TRF3 0004703-47.2008.4.03.6119 00047034720084036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PATRONOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. ANÁLISE
COM O MÉRITO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. VALOR PROBATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA
DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DOS
PATRONOS DO AUTOR NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Os patronos da parte autora interpuseram recurso de apelação, versando
exclusivamente sobre verba honorária, sem, contudo, efetuarem o recolhimento
das custas de preparo, o que impõe a aplicação da deserção, máxime em
razão de não ser a eles extensiva a gratuidade de justiça conferida à
parte autora.
2 - O art. 511 do CPC/73, vigente à época, previa tão somente a abertura
de prazo para complementação de recolhimento de valor a menor, de modo que
sua ausência caracteriza vício insanável que conduz à inadmissibilidade
do recurso. Precedente do STJ.
3 - Agravo retido interposto pelo INSS e reiterado em preliminar de apelação,
conhecido nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73. Insurge-se o agravante,
ora apelante, quanto à necessidade de realização de prova pericial em obra
da empresa Fundesp Construções Ltda., para comprovação da exposição
ao nível de ruído superior aos limites de tolerância.
4 - Alega que o documento apresentado pela parte autora remonta ao ano de
2002, sendo insuficiente para enquadrar atividades insalubres desde 1984,
ao argumento de que o maquinário utilizado, as tarefas desempenhadas e a
forma de trabalho podem ter sido alteradas. A matéria ventilada se confunde
com o mérito e com ele será apreciada.
5 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 08/09/1981 a 29/02/1984, 01/06/1984 a
21/03/2002 e 22/03/2002 a 12/05/2003.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Sustenta o INSS que o período de atividade comum exercido pelo
demandante de 25/07/1977 a 26/08/1977 para a empresa Manobra Engenharia de
Manutenção e Obras S/A não pode ser computado, eis que inexiste anotação
no CNIS. Todavia, não procede a insurgência autárquica.
19 - Apesar de o autor não ter anexado aos autos cópia da CTPS, a mesma foi
apresentada ao INSS, o qual considerou o vínculo em questão ao proceder
à análise do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme "resumo de documentos para cálculo" às fls. 32/27.
20 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
21 - No que tange ao labor especial, para comprovar os períodos controversos
de 01/06/1984 a 21/03/2002 e 22/03/2002 a 12/05/2003, o demandante anexou aos
autos formulários DSS8030 (fls. 18 e 21) e laudos técnicos (fls. 19/20 e
22/23), em que constam que nas funções de "operador de guindaste/encarregado
de obras" e "encarregado de obras", respectivamente, estava exposto, de modo
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído de 94dB(A).
22 - Os laudos foram emitidos por médico do trabalho, o qual efetuou
as medições com equipamento adequado, consignando que "as condições
ambientais não sofreram modificações em relação ao período trabalhado,
mantendo-se o layout dos setores, apresentando níveis de pressão sonora
(ruído) proveniente das máquinas operatrizes e equipamentos utilizados
nas operações".
23 - Assim, desnecessário novo laudo pericial, sobretudo porque, conforme
exposto alhures, se na data do laudo foi aferido nível de pressão sonora
superior ao legalmente permitido, de se supor que, em períodos anteriores,
referido nível era superior.
24 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/06/1984 a 21/03/2002 e
22/03/2002 a 22/12/2002 (data da elaboração do laudo técnico).
25 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos demais períodos de atividade comum constantes no "resumo de
documentos para cálculos de tempo de contribuição" (fls. 36/37) e no CNIS
(fls. 28/29), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(16/04/2004), perfazia 35 anos, 09 meses e 05 dias de serviço, o que lhe
assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, conforme reconhecido na r. sentença.
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (16/04/2004), eis que apresentados os documentos na referida
oportunidade, bem como determinada a revisão do pleito administrativo por
sentença proferida em 24/02/2006, em mandado de segurança impetrado pelo
demandante (fls. 66/72), o ente autárquico não reconheceu a especialidade.
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida
em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
30 - Mantida a isenção do INSS do pagamento das custas processuais.
31 - Apelação dos patronos da parte autora não provida. Agravo retido
do INSS não provido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PATRONOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. ANÁLISE
COM O MÉRITO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. VALOR PROBATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB NA
DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DOS
PATRONOS DO AUTOR NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Os patronos da parte autora interpuseram recurso de apelação, versando
exclusivamente s...
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1577432
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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