ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES. RENÚNCIA À CORREÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA E A ÍNDICES
EXPURGADOS. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - No caso, as partes celebraram acordo em que
consta cláusula de renúncia à correção de algumas cadernetas de poupança
e aos índices expurgados dos Planos Collor I e II. III - Em se tratando
de direito disponível e partes capazes, devidamente assistidas por seus
patronos, não havia qualquer óbice ao acordo celebrado, sendo válido o item
e da proposta. IV- Uma vez homologado o acordo, sem qualquer ressalva em
relação aos demais pedidos, o processo deve ser extinto com resolução do
mérito, nos termos do à época vigente artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil de 1973. V - Apelação da CEF provida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES. RENÚNCIA À CORREÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA E A ÍNDICES
EXPURGADOS. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas imposta...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
CEF. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos
Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir
do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em
18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. III
- Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. IV - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar 1 se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V -
In casu, a autora limitou-se apenas a comprovar a titularidade das contas
e a existência de saldo nos períodos de 07/02/83 a 06/09/83, 07/01/86 a
07/08/87, 07/09/89 a 07/12/89 e 07/01/90 a 07/03/95, não tendo a mesma
apresentado qualquer outro documento comprovando a existência de saldo
no mês de janeiro/89. O saldo da conta poupança da autora foi reajustado
no mês de março/90 com a aplicação do percentual de 84,32%, sob a rubrica
"SEG. INFL". Desse modo, não merece prosperar o pedido autoral em relação a
tais índices. VI - Não há que se cogitar de indenização por danos morais,
eis que não foi praticado nenhum ato ilícito ou abusivo pela CEF. VII -
Apelação da CEF provida, para afastar a condenação por danos morais, bem
como em relação aos índices expurgados em janeiro/89 e março/90.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA
CEF. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos
Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir
do início de vigênc...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível
a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às 1 instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período
compreendido pelos planos econômicos. VIII - Agravo interno da CEF desprovido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0004906-10.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004906-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : CLEONICE DOS
SANTOS SILVA E OUTROS ADVOGADO : ES014535 - ALEXANDRE BATISTA SANTOS PARTE
RÉ : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00049061020134025101)
EME NTA MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. VALORES
DECORRENTES DE SALÁRIO. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CARÁTER
ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de
remessa necessária em face sentença proferida em mandado de segurança que
determinou que a autoridade coatora procedesse à liberação dos valores
de caráter alimentar depositados nas contas bancárias indicadas pelos
impetrantes. 2. O art. 649, IV do CPC/73 estabelece a impenhorabilidade dos
vencimentos. A finalidade da norma é garantir a dignidade do devedor e de
sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. (STJ, 4ª Turma, Ag no
AREsp 201302007332, Rel. Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJE 26.11.2013, TRF2,
4ª Turma Especializada, MS 2008020184242, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO
MIGUEL, E-DJF2R 15.10.2013; AgRg no REsp 1566145/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18.12.2015; TRF2,
4ª Turma Especializada, MS 2008020184242, Rel. Juiz Fed. Conv. THEOPHILO
MIGUEL, E-DJF2R 15.10.2013 ). 3. Os administradores das operadoras de planos
privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal, na forma do
artigo 24-A, §1º, da Lei nº 9.656/98, ficarão com os seus bens indisponíveis,
não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los,
até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades. De outro lado,
é correta a sentença que exclui da medida de indisponibilidade os valores
depositados, a título de remuneração profissional, na conta pertencente ao
impetrante. Trata-se de valores que constituem verba de caráter alimentar,
insuscetíveis de ser atingidos pela indisponibilidade, nos termos do art. 24-A,
§4º da Lei 9.656/98. (TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 200951010183438,
Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 21.12.2011). 4. Remessa necessária
não provida.
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Nº CNJ : 0004906-10.2013.4.02.5101 (2013.51.01.004906-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : CLEONICE DOS
SANTOS SILVA E OUTROS ADVOGADO : ES014535 - ALEXANDRE BATISTA SANTOS PARTE
RÉ : AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00049061020134025101)
EME NTA MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. VALORES
DECORRENTES DE SALÁRIO. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CARÁTER
ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de
remessa necessária em face sentença...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS
NÃO COMPROVADOS. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO desPROVIDA e remessa necessária
parcialmente provida. I - Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível
interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou procedente
o pedido de pagamento dos meses de agosto, setembro e outubro de 2013, bem
como o pedido de condenação ao pagamento das diferenças devidas a título de
repactuação e juros de mora; julgou improcedente o pedido de indenização por
danos materiais; e julgou extinto sem exame do mérito o pedido de rescisão do
contrato, por superveniente ausência de interesse processual. II - Como causa
de pedir, a Parte Autora aduz que celebrou o contrato nº 07/2011, referente à
prestação de serviços continuados de mensageiro em unidades da Advocacia-Geral
da União no Estado do Rio de Janeiro, ajustada no contrato nº 07/2011. III -
Compulsando-se os autos, verifica-se que o pagamento relativo aos meses de
agosto, setembro e outubro de 2013 foi efetuado pela União em 22/11/2013,
após despacho proferido na presente demanda, em 18/11/2013, instando o
ente público a se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela
(fl. 147). Assim, reconhecido o referido débito após a ciência da interposição
da presente ação judicial, não há que se afastar o julgamento com resolução do
mérito quanto ao ponto. IV - Estabelecido o contraditório, desenvolvendo-se
o processo, com a ocorrência de verdadeiro litígio e que uma das partes
resulta sucumbente, em face de pretensão resistida que levou ao surgimento
da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios, em obediência ao
princípio da causalidade. V- Acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais,
constata-se que o Autor postulou a condenação da Ré a: i) pagar juros de mora
relativos a pagamentos em atraso realizados durante a vigência do contrato;
ii) pagar valores referentes aos serviços prestados em agosto, setembro e
outubro de 2013; iii) pagar diferenças concernentes aos "reequilíbrios"; iv)
indenizar os danos materiais provocados pelo inadimplemento contratual; v)
cancelar o contrato objeto da presente lide, cumprindo concluir que a Parte
Autora decaíra de parte mínima do pedido, relativa à reparação pelos danos
materiais, razão pela qual deve a União Federal ser condenada a responder,
por inteiro, pelas despesas e honorários. VI - Pelo exame dos autos,
considerando o princípio da justa indenização ao advogado, traduzido no grau
de complexidade e de trabalho realizado pelos causídicos, bem como o tempo
exigido para o seu serviço, verifica-se que a verba sucumbencial fixada em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se coaduna com o disposto no dispositivo
legal supramencionado, tendo em vista 1 a simplicidade do presente feito,
em que não houve atividade probatória suplementar, razão pela qual reduzo os
honorários advocatícios, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais). VII -
Apelação da União desprovida e Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS
NÃO COMPROVADOS. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO desPROVIDA e remessa necessária
parcialmente provida. I - Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível
interposta pela União Federal, em face de sentença que julgou procedente
o pedido de pagamento dos meses de agosto, setembro e outubro de 2013, bem
como o pedido de condenação ao pagamento das diferenças devidas a título de
repactuação...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. 3 ,17%. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. 1. Alega o IBGE que o acórdão recorrido incidiu em omissão quanto
à análise da prescrição, pois deixou de levar em conta a data do trânsito
em julgado da decisão que indeferiu o pedido de citação do réu na execução
coletiva e o ajuizamento das execuções individuais, ocorrida em 17.05.2011,
data a partir da qual o prazo prescricional voltou a c orrer pela metade,
restando, assim, prescrita a execução individual proposta. 2. A decisão
proferida pelo STJ deu provimento ao recurso interposto pela ASSIBGE
e reconheceu apenas a possibilidade de o Sindicato autor atuar também
como substituto p rocessual nas execuções individuais de sentença a serem
promovidas. 3. Referida decisão transitou em julgado em 17.05.2011, ocasião
em que o prazo prescricional, que havia sido interrompido com o ajuizamento
da execução individual, retomou seu curso pela metade, isto é, a partir
deste momento a parte interessada teria dois anos e meio para ingressar com a
execução individual (em razão de a interrupção ter ocorrido em abril de 2008,
quando já transcorria a segunda metade do lapso prescricional contado da
data do trânsito em julgado do título judicial). 4. Ocorre que o embargado
somente ajuizou a execução individual quando já havia d ecorrido o lapso
prescricional, restando, portanto, prescrita a presente execução. 5. O
acórdão recorrido adotou no seu fundamento a data do julgamento do agravo
de instrumento interposto pela ASSIBGE contra a decisão que determinou a
baixa e o arquivamento dos autos, sendo negado seu seguimento e homologada a
desistência dos Recursos Especial e Extraordinário por este Tribunal. Referido
recurso foi interposto, na verdade, quando já se encontrava em curso o prazo
prescricional para o ajuizamento da e xecução individual. 6 . Embargos de
declaração conhecidos e providos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. 3 ,17%. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. 1. Alega o IBGE que o acórdão recorrido incidiu em omissão quanto
à análise da prescrição, pois deixou de levar em conta a data do trânsito
em julgado da decisão que indeferiu o pedido de citação do réu na execução
coletiva e o ajuizamento das execuções individuais, ocorrida em 17.05.2011,
data a partir da qual o prazo prescricional voltou a c orrer pela metade,
restando, assim, prescrita a execução individual proposta. 2. A decisão
proferida pelo STJ deu provimento ao recurso interposto pela ASSIBGE
e reconh...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, §4º DO
CPC/1973. 1. Tendo em vista a regra contida no art. 20, §4º do CPC/1973,
o Superior Tribunal de Justiça e este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª
Região firmaram o entendimento de ser cabível a condenação em honorários
sucumbenciais tanto na execução quanto nos embargos à execução, por se
tratarem de ações autônomas. 2. A questão restou pacificada no âmbito do
STJ na Súmula 517, que possui o seguinte teor: "São devidos honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de
escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação
do advogado da parte executada.". 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, §4º DO
CPC/1973. 1. Tendo em vista a regra contida no art. 20, §4º do CPC/1973,
o Superior Tribunal de Justiça e este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª
Região firmaram o entendimento de ser cabível a condenação em honorários
sucumbenciais tanto na execução quanto nos embargos à execução, por se
tratarem de ações autônomas. 2. A questão restou pacificada no âmbito do
STJ na Súmula 517, que possui o seguinte teor: "São devidos honorários
advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de
escoado o prazo para pag...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. HONORÁRIOS. a)
Cuida a presente demanda de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional
em face de PAQUETÁ MATERIAL HOSPITALAR LTDA, para cobrança de dívida fiscal
no valor de R$ 5.505,33 (cinco mil, quinhentos e cinco reais e trinta e
três centavos) tendo sido redirecionada, posteriormente, aos sócios. A
agravante alega, em síntese, a prescrição dos créditos tributários. b)
Inicialmente, entendo necessário fazer um histórico dos atos praticados
nos autos, para fins de análise do decurso do prazo prescricional: 1- Data
do ajuizamento da execução fiscal - 16/01/1996; 2- Data a constituição do
crédito tributário- 02/04/1992; 3- Despacho de cite-se - 29/01/1996; 4-
Citação negativa - 08/05/1996; 5- Pedido de suspensão do feito realizado
pela exequente - 11/08/1996; 6- Deferimento da suspensão do feito (art. 40
da LEF) - 20/05/1997; 7- Intimação da exequente - 17/07/1997 8- Em razão
da instalação de Vara Federal, os autos foram remetidos à referida vara -
07/10/1998; 9- Em 13/04/1999, foi determinada a intimação da exequente para
dizer sobre o interesse na reunião das execuções em nome da executada,
o que foi requerido em 24/05/1999; 10- Determinação de redistribuição do
feito à 4ª Vara - 26/05/1999; 11- Suspensão do feito com base no art. 40
da LEF - 10/12/1999; 12- Em 23/06/2000, foi requerida a citação dos sócios
responsáveis pela empresa, o que foi deferido em 05/07/2000; 13- Tendo em
vista a não localização dos sócios, foi requerida a citação da executada, na
pessoa de outros sócios, o que foi deferido em 15/12/2000; 14- Não localizados
os novos sócios indicados, o processo foi suspenso em 04/05/2001; 15- Em
23/08/2007, foi requerida a citação de três sócios da empresa executada,
o que foi deferido em 16/10/2008; 16- Dos três sócios indicados, apenas a
sócia Marilda Pereira Andrade foi citada em 18/11/2009; 17- Apresentados os
novos endereços dos outros dois sócios, foi citado o sócio Marcos Antonio
de Oliveira Freitas em 18/12/2014. 1 c) O termo inicial da fluência do
prazo prescricional é a data da constituição do crédito tributário, que,
no caso, ocorreu em 02/04/1992. Com a execução fiscal foi proposta em
16/01/1996, pode- se afirmar que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo
prescricional de cinco anos. d) Segundo o art. 174, parágrafo único, I,
do CTN, em sua redação original, a prescrição, que começa a correr da data
de constituição definitiva do crédito tributário, interrompia-se mediante
a citação pessoal do devedor nos autos da execução fiscal. Sobreveio a Lei
Complementar 118, de 9/2/05, que entrou em vigor após 120 (cento e vinte)
dias de sua publicação, alterando o dispositivo, e passou a estabelecer que
a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação. e)
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1036 do NCPC), por ser norma processual,
a Lei Complementar 118/05 é aplicável aos processos em curso. No entanto,
somente quando o despacho de citação é exarado após sua entrada em vigor há
interrupção do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Seção, DJe 10/6/01). f) Compulsando os autos, verifica-se que o
despacho que ordenou a citação é anterior à entrada em vigor da LC nº 118/2005,
de modo que a interrupção da prescrição só ocorreria com a citação válida,
que, no caso, só se deu em 18/11/2009 (fls. 88), com a citação da sócia MARILDA
PEREIRA ANDRADE, ora agravante, quando já transcorrido prazo superior a cinco
anos, contado da constituição do crédito tributário (02/04/1992), de modo
que resta configurada a prescrição, pois caracterizada a inércia da União
Federal, uma vez que as diligências requeridas foram todas infrutíferas para
a localização do devedor, sendo certo que não se aplica ao caso o disposto na
Súmula 106/STJ. g) No caso, foram realizadas todas as diligências requeridas
pelo Exequente, as quais resultaram inócuas. Registre-se que o requerimento
de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o
prazo prescricional (Precedentes: STJ, PRIMEIRA TURMA, AgaResp 201302543811,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DATA: 07.11.2013; STJ, PRIMEIRA
TURMA, AgaResp 201201918373, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
DATA: 24.10.2013; STJ, SEGUNDA TURMA, AgaResp 201201201831, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJE DATA: 18.09.2012). h) Na medida em que o agravante
teve que constituir advogado, que apresentou exceção de pré-executividade
requerendo a extinção da execução fiscal, deve ser condenada a exeqüente na
verba honorária. i) Nos termos do artigo 14 do NCPC, a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da norma revogada. Não obstante, ainda que a nova normatização
processual tenha, ordinariamente, aplicação imediata aos processos em
curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem
ser atingidos pela mudança ocorrida posteriormente. Assim, a lei vigente na
data do ajuizamento da ação é que 2 deve regular a questão dos honorários
advocatícios, pois a condenação é ato jurídico processual imune à aplicação
da legislação inovadora. j) Destarte, dada a simplicidade da demanda e
considerando o valor da dívida em 10/03/2015 (fl. 130 - R$ 62.783,18 -
sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e dezoito centavos),
e nada obstante os esforços despendidos pelo ilustre causídico, em atenção
as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 3º, do
artigo 20, do CPC, no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
atende ao critério da equidade. l) Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. HONORÁRIOS. a)
Cuida a presente demanda de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional
em face de PAQUETÁ MATERIAL HOSPITALAR LTDA, para cobrança de dívida fiscal
no valor de R$ 5.505,33 (cinco mil, quinhentos e cinco reais e trinta e
três centavos) tendo sido redirecionada, posteriormente, aos sócios. A
agravante alega, em síntese, a prescrição dos créditos tributários. b)
Inicialmente, entendo necessário fazer um histórico dos atos praticados
nos autos, para fins de análise do decurso do prazo prescricional: 1- Data
do ajuizame...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VALOR ACEITÁVEL. 1 - A condenação da Fazenda Pública em honorários
sucumbenciais foi corretamente determinada, na medida em que aquele que deu
causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os ônus decorrentes deste fato,
por força do princípio da causalidade. 2 - Assim, incumbe ao magistrado fixar
a verba honorária com base em apreciação equitativa, não estando adstrito aos
percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do CPC. Para determinar o valor
dos honorários, o magistrado deve observar apenas os parâmetros apontados
pelas alíneas do § 3º. O valor da condenação em honorários pode, portanto,
até mesmo ser inferior ao percentual mínimo previsto no § 3º, diante da
autorização legal do §4º do mesmo artigo. 3 - Destarte, na determinação dos
honorários advocatícios devidos, o juiz deve tomar por base os seguintes dados:
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo
exigido para o seu serviço, podendo, inclusive, condenar a parte que sucumbiu
em um valor fixo. 4 - Dessa forma, considerando o disposto no artigo 20,
§§ 3º e 4º do CPC e o valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00), deve ser
mantido. 5 - Remessa necessária e recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VALOR ACEITÁVEL. 1 - A condenação da Fazenda Pública em honorários
sucumbenciais foi corretamente determinada, na medida em que aquele que deu
causa ao ajuizamento da demanda deve suportar os ônus decorrentes deste fato,
por força do princípio da causalidade. 2 - Assim, incumbe ao magistrado fixar
a verba honorária com base em apreciação equitativa, não estando adstrito aos
percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do CPC. Para determinar o valor
dos hon...
Data do Julgamento:11/01/2017
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. TEORIA DO ROMPIMENTO
DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. O requerimento da CEF sobre os agravos
retidos eventualmente interpostos não pode ser acolhido, pois, além de não
haver agravo retido nos autos, o mesmo é requerimento genérico, que sequer
atenderia à regularidade formal prevista no artigo 523 do CPC/73. 2. Trata-se
de demanda na qual se requer revisão do contrato de financiamento imobiliário,
em razão de a renda do autor ter sido reduzida (recebimento de auxílio doença),
por ser portador de insuficiência renal crônica. 3. Não há previsão contratual
quanto a comprometimento de renda ou equivalência salarial, vez que, segundo
informado, a cláusula décima segunda dispõe que o recálculo do valor do encargo
mensal não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional do
devedor, tampouco a planos de equivalência salarial. Ademais, consoante art. 48
da Lei 10.931/2004, restou expressamente vedada a celebração de contratos com
cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento de renda, bem como
a inclusão de cláusulas desta espécie em contratos já firmados, mantidas,
para os contratos firmados até a MP 2.223/2001, as disposições anteriormente
vigentes. 4. Não se verifica rompimento da base objetiva do negócio jurídico,
uma vez que o fato superveniente ora alegado (recebimento de auxílio-saúde)
não alterou definitivamente a equação econômico-financeira do contrato. 5. O
pedido formulado nos presentes autos é tão somente de revisão do valor
do encargo mensal no contrato de financiamento, e não de incidência de
cobertura securitária, que, se for o caso, deve ser postulada em demanda
própria. 6. Apelação desprovida.
Ementa
CONTRATO BANCÁRIO - MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. TEORIA DO ROMPIMENTO
DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. O requerimento da CEF sobre os agravos
retidos eventualmente interpostos não pode ser acolhido, pois, além de não
haver agravo retido nos autos, o mesmo é requerimento genérico, que sequer
atenderia à regularidade formal prevista no artigo 523 do CPC/73. 2. Trata-se
de demanda na qual se requer revisão do contrato de financiamento imobiliário,
em razão de a renda do autor ter sido reduzida (recebimento de auxílio doença),
por ser portador de insuficiência renal crônica. 3. Não...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição na forma d o artigo 40 da LEF. II - Os autos
foram suspensos nos termos do art. 40 da LEF, tendo a apelante ciência em
23/07/07 . Ultrapassado o prazo legal, o processo foi remetido à recorrente
que não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do p razo
prescricional. III - A questão não reclama maiores digressões, não assistindo
razão à CVM vez que teve ciência da suspensão do processo em 23/07/07 e
até a prolação da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito,
em 08/01/15, fls 1 10/111, transcorreu prazo muito superior a 06(seis) anos,
a configurar o prazo prescricional. IV - Quanto à alegada falta de intimação
da decisão do Agravo de Instrumento, observe-se que a decisão do juízo a
quo que manteve a decisão agravada, deixou claro que, caso não houvesse
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, o processo deveria ser suspenso
nos termos do art. 40 da LEF. De tal despacho a recorrente teve ciência,
ao contrário do alegado, conforme se infere de fls 94. Também peticionou
às fls 95, manifestando e xpressamente sua ciência. V - A apelante foi
intimada da decisão no Tribunal em 27/09/07 (data da juntada do mandado de
intimação) conforme informação no site do TRF, e no entanto, não diligenciou
para prosseguir com a execução, promovendo os a tos que lhe cabiam. Nada há
que se falar em ausência de intimação portanto. V I - Apelação da CVM não
provida. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas: Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível da
CVM, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição na forma d o artigo 40 da LEF. II - Os autos
foram suspensos nos termos do art. 40 da LEF, tendo a apelante ciência em
23/07/07 . Ultrapassado o prazo legal, o processo foi remetido à recorrente
que não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do p razo
prescricional. III - A questão não reclama maiores digressões, não assistindo
razão à CVM vez que teve ciência da suspensão do processo em 23/07/07 e
até a pr...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CEF. CONTRATO DE SEGURO.VENDA CASADA. DANOS
MORAIS. 1. No caso, inexiste venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC,
uma vez que a contratação do seguro habitacional decorre de imposição legal,
disposta no art. 20, alínea d, do Decreto-Lei 73/66. Além disso, para que
reste configurada irregularidade na conduta da CEF, não basta que se comprove
que o mutuário foi obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira
mutuante ou com seguradora por ela indicada, devendo restar demonstrado que
o valor cobrado em comparação aos preços cobrados no mercado pelas outras
seguradoras é excessivo, o que não ocorreu. Precedentes. 2. No que tange
à inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º do CDC,
é exigida, para tanto, a demonstração de verossimilhança das alegações
e de hipossuficiência do contratante, requisitos não comprovados pelo
autor. 3. Inexiste ato ilícito imputável à CEF, de modo que não há nexo causal
apto a ensejar a responsabilidade de indenizar da instituição financeira. Além
disso, não restou demonstrada lesão à esfera extrapatrimonial do apelante, uma
vez que não se verificou violação aos direitos da personalidade. 4. Descabida
a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC,
uma vez que a sentença foi proferida sob à égide do Código de Processo Civil
anterior. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CEF. CONTRATO DE SEGURO.VENDA CASADA. DANOS
MORAIS. 1. No caso, inexiste venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC,
uma vez que a contratação do seguro habitacional decorre de imposição legal,
disposta no art. 20, alínea d, do Decreto-Lei 73/66. Além disso, para que
reste configurada irregularidade na conduta da CEF, não basta que se comprove
que o mutuário foi obrigado a contratar o seguro com a instituição financeira
mutuante ou com seguradora por ela indicada, devendo restar demonstrado que
o valor cobrado em comparação aos preços cobrados no mercado...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - A
Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. III
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos
valores depositados em 1 c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao
bloqueio. IV- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. V - Não ha que se falar em ausência
de ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma
vez que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o d ever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
d ecisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade
da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período
(Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito
à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o q
uantum) no período compreendido pelos planos econômicos. V III - Apelação
da CEF provida. ACÓR DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da
CEF, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte d o presente
julgado. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017. (data do julgamento). ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES 2 Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ALÍQUOTAS. RECEITAS
FINANCEIRAS. DELEGAÇÃO. LEI 10.865/04. DECRETOS Nº 8.426/2015 E Nº
5.442/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO
ALÍQUOTAS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há inconstitucionalidade na
incidência da COFINS e da Contribuição ao PIS receitas financeiras. A
interpretação constitucional rege-se pelo princípio da unicidade da
Constituição, conciliando-se aparentes conflitos, sem que se admita a
existência de sobreposição entre normas constitucionais, independentemente de
ser uma delas posterior à outra. 2. O conflito aparente entre os dispositivos
que versam sobre as possíveis bases de cálculo das contribuições sociais
resolve-se pelo princípio da especialidade. Admitindo-se que os termos
"receita" e "receita bruta" empregados no texto constitucional tenham alcance
diverso, a conclusão apenas pode ser a de que a regra do art. 195, I, b),
da CRFB/88, que prevê a "receita" como base de cálculo de contribuições para
a Seguridade Social, constitui exceção à circunscrição da base de cálculo
das contribuições sociais à "receita bruta", prevista no art. 149, § 2º,
II, a). 3. Tanto a redução a zero quanto a majoração das alíquotas das
contribuições em questão por meio de decreto, previstas no art. 27, § 2º,
da Lei nº 10.685/04, são inconstitucionais, por violação da reserva de lei
prevista no art. 150, I e §6º, da constituição (CRFB/88) e no art. 97, I,
do Código Tributário Nacional (CTN). 4. Assim, o Poder Judiciário não pode
afastar a majoração das alíquotas para 4% (COFINS) e 0,65% (Contribuição
ao PIS) prevista no Decreto nº 8.426/2015 e, com isso, restabelecer a
alíquota zero prevista no Decreto nº 5.442/2005. 5. A denegação da segurança,
nesse caso, não configura julgamento extra petita. Deve o juiz, diante dos
fatos, pronunciar-se sobre o regime jurídico que deve ser aplicado ao caso,
sob pena de a prestação jurisdicional restar incompleta. E, ao fazê-lo,
não pode validar conduta incompatível com a lei ou a Constituição. 6. Por
outro lado, o afastamento de ambos os decretos deixaria o contribuinte em
situação mais gravosa do que a atual, na medida em que as Leis nº 10.833/03
e nº10.637/03 preveem as alíquotas de 7,6% (COFINS) e 1,65% (Contribuição
ao PIS), diante do que não há outra alternativa senão julgar improcedente
o pedido formulado em ação por ele proposta. 7. Embora a Lei nº 10.685/04
tenha quebrado a harmonia do sistema das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 ao
afastar a possibilidade de creditamento dos valores recolhidos, não cabe ao
Poder Judiciário impor um retorno à sistemática legislativa anterior à Lei nº
10.865/04, valendo-se, para tanto, de princípios como os da proporcionalidade
e razoabilidade. 8. O art. 27 da Lei nº 10.865/04 tampouco pode ser invocado
como fundamento para o reconhecimento do 1 direito a crédito, pois a previsão
de que o Poder Executivo poderá autorizar o creditamento - forma indireta de
desoneração fiscal -ofende, igualmente, o princípio da legalidade (art. 150,
§ 6º, da CRFB/88 e art. 97, I, do CTN). 9. Como também não é possível afirmar
categoricamente existir direito autônomo ao crédito decorrente de um conteúdo
mínimo da não cumulatividade prevista no art. 195, § 12, da CRFB/88, cabe
somente o respeito à sistemática estabelecida pelo legislador. 10. Apelação
das Impetrantes a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. COFINS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ALÍQUOTAS. RECEITAS
FINANCEIRAS. DELEGAÇÃO. LEI 10.865/04. DECRETOS Nº 8.426/2015 E Nº
5.442/2005. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESTABELECIMENTO
ALÍQUOTAS MAIORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há inconstitucionalidade na
incidência da COFINS e da Contribuição ao PIS receitas financeiras. A
interpretação constitucional rege-se pelo princípio da unicidade da
Constituição, conciliando-se aparentes conflitos, sem que se admita a
existência de sobreposição entre normas constitucionais, independent...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INTERESSE INTERVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA J USTIÇA
ESTADUAL. 1. O STJ, nos EDcl nos EDcl no Resp nº 1.091.363-SC, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/73, decidiu que, nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional, a Caixa Econômica Federal somente deterá interesse jurídico para
ingressar na lide, na qualidade de assistente simples, caso demonstrados os
seguintes pressupostos: (i) contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009
(período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09);
(ii) o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas - ramo 66) e
(iii) provado documentalmente o interesse jurídico da empresa pública, mediante
demonstração do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do FESA. 2. No que tange à alteração introduzida pela Lei nº
13.000/2014 na Lei nº 12.409/2011, através da inclusão do art. 1º-A, § 1º,
que dispõe que "A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações
judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às
suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS", verifica-se
entendimento do STJ no sentido de que não restou afastada a necessidade
de demonstração do comprometimento d o FCVS, para fins de comprovação
do interesse jurídico da Caixa. 3. Na hipótese, ainda que satisfeitos
os pressupostos relativos à vinculação do contrato habitacional ao FCVS,
bem como à necessidade de ter sido celebrado no período entre 02.12.1988 e
29/12/2009, não houve demonstração da possibilidade de comprometimento do
FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA. Assim,
inexiste interesse jurídico da Caixa a justificar a sua integração à lide,
razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida, que indeferiu a
sua intervenção no feito e, por consequência, reconheceu a incompetência
absoluta da J ustiça Federal para processar e julgar demanda. 4 . Agravo
de instrumento desprovido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade,
negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro,
29 de março d e 2017 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAÚJO FILHO
Desembarga dor Federal (csf) 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INTERESSE INTERVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA J USTIÇA
ESTADUAL. 1. O STJ, nos EDcl nos EDcl no Resp nº 1.091.363-SC, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/73, decidiu que, nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional, a Caixa Econômica Federal somente deterá interesse jurídico para
ingressar na lide, na qualidade de assistente simples, caso demonstrados os
seguintes pressupostos: (i) contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009
(período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/0...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LISTAGEM DOS
ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE. 1. A sentença proferida em mandado de segurança
coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todosos
integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade
autora da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol
de associados juntado com a petição inicial. 2. O entendimento firmado pelo
STF, em sede de repercussão geral, de que "o disposto no artigo 5º, inciso
XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando
previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses
dos associados" e que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado
em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de
conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes
juntada à inicial" (STF, Tribunal Pleno, RE 573232, Rel. Min. Marco Aurélio,
DJ: 14/05/2014), não se aplica aos casos de mandado de segurança coletivo,
vez que a orientação ali formada se refere ao disposto no artigo 5º, XXI,
da Constituição Federal, distinguindo-se da hipótese específica trazida
pelo inciso LXX do mesmo artigo. 3. No caso, a associação, no processo de
conhecimento, constou no polo ativo como substituta processual, sem ressalva e
sem especificar a situação de qualquer associado, ainda que tenha apresentado
a listagem de associados no processo originário, aplicando-se ao caso o
entendimento de que a coisa julgada alcança toda a categoria, e não apenas
aqueles que constaram na lista de associados. 4. Não se aplica ao mandado
de segurança coletivo a exigência inscrita no art. 2º-A, parágrafo único,
da Lei nº 9.494/97, pela natureza da substituição processual. Precedentes
do STF: MS 23769, Rel. Min. Ellen Gracie; MS nº 21.514, Rel. Min. Marco
Aurélio e RE nº 141.733, Rel. Min. lmar Galvão. 5. Agravo de instrumento
provido. Agravo interno não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LISTAGEM DOS
ASSOCIADOS. LEGITIMIDADE. 1. A sentença proferida em mandado de segurança
coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todosos
integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade
autora da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol
de associados juntado com a petição inicial. 2. O entendimento firmado pelo
STF, em sede de repercussão geral, de que "o disposto no artigo 5º, inciso
XXI, da Ca...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. LIMINAR
CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO AFASTADA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A impetrante ajuizou a presente ação mandamental
visando a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, cuja emissão estava
sendo negada, em razão dos débitos previdenciários nºs 47.516.694-9 e
47.516.693-0, o que ensejou a apresentação, em 15/06/2015, de "Pedidos de
Revisão de Débito Confessado em GFIP (CCG/LDCG)" , med ian te os Processos
Admin is t ra t i vos nº 18470.725203/2015-26 e nº 18470.725204/2015-71,
que objetivavam a baixa dos referidos débitos previdenciários. 2. Foi
deferida liminar e, em cumprimento à determinação judicial, a autoridade
impetrada procedeu à expedição da certidão requerida pela impetrante
(fls. 100). 3. Consoante jurisprudência dos Tribunais, uma vez deferida
medida liminar, o seu cumprimento não enseja a perda de objeto do mandado de
segurança eis que, mesmo sendo a medida satisfativa, subiste o interesse da
impetrante no julgamento do mérito do writ, momento em que, após a análise
pormenorizada dos autos, a liminar concedida poderá ser confirmada ou
rejeitada. 4. No mérito, a certidão de regularidade fiscal é o documento
expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
e pela Receita Federal do Brasil - RFB, que certifica a situação fiscal
da pessoa física ou jurídica, ou seja, do contribuinte perante a Fazenda
Nacional. 5. No caso dos autos, foi determinado à autoridade impetrada que
expedisse certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante, desde
que inexistissem outros débitos pendentes além dos contestados no presente
writ. 6. A autoridade impetrada, ao prestar suas informações, noticiou que
a Equipe Previdenciária da Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário
(DICAT/DRF/RJ II) analisou conclusivamente os Processos Administrativos nºs
1 18470.725203/2015-26 e 18470.725204/2015-71, apurando que o débito DCG nº
47.516.693-0 fora integralmente liquidado, com o cancelamento da inscrição,
restando saldo devedor no DCG nº 47.516.694-9 (fls. 95-99), o que, no caso,
impediria a expedição da CPD-EN. 7. No entanto, no curso do processo,
a impetrante, ciente da análise dos processos administrativos, bem como
da existência de saldo devedor, quitou integralmente o débito remanescente
(fls. 114/115) que, em decorrência, deixou de constituir óbice à expedição da
CPD-EN requerida, como reconhecido na r. sentença proferida. Consta, ainda, às
fls. 181/182, informação da União/Fazenda Nacional de que o débito inscrito em
Dívida Ativa sob o nº 45.516.694-9 foi liquidado pela impetrante. 8. Portanto,
in casu, à vista da inexistência de outras pendências impeditivas, conforme
informado pela autoridade impetrada (fls. 105), r. sentença proferida,
que autorizou a expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da
impetrante, deve ser mantida. 9. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. LIMINAR
CONCEDIDA. PERDA DE OBJETO AFASTADA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A impetrante ajuizou a presente ação mandamental
visando a obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal, cuja emissão estava
sendo negada, em razão dos débitos previdenciários nºs 47.516.694-9 e
47.516.693-0, o que ensejou a apresentação, em 15/06/2015, de "Pedidos de
Revisão de Débito Confessado em GFIP (CCG/LDCG)" , med ian te os Processos
Admin is t ra t i vos nº 18470.725203/2015-26 e nº 18470.725204/2015-71,
que o...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS
DE ALIENAÇÃO PATRIMONIAL. ANÁLISE. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face
decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ,
nos autos da execução fiscal de nº. 0062098-61.1991.4.02.5103, que deferiu
o pedido de retirada do leilão do bem penhorado, sob o argumento de que a
empresa executada encontra-se em recuperação judicial, o que obsta os atos
constritivos. 2 - A Agravante sustenta que as execuções de natureza fiscal não
devem ser suspensas em decorrência do processamento da recuperação judicial,
nos termos do artigo 6º, §7º c/c artigo 52, III da Lei n.º 11.101/05, pois
o fato de tramitar em nome da Agravada ação de recuperação judicial não
constitui, por si só, fundamento para a suspensão de atos executórios do feito
originário. 3 - Prevalece o entendimento de que, embora a execução fiscal não
se suspenda pela recuperação judicial deferida, quaisquer atos de alienação
e constrição patrimonial deverão ser analisados no juízo da recuperação,
sob pena de inviabilizar o instituto. 4- No caso em tela, observa-se que a
decisão proferida pelo juízo a quo está de acordo com o entendimento adotado
pelo E. STJ, visto que determinou a expedição de ofício ao Juízo onde se
processa a recuperação judicial a fim de obter informações a respeito da
viabilidade da remessa de numerário proveniente do Juízo Falimentar ou
da realização de atos constritivos sobre o patrimônio da executada, com
o fito de garantir a observância ao princípio da preservação da empresa
e a consequente manutenção do plano de recuperação judicial. 5. Agravo de
instrumento da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS
DE ALIENAÇÃO PATRIMONIAL. ANÁLISE. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face
decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ,
nos autos da execução fiscal de nº. 0062098-61.1991.4.02.5103, que deferiu
o pedido de retirada do leilão do bem penhorado, sob o argumento de que a
empresa executada encontra-se em recuperação judicial, o que obsta os atos
constritivos. 2 - A Agravante sustenta que as execuções de natureza fisc...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA -CREA. TÉCNICO INDUSTRIAL. ANOTAÇÕES DE
ATRIBUIÇÕES. PROJETOS ELÉTRICOS DE ATÉ 800 KVA. OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO
DA FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA. MULTA DEVIDA. I. Trata-se de apreciar apelação em embargos à execução,
opostos sob a alegação de suposta nulidade de multa administrativa imposta,
relativa a possível exercício irregular da profissão de engenheiro. II. de
acordo com as assertivas do embargante, ora apelante, a coisa julgada ocorrida
no Mandado de Segurança 2001.50.01.010734-4 foi reconhecido o direito de
o autor projetar e dirigir qualquer instalação elétrica com demanda de
energia de até 800 Kva. Afirma, contudo, que o CREA/ES não observou tal
garantia, aplicando multas em obras de responsabilidade do embargante,
o que ensejaria a nulidade das sanções cominadas. III. No entanto, impende
salientar que o auto de infração (fl.48) não ignorou as condições estabelecidas
no mencionado Mandado de Segurança, mas se deu em razão da exorbitância do
limite estipulado. Logo, o embargante deveria comprovar que, naquela obra que
ensejou a multa aplicada, não restou excedida a limitação imposta, operando
instalações com demanda de energia de até 800 Kva, conforme lhe exige o artigo
373, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, não foi produzida qualquer
prova nos autos que não foi excedida, o que implica a manutenção da presunção
de legitimidade do ato de fiscalização realizado pelo CREA/ES. IV. Neste
contexto, sendo irregular o exercício da profissão de engenheiro pelo
embargante, restou corretamente aplicada a sanção prevista no artigo art.73,
alínea "a", da Lei nº 5.194/66. V. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA -CREA. TÉCNICO INDUSTRIAL. ANOTAÇÕES DE
ATRIBUIÇÕES. PROJETOS ELÉTRICOS DE ATÉ 800 KVA. OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO
DA FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA. MULTA DEVIDA. I. Trata-se de apreciar apelação em embargos à execução,
opostos sob a alegação de suposta nulidade de multa administrativa imposta,
relativa a possível exercício irregular da profissão de engenheiro. II. de
acordo com as assertivas do embargante, ora apelante, a coisa julgada ocorrida
no Mand...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO. 1-
Trata-se de apelação ajuizada por MARIANO DIAS TEIXEIRA AMORIM e recurso
adesivo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) em face
da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em
face da UFRJ, objetivando a retificação no sentido de que não teria ocorrido
o pagamento ao autor no valor de R$9.136,16, concernente à Declaração do
Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício do ano de 2010, ano
calendário de 2009, no prazo a ser prudentemente arbitrado pelo juízo, bem
como indenização pelos danos morais sofridos. 2- De acordo com os extratos
de conta corrente referentes ao ano de 2009, apresentados às fls. 22/55, não
houve depósito do alegado valor total de R$ 9.139,16, que teria sido recebido
pelo apelante. Além disso, a própria autarquia informou que desconhece o
referido pagamento, não tendo realizado qualquer contrato com o autor. 3-
Quando ao pedido de condenação da União Federal ao pagamento de danos
morais, tem-se que a conduta do Fisco, embora não respaldada juridicamente,
não é capaz de gerar dano indenizável, na medida em que age continuamente
premido pelo poder-dever de constituir e cobrar os tributos que lhe pareçam
devidos. Os erros inerentes a tal atividade não são indenizáveis do ponto
de vista moral, salvo se causadores de dor extraordinária e sofrimento
destoante do normal. No caso, não foi demonstrado pelo embargante qualquer
dano extra- patrimonial evidente, além do mero dissabor de ter contra si
ajuizada cobrança fiscal, o que não rende ensejo a qualquer reparação. Além
disso, a UFRJ é parte ilegítima para o pedido, uma vez que a ação de dano
moral deveria ter sido ajuizada em face da União, considerando que foi a
Receita Federal que realizou a cobrança indevida. 4- Em relação à condenação
da UFRJ em honorários, tenho que os mesmos devem ser mantidos, pois foram
fixados de forma equitativa no patamar de R$ 1.500,00, observando o art. 20,
§4º do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação. 5- Apelação da
parte autora desprovida. Apelação adesiva parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DO ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO. 1-
Trata-se de apelação ajuizada por MARIANO DIAS TEIXEIRA AMORIM e recurso
adesivo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) em face
da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pela apelante em
face da UFRJ, objetivando a retificação no sentido de que não teria ocorrido
o pagamento ao autor no valor de R$9.136,16, concernente à Declaração do
Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício do ano de 2010, ano...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho