ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ANUIDADE. INSCRIÇÃO ATIVA
PERANTE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. EFETIVO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. O
pagamento das anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e
não depende do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação,
cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao conselho
profissional, devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir
a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia. 2. Sem repercussão
o fato da Executada não exercer efetivamente a advocacia, nos termos do
enfatizado nas razões recursais, evidenciado que para obstar a cobrança das
anuidades a advogada deve comunicar seu desinteresse em permanecer inscrita
nos quadros da OAB, solicitando o cancelamento do registro profissional,
consoante o disposto no art. 11, I, do Estatuto da Advocacia. 3. Entendimento
adotado por esta Egrégia Corte no sentido de que apenas em casos de decisão
teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Carta
Magna, a lei ou orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal
seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento,
sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido
nessas exceções. 4. Agravo de instrumento da Executada desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE ANUIDADE. INSCRIÇÃO ATIVA
PERANTE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. REGULARIDADE DA COBRANÇA. EFETIVO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. O
pagamento das anuidades é decorrente da inscrição no respectivo conselho e
não depende do efetivo exercício da profissão. Para eximir-se da obrigação,
cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, junto ao conselho
profissional, devendo observar as exigências legais cabíveis, sob pena de vir
a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia. 2. Sem rep...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL. I. Para
fins de majoração de período laboral, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo segurado como atividade exercida em condições
especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do
efetivo exercício da atividade. II. O tempo de serviço prestado em atividade
profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido
pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da
Lei 9.032/95, independe da produção de laudo pericial comprovando a efetiva
exposição a agentes nocivos. Entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/95)
e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/97), há necessidade de que a
atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos,
sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
excetuando-se quando se tratar de exposição ao ruído, que sempre dependeu
de comprovação mediante laudo. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 faz-se
mister a apresentação de Laudo Técnico até 31/02/2003, quando passa a ser
admitida a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
preenchido com base em laudo técnico ambiental, conforme a IN nº 27, de
30/04/08, do INSS. III. De acordo com eg. Superior Tribunal de Justiça,
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). IV. O entendimento da Corte é
no sentido de que "A circunstância de o laudo apresentado para efeitos
de comprovação de atividade especial não ser contemporâneo à atividade
avaliada não o invalida enquanto prova, uma vez que a legislação não faz
tal restrição." (TRF. APELREEX 00006463520104025119. Rel. Des. Federal ANDRÉ
FONTES. 2TEsp. DJ: 27/01/2017.). V. Dispõe o Enunciado nº 29, de 09/06/2008,
que "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito
do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis
até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior
a 85 decibéis a partir de então.". VI. Verificado que o segurado comprovou,
através de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, o exercício de
atividades especiais entre 09/07/1984 a 30/07/1989 e 01/09/1992 a 11/01/1999,
exposto ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância, devem ser
majorados os períodos. VII. Constatado que, somados o tempo de serviço ao
acréscimo de dias em razão da conversão de tempo especial em comum, o autor
alcança mais de 35 anos de tempo de labor, deve ser determinada a implantação
do benefício. VIII. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em
1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da 1 Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e
os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°,
devendo ser aplicado ao caso, observando-se os termos da Súmula deste Tribunal
Regional da 2ª Região, no sentido de que "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". IX. Considerado que a
reforma do julgado se ateve ao consectário lógico da procedência da ação,
deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação, observado os termos da Súmula 111
do STJ, pois em consonância com o novo regramento processual. X. Atendendo
a requerimento, considerando que eventual recurso não enseja, de regra, a
aplicação do efeito suspensivo, inexistindo óbice ao cumprimento imediato da
obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, e constatada a
presença dos requisitos necessários, deve ser antecipado os efeitos da tutela
para determinar a implantação da aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em
favor do requerente. XI. Apelação Cível a que se nega provimento e Remessa
Oficial a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL. I. Para
fins de majoração de período laboral, deve ser observado o enquadramento
do trabalho suportado pelo segurado como atividade exercida em condições
especiais, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do
efetivo exercício da atividade. II. O tempo de serviço prestado em atividade
profissional elencada co...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL
PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0529586- 12.2007.4.02.5101,
que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada
para julgar extinta a execução fiscal em relação aos créditos vencidos até
31/12/2000. 2. Esclarece a agravante que a decadência ou caducidade, no âmbito
do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de a
Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento e, de conformidade
com a doutrina, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e
abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos
casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos
sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua
o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos
casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento,
em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos
sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado;
(iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos
a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida;
(iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado
se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte
acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de
lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição
no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad,
págs. 163/210). Salienta que a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do
REsp 973.733/SC, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C,
do CPC, reafirmou o entendimento de que " o dies a quo do prazo quinquenal da
aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo
certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia
do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de
tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a
aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e
173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial
decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª
ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito
1 Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico
Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª
ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). (Rel. Ministro Luiz Fux,
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). Sustenta que, na hipótese dos autos,
de conformidade com às fls. 41, 47 e 57, se trata de três inscrições em Dívida
Ativa previdenciárias, que tiveram origem em "lançamento de débito confessado
- LDC", com os denominados "período da dívida", "data de lançamento"
e "data da inscrição" ocorridos como a seguir descrito: Nº inscrição:
35441765-7; período da dívida: 09/2000 a 13/2002; lançamento: 31.08.2003;
data da inscrição: 08.02.2007; Nº inscrição: 35804641-6; período da dívida:
01/1998a12/2002; lançamento: 12.12.2005; data da inscrição: 08.02.2007;
Nº inscrição: 55743813-6; período da dívida: 09/1997a10/1997; lançamento:
05.11.1998; data da inscrição: 05.11.1998. Aduz que, observando-se tais datas
e, considerando se tratar de lançamentos de débitos confessados pela própria
contribuinte e considerando que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em
31.10.2007 (fl.01), que a ordem de citação se deu em 12.12.2007 (fl.69) e que a
citação foi efetivada em 14.08.2008 (fl.85), evidencia-se, com solar clareza,
o respeito ao quinquídio legal, a inocorrência da decadência e tampouco da
prescrição. 3. Em um breve histórico dos autos, observa-se, da certidão
de dívida ativa, que estão em cobrança três inscrições, com os seguintes
períodos da dívida e data de lançamento: I) Inscrição nº. 35.441.765-7 -
Período da dívida: 09/2000 a 13/2002; lançamento: 31/08/2003; II) Inscrição
nº. 35.804.641-6 - Período da dívida: 01/1998 a 12/2002; lançamento:
12/12/2005; III) Inscrição nº. 55.743.813-6 - Período da dívida: 09/1997 a
10/1997; lançamento: 05/11/1998. A ação executiva foi ajuizada em 31/10/2007,
o despacho que ordenou a citação foi proferido em 12/12/2007 e a citação
ocorreu em 28/07/2008. 4. As Contribuições Previdenciárias são tributos
sujeitos a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN,
que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio
exame da autoridade administrativa. 5. Na sistemática dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
nos termos do art. 150, caput, do CTN. Sendo assim, o pagamento do referido
tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário,
isto é, a legislação estabelece uma data de vencimento que antecede o ato
de fiscalização da administração tributária. 6. A fiscalização posterior
somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi
parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na hipótese
de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro
do prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador
(art. 150, § 4º, do CTN). De outro lado, na hipótese de ausência completa
de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo
decadencial de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 7. Na
hipótese, não houve o pagamento das taxas ora em cobrança nas datas dos seus
respectivos vencimentos, iniciando daí o prazo decadencial de 5 (cinco) anos,
a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), para a UNIÃO proceder ao
lançamento. 8. Analisando inscrição por inscrição, verifica-se que: a) Quanto
à inscrição nº. 35.441.765-7, cujo período da dívida é 09/2000 a 13/2002, o
início do prazo decadencial ocorreu a partir de 01/2001 e, tendo o lançamento
sido realizado em 2 31/08/2003, não há que se falar em decadência e, tampouco
em prescrição, já que a demanda foi ajuizada em 31/10/2007, dentro, portanto,
do prazo de 5 anos que teve início em 31/08/2003; b) Quanto à inscrição
nº. 35.804.641-6, cujo período da dívida é 01/1998 a 12/2002, o início do
prazo decadencial ocorreu a partir de 01/1999 e, tendo o lançamento sido
realizado somente em 12/12/2005, constata-se que houve decadência de parte
do período, notadamente de 01/1998 a 12/1999, quanto ao restante do período
(01/2000 a 12/2002), o mesmo encontra-se plenamente exigível, não tendo sido
atingido pela prescrição, prazo este que teve início em 12/12/2005 e somente
se esgotaria em 12/12/2010, ao passo que ajuizamento se deu anteriormente,
em 31/10/2007, conforme já mencionado; c) Por fim, quanto à inscrição de
nº. 55.743.813-6, cujo período da dívida é de 09/1997 a 10/1997, não há
que se falar em decadência, eis que o lançamento ocorreu em 05/11/1998,
todavia, considerando tal data como constituição do crédito tributário, tais
parcelas foram atingidas pela prescrição, uma vez que o prazo quinquenal
se esgotou em 05/11/2003, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em
31/10/2007. 09. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL
PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida
pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, nos autos da execução fiscal de n.º 0529586- 12.2007.4.02.5101,
que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada
para julgar extinta a execução fiscal em relação aos cr...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto
no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - Na hipótese dos autos, a prova da
deficiência restou superada, tendo em vista o laudo pericial de fls. 105/108,
que atestou ser a autora portadora de deficiência mental (psicose não orgânica
não especificada CID 10: F29), uma grave doença psicótica, que gera impedimento
de longo prazo para a participação plena e efetiva da autora na sociedade,
encontrando-se esta total e permanentemente incapacitada de exercer qualquer
atividade laborativa, diagnóstico este corroborado pelos laudos, receituários
e declarações médicas que instruem a inicial, emitidas por profissionais
lotados em hospitais públicos (fls. 07/33). III - Por sua vez, no que se
refere ao requisito hipossuficiência, de acordo com a verificação social
apresentada às fls. 101/102 dos autos, é possível concluir que a autora
atende aos critérios definidos na Lei nº 8.742/93 para receber o benefício
de prestação continuada preconizado pelos LOAS. Segundo consta no referido
parecer social a renda mensal da família é proveniente da irmã e curadora da
demandante que exerce a atividade de diarista, em caráter eventual, o que
denota o quadro de miserabilidade do grupo familiar. IV - Vale ressaltar
que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V -
No que se refere a alegação do INSS de que a irmã da autora ou a própria
realiza atividades laborativas como cabeleireira e outras profissões afins,
tendo em vista uma foto extraída do sistema de mapeamento do servidor Google
(fls. 157/158) sugerindo que o endereço da autora serve como área de comércio,
tal prova é inócua neste ato impugnado, até porque a autarquia não comprova
o que ela sustenta, e ao que parece trata-se de uma vila, cuja entrada,
há uma casa principal e outras laterais, numa das quais reside a apelada em
companhia de sua representante legal, conforme provado nos autos através da
verificação social. VI - Portanto, a autora satisfaz as condições necessárias
para que lhe seja assegurado a percepção do benefício de Amparo Social,
previsto na Lei nº 8.742/93. 1 VII - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto
no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - Na hipótese dos autos, a prova da
deficiência resto...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
E PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES ATRASADAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO D E DIREITO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise dos pressupostos
recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as
disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão
ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC
de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que
editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça", combinado com a regra insculpida no art. 14
do novo Digesto Processual C ivil. 2. Na presente lide, o Autor, matriculado
no Curso de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha, foi nomeado ao
posto de Segundo-Tenente da Reserva em 15.2.1984, por meio da Portaria 934/84,
divulgada no Boletim Militar 27, de 6.7.1984. Como causa petendi argumenta
que, diante do suposto acidente de serviço ocorrido em 9.2.1984, deveria
ter sido reconhecida a sua estabilidade militar com a consequente reforma
remunerada com base no soldo correspondente ao grau imediato ao que possuía
na ativa. 3. Do cotejo dos documentos contidos nos autos, conclui-se que o
Recorrente foi nomeado ao posto de Segundo-Tenente da Reserva da Marinha em
15.2.1984 através da Portaria 934/84, a qual foi publicada no Boletim Militar
27 de 6.7.1984. Todavia, a presente demanda só foi intentada em 19.12.2013,
inexistindo qualquer documento que comprove algum requerimento administrativo
interposto pelo Apelante neste ínterim, motivo pelo qual não há como afastar
a incidência de prescrição no caso em comento, visto que o Apelante apenas
se irresignou contra o ato administrativo em questão depois do transcurso do
lustro p rescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 4
. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
E PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES ATRASADAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO D E DIREITO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise dos pressupostos
recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as
disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão
ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC
de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que
editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos
com fundamento...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21
ANOS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A hipótese dos autos é de recurso de
apelação da autora contra sentença de improcedência, sustentando que não
houve perda da qualidade de segurado, pois o genitor já deveria estar em
gozo de auxílio-doença desde 1996. II. Constata-se que a última contribuição
previdenciária do Sr. Sebastião Roberto de Abreu Machado foi efetivada em
07/04/1995 (fl. 23), informação que está de acordo, também, com o último
vínculo empregatício anotado em sua CTPS (fl. 69). III. A análise do caso
concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida nos termos em que foi
proferida, eis que não se confirma a tese de que o falecido pai da autora já
estava incapacitado para o trabalho antes da perda da qualidade de segurado,
pois o laudo pericial (fls. 149/152) foi categórico ao afirmar que, com base
na história clínica do ex- segurado e na documentação médica apresentada,
o finado não apresentava incapacidade para o trabalho em 15/06/1996 (data em
que se ultimou a perda da qualidade de segurado). IV. Como o pai da autora
não se encontrava em gozo de benefício de incapacidade em 06/1996, nem reunia
condições para tal, e, por outro lado, analisando a hipótese do art. 102 da
Lei nº 8.213/91, também não poderia estar recebendo qualquer aposentadoria
à época do óbito, já que não possuía a carência mínima necessária, na
forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, nem mesmo o requisito etário para a
aposentadoria por idade, é certo apenas que era detentor de Benefício de
Prestação Continuada (LOAS) à época do óbito (23/07/2012), o qual recebia
desde 2003, benefício este que é personalíssimo e não gera direito à pensão
por morte. V. Hipótese em que não restou atendido o requisito essencial da
qualidade de segurado 1 do instituidor, o que desautoriza a concessão da
pensão por morte. VI. Apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR DE 21
ANOS. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A hipótese dos autos é de recurso de
apelação da autora contra sentença de improcedência, sustentando que não
houve perda da qualidade de segurado, pois o genitor já deveria estar em
gozo de auxílio-doença desde 1996. II. Constata-se que a última contribuição
previdenciária do Sr. Sebastião Roberto de Abreu Machado foi efetivada em
07/04/1995 (fl. 23), informação que está de acordo, também, com o último
vínculo emprega...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ART.40 DA LEI Nº 6.830/80. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de CORRETA ESQUADRIAS
DE ALUMÍNIO LTDA., com fundamento no art. 269, IV, c/c art. 219, §5º,
ambos do CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A
exequente/apelante alega, em síntese, que não houve, em momento algum,
a intimação da Fazenda Nacional acerca da determinação da suspensão, nos
termos do art.40 da Lei nº 6.830/80. Aduz, também, que o magistrado a quo não
observou a regra contida no dispositivo do art.40, §4º, da Lei de Execuções
Fiscais, incorrendo em claro error in procedendo ao reconhecer a ocorrência
da prescrição intercorrente. 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao
período de apuração ano base/exercício de 1995/1996, com vencimento entre
28/02/1995 e 31/11/1996 (fls.04-09). A ação foi ajuizada em 15/12/1999 (fl.02),
e o despacho citatório proferido em 15/02/2000 (fl.12). Observa-se que a
citação foi efetivada em 28/02/2000 (15-v), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, que retroagiu à data da propositura da ação (Precedentes: REsp
1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010; AgRg no REsp 1237730/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 01/03/2013). Verifica-se, compulsando os
autos, que a penhora foi positiva (fl.16), e a Fazenda Nacional requereu
o leilão dos bens constritos em 17/10/2000 (fl.19), que foi deferido pelo
D.Juízo a quo em 20/10/2000 (fl.21). No entanto, as duas tentativas de
expropriação do bem em hasta pública foram frustradas (fls. 27 e 28). 1
4. O D.Juízo suspendeu a execução do feito, nos termos do art.40 da Lei
nº 6.830/80, conforme decisão à fl.67, com intimação da Fazenda Nacional
em 20/10/2003 (fl.67-v). Em 04/08/2015 (fl.86), os autos foram conclusos e
foi prolatada a sentença extintiva. Da data em que a Fazenda foi intimada da
suspensão do feito executivo (20/10/2003 - fl.67-v), até a data da prolação
da sentença, em 04/08/2015 (fl.86), transcorreram mais de 06 (seis) anos,
sem que houvessem sido localizados outros bens sobre os quais pudesse
recair a penhora. 5. Como cediço, é ônus do exequente informar corretamente
o local onde possam ser localizados bens passíveis de penhora, o que não
ocorreu antes de esgotado o prazo legal. 6. A suspensão do curso da execução
fiscal, enquanto não encontrados bens sobre os quais possa recair penhora,
não pode se dar indefinidamente em prejuízo dos princípios orientadores do
processo, aqui sintetizados na ideia de celeridade, efetividade processual
e segurança jurídica. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que,
não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso
do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se
impõe. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei
n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do
prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa
forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida,
basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06
(seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento),
sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução,
o que se configurou na hipótese. 8. Nos termos do artigo 156, V, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria
obrigação tributária, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais. 9. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 10. Valor da
Execução Fiscal em 15/12/1999: R$ 2.341,29 (fl.02). 11. Apelação desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ART.40 DA LEI Nº 6.830/80. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE
BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou
extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face de CORRETA ESQUADRIAS
DE ALUMÍNIO LTDA., com fundamento no art. 269, IV, c/c art. 219, §5º,
ambos do CPC, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECLARAÇÃO
RETIFICADORA ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA DA CDA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 393 DO STJ. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que acolheu exceção de pré¿executividade no qual
alegada apresentação de declarações retificadoras, extinguindo o feito com
base no art. 267, IV, do CPC. 2. De início, fundamental estabelecer que a
presente execução fiscal objetiva cobrança de tributos sujeitos a lançamento
por homologação relativos à competência de março de 2011 a julho de 2013. E,
por outro lado, vê-se que as declarações retificadoras foram apresentadas
para o período até 31/01/2012 (fls.898/899), donde se conclui, de pronto,
que a extinção não poderia, sob tal argumento, recair sobre competências que
não foram objeto apresentação de retificadora comprovada nos autos, pois, com
relação a tais competências, subsistem íntegros os atributos da CDA (certeza,
liquidez e exigibilidade). 3. Relativamente às CDA referentes ao período
abarcado pelas retificadoras (até 31/01/2012), considerando a orientação do
E. STJ no julgamento do Repetitivo REsp 1.120.295/SP, bem como a Súmula 436, do
STJ, vê-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre mediante
a declaração prestada pelo contribuinte, conclusão esta que se fundamenta,
na essência, na lógica da regra do art. 174, IV, do CTN, haja vista que a
declaração constitui reconhecimento inequívoco, extrajudicial, da dívida. Tal
reconhecimento ocorre, do mesmo modo, via declaração retificadora, conforme
reconhecido no julgamento do AgRg no AgRg no Ag 1.254.666/RS (Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 08/04/2011), que assentou que a retificação
tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada naquilo
que houver sido objeto de retificação. 4. Relativamente ao último aspecto
mencionado (naquilo que houver sido objeto de retificação), não existem nos
autos elementos que permitam aferir, de plano, sem análise mais detida, que
foi apresentada declaração retificadora relativamente aos tributos objeto da
CDA em cobrança, sendo certo que somente neste caso os atributos da certeza
e liquidez da CDA são eventualmente infirmados. Tal exame mais detido deve
ser realizado pela Exequente, a qual deve ser conferido prazo para emenda ou
substituição da CDA, ou, ainda, demonstrar que o decote pode ocorrer por mero
cálculo aritmético. Também pode ser demonstrado pela Executada, nos embargos
à execução, em dilação probatória. Não é tema para análise em exceção de
pré¿executividade, considerando especialmente que se trata de dívida de R$
1.140.542,55, em 07/03/2014. Inteligência da Súmula 393 do STJ: "A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 5. Em síntese,
a declaração retificadora possui a mesma natureza da declaração originária
naquilo que for objeto da retificação. Portanto, a ausência da demonstração
de plano do que foi efetivamente objeto da retificação, inviabiliza que se
reconheça, de pronto, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da
dívida. 1 6. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECLARAÇÃO
RETIFICADORA ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ
E CERTEZA DA CDA. INTELIGÊNCIA DA SUMULA 393 DO STJ. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que acolheu exceção de pré¿executividade no qual
alegada apresentação de declarações retificadoras, extinguindo o feito com
base no art. 267, IV, do CPC. 2. De início, fundamental estabelecer que a
presente execução fiscal objetiva cobrança de tributos sujeitos a lançamento
por homologação relativos à competência de março de 2011 a julho de 2013. E,
por out...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012037-42.2015.4.02.0000 (2015.00.00.012037-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE
ALVARO LTDA E OUTRO ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM :
4ª Vara Federal de Execução Fiscal (00002016619994025001) AGRTE : INDUSTRIA DE
BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA E OUTRO AGRDO : R. DECISÃO DE FLS. 622/624. EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO
DE EMPRESA DO POLO PASSIVO. ANÁLISE DE QUESTÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. 1. Trata-se de agravo interno interposto em
face de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento (art. 557,
caput, do CPC/1973). 2. A exceção de pré-executividade é cabível para
arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício, desde que, para
a sua aferição, não haja necessidade de dilação probatória. 3. A análise
do pedido de inclusão da EMPRESA MAR ABERTO COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.,
no polo passivo da presente demanda, bem como de questões contratuais
trazidas pelo Agravante em sua complementação de recurso, demandaria,
por certo, apreciação de questões probatórias. Tanto é que , em seu pedido
complementar, "protesta provar o alegado por todos os meios de provas em
direito admitidos, em especial pericia". 4. A demonstração de eventual
ausência de responsabilidade tributária e consequente ilegitimidade passiva
da excipiente, no caso sub judice, uma vez que, segundo alega, apenas usou a
marca do REFRIGERANTES IATE, posto a celebração de contrato de licenciamento,
o principal ativo da refrigerantes IATE S/A, não foi transferido ao autor,
também demandariam dilação probatória. Restando à excipiente, frise-se, a
discussão da questão por outros meios que entender cabíveis. 5. Cabe ainda
registrar, que restou consigando no voto condutor do acórdão exemplificado
na r. decisão agravada, que não cabe nem a denunciação da lide nem chamamento
ao processo, notadamente por se tratar de execução fiscal, sendo este o caso
dos autos. 6. Agravo interno desprovido. 1
Ementa
Nº CNJ : 0012037-42.2015.4.02.0000 (2015.00.00.012037-1) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE
ALVARO LTDA E OUTRO ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE RIBEIRO AGRAVADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM :
4ª Vara Federal de Execução Fiscal (00002016619994025001) AGRTE : INDUSTRIA DE
BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA E OUTRO AGRDO : R. DECISÃO DE FLS. 622/624. EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO
DE EMPRESA DO POLO PASSIVO. ANÁLISE DE QUESTÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para
o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - De acordo com
o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo
de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente
de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de
recursos protelatórios, inclusive de embargos de declaração. 5 - Considerando
a disposição contida no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015,
fixa-se a verba honorária no percentual de 1% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo
Civil de 2015, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude da gratuidade
de justiça deferida, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 c/ artigo
98, §3º do Código de Processo Civil de 2015. 6 - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O art.1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste qualquer
dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão
embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate,
analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões rel...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA
. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia
à validade da certidão de colação de grau apresentada pela impetrante, como
substitutivo de seu diploma, para fins de investidura no cargo de Técnico para
Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual da ANS. - A jurisprudência
dos Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário,
no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público,
não se limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus
agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a sua
proporcionalidade aos objetivos visados no certame (AgRg no REsp 1214561 / MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 0 5/06/2012, v. u.,
DJE de 19/06/2012). - In casu, constata-se, pelo conjunto probatório acostado
aos autos que, em que pese a ausência de diploma, a apresentação de certidão -
que dá conta de que a impetrante cursou integralmente as disciplinas e obteve
aprovação no aludido curso de Direito - supre a exigência legal que atinge a
mesma finalidade visada por aquele requisito, qual seja, permitir que somente
tenha o acesso ao cargo público aquele que possui a habilitação adequada. -
Ademais, a impetrante, além de ter apresentado certidão de conclusão de
curso, forneceu cópia da sua regular inscrição junto à Ordem dos Advogados
do Brasil, Seccional do Rio de 1 Janeiro, o que demonstra sua formação e
efetiva capacitação profissional ao exercício da profissão. Denota-se que,
para a obtenção da carteira da OAB/RJ, necessário se faz a d emonstração de
conclusão no curso de graduação em Direito. - Insta consignar que o diploma
é o documento por excelência a comprovar a conclusão de curso. No entanto,
a declaração apresentada pela impetrante e fornecida pela Faculdade Nacional
de Direito supre a falta do diploma, não sendo este o único documento hábil
a demonstrar que a mesma cursou, integralmente, as disciplinas constantes do
curso de g raduação. - Não se pode prestigiar o formalismo exacerbado, haja
vista que seria dispensado candidato melhor classificado e, em tese, mais
preparado, para nomear e empossar outro em posição classificatória inferior,
uma vez que a declaração a presentada também cumpre a mesma finalidade. -
A recusa em aceitar a referida declaração fere o princípio da razoabilidade,
privilegiando a legalidade formal em detrimento da legalidade substantiva,
mesmo que, conforme o alegado pela apelante, tenha se passado mais de 6
(seis) anos e ntre a data da colação de grau e a contratação da apelada. -
Precedente do STJ e deste Egrégio Tribunal citados. - Remessa necessária e
recurso de apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ANS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA
. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia
à validade da certidão de colação de grau apresentada pela impetrante, como
substitutivo de seu diploma, para fins de investidura no cargo de Técnico para
Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual da ANS. - A jurisprudência
dos Tribunais tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário,
no tocante ao controle dos critérios previstos no edital de conc...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 58
DO ADCT. SÚMULA 260 DO ANTIGO TFR. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DA
LEI 11.960/09. 1. A despeito de o INSS ter sido condenando a reajustar os
benefícios previdenciários dos autores de acordo com a variação do salário
mínimo, tal critério de reajuste foi limitado, na decisão da Suprema Corte,
às fls. 183/185, dos autos em apenso, ao período que se situa entre o sétimo
mês a contar da promulgação da atual Contituição e a data da vigência da Lei
8.213/91. 2. A utilização do salário mínimo de referência a partir de 09/87
no cálculo da execução não importa ofensa à coisa julgada, já que a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do Piso Nacional de
Salários durante o período de vigência do Decreto-Lei 2.351/1987 até março
de 1989, conforme observado na sentença. 3. As normas que dispõem sobre os
juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se
aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Assim,
os juros de mora devem incidir no percentual de 6% ao ano até o advento do
Código Civil de 2002, conforme determinado no título executivo judicial,
passando, após a vigência desta lei, a incidir à razão de 1% ao mês,
a teor do disposto em seu artigo 406, até a vigência da Lei 11960/2009,
quando tal percentual deverá incidir na forma prevista no art. 1º-F da Lei
9.494/97. 4. Apelação parcialmente provida, para tão-somente determinar que,
no refazimento dos cálculos, os juros de mora incidam na razão de 0,5% ao mês,
a contar da citação até o advento do Código Civil de 2002, daí em diante em 1%
ao mês até a vigência da Lei 11960/2009, a partir de quando tal percentual
deverá incidir na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 58
DO ADCT. SÚMULA 260 DO ANTIGO TFR. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICABILIDADE DA
LEI 11.960/09. 1. A despeito de o INSS ter sido condenando a reajustar os
benefícios previdenciários dos autores de acordo com a variação do salário
mínimo, tal critério de reajuste foi limitado, na decisão da Suprema Corte,
às fls. 183/185, dos autos em apenso, ao período que se situa entre o sétimo
mês a c...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. CARDIOPATIA GRAVE. NÃO
OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR OU
PARA QUALQUER TRABALHO NA ÉPOCA DO LICENCIAMENTO. 1. Ao militar não estável,
sujeito a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência
e oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do
serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente,
as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar
temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço
ou de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde
que não seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas forças
armadas por 10 anos ou mais, nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º,
da Lei n° 6.880/80. Os atos de licenciamento dos militares, como também os de
prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários da Administração
Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força, não cabendo ao
Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a conveniência e
oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade. 3. O militar temporário
ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço
ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106,
II; art. 108 e art. 109, da Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos
dispositivos que, no caso da incapacidade definitiva para o serviço militar
ser decorrente de cardiopatia grave, assim como das demais doenças listadas
no inc. V, do art. 108, da Lei n° 6.880/80, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço, independentemente da enfermidade que o acomete
guardar, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense. 5. Se essa
incapacidade tornar o militar inválido total e permanentemente para qualquer
trabalho, este deverá ser reformado com a remuneração calculada com base no
soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos
termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 6. Precedentes: STJ, 1ª Turma ,
AgRg no AREsp 436.406, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 27.11.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010067326, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010165189, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 30.4.2015. 7. Caso
em que ficou demonstrado que o demandante somente foi diagnosticado
com insuficiência cardíaca pós insuficiência mitral e aórtica aguda, com
posterior insuficiência tricúspide por sobrecarga, após o término do serviço
militar. Portanto, como no momento de seu licenciamento estava apto para o
serviço militar, assim como para qualquer trabalho e demais atividades civis,
não faz jus à reintegração e à reforma, por não ter cumprido os requisitos do
art. 108, V; art. 109 e art. 110 da Lei n° 6.880/80. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. CARDIOPATIA GRAVE. NÃO
OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR OU
PARA QUALQUER TRABALHO NA ÉPOCA DO LICENCIAMENTO. 1. Ao militar não estável,
sujeito a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência
e oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do
serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente,
as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar
t...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS. ALÍQUOTAS. LEI. FIXAÇÃO. DECRETO. REDUÇÃO
E RESTABELECIMENTO. LEGALIDADE. DESCONTO. DESPESAS
FINANCEIRAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. FACULDADE. LEI. PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. 1. A Lei nº
10.865, de 30/4/2004, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as
alíquotas das contribuições para o PIS e para a COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de não cumulatividade. Com a mencionada autorização legal, o Decreto nº
5.164, de 30/7/2004, reduziu a zero as alíquotas das Contribuições para
o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, exceto as
oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de
hedge. Posteriormente, o Decreto nº 5.442, de 9/5/2005, revogou o Decreto
anterior, abrangendo também as decorrentes de operações realizadas para fins
de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas. 2. A partir do dia 1º de julho
de 2015, por força do Decreto nº 8.426/15, as contribuições ao PIS/PASEP e
a COFINS voltaram a sofrer a incidência da alíquota de 0,65% e 4% sobre as
receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para
fins de hedge, auferidas pelas empresas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa, ainda que parcialmente. 3. Não há infringência ao princípio da
legalidade, uma vez que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 disciplinaram
o tipo de tributo, a hipótese de incidência, a base de cálculo e os sujeitos
da obrigação tributária, tendo sido autorizado pelo legislador, através da
Lei nº 10.865/04, a redução e o restabelecimento das alíquotas pelo Poder
Executivo. 4. Considerando a eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade
do Decreto que majorou as alíquotas, é evidente que padeceria do mesmo vício
o Decreto que reduziu a alíquota a zero, o que culminaria na incidência das
alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, constantes das Leis n.ºs
10.637/02 e 10.833/03. 5. Ainda que a inconstitucionalidade ou ilegalidade do
Decreto nº 5.442/05, que reduziu a zero a alíquota dos tributos, não conste
da causa de pedir, o efeito repristinatório impõe o cálculo da exação nos
moldes da lei anterior, retomando-se as alíquotas originais, tal como já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.495.123/PR e
REsp nº 1.136.210/PR). 6. Não há como acolher o pedido de desconto dos
créditos decorrentes de despesas financeiras, uma vez que, mediante a
análise da legislação aludida pela impetrante, a redução da alíquota a zero
do PIS e da COFINS não foi condicionada pela exclusão da possibilidade de
o contribuinte descontar os créditos relacionados às despesas financeiras,
motivo pelo qual o 1 aumento das alíquotas não ensejaria automaticamente
o retorno do creditamento das despesas financeiras. 7. Diferentemente do
que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da
não-cumulatividade estão expostas no texto constitucional, no que tange
ao PIS e à COFINS outorgou-se à lei infraconstitucional a tarefa de dispor
sobre os limites objetivos e subjetivos dessa técnica de tributação. 8. Para
a apuração da base de cálculo dessas contribuições, cabe à lei autorizar,
limitar ou vedar as deduções de determinados valores, como fez a Lei nº
10.865/2004, que, em seu artigo 27, dispõe que o Poder Executivo "poderá
autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os
fins referidos no art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras
decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a
residentes ou domiciliados no exterior", estabelecendo, assim, uma faculdade,
inexistindo qualquer direito subjetivo do contribuinte no creditamento das
despesas financeiras, razão pela qual o fato de o Decreto nº 8.426/2015 deixar
de prever a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS
das despesas incorridas com aplicações financeiras não ofende o princípio da
não- cumulatividade. 9. Do mesmo modo, não se verifica a alegada ofensa aos
princípios da isonomia e da não discriminação, por suposto tratamento distinto
conferido a pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo e não-cumulativo,
os quais são sujeitos a sistemáticas distintas, com as vantagens e ônus
próprias de cada uma delas, revelando-se tal desigualdade a verdadeira
aplicação do princípio da isonomia. 10. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E
COFINS. ALÍQUOTAS. LEI. FIXAÇÃO. DECRETO. REDUÇÃO
E RESTABELECIMENTO. LEGALIDADE. DESCONTO. DESPESAS
FINANCEIRAS. NÃO-CUMULATIVIDADE. FACULDADE. LEI. PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. 1. A Lei nº
10.865, de 30/4/2004, autorizou o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as
alíquotas das contribuições para o PIS e para a COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de não cumulatividade. Com a mencionada autorização legal, o Decreto nº
5.164, de...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. R EAJUSTE DE
3,17%. OMISSÃO. 1. A existência de precedentes não vinculativos em sentido
contrário ao do entendimento adotado no acórdão embargado não configura
nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (artigo 1.022
do C PC). 2. Omisso o acórdão embargado, que se limitou a reconhecer que
demonstrado pela apelante/executada o pagamento administrativo do reajuste
de 3,17% aos exequentes, deixando de se manifestar sobre algumas d as
questões alegadas nas contrarrazões de apelação. 3 . No ju lgamento dos
embargos à execução co le t iva n º 2006.51.01.015199-0, foi reconhecido
que os valores constantes do Parecer Técnico nº 8581C/2009-DPC/PGU/AGU
do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral da União não
podem ser considerados "incontroversos", tendo sido extinta por completo a
"execução coletiva", pelo que possível a impugnação da base de cálculo adotada
pelos exequentes para que seja considerado o abatimento dos valores pagos a
dministrativamente. 4. Em relação à prescrição da pretensão de compensação,
considerando que a compensação postulada tem por fim o abatimento de valores
ainda em execução, não há falar em prescrição, não se podendo confundir
devolução de parcelas pagas com compensação para se evitar o pagamento
d e novas parcelas a mesmo título. 5. Pelo mesmo motivo, também não há
falar em violação ao entendimento do STJ no sentido de impossibilidade de
devolução de valores recebidos de boa-fé, ou de violação à teoria do fato
consumado. Muito menos em decadência, até porque, em relação ao instituto,
inaplicável o artigo 54 da Lei nº 9.784/99, pois não se discute qualquer a
nulação de ato administrativo. 6. O abatimento discutido também não viola
a determinação de implementação do reajuste de 3,17% proferida na execução
coletiva, e 1 mantida por esta Corte em sede de agravo de instrumento,
pois, com a extinção da execução coletiva em razão do reconhecimento da
impossibilidade de seu prosseguimento com milhares de substituídos, tal d
eterminação não mais subsiste, não havendo ofensa à coisa julgada. 7. Concluir
pela impossibilidade de abatimento de valores pagos a mesmo título que
o objeto de execução (reajuste de 3,17%), apenas por abarcarem períodos
distintos, corresponderia a impedir qualquer abatimento, mesmo em caso de
ocorrência de bis in idem, eis que o pagamento administrativo dos atrasados
(2002 a 2006), e a implementação do mesmo reajuste, a partir de 2005, e
pago até hoje, por óbvio, nunca iria coincidir com período ora executado
(1995 a 2001), eis que o próprio direito ao reajuste surgiu em 1995, e a
ação foi proposta em 1999, pelo que n ão se verifica violação ao princípio
da congruência. 8. No tocante à limitação do reajuste à reestruturação da
carreira, "o Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção, tem entendido que constitui termo final para o pagamento
do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a reestruturação da
carreira dos Técnicos-Administrativos das Instituições de Ensino Superior,
determinada pela Medida Provisória 2.150-39/01" (STJ -AGREsp 1 105056. 9. Além
disso, a compensação para fins de se evitar a ocorrência de bis in idem,
com relação às escassas verbas públicas, não constitui violação ao princípio
da dignidade da pessoa humana, até porque todos os exequentes j á receberam
o reajuste em questão. 10. Embargos de declaração parcialmente providos,
mantido, contudo, o r esultado do julgamento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPENSAÇÃO. R EAJUSTE DE
3,17%. OMISSÃO. 1. A existência de precedentes não vinculativos em sentido
contrário ao do entendimento adotado no acórdão embargado não configura
nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (artigo 1.022
do C PC). 2. Omisso o acórdão embargado, que se limitou a reconhecer que
demonstrado pela apelante/executada o pagamento administrativo do reajuste
de 3,17% aos exequentes, deixando de se manifestar sobre algumas d as
questões alegadas nas contrarrazões de apelação. 3 . No ju lgamento dos
embargos à execução co le...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. - A parte autora requer seja condenado o Réu a reconhecer os
períodos contribuídos na qualidade de autônomo, bem como seja informado o valor
devido a título de contribuição, sem incidência de multa e juros, calculados
sobre o salário de contribuição equivalente a 1 (um) salário mínimo atual"
e, em consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição junto ao INSS a partir da distribuição deste feito. - A não
exigência de exaurimento da via administrativa não implica o puro e simples
desaparecimento da necessidade de se formular prévio requerimento junto à
Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa
ser apreciada e negada para que se configure a lide, ou seja, o conflito
de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Do contrário, não
haverá interesse de agir. Não se pode admitir que toda e qualquer pretensão
frente à Administração Pública possa ser levada, de imediato, ao Poder
Judiciário. Quando o ato da Administração demanda requerimento para que
possa ser praticado, parece razoável a exigência de que se tenha buscado
sem sucesso a via administrativa para que fique caracterizado o interesse
de agir, como condição da ação. - Como no presente caso não há requerimento
administrativo formulado pela parte autora, constata-se que a Administração
Pública não examinou a pretensão, não havendo como saber se esta poderia
ser satisfeita sem a necessidade da via judicial, ainda que haja contestação
pela autarquia ré, pois o interesse processual é condição da ação, e não sendo
provado de plano, dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito. -
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, reconheceu, para as
ações ajuizadas após a sua conclusão (03/09/2014), ser necessário o prévio
requerimento administrativo a fim de configurar o interesse de agir, antes
do ingresso de demanda. - Como a presente ação foi ajuizada em 15/04/2015,
indispensável o prévio requerimento administrativo da aposentadoria por
tempo de contribuição, conforme consignado na sentença. - Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. - A parte autora requer seja condenado o Réu a reconhecer os
períodos contribuídos na qualidade de autônomo, bem como seja informado o valor
devido a título de contribuição, sem incidência de multa e juros, calculados
sobre o salário de contribuição equivalente a 1 (um) salário mínimo atual"
e, em consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição junto ao INSS a partir da distribuição deste feito. - A não
exigência...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta
a execução fiscal, pronunciando a prescrição intercorrente. 2. Verifica-se
nos autos que, em 22.9.2006, a União requereu a suspensão do processo por 90
dias. A suspensão foi deferida em 11.10.2006. Em 29.9.2008, a União requereu
nova suspensão do processo por mais 90 dias, alegando que o crédito exequendo
estava sob análise. Intimada a se manifestar, em 21.8.2009, a exequente
requereu que o processo continuasse suspenso até ulterior manifestação da
credora. Em 11.3.2015, a União junta aos autos documento que comprova o envio
de correspondência ao executado. A sentença declarou extinta a execução fiscal
em 27.3.2015, em razão da consumação da prescrição intercorrente. Ocorre
que a União, em suas razões de apelação, informou que o executado aderiu a
um programa de parcelamento da dívida executada desde 2009, o que acarreta
interrupção do prazo prescricional. 3. Em caso de adesão a programas de
parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no
sentido de que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe
o prazo prescricional, que somente recomeça a fluir a partir do inadimplemento
da última parcela pelo contribuinte (STJ, REsp 1.289.774/SP, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012;
STJ, AgRg no REsp 1.198.016/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011). 4. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. Apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou extinta
a execução fiscal, pronunciando a prescrição intercorrente. 2. Verifica-se
nos autos que, em 22.9.2006, a União requereu a suspensão do processo por 90
dias. A suspensão foi deferida em 11.10.2006. Em 29.9.2008, a União requereu
nova suspensão do processo por mais 90 dias, alegando que o crédito exequendo
estava sob análise. Intimada a se manifestar, em 21.8.2009, a exequente...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
EM TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que,
em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da
parte executada. 2- Ao contrário do alegado pelo juízo a quo, há necessidade
e utilidade na citação da parte executada, ainda que ficta, uma vez que
trata-se de medida responsável por integrar formalmente o executado ao
processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, além de ser requisito
de validade para a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio da
parte executada. 3- O art. 8° da Lei n° 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado
por oficial de justiça. Inteligência da Súmula n° 414 do STJ. (STJ, REsp
1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009)
4- É unânime a jurisprudência das Turmas Especializadas em matéria tributária
desta E. Corte no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao
exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando
para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por
oficial de justiça. Precedentes: TRF2, AC 200850010162738, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 08/09/2015; TRF2, AG
201500000000572, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO,
E-DJF2R 02/12/2015; TRF2, AG 201500000038460, Quarta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 17/09/2015; TRF2, APELREEX
199951065511493, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO,
E-DJF2R 22/08/20 1 5- No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação
pelo oficial de justiça no domicílio dos coexecutados, o que autoriza a citação
por edital ora requerida. 6- Ressalvado o posicionamento pessoal do Relator
no sentido de que a citação por edital seria cabível apenas quando esgotadas
as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor, uma vez que
só assim se poderia considerar frustrada a tentativa de citação pessoal. 7-
Agravo de instrumento provido, para determinar a citação por edital dos sócios.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
EM TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que,
em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da
parte executada. 2- Ao contrário do alegado pelo juízo a quo, há necessidade
e utilidade na citação da parte executada, ainda que ficta, uma vez que
trata-se de medida responsável por integrar formalmente o executado ao
processo...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO NO EFEITO
SUSPENSIVO.NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 739-A, §1º,
DO CPC/73.RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO E OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL
OU INCERTA REPARAÇÃO.NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO.REQUISITOS
AUSENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando à
reforma de decisão que recebeu embargos à execução apenas no efeito devolutivo,
deixando de recebê-los no efeito suspensivo por não restar garantida a execução
(art. 739-A e §1º do CPC/73). 2- Via de regra, os embargos à execução não
possuem efeito suspensivo, excepcionando-se os casos em que estejam presentes
os requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC/73, de forma cumulativa, a saber: 1)
a relevância da argumentação; 2) grave dano de difícil ou incerta reparação;
e 3) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 3- Da
Relevância da Argumentação.Requisito ausente. Não há consistência jurídica
no argumento dos Agravantes de que há necessidade de citação de todos os
responsáveis indicados no título, formando assim um litisconsórcio passivo
necessário, isto porque o instituto da solidariedade possibilita que o
credor cobre o pagamento da dívida comum, na sua inteireza, de qualquer dos
devedores solidários (art. 275 do Código Civil), cabendo àquele que satisfez
a dívida por inteiro exigir dos demais codevedores a sua quota (art. 283 CC),
razão pela qual fica dispensada a integração do polo passivo por todos os
devedores, cabendo o prosseguimento da execução em relação aos devedores
solidários já citados, porquanto são eles responsáveis solidariamente em
verdadeiro litisconsórcio passivo facultativo. 4- Grave Dano de Difícil ou
Incerta Reparação.Verifico inexistir argumento suficiente e consistente a
se comprovar que o prosseguimento da ação da execução acarreta ao devedor
grave dano de difícil ou incerta reparação. Também o argumento de simples
questionamento judicial dos títulos executivos extrajudiciais não tem o
condão de suspender a execução. 1 5- Da Garantia do Juízo.Efeito suspensivo
que depende de garantia integral à satisfação do crédito cobrado, a teor do
que dispõe o §1º do art. 739-A do CPC/73. Descumprimento do requisito legal
mediante garantia meramente parcial. Em consulta aos autos da execução,
verifica-se que os valores dos imóveis penhorados, assim como as pequenas
quantias bloqueadas em conta bancária via BACENJUD não alcançam, por
muito,o valor total do débito: R$ 52.715.009,93 (cinquenta e dois milhões,
setecentos e quinze mil, nove reais e noventa e três centavos), o que afasta
a plausibilidade do direito pleiteado. 6- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO NO EFEITO
SUSPENSIVO.NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 739-A, §1º,
DO CPC/73.RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO E OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL
OU INCERTA REPARAÇÃO.NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO.REQUISITOS
AUSENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento visando à
reforma de decisão que recebeu embargos à execução apenas no efeito devolutivo,
deixando de recebê-los no efeito suspensivo por não restar garantida a execução
(art. 739-A e §1º do CPC/73). 2- Via de regra, os emb...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REFORMAR A PARTE DA
DECISÃO QUE CONVERTEU O PROCEDIMENTO PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito
ordinário, converteu o procedimento da demanda principal "para o rito dos
Juizados Especiais Federais", tendo excluído a CEF do polo passivo do feito
principal, determinando o declínio de "competência para processar e julgar o
feito à Justiça Estadual". - "O ingresso da CEF na lide somente será possível
a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente
o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de
apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em
que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse
interesse, sem anulação de nenhum ato anterior" (AgInt no AREsp 988.252/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe
02/02/2017).Em outro precedente da Corte Superior de Justiça, destacou-se,
ainda, que "inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico
ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão
prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10,
da Lei n. 12.409/2011" (AgRg no REsp 1488082/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 07/11/2016). 1 - Nesse aspecto,
impende salientar, também, que esta Oitava Turma Especializada, ao examinar o
tema em testilha, asseverou que "conforme decidido em sede de recurso especial
repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -
SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)" (Agravo de Instrumento n.º 201450010023283, Relator Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de
votos, Data de Decisão: 23/02/2017, Data de Disponibilização: 06/03/2017). -
Na espécie, segundo se infere da leitura dos documentos adunados ao presente
feito, não se pode aferir, com a necessária segurança, que os contratos em
comento estariam vinculados à apólice pública (ramo 66), razão pela qual é de
todo recomendável a manutenção do decisum recorrido, nesse ponto. - Todavia,
tendo em vista o declínio da demanda principal, é prudente que o Juízo de
Direito, após a redistribuição do feito no âmbito da Justiça Estadual, tenha a
oportunidade de se pronunciar a respeito de eventual conversão do procedimento
da demanda originária, em relação ao rito processual adequado. Nesse sentido,
merece atenção que esta Colenda Corte Regional Federal, ao analisar a matéria
tratada in casu, também já se posicionou pela reforma parcial do recurso de
agravo de instrumento "para apenas afastar o rito especial do Juizado Federal,
mantendo o rito ordinário e a exclusão da CEF da lide, conforme parte final
da decisão agravada, ante a ausência de comprovação do comprometimento do
FCVS" (Agravo de Instrumento nº 201600000118540, Sétima Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, à unanimidade de votos,
Data de Decisão: 23/02/2017, 2 Data de Disponibilização: 13/03/2017). -
Recurso parcialmente provido apenas para que o procedimento deflagrado pelos
demandantes, ora agravados, seja mantido, na forma como descrita na petição
inicial, sem prejuízo de posterior exame da questão pelo Juízo de Direito.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REFORMAR A PARTE DA
DECISÃO QUE CONVERTEU O PROCEDIMENTO PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
FEDERAIS. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito
ordinário, converteu o procedimento da demanda principal "para o rito dos
Juizados Especiais Federais", tendo excluído a CEF do polo passivo do feito
principal, determi...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho