DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2006 AOS CÁLCULOS. - Insurge-se a Embargada contra a sentença que
julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, determinando
o prosseguimento da execução com base nos cálculos da autarquia, não
acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial. - Quanto aos juros, bem como
quanto à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. - Entretanto, quanto ao
período anterior à vigência da Lei 11.960/09, devem ser aplicados os índices
conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal, para os benefícios previdenciários. - "A inclusão dos
expurgos inflacionários nos cálculos de liquidação não ofende a coisa julgada,
nem se caracteriza como excesso de execução, mas visa tão-somente manter o
valor real da dívida" (AgRg no Ag 1.227.995/RJ, STJ) - Provida a apelação,
para reformar a sentença apelada, no sentido de determinar a elaboração de
novos cálculos pela Contadoria Judicial, conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com aplicação da Lei 11.960/2006, tanto para os juros,
quanto para a correção monetária, a partir de sua vigência. Honorários
sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da Apelante.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2006 AOS CÁLCULOS. - Insurge-se a Embargada contra a sentença que
julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, determinando
o prosseguimento da execução com base nos cálculos da autarquia, não
acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial. - Quanto aos juros, bem como
quanto à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Mi...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRABILIDADE DA MARCA MISTA
"OF-FICIUM" NO SEGMENTO DE VESTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, XIX, DA
LPI. COLIDÊNCIA COM A MARCA NOMINATIVA ANTERIOR "OFFICIO" PARA O MESMO SEGMENTO
DE MERCADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A demanda tem por objeto
a registrabilidade da marca mista "OF-FICIUM" (824.125.460) no segmento de
vestuário. Em sede administrativa, o INPI entendeu que o registro pretendido
era colidente com a marca nominativa anterior "OFFICIO" (812.468.724),
depositada em 07.03.1986 para o mesmo segmento de vestuário. II - Entendimento
correto e risco de violação ao art. 124, XIX, da LPI. As marcas em conflito -
"OF-FICIUM" (impugnada) e "OFFICIO" (anterior) - possuem grande semelhança
gráfica e fonética que, somadas ao fato assinalarem produtos inseridos no mesmo
segmento de mercado de vestuário, indicam grande possibilidade de confusão
por parte do público consumidor. A expressão "OFFICIO" não possui qualquer
relação com o segmento de vestuário, não havendo qualquer obstáculo à sua
titularização exclusiva. III - Apelação a que se nega provimento. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, em quórum qualificado, por maioria, NEGAR PROVIMENTO à apelação,
nos termos do relatório e voto da Relatora, constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Vencidos os Desembargadores
Federais Marcello Granado e Abel Gomes. Rio de Janeiro, 27 de março de
2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
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RECURSO DE APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRABILIDADE DA MARCA MISTA
"OF-FICIUM" NO SEGMENTO DE VESTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, XIX, DA
LPI. COLIDÊNCIA COM A MARCA NOMINATIVA ANTERIOR "OFFICIO" PARA O MESMO SEGMENTO
DE MERCADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A demanda tem por objeto
a registrabilidade da marca mista "OF-FICIUM" (824.125.460) no segmento de
vestuário. Em sede administrativa, o INPI entendeu que o registro pretendido
era colidente com a marca nominativa anterior "OFFICIO" (812.468.724),
depositada em 07.03.1986 para o mesmo segmento de vestuário. II - Enten...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que,
extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente,
o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem
deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No caso em tela, a Fazenda procedeu
ao cancelamento da inscrição, em virtude de improcedência da dívida. 3. A
União Federal deu causa ao ajuizamento da ação de débito indevido, obrigando
o executado a contratar advogado para se defender, consubstanciado na
apresentação de exceção de pré-executividade, devendo ser condenada em
honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade. 4. O
valor dos honorários advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo
e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o §
4º do art. 20 do CPC. 5. Apelação conhecida e provida, para fixar a verba
honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO
EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que,
extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente,
o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem
deu causa ao ajuizamento da ação. 2. No caso em tela, a Fazenda procedeu
ao cancelamento da inscrição, em virtude de improcedência da dívida. 3. A
União Federa...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 458,
II, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE P R O D U T O . A U S Ê N C
I A D E R E G I S T R O N A A N V I S A . M U L T A APLICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. -Afastada a alegação de nulidade da sentença, por
ausência de fundamentação, na medida em que, do exame dos autos, verifica-
se que foi dotada de fundamentação suficiente para solucionar de modo
integral a controvérsia, com indicação clara dos motivos determinantes do
decisum, de forma que não se pode cogitar de sua anulação. -Na hipótese, a
apelante foi autuada pela ANVISA, em razão do descumprimento da Notificação
318/2009/GFIMP/GGIMP, por fabricar e comercializar o produto "Ativador
Amacihair Chocolate Branco", que não possuía registro perante à referida
agência reguladora (fls. 286/287), sendo multada no valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais), conforme decisão administrativa de fl. 358. -Em
razão do não atendimento à referida notificação, foi editada a Resolução -
RE 3695, de 26/08/2009, resolvendo, com base no artigo 12 da Lei 6.360/76 :
"Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação,
distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto
Ativador Amacihair Chocolate Branco, fabricado por Phitoteraphia Biofitogenia
Laboratorial Biota Ltda (CNPJ 00.104.603/0001-33), com endereço na Rua
Maria de Andrade, 79- A- Marco II - Município de Nova Iguaçu - RJ, por não
possuir registro nesta Agência" (fl. 319). -Em 08/04/2010, foi lavrado Auto
de Infração 272961100/GGIMP (fls. 286/287) e a empresa foi notificada para
apresentar defesa no prazo de 15 dias (fl. 288). Após o exaurimento do
prazo de defesa, a parte autora se manifestou no processo administrativo
(30/04/2010), informando que o produto objeto da autuação estaria "fora de
linha desde 2008" e que estaria procedendo "as diligências necessárias,
com a finalidade de 1 encaminhar as informações, documentos pertinentes
aos itens C, D e E do Auto de infração supra" (fl. 329). -Em dezembro de
2010, o Gerente-Geral de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e
Produtos da ANVISA, considerando que a autoria e materialidade da infração
sanitária restaram comprovadas, proferiu decisão opinando pela manutenção
da autuação e aplicando "a penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil) sendo dobrada para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) por
motivo de reincidência, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.437/1977"
(fl. 358). -A Lei 9.782/1999 estabelece que compete à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária "conceder registros de produtos, segundo as normas de
sua área de atuação" (Art. 7º, IX), bem como "autuar e aplicar as penalidades
previstas em lei" (Inciso XXIV), além de outras atribuições (Inciso XV) e ,
ainda, "proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição
e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação
pertinente ou de risco iminente à saúde", além de outras atribuições. -No
caso, a autora, por ter fabricado e comercializado o cosmético "Amacihair
Chocolate Branco", sem registro, incorreu na infração tipificada no inciso IV,
do artigo 10, da Lei 6.437/77. Além disso, a teor do que dispõe o artigo 4º
da Lei 6.437/1977, as infrações sanitárias classificam-se em: I - leves,
aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou
mais circunstâncias agravantes. -Para imposição da pena e a sua graduação,
a autoridade sanitária levará em consideração: as circunstâncias atenuantes
e agravantes, a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências
para a saúde pública, bem como os antecedentes do infrator quanto às normas
sanitárias (art. 6º), as quais foram observadas pela ANVISA. -Na espécie,
não merece prosperar a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, em
razão de a Autarquia apelada ter considerado o fato de a empresa apelante ser
sociedade empresária de grande porte, para aplicação da multa no montante de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista que o §3º, do artigo 2º, da Lei
6.437/1977 dispõe que a autoridade sanitária competente levará em consideração
a capacidade econômica do infrator na aplicação da penalidade de multa. Assim,
a consideração da elevada capacidade econômica da empresa apelante, no momento
da aplicação da multa é 2 consequência por se tratar de sociedade de grande
porte, conforme pode se observar no cadastro da empresa de fl. 357. -No que
tange à alegação de violação ao princípio da proporcionalidade e o caráter
confiscatório da multa, a irresignação da apelante não merece prosperar, na
medida em que a fixação da dosimetria da pena imposta à empresa, observou
os parâmetros trazidos pela Lei 6.437/1977, inclusive no que se refere à
reincidência (fl. 354). Além do mais, vale frisar que a Lei citada não traz
o faturamento obtido com o produto, objeto da infração, como parâmetro de
gradação da multa a ser imposta. Dessa forma, a simples prática da conduta
insculpida no artigo 10 estará a empresa sujeita às penalidades impostas no
parágrafo único, do referido dispositivo legal, sendo, portanto, irrelevante
para a fixação do valor da multa eventual lucro ou prejuízo, auferido com a
prática da conduta ilícita. -No tocante ao quantum da verba honorária fixada
na sentença, insta esclarecer que, conforme estabelece o § 4º, do artigo 20,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto
a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às alíneas do §
3º, tão somente, e não ao seu caput. -In casu, considerando os parâmetros
previstos no §3º, do art. 20, do CPC/73 e em vista dos precedentes desta
Relatoria quanto à fixação de honorários advocatícios (REO 200951020058458,
EDJF2 R 21/08/2012; AC 200951010250725, EDJF 2R 05/02/2012), afigura-se
razoável a redução do valor fixado a título de verba sucumbencial para 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (R$ 400.000,00). -Recurso
parcialmente provido para, tão somente, reduzir os honorários advocatícios
para 5% (cinco por cento) do valor da causa (R$ 400.000,00).
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 458,
II, DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE AFASTADA. VIGILÂNCIA
SANITÁRIA. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE P R O D U T O . A U S Ê N C
I A D E R E G I S T R O N A A N V I S A . M U L T A APLICADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. -Afastada a alegação de nulidade da sentença, por
ausência de fundamentação, na medida em que, do exame dos autos, verifica-
se que foi dotada de fundamentação suficiente para solucionar de modo
integral a controvérsia, com indicação clara dos motivos determinantes do
decisum, de form...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação da Caixa Econômica Federal, que se insurge
contra a extinção do processo sem julgamento do mérito, ao extinguir o feito
por falta de interesse da autora. 2. Compulsando os autos, verifica-se que
houve a tentativa para citar o réu, entretanto não foi encontrado. Intimada,
pessoalmente, para se manifestar, a Caixa não forneceu o novo endereço
do réu para a citação, apresentando petição subscrita por advogado sem
representação nos autos. 3. A indicação correta do endereço completo da parte
ré é requisito essencial à petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso
II, do Código de Processo Civil, inclusive porque impede o aperfeiçoamento
da relação processual e o regular prosseguimento do feito. A impossibilidade
de integralização da relação jurídica processual, quando não é possível a
citação da parte ré, ocasiona a extinção do feito. 4. Correta a sentença
que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que
a autora não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento da ação
monitória. 5. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação da Caixa Econômica Federal, que se insurge
contra a extinção do processo sem julgamento do mérito, ao extinguir o feito
por falta de interesse da autora. 2. Compulsando os autos, verifica-se que
houve a tentativa para citar o réu, entretanto não foi encontrado. Intimada,
pessoalmente, para se manifestar, a Caixa não forneceu o novo endereço
do réu para a citação, apresentando petição subscrita por advogado sem
representação nos autos. 3. A indicação correta do endereço completo da part...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA
CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS RÉS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. O mérito recursal
resume-se a verificar se, no caso, a extinção do processo, sem apreciação
do mérito, fundada em abandono da causa pelo autor, deu-se de forma
correta. 2. Configura-se o abandono de causa, nos termos do art. 485,
inciso III, do CPC/2015 (correspondente ao revogado art. 267, inciso III,
do CPC/1973), quando o autor incorrer em desídia, ao se omitir, por lapso
temporal superior a 30 (trinta) dias, na prática de atos ou no cumprimento
de diligências, necessários ao prosseguimento do processo. 3. Em caso de
abandono da causa pelo autor, para se operar a extinção do processo, que não
pode suceder- se de ofício, exige-se a provocação do réu que, em concordando,
proceder-se-á à intimação pessoal do demandante, para que este promova o
regular andamento do feito em 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, §1º,
do CPC/2015 (antes esse prazo era de 48 [quarenta e oito] horas, consoante
dispunha o art. 267, §1º, do CPC/73), o que não se verificou no caso em
análise, visando-se, com tal medida, coibir a ocorrência de desistência
tácita da ação, decorrente de eventual abandono da causa pelo demandante,
na hipótese em que o réu já tenha apresentado defesa no feito, sob pena de
violação reflexa à regra processual insculpida no art. 267,§4º, do CPC/1973
(reproduzida no art. 485, §4º, do CPC/2015 - "Oferecida a contestação, o autor
não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."). Precedente:
súmula nº 240, do STJ. 4. No caso concreto, como não houve requerimento
das rés no sentido de eventual ocorrência de abandono da causa pelo autor,
tem-se como não caracterizado tal abandono na espécie, pelo que há de
se anular a sentença, sob esse específico aspecto. 5. Diferentemente do
consignado pelo Juízo monocrático na decisão proferida em audiência, foi
o autor, e não as rés, quem formulou proposta de acordo para composição da
lide. Tanto que a CEF, instada a se manifestar a esse respeito, assinalou que
não oferece acordo por escrito, mas somente em audiência, o que conduziu à
realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual restou
frustrada pela ausência do demandante. 6. Antes de se decidir pela eventual
extinção do processo sem resolução do mérito no caso em exame, revelar-se-ia
razoável proceder-se à intimação do advogado do autor, para regularizar sua
representação com endereço atualizado do demandante, de forma a possibilitar
o regular andamento do processo. 7. Somente em situações de peculiares
excepcionalidades, devidamente fundamentadas, admite a legislação processual
a extinção precoce do processo, sem enfrentamento do mérito, como elenca as
restritas hipóteses do art. 485, do CPC/2015, o que, no caso vertente, como
dito, não foi observado. 8. Extinto o processo, sem achar-se regularmente
instruído em sua integralidade, descabe o julgamento imediato do mérito por
este Tribunal, como autorizado pelo art. 1.013, §3º, do CPC/2015, antigo
515, §3º, 1 do CPC/1973. 9. Não aperfeiçoada a relação jurídico-processual,
não há a incidência de honorários advocatícios e tampouco de honorários de
sucumbência recursal na espécie. Custas ex lege. 10. Apelação provida.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA
CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS RÉS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. 1. O mérito recursal
resume-se a verificar se, no caso, a extinção do processo, sem apreciação
do mérito, fundada em abandono da causa pelo autor, deu-se de forma
correta. 2. Configura-se o abandono de causa, nos termos do art. 485,
inciso III, do CPC/2015 (correspondente ao revogado art. 267, inciso III,
do CPC/1973), quando o autor incorrer em desídia, ao se omitir, por lapso
temporal superior a 30...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. ANP. PETROBRAS. MULTA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO DEFINITIVA. INTIMAÇÃO. VENCIMENTO. TERMO INICIAL DOS
ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI Nº 9.847/1999. PAGAMENTO ANTES DO VENCIMENTO. VALOR
RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. 1. A sentença declarou a nulidade
dos encargos moratórios da multa, pela indevida estimativa e desconto de
fração de gás condensado do gás total produzido sem autorização, e condenou
a Agência a pagar honorários advocatícios de R$ 3.000,00, em aplicação,
a contrario sensu, do art. 85, § 8º, do CPC/2015, e a devolver as custas
adiantadas pela PETROBRAS. 2. A Lei nº 9.478/1997, art. 8º, VII e XV,
atribui à ANP o poder-dever de autorizar e fiscalizar as atividades da
indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis e estabelecer
critérios e procedimentos para aplicar penalidades por infração a normas
do seu abastecimento. 3. A Lei nº 9.847/1999, específica do setor, no
art. 4º, §§ 1º e 2º, dispõe que os encargos moratórios serão aplicados
sobre o valor da multa, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da
decisão administrativa definitiva. Logo, não pode a ANP estabelecer como
vencimento do débito a data de 31/7/2014, ou seja, 30 (trinta) dias após a
intimação da decisão de 1ª instância, em 1/7/2014, nem proceder, à vista do
não pagamento no prazo estipulado, à cobrança dos juros e multa de mora. Do
desprovimento do recurso administrativo interposto, a PETROBRAS foi intimada
em 1/9/2014, quando a decisão tornou-se definitiva. 4. Com a intimação da
decisão definitiva, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento
da multa sem acréscimos, com vencimento, no caso, em 1/10/2014, consoante
o art. 4º da Lei nº 9.847/1999. 5. A Agência estabeleceu como vencimento
do débito a data de 31/7/2014, ou seja, 30 (trinta) dias após a intimação
da decisão de 1ª instância que aplicou a multa, realizada em 1/7/2014 e,
à vista do não pagamento no prazo estipulado, procedeu à cobrança dos juros
e multa de mora. Entretanto, a PETROBRAS interpôs recurso administrativo,
desprovido com intimação em 1/9/2014, quando a decisão tornou-se definitiva,
iniciando o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa sem acréscimos,
com vencimento em 1/10/2014, consoante o art. 4º da Lei nº 9.847/1999. Como
a autora pagou o valor integral em 24/9/2014, é indevida a cobrança do
valor residual calculado com base no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.847/1999 e
art. 61 da Lei nº 9.430/1996. 6. Na fixação dos honorários advocatícios,
afasta-se a simples apreciação equitativa, prevista no § 8º do art. 85
do CPC/2015, visto não haver, na hipótese, proveito econômico inestimável
ou irrisório, nem valor da causa excessivamente baixo. 1 7. Considerando o
valor do salário-mínimo, de R$ 937,00, o proveito econômico de R$ 166.413,64
corresponde a 177,6 salários-mínimos; e diante da simplicidade da causa,
devem os honorários ser fixados inicialmente no mínimo legal de 10% daquele
proveito (art. 85, § 3º, I), e em grau recursal serem elevados para 12%, à
luz do mesmo artigo, § 11, sendo 1% a título de caráter inibitório do recurso
e 1% pela remuneração do advogado da PETROBRAS, que ofereceu contrarrazões
e recurso adesivo. 8. Apelação desprovida e recurso adesivo provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. ANP. PETROBRAS. MULTA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO DEFINITIVA. INTIMAÇÃO. VENCIMENTO. TERMO INICIAL DOS
ENCARGOS MORATÓRIOS. LEI Nº 9.847/1999. PAGAMENTO ANTES DO VENCIMENTO. VALOR
RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. 1. A sentença declarou a nulidade
dos encargos moratórios da multa, pela indevida estimativa e desconto de
fração de gás condensado do gás total produzido sem autorização, e condenou
a Agência a pagar honorários advocatícios de R$ 3.000,00, em aplicação,
a contrario sensu, do art. 85, § 8º, do CPC/2015, e a devolver as custas
adiantadas pela PET...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93, ART. 20. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. O benefício assistencial de
prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. 2. Na
hipótese, faz-se presente a verossimilhança do direito alegado, pois os
documentos juntados aos autos demonstram ser a autora hipossuficiente e
portadora de deficiência que a incapacita para a vida independente e para o
trabalho. Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este
decorre do caráter alimentar do benefício, já que a agravada não tem condições
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No
que tange ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório,
tratando-se de verba alimentar, como é a da hipótese, e de situação em
que, em princípio, há perigo para ambas as partes, deve o juiz prestigiar
a necessidade de subsistência do indivíduo. 4. Quanto à aplicação de multa
diária (astreinte) pelo descumprimento da obrigação, há previsão contida no
parágrafo 4º do artigo 461 do CPC de 1973 (artigo 537 do CPC de 2015), sendo
possível a sua cominação em face de ente público (vide STJ, AGA 201001252763,
DJE de 02/02/2011). Entretanto, no caso concreto, entende-se que o valor de
R$ 100,00 (cem reais) se mostra adequado para a multa diária. 5. Agravo de
instrumento parcialmente provido apenas para reduzir o valor da multa diária
para R$ 100,00 (cem reais), mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. LEI 8.742/93, ART. 20. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. REQUISITOS. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. 1. O benefício assistencial de
prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. 2. Na
hipótese, faz-se presente a verossimilhança do direito alegado, pois os
documentos juntados aos autos demonstram ser a autora hipossuficiente e
portadora de deficiência...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO INGRESSO NA RGPS. - Apelação interposta em face de sentença,
que julgou improcedente o pedido de auxílio doença com conversão em
aposentadoria por invalidez. - A aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. - A controvérsia dos autos cinge-se à
verificação da preexistência da condição incapacitante ao reingresso do Autor
no Regime Geral da Previdência Social (RGPS). - Marco inicial da incapacidade
fixado pelo perito como a data da cirurgia, momento no qual o autor só havia
realizado dois recolhimentos previdenciários. - Não cumprimento do período de
carência requerido em Lei, até a data em que sobreveio sua incapacidade, para
fazer jus a quaisquer dos benefícios requeridos em juízo. - Não preenchimento
do parágrafo único do artigo 59 e §2º do artigo 42 da Lei 8.213/91, já que,
embora o i. perito tenha constatado incapacidade parcial laborativa, seu
início se deu em novembro de 2012, sendo, portanto, preexistente ao ingresso
do Autor no RGPS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO INGRESSO NA RGPS. - Apelação interposta em face de sentença,
que julgou improcedente o pedido de auxílio doença com conversão em
aposentadoria por invalidez. - A aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto per...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE. BASE
LEGAL. §§ 3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI
Nº 12.249/2010. VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional
possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se
atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações
constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva
legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de
1988. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas
as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência,
aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores
dessas contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº
11.000/2004). 3. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 (publicada no DOU
em 14/6/2010), incluiu os §§3º e 4º ao artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295,
de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade,
fixou os valores máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização
monetária, razão pela qual é forçoso reconhecer que a cobrança judicial das
anuidades fixadas com base no Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 12.249/2010, possui amparo legal válido a partir
do ano de 2011. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2014.50.01.104773-8,
Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma
Especializada, julgado em 26/06/2015, data de publicação: 01/07/2015; TRF/2ª
Região, AC nº 2013.50.01.102887-9, Relator Juiz Federal Convocado THEOPHILO
MIGUEL, 3ª Turma Especializada, julgado em 9/12/2014, data de publicação:
16/12/2014; TRF/2ª Região, AC nº 2008.51.01.515935-5, Relator Desembargador
Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 14/1/2014,
data de publicação: 23/1/2014). 4. Verificando-se que o valor das anuidades
cobradas no presente caso (2011, 2012 e 2013) teve como fato gerador exercício
a partir do ano de 2011, e que foram observadas as disposições contidas
nos §3º e §4º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com as alterações da
Lei nº 12.249/2010, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa foi
regularmente constituído, porquanto observou o principio da legalidade. 1
5. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo
8º de um valor mínimo, para a propositura das execuções fiscais propostas
pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário,
equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica. 6. A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança de
anuidades inadimplidas cujo valor total equivale a R$ 2.105,00 (dois mil e
cento e cinco reais), não havendo razão para se extinguir o feito, já que o
crédito exequendo é superior ao mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento
da ação executiva (4 x R$ 455,00 = R$ 1.820,00). 7. A limitação imposta para o
ajuizamento da execução fiscal pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 refere-se
ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser
"inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente", e não ao número de anuidades inadimplidas (STJ, REsp
nº 1.425.329/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em
19/3/2015, DJe 16/4/2015). 8. É inaplicável a vedação imposta pelo artigo
8º da Lei nº 12.514/2011, já que o crédito exequendo é superior ao valor
mínimo estabelecido em lei para o ajuizamento da ação executiva. 9. Apelação
provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRC/RJ. VALIDADE DA CDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE. BASE
LEGAL. §§ 3º E 4º DO ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI Nº 9.295/46, INCLUÍDOS PELA LEI
Nº 12.249/2010. VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
EXEQUENDO SUPERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional
possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional encontra-se
atualmente no artigo 149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações
constitucionais ao poder de tributa...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO GENÉRICO. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. INCLUSÃO DO INEA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PEDIDO
NÃO APRECIADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INSANÁVEL NÃO
VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Casimiro
de Abreu, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de produção de
prova documental, testemunhal, pericial e d epoimento pessoal dos demais réus
formulado pelo ora Agravante. II - In casu, o MPF ajuizou Ação Civil Pública
contra o Município de Casimiro de Abreu e Outros, tendo como causa de pedir o
descumprimento de legislação ambiental e, como pedido, a condenação dos réus
na obrigação de não fazer consistente na proibição de construir ou ampliar
as construções já existentes no local, bem como não comercializar os imóveis
já construídos. Ao final, requereu o Parquet, ainda, a demolição de ambas as
obras construídas de maneira irregular, sob pena de multa, e a recuperação
da área impactada. Especificamente quanto ao Município de Casimiro de Abreu,
o MPF requereu a condenação ao pagamento de i ndenização revertido ao Fundo
Nacional de Defesa dos Direitos Difusos e Coletivos. III - A primeira petição
protocolada pelo Município com o fim de especificar provas continha termos
absolutamente genéricos, exceto quanto ao pedido de prova pericial, que foi o
único acompanhado de justificativa pertinente, qual seja, a necessidade de se
aferir a existência e extensão dos danos ambientais alegados pelo MPF. Tanto é
assim, que o próprio Magistrado de piso reconheceu o cabimento de tal prova,
apenas tendo consignado que o momento oportuno para a sua realização seria
a fase de liquidação de eventual sentença de procedência do p edido. IV -
Quanto à prova documental requerida, o Município deixou de informar quais
seriam os documentos que pretendia juntar aos autos e por qual motivo não
o fez no momento adequado, razão pela qual o Magistrado de Primeiro Grau,
acertadamente, declarou preclusa a oportunidade de realizar a aludida
prova. Em relação à prova testemunhal, evidente a deficiência no pedido,
em decorrência da ausência de indicação das testemunhas a serem ouvidas e,
também, dos fatos a serem provados por meio da pretendida oitiva, limitando-se
o Município a afirmar, genericamente, que tal prova se destinava à sua
defesa. Por fim, acerca do depoimento pessoal dos demais réus, o Agravante
também deixou de apresentar as devidas justificativas, restringindo-se
a sustentar que tal prova seria essencial ao esclarecimento da lide. V
- Ainda que se considere a segunda petição apresentada pelo Município,
melhor sorte não alcançará o Agravante, por força dos mesmos fundamentos
já expostos. Vejamos: a) o pedido de intimação do Secretário Municipal de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável não é acompanhado de qualquer
justificativa ou esclarecimento; b) o pretendido depoimento pessoal 1 dos
réus é justificado pela alegação genérica da "finalidade de demonstrar que
são os mesmos os únicos responsáveis por eventuais danos ambientais"; e c)
a prova pericial, conquanto suficientemente justificada, e reconhecida a
sua pertinência, pode ser postergada para a fase de liquidação de eventual
sentença de procedência se o Magistrado entender que a existência dos danos
ambientais é incontestável e que há necessidade, apenas, de mensurar a sua
real d imensão. VI - Frise-se que, na r. decisão agravada, o MM. Juízo a
quo consignou que "constam nos autos provas documentais suficientes para
formar o convencimento da julgadora". Deste modo, e considerando que cabe ao
Magistrado dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos
meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação
de seu convencimento, deve ser reconhecida a possibilidade de indeferimento
das provas que o Juízo entenda inúteis ou meramente protelatórias, levando
em conta o conjunto probatório já carreado a os autos. Precedente. VII - Por
outro lado, quanto ao pedido de inclusão do INEA no polo passivo da demanda,
o compulsar dos autos revela que, de fato, o Magistrado de piso foi omisso ao
deixar de apreciar referido pleito. Entretanto, não é o caso de se anular a
r. decisão agravada, pois não se verificou, na hipótese, nulidade insanável
que traga prejuízo para o Município, cabendo tão- somente − à luz dos
princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas −
determinar que o Juízo de Primeiro Grau se pronuncie expressamente sobre
a questão pertinente ao cabimento da pretendida formação de litisconsórcio
passivo necessário. P recedente. V III - Agravo de Instrumento conhecido,
mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO GENÉRICO. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO. INCLUSÃO DO INEA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PEDIDO
NÃO APRECIADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INSANÁVEL NÃO
VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO
DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Casimiro
de Abreu, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido de produção de
prova documental, testemunhal, pericial e d epoimento pessoal dos demais ré...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODO DE DEFINIÇÃO (ITER) DA
COMPETÊNCIA NO PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO SE A JUSTIÇA
FEDERAL É COMPETENTE. AFERIÇÃO PRÉVIA DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. APÓS, DEFINIR O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. I - A decisão agravada, sob fundamento de que o valor
da causa, relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo, seria menor
que sessenta salários mínimos, converteu o procedimento para o rito dos
Juizados Especiais Federais e, com base no enunciado da Súmula nº 150,
do Superior Tribunal de Justiça, declarou a impossibilidade processual de
atuação da CEF como Assistente Simples, nos termos do artigo 10, da Lei nº
9.099/95, declinando a competência para processar e julgar o feito à Justiça
Estadual. II - No caso em tela, verifica-se que houve a inversão do iter
para determinação da competência, uma vez que, antes de definir o órgão
julgador competente com base no valor da causa, deveria ser analisado se a
Justiça Federal seria competente para processamento e julgamento da causa,
conforme os ditames estabelecidos no artigo 109, da Constituição Federal. III
- Dentre as hipóteses de competência da Justiça Federal, cumpre destacar a
prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a
competência para "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas
à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". IV - Assim sendo, deveria ser
aferido, inicialmente, se a Caixa Econômica Federal seria parte legitima para
figurar no feito, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Definida
a competência da Justiça Federal e havendo a impossibilidade de assistente
simples nos Juizados Federais, conforme decidido pelo magistrado a quo,
o feito deveria permanecer em sua Vara, mostrando-se descabida a exclusão
da CEF, sem antes proceder à análise se a mesma teria interesse jurídico em
figurar no feito. V - Agravo de instrumento provido, a fim de que o magistrado
a quo analise a questão referente ao interesse jurídico da CEF para figurar
no feito, não havendo que se falar em apreciação da matéria por esta Corte,
sob pena de supressão de instância. VI - Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODO DE DEFINIÇÃO (ITER) DA
COMPETÊNCIA NO PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO SE A JUSTIÇA
FEDERAL É COMPETENTE. AFERIÇÃO PRÉVIA DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. APÓS, DEFINIR O ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. I - A decisão agravada, sob fundamento de que o valor
da causa, relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo, seria menor
que sessenta salários mínimos, converteu o procedimento para o rito dos
Juizados Especiais Federais e, com base no enunciado da Súmula nº 150,
do Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PERÍODO RECONHECIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação
ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, que
visava o pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito
referente ao período em que a demandante trabalhou desnecessariamente, e
o pagamento do benefício de aposentadoria de forma retroativa. 2. Alegou a
demandante, em síntese, que trabalhou onze anos além do necessário após o
pedido de Certidão por Tempo de Serviço ao INSS, eis que, segundo afirmou,
à época em que postulou a certidão, já preenchia todos os requisitos para
concessão do benefício. 3. Os períodos não reconhecidos pelo INSS foram
reconhecidos por força de decisão judicial e devidamente computados na
aposentadoria da apelante, conforme esclarecido nos autos. 4. Não há ofensa
aos direitos da personalidade, de modo que não há direito ao pagamento de
indenização por danos extrapatrimoniais. Para configuração do dano moral é
imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando valores
como honra, intimidade, privacidade e imagem. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0023322-31.2010.4.02.5101, Rel. Juiza Fed. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJe 21.3.2017. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PERÍODO RECONHECIDO POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação
ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, que
visava o pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito
referente ao período em que a demandante trabalhou desnecessariamente, e
o pagamento do benefício de aposentadoria de forma retroativa. 2. Alegou a
demandante, em síntese, que trabalhou onze anos além do necessário após o
pedido de Cert...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. ZONA DE ATAQUE
SUBMARINO. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. 1. A autora não especificou na
inicial que tipo de pensão de ex- combatente pretendia, mas esclareceu,
antes da sentença, que a pensão pleiteada era a da "Sumula nº 54 do
TRF com as devidas alterações introduzidas pela Constituição Federal de
1988". Assim, a ação foi corretamente ajuizada em face da União, não sendo
o caso de extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade
passiva ad causam. 2. A autora apresentou certidão atestando que seu pai,
que integrou a Marinha Mercante, era ex-combatente "conforme definido pelo
art. 2º da Lei nº 5.698 de 31/08/71" , que trata de pensão previdenciária,
o que não assegura direito à pensão especial, seja a prevista no art. 30 da
Lei nº 4.242/1963, seja aquela do art. 53 do ADCT, que exigem a comprovação
de requisitos próprios para a sua concessão. 3. Conforme entendimento do STF,
ser tripulante em navio pesqueiro que navegou em zona de ataque submarino não
é fato gerador do direito à pensão especial de ex-combatente, (MS nº20306/DF;
RE nº 200329/SP). O STJ, acompanhando o entendimento do STF, assentou que
a Lei nº 5.315/1967, que estendeu o conceito de ex-combatente para abarcar
também aqueles que atuaram no litoral brasileiro, bem os integrantes da
Marinha Mercante, não tem aplicação retroativa, não podendo ser aplicada
para estender a pensão instituída pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963
àqueles que não atuaram no Teatro de Operações Bélica da Itália; que,
por outro lado, a certidão emitida nos termos do art. 2º da Lei nº 5.698
de 31/08/71, não substitui os documentos elencados na Lei nº 5.315/1967,
para fins de concessão da pensão prevista no art. 53 do ADCT, pois não
esclarece se houve participação nas missões e circunstâncias ali previstas
(AgRg no REsp 1508134/PE; AgRg no AREsp 619.424/RN; AgRg nos EDcl no REsp
1479705/RJ; AgRg no REsp 1418115/RN). 4. Ainda que tivesse sido comprovada
a condição de ex-combatente do 1 pai da autora, não seria o caso de julgar
procedente o pedido. A Lei nº 4.242/1963 previa, em seu art. 30, a concessão
da pensão apenas aos ex- combatentes que não podiam prover os próprios meios
de subsistência e não percebiam qualquer importância dos cofres públicos,
condições que devem ser preenchidas não apenas pelo ex-combatente, mas também
por seus dependentes para fins de reversão (enunciado nº 60 da Súmula de
Jurisprudência do TRF 2ª Região). A autora exerce atividade laborativa,
não sendo, portanto, incapaz de prover o próprio sustento. 5. A Lei nº
8.059/1990 que regulamentou a pensão do art. 53 do ADCT, por sua vez, foi
expressa em excluir do rol de dependentes os filhos maiores de 21 anos,
casados, e não inválidos (art. 5º), de forma que a autora, na condição de
filha maior e divorciada também não preenche os requisitos para fazer jus à
pensão especial do art. 53, II, do ADCT. 6. Apelação parcialmente provida,
pois superada a preliminar de ilegitimidade passiva reconhecida na sentença,
aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, deve ser
julgado improcedente o pedido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. ZONA DE ATAQUE
SUBMARINO. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. 1. A autora não especificou na
inicial que tipo de pensão de ex- combatente pretendia, mas esclareceu,
antes da sentença, que a pensão pleiteada era a da "Sumula nº 54 do
TRF com as devidas alterações introduzidas pela Constituição Federal de
1988". Assim, a ação foi corretamente ajuizada em face da União, não sendo
o caso de extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade
passiva ad causam. 2. A autora apresentou certidão atestando que seu pai,
que integrou a Marinha Mercante,...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. 1. A questão devolvida
ao Tribunal no âmbito recursal diz respeito aos honorários advocatícios,
pretendendo o apelante seja condenada a ré a arcar com a integralidade do ônus
sucumbencial. 2. Decretada a revelia da CEF, pela ausência de contestação,
foram reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, deferindo-se os
pedidos formulados, com a exceção da indenização por danos morais a um dos
autores, em razão da preexistência de apontamentos em cadastros restritivos em
seu nome, razão que torna indevida a reparação pretendida, na forma da súmula
n. 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A sentença foi proferida
já sob a égide da Lei n. 13.105/2015, aplicando-se, portanto, o regime
instituído pelo novo Código de Processo Civil, o qual veda expressamente a
possibilidade de compensação dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do
CPC/2015). 4. Os litigantes não decaíram de partes igualmente proporcionais do
pedido, uma vez que foi julgado improcedente apenas parte de um dos pedidos
da exordial, qual seja, a condenação da ré ao pagamento de indenização a
um dos autores. Os apelantes, portanto, decaíram de parte mínima do pedido,
devendo a CEF arcar integralmente com os honorários sucumbenciais, na forma
do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, valendo observar o teor
da súmula n. 326 do STJ, segundo a qual, "na ação de indenização por dano
moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca". 5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação, correspondente às indenizações por danos materiais e morais, em
conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. 1. A questão devolvida
ao Tribunal no âmbito recursal diz respeito aos honorários advocatícios,
pretendendo o apelante seja condenada a ré a arcar com a integralidade do ônus
sucumbencial. 2. Decretada a revelia da CEF, pela ausência de contestação,
foram reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, deferindo-se os
pedidos formulados, com a exceção da indenização por danos morais a um dos
autores, em...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ENFERMEIRO. NECESSÁRIA COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS A SER AFERIDA NO CASO CONCRETO. LIMINAR. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em perquirir se a impetrante teria direito à permanência
remunerada da impetrante no cargo enfermeira junto ao Ministério da Saúde,
no Hospital Federal de Ipanema e no Hospital Universitário Clementino Fraga
Filho - UFRJ. 2. A possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, encontra previsão no
artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição da República, com a redação
da Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja
compatibilidade de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto
no artigo 37, incisos XI e XVI. 3. Tendo em vista que a temática apresentada
reveste-se de cunho constitucional, por estar contida expressamente no texto
da CRFB/88, depreende-se que cabe ao Supremo Tribunal Federal o entendimento
final sobre o deslinde da controvérsia, entendendo a Corte pelo critério
da compatibilidade de horários como condicionante à acumulação de cargos,
descabendo à Administração regulamentar tema de cunho casuístico (Segunda
Turma, RE 351.905/RJ, Min. Ellen Gracie, DJ. 01.07.2005; Primeira Turma,
RE 679027 AgR/RR, Relatora Ministra Rosa Weber, publicado em 24/09/2014;
Segunda Turma, RE 633.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 14.2.2012). 4. O
Tribunal de Contas da União vem decidindo favoravelmente à acumulação
de cargos que resulte em uma jornada semanal total superior a 60 horas,
desde que seja demonstrada sua viabilidade no caso concreto. (Plenário,
28/7/2010) ao reportar-se ao voto condutor do Min. Benjamin Zymler, proferido
no Acórdão 5257/2009 (2ª Câmara, 6/10/2009) 5. Verifica-se que a acumulação
de dois cargos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas,
é garantia constitucional, cuja norma não estabeleceu limitação de carga
horária, mas apenas que haja compatibilidade de horário. Assim, essa
compatibilidade há de ser aferida concretamente quanto ao horário em que
cada cargo ou emprego será exercido, não em relação à quantidade de horas
a serem cumpridas diariamente/semanalmente. 6. Haverá compatibilidade de
horários quando não houver superposição de jornadas de trabalho 1 e, ainda,
o houver intervalo suficiente para deslocamento do servidor entre o final
de uma jornada e o início de outra. 7. Registra-se que o agravante, em
nenhum momento, demonstrou que os cargos exercidos pela impetrante possuem
horários conflitantes, se limitando apenas a alegação de que a agravada
deveria respeitar o limite objetivo de 60 (sessenta) horas semanais, para
fins de se considerar atendido o requisito constitucional da compatibilidade
de horários. Ao contrário do que alega o agravante, o MM. magistrado de
primeiro grau não vislumbrou conflito de horários de trabalho ao analisar as
declarações acostadas. 8. A verossimilhança das alegações decorre do comando
constitucional que permite a acumulação de dois cargos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas, em sendo patente a compatibilidade de
horários. Por sua vez, o perigo da demora advém da notificação de decisão
de processo administrativo, no qual se concluiu pela ilicitude da acumulação
de cargos pela carga horária supostamente ultrapassar a 60 (sessenta) horas
semanais, para posterior adoção de procedimento sumário para apuração e
regularização imediata na forma do artigo 133 da Lei 8.112/90. 9. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE ENFERMEIRO. NECESSÁRIA COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS A SER AFERIDA NO CASO CONCRETO. LIMINAR. VEROSSIMILHANÇA
DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
controvérsia cinge-se em perquirir se a impetrante teria direito à permanência
remunerada da impetrante no cargo enfermeira junto ao Ministério da Saúde,
no Hospital Federal de Ipanema e no Hospital Universitário Clementino Fraga
Filho - UFRJ. 2. A possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de
profissiona...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SÍTIO ELETRÔNICO DA
POLÍCIA FEDERAL. MANUTENÇÃO DE NOTÍCIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO
POSTERIOR. DANO MORAL. INDEVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo
autor contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da União,
julgou improcedente pedido de reparação civil por danos morais decorrente da
manutenção em site da Polícia Federal de notícia acerca da prisão do apelante,
após sentença penal absolutória. 2. Comprovado que após a absolvição em 2010,
permanecia no sítio eletrônico da Justiça Federal o histórico de notícias,
datada de 17.01.2006, intitulada "PF prende estelionatário no centro do
Rio". 3. Em uma era de informatização, não apenas é facilitado o acesso à
informação pelos diferentes meios de comunicação, mas também o armazenamento de
toda e qualquer mensagem divulgada. 4. Incabível responsabilizar a União por
qualquer notícia a fim de dar publicidade as atividades policiais, sobretudo
quando a decretação da prisão foi respaldada no elemento flagrancial. Diante da
impossibilidade prática de a Polícia Federal acompanhar o deslinde de ações
penais em curso, é de se exigir que o indivíduo que se sinta prejudicado
notifique a quem de direito, a fim de solicitar a retirada da notícia do
histórico de busca. 5. Alegados danos psicológicos sofridos que também não
restaram comprovados. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SÍTIO ELETRÔNICO DA
POLÍCIA FEDERAL. MANUTENÇÃO DE NOTÍCIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO
POSTERIOR. DANO MORAL. INDEVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo
autor contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da União,
julgou improcedente pedido de reparação civil por danos morais decorrente da
manutenção em site da Polícia Federal de notícia acerca da prisão do apelante,
após sentença penal absolutória. 2. Comprovado que após a absolvição em 2010,
permanecia no sítio eletrônico da Justiça Federal o histórico de notícias,
da...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de
Instrumento, concluindo o Colegiado que a despeito da eficácia prospectiva
à declaração de inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de
precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, infere-se de
tal modulação que, rigorosamente, nada foi dito quanto aos requisitórios
já expedidos e que restaram corrigidos pelo IPCA, índice utilizado para
atualização dos precatórios emitidos pela Justiça Federal. 2- Constitui
pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração a indicação dos
vícios de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 1.022 do CPC,
de modo que a sua ausência enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes:
STJ, EDcl no AgRg no Ag 812105/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJ 23/08/2007; TRF2, MCI 200902010027207, Oitava Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS 200751160000869,
Sexta Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
DJU 17/08/2009. 3- No caso em tela, em nenhum momento sequer, a Embargante
comprova a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC, limitando-se a reiterar
as alegações de que o v. acórdão, ao estender a aplicação do IPCA-E a período
anterior ao ano de 2014 e afastar a aplicação da TR no período de 2009 a 2013,
estaria conflitante com o julgado emanado pelo Supremo Tribunal Federal nas
ADIs n.º 4.357 e 4.425. 4- No entanto, o inconformismo da parte com o mérito
do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
20/08/2013. 1 5- Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC, o que, conforme ressaltado, não foi observado no caso em
tela. 6- Embargos de Declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS
DO ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1- Trata-se de Embargos
de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de
Instrumento, concluindo o Colegiado que a despeito da eficácia prospectiva
à declaração de inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de
precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, infere-se de
tal modulação que, rigorosamente, nada foi dito quanto aos requisitórios
já expedidos e que restaram corrigidos pelo IPCA, índice utilizado para...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
(ARTIGO 20, §§ 3º. e 4º. DO CPC/73). ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto) tem
data de vencimento em 31/05/11995 e 24/01/1996 (fls. 02/05). A ação de
cobrança foi ajuizada em 14/03/2011 (fls. 01), sendo ordenada a citação em
23/03/2011. O executado veio aos autos e ofereceu exceção de pré-executividade
(fls. 10). Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional, após diligências
internas, pediu a extinção da execução fiscal. O MM. Juiz a quo sentenciou a
extinção às fls. 140. No entanto, deixou de condenar a Fazenda Nacional em
honorários. 2. Como se sabe, é cabível a condenação em honorários quando a
sentença acolhe exceção de pré-executividade. Dessa forma, assiste razão ao
apelante. 3. Quanto ao valor, diante da simplicidade da demanda e do trabalho
realizado pelo advogado do executado, na medida em que a ação não exigiu estudo
de questões complexas ou ofício extravagante por parte do ilustre patrono,
tenho que os honorários arbitrados em R$ 2.000,00 ficam em conformidade com
o artigo 20, §§ 3º, e 4º, do CPC/73, norma vigente à época da sentença e do
recurso. 4. No mais, não há que se acatar o pedido de condenação em litigância
de má-fé, eis que não constatada nenhuma das condutas processuais censuradas
no artigo 80 do NCPC. É sabido que o procurador age no cumprimento de seu
dever, eis que o crédito público tem caráter indisponível e a determinação
legal é a cobrança. Reconhecendo-se que não há mais o que cobrar, cancela-se
o crédito, exatamente como ocorreu na hipótese. 5. O valor da execução fiscal
é R$ 11.241,25 (em 14/03/2011). 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
(ARTIGO 20, §§ 3º. e 4º. DO CPC/73). ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. O crédito tributário em questão (imposto) tem
data de vencimento em 31/05/11995 e 24/01/1996 (fls. 02/05). A ação de
cobrança foi ajuizada em 14/03/2011 (fls. 01), sendo ordenada a citação em
23/03/2011. O executado veio aos autos e ofereceu exceção de pré-executividade
(fls. 10). Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional, após diligências
internas, pediu a extinção da exec...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido para
declarar a inexistência de débitos relativos às penhoras R-1 M-10.971-A, R-2
M-10.871-A e R-3 M-10.871-A, que gravam o prédio situado na Rua Capitão Félix,
256, e respectivo terreno, na Freguesia de São Cristóvão, bem como condenou
a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa 2. Conforme corretamente observado pelo MM. Juízo a
quo na r. sentença, a apelada faz jus ao provimento jurisdicional, uma vez que
restou atestada pela Certidão Negativa de Débitos de fls. 20, a inexistência
de pendências em nome da autora relativas a tributos administrados pela SRF e
PGFN. Ademais, verifica-se que a União/Fazenda Nacional não opôs resistência
à procedência dos pedidos aduzidos na inicial. 3. Todavia, a UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Dispõe o § 4º do art. 20 do
CPC/73, vigente por ocasião da prolação da sentença, que "nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior". O critério equitativo tem
como base o ‘justo’, observadas as alíneas do § 3º do art. 20 do
CPC/73. 5. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a fixação
de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC não encontra como
limites os percentuais de 10% e 20% previstos no §3º do mesmo dispositivo
legal, podendo ser adotado 1 como base de cálculo o valor da causa, o valor
da condenação ou arbitrada quantia fixa. (Precedente: STJ. AGRESP 1162716;
200902049855; Sexta Turma, decisão de 20/03/2012 in DJE 11/04/2012. Relator
Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina) 6. No presente caso,
a sentença recorrida condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
que é de R$ 1.000,00 (mil reais), o que corresponde a cerca de R$ 100,00
(cem reais). 7. A redução do valor fixado se afigura incompatível com o
trabalho realizado pelo advogado e com a orientação adotada por esta Egrégia
Quarta Turma, razão pela qual, em consonância com o disposto no art. 20,
§4º, do CPC/73, vigente por ocasião da prolação da sentença, os honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devem
ser mantidos 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido para
declarar a inexistência de débitos relativos às penhoras R-1 M-10.971-A, R-2
M-10.871-A e R-3 M-10.871-A, que gravam o prédio situado na Rua Capitão Félix,
256, e respectivo terreno, na Freguesia de São Cristóvão, bem como condenou
a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho