PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão de a parte autora revisar seu benefício,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998,
e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo
Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo
INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício
calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas,
de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da
majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios
previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício
previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade
de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por
essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, não
há que se falar em decadência, uma vez que não se trata de revisão do ato
de concessão, este sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103
da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se
enquadra no período denominado "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 6. Tendo em vista que a presente
ação foi ajuizada em data posterior a 05.11.2013, não merece prosperar o
pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde o quinquênio que antecedeu
o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 7. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês. Após a entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. 8. Honorários sucumbenciais revistos, porquanto em patamar aquém
do razoável e em desacordo com o entendimento desta Turma.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão de a parte autora revisar seu benefício,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998,
e n° 41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo
Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo
INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício
calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas,
de mo...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Apelação
e remessa necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feit...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO TERMINATIVA PELO
PARCELAMENTO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. 1. Trata-se de apelação
interposta em face de sentença proferida em ação anulatória, extinta
terminativamente por falta superveniente do interesse de agir do autor,
em razão do parcelamento do débito impugnado, condenando-lhe ao pagamento
de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. 2. O recorrente
sustenta o descabimento das condenações ao pagamento da verba honorária
nas ações terminativas, bem como a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80
à hipótese. 3. O fato de não ter havido exame de mérito é irrelevante para
afastar a condenação da parte que deu causa à propositura de ação ao pagamento
dos honorários sucumbenciais, mas apenas determina que a fixação da verba não
esteja adstrita aos percentuais trazidos pelo § 3º do art. 20, do CPC/73,
e observe o juízo de apreciação equitativa do magistrado, nos termos do §
4º do mesmo dispositivo legal, como no caso, em que o valor da causa era de
R$ 6.132,10, e os honorários foram arbitrados em R$ 1.000,00, com base no
princípio da causalidade, já que o parcelamento do débito discutido pressupõe
o seu reconhecimento. 4. Também não procede a alegação de aplicação do art. 26
da LEF ao caso, pois, além de não se tratar de execução fiscal, a regra se
destina às extinções terminativas pelo cancelamento do débito, e não quando
o mesmo é reconhecido e parcelado. 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO TERMINATIVA PELO
PARCELAMENTO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. 1. Trata-se de apelação
interposta em face de sentença proferida em ação anulatória, extinta
terminativamente por falta superveniente do interesse de agir do autor,
em razão do parcelamento do débito impugnado, condenando-lhe ao pagamento
de honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00. 2. O recorrente
sustenta o descabimento das condenações ao pagamento da verba honorária
nas ações terminativas, bem como a apli...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. 1. Sentença que rejeitou liminarmente os embargos, com fundamento
no art. 739, III, do CPC/1973 e, condenou o embargante ao pagamento de multa
por litigância de má-fé, no montante de 1% (um por cento) do valor da causa,
com fundamento no arts. 17, VI, e 18 do CPC. 2. Não há falar em iliquidez
da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação
pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita
é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser
afastada por prova inequívoca. 3. A simples leitura dos títulos executivos
mostra que todos os requisitos legais foram atendidos, pois, ao contrário do
que alega a embargante, neles constam o termo legal e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei, o fundamento legal em
que repousa a dívida, a indicação de a dívida estar sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo, e ainda o número dos processos administrativos. 4. A CDA goza de
presunção de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80,
somente sendo afastada por prova inequívoca a cargo do Embargante. No caso
em exame, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus, por não haver
demonstração, em concreto, de irregularidades no título executivo. 5. Para
a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 18 do CPC,
a jurisprudência desta Corte e do STJ tem entendido que se faz necessária a
conjugação de três requisitos, a saber: (a) subsunção do comportamento a uma
das hipóteses descritas no art. 17 do CPC; (b) seja oferecida oportunidade
de defesa à parte; e (c) resulte prejuízo à parte adversa. Hipótese em que
não configurada a conjugação dos requisitos acima elencados. 6. A condenação
em litigância de má-fé exige a subsunção da conduta a uma das hipóteses
taxativamente elencadas no art. 17 do CPC e prejuízo processual à parte
adversa, inocorrente nas circunstâncias em que o embargante apenas exerceu
regular direito de defesa. 7. Apelação parcialmente provida. Litigância de
má-fé afastada.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. 1. Sentença que rejeitou liminarmente os embargos, com fundamento
no art. 739, III, do CPC/1973 e, condenou o embargante ao pagamento de multa
por litigância de má-fé, no montante de 1% (um por cento) do valor da causa,
com fundamento no arts. 17, VI, e 18 do CPC. 2. Não há falar em iliquidez
da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação
pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularment...
P R E V I D E N C I Á R I O . E X E C U Ç Ã O . R E A D E Q U A Ç Ã O A
O T E T O . E M E N D A S CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE
LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO EVERGISTO
LOPES GOMES em face de sentença que julgou extinta a execução, nos autos
da ação ordinária de readequação aos tetos das ECs 20/98 e 41/03, ante a
inexistência de valores a executar. O segurado obteve sentença de procedência
do pedido de revisão da RMI de seu benefício previdenciário com a incidência
da limitação ao teto nos termos previstos pelas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas atrasadas, observada a
prescrição quinquenal. 2. Para apurar eventuais diferenças da adequação do
benefício ao teto previsto nas ECs 20/98 e 41/03, o salário-de-benefício
deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, evoluído mediante
aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda, a renda mensal ao limite
do teto em cada mês, a fim de que se possa aferir a existência de diferenças
entre o valor pago pelo INSS e o valor devido, considerando-se os novos
tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante decisão do Supremo
Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria Judicial desta Corte,
às fls. 146/150, apurou a nova RMI, calculando o salário-de- benefício,
sem a incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores,
aplicando os índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício
nos termos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 4. Depreende-se da
decisão proferida pela Suprema Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer
imposição de restrição temporal referente à data da concessão dos benefícios
para a obtenção do direito dos segurados à readequação dos valores de suas
prestações pela majoração do teto previdenciário de acordo com as Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O reconhecimento do referido direito
está condicionado à demonstração nos autos de que o valor do benefício tenha
sofrido limitação devido aos tetos então vigentes, independentemente da
data de sua concessão, não cabendo suscitar o INSS o disposto no art. 145
da Lei nº 8.213/91. 5. Os cálculos apuraram valores considerando o termo
inicial da prescrição quinquenal em 05.05.2011, data do ajuizamento da
ação civil pública nº 0004911¬28.2011.4.03.6183. Verifica-se que o título
executivo determinou a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da
presente ação, estando a questão superada por força do princípio da coisa
julgada. Resta anulada a sentença extintiva para que a execução prossiga nos
termos dos cálculos de fls.146/150, que devem ser refeitos tão somente quanto
à prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação. 6. Apelação
provida. Sentença anulada. 1
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . E X E C U Ç Ã O . R E A D E Q U A Ç Ã O A
O T E T O . E M E N D A S CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE
LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO EVERGISTO
LOPES GOMES em face de sentença que julgou extinta a execução, nos autos
da ação ordinária de readequação aos tetos das ECs 20/98 e 41/03, ante a
inexistência de valores a executar. O segurado obteve sentença de procedência
do pedido de revisão da RMI de seu benefício previdenciário com a incidência
da limita...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. REVISÃO DA PENSÃO
MILITAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32 e DECRETO Nº 4.597/42. 1. Na hipótese em
apreço o ex-militar, cuja melhoria da reforma com reflexos na pensão se
pretende, faleceu em 05.10.2007, ao passo que a demanda somente foi ajuizada
em 05.11.2014. Com efeito, mesmo que prevalecesse a tese sustentada nos
autos de incapacidade absoluta do de cujus, a obstar a fluência do prazo
prescricional, essa imprescritibilidade cessa com o óbito do incapaz, sendo
certo que para a viúva a data da concessão da pensão militar - 06.12.2007 -
é considerada como termo a quo para contagem do lustro prescricional (art. 1º
do Decreto-Lei 20.910/32), denotando a prescrição do direito da Autora de
rever os termos concessórios da pensão, ato único de efeitos concretos, a
ensejar a aplicação do princípio da actio nata. 2. Melhor sorte não assiste
à recorrente quando ressalta a suspensão da prescrição em decorrência
do requerimento administrativo datado de 25.08.2008, evidenciado que a
revisão da pensão foi negada conforme Carta enviada pela Administração em
02.03.2009 sendo certo que "enquanto tramitara o procedimento administrativo,
não fluiu o prazo prescricional, que só recomeçara a partir da ciência pelo
Autor da decisão de seu recurso administrativo. Neste contexto, consoante
o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, verifica-se que a pretensão em exame
foi fulminada pela prescrição" (AC 201051010005198, Desembargador Federal
REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 27.01.2014),
haja vista que desde o momento da ciência do ato administrativo indeferitório,
decorreram mais de dois anos e meio até a propositura da ação (05.11.2014),
ex vi do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e art. 3º do Decreto nº 4.597/42,
não tendo novos requerimentos de revisão da pensão o condão de renovar o
prazo prescricional. 3. Apelação da Autora desprovida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. REVISÃO DA PENSÃO
MILITAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32 e DECRETO Nº 4.597/42. 1. Na hipótese em
apreço o ex-militar, cuja melhoria da reforma com reflexos na pensão se
pretende, faleceu em 05.10.2007, ao passo que a demanda somente foi ajuizada
em 05.11.2014. Com efeito, mesmo que prevalecesse a tese sustentada nos
autos de incapacidade absoluta do de cujus, a obstar a fluência do prazo
prescricional, essa imprescritibilidade cessa com o óbito do incapaz, sendo
certo que para a vi...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE. BASE
LEGAL. §§ 3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI
Nº 12.249/2010. VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional
possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se
atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações
constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva
legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de
1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas
as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência,
aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores
dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 3. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (publicada no DOU
em 14/6/2010), incluiu os §§3º e 4º ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295,
de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade,
fixou os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização
monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das
anuidades fixadas com base no Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 12.249/2010, possui amparo legal válido a partir
do ano de 2011. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2014.50.01.104773-8,
Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma
Especializada, julgado em 26/06/2015, data de publicação: 01/07/2015; TRF/2ª
Região, AC nº 2013.50.01.102887-9, Relator Juiz Federal Convocado THEOPHILO
MIGUEL, 3ª Turma Especializada, julgado em 9/12/2014, data de publicação:
16/12/2014; TRF/2ª Região, AC nº 2008.51.01.515935-5, Relator Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 14/1/2014,
data de publicação: 23/1/2014). 4. Verificando-se que o valor das anuidades
cobradas no presente caso (2011, 2012 e 2013) teve como fato gerador exercício
a partir do ano de 2011, e que foram observadas as disposições contidas
nos §3º e §4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações da
Lei nº 12.249/2010, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi
regularmente constituído, porquanto observou o principio da legalidade. 1
5. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo
8º de um valor mínimo, para a propositura das execuções fiscais propostas
pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário,
equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica. 6. A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de
anuidades inadimplidas cujo valor total equivale a R$ 2.105,00 (dois mil e
cento e cinco reais), não havendo razão para se extinguir o feito, já que o
crédito exequendo é superior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento
da ação executiva (4 x R$ 507,00 = R$ 2.028,00). 7. A limitação imposta para o
ajuizamento da execução fiscal pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se
ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser
"inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente", e não ao número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp
nº 1.425.329/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em
19/3/2015, DJe 16/4/2015). 8. É inaplicável a vedação imposta pelo artigo
8º da Lei nº 12.514/2011, já que o crédito exequendo é superior ao valor
mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva. 9. Apelação
provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE. BASE
LEGAL. §§ 3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI
Nº 12.249/2010. VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional
possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se
atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações
constitucionais ao poder de tributa...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ANAC. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. A massa falida da Varig S/A
opôs embargos à execução fiscal nº 0003003-37.2013.4.02.5101, promovida pela
Agência Nacional de Aviação Civil referente à multa pelo não fornecimento
de facilidades a passageiro após quatro horas de cancelamento de voo, com
fulcro no art. 302, III, u, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. No
que tange à prescrição para cobrança do débito, o Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) firmou o entendimento de que o
prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de
multa de natureza administrativa é de cinco anos a partir da sua constituição
definitiva. No caso dos autos, a execução fiscal foi deflagrada em menos de um
ano da constituição definitiva do crédito, não se consumando a prescrição. 4. O
processo administrativo não possui máculas capazes de afastar a presunção
de legalidade da CDA, uma vez que foi garantido à embargante o direito ao
contraditório e à ampla defesa. Nota-se, ainda, que o auto de infração indica
expressamente a infração cometida pela embargante, bem como a espécie de multa
a que estaria sujeita, a qual foi fixada proporcionalmente após a avaliação
da defesa apresentada em processo administrativo. 6. A inscrição da dívida
ativa possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente é ilidida por
prova insofismável de irregularidade na formação do título executivo, a cargo
de quem alega, não sendo o caso dos autos, sendo impositivo o reconhecimento
da improcedência dos embargos à execução fiscal. 7. Desprovimento da apelação.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ANAC. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. A massa falida da Varig S/A
opôs embargos à execução fiscal nº 0003003-37.2013.4.02.5101, promovida pela
Agência Nacional de Aviação Civil referente à multa pelo não fornecimento
de facilidades a passageiro após quatro horas de cancelamento de voo, com
fulcro no art. 302, III, u, do Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. No
que tange à prescrição para cobrança do débito, o Superior Tribunal de
Justiça no julga...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS VALORES. 1. Verifica-se que o
benefício questionado pela autora foi concedido em 22.08.1991, quando não
havia a previsão de qualquer prazo para o exercício desse direito. Contudo,
a partir do ano de 1997, entende-se que, na ausência de previsão específica,
deve-se aplicar analogicamente o regramento previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, segundo o qual é de dez
anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. 2. No presente caso, o autor começou
a questionar os referidos valores administrativamente desde 1998, tendo
a discussão nesta via durado até março de 2007, resultando em decisão
desfavorável à autora. Assim, em 2008, quando ajuizada a ação, não havia
decaído o direito do requerente de solicitar a revisão dos valores de seus
benefícios. 3. A Justiça do Trabalho se limitou a averiguar questões para as
quais é competente, como verbas decorrentes de horas extras, repouso semanal
remunerado, dentre outras. Diante da revisão das verbas devidas pelo seu
antigo empregador e seu inevitável reflexo nos salários de contribuição, o
autor ingressou com a presente ação perante este juízo Federal. Sendo assim,
nenhuma competência foi extrapolada. 4. Embora o réu não tenha feito parte
da ação trabalhista, a sentença nela proferida é título executivo judicial
para todos os efeitos, inclusive junto à Administração Pública. Tanto é,
que o próprio INSS, ao final da ação trabalhista, intervém para cobrar
as verbas previdenciárias decorrentes dos novos salários de contribuição
reconhecidos em juízo, como fez no caso do autor. Ora, se a sentença tem
o condão de gerar débitos previdenciários para o segurado, também deve
ser considerada para favorecê-lo. Destaca-se, ademais, que o INSS não
tem ingerência sobre a discussão a respeito do salário de contribuição do
segurado, tão somente registrando os valores no seu sistema para fins de
cobrança de verbas previdenciárias e pagamento de benefícios. 5. No mérito,
o próprio réu reconheceu a diferença de valores decorrente da sentença
trabalhista, ao peticionar cobrando as respectivas verbas previdenciárias,
apresentando inclusive tabelas com as diferenças devidas. Desse modo, não há
que se falar que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo
de seu direito. Além de se tratar de direito reconhecido pelo próprio réu,
o autor demonstrou ser possuidor do direito alegado ao longo de todos
os autos do processo, inclusive com a decisão denegatória do INSS em
considerar as novas verbas reconhecidamente devidas no cálculo do salário
de contribuição. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS VALORES. 1. Verifica-se que o
benefício questionado pela autora foi concedido em 22.08.1991, quando não
havia a previsão de qualquer prazo para o exercício desse direito. Contudo,
a partir do ano de 1997, entende-se que, na ausência de previsão específica,
deve-se aplicar analogicamente o regramento previsto no art. 103 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, segundo o qual é de dez
anos o pra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADAMENTE CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4°, II, do NCPC. 1. É firme
a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. 2. Havendo início de prova razoável,
consubstanciada na certidão de casamento que qualifica o marido da autora
como lavrador, bem como nas fichas cadastrais da Secretaria de Estado de
Educação, e Cultura/ES, é de ser reconhecido o exercício de atividade rural
pela parte autora, corroborado pela produção de prova oral, a comprovar
o exercício do labor rural por tempo suficiente à aposentação etária
pretendida. 3. Presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, a concessão
da aposentadoria deve ser implantada, inclusive, em sede de antecipação
de tutela. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Na forma do art. 85,
§4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual
a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários, inclusive recursais,
será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos
no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADAMENTE CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §4°, II, do NCPC. 1. É firme
a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatór...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA
VINCULANTE Nº 8 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Sentença
que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do lançamento
fiscal, objeto da NFLD nº 35.778.287-9, por infração à Súmula Vinculante nº
8 do STF, bem como reconheceu o direito da autora à repetição do indébito
condenado a Ré à devolução de todos os valores pagos em parcelamento
administrativo, na forma do art. 167 do CTN. A ré foi condenada em honorários
fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 2. O Supremo Tribunal
Federal, ao reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que
dispunham sobre o prazo decadencial e prescricional decenal referente às
contribuições previdenciárias, aplicou ao julgado que deu origem à Súmula
Vinculante nº 8 efeitos ex nunc, consignando que "o Fisco está impedido,
fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir
as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos
nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem
ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão
do presente julgamento" (, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgamento em 12.6.2008, DJe de 14.11.2008; e , Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, julgamento em 12.6.2008, DJe de 26.9.2008). 2. Ao mesmo
tempo em que a Suprema Corte concluiu ser quinquenal o prazo decadencial
e prescricional para, respectivamente, lançar e cobrar crédito tributário
relativo às contribuições previdenciárias, também afastou, expressamente, a
possibilidade de restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte,
seja em sede judicial ou administrativa, até 12/06/2008, salvo se ajuizada a
ação correspondente antes da aludida data. 3. A presente ação foi ajuizada em
19/12/2007, antes, portanto, a decisão proferida pelo STF (11/06/2008). Dessa
forma, deve prevalecer a decisão do E. STF que modulou os efeitos da Súmula
Vinculante nº 8, devendo a autora ser beneficiada com a repetição dos valores
indevidamente recolhidos. 4. O condicionamento do conhecimento do recurso
à comprovação do depósito de 30% da exigência fiscal, já foi declarada
inconstitucional pelo E. STF, matéria esta que resultou na edição da Súmula
Vinculante 21, verbis: É inconstitucional a exigência de depósito prévio
ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso
administrativo". 5. Quanto aos honorários advocatícios fixados no percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 57.200,00), estes são
compatíveis com a demanda, pois não onera demasiadamente o vencido e remunera
merecidamente o patrono do vencedor na demanda. 6. Respeitado o ato praticado
segundo o critério do antigo CPC, nos termos do artigo 14 do novo Código
Processual, os novos padrões do art. 85, § 3º, somente podem ser aplicados,
também por esse motivo, às sentenças publicadas a partir de 18 de março de
2016. 7. Precedentes: STJ, REsp 953.664/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008; TRF2, AC nº 2012.51.01.010258-9,
Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da decisão 08/04/2016,
DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA
VINCULANTE Nº 8 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. 1. Sentença
que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do lançamento
fiscal, objeto da NFLD nº 35.778.287-9, por infração à Súmula Vinculante nº
8 do STF, bem como reconheceu o direito da autora à repetição do indébito
condenado a Ré à devolução de todos os valores pagos em parcelamento
administrativo, na forma do art. 167 do CTN. A ré foi condenada em honorários
fi...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. MEDIDA PROVISÓRIA
N° 2215-10/2001 E LEI N° 11.421/2006. DANOS MORAIS 1. Para a concessão
do auxílio-invalidez o militar deve estar na inatividade, reformado
como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, e necessitando de
hospitalização, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem,
constatados por Junta Militar de Saúde, nos termos do art. 3º, XV, da
Medida Provisória n° 2215-10/2001 e do art. 1º, da Lei n° 11.421/2006,
não bastando a alegação acerca da gravidade da doença e da necessidade de
tratamento ambulatorial (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201051010085029,
Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 23.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201151010054372. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R
8.10.2014). 2. Caso em que ficou demonstrado que no momento o demandante não
necessita de hospitalização ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme
afirmado no laudo do perito judicial, não fazendo jus ao recebimento do
auxílio-invalidez, por não ter cumprido os requisitos da Medida Provisória n°
2215- 10/2001 e da Lei n° 11.421/2006. 3. Não tendo sido demonstrado nos autos
o direito do apelante ao restabelecimento do pagamento do auxílio-invalidez,
descabe o pedido de indenização por danos morais, pois não pode ser imputado
qualquer ato ilícito à administração castrense. 4. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. MEDIDA PROVISÓRIA
N° 2215-10/2001 E LEI N° 11.421/2006. DANOS MORAIS 1. Para a concessão
do auxílio-invalidez o militar deve estar na inatividade, reformado
como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, e necessitando de
hospitalização, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem,
constatados por Junta Militar de Saúde, nos termos do art. 3º, XV, da
Medida Provisória n° 2215-10/2001 e do art. 1º, da Lei n° 11.421/2006,
não bastando a alegação acerca da gravidade da doença e da necessidade de
tratamento ambulatorial (T...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PERDA DE
OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Sentença, que extinguiu o processo, nos
termos do artigo 267, VI, do antigo CPC. 2. A Embargante requereu a desistência
dos embargos em razão de parcelamento. Contudo, o Juízo a quo decidiu que
o feito não comportava a extinção fulcrada na manifestação de desistência,
ante a ausência de anuência da parte adversa, e no mérito verificou que não
havia mais motivos para o prosseguimento dos embargos, haja a vista a perda
superveniente de objeto, configurando a falta de interesse processual. 3. A
Embargante foi condenada em honorários fixados em 10% (dez por cento),
em razão do Princípio da Causalidade. 4. A Recorrente requer a redução dos
honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Valor da causa: R$ 92.301.09
(noventa e dois mil, trezentos e um reais e nove centavos). Honorários
fixados: 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. O valor arbitrado
em honorários deve imperar, pois não onera demasiadamente o vencido e
remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Tendo em vista,
que no caso dos autos, por tratar-se de matéria de média complexidade, a
verba honorária foi arbitrada corretamente. 7. Os honorários devem refletir
a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente
realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao defender
a causa. 8. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária
poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado
ou irrisório. 9. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os
honorários advocatícios fixados à luz do art. 20 do CPC/73 são passíveis
de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou
exorbitantes, o que não ocorreu, in casu. 10. O novo Código de Processo
Civil - CPC não se aplica ao julgamento deste recurso, tendo em vista que
seu objeto da cinge-se aos honorários fixados em sentença proferida no ano
de 2013, correspondendo ao conceito de ato processual praticado (art. 14 do
novo CPC). 11. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 744.962/RS, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt
no REsp 1589916/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016. 12. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PERDA DE
OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Sentença, que extinguiu o processo, nos
termos do artigo 267, VI, do antigo CPC. 2. A Embargante requereu a desistência
dos embargos em razão de parcelamento. Contudo, o Juízo a quo decidiu que
o feito não comportava a extinção fulcrada na manifestação de desistência,
ante a ausência de anuência da parte adversa, e no mérito verificou que não
havia mais motivos para o prosseguimento dos embargos, haja a vista a perda
superveniente de objeto,...
Nº CNJ : 0011152-91.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011152-0) RELATOR :
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE : OI S. A. ADVOGADO :
RJ074802 - ANA TEREZA BASILIO E OUTROS AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 12ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00052161620134025101) E M
E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO
RECURSO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL - ATOS
DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso
hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no
bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do CPC,
descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almejam as Embargantes promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que o voto
condutor pontuou que o deferimento da recuperação judicial, por si só, não
implica na suspensão do trâmite das execuções fiscais e, consequentemente,
não afasta a competência do Juízo Executório para processá-las, incumbindo
ao Juízo Universal, todavia, a prolação de decisões que digam respeito às
constrições e alienações de bens da executada, nos termos da orientação
majoritária da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. III - Não se
verificando qualquer obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial
embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele
por força deste. IV - Recurso da OI S/A não provido. V - Recurso da Agência
Nacional de Telecomunicações - ANATEL não provido
Ementa
Nº CNJ : 0011152-91.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011152-0) RELATOR :
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE : OI S. A. ADVOGADO :
RJ074802 - ANA TEREZA BASILIO E OUTROS AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 12ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00052161620134025101) E M
E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO
RECURSO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL - ATOS
DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. I -...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PENAL. SÚMULA VINCULANTE
14 DO STF. ELEMENTOS DE PROVA AINDA NÃO DOCUMENTADOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS
PELO MPF. DIREITO DE ACESSO AOS DADOS DE INVESTIGAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. I- As informações relativas aos documentos
que os apelantes desejam ter acesso são informações investigatórias que se
encontram em curso, ou seja, não se tratam, ainda, de elementos de prova,
eis que não se encontram documentados. Afastada a incidência da súmula
vinculante nº 14 do STF, uma vez que os documentos se encontram em fase
de diligências. II- Não violação ao teor do artigo 7º, XIV, do Estatuto da
Advocacia. Incidência do §11 do referido artigo. Pode a autoridade competente
limitar o acesso do advogado aos elementos de prova que tenham alguma relação
com as diligências que estejam em andamento, e não documentadas nos autos,
desde que haja risco de comprometer a eficiência, a eficácia ou a finalidade
da diligência. III- Ausência de ilegalidade ou abuso de poder.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PENAL. SÚMULA VINCULANTE
14 DO STF. ELEMENTOS DE PROVA AINDA NÃO DOCUMENTADOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS
PELO MPF. DIREITO DE ACESSO AOS DADOS DE INVESTIGAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. I- As informações relativas aos documentos
que os apelantes desejam ter acesso são informações investigatórias que se
encontram em curso, ou seja, não se tratam, ainda, de elementos de prova,
eis que não se encontram documentados. Afastada a incidência da súmula
vinculante nº 14 do STF, uma vez que os documentos se encontram em fase...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE
FRAUDE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. 1. Lide envolvendo a cobrança da quantia
relativa ao benefício previdenciário de aposentadoria, concedido de
28.8.1995 a 1.7.1996 ao réu. Alegou o INSS ter instaurado procedimento
administrativo para apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa
e o contraditório, em que se constatou a utilização de vínculo empregatício
fictício e cômputo de salários inverídicos, razão pela qual concluiu pela
cessação do benefício e o ressarcimento ao erário da quantia indevidamente
paga ao beneficiário. 2. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, por
falta de causa de pedir, uma vez que se lastreia na alegação do apelante de
que "os argumentos trazidos pelo demandante são inconsistentes", tratando-se,
no caso, de questão de mérito. A petição inicial cumpre com os requisitos do
arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil em vigor (CPC/2015) - arts. 282
e 283 do CPC/1973 -, não havendo que se falar em extinção do processo. 3. Em
que pese o INSS tenha de fato apurado, em processo administrativo disciplinar
(PAD), o envolvimento de servidores da autarquia na concessão irregular
de benefícios, o objeto desta demanda é o ressarcimento ao erário dos
valores recebidos indevidamente a título de aposentadoria, pedido fundado
na alegação de má-fé do requerente e na vedação do enriquecimento ilícito. A
ação, nesse sentido, foi proposta em face do beneficiário da aposentadoria,
a quem foram efetivamente pagos os valores discriminados, não havendo que
se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário com a ex-servidora
pública. 4. Não configurado o pagamento em duplicidade dos valores, como
alegado pelo recorrente, uma vez que a intentada cobrança administrativa, no
âmbito do PAD, restou infrutífera, não tendo retornado a quantia, portanto,
aos cofres públicos. 5. Constatada a utilização de vínculos empregatícios
fictícios para a obtenção do benefício de aposentadoria, e não verificado o
cumprimento dos requisitos legais para a concessão, uma vez que "excluídos
os recolhimentos que o réu efetuou como contribuinte individual, entre 1986
e 1994, todas as demais informações que lastrearam o processo concessório
(vínculos empregatícios e suas respectivas vigências, elencados à fl. 37)
carecem de fidedignidade". 6. As cópias do procedimento administrativo
corroboram a informação de que o beneficiário não foi encontrado no endereço
informado ao INSS, conforme avisos de recebimento negativos, razão pela
qual foi notificado dos atos por editais publicados em jornais de grande
circulação, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Não há que se
falar ainda em ausência de conclusão do procedimento, considerando que
constam dos autos cópias das decisões proferidas no âmbito administrativo
em que se concluiu pela cessação definitiva do benefício e a instauração
da cobrança dos valores apurados. 7. Evidenciado o recebimento indevido
do benefício por fraude, conforme processo administrativo instaurado
pela auditoria do INSS para apuração de irregularidades, impõe-se o seu
ressarcimento pelo réu, a despeito de se tratar a verba, quando recebida,
de natureza alimentar. 1 8. Inexistiu dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco
houve interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, no
momento da concessão do benefício de maneira indevida, com base em vínculos
laborais inexistentes. 9. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSS. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA MEDIANTE
FRAUDE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. 1. Lide envolvendo a cobrança da quantia
relativa ao benefício previdenciário de aposentadoria, concedido de
28.8.1995 a 1.7.1996 ao réu. Alegou o INSS ter instaurado procedimento
administrativo para apuração de irregularidade, asseguradas a ampla defesa
e o contraditório, em que se constatou a utilização de vínculo empregatício
fictício e cômputo de salários inverídicos, razão pela qual concluiu pela
cessação do benefício e o ressarcimento ao erário...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS E N T
E S F E D E R A T I V O S . L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D A U
N I Ã O F E D E R A L . IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. I - Trata-se de
Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal,
em face de sentença que julgou procedente o pedido para, ratificando em
termos a decisão liminar, condenar a União, o Estado do Rio de Janeiro e o
Município do Rio de Janeiro, a fornecerem o tratamento oncológico adequado
ao estado de saúde da parte autora - portadora de Mieloma Múltiplo (CID-10:
C90.0), complicado com paraplegia bilateral dos membros inferiores -, em
especial o medicamento TALIDOMIDA 100 mg, enquanto adequado para regular
tratamento do seu estado de saúde, o que deve ser comprovado por meio de
receituário. II - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu
artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao
legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle"
das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). III - Visa o Sistema Único
de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. IV - Desta feita, no que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). V- Corroborando a existência de responsabilidade da União,
registre-se que, no caso em testilha, o Autor encontra-se em acompanhamento
médico junto ao Hospital Federal do Andaraí, nosocômio classificado
como UNACON e integrante da rede federal de saúde. VI- O fornecimento de
medicamentos para uso oncológico não se dá através do componente básico ou
especializado da assistência farmacêutica, visto que são os estabelecimentos
habilitados em oncologia pelo SUS, denominados de Unidades de Assistência
de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e Centros de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia (CACON), os responsáveis pelo fornecimento direto de
medicamentos oncológicos que, neles, são livremente padronizados, adquiridos
e prescritos. VII - Noutro giro, evidencia-se que a aferição da necessidade e
urgência do tratamento médico 1 pleiteado deve ser feita por critério médico,
e não o jurídico, que prevalece e determina a ordem de precedência na fila
de espera, não competindo ao magistrado, em princípio, estabelecer qualquer
ordem de prioridade ou quebra da ordem de espera entre os pacientes. VIII-
Compulsando-se os autos, verifica-se que, consoante o Parecer elaborado
pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, acostado às fls. 39/45,
e conforme receituário médico, o uso pelo Autor do medicamento TALIDOMIDA, o
qual consta na lista do SUS, é indicado e imprescindível ao adequado tratamento
da patologia que acomete o requerente, restando, desta forma, caracterizada
a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu
fornecimento em sede administrativa. IX- Assim, tendo em vista que o Apelado
encontra-se em tratamento em uma UNACON, que o fármaco pleiteado possui o
devido registro na ANVISA, que é disponibilizado pelo SUS e foi prescrito
por profissional do próprio Hospital Federal do Andaraí, deve ser mantida
a decisão impugnada, em observância à sistemática própria da assistência
farmacêutica oncológica. X- Portanto, da ponderação do direito à saúde com
os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude
também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação,
no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido para
a manutenção da vida e da saúde do paciente, conclui-se que cabe ao poder
público assegurar seu fornecimento, assim com o adequado tratamento. XI- Em
que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de
escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de
provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp
649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/03/2017, DJe 06/04/2017). XII - Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SÁUDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS E N T
E S F E D E R A T I V O S . L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D A U
N I Ã O F E D E R A L . IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. I - Trata-se de
Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União Federal,
em face de sentença que julgou procedente o pedido para, ratificando em
termos a decisão liminar, condenar a União, o Estado do Rio de Janeiro e o
Município do Rio de Janeiro,...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. ATO DISCRICIONÁRIO. I - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art.1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do
art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Compete pontuar
que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". III -
O Colegiado analisou adequadamente a controvérsia trazida a debate, concluindo
por manter a r. sentença de improcedência do pleito autoral, notadamente ao
fundamento de que, cuidando-se de militar temporário, porque Cabo (Praça)
reengajado por prazo limitado, o ato de licenciamento do serviço ativo
inclui-se no âmbito do poder discricionário que detém o Comando Militar, por
força do contido no art. 121, § 3º, "a", da Lei 6.880/80, o qual pode, então,
licenciá-lo por conclusão de tempo de serviço e sem que esse ato implique
violação a direito adquirido, em razão do caráter precário de sua situação,
porque, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita
a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração. IV - Explicitou
que, consonante com as regras da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares),
o fator determinante para que se possa caracterizar o militar como sendo
de "carreira" é a estabilidade nas Forças Armadas, a qual é reconhecida
quando a Praça atinge 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço; aditando
que, enquanto não alcança a estabilidade, a Praça é caracterizada como
"militar temporário", sujeito a prorrogações do tempo de serviço, através
de engajamento e reengajamento, por tempo previamente fixado; observado o
efetivo fixado em lei e a conveniência para a respectiva Força Armada. V -
Nessa perspectiva, exaurida a demanda segundo os ditames do Estatuto dos
Militares, 1 preocupou em consignar que mesmo se afastasse a aplicação
das disposições da Portaria nº 467-GC3/10 - e, até, sem adentrar no mérito
de sua constitucionalidade/legalidade, ou não -, ainda assim não haveria
como garantir a permanência do Cabo nos quadros da Força Aérea, porque,
frisou-se, eventual prorrogação do tempo de serviço e/ou licenciamento ex
officio de Praça que conta com menos de dez anos de efetivo serviço configura
ato administrativo discricionário, facultando-se à Aeronáutica, portanto,
o exame de sua conveniência e oportunidade. Em outras palavras, para o
reconhecimento do direito almejado pela parte Autora, inócua se mostraria
a análise da constitucionalidade/legalidade da multicitada Portaria nº 467-
GC3/10, porquanto, ainda fosse a mesma tida por inconstitucional, não poderia
o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e determinar a anulação
do ato de licenciamento ex officio, por conclusão do tempo de serviço, que
se amparou no próprio Estatuto Militar, com o fito de o Cabo ser reintegrado
às fileiras da Força Armada e prosseguir na carreira militar. VI - Apesar de
contrária à pretensão da parte Embargante, a decisão ora embargada apreciou,
à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria
relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a
ser suprido, pela via recursal declaratória. VII - Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. ATO DISCRICIONÁRIO. I - Se as razões de
embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratór...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT C/C
§ 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS NºS 4.697/DF
E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo, não foi o que
remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que
veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei nº 12.514/2011,
ou em regras similares constantes nos diplomas específicos de cada entidade,
amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo, portanto, a legislação
rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando da apreciação da ADI
nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula do TRF-2, em favor
do princípio da legalidade tributária —, padecem de inexigibilidade
as próprias obrigações a que corresponde o título executivo que se encontram
fora de tal parâmetro, por falta de conformação constitucional dos respectivos
atos administrativos constitutivos. - Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º,
CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA
SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º,...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - NUTRICIONISTA -
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - CANDIDATO APROVADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO. - O julgador pode determinar a produção das provas que julgar
necessárias para formação de sua convicção (arts. 370 e 371 do NCPC). No
entanto, deverá atentar para as provas realmente necessárias à instrução
do processo, indeferindo as que sejam inócuas, como no caso. Indeferir a
produção de provas requeridas pela autora, ora apelante, não consubstancia
cerceamento de defesa. Atende, sim, a celeridade e a economia processual,
haja vista que a produção da prova requerida não é fundamental para o
deslinde da controvérsia. - Os elementos probatórios acostados aos autos
não levam ao convencimento da existência de cargo vago de Nutricionista na
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, mas apenas confirma que houve
a redistribuição do cargo de nutricionista dessa instituição de ensino para a
Universidade Federal do Rio de Janeiro. - O instituto da redistribuição ocorre
de acordo com o interesse da administração e consiste no deslocamento de cargo
de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal,
para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e encontra-se devidamente previsto
no art. 37 da Lei 8.112/90. - A redistribuição de cargo público não é forma
de provimento, nem de vacância de cargo público. - Foram abertas duas vagas
no concurso para Nutricionista da UFFRJ, sendo certa que uma das vagas foi
redistribuída para a UFRJ e encontra-se ocupada pela segunda colocada aprovada
no certame, não se reconhecendo qualquer irregularidade praticada pela apelada
e nem violação aos preceitos constitucionais previstos no art. 37, I, II,
da CF/88. - A criação de cargos se dá por lei e requer previsão e dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes, consoante art. 169, §1º, da Constituição
Federal. - Da análise dos autos, não se verificou haver qualquer demonstração
de preterição da apelante por candidato pior classificado no concurso em
questão ou o surgimento de novas vagas no cargo público pretendido pela
candidata. - A candidata em questão é mera detentora de expectativa de
direito à nomeação e posse para o cargo efetivo ao qual disputou, vez que
não conseguiu classificação compatível com o número de vagas estabelecido
no edital. Todavia, expirado o prazo de validade do certame, a 1 expectativa
de direito, até então existente, se desfaz. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - NUTRICIONISTA -
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO - CANDIDATO APROVADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO
EFETIVO. - O julgador pode determinar a produção das provas que julgar
necessárias para formação de sua convicção (arts. 370 e 371 do NCPC). No
entanto, deverá atentar para as provas realmente necessárias à instrução
do processo, indeferindo as que sejam inócuas, como no caso. Indeferir a
produção de provas requeridas pela autora, ora apelante, não consubstancia
cerceamento d...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho