EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em
questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5
- Considerando a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo
Civil de 2015, fixa-se a verba honorária no montante de 1% (um por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11,
do Código de Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo
Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em
questão, inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a
matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevan...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (CDA). REPETITIVO
RESP 1.111.002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação
UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou extinto o feito, nos termos do
art. 26 da Lei 6.830/80, condenando a Exequente ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. O E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Repetitivo REsp 1.111.002, firmou
entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação,
havendo assentado as seguintes premissas no caso de erro do contribuinte:
"Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar
a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com
a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio
da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento
dos honorários advocatícios. O contribuinte que erra no preenchimento
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser
responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado,
o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento
retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução
fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido."(REsp 1111002/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009,
DJe 01/10/2009). 3. No caso, embora a Exequente tenha requerido a extinção
do processo ante o cancelamento do débito (fl. 197/204), o essencial é que,
de acordo com os documentos de fls. 49/50, a revisão administrativa requerida
pela Executada deu-se em momento anterior (27/04/2010) ao ajuizamento da ação
(10/01/2011), conforme se verifica das decisões proferidas pela Delegacia
da Receita Federal de fls. 199/202. 4. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (CDA). REPETITIVO
RESP 1.111.002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Apelação
UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou extinto o feito, nos termos do
art. 26 da Lei 6.830/80, condenando a Exequente ao pagamento de honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2. O E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Repetitivo REsp 1.111.002, firmou
entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação,
haven...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ARTIGO 41, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEF. SUBAVALIAÇÃO
DO IMÓVEL PENHORADO. OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPARCIALIDADE. EXCESSO DE
PENHORA. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Inicialmente, cabe registrar
que são aplicáveis ao caso as disposições contidas no CPC/73, tendo em vista
que o ajuizamento da demanda ocorrido em 05/12/11 se deu na vigência daquela
legislação processual. 2 - O caso trazido à colação cinge-se ao exame de quatro
pontos, quais sejam, a) nulidade da sentença, em virtude de ofensa ao princípio
da ampla defesa, haja vista o indeferimento do pedido de juntada de cópias
dos processos administrativos que serviram de embasamento para a expedição
da CDA; b) a subavaliação do imóvel penhorado; c) excesso de penhora; e d)
ocorrência da prescrição. 3 - A juntada dos processos administrativos fiscais
aos autos de demanda executiva fiscal não é prescindível à correta instrução
do feito, uma vez que a própria Certidão de Dívida Ativa constitui-se em
um resumo de tudo que foi apurado pela atividade fiscalizadora, a qual
goza de presunção relativa de certeza e liquidez, de modo que a ausência
dos mesmos não implica necessariamente em cerceamento de defesa, uma vez
que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender
atinente à lide. 4 - In casu, a apelante, em nenhum momento, apresentou
elementos convincentes para evidenciar a necessidade de juntada aos autos dos
processos administrativos. Não há notícia nos autos de que tenha encontrado
dificuldades em obter referidos processos administrativos fiscais, tampouco
que seu pedido tenha sido negado pelo Fisco, situação esta que excepcionaria
à regra, demandando uma atuação do Juízo. 5 - Registre-se que o ônus da prova
compete àquele que a alega, caberia assim, a parte apelante providenciar
junto à repartição pública competente os processos administrativos fiscais,
não podendo tal ônus ser atribuído à Fazenda Nacional, ou mesmo, ao Juízo. 6 -
A apelante alega que o imóvel penhorado foi subavaliado no ínfimo valor de R$
9.852.000,00 (nove milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil reais), quando,
na verdade, vale mais de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões), o qual deve ser
considerado preço vil. 7 - Cabe ao Oficial de Justiça, nos termos do artigo
143, inciso V do Código de Processo Civil de 1973, realizar a avaliação do
imóvel, considerando sua adequação ao valor de mercado. Se insatisfeito com a
avaliação efetuada, o proprietário tem a faculdade de impugná-la e requerer
a nomeação de um perito (engenheiro ou arquiteto). 8 - Ademais, conforme
explanado na sentença, a avaliação não é elemento essencial da penhora e,
por praxe, certamente haverá nova avaliação do bem antes do leilão. 1 9 -
Conforme ressaltou a União Federal, em suas contrarrazões, os bens penhorados
foram supostamente avaliados, em 12/07/2011, por oficial de justiça avaliador,
em R$ 9.852.000,00 (não é possível aferir a veracidade dessa informação,
já que a embargante não juntou cópia do auto de penhora). 10 - Em que pese
o aparente excesso de execução, considerando que o valor da cobrança gira em
torno de R$ 1.200.000,00 (fls. 146/159), há que se considerar que os imóveis
em questão também foram penhorados em outras ações de cobrança envolvendo a
apelante, consoante se verifica às fls. 160/218 destes autos, com as cópias
das certidões de matrículas desses imóveis, emitidas em julho de 2014,
sobre os quais recaem diversas outras penhoras. 11 - No caso dos autos,
os créditos contidos na CDA nº 72 6 005214-77 e CDA nº 72 7 03 000946-06
foram constituídos por meio de Declaração de IRPJ nº 980710652080 (fl. 36 e
seguintes) apresentada pelo contribuinte, a qual foi entregue em 30/09/1999,
posteriormente ao vencimento dos débitos (02/1998 a 01/1999). 12 - O julgamento
do REsp n. 1.120.295/SP, proferido em sede de recurso representativo de
controvérsia, conforme previsto no art. 543-C do CPC, assentou entendimento
jurisprudencial no sentido de que em casos de tributos sujeitos a lançamento
por homologação, em que não há antecipação de pagamento, o prazo prescricional
se inicia na data do vencimento ou na data da entrega da declaração, o que for
posterior. Referido julgado assentou também que, embora o despacho citatório
seja o marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, § único, I,
do CTN, os efeitos interruptivos retroagiriam à data do ajuizamento da ação,
conforme prescreve o § 1º do 219 do CPC. 13 - Assim, tem-se que o termo a quo
do prazo prescricional ocorreu com a entrega da declaração em 30/09/1999,
nos termos da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça ("A entrega de
declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco"). 14
- E, conforme sustentado pela União, houve adesão a dois parcelamentos:
primeiro ao REFIS, em 25/04/2000, e depois ao PAES, em 11/07/2003, conforme
fls. 219/226. A adesão a programa de parcelamento fiscal é causa de interrupção
do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 174, inciso
IV do CTN e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
nos moldes do artigo 151, inciso VI do CTN, enquanto o contribuinte estiver
cumprindo com suas obrigações evidentemente. A partir do momento que deixa
de realizar as parcelas acordadas, é excluído do parcelamento, o que leva
ao reinício da contagem do prazo prescricional . No caso, a exclusão do PAES
(último programa a que aderiu) ocorreu em 30/12/2005. 15 - Desse modo, como
o crédito tributário foi definitivamente constituído em 30/09/1999 e a ação
executiva ajuizada em 21/11/2006, considerando a interrupção do prazo com a
adesão ao REFIS em 25/04/2000 e novamente com a adesão ao PAES em 30/12/2005,
não há que falar em ocorrência da prescrição. 16 - Recurso de apelação a
que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ARTIGO 41, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEF. SUBAVALIAÇÃO
DO IMÓVEL PENHORADO. OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPARCIALIDADE. EXCESSO DE
PENHORA. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Inicialmente, cabe registrar
que são aplicáveis ao caso as disposições contidas no CPC/73, tendo em vista
que o ajuizamento da demanda ocorrido em 05/12/11 se deu na vigência daquela
legislação processual. 2 - O caso trazido à colação cinge-se ao exame de quatro
pontos, quais sejam, a) nulidade da sentença, em virtude de ofensa ao princípio
da...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos
sem baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento
da prescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do
processo, por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. 4 - Caso em que, em 19/02/2002, o Juízo
a quo determinou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, ante a
inércia da Exequente, que, por sua vez, somente teve ciência dessa decisão em
15/01/2016 (fl.18). Desse modo, a sentença que extinguiu a execução fiscal pelo
reconhecimento da prescrição intercorrente, em 23/05/2016, deve ser anulada,
uma vez que o procedimento do art. 40 da LEF não fora observado. Prescrição
não consumada. 5 - Apelação da União Federal/Fazenda Nacional a que se dá
provimento para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução
fiscal.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE
DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N°
6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PUBLICAÇÃO EM BOLETIM
INTERNO. LEGALIDADE DO ATO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DE DADOS EM CADASTROS
PÚBLICOS. SEM PREJUÍZO AO DEMANDANTE. DANOS MORAIS. 1. Militar temporário
incorporado nas fileiras da Aeronáutica e licenciado ex officio por término
do tempo de serviço. Pedido de condenação da União a não finalizar o ato de
exclusão das fileiras da Aeronáutica, considerando o transcurso de mais de
15 anos desde o ato de licenciamento sem que tenha havido a publicação no
diário oficial da União. 2. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 3. O militar temporário pode ser
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por
conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a
estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais,
nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 4. Os
atos de licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo
de serviço, são atos discricionários da Administração Militar, editados de
acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar
o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe
apenas apreciar a sua legalidade (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 9.4.2014). 5. Desta
forma, considerando serem atos sujeitos à discricionariedade da Administração
Castrense, não há nenhuma irregularidade no licenciamento do ex-militar,
uma vez que foi incorporado em 30.6.1995 e foi licenciado em 6.9.2001, ou
seja, antes do cumprimento dos 10 anos de serviço, momento em que ainda não
era estável. 6. A comunicação do desligamento do militar das Forças Armadas
ao Tribunal de Contas da União (TCU) é mero procedimento administrativo, que
apenas promove a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS. Essa comunicação não é necessária para a formalização do
desligamento do militar das Forças Armadas, o que afasta a alegada natureza
composta do ato de licenciamento. Isso porque tal exigência não está prevista
na legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como condição
sine qua non para o aperfeiçoamento do ato administrativo. 7. Dessa forma,
como o licenciamento de militar temporário é um ato simples, não depende
de verificação do Tribunal de Contas da União ou de qualquer outro órgão da
Administração Pública Federal para se tornar exequível, concretizando-se com
a sua publicação, que pode ser feita apenas em boletim interno do Comando
da Aeronáutica, uma vez que o art. 95, § 1º, da Lei n° 6.880/80 determina
que seja feita a publicação em diário oficial, boletim ou ordem de serviço
(TRF2, 6ª 1 Turma Especializada, AC 201451201639448, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 19.6.2015). 8. Portanto, não há que se falar em ocorrência
da decadência, em razão do direito adquirido do demandante a não finalização
do seu ato de exclusão das forças armadas, pois o ato de licenciamento
foi concretizado com a publicação em boletim interno, não sendo o caso de
aplicação dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99. 9. Considerando que a relação
do demandante com a Aeronáutica extinguiu-se há mais 15 anos e não foi
demonstrado o eventual dano que a regularização das informações possa causar
à parte, não há justificativa plausível para que não se atualizem os dados
nos cadastros públicos (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201451011448838
, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.2.2016). 10. Não
tendo sido demonstrado nos autos o direito do apelante, descabe o pedido
de indenização por danos morais, pois não pode ser imputado qualquer ato
ilícito à Administração. 11. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE
DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N°
6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PUBLICAÇÃO EM BOLETIM
INTERNO. LEGALIDADE DO ATO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR DE DADOS EM CADASTROS
PÚBLICOS. SEM PREJUÍZO AO DEMANDANTE. DANOS MORAIS. 1. Militar temporário
incorporado nas fileiras da Aeronáutica e licenciado ex officio por término
do tempo de serviço. Pedido de condenação da União a não finalizar o ato de
exclusão das fileiras da Aeronáutica, considerando o transcurso de mais de
15 anos desde o...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO
ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A eventual demora na solicitação do pagamento
de pensão militar acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da
prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos
antes da apresentação requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação,
nos termos do art. 28 da Lei n° 3.765/60 e da Súmula 85 do STJ. 2. No entanto,
a jurisprudência pátria assentou entendimento de que quando o próprio direito
reclamado tiver sido negado pela administração, o interessado deve submeter
a postulação ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do
indeferimento administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela do
fundo de direito, nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.307.971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
10.10.2012; STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.389.093, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA, DJE 29.04.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201051010152894,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 6.12.2013. 3. Caso em que o requerimento
administrativo formulado pela demandante foi indeferido em 19.10.1995 e a
presente demanda apenas foi ajuizada em 2007, encontrando-se fulminada pela
prescrição do fundo de direito a pretensão. A certidão nº 001/96 comprova que
a demandante tinha ciência do ato de indeferimento de seu pedido de pensão,
pelo menos, desde abril de 1996. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO
ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A eventual demora na solicitação do pagamento
de pensão militar acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da
prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos
antes da apresentação requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação,
nos termos do art. 28 da Lei n° 3.765/60 e da Súmula 85 do STJ. 2. No entanto,
a jurisprudência pátria assentou entendimento de que quando o próprio direito...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL. QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. VALOR HOMOLOGADO. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. REDUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. 1. Quanto à imposição de multa, em se
tratando de obrigação de fazer, como ocorre no caso dos autos, a imposição
da multa (astreintes) prevista no art. 500 do NCPC/2015, em caso de demora
no cumprimento do julgado, se apresenta como uma das medidas que o Juiz
pode aplicar para compelir o devedor a cumprir a obrigação. Nos moldes do
que dispõe o art. 537 do NCPC "A multa independe de requerimento da parte
e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com
a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito",
sendo certo, ainda, que, conforme disposto no §1º do citado artigo, "O juiz
poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da
multa vincenda ou excluí-la ". 2. Na hipótese em que, por força de agravo de
instrumento interposto anteriormente contra decisão de liquidação de sentença,
que fixou o valor devido, diante da condenação da Caixa Econômica Federal
a dar quitação de 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor referente ao
contrato de mútuo habitacional celebrado com cobertura de seguro, no qual
não foi atribuído efeito suspensivo e encontra-se pendente de análise por
este Tribunal, a decisão dada pelo Juízo a quo posteriormente, reiterando a
necessidade de cumprimento do julgado, encontra-se acertada. 3. No entanto,
o valor fixado em R$500,00 (quinhentos reais) por dia mostra-se excessivo,
razão pela qual deve ser mantido o valor anteriormente determinado (R$
200,00 - duzentos reais de multa diária), para cumprimento no prazo de 60
(sessenta) dias), o que sequer, inclusive, foi objeto de impugnação no agravo
de instrumento anteriormente interposto, sendo recomendável impor como limite
máximo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), de modo a adequar-se à sua
finalidade, de desestimular a inércia injustificada do executado em cumprir
a determinação do juízo mas sem converter-se em fonte de enriquecimento do
exeqüente, bem como de amoldar- se a valor considerado razoável 4. Descabida
a alegação de que deve ser afastada a pena por litigância de má-fé, quando
a decisão impugnada apenas adverte que, na forma do art. 77, inciso IV e
parágrafo 1º do NCPC/2015, diante do não cumprimento injustificado da decisão
judicial, deverá ser aplicada a multa devida, obedecido o limite previsto
no §2º do referido artigo. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL. QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR. VALOR HOMOLOGADO. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. REDUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO
À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO. 1. Quanto à imposição de multa, em se
tratando de obrigação de fazer, como ocorre no caso dos autos, a imposição
da multa (astreintes) prevista no art. 500 do NCPC/2015, em caso de demora
no cumprimento do julgado, se apresenta como uma das medidas que o Juiz
pode aplicar para compelir o devedor a cumprir a obrigação. Nos moldes do
que dispõe o art...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO
EM PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE
DE SEUS EFEITOS PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS
NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por PATRÍCIA CORREA GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo
Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos
do processo de nº. 0018180-85.2006.4.02.5101, que indeferiu a gratuidade de
justiça, tendo em vista que, na fase em que o feito se encontra, a única
finalidade do requerimento seria eximir-se do pagamento de honorários
de sucumbência. 2. Esclarece a agravante que se trata originariamente de
ação monitória ajuizada por "Sillon Comércio Internacional Empreendimentos,
Participações e Serviços Ltda.", em face da Eletrobrás e União Federal, que
acabou por ser julgada improcedente, sendo a autora, "Sillon", condenado
ao pagamento de honorários de sucumbenciais no importe de 10% do valor da
causa. Informa que, em cumprimento à sentença, para execução dos honorários,
o mandado voltou negativo, acompanhado de certidão do oficial de justiça que
afirmava que a executada não mais se localizava no endereço, motivo pelo qual
foi reconhecida a sua dissolução irregular, com redirecionamento da demanda
à sócia, ora agravante. Afirma que apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, requerendo benefício da gratuidade de justiça, por considerar
que se enquadra no perfil legal previsto para deferimento do benefício,
eis que não tem condições de arcar com custos de um processo. Alega que o
Juízo de origem indeferiu o pleito sem fundamentar a decisão, limitando-se a
mencionar que a intenção da ora agravante ao requerer a gratuidade de justiça
seria de se eximir do pagamento de honorários de sucumbência. Sustenta haver
nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Aduz que é funcionária
do Senac, ocupando o cargo de instrutora, recebendo como salário líquido
valores entre R$ 641,29 e R$1.737,26, variando de acordo com o número de
aulas no mês, como comprovam os demonstrativos de pagamento juntado aos
autos. 1 3. A Corte Especial do eg. STJ, no julgamento do EREsp 255.057,
concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, na fase de execução. Todavia, não se demonstra a possibilidade de
seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários
fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado,
sob pena de ofensa ao art. 467, do CPC/1973, correspondente ao artigo
502 do CPC/2015. 4. Conforme dispõe o CPC/2015: "O juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.."; e, "presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural..." (art. 99, §§ 2º e 3º). 5. No caso em análise, não há nos autos
nenhum elemento que evidencie que a requerente não faz jus aos benefícios
da justiça gratuita. 6. Por outro lado, a concessão do benefício não afasta
a possibilidade de a parte contrária apresentar impugnação, no Juízo do
processo de origem, demonstrando, documentalmente, que a ora agravante não
preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício, na forma
do artigo 100 do CPC/2015. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido,
para conceder à agravante os benefícios da Justiça Gratuita (despesas do
processo), exclusivamente, a partir da fase processual que se encontra o
processo de cumprimento de sentença na Vara de origem.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO
EM PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE
DE SEUS EFEITOS PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS
NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por PATRÍCIA CORREA GUIMARÃES, contra decisão proferida pelo
Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos
do processo de nº. 0018180-85.2006.4.02.5101, que indeferiu a gratuid...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO
MÉRITO. ENDEREÇO INCORRETO DO RÉU. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação em face
de sentença que julgou extinto o processo, sem solução do mérito, nos
termos do art. 598 c/c 267, I e IV e 329, do CPC/73, por entender que a
ora apelante não cumpriu o ônus de promover a citação do demandado mediante
a indicação de seu endereço atual. 2. De acordo com o art. 282 do CPC/73,
a petição inicial deve indicar o endereço do réu. O descumprimento desse
requisito, por inviabilizar a diligência citatória, enseja o indeferimento
da inicial, nos termos do disposto no art. 284, parágrafo único, do mesmo
diploma legal. 3. No caso, o endereço constante na petição inicial está
incorreto, uma vez que, de acordo com a certidão do oficial de justiça, não foi
encontrado o número informado. Instada a se manifestar outras 2 (duas) vezes,
a recorrente não forneceu correto endereço, tampouco demonstrou diligências
com esse objetivo. 4. A ausência do correto endereço da parte ré impede o
aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito,
e a impossibilidade de integralização da relação jurídica processual, quando
não é possível a citação da parte ré, ocasiona a extinção do feito. 5. A
mera alegação genérica de ausência de inércia de sua parte para localizar
o devedor, não é suficiente para fundamentar seu intento, sob pena de
se eternizar a demanda, razão pela qual se mostra correta a sentença ora
guerreada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2008.51.10.001995-7,
Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 5.12.2016; TRF2,
6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, AC 2012.50.06.001363-0,
E-DJF2R 6.12.2016. 6. Apelação não provida.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO
MÉRITO. ENDEREÇO INCORRETO DO RÉU. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação em face
de sentença que julgou extinto o processo, sem solução do mérito, nos
termos do art. 598 c/c 267, I e IV e 329, do CPC/73, por entender que a
ora apelante não cumpriu o ônus de promover a citação do demandado mediante
a indicação de seu endereço atual. 2. De acordo com o art. 282 do CPC/73,
a petição inicial deve indicar o endereço do réu. O descumprimento desse
requisito, por inviabilizar a diligência citatória, enseja o indeferimento
da inicial, nos termos...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA INFORMADA
POR EQUÍVOCO DO EXEQUENTE. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REFORMA
DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. A sentença
de extinção do feito com fundamento no art. 26 da LEF foi proferida após
manifestação da União, às fls. 234/235, no sentido do reconhecimento da
ilegitimidade da Parte Executada para figurar no polo passivo da presente
execução fiscal. 2. No entanto, em suas razões recursais, a Apelante aponta
equívoco em sua manifestação anterior, informando que o crédito inscrito
sob o nº 70.6.07.009140-82 permanece exequível. 3. A inscrição em questão,
objeto da presente execução fiscal, encontra-se na situação ativa ajuizada com
exigibilidade do crédito suspensa por decisão judicial, consoante documento
de fl. 244. E, como cediço, a suspensão da exigibilidade do crédito não tem
o condão de colocar fim à execução fiscal. 4. Comprovado o equívoco no pedido
de extinção do feito, tendo em vista a existência de crédito inscrito, objeto
desta execução fiscal, com exigibilidade suspensa, deve ser afastada a sua
extinção, com o seu consequente prosseguimento no que se refere à mencionada
inscrição, ainda mais levando-se em consideração a natureza indisponível do
crédito público. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos
à origem e o prosseguimento da execução fiscal no que tange à inscrição
nº 70.6.07.009140-82.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA INFORMADA
POR EQUÍVOCO DO EXEQUENTE. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REFORMA
DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. A sentença
de extinção do feito com fundamento no art. 26 da LEF foi proferida após
manifestação da União, às fls. 234/235, no sentido do reconhecimento da
ilegitimidade da Parte Executada para figurar no polo passivo da presente
execução fiscal. 2. No entanto, em suas razões recursais, a Apelante aponta
equívoco em sua manifestação anterior, informando que o crédito inscrito
sob o nº 70....
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA -
ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO -
INTERPRETAÇÃO LITERAL - ART. 6º, XVI, DA LEI Nº 7.713/88 C/C ART. 111, II, DO
CTN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são,
como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada
o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de
declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição
de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com
base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder
a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - A isenção do imposto
de renda é restrita aos proventos de aposentadoria ou reforma, a teor do
disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não se aplicando a qualquer tipo
de rendimento proveniente do trabalho assalariado, uma vez que a norma que
outorga isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111,
II, do CTN. 5 - O Apelante não recebe proventos de aposentadoria ou reforma,
mas, sim, rendimentos decorrentes de atividade laborativa, motivo pelo qual
não faz jus à isenção pretendida. 1 6 - Ressalte-se, outrossim, que não
há que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que a Lei
nº 7.713/88 confere tratamento uniforme a todos que se encontram na mesma
situação de inatividade. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA -
ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO -
INTERPRETAÇÃO LITERAL - ART. 6º, XVI, DA LEI Nº 7.713/88 C/C ART. 111, II, DO
CTN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são,
como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada
o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de
declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÔNUS
DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação,
mantendo a decisão de primeiro grau. A lide se refere a pedido formulado pela
ora embargante, objetivando reparação por danos morais, em decorrência de
ter sido submetida a procedimento cirúrgico diverso do que teria autorizado
no HCE. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de
omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que i) a autora não conseguiu
comprovar a ilegalidade da cirurgia realizada no HCE, sendo verificado
nos autos que o procedimento foi correto para seu estado clínico; e ii)
a responsabilidade civil só pode se imputada ao Estado quando há nexo de
causalidade entre a ação do agente responsável e o suposto dano, não tendo a
embargante se desincumbido de seu ônus probatório em comprová-lo. 3.A questão
do cerceamento de defesa no que tange à não produção de prova testemunhal não
foi trazida em sede de apelação, inexistindo, portanto omissão ou contradição
ao que não foi sequer mencionado no apelo. 4. Insta observar que o fato do
voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados não o torna
omisso, sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas
que forem aptas a o convencimento do magistrado. 5. Não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria
questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador
adotado a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro, portanto, seu
inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua e fetiva satisfação. 6. O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, dado que é
necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados
no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não
ocorreu. 7. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. 8. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÔNUS
DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra o v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação,
mantendo a decisão de primeiro grau. A lide se refere a pedido formulado pela
ora embargante, objetivando reparação por danos morais, em decorrência de
ter sido submetida a procedimento cirúrgico diverso do que teria autorizado
no HCE. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de
omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que i) a autora não con...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DA MESMA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. ART. 29 DA RESOLUÇÃO TRF-2ª REGIÃO Nº 24/2010. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS AFETAS
À JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. ALTERAÇÃO DE
CLASSE PROCESSUAL NÃO ALTERA COMPETÊNCIA. COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL A QUEM
COUBE ORIGINALMENTE POR DISTRIBUIÇÃO. 1- O Juízo Suscitado/Juízo da 01ª VF de
Petrópolis/RJ, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos,
decidiu pela convolação do rito e alteração da classe processual, bem como
pela livre redistribuição da demanda, na forma do art. 3º, Lei 10.259/01. 2-
O Juízo Suscitante/Juízo da 02ª VF de Petrópolis/RJ suscitou o conflito
de competência entendendo que "(...) o artigo 29 da Resolução 24/2010 do
TRF-2ª Região dispõe que na Subseção de Petrópolis, tanto a 1ª quanto a 2ª
vara detêm competência concorrente pra processar e julgar toda matéria afeta
à Justiça Federal. Dessa forma, a alteração de procedimento promovida pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis com Juizado Especial Federal Adjunto,
não afetaria a competência do Juízo suscitado, que é plenamente competente para
conhecer dos pedidos. (...)" 3- De acordo com o art. 29, §3º, da Resolução
nº 24, de 11/10/2010, da Presidência do Eg. TRF-2ª Região, a competência em
razão da matéria das Varas comuns está assim distribuída: Nas Subseções de
Campos (1a e 2a ), Volta Redonda (1ª, 2ª e 3ª), Petrópolis (1a e 2a ), São
Gonçalo (1ª, 2ª, 3ª e 4ª), Itaboraí (1ª e 2ª) e Barra do Piraí (1ª e 2ª),
as Varas detêm competência concorrente para processar e julgar toda matéria
afeta à Justiça Federal." Da dicção da norma, tem-se indubitavelmente que
as Varas das Subseções Judiciárias ali indicadas, como as de Petrópolis/RJ,
dentro do território de sua jurisdição, têm plena competência para as causas
previstas no art. 109 da CF, sem fazer qualquer distinção por especialização
em razão da matéria, cujas varas são ditas mistas, ou seja, compreendem
todas as matérias afetas à Justiça Federal, como execução fiscal, criminal,
juizado especial federal, cíveis, entre outras, 1 ficando, pois, definida a
competência do Juízo a que couber por distribuição, em face do princípio da
perpetuatio jurisdicionis, nos termos do art. 87 do CPC/1973, atual art. 43 do
CPC/2015. 4- Com razão o Juízo Suscitante ao afirmar que "a remessa à livre
distribuição em razão da convolação de rito e alteração de classe processual
promovida pelo Juízo suscitado viola os princípios do juiz natural, bem como da
perpetuação da jurisdição, uma vez que distribuída a ação para juízo plenamente
competente para processá-la, eventual alteração promovida no procedimento é
irrelevante para fins de alteração da competência que restara firmada." 5-
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da
01ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Petrópolis/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DA MESMA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA. ART. 29 DA RESOLUÇÃO TRF-2ª REGIÃO Nº 24/2010. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS AFETAS
À JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. ALTERAÇÃO DE
CLASSE PROCESSUAL NÃO ALTERA COMPETÊNCIA. COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL A QUEM
COUBE ORIGINALMENTE POR DISTRIBUIÇÃO. 1- O Juízo Suscitado/Juízo da 01ª VF de
Petrópolis/RJ, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos,
decidiu pela convolação do rito e alteração da classe processual, bem como
pela livre redistri...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a legislação processual
vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. Analisando o caso dos autos, constata-se que, de
fato, o acórdão embargado não se manifestou sobre sucumbência recíproca, mas
não por omissão e sim porque o acórdão confirmou a condenação da autarquia
a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de
períodos que reconheceu como especial e converteu em comum para tal fim. 3. O
acórdão também não se manifestou sobre conversão de tempo comum em especial,
mas igualmente porque não é caso de manifestar sobre a matéria. O que ocorreu
no caso dos autos foi o reconhecimento de períodos especiais com a conversão
em tempo comum e não o contrário, tendo a sentença apenas abordado a teoria
em torno da conversão de tempo comum em especial. Basta uma simples leitura
da parte dispositiva da sentença para se verificar que no caso não há o que
aclarar, no ponto discutido. 4. Quanto à alegação de que a sentença teria
desafiado não só o raciocínio jurídico, mas também a lógica elementar,
ao considerar que a pressão no interior da cabine da aeronave seria maior
que a normal, é de se concluir, lamentavelmente, que tal afirmação somente
pode ser 1 atribuída ao volume de trabalho colossal que o profissional do
direito tem pela frente no seu dia- a-dia. Com efeito, a sentença foi de
clareza solar ao promover extensa fundamentação no sentido de reconhecer
a especialidade do labor, não por conta de pressão atmosférica superior
à normal, mas sim por conta da variação da pressão, bem como em razão de
inúmeros problemas nela relacionados, o que dispensa quaisquer comentários
neste momento. 5. Afigura-se claro, pela leitura da peça recursal, que o INSS
pretende rediscutir o que já foi abordado de maneira pormenorizada na sentença
e no acórdão, não sendo cabíveis embargos de declaração para tal fim. 6. Não
há que se falar, por fim, em sucumbência recíproca, haja vista que a parte
autora decaiu de parte mínima do pedido. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modi...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ACORDO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267,
IV, CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA OU COMPROVAÇÃO
DO INADIMPLEMENTO. ART. 792 DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA. 1. Execução
por título extrajudicial extinta, sem resolução do mérito, diante do não
cumprimento, pela exequente. de determinação do juízo para a juntada dos
termos do acordo extrajudicial de parcelamento do débito. 2. Havendo acordo
com a concessão de prazo para pagamento ou o parcelamento do débito, deveria
a execução ser suspensa até a quitação, ou, em caso de inadimplemento, ser
retomado seu curso, nos termos do que dispunha o art. 792, caput e § 1º,
do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, diploma processual vigente à
época da prolação da sentença. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 200351010004529, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.12.2009;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201051010332963, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.2.2014. 3. Pedido de sobrestamento
do feito não apreciado, e juntados documentos que corroboram a afirmação do
parcelamento acordado entre as partes. 4. Apelação provida. Sentença anulada
para o retorno dos autos à origem, com a suspensão do feito até a quitação da
dívida, ou o prosseguimento da execução em caso de comprovado inadimplemento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. ACORDO. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267,
IV, CPC/1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A QUITAÇÃO DA DÍVIDA OU COMPROVAÇÃO
DO INADIMPLEMENTO. ART. 792 DO CPC/1973. SENTENÇA ANULADA. 1. Execução
por título extrajudicial extinta, sem resolução do mérito, diante do não
cumprimento, pela exequente. de determinação do juízo para a juntada dos
termos do acordo extrajudicial de parcelamento do débito. 2. Havendo acordo
com a concessão de prazo para pagamento ou o parcelamento do débito, deveria
a execução ser suspensa até a quitação, ou, e...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO TRABALHISTA NÃO CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido. Pretendiam os autores, contratados para prestação de serviços
advocatícios para o INSS, o reconhecimento de relação de trabalho, com o
pagamento das respectivas parcelas salariais. 2. Reafirmada a competência da
Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho. Precedentes. 3. A Constituição
Federal, no inciso II, art. 37, já estabelecia, quando iniciado o contrato
de prestação de serviços ora em discussão, a necessidade de concurso público
para fins de ingresso nos cargos ou empregos públicos. 4. Havia previsão
legal expressa para a contratação de advogados pelo INSS, qual seja, a Lei
n. 6.539/79, a qual afirma a inexistência de vínculo empregatício advinda
da mesma. 5. A jurisprudência trazida pelos apelantes, relativa ao FGTS,
não se aplica ao caso em apreço, por não se tratar de contrato nulo, mas
sim de contrato previsto em lei, o qual previa pagamento específico, não se
confundindo, repita-se, com vínculo trabalhista. 6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO TRABALHISTA NÃO CARACTERIZADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido. Pretendiam os autores, contratados para prestação de serviços
advocatícios para o INSS, o reconhecimento de relação de trabalho, com o
pagamento das respectivas parcelas salariais. 2. Reafirmada a competência da
Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho. Precedentes. 3. A Constituição
Federal, no inciso II, art. 37, já estabelecia, quando iniciado o contrato
de p...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apresentado início de prova razoável, corroborado por
declarações de testemunhas, no sentido de que o falecido esposo da autora
exercia o labor rural até o advento da sua morte, deve-se-lhe reconhecer
a qualidade de segurado especial, para efeitos previdenciários. 2. A
pensão por morte deve ter por data inicial aquela em que foi protocolado
seu requerimento administrativo, se foi requerida em quase 3 anos após o
óbito. 3. Nas sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, a fixação de
honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública,
deve ser feita, em regra, considerando-se os patamares previstos no parágrafo
terceiro do mesmo artigo, ou seja, entre dez e vinte por cento do valor da
causa, ou do valor da condenação, conforme o caso. Além disso, a fixação
da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho do advogado,
considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Razoável a fixação
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas ao autor,
a título de honorários sucumbenciais. 4. Enquanto não modificada a versão
atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização
monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá
orientar a realização dos cálculos de liquidação da condenação imposta ao
INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão ser aplicados os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
a título de correção monetária e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não
julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da
qual partiu a versão atual do aludido manual. 5. Presentes os requisitos do
art. 300 do NCPC, o restabelecimento da aposentadoria deve ser implantado,
inclusive, em sede de antecipação de tutela. 6. Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Apresentado início de prova razoável, corroborado por
declarações de testemunhas, no sentido de que o falecido esposo da autora
exercia o labor rural até o advento da sua morte, deve-se-lhe reconhecer
a qualidade de segurado especial, para efeitos previdenciários. 2. A
pensão por morte deve ter por data inicial aquela em que foi protocolado
seu requerimento administrativo, se foi requerid...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002289-49.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002289-4)
RELATOR : Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO AGRAVANTE :
WADSON NATHANIEL RIBEIRO ADVOGADO : LUENE GOMES SANTOS AGRAVADO :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : Procurador Regional
da República E OUTROS ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00137561920144025101) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DO ESPORTE. COMITÊ
OLÍMPICO BRASILEIRO - COB. CONVÊNIO. RECURSOS FEDERAIS. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. FRAUDES. PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO. TRADUÇÃO
JURAMENTADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. INDÍCIOS. EXISTENTES. ARTS. 10 E 11
DA LIA. 1. Na ação civil pública objeto do presente agravo de instrumento,
o Ministério Público Federal objetiva a condenação dos réus, por ato de
improbidade em virtude de supostas irregularidades no Convênio nº 118/2008,
com recursos da União, para produção editorial do Dossiê de Candidatura do
Rio de Janeiro para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. 2. O COB -
Comitê Olímpico Brasileiro, seu Vice-Presidente André Gustavo Richer e
seu Gerente Geral de Prestação de Contas Paulo Sérgio Oliveira da Rocha
(agravo nº 2016.00.00.002351-5); o Ministro de Esporte, à época, Wadson
Nathanael Ribeiro (agravo nº 2016.00.00.002289-4); e os servidores públicos
Jônatas e Hélio Alves da Silva (agravo nº 2016.00.00.003412-4), agravam
de decisão do Juiz Federal Mauro Lopes que, rejeitando as defesas prévias
apresentadas, recebeu a inicial e determinou a citação deles, agravantes -
e também da V&B Serviços e Primacy Idiomas - para responder à presente
ação de improbidade. 3. Os aludidos agravos foram julgados em conjunto pela
ilustre relatora, em sessão de julgamento do dia 05/09/2016. Os agravos de
instrumento nºs 2016.00.00.002351-5 e 2016.00.00.003412-4 foram desprovidos por
esta Turma, à unanimidade, concluindo a ilustre relatora, pelo provimento do
Agravo nº 2016.00.00.002289-4, para rejeitar, de plano, a ação de improbidade
contra Wadson Ribeiro. 4. Está prejudicada a análise da prescrição quanto
ao Ministro do Esporte interino à época, acusado de autorizar a redução do
limite mínimo de 10% da contrapartida do COB, no Convênio nº 118/2008, para
R$ 134.849,00, correspondendo a 8,35% do total do projeto (valor total: R$
1.614.623,73) violando o art. 43, §2º da Lei nº 11.514/2007 (Lei de Diretrizes
Orçamentária de 2008) conduta que não configura ato de improbidade. 5. A peça
inaugural indica fatos com potencial para sufragar a denúncia ministerial,
impondo o juízo positivo de admissibilidade e a evolução do processo à fase
instrutória, na qual os acusados poderão eventualmente aperfeiçoar as provas
da sua inocência, afastando as imputações. 6. O exame prévio de exclusão
pressupõe também elementos probatórios bem consistentes, 1 de modo a deixar
o magistrado numa posição tranquila de não ter cometido nenhuma precipitação
ao ter excluído do próprio Ministério Público e da sociedade o exercício do
direito de ação. 7. Somente será rejeitada a petição inicial quando o julgador
se convencer, de plano, da inexistência do ato de improbidade, da improcedência
da ação ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17,
§ 8º, da Lei nº 8.429/92. 8. Quanto à suposta existência do ato ímprobo, a
dúvida deve pesar sempre em favor do recebimento da inicial pois nesta fase
preliminar de recebimento da ação civil pública de improbidade administrativa,
vigora o princípio in dúbio pro societate, devendo em caso de dúvida sempre
decidir em favor dos interesses da sociedade. 9. Havendo indícios da prática
de atos de improbidade, estes devem ser devidamente apurados durante a
instrução do feito. Deste modo, não se apresenta a ação temerária sendo
necessário o regular prosseguimento do feito, com a consequente dilação
probatória, para que se conclua, efetivamente, quanto à caracterização do
ato ímprobo. 10. Agravo de instrumento nºs 2016.00.00.002289-4 desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0002289-49.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002289-4)
RELATOR : Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO AGRAVANTE :
WADSON NATHANIEL RIBEIRO ADVOGADO : LUENE GOMES SANTOS AGRAVADO :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : Procurador Regional
da República E OUTROS ORIGEM : 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00137561920144025101) PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACP. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DO ESPORTE. COMITÊ
OLÍMPICO BRASILEIRO - COB. CONVÊNIO. RECURSOS FEDERAIS. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. FRAUDES. PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO. TRAD...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 -
Tendo em vista a data da sentença, 14 de julho de 2016, aplica-se o novo CPC,
no que se refere à fixação da verba honorária, sendo certo que o diploma em
questão veda a compensação dos honorários, nos termos do §14 do artigo 85:
"§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." 2 - Assim,
merece reforma a sentença, na parte em que determinou o abatimento da verba
honorária de sucumbência, pertencente à UNIÃO, do crédito da parte credora
(embargada). 3 - No que se refere à apelação da parte embargada, parte da
fundamentação se dissocia dos fundamentos da sentença recorrida, que adotou
os cálculos apresentados pela UNIÃO, com a exordial. A embargada invoca
a aplicabilidade da Lei 11.960/2009, não tendo identificado, no arrazoado
recursal, as razões pelas quais se infirmariam os cálculos apresentados pela
UNIÃO. 4 - Razões recursais dissociadas da fundamentação da decisão recorrida
conduzem ao não conhecimento do recurso, conforme vem entendendo a 5ª Turma
Especializada.Precedentes AC 2015.51.20.105838-9, Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::20/09/2016;
AC 2007.51.03.000523-5, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO, TRF2 -QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::19/07/2016;
AC 00069214920134025101, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 -QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::16/01/2016. 1 5 -
Na parte relativa à condenação em honorários, a sentença também não merece
reforma, devendo se negar provimento à apelação, no ponto. É que a concessão
da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento de
honorários de sucumbência, apenas ficando suspensa a sua exigibilidade,
nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. A regra praticamente reproduz
aquela que constava do artigo 12 da Lei 1.060/50, hoje revogado. 6 - Apelação
da UNIÃO provida. Apelação de MARLI SODRE MONTEIRO parcialmente conhecida
e desprovida nessa parte.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. COMPENSAÇÃO DE
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 -
Tendo em vista a data da sentença, 14 de julho de 2016, aplica-se o novo CPC,
no que se refere à fixação da verba honorária, sendo certo que o diploma em
questão veda a compensação dos honorários, nos termos do §14 do artigo 85:
"§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alim...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face
de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento que revogou a concessão da gratuidade
de justiça, por se tratar de conhecida empresa de roupas e artigos de couro,
com duas lojas em Nova Friburgo e filial na cidade de São Paulo. 2. Sustentam
os embargantes que houve omissão no julgado, tendo em vista que não houve
qualquer intimação do juízo a fim que os embargantes se manifestassem
acerca de alteração em suas situações fática/econômicas/jurídicas, que
possibilitassem arcar com as custas processuais e honorários de advogado,
assim como o despacho sequer comprovou qualquer alteração, limitando-se
apenas a embasar tal revogação no fato de ser uma loja conhecida. Assim,
requer seja suprida a onissão mediante expresso enfrentamento da matéria
prequestionada violada no acórdão embargado, posto que descumprida a
regra d o art. 9° do CPC, assim como jurisprudência do STJ. 3. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nessa linha, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 200251100065497,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 5. A simples afirmação do
recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não
é suficiente, sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a
um dos casos previstos (omissão, obscuridade, contradição e erro material),
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face
de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada, que, por unanimidade,
negou provimento ao agravo de instrumento que revogou a concessão da gratuidade
de justiça, por se tratar de conhecida empresa de roupas e artigos de couro,
com duas lojas em Nova Friburgo e filial na cidade de São Paulo. 2. Sustentam
os embargantes que houve omissão no julgado, tendo em vista que não houve
qualquer in...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho