TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. BUSCA DE VALORES
DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do
art. 655 do CPC/73 (atual art. 835 do CPC/15), o dinheiro em depósito ou
aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro
em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 655-A
do CPC/73 (atual art. 854 do CPC/15), introduzido pelo mesmo diploma legal,
autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do exequente, a determinar
a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. 2. A
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.184.765/PA,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de
que o bloqueio de ativos financeiros, previsto no art. 655-A do CPC/73, não
constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento das demais tentativas
de localização de bens da parte executada. 3. A 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Resp 1.355.812-RS, em 22/05/2013, realizado sob
o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC/73), pacificou o entendimento
de que a unidade patrimonial da pessoa jurídica não é afastada pelo princípio
tributário da autonomia dos estabelecimentos e que os valores depositados
em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da
matriz. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ON-LINE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. BUSCA DE VALORES
DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS DA EMPRESA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Com o advento da Lei nº 11.382/06, que alterou a redação do
art. 655 do CPC/73 (atual art. 835 do CPC/15), o dinheiro em depósito ou
aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro
em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 655-A
do CPC/73 (atual art. 854 do CPC/15), introduzido pelo mesmo diploma lega...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, LEI
6.830/80. INAPLICÁVEL. 1. Consoante entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte Regional, não se aplica
a regra contida no art. 26 da Lei 6.830/80 ( "Art. 26 - Se, antes da decisão
de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes"),
quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa no curso do processo
de execução fiscal em que já efetivada a citação do executado, ainda que não
tenha sido proferida sentença em primeira instância, especialmente quando a
extinção ocorre após a apresentação da defesa, uma vez que a parte precisou
constituir advogado nos autos. 2. O art. 3º, §4º do Decreto-lei 2.398/87
é categórico ao estabelecer que "concluída a transmissão, o adquirente
deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias,
que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu
nome, observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do
Decreto-Lei no 9.760, de 1946". Logo, não se pode concluir que o apelado,
que vendeu o imóvel, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, uma vez
que não incumbia a ele informar a transferência do bem. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, LEI
6.830/80. INAPLICÁVEL. 1. Consoante entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte Regional, não se aplica
a regra contida no art. 26 da Lei 6.830/80 ( "Art. 26 - Se, antes da decisão
de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes"),
quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa no curso do processo
de execução...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ENUNCIADO SUMULAR
644/STF. RESP 1.330.473/SP. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMICIDADE. ADI
1.717. ANUIDADE. LEI 6.994/82 REVOGADA PELA LEI 8.906/94. ENUNCIADO
SUMULAR 57/TRF2R. LEI 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de regularização da
representação processual. 2. Aplicação do enunciado nº 644 da Súmula do STF. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.473/SP, sob o regime
dos repetitivos, assentou o entendimento de que, sendo o Conselho Profissional
uma autarquia federal, seu representante judicial detém a prerrogativa de
intimação pessoal nas execuções fiscais (Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2013). 3. Ainda que realizada a intimação pessoal do
exequente, conjugando-se as orientações jurisprudenciais supra, deixa de ser
exigível a apresentação de instrumento de mandato do representante processual
do Conselho. 4. Contudo, a anulação da sentença importaria em maior onerosidade
do processo sem efeito prático compensador, depondo contra os princípios da
celeridade e da economicidade processual, uma vez que, ao final, não afastaria
a conclusão quanto à nulidade do título executivo, que deve ser de pronto
reconhecida. 5. A validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
nos termos do §3º do art. 485 do CPC/2015. Esta decorre do preenchimento dos
seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo -
a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e
demais encargos. 6. A dívida inscrita refere-se a parcelamento de anuidade
em valores fixados pela entidade por meio de resoluções internas. Embora a
CDA busque seu fundamento, genericamente, na Lei nº 5.905/1973, que criou os
Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, tal indicação não cumpre a função
de descrever o crédito em cobrança. 7. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação 1 ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 8. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 9. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 10. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão
"fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade
do §1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57/TRF-2ª Região. 11. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade
quanto ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do
CPC/2015. 12. Hoje, com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 13. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção da
demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de
fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que
dependeria de revisão. 14. Mantida a extinção do processo sem julgamento de
mérito, porém por fundamentação diversa. 15. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ENUNCIADO SUMULAR
644/STF. RESP 1.330.473/SP. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMICIDADE. ADI
1.717. ANUIDADE. LEI 6.994/82 REVOGADA PELA LEI 8.906/94. ENUNCIADO
SUMULAR 57/TRF2R. LEI 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, em virtude da ausência de regularização da
representação processual. 2. Aplicação do enunciado nº 644 da Súmula do STF. O
Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008512-18.2016.4.02.0000 (2016.00.00.008512-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE CCCPMM - CAIXA
DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO:MINISTÉRIO DA MARINHA PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : CARLOS WAGNER ANDRADE ALVES ADVOGADO : RAFAEL
NADER GULLO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Itaboraí (00001279120134025107)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PENHORA EM
F OLHA DE PAGAMENTO. 1. Consoante o mais recente entendimento do Superior
Tribunal de Justiça: "A jurisprudênciadesta Corte reconhece a legalidade
do empréstimo com desconto em folha de pagamento tendo emvista a autonomia
da vontade e a possibilidade de obtenção de condições mais favoráveis para
oconsumidor. [...] Como consectário lógico desse posicionamento é de se admitir
a possibilidade depenhora do valor depositado em conta salário que, por falha,
não tenha sido retido pelo órgãopagador nem voluntariamente entregue ao credor
pelo mutuário, como forma de honrar ocompromisso assumido" (3ª T., AgRg no
REsp 1.394.463/SE, DJe 05/02/2014). Todavia, odesconto em folha de pagamento
deve limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos dotrabalhador,
ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade (2ª T.,
AgRg noREsp 1.455.715/SC, DJe 21/11/2014). 2 . Recurso provido.
Ementa
Nº CNJ : 0008512-18.2016.4.02.0000 (2016.00.00.008512-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE CCCPMM - CAIXA
DE CONSTRUÇÕES DE CASAS PARA O PESSOAL DO:MINISTÉRIO DA MARINHA PROCURADOR :
PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : CARLOS WAGNER ANDRADE ALVES ADVOGADO : RAFAEL
NADER GULLO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Itaboraí (00001279120134025107)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. PENHORA EM
F OLHA DE PAGAMENTO. 1. Consoante o mais recente entendimento do Superior
Tribunal de Justiça: "A jurisprudênciadesta Corte reconhece a legalidade
do empr...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
- MAPA. UNIÃO. CAPACIDADE DE SER PARTE. LEI 10.711/03 E DECRETO
N. 5.153/04. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE MULTA POR ADVERTÊNCIA. DANO
MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A Lei nº 10.711/2003, que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Sementes e Mudas, estabelece em seu art. 8º que as pessoas
físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento,
embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de
sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no RENASEM - Registro Nacional
de Sementes e Mudas, como é o caso da Autora, para o regular exercício de
sua atividade, sendo que o credenciamento e a fiscalização dessas atividades
encontram-se atribuídos ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento), na forma dos arts. 7º e 8º da referida lei. 2. Descabida a
alegação preliminar da UNIÃO, uma vez que as ações ajuizadas em face dos órgãos
públicos são imputadas às pessoas jurídicas as quais pertencem, cabendo,
no caso, à UNIÃO - representada em juízo pela Advocacia-Geral da União -
postular e defender o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), órgão que faz parte da sua estrutura, o que foi feito na presente
hipótese. 3. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissilibidade
da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline,
em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se
insurge contra a decisão recorrida (CPC/73, artigo 514, incisos II e III;
NCPC, artigo 1.010, incisos II a IV). 4. É imprescindível a existência de nexo
entre a fundamentação e o que se pede e que haja congruência entre a tese
contida no recurso e o que foi decidido na sentença, de modo que a apelação
da UNIÃO não merece ser conhecida no que tange à regularidade formal do auto
de infração e do procedimento administrativo. 5. A sentença entendeu pela
ausência de requisitos à concessão de dano moral a favor da empresa autora,
de modo que não se verifica interesse recursal da UNIÃO no que tange a tal
ponto. 6. Decisão administrativa de segunda instância entendeu pela confirmação
da condenação anterior (arts. 179; 180, VIII; 195; 198; 200, I e II; 201,
§1º, III e §2º, III; 204; 206 a 208 do Decreto n. 5.153/04), com aplicação da
penalidade de multa, reduzindo-a, contudo, para o valor de R$ 4.102,00, bem
como manteve a apreensão e condenação das 9.190 mudas Citrus spp. enxertadas,
penalidade essa que a sentença entendeu descabida. 7. Para a substituição da
pena de multa por advertência requerida pelo Autor e prevista no art. 1 197
do Decreto n. 5.153/04, além da primariedade do infrator, requisito objetivo
que restou comprovado dos autos, é necessário que não tenha ele agido com
dolo e que as infrações não se refiram a "resultados fora dos padrões de
qualidade das sementes e das mudas". Essas são questões cuja aferição cabe à
seara administrativa, no exercício de seu poder de polícia fiscalizatório,
não tendo o Autor trazido elementos capazes de infirmá-la. 8. Entendimento
predominante no ordenamento jurídico pátrio de que o dano moral experimentado
pela pessoa jurídica deve decorrer de ofensa à honra objetiva, vale dizer,
deve violar a reputação, o nome ou a imagem da pessoa jurídica perante o
mercado. 9. Não se verifica qualquer elemento que permita aferir prejuízo de
ordem moral passível de indenização, uma vez que a atividade de fiscalização
por parte dos agentes do Ministério de Agricultura (MAPA) insere-se no
exercício de seu poder de polícia, sendo regulada por lei (art. 2º, XVIII da
Lei 10.711/03), e incapaz de, por si só, causar prejuízo à honra objetiva da
empresa Autora. 10. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação
dos honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º do CPC/2015,
que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou do valor da causa. 11. O artigo 85, §4º, III, do CPC/2015 dispõe que, não
sendo possível mensurar o proveito econômico obtido ou não havendo condenação
principal, como no caso em apreço, a condenação em honorários advocatícios
deve ser dar sobre o valor da causa. 12. Assiste razão à parte autora ao
requerer a majoração do percentual de 1% do valor da causa (R$ 44. 384,55)
fixado em sentença, pelo que, em observância aos critérios dos incisos I
a IV do §2º do art. 85, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do
valor atualizado da causa. 13. Apelação da UNIÃO parcialmente conhecida e,
nessa parte, desprovida. Apelação autoral parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
- MAPA. UNIÃO. CAPACIDADE DE SER PARTE. LEI 10.711/03 E DECRETO
N. 5.153/04. SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE MULTA POR ADVERTÊNCIA. DANO
MORAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A Lei nº 10.711/2003, que dispõe sobre o
Sistema Nacional de Sementes e Mudas, estabelece em seu art. 8º que as pessoas
físicas e jurídicas que exerçam as atividades de produção, beneficiamento,
embalagem, armazenamento, análise, comércio, importação e exportação de
sementes e mudas ficam obrigadas à inscrição no RENASEM - Registro Nacional
de Sementes e Mudas, com...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INTENTADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, PARÁGRAFO 2º DA CR-88. DOMICÍLIO DO
AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. I. Cuida-se de conflito negativo de competência
em que o juízo suscitante declarou-se incompetente e suscitou o presente
conflito, por observar que "não se trata de competência funcional, porquanto
a situação retratada envolve Seções Judiciárias distintas (Seção Judiciária
do Rio de Janeiro e Seção Judiciária do Espírito Santo)", ressaltando,
ainda, que declinação de competência de uma Seção Judiciária para outra
envolve competência relativa, e não funcional, haja vista que, "tratando-se
de ação proposta contra a UNIÃO, impera a competência concorrente prevista
no art. 109, § 2º, da CF/88, reproduzida no parágrafo único do art. 51 do
NCPC, e, portanto, a faculdade de o Autor ajuizá-la nesta Seção Judiciária do
Espírito Santo (domicílio do Autor), ou onde houver ocorrido o fato que deu
origem à demanda ou, ainda, no Distrito Federal". II. O juízo suscitado,
ao receber os autos, determinou a livre distribuição do mesmo em favor
de um dos Juízes Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, por ter
verificado que a parte autora tem como seu domicílio em Vitória - ES, e,
"no caso, o critério de competência a ser aplicado é o funcional, de natureza
absoluta, considerando o interesse do réu e do próprio Poder Judiciário,
no que tange à efetividade do processo, tendo em vista que todos os atos
processuais e diligências serão realizados na mesma localidade, em prol da
celeridade processual, tendo em vista que serão evitadas as expedições de
cartas precatórias". III. Tendo em vista a presença da União no pólo passivo
da demanda originária, assiste razão ao Juízo Suscitante quando afirma que a
aferição do foro competente deve pautar-se pela regra contida no art. 109, §2°,
da Constituição da República de 88, segundo o qual as causas intentadas contra
a União poderão ser aforadas (todos são igualmente competentes): a) na seção
judiciária em que for domiciliado o autor; b) o foro em que houver ocorrido
o ato ou fato; c) onde esteja situada a coisa; d) no Distrito Federal. A
regra foi reproduzida no parágrafo único do art. 51 do NCPC. IV. Ademais,
a competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa,
não podendo ser declinada de ofício pelo Juiz, sendo necessário que a parte
interessada oponha exceção de incompetência. Neste sentido é o entendimento
do Colendo STJ através da Súmula nº 33:"A incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício.". V. Conflito que se conhece para declarar competente
o MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ora Suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
INTENTADA CONTRA A UNIÃO. ART. 109, PARÁGRAFO 2º DA CR-88. DOMICÍLIO DO
AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. I. Cuida-se de conflito negativo de competência
em que o juízo suscitante declarou-se incompetente e suscitou o presente
conflito, por observar que "não se trata de competência funcional, porquanto
a situação retratada envolve Seções Judiciárias distintas (Seção Judiciária
do Rio de Janeiro e Seção Judiciária do Espírito Santo)", ressaltando,
ainda, que declinação de competência de uma Seção Judiciária para outra
envolve...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO PARA A MAIOR POR ERRO SISTÊMICO DA
ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nesta ação, inobstante a sentença prolatada
em 01 de agosto de 2016, à causa foi atribuído o valor de em R$ 123.266,25
(cento e vinte e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco
centavos) e em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua
natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de
verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 2. Trata-se de ação ordinária
ajuizada por Lúcia Maria Ramos Pestana objetivando a abstenção por parte
da União Federal de quaisquer descontos em seus contracheques a título de
reposição de verbas consideradas indevidas entregues a maior por erro da
administração, concernente ao período de julho de 2009 a julho de 2015. 3. A
sentença julgou procedente o pedido, ao fundamento da evidente hipótese
pagamento a maior oriundo de errônea interpretação de lei, aliado à condição
do recebimento de boa-fé da apelada, eis que inexistente nos autos qualquer
ato que comprove ter contribuído para realização de tal pagamento. 4. No
caso, o recebimento da referida gratificação se deu de boa-fé pela autora,
pagas por erro sistêmico da administração, conforme reconhecido pela mesma,
não sendo plausível exigir- se que a mesma soubesse ser indevido o pagamento,
ante a inexistência de qualquer documento comprobatório da ilegalidade do
mesmo no contexto da época. 5. O entendimento adotado por nosso ordenamento
jurídico, inclusive pacífico em sede de Tribunais Superiores, se dá no
sentido da irrepetibilidade de valores pagos indevidamente aos servidores
e por esses recebidos de boa-fé, com base em interpretação equivocada ou
má aplicação da lei, ou ainda, erro da Administração. 6. A noção de boa-fé
trás em si não exige a comprovação da má-fé, mas a constatação de qualquer
intenção maliciosa pelo alegado praticante do ato, voltado para a burla da
Lei ou Direito, o que de fato não houve nesta hipótese. 7. Remessa necessária
não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO PARA A MAIOR POR ERRO SISTÊMICO DA
ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nesta ação, inobstante a sentença prolatada
em 01 de agosto de 2016, à causa foi atribuído o valor de em R$ 123.266,25
(cento e vinte e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco
centavos) e em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua
natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de
verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 2. Trata-se de ação ordinária
ajuizada por Lúcia Maria Ramos Pestan...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DETENÇÃO INDEVIDA NO QUARTEL. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. 1. Apelação
interposta pela União e recurso adesivo interposto pelo demandante, contra
sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido
para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 7.000,00. 2. Narrou o demandante, em síntese, que é militar do
Exército e, devido às fortes dores que sentia no joelho, recebeu dispensa
médica por 7 dias para convalescer em sua residência. Sustentou ainda que,
durante o período de convalescência, foi intimado para se apresentar na
unidade militar, pois havia sido escalado para uma missão de campo, e, ao
comunicar aos seus superiores sobre a dispensa médica, eles determinaram que
o demandante convalescesse no batalhão até que seus joelhos melhorassem,
como forma de punição. 3. As testemunhas ouvidas em Juízo narraram com
detalhes como se deu o fato, sendo consistentes em afirmar que o demandante,
apesar de estar temporariamente dispensado do serviço militar por razões
de saúde, ficou detido no quartel e foi proibido de ir para casa por ordem
do capitão. 4. Nestas circunstâncias é possível ao Judiciário o exame da
legalidade do ato que importou na restrição do direito do demandante. 5. A
conduta da Administração castrense, que, sem justo motivo, determinou que o
demandante ficasse convalescendo no quartel, foi arbitrária e ilegal, portanto,
o demandante faz jus ao ressarcimento pelos danos morais experimentados,
uma vez que o mesmo foi indevidamente privado de sua liberdade de locomoção
e submetido a constrangimento perante os seus pares e superiores. Nesse
mesmo sentido, já decidiu esta Turma em situação semelhante: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0002779-24.2003.4.02.5110, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 22.4/2014 6. A indenização por danos morais,
contudo, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da
vítima. Nesse sentido, somente é possível a alteração do quantum estabelecido
quando se mostrar excessivo ou irrisório. Dessa forma, entendo razoável manter
o valor fixado na sentença em R$ 7.000,00, eis que pautado nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento,
mas sem se tornar fonte de enriquecimento. 7. Apelação e recurso adesivo
não providos.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DETENÇÃO INDEVIDA NO QUARTEL. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. 1. Apelação
interposta pela União e recurso adesivo interposto pelo demandante, contra
sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido
para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$ 7.000,00. 2. Narrou o demandante, em síntese, que é militar do
Exército e, devido às fortes dores que sentia no joelho, recebeu dispensa
médica por 7 dias para convalescer em sua residência. Sustentou ainda que,
durante o período de...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. INFRAERO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA TAXA DE COLETA
DE LIXO DOMICILIAR - TCLD. REJEITADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A INFRAERO, constituída como empresa
pública, executa, em regime de monopólio, serviços de infra-estrutura
aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se,
em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária
dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea "c",
da Lei Fundamental, o que a coloca sob o manto da imunidade tributária
prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal. Entretanto, sabe-se
que a aludida imunidade recíproca abarca somente impostos e não taxas
pelos serviços prestados pelo Poder Público Municipal. 2. O art. 145, II,
da Constituição Federal estabelece que taxa é um tributo exigido em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição. 3. Destarte, extrai-se do disposto constitucional
que a simples colocação do serviço municipal à disposição do contribuinte
já constitui o fato gerador do tributo em comento, não havendo que se
questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de lixo ou não, seja
o lixo classificado como comum ou especial (em razão de seu substrato
e descarte). 4. A taxa de coleta de lixo domiciliar (TCLD), instituída
pela Lei Municipal nº 2.687/98, segundo orientação já firmada pelo STF,
é constitucional, posto que possui base de cálculo diversa de imposto,
tendo o serviço individualizado e especificado conforme a quantidade de
lixo produzida pelo imóvel e o seu destino, não afrontando o disposto no
§ 2º do art. 145 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 19/STF). 1
5. Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à embargante/INFRAERO. No caso,
sopesados o valor da causa (R$ 1.237,20), a simplicidade da demanda e o
trabalho realizado pelo procurador do embargado, na medida em que a ação
não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho extravagante, fixo os
honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), a fim de se cumprir
o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 6. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. INFRAERO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA TAXA DE COLETA
DE LIXO DOMICILIAR - TCLD. REJEITADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A INFRAERO, constituída como empresa
pública, executa, em regime de monopólio, serviços de infra-estrutura
aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se,
em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária
dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea "c",
da Lei Fundamental, o que a coloca sob o manto da imunidade tributária
prevista no art. 15...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A SOCIEDADE (LEI N° 6830/80)
. FALÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENCERRAMENTO ANTES MESMO DA
TENTATIVA DE CITAÇÃO DO LIQUIDANTE. SEM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DILIGÊNCIAS
NEGATIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 40 DA LEF). 1. O tributo em
cobrança (imposto) tem data de vencimento entre 30/10/1992 e 31/03/1993
(fls. 04). A ação foi ajuizada em 04/12/1998 (fls. 01). Ordenada a citação
em 27/07/1999 (fls. 07), um dos representantes foi citado, conforme fls. 42,
sem bens a penhorar, em 15/08/2001. Em novembro de 2004, a exequente informou
a falência da sociedade e pediu a citação do liquidante. A resposta do
Juízo Falimentar, às fls. 73, informou que o processo foi encerrado em
12/08/1998. O MM. Juiz a quo excluiu os sócios do polo passivo e a Fazenda
Nacional agravou. O recurso foi julgado em 23/08/2008 (fls. 130). Daí em
diante, nenhuma tentativa de localização dos executados e seus bens teve
resultado, levando o MM. Juiz a quo a extinguir o processo, nos termos
da sentença de fls. 160, em 19/01/2016. 2. Como se sabe, a decretação da
falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da execução fiscal
(AgRg no AREsp 842851, DJe de 17/03/2016, entre outros). Porém, somente quando
realizada a penhora no rosto dos autos se pode afastar a fluência do prazo
prescricional, eis que a Fazenda Nacional é obrigada a esperar o trâmite do
processo falimentar (REsp 1263552, Dje de 08/09/2011, entre outros). Não
é o caso em tela. 3. Na hipótese, não havendo penhora no rosto dos autos,
fluiu normalmente o lapso temporal. Pesa, ainda, o fato de que, após o
julgamento do agravo de instrumento (fls. 130), em 2008, a única tentativa de
localização em 8 (oito) anos também não teve êxito (fls. 147). O feito foi
suspenso com a ciência da Fazenda 1 Nacional em 13/12/2009 (fls. 150/152)
e a exequente ainda foi intimada antes da sentença, em 18/12/2015, para se
manifestar sobre a ocorrência de causas interruptivas/suspensivas, mas nada
trouxe, levando o MM. Juiz a extinguir o processo. É sabido que a União
Federal/Fazenda Nacional deve ser intimada do despacho que determinar a
suspensão ou o arquivamento do processo, salvo se por ela mesma requerido
(1ª Turma, Ag Rg no ARESsp 416.008/PR, Rel Ministro Benedito Gonçalves,
DJe de 03/12/2013). Como visto acima, na hipótese, a Fazenda Nacional foi
intimada da suspensão em 13/12/2009. Sabe-se, também, que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o arquivamento da
execução, que decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano do
despacho que determina a suspensão do feito, é o marco inicial da contagem do
prazo prescricional, conforme a Súmula 314/STJ. Do mesmo modo, pacífica é a
jurisprudência daquela Corte que, sendo o arquivamento uma consequencia lógica
e temporal da suspensão do processo, a ausência de ato formal determinando-o
não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os
atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ:
AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no
Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 4. Portanto, não se vislumbra, na hipótese, a
alegada violação ao artigo 40 e parágrafos da LEF. Some-se a isso o fato de que
em seu recurso a exequente nada trouxe sobre causas interruptivas/suspensivas
no período nem antes da sentença nem em seu recurso. Ao contrário, o que
se vê dos autos é que desde a citação realizada em 15/08/2001 (fls. 42)
não houve nenhuma causa interruptiva/suspensiva da prescrição. Nenhum bem
foi encontrado para a satisfação do crédito. O Superior Tribunal de Justiça
vem consolidando o entendimento de que as diligências sem resultados práticos
não possuem o condão de obstar o transcurso do lapso temporal, impondo-se o
pronunciamento da prescrição intercorrente. 5. Certo é que, nos termos dos
artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de
ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 2 6. O valor da execução fiscal
é R$ 19.070,06 (em 04/12/1998). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A SOCIEDADE (LEI N° 6830/80)
. FALÊNCIA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENCERRAMENTO ANTES MESMO DA
TENTATIVA DE CITAÇÃO DO LIQUIDANTE. SEM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DILIGÊNCIAS
NEGATIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 40 DA LEF). 1. O tributo em
cobrança (imposto) tem data de vencimento entre 30/10/1992 e 31/03/1993
(fls. 04). A ação foi ajuizada em 04/12/1998 (fls. 01). Ordenada a citação
em 27/07/1999 (fls. 07), um dos representantes foi citado, conforme fls. 42,
sem bens a penhorar, em 15/08/2001. Em novembro de 2004, a exequente informou
a...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PRESTAÇÕES DE
SFH. OBSERVÂNCIA DO PES/CP. 1. Nas planilhas de cálculos elaboradas pelos
autores/recorrentes, foi desconsiderado o saldo devedor do financiamento, bem
como não foram adotadas todas as demais previsões contratuais não modificadas
pelo título executivo judicial, que se limitou a determinar a revisão
das prestações em observância ao PES/CP, bem como a repetição de indébito
eventualmente apurado, acrescido de juros da mora de 0,5% ao mês. 2. As
planilhas apresentadas pela perita nomeada também não se encontram em
conformidade com o título executivo judicial, pois os cálculos foram elaborados
considerando índices e amortizações isoladas e não de forma integrada como
feito pela CEF, e, ainda, aplicada correção monetária após a amortização,
e não antes, como previsto contratualmente, além de ter havido indevida
incidência de juros da mora de 0,5% ao mês, que somente caberia no caso de
apuração de algum valor a ser devolvido pelo agente financeiro. 3. Apenas a
planilha apresentada pela CEF atendeu ao comando do título executivo judicial,
sem deixar de observar as demais previsões contratuais mantidas. 4. Apontado
pela CEF o valor de R$ 42.936,24 como a diferença das prestações devidas,
não poderia o magistrado acolher valor superior ao indicado pela própria ré,
mesmo com base em laudo pericial, em desfavor dos autores que pretendiam
obter situação jurídica mais vantajosa com a revisão, sob pena de violação
ao princípio da congruência. 5. O magistrado de primeiro grau não está
vinculado aos laudos apresentados por perito nomeado, principalmente se
possível a identificação de equívocos na confecção dos cálculos, como no
presente caso. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PRESTAÇÕES DE
SFH. OBSERVÂNCIA DO PES/CP. 1. Nas planilhas de cálculos elaboradas pelos
autores/recorrentes, foi desconsiderado o saldo devedor do financiamento, bem
como não foram adotadas todas as demais previsões contratuais não modificadas
pelo título executivo judicial, que se limitou a determinar a revisão
das prestações em observância ao PES/CP, bem como a repetição de indébito
eventualmente apurado, acrescido de juros da mora de 0,5% ao mês. 2. As
planilhas apresentadas pela perita nomeada também não se encontram em
conformidade...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DE PESSOA
JURÍDICA - SINCOR. RECEITA FEDERAL. DESCABIMENTO. 1. Apelação interposta. em
face de sentença que, nos autos de habeas data por ele impetrado contra o
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ, julgou extinto
o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código
de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O denominado SINCOR, assim como o
Sistema de Conta-corrente de Pessoa Jurídica -CONTACORPJ da Secretaria da
Receita Federal trazem informações de uso interno, cujo conteúdo se sujeita
a constantes e permanentes atualizações e acertos, refletindo, assim, uma
determinada situação momentânea dos débitos e pagamentos realizados, não se
prestando à finalidade objetivada pelo impetrante, eis que não é capaz de
revelar o perfil fiscal do contribuinte, quer quanto a uma eventual cobrança,
quer quanto ao reconhecimento de eventual crédito. 3. A situação fiscal
de cada contribuinte pode ser informada pela Secretaria da Receita Federal
através de certidões de débitos, e qualquer ação de repetição de indébito
deve ser ajuizada com lastro na própria escrituração contábil da empresa,
que tem a responsabilidade de manter usa regularidade, não sendo obrigação
do Fisco o fornecimento de consultoria para apuração de eventuais débitos ou
créditos em seu favor. 4. A providência jurisdicional invocada não é adequada
à situação concreta da lide, carecendo a impetrante de interesse de agir,
considerando a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário para que
disponha dos dados necessários à instrução de eventual pedido de repetição de
indébito ou compensação que pretenda ajuizar contra a União. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201451010038379, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, e-DJF2R 18.1.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200851020038315,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 21.6.2013. 5. Recurso não provido. 1
Ementa
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DE PESSOA
JURÍDICA - SINCOR. RECEITA FEDERAL. DESCABIMENTO. 1. Apelação interposta. em
face de sentença que, nos autos de habeas data por ele impetrado contra o
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ, julgou extinto
o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código
de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 2. O denominado SINCOR, assim como o
Sistema de Conta-corrente de Pessoa Jurídica -CONTACORPJ da Secretaria da
Receita Federal trazem informações de uso interno, cujo conteúdo se sujeita
a...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 4. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal com
base no art. 40 da LEF. 5. Impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da
própria ação na hipótese de, por inércia da exequente, não restar efetivada
a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do
crédito, sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A
prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º,
do CPC/73. Precedentes do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
DE OFÍCIO. ART. 219, §5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despach...
Data do Julgamento:16/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRECI. RAZÕES
DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Do
exame do recurso de apelação, sobressai que o CRECI/ES, ora apelante,
em absoluta desarmonia com a regra contida no aludido dispositivo legal,
não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença, deixando de
declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para
sua modificação. 2. A sentença vergastada julgou procedentes os embargos à
execução por considerar que a lavratura dos autos de infração foi realizada
por agente do Conselho Federal de Corretores Imobiliários - COFECI e
que essa entidade não detém competência para aplicar sanções. Todavia,
o apelante deduziu razões relativas à legalidade e ao valor da cobrança de
anuidades. 3. O débito executado refere-se à multa aplicada com fulcro no
art. 16, a, da Lei nº 4.769/65, no valor originário de R$ 1.900,00, por não
haver atendido intimação para instruir processo administrativo instruído pela
autarquia. 4. Vige no sistema recursal pátrio o princípio da dialeticidade,
pelo qual as razões de apelo devem ser deduzidas a partir da sentença e dar
combate específico e de forma clara aos fundamentos desenvolvidos. 5. Em
função da deficiência da apelação, afigura-se impossível seu exame por
desatendimento ao disposto no artigo 514, inciso II do CPC, impondo-se o
seu não conhecimento. 6. Apelo não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRECI. RAZÕES
DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Do
exame do recurso de apelação, sobressai que o CRECI/ES, ora apelante,
em absoluta desarmonia com a regra contida no aludido dispositivo legal,
não cuidou de impugnar os fundamentos esposados na sentença, deixando de
declinar clara e objetivamente os fundamentos de fato e de direito para
sua modificação. 2. A sentença vergastada julgou procedentes os embargos à
execução por considerar que a lavratura dos autos de infração foi realizada
por agente do Cons...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CREA/ES. MULTA POR
AUSÊNCIA DE REGISTRO. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. DPU. HONORÁRIOS
DEVIDOS. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença recurso
de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES e pela Defensoria Pública
da União em face de sentença que julgou procedente o pedido dos embargos
para extinguir a execução fiscal nº 0000960-44.2010.4.02.5001, declarando
a nulidade da CDA que a lastreia. 2. O juízo de primeiro grau declarou
a nulidade da CDA que o valor original da multa arbitrada, por ausência
de registro da sociedade junto a entidade, correspondente ao valor máximo
estipulado pela Resolução nº 462/2001 do CONFEA, ultrapassando, em muito,
o limite estipulado na Lei nº 5.194/66 em violação ao princípio da reserva
legal. Razões não atacadas pela apelação. 3. Com efeito, as resoluções,
como atos administrativos que são, devem se restringir a complementar a lei,
e não podem impor qualquer forma de restrição ao direito do administrado,
sem autorização legal expressa. No caso, a alteração do valor da multa, por
seu caráter sancionatório, exigiria autorização legislativa, sendo inviável
que ocorra por meio de resolução (TRF2, AC 201150010031217, Quinta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2F
28/03/2017). 4. Quanto ao recurso da Defensoria Pública da União, é certo que
ao representar a empresa executada, não está atuando contra pessoa jurídica
de direito público à qual pertença, dado que não se confunde com o Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, autarquia federal, que ostenta
personalidade jurídica distinta. Afastada, portanto, a incidência da Súmula
nº 421 do STJ. 5. Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª
Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda
Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais
de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa
ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE
6.4.2010). O mesmo entendimento também se aplica às hipóteses em que a Fazenda
Pública for vencedora. Nessa linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 201002010111129,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. 6. Considerando os
critérios do §3º do art. 20 do CPC/73, fixo a condenação em honorários
advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00, que se mostra razoável e
proporcional ao trabalho 1 realizado nos autos e à complexidade da causa,
ainda mais que a defesa da empresa embargante/apelante foi proporcionada pela
Defensoria Pública da União, cujo quadro de profissionais já é devidamente
remunerado. 7. Apelo do CREA/ES não provido e recurso da DPU provido para
condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$ 1.000,00.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CREA/ES. MULTA POR
AUSÊNCIA DE REGISTRO. FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. ILEGALIDADE. DPU. HONORÁRIOS
DEVIDOS. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença recurso
de apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado do Espírito Santo - CREA/ES e pela Defensoria Pública
da União em face de sentença que julgou procedente o pedido dos embargos
para extinguir a execução fiscal nº 0000960-44.2010.4.02.5001, declarando
a nulidade da CDA que a lastreia. 2. O juízo de primeiro grau declarou
a nulidade da C...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0106828-37.2014.4.02.0000 (2014.00.00.106828-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : DNPM-DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO :
EMPRESA DE MINERAÇÃO DE AGUAS DE SANT´ANNA LTDA ADVOGADO : RJ002429A - NADIR
PATROCINIO VIEIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Magé (00000494220144025114)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 2. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0106828-37.2014.4.02.0000 (2014.00.00.106828-5) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : DNPM-DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO :
EMPRESA DE MINERAÇÃO DE AGUAS DE SANT´ANNA LTDA ADVOGADO : RJ002429A - NADIR
PATROCINIO VIEIRA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Magé (00000494220144025114)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS
NO ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação ju...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA COMO
DESDOBRAMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º,
§ 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. LIBERAÇÃO QUE FICA CONDICIONADA AO EXAME
DA ADEQUAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE PERDIMENTO APÓS
INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 1. Agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL contra
decisão que determinou a suspensão da aplicação da pena de perdimento às
mercadorias importadas e a concessão de prazo para que a importadora promovesse
sua internalização. 2. A questão já foi adequadamente balizada por ocasião do
exame do pedido de tutela antecipatória (fls.37/38), em decisão da lavra do
Desembargador Federal FERREIRA NEVES, que deferiu efeito suspensivo contra
a decisão agravada, determinado que referida decisão subsista com o único
efeito de suspender a aplicação da pena de perdimento das mercadorias até
julgamento final do presente agravo. Referida decisão merece ser confirmada,
sendo certo que tal medida é suficiente para ajustar o julgamento do
caso na 1ª instância à disciplina legal, especialmente à regra que veda a
liberação, por medida liminar, de mercadorias e bens importados (art. 7º,
§2º, da Lei 12.016/2009). Isso porque, a decisão agravada, ao determinar o
prosseguimento dos atos inerentes ao desembaraço aduaneiro, o desfecho natural
seria a liberação das mercadorias. 3. Uma vez aplicada a pena de perdimento,
a liberação de mercadoria importada deve ser precedida do exame da legalidade
e, eventualmente, da razoabilidade ou proporcionalidade do ato administrativo
que aplicou a pena de perdimento. Em hipótese similar, decidiu esta E. Turma:
"No caso em comento, incabível a análise da liberação da mercadoria, afastando
a pena de perdimento de bens determinado pela autoridade Fiscal, em sede de
liminar, haja vista se tratar de pena aplicada em procedimento administrativo
finalizado, ou seja, trata-se de mercadoria já submetida a pena definitiva. Com
efeito, somente diante da constatação de ilegalidade do procedimento é que se
poderia considerar inexistentes os pressupostos à aplicação da pena, devendo a
mercadoria ser liberada pura e simplesmente. 3. Apelação e remessa necessária
providas." (APELREEX 00035695820144025001, Rei. Desembargador Federal LUIZ
ANTONIO SOARES, TRF2 - 4o TURMA ESPECIALIZADA. DJe 02/08/2016). 4. Agravo
de instrumento parcialmente provido, confirmada a tutela antecipada, para
determinar que a eventual liberação das mercadorias seja precedida do exame
da adequação do ato administrativo que aplicou a pena de perdimento, após
instauração do contraditório. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA COMO
DESDOBRAMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º,
§ 2º, DA LEI Nº 12.016/2009. LIBERAÇÃO QUE FICA CONDICIONADA AO EXAME
DA ADEQUAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE PERDIMENTO APÓS
INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 1. Agravo de instrumento da UNIÃO FEDERAL contra
decisão que determinou a suspensão da aplicação da pena de perdimento às
mercadorias importadas e a concessão de prazo para que a importadora promovesse
sua internalização. 2. A questão já foi adequadamente balizada por ocasião...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LC N.º 118/05. DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
E RESPECTIVO 13º SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO 13º. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. COEFICIENTE DEMOGRÁFICO
PAGO A EXPATRIADO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1 - É possível a utilização do mandado de segurança para a
declaração do direito à compensação nos casos em que esta é realizada no
âmbito do lançamento por homologação, hipótese na qual a regularidade da
operação, inclusive no tocante ao "quantum", fica a cargo da Administração
Pública. 2 - O prazo prescricional a ser adotado no presente caso deve
observar o julgamento do RE n° 566.621/RS, apreciado pelo plenário do STF,
sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou inconstitucional o
artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, considerando válida a aplicação
do prazo de 5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120
dias, ou seja, a partir de 09/06/2005. 3 - De acordo com orientação pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, os adicionais de hora extraordinária,
noturno, periculosidade e insalubridade possuem natureza remuneratória,
logo, deve incidir a contribuição previdenciária. 4 - Nos termos do artigo
28, § 9º, alínea ‘e’, item 3, da Lei 8.212/91, o aviso-prévio
indenizado possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a este título. Em outras
palavras, o aviso prévio indenizado não possui natureza remuneratória,
não podendo constituir base de cálculo para a incidência de contribuição
previdenciária. 5 - No que tange ao 13º salário proporcional ao aviso prévio
indenizado, entendo que esta parcela segue a sorte do principal. 6 - No que
se refere ao adicional de transferência, o STJ também já se posicionou acerca
da matéria, entendendo que a verba a ser recebida pelo empregado, em virtude
do deslocamento do trabalhador em caráter temporário para prestar serviço em
localidade diversa da estipulada inicialmente no contrato de trabalho possui
natureza remuneratória. 7 - Conforme ressaltou o julgador monocrático sobre o
auxílio-alimentação, embora haja posicionamento jurisprudencial que determina
a exclusão de tal rubrica da incidência da contribuição previdenciária, mesmo
quando pago em dinheiro, o posicionamento adotado por este egrégio Tribunal,
com a qual compartilho, é no sentido de reconhecer o caráter 1 indenizatório
quando o benefício for prestado in natura. 8 - De outro modo, significa dizer
que incide contribuição previdenciária sobre o auxílio- alimentação pago pelo
empregador aos empregados, em espécie ou em vale-refeição. 9 - Em relação ao
auxílio-moradia, em decorrência do pagamento habitual e da própria relação
trabalhista que se estabelece como uma contraprestação pelos serviços prestados
pelo empregado, deve se dar a mesma interpretação do auxílio-alimentação, o
qual possui natureza remuneratória, logo correta a incidência da contribuição
previdenciária patronal. 10 - O coeficiente demográfico pago aos expatriados
se trata de um adicional pago pelo empregador ao empregado e se assemelha
ao adicional de transferência, com base no artigo 469, § 3º da CLT, com o
fim de compensar despesas de locomoção e alteração de residência para um
país estrangeiro, devendo incidir a contribuição previdenciária, em face do
caráter remuneratório, cujo raciocínio se assemelha àquele utilizado para
o adicional de transferência. 11 - Assim, atendido o requisito da certeza
do indébito com o trânsito em julgado desta ação ordinária, a compensação
poderá ser realizada na forma do artigo 66 da Lei nº 8.383/91 pelo próprio
sujeito passivo, através da sistemática do lançamento por homologação, sendo
expressamente vedada a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/97
na hipótese das contribuições sociais do artigo 11 da Lei nº 8.212/91, por
força do que dispõe o artigo 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/07. 12 -
Com relação aos critérios de atualização do indébito, também merece ser
mantida a sentença, com aplicação exclusiva da taxa SELIC em todo período,
que já engloba a correção monetária e os juros de mora. 13 - Remessa necessária
e recursos de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES. REEXAME NECESSÁRIO. ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LC N.º 118/05. DATA DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
E RESPECTIVO 13º SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVO 13º. NÃO INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-MORADIA. COEFICIENTE DEMOGRÁFICO
PAGO A EXPATRIADO. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1 - É po...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS AOS
ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS
DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. 1. Trata-se de
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para extinguir a
execução, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da
embargada para executar o título executivo formado no Mandado de Segurança
coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101. 2. No RE nº 573.232, o STF entendeu
que, nos termos do art. 5º, XXI, da CRFB/88, as entidades associativas
dependeriam de autorização expressa, pelo associado, para o ajuizamento das
ações coletivas, diferentemente do que ocorre em ações coletivas propostas
por sindicato, tendo em vista a disciplina específica do art. 8º, III,
da CRFB/88. Entretanto, esses princípios não valeriam para os mandados
de segurança coletivos, já que a impetração coletiva está fundamentada no
art. 5º, LXX, da CRFB/88, que não exige autorização prévia, individual ou
coletiva, dos associados. Essa a dicção do art. 21 da Lei nº 12.016/20091,
entendimento sedimentado no Enunciado nº 629 da súmula do STF2. Dessa forma,
em princípio, em mandado de segurança coletivo a associação impetrante atuaria
na qualidade de substituta processual de seus associados, independentemente
de qualquer limitação temporal, sendo dispensável a relação nominal dos
filiados e suas respectivas autorizações. Assim, em fase de cumprimento de
sentença, não haveria que se exigir do interessado a prova de sua vinculação à
associação impetrante no momento da impetração, sendo descabida tal limitação
temporal. Contudo, no caso concreto, o título judicial foi constituído no
mandado de segurança coletivo no qual o impetrante delimitou o pedido aos
associados, listados no writ. É sabido que a delimitação da lide é feita pelo
demandante, quando da elaboração da inicial. Por conseguinte, por força do
princípio da congruência, a sentença deve estar limitada aos termos precisos
do pedido formulado. Desse modo, visando reverenciar os exatos contornos
subjetivos do título executivo judicial, bem como o princípio da segurança
jurídica consagrado no ordenamento pátrio, penso que o melhor entendimento
a ser aplicado ao caso é no sentido de que apenas os associados, listados
na inicial do mandamus, possuem legitimidade para requerer o cumprimento do
referido título. 3. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA APENAS AOS
ASSOCIADOS LISTADOS NA INICIAL DO WRIT. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS
DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. 1. Trata-se de
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido,
resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para extinguir a
execução, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da
embargada para executar o título executivo formado no Mandado de Segur...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO
SUPERIOR. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação
Cível interposta pela Impetrante em face da Sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado nos autos do Mandado de Segurança para anular
o resultado do concurso e determinar que a autoridade coatora promova
"novo cálculo das médias finais dos candidatos, considerando a análise
final da pontuação, de forma que os pontos obtidos na fase classificatória
(análise de currículos) não sejam incorporados como fundamento para
aprovar ou reprovar candidatos, mas sim como forma de aumentar as notas
e, eventualmente, servir como critério de desempate.". 2. Em relação à
alegação de violação dos princípios da impessoalidade e imparcialidade,
bem como de ilegalidade de comunicação entre a banca e a candidata nomeada,
correto o entendimento do Juízo a quo, uma vez que não há provas de que,
se o almoço existiu, nele teria sido tratado assunto referente ao certame
ora em discussão. 3. O exame de títulos possui função acessória, adjacente,
servindo apenas à classificação do candidato, jamais à definição de tê-lo
como aprovado ou reprovado. 4. O item 7.17 previa que seriam considerados
habilitados os candidatos que obtivessem média final igual ou superior a 7
(sete) resultante da média aritmética das notas finais atribuídas pelos
membros da Banca Examinadora. 5. A forma prevista de cálculo da média final
fez com que a nota de avaliação de curriculum fosse considerada para aprovação
ou reprovação dos candidatos, devendo ser revista. 6. Remessa Necessária e
Apelo desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO
SUPERIOR. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação
Cível interposta pela Impetrante em face da Sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado nos autos do Mandado de Segurança para anular
o resultado do concurso e determinar que a autoridade coatora promova
"novo cálculo das médias finais dos candidatos, considerando a análise
final da pontuação, de forma que os pontos obtidos na fase classificatória
(análise de c...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho