor.
21 - Cumpre por ora acrescentar que o termo inicial do benefício deve, in
casu, ser estipulado na data da citação da Autarquia (20/03/2006 - fl.77),
tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da
postura desidiosa do administrado, que levou mais de cinco anos para ajuizar
a controvérsia, aos 02/06/2005. Impende salientar que se está aqui a tratar
da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo
ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo
empenho e dedicação.
25 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO, NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. VERBA
HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1967
a 31/12/1971, além do reconhecimento do labor es...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE GERAL. APRENDIZ DE
FUNDIÇÃO. SERRALHEIRO. FORMULÁRIOS. ENQUADRAMENTO. ELETRICIDADE. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu o exercício de atividade especial e,
por consequência, condenou o INSS ao pagamento benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado
e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 17/11/1975 a 08/02/1978, 22/02/1978
a 30/01/1979, 26/08/1980 a 11/01/1982 e 12/01/1982 a 31/03/1999.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Com relação aos períodos de 17/11/1975 a 08/02/1978 e 22/02/1978
a 20/01/1979, o autor juntou formulários DISES.BE - 5235 e DSS -
8030 (fls. 33/34), os quais indicam que o autor exerceu as funções de
"ajudante geral" e "aprendiz de fundição", trabalhando no mesmo ambiente
do fundidor, moldador e vazador, junto às empresas "Metalúrgica Tapajós
Ltda." e "Indústria Metalúrgica Semente Ltda.", respectivamente, atividades
profissionais que podem ser enquadradas no Código 2.5.2 do Quadro Anexo do
Decreto 53.831/64 e Código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - Durante o período de 26/08/1980 a 11/01/1982, o autor juntou aos autos
o formulário DSS-8030 (fls. 35), indicando o exercício da função de
"serralheiro" junto à empresa "Hexafer-Indústria de Artefatos de Metais
Ltda."; cabível o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
18 - com relação ao trabalho no período de 12/01/1982 a 31/03/1999,
laborado na empresa "Bandeirante - Empresa Bandeirante de Energia S/A",
foram juntados o formulário DSS-8030 (fls. 36), emitido em 24/08/1998,
e Laudo Técnico Pericial - Energia Elétrica (fls. 37/39) os quais apontam
a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, de forma habitual
e permanente, enquadrando-se no código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº
53.831/64. Vale ressaltar que o reconhecimento da atividade fica limitado
ao período de 12/01/1982 até a data da emissão do formulário, pois, a
partir de então, não comprovada a manutenção das condições de trabalho.
19 - Enquadrados como especiais os períodos de 17/11/1975 a 08/02/1978,
22/02/1978 a 20/01/1979, 26/08/1980 a 11/01/1982 e 12/01/1982 a 24/08/1998.
20 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (17/11/1975 a 08/02/1978,
22/02/1978 a 20/01/1979, 26/08/1980 a 11/01/1982 e 12/01/1982 a 24/08/1998),
aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" (fls. 51/53), da CTPS (fls. 19/32)
e do CNIS (em anexo), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 04 meses e
28 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 29/09/2008, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (29/09/2008), ocasião em que a entidade autárquica tomou
conhecimento da pretensão.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE GERAL. APRENDIZ DE
FUNDIÇÃO. SERRALHEIRO. FORMULÁRIOS. ENQUADRAMENTO. ELETRICIDADE. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença reconheceu o exercício de atividade especial e,
por consequência, con...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que exerceu atividade de natureza
especial nos períodos de 01/03/1982 a 10/01/1986 e 01/05/1995 a 18/09/2008,
visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2 - No caso, a r. sentença reconheceu o labor especial e condenou o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do ajuizamento da ação. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido
inaugural ao considerar como tempo especial o intervalo de 01/05/1995 a
03/11/2009 (quando o pedido do autor restringe-se a 18/09/2008), enfrentando
tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se
tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de
atividade especial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/03/1982 a 10/01/1986 e 01/05/1995 a 18/09/2008, com a consequente
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - De acordo com o PPP (fls. 41/42), emitido em 19/05/2008, no período
de 01/05/1995 a 19/05/2008 laborado na Prefeitura Municipal da Estância
Climática de Caconde, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB, entre
01/05/1995 a 20/09/1998, e 95,5 dB, entre 21/09/1998 e 19/05/2008
15 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/05/1995 a 05/03/1997 e 21/09/1998 a 19/05/2008.
16 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Desta forma, convertendo-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
de 1.4, e somando-os aos demais períodos comuns anotados na CTPS (fls. 23/35),
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (18/09/2008 - fl. 21),
o autor contava com 36 anos, 11 meses e 11 dias de tempo total de atividade,
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
18 - Diante da ausência de recurso da parte autora, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data do ajuizamento da ação (03/11/2009 -
fl. 02), conforme determinado em sentença.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que exerceu atividade de natureza
especial nos períodos de 01/03/1982 a 10/01/1986 e 01/05/1995 a 18/09/2008,
visando...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
ESPECIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - O pedido versado nos autos é o de conversão de "aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição" em "aposentadoria especial",
ao fundamento de que a função de dentista se enquadraria como atividade
especial, inclusive no período em desempenhada como autônoma ou contribuinte
individual (exercido o ofício em consultório próprio)..
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Infere-se que a autarquia previdenciária, por ocasião da contagem de
tempo de serviço da autora para fins de concessão de benefício, enquadrou
como especial o período de 01/12/1975 a 30/04/1994 (conforme fls. 111 e
133), em que a autora exerceu atividades como dentista, a teor do código
2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual reputa-se-o incontroverso.
11 - Remanesce, assim, o interesse da autora quanto ao reconhecimento da
especialidade sobre os seguintes períodos: * de 02/01/1974 a 30/11/1975,
em que laborou como cirurgiã-dentista junto ao Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano,
Poá e Ferraz de Vasconcelos; * de 01/05/1994 a 31/10/1999, em que contribuiu
como "autônoma", conforme demonstra o CNIS em anexo; * de 01/11/1999 a
28/02/2001 e de 01/04/2001 a 09/08/2001, em que, na qualidade de "contribuinte
individual", verteu contribuições para os cofres da Previdência Social,
conforme demonstra o CNIS em anexo.
12 - De acordo com a legislação em vigor à ocasião, comprovada está a
especialidade no período de 02/01/1974 a 30/11/1975, por meio do registro
de empregado (fl. 40) e da declaração na qual consta o exercício do cargo
de cirurgiã-dentista junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias
do Papel, Papelão e Cortiça de Mogi das Cruzes, Suzano, Poá e Ferraz de
Vasconcelos, o que viabiliza o enquadramento por categoria profissional nos
termos do código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64.
13 - Para os períodos de 01/05/1994 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 28/02/2001 e
de 01/04/2001 a 09/08/2001, exige-se, por força da Lei 9.032, de 28/04/1995,
a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos de modo habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, o que não restou demonstrado
nos autos, perdendo a autora a oportunidade de fazê-lo por ocasião em que
o juízo a quo concedeu prazo para ambas as partes especificarem as provas
(fls. 161 e 163).
14 - As provas contidas nos autos não têm a aptidão de demonstrar a
exposição da autora a agentes agressivos à saúde e integridade física
em decorrência do exercício do ofício de dentista, razão pela qual
devem ser consideradas como comuns os períodos de 01/05/1994 a 31/10/1999,
de 01/11/1999 a 28/02/2001 e de 01/04/2001 a 09/08/2001.
15 - Não foram atingidos os necessários 25 anos para a concessão da
"aposentadoria especial".
16 - Infundado o pleito, de conversão em "aposentadoria especial" do
benefício administrativamente concedido, é de rigor a manutenção da
r. sentença de improcedência.
17 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO
ESPECIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - O pedido versado nos autos é o de conversão de "aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição" em "aposentadoria especial",
ao fundamento de que a função de dentista se enquadraria como atividade
especial, inclusive no período em desempenhada como autônoma ou contribuinte
individual (exercido o ofício em consultório próprio)..
2 - Com relação ao reconhecimento da ativi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte
autora, tempo de serviço especial, além de conferir ao suplicante o
benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor econômico da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial, nos períodos de
18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a 17/11/1994,
02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, 01/10/2001 a 21/07/2006,
18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 31/07/2009, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
11 - Nos períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980,
03/06/1981 a 17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001,
e 01/10/2001 a 21/07/2006, o autor juntou PPP´s de fls. 64/65 e 67/68,
informando a exposição a ruído de 85 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos,
no exercício da função de trabalhador braçal, auxiliar de laboratório,
técnico prev. laboratório e encarregador de laboratório junto à empresa
Companhia Açucareira de Penápolis; as atividades descritas, portanto,
são passíveis de reconhecimento do caráter especial, seja em função
do agente nocivo ruído (até 05/03/1997 e após 19/11/2003), bem como pelo
enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.3.1 e 1.2.11)
e do Decreto 83.080/79 (códigos 1.3.1 e 1.2.10).
12 - Em relação aos períodos de 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a
01/11/2008, o autor juntou PPP de fls. 69/70, que informa a exposição ao
agente agressivo ruído de 94,8 dB, no exercício da função de mecânico
de moendas e operador mantenedor extração SR junto à empresa EQUIPAV S/A
Açúcar e Álcool.
13 - Quanto ao período de 02/11/2008 a 31/07/2009, o autor juntou PPP de
fl. 70, o qual informa exposição ao agente agressivo ruído de 75 dB,
no exercício da função de operador mant. extração Sr. e controlador
painel moenda; esse período não pode ser enquadrado como especial, pois
a exposição a ruído estava dentro do limite de tolerância.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a
17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, e 01/10/2001
a 21/07/2006, 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 01/11/2008, eis que
comprovada a exposição a agentes agressivos acima do limite tolerado pela
legislação.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas aos períodos que
se referem às atividades comuns, constantes do Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 77/80), verifica-se que o autor
alcançou 39 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de serviço na data em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 11/01/2010 (fl. 77), o que lhe
assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal;
conforme determinado em sentença.
17 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte
autora, tempo de serviço especial, além de conferir ao suplicante o
benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o val...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADA
DECADÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINA. ENQUADRAMENTO
PELA ATIVIDADE. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EQUIPARAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. O INSS foi condenado
a averbar o labor especial em dois períodos, condenando a autarquia na
revisão do benefício e pagamento de diferenças, tratando-se, assim,
de sentença ilíquida sujeita à remessa necessária.
2. Afastada a alegação de decadência objeto da apelação do INSS, pois
não houve o transcurso do prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº
8.213/91. O pedido administrativo do autor é de 20/08/2002 e a ação foi
ajuizada em 03/02/2009.
3. Trata-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional para que seja efetivada de forma integral, em 100% do valor do
salário de contribuição, por meio de reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais.
4. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6. Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação
ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º,
passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido
pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a
possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria
profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
8. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
9. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
10. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada
e revogada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
12. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão
de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão
fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo
técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil
para a avaliação das condições laborais.
13. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
15. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
16. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no STJ.
17. Quanto ao período de 01/04/88 a 02/11/88 e 01/05/89 a 11/06/90, o autor
juntou, para comprovar a especialidade do labor, o Formulário segundo
o qual o autor exercia a função de operador de máquinas, em áreas
abertas, trabalhando o tempo todo com "trator esteira D4", em atividade
de terraplanagem, exposto de modo habitual e permanente a ruído, calor,
poeira e vibrações.
18. No que se refere ao período de 01/05/89 a 11/06/90, segundo o Formulário,
o autor exercia a função de operador de máquinas, atividade exercida em
obras públicas e privadas, consistentes em abertura de estradas, aterro
sanitário, remoção de encostas, etc, operando máquinas pesadas tais
como: trator de esteira, pá carregadeira, retro-escavadeira, etc, e esteve
exposto, de modo habitual e permanente, a variações climáticas, poeiras,
vibração das máquinas e ruído constante dos motores.
19. A atividade desenvolvida pelo requerente (operador de máquina), conforme
descrição dos formulários, implicava na utilização de tratores de tipos
variados e outras máquinas pesadas, em canteiros de obras, equiparando-se,
portanto, à função de tratorista.
20. A função de tratorista, por sua vez, é passível de reconhecimento
do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional,
conforme pacífica jurisprudência nos Tribunais, enquadrada no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, por ser essa atividade equiparada a de motorista.
21. Ressalta-se que, ao tempo de serviço prestado por tratorista,
anteriormente à vigência da Lei n 9.032/95, aplica-se o critério da
presunção legal por grupo profissional para a caracterização de natureza
insalubre de atividade para fins de aposentadoria especial. Precedentes.
22. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no STJ.
24. O fato de ter o autor exercido, em determinados períodos, atividades
concomitantes de natureza comum e especial não configura impedimento ao
reconhecimento pretendido nesta demanda.
25. Manutenção da sentença na parte em que reconheceu a especialidade do
labor nos períodos de 01/04/88 a 02/11/88 e 01/05/89 a 11/06/90.
26. Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial já reconhecida
pelo INSS aos demais períodos de atividade comum constantes do CNIS e do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se
que o autor contava com 34 anos, 1 mês e 17 dias de serviço, na data do
requerimento administrativo (DER: 20/08/2002), tempo insuficiente à concessão
do benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
27. O termo inicial da revisão deve coincidir com a data do requerimento
administrativo (20/08/2002), considerando que os documentos que comprovam
a atividade especial foram apresentados naquela ocasião, tendo a entidade
autárquica rechaçado o reconhecimento. Além disso, não há que se falar
em desídia do autor, pois a auditoria do procedimento administrativo foi
concluída em 11/05/2007 (fl. 166), e a ação ajuizada em 03/02/2009.
28. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo
de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o
autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
312. Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. AFASTADA
DECADÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINA. ENQUADRAMENTO
PELA ATIVIDADE. TRATORISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EQUIPARAÇÃO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. O INSS foi condenado
a averbar o labor especial em dois períodos, con...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de novembro de 2010
(fls. 114/123), consignou o seguinte: "A periciada apresenta espondiloartrose
avançada da coluna lombar associada a discopatias, síndrome do túnel
do carpo bi-lateral e neuroma de Morton de pé direito. As enfermidades
da mãos e pé direito podem ser curadas por tratamento cirúrgico e a
enfermidade da coluna vertebral controlada e ou melhora dos sintomas. A
periciada apresenta restrições definitivas para atividades laborais que
exijam longas caminhadas, longos períodos em pé, carregar peso acima de 5
Kg, atividade de grande repetição manual. A periciada pode ser tratada e
readaptada, porém, há incapacidade parcial e definitiva para o labor" (sic).
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("copeira", "arrumadeira" e "cozinheira" - CTPS de fls. 17/18), e que conta,
atualmente, com mais de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de
benefício de auxílio-doença de NB: 532.912.993-8, a DIB da aposentadoria
por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele,
já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação
(06/11/2008 - fl. 49), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema
da Seguridade Social.
14 - Apesar de o expert ter fixado a data do início da incapacidade (DII)
tão somente em 06/12/2008, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia dia (artigos 335 do CPC/1973 e 375 do
CPC/2015), tem-se que o impedimento definitivo já se fazia presente na data
da cessação do benefício de NB: 532.912.993-8, isto é, em 06/11/2008. Com
efeito, os males que assolam a autora são de desenvolvimento paulatino e a
diferença de tempo entre a cessação do referido beneplácito e a data do
surgimento da incapacidade atestado pelo expert é muito pequena (um mês),
não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária
temperança decorrente dos fatos da vida.
15 - Assim, mantida a DIB na data da cessação do beneplácito de NB:
532.912.993-8 (06/11/2008), quando a autora já preenchia todos os requisitos
autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
16 - Ressalta-se que a qualidade de segurada e o cumprimento da carência
legal são incontroversos em 06/11/2008, eis que nesta data a demandante
estava no gozo de benefício previdenciário, enquadrando-se no disposto no
art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação
da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO D...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS IMPORTANTES. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05 de maio de 2010
(fls. 108/111), consignou o seguinte: "Apresenta sequela importante em mão
direita, decorrente de lesão cortante, mesmo tendo sido operado, nçao houve
recuperação satisfatória dos movimentos. Atividades laborais que exijam
movimentos de mãos estão comprometidos". Atesta, ainda, que "movimentos
finos, como segurar pequenos objetos estão comprometidos, segurar-se na
barra de um ônibus só com sua mão esquerda ou polegar e indicador de mão
de direita". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("metalúrgico", "frentista", "operador de produção" e "alimentador de
produção" - extratos do CNIS anexos e CTPS de fls. 15/17), vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
11 - Impende salientar que o autor também é portador de patologia
congênita. Segundo o laudo supra, o requerente nasceu com pés tortos,
possuindo cicatrizes nos mesmos, com "limitação de movimento lateral em
seu pé direito", o que, somado às sequelas em sua mão, dificulta ainda
mais a sua readaptação em outro trabalho.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 520.171.374-9)
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 17/08/2008
(fl. 22). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado
da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Ressalta-se que, na mesma época, já estava presente a incapacidade
total e permanente do demandante. O acidente, que veio a lhe trazer mais
limitações e prejudicou de vez seu quadro físico, se deu em 04/08/2008.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente de auxílio-doença (NB: 520.171.374-9), a DIB
da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até
a sua cessação (17/08/2008 - fl. 22), o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS IMPORTANTES. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO S...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. SEQUELA DE TUMOR ÓSSEO. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - O INSS não impugnou o capítulo da sentença que reconheceu a qualidade
de segurado e o cumprimento da carência, razão pela qual tais matérias
se encontram incontroversas. Ressalta-se que a sentença também não foi
submetida à remessa necessária.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de junho de 2008
(fls. 168/172), consignou o seguinte: "Através do exame físico e exames
complementares, apresentados pela autora durante entrevista, constatamos
que a pericianda apresentou um quadro de tumor ósseo no úmero esquerdo
(condrosarcoma). Submetida a tratamento cirúrgico sendo feito a ressecção
do tumor , osteossíntese, associado a tratamento medicamentoso e sessões de
fisioterapia. Do visto exposto acima concluímos que a pericianda apresenta uma
incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades laborativas
habitual, podendo ser readaptados para exercer outra atividade de menor
complexidade" (sic).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial
da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços
braçais ("costureira" - CTPS de fls. 30/33), e que conta, atualmente, com
mais de 50 (cinquenta) anos de idade, irá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Como bem destacado pela magistrada a quo, "embora a aferição da
incapacidade deva incidir sobre a moléstia e suas consequências, é óbvio
que uma pessoa canhota, que sempre exerceu a profissão de costureira,
com grau de escolaridade grau baixo (primeiro grau completo), acometida
de doença que a incapacita de exercer atividades braçais, dificilmente
encontrará outro trabalho" (fl. 194).
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Assim, tendo
em vista a apresentação de requerimento administrativo de benefício por
incapacidade em 02/05/2006 (NB: 560.026.876-5 - CNIS anexo), deve ser esta a
data da DIB do beneplácito de aposentadoria por invalidez, já que, desde
então, estava incapacitada de forma definitiva para o trabalho.
16 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo esta também ser mantida no particular.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. SEQUELA DE TUMOR ÓSSEO. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃ...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013),
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade
da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo
tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data
do requerimento administrativo (07/10/2010) perfazem-se 29 anos, 06 meses e
26 dias, suficientes à conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
5. O autor faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/150.140.117-0 em aposentadoria especial (Espécie 46),
desde a DER em 07/10/2010, vez que o autor não impugnou o decisum a quo.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SUBMETIDA
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUIDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS
EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. AGENTES QUÍMICOS. NECESSIDADE
DE QUANTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍDO
PLEITEADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a
sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
- A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes
agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
- Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do
exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria
profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta
nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo
do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados
expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91.
- Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da
exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova
redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
- Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo
70 do Decreto nº 3.048/99, verificou-se substancial alteração do quadro
legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum,
não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens
de Serviço nºs 600/98 e 612/98.
- Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho
permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do
Decreto nº 3.048/99.
- O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito
à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial;
b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para a aposentadoria.
- Quanto ao EPC - equipamento de proteção coletiva ou EPI - equipamento de
proteção individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo,
essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732,
de 14/12/1998.
-Quanto ao fator ruído, a eficácia do EPI não descaracteriza a atividade
especial, conforme já assentado pelo STF.
- A legislação estabelece que o limite de exposição a ruído é de 80 dB,
até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB; e a partir de 19/11/2003,
85 dB.
- No Recurso Especial nº 1398260 (Relator o Ministro Herman Benjamin), em
sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade
de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite
de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço
especial (julgamento em 14/05/2014).
- Entendimento dos Tribunais no sentido de que a exposição a agente químico
prescinde de quantificação para configurar condição especial de trabalho.
- O INSS já reconheceu no âmbito administrativo as condições especiais
de trabalho de 10/07/1973 a 02/10/1973, 23/02/1974 a 30/06/1974, 01/03/1976
a 10/09/1984, 04/03/1985 a 01/06/1985 e de 04/07/1985 a 22/09/1985.
- Na empresa Ultrafertil, o autor esteve exposto a ruído superior ao limite
previsto pela legislação e, nas empresas Sanko e Mastertemp, ao exato
valor limite.
- Na empresa Adubos Trevo, ficou comprovada a exposição a agentes químicos,
o mesmo ocorrendo na empresa Novartis.
- Com o reconhecimento de todo o período pleiteado na inicial, o autor
tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos
cálculos apresentados com a inicial.
- O autor atinge os 35 anos de tempo de contribuição somente com o acréscimo
do reconhecimento da atividade especial nos períodos trabalhados nas empresas
Sanko e Mastertemp, pelos cálculos juntados com a sentença.
- Cumpridos os requisitos tempo de contribuição e carência, o autor faz
jus ao benefício pleiteado, a partir do primeiro requerimento administrativo
indeferido (22/11/2011). Efeitos financeiros da condenação a partir da
mesma data.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- O autor já recebe aposentadoria por idade concedida no âmbito
administrativo com DIB em 24/06/2016, devendo optar pelo benefício mais
vantajoso, vedada a cumulação de recebimento de valores de um e outro
benefício. A opção efetuada por um dos benefícios exclui, automaticamente,
o recebimento dos valores do outro.
- Apelação do autor provida para reconhecer o exercício de atividades
em condições especiais de trabalho em todos os períodos pleiteados na
inicial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da DER, efeitos financeiros a partir da mesma data. Correção monetária,
juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SUBMETIDA
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUIDO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. LIMITES ESTIPULADOS
EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA. RE 664.335/SC. AGENTES QUÍMICOS. NECESSIDADE
DE QUANTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍDO
PLEITEADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ
03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial,...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. PERÍODOS RECONHECIDOS DE TRABALHO RURAL EM AÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CONSIDERADOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE
IMPUGNA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA. IDADE NECESSÁRIA E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS DO
INSS. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A LEI PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM PARA EFEITO
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CONSIDERADA. RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
1.As razões de apelação impugnam decisão transita em julgado no Juizado
Especial Federal e se voltam contra a concessão de aposentadoria por idade
rural, o que não foi objeto da sentença que concedeu aposentadoria urbana
à autora.
2.Apelação não conhecida diante da falta de correlação entre a sentença
e as razões do recurso.
3.Análise do mérito do reexame necessário.
4.A parte autora, Maura Rosa Lopes, nasceu em 11/10/1951 e completou o
requisito idade mínima para aposentadoria urbana em 11/10/2011, devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que filiada à Previdência Social
anteriormente ao advento da lei.
5. Como prova absoluta de seu trabalho no campo a autora apresentou sentença
de mérito transitada em julgado, proferida pelo Juizado Especial Federal de
Franca/SP (fls. 14/19), que reconheceu tempo de serviço rural nos períodos
de 01/02/1980 a 31/05/1980; 07/07/1984 a 31/12/1984 e 01/01/1985 a 31/12/1987,
e determinou a expedição de certidão por tempo de contribuição (fls.14/22
e fl.33).
6. Nessa ação, ajuizada perante o Juizado Especial Federal, foi reconhecido
o trabalho rural exercido pela autora, considerado, inclusive, para efeito de
carência, em razão de, segundo o julgado, tratar-se de tempo de serviço
anotado em CTPS, decisão que, certo ou errada - como alega o INSS -,
tornou-se inafastável em razão do trânsito em julgado, tendo alcançado
coisa julgada material e soberana, conforme consulta desta relatoria ao
"site" da Justiça Federal de primeira instância.
7. Cálculos apresentados pelo INSS apontam a contagem de 15 anos, 4 meses e
14 dias de tempo de contribuição, comprovados os 180 meses de contribuições
para a obtenção do benefício.
8. Os recolhimentos anteriores à lei previdenciária são a cargo do
empregador, quanto aos períodos de labor rural.
9.A autora recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência
e o requisito etário, contando com mais de 60 anos de idade, fazendo jus
à aposentadoria por idade.
10.Apelação não conhecida e reexame necessário improvido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. PERÍODOS RECONHECIDOS DE TRABALHO RURAL EM AÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CONSIDERADOS NA SENTENÇA. APELAÇÃO QUE
IMPUGNA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL. CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA. IDADE NECESSÁRIA E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS DO
INSS. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A LEI PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM PARA EFEITO
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CONSIDERADA. RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
1.As razões de apelação imp...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. "CONVERSÃO INVERSA". IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior
à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de 01.09.1977 a 31.10.1979 e 09.02.1980 a 01.07.1986.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses
e 21 (vinte e um) dias de tempo comum (fl. 40). Ressalto que o período de
01.08.2004 a 07.02.2011 - apontado como especial na sentença -, não foi
impugnado por recurso do INSS, que apenas se limitou a argumentar o desacerto
no que tange a data a partir de quando poderá ser utilizado. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial da atividade exercida nos períodos de 28.07.1978 a 01.06.1984 e
16.09.1991 a 23.08.1993. Ocorre que, nos períodos de 28.07.1978 a 01.06.1984
e 16.09.1991 a 23.08.1993, a parte autora, exercendo as funções de operador
de máquinas e ajudante de serviços gerais, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (fls. 85/92), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis)
anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a
parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/155.290.727-6), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 07.02.2011), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. "CONVERSÃO INVERSA". IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR À
EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 26.04.1999 a 08.02.2000, 15.05.2000
a 27.11.2000, 08.05.2001 a 16.11.2001, 16.04.2002 a 24.11.2002, 08.04.2003
a 17.11.2003, 20.04.2004 a 17.12.2004, 04.04.2005 a 17.12.2005, 27.03.2006
a 15.11.2006, 23.06.2007 a 20.11.2007, 31.03.2008 a 11.12.2008, 16.03.2009
a 21.12.2009, 02.03.2010 a 18.12.2010, 11.03.2011 a 22.11.2011, 04.02.2012
a 09.02.2012, 11.03.2013 a 19.12.2013 e 06.03.2014 a 15.04.2014, a parte
autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 42/43 e 229/256), devendo ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 19 (dezenove) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Outrossim,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.11.2013), insuficiente para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão
do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo,
pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até
o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011
determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo)
é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo
o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 24.02.2014
o período de 35 (trinta cinco) anos de contribuição necessários para
obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (24.02.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E...
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE
NÃO CONFIGURADA ANTES DO ÓBITO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Dito isso, considerando os períodos incontroversos anotados no
CNIS do segurado, com os períodos que, embora constantes de sua CTPS,
foram desprezados pela Autarquia Previdenciária, chega-se a um tempo de
serviço/contribuição de 15 anos, 02 meses e 12 dias, na data do óbito.
- Com base nisso, alega a autora que seu falecido marido não perdeu a
qualidade de segurado, eis que fazia jus ao benefício de aposentadoria por
idade, segundo a inteligência do art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003.
- Como é sabido, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria
por idade será devida ao segurado que cumprir a carência necessária
e o requisito etário. No caso, 180 contribuições e 65 anos de idade. A
carência necessária foi preenchida, conforme acima fundamentado, já que o
segurado contava com 15 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de contribuição,
na data do óbito.No entanto, como o segurado nasceu aos 09/03/1949, contava
com apenas 64 anos de idade ao falecer (08/02/2014).
- Assim, na data do óbito, não preenchia os requisitos necessários para
a obtenção do benefício de Aposentodoria por Idade, eis que não havia
implementado requisito etário.
- O art. 102 da Lei 8.213/1991 expressamente dispõe que a perda da
qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. Excepciona, porém, em seu §1º, ao dispor que "A perda da
qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação
em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". E em seu §
2º, complementa: "Não será concedida pensão por morte aos dependentes
do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15
desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria
na forma do parágrafo anterior."
- Aplicando-se os textos normativos citados ao caso concreto, poder-se-ia dizer
que o segurado que completar a carência necessária e deixar transcorrer os
períodos de graça a que teria direito não perderá a qualidade de segurado,
ao requerer o benefício de aposentadoria por idade, quanto preencher o
requisito etário (Súmula 416 do STJ), não sendo esta a hipótese dos autos.
- Em resumo, considerando que o segurado não preenchia todos os requisitos
necessários para obtenção do benefício de aposentadoria por idade, na
data do óbito (08/02/2014), não há que se falar na ausência da perda da
qualidade de segurado, eis que esta, de fato, se findou em 16/10/2002.
- Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE
NÃO CONFIGURADA ANTES DO ÓBITO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 01/08/1966 a 31/01/1973, 01/04/1973 a 31/05/1976,
01/09/1977 a 10/11/1978, 01/04/1979 a 31/01/1982 e 01/04/1982 a 07/12/1994,
visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento
administrativo formulado aos 16/12/1999 (sob NB 115.435.901-5).
2 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar tempo de serviço
exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - O autor instruiu a demanda com diversos documentos, sendo que a cópia
de CTPS revela pormenorizadamente seu ciclo laborativo, sobrevindo, ainda,
documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar sua sujeição
a agentes nocivos durante a prática laboral; e do exame da documentação
em referência, restou comprovada a excepcionalidade do labor, como segue: *
de 01/08/1966 a 31/01/1973, na condição de técnico de baterias, por meio de
formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa Cral Baterias e Auto Peças
Ltda., revelando a exposição habitual e permanente a, dentre outros, agente
nocivo chumbo, em decorrência do manuseio de placas de chumbo, permitindo-se
o enquadramento especial consoante item 1.2.4, II, do Decreto nº 53.831/64;
* de 01/04/1973 a 31/05/1976, na condição de técnico em baterias, por meio
de formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa Adiplac Distribuidora de
Placas e Acumuladores Ltda., revelando a exposição habitual e permanente a,
dentre outros, agente nocivo chumbo, em decorrência do manuseio de placas de
chumbo, permitindo-se o enquadramento especial consoante item 1.2.4, II, do
Decreto nº 53.831/64; * de 01/09/1977 a 10/11/1978, na condição de técnico
de baterias, por meio de formulário DISES.BE-5235 fornecido pela empresa
Auto Elétrico Misael Ltda., revelando a exposição habitual e permanente a,
dentre outros, agente nocivo chumbo, em decorrência do manuseio de placas
de chumbo, permitindo-se o enquadramento especial consoante item 1.2.4, II,
do Decreto nº 53.831/64; * de 01/04/1982 a 07/12/1994, na condição de
técnico de baterias, por meio de formulário DISES.BE-5235 fornecido pela
empresa Cral Baterias e Auto Peças Ltda., revelando a exposição habitual e
permanente a, dentre outros, agente nocivo chumbo, em decorrência do manuseio
de placas de chumbo, permitindo-se o enquadramento especial consoante itens
1.2.4, II, do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.4 do Decreto nº 83.080/79.
16 - No concernente ao intervalo de 01/04/1979 a 31/01/1982, implausível o
seu acolhimento como especial: a uma, porque inexiste documento indicador de
submissão à agressividade de agentes; a duas, porque a profissão anotada
em CTPS - auxiliar de eletricista, junto ao empregador Valdir Godoi Bugui -
não integra o rol categorizante de profissões sob o manto da especialidade.
17 - Quanto ao inconformismo do autor, no tocante à anotação (supostamente)
errônea da profissão em sua carteira de trabalho, manifestado em sede de
razões recursais, convém compor aqui breves linhas: por certo não há
espaço, na presente demanda, para referida discussão, principalmente porque
a providência necessária para a correção da alegada inconsistência
deveria ter sido encetada frente ao empregador, pelo titular do documento,
e na época oportuna.
18 - Eis que, com o reconhecimento de apenas uma parcela do tempo laborativo
descrito na peça vestibular, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes
esforços matemáticos, depreender-se-ia que o autor não atinge total de
anos o suficiente à concessão de "aposentadoria especial" - contando com
número inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
19 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, apenas para
compelir a autarquia previdenciária a converter e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 01/08/1966 a 31/01/1973, 01/04/1973 a 31/05/1976,
01/09/1977 a 10/11/1978 e 01/04/1982 a 07/12/1994, considerado improcedente
o pedido de concessão de "aposentadoria especial". Em ambos os pontos,
irretocável a r. sentença.
20 - Reconhecidas como reciprocamente sucumbentes as partes (autora e ré),
deixa-se de condená-las em honorários advocatícios, conforme prescrito
no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça
conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 01/08/1966 a 31/01/1973, 01/04/1973 a 31/05/1976,
01/09/1977 a 10/11/1978, 01/04/1979 a 31/01/1982 e 01/04/1982 a 07/12/1994,
visando à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requer...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8. Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9. Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 1972
a abril de 1992, além do reconhecimento do labor especial, no período
de 22/11/1993 a 31/12/2008 (Eucatex S/A); com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
da citação, ou posterior, vez que continuou trabalhando.
10. Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 10/08/2010, foram ouvidas
duas testemunhas, Minelvino Pereira da Silva e Pedro Marques da Silva, e em
12/04/2011, foram ouvidas mais duas testemunhas, Osvaldo Caitano de Goiz e
Tereza Cândida Passos.
11. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 02/09/1976, data em que o autor completou 12
(doze anos de idade) a 23/07/1991, data anterior à entrada em vigência da
lei 8.213/91, quando passou a ser necessário o recolhimento de contribuições
para fins de obtenção de benefício previdenciário.
12. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
16. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19. No tocante ao período em que laborou na empresa Eucatex S/A Ind. e Com.,
exercendo as atividades de ajudante geral e ajudante operador de prensa, foram
trazidos aos autos os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPPs de fls. 25/26, datados de 17/08/2009, nos quais consta que o autor esteve
exposto, de 22/11/1993 a 31/12/2008, a ruídos entre 93,2 e 97 decibéis,
bem como a calor entre 28,3 e 31,09 IBUTG. Cumpre salientar que os aludidos
documentos foram assinados pelo representante legal da empresa, e contém
a identificação e CRED/CREA dos responsáveis pelos registros ambientais.
20. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 22/11/1993 a 31/12/2008, conforme pedido inicial.
21. Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com
a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação
sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22. A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
23. Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural ora
reconhecido (02/09/1976 a 23/07/1991) e aos demais períodos comuns (CTPS de
fls. 19/23 e CNIS); constata-se que na data da citação (18/02/2010 - fl. 68),
o autor contava com 37 anos, 11 meses e 15 dias de tempo total de atividade,
fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a
partir desta data, não havendo que se falar em requisito etário ou pedágio.
24. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(18/02/2010), oportunidade em que a entidade autárquica tomou conhecimento
da pretensão.
25. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
28. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
29 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do te...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR RURAL PARCIALMENTE
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO SUJEIÇÃO A FATORES DE RISCO. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor rural no
interregno de 06/07/1967 a 30/01/1987 e reconhecimento da natureza especial
da atividade exercida no período de 01/04/2000 a 20/06/2010.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes
documentos: a) Cópia da certidão de óbito de seu genitor, ocorrido em
01/09/1982, na qual o falecido está qualificado como lavrador (fl. 22);
b) Cópia de prontuário civil da Secretaria de Segurança Pública de Mato
Grosso do Sul - Instituto de Identificação, datada de 21/11/1980, na qual
o autor está qualificado como lavrador (fl. 28); c) cópia de matrícula
de imóvel rural, na qual o genitor do autor figura como adquirente e está
qualificado como agricultor, em 08/04/1983 (fls. 30/33).
10 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, foi ouvida uma testemunha (fl. 36).
11 - A testemunha José Adão Toneli, afirmou que "...conhece o autor desde
1970 e o mesmo trabalhava na roça, no sítio do pai dele, onde ficou
até 1987 e, depois, mudou-se para Santa Fé do Sul, não sabendo o que
ele passou a fazer lá. Além de trabalhar para o pai dele, o réu (sic)
também trabalhava em outras propriedades rurais vizinhas, como a do Edelner
Poleto. O depoente também afirma que trabalhou em tal propriedade."
12 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o
reconhecimento do labor rural no interregno de 01/01/1970 a 30/01/1987.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
16 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
17 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
18 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
19 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
20 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
21 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
22 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
23 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
24 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
25 - Para comprovar a natureza especial da atividade exercida no interregno de
01/04/2000 a 20/06/2010, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 34/35), emitido pela empresa "Laticínios Catupiry
Ltda", datado de 08/11/2005, informando que exerceu a função de "Ajudante de
Serviço Geral", no setor "Externo", não sendo aplicável fator de risco. A
atividade não é enquadrada como especial, eis que não sujeita a fator de
risco.
26 - Ressalte-se, por oportuno, que o depoimento da testemunha João
Dionizio de Souza (fl. 36), no sentido de que o autor trabalhava sujeito
a máquinas barulhentas, câmaras frias e caldeiras quentes, não tem o
condão de suplantar as informações contidas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário fornecido pela empresa, mormente porque neste consta o
profissional legalmente habilitado, responsável pelos registros ambientais,
de modo que a opinião de leigos não tem o condão de afastar o trabalho
técnico do engenheiro ou médico do trabalho competente.
27 - Portanto, se mostra inviável o reconhecimento da natureza especial da
atividade.
28 - Assim, conforme planilha em anexo, somando-se o período de atividade
rural (01/01/1970 a 30/01/1987), ora reconhecido, aos períodos incontroversos
constantes da CTPS (fls. 23/27), do "Resumo de Documentos para Cálculo
de Tempo de Contribuição" (fls. 36/37) e do extrato do CNIS, ora anexado,
verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional
20/98, o autor contava com 21 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de atividade,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
29 - Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do
requerimento administrativo (08/06/2010 - fl. 36), o autor contava com 33
anos, 2 meses e 17 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
30 - Observa-se que, na data da citação (25/10/2010 - fl. 17), o autor
contava com 33 anos, 7 meses e 4 dias de atividade, suficiente para
a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, a partir desta data.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
33 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
34 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
35 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE LABOR RURAL PARCIALMENTE
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO SUJEIÇÃO A FATORES DE RISCO. NÃO
ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimen...