Nº CNJ : 0003891-71.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003891-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Niterói (00038917120114025102) APELAÇÃO. CAUTELAR DE ATENTATO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS VAGOS. EXTINÇÃO. 1. Pretende o autor
seja reconhecida a ilegalidade das alterações perpetradas pelo Decreto nº
7.232/2010 e pela Portaria MEC nº 966/2010 no que concerne ao número de cargos
vagos de Técnico-Administrativo em Educação da UFF, relativos à atividade
fim do Hospital Universitário Antônio Pedro - HUAP, no curso de ação civil
pública que objetiva seja determinada, pelo Judiciário, a realização de
concurso público para o provimento de cargos vagos do Hospital. 2. Compete
privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre
a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como sobre
a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, "a" e
"b" da CF). Portanto, possível a extinção de cargos vagos da administração
por decreto do chefe do Poder Executivo. 3. O Decreto nº 7.232/2010, além de
estabelecer não mais ser necessária a prévia autorização do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação para realização de concurso
público para o provimento, pelas universidades federais, de seus cargos vagos
(art. 2º), previu a possibilidade de o Ministério da Educação remanejar os
cargos eventualmente não ocupados entre as instituições federais de ensino
superior (art. 3º), não havendo falar, a rigor, em extinção de cargos
vagos. 4. Ademais, a Portaria MEC nº 966, de julho de 2010, nos termos do
art. 3º do Decreto nº 7.232/2010, tão somente remanejou os cargos vagos das
IFES para o MEC, com posterior redistribuição, pela Portaria MEC nº 197,
de fevereiro de 2011, para as instituições de ensino federal, atribuindo-se
à UFF 113 (cento e treze) cargos Classe "D" e 136 (cento e trinta e seis)
cargos Classe "E". 5. Não configurada, assim, nos termos do art. 879, caput
e III, do CPC/73, vigente à época da propositura da cautelar, inovação ilegal
do estado de fato inicial. 1 6. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0003891-71.2011.4.02.5102 (2011.51.02.003891-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO APELANTE :
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : PROCURADOR DA REPÚBLICA APELADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Niterói (00038917120114025102) APELAÇÃO. CAUTELAR DE ATENTATO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS VAGOS. EXTINÇÃO. 1. Pretende o autor
seja reconhecida a ilegalidade das alterações perpetradas pelo Decreto nº
7.232/2010 e pela Portaria MEC nº 966/2010 no que concerne ao número de cargos
vagos de Técnico-Admi...
Data do Julgamento:25/01/2017
Data da Publicação:01/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL - PNR. LITISPENDÊNCIA
COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ARTIGO 337, §§1º E 3º DO
NCPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 15, I, "E" DA LEI
8.025/90. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO. 1. A teor do art. 337, §§1º
e 3º do CPC/2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, repetindo-se ação já em curso, quando a demanda será
extinta sem exame de mérito. 2. A demanda ora considerada litispendente (nº
0046527-21.2012.4.02.5101) versa sobre reintegração da UNIÃO (Aeronáutica)
na posse de imóvel funcional de seu domínio, ocupado pelo ora Impetrante,
militar aposentado, enquanto no presente mandado de segurança, por outro lado,
a causa de pedir versa sobre a possibilidade ou não de a UNIÃO vir a efetuar
a cobrança da multa por ocupação irregular do imóvel, prevista no art. 15, I,
"e" da Lei 8.025/90, antes do trânsito em julgado da ação de reintegração
na posse que lhe seja favorável. 3. Muito embora a decisão final na ação
possessória venha a influir diretamente na realização da cobrança da multa
perpetrada pela Administração, naquela demanda não se discute a questão da
penalidade propriamente dita, inexistindo identidade de elementos que leve
à litispendência. 4. Aplicando-se o art. 1.013, §3º do CPC/2015, verifica-se
que, no mérito, não subsiste razão ao Impetrante, uma vez que o eg. STJ possui
orientação firmada no sentido de que a cobrança da multa prevista no art. 15,
I, "e", da Lei 8.025/90 somente é devida a partir do trânsito em julgado de
decisão proferida em sede de ação possessória que determinar a reintegração
da UNIÃO na posse do imóvel funcional, irregularmente ocupado por particular,
quando não houver sido deferida medida liminar para a respectiva desocupação
que constitua óbice à permanência dos ocupantes. 5. Tendo sido determinada,
em tutela de urgência, a desocupação imediata do bem pelo particular,
sua permanência irregular após o transcurso do prazo fixado pelo juízo
caracteriza situação de esbulho possessório, a justificar imposição da multa
PNR ora discutida. Precedentes do eg.TRF2. 6. No caso, verifica-se que o
Apelante vem reiteradamente descumprindo ordem judicial liminar proferida
nos autos da ação de reintegração de posse. O juízo a quo, naquela ação
possessória, determinou expressamente, em caráter liminar, em junho/2013,
a desocupação do imóvel, o que restou mantido por esta Quinta Turma quando
do julgamento do agravo de instrumento (nº 1 0011936-73.2013.4.02.0000),
que apenas elevou o prazo máximo de desocupação, de 30 para 90 dias. 7. O
ocupante foi cientificado da decisão do prazo de desocupação em 90 dias em
27/10/2014 (fl. 183 dos autos da ação possessória), donde se conclui que,
uma vez que a cobrança da multa apenas se iniciou em maio/2016, tal como
ressaltado na inicial, ela passou a ocorrer somente após a consolidação da
decisão liminar. 8. Deve ser dado parcial provimento à apelação, para reformar
a sentença terminativa e, aplicando o art. 1.013, §3º do CPC/2015, denegar
a segurança. 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL - PNR. LITISPENDÊNCIA
COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ARTIGO 337, §§1º E 3º DO
NCPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 15, I, "E" DA LEI
8.025/90. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ESBULHO. 1. A teor do art. 337, §§1º
e 3º do CPC/2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, repetindo-se ação já em curso, quando a demanda será
extinta sem exame de mérito. 2. A demanda ora considerada litispendente (nº
0046527-21.2012.4.02.5101) versa...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240). DEMONSTRADA
A PRETENSÃO RESISTIDA DO FISCO NA CONTESTAÇÃO AO MÉRITO DA DEMANDA. 1 -
O processo foi extinto sem resolução do mérito porque o Juízo entendeu
que não há interesse processual sem negativa expressa da Administração,
porque inexistente a pretensão resistida, já que a legislação confere ao
contribuinte diversos instrumentos administrativos que asseguram o seu
direito à restituição fiscal. 2 - Se a pretensão não tiver sido formulada
administrativamente, mas a ré trouxe contestação insurgindo-se contra o
mérito da demanda, restou demonstrada a pretensão resistida que autoriza o
ingresso no Judiciário, não havendo que se falar em extinção do feito, já que
o requerimento administrativo, nesse caso, seria inócuo e apenas retardaria
à parte a obtenção do provimento pleiteado, além de atravancar ainda mais
a Receita Federal, já assoberbada com a análise de tantos requerimentos de
restituição e compensação tributária. 3 - Não pode ser mantida a sentença
que extingue o feito sem resolução do mérito pela ausência de requerimento
administrativo prévio, quando há pretensão resistida da ré quando ao mérito
do pedido, tanto em sede de contestação quanto em contrarrazões à apelação,
estando em discordância com o precedente vinculante do STF no RE 631.240/MG. 4
- Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240). DEMONSTRADA
A PRETENSÃO RESISTIDA DO FISCO NA CONTESTAÇÃO AO MÉRITO DA DEMANDA. 1 -
O processo foi extinto sem resolução do mérito porque o Juízo entendeu
que não há interesse processual sem negativa expressa da Administração,
porque inexistente a pretensão resistida, já que a legislação confere ao
contribuinte diversos instrumentos administrativos que asseguram o seu
direito à restituição fiscal. 2...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À
ALIENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A sentença julgou procedentes os
pedidos declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes que
obrigue o autor ao pagamento da multa contra si lavrada, anulando a CDA que
embasa a execução fiscal nº 0005545-42.2010.4.02.5001, condenando o DNIT ao
pagamento de honorários advocatícios à DPU, fixados em R$ 1.000,00. 2. O
autor alienou o veículo em 2001, comunicou ao DETRAN em 18.06.2002 e as
multas inscritas em dívida ativa foram lavradas em 2004, portanto, quase três
anos após a venda e mais de dois anos após a comunicação. Assim, o autor
não pode ser considerado como responsável solidário, visto que há provas
suficientes de que as infrações não foram cometidas por ele. 3. Segundo
entendimento do STJ, a mera comprovação da compra e venda do veículo seria
suficiente a afastar a sua responsabilidade sobre multa aplicada em momento
posterior à venda, mitigando-se o comando do art. 134 do Código de Trânsito
Brasileiro. 4. Não são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria
Pública atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma
Fazenda Pública. 5. Apelação parcialmente provida, somente para afastar a
condenação em honorários. Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017
(data do julgamento). JOSE EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À
ALIENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A sentença julgou procedentes os
pedidos declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes que
obrigue o autor ao pagamento da multa contra si lavrada, anulando a CDA que
embasa a execução fiscal nº 0005545-42.2010.4.02.5001, condenando o...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL . ART.185 DO CTN. LC
118/2005. RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
118/2005. NEGÓCIO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO
CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há
que se falar em cerceamento de defesa, em razão do não deferimento de prova
testemunhal. É consabido que a averiguação da pertinência e necessidade das
provas requeridas pelas partes é atribuição exclusiva do juiz da causa, no
legítimo exercício de sua função de condução do processo, competindo-lhe
indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73,
artigos 125, 130 e 131). É o caso dos autos. Deveras, a discussão destes
autos volta-se para o direito de propriedade, a questão deve ser solucionada
a partir de prova documental (contratos, escrituras, certidões, etc), já
presentes nos autos, sendo dispensável a produção de prova testemunhal. 2. A
Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.141.990/PR,
de relatoria do Ministro Luiz Fux), pacificou entendimento no sentido
da não incidência da Súmula n.º 375/STJ em sede de execução tributária,
eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação
dada pela LC n.º 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando,
no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução
fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a alienação é posterior à
inscrição do débito tributário em dívida ativa(RESP 1141990, Primeira Seção,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010) 3. No caso sob exame, extrai-se
dos autos que inscrito o débito em dívida ativa (13/02/2004) foi proposta
execução fiscal(processo nº 036.04.000393-5), em 18/08/2004. 4. Assim,
e considerando-se que o instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel
(29/11/2010 e 15/03/2011) foi celebrado posteriormente à vigência do art. 1
185 do CTN, há de se presumir a existência de fraude à execução, pois o
negócio sucedeu à inscrição em dívida ativa (13/02/2004). 5. Com relação à
impenhorabilidade do bem, verifica-se que o endereço constante na inicial
e na procuração é diverso do imóvel que sofreu constrição, o que leva a
convicção de que o imóvel penhorado não serve de residência à família do
embargante. 6. Cumpre, ainda, dizer que existem outros embargos de terceiro
cujo objeto de discussão é o mesmo imóvel (0020770-70.2015.4.02.9999, 0020772-
40.2015.4.02.999, 0020773-25.2015.4.02.9999), portanto, há dúvidas de quem
realmente utiliza o imóvel como destinação exclusiva de abrigar a entidade
familiar, como bem ressaltou o Juízo a quo. 7. É evidente a sucumbência
do embargante na demanda, pois negada a pretensão para desconstituir a
constrição do bem imóvel. Assim, considerando o valor atribuído à causa (R$
40.000,00), a simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos
das partes, na medida em que a ação não exigiu estudo de questões complexas
ou trabalho extravagante, deve ser mantida a condenação fixada em R$ 700,00
(setecentos reais), visto que não se revela ilegal ou exorbitante (art. 20,
§ 4º , do CPC/73). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL . ART.185 DO CTN. LC
118/2005. RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
118/2005. NEGÓCIO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO
CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há
que se falar em cerceamento de defesa, em razão do não deferimento de prova
testemunhal. É consabido que a averiguação da pertinência e necessidade das
provas requeridas pelas partes é atribuição exclusiva do juiz da causa, no
legítimo exercício de sua f...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. 1. Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciando a prescrição intercorrente,
com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 40, §4º Lei
6.830/80. 2. A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança
de débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, de natureza não
tributária. 3. Pressupostos para reconhecimento da prescrição intercorrente
no art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Na espécie, observa-se que em 10.82010, foi
determinada a suspensão do processo, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80,
tendo sido o exequente intimado em 13.8.2010. Em 16.9.2016, o exequente
foi intimado para se manifestar acerca de eventuais causas suspensivas
ou interruptivas da prescrição. Em 26.10.2016, foi proferida sentença,
declarando a superveniência da prescrição intercorrente. 5. A suspensão e o
arquivamento não podem significar a perpetuação indefinida do processo, sob
pena de desvirtuar o próprio sentido da prescrição. O STJ já se posicionou
pela contagem do prazo prescricional a partir da primeira suspensão (STJ, 2ª
Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 18.3.2014). 6. Uma vez suspenso o processo, o fato de o exequente formular
requerimento de citação do executado (ou de seus sócios) em possíveis novos
endereços ou de expedição de mandado de penhora e avaliação, ou mesmo de
penhora online via BacenJud, que, ao final, mostrem-se infrutíferos, não é
suficiente para que o processo retome seu curso regular. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 366.914, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014; STJ, 2ª
Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe
21.6.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJe 25.3.2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1328035, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2012. 7. Na esteira da jurisprudência do STJ,
o arquivamento sem baixa na distribuição decorre automaticamente do decurso
do prazo de suspensão, sendo desnecessário que se realize por ato formal:
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 164.713, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 30.4.2015.Súmula 314 do STJ. 8. Portanto, iniciado o prazo de 1 ano de
suspensão em 10.8.2010, correta a sentença prolatada em outubro/2016 que
pronunciou a prescrição, haja vista que o arquivamento e o prazo quinquenal
iniciam-se 10.8.2011. 9. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. 1. Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que
julgou extinta a execução fiscal, pronunciando a prescrição intercorrente,
com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 40, §4º Lei
6.830/80. 2. A presente execução fiscal tem por objetivo a cobrança
de débito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, de natureza não
tributária. 3. Pressupostos para reconhecimento da prescrição intercorrente
no art. 40 da Lei 6.830/80. 4. Na espécie, observa-se que em...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer objetivando
o cancelamento de contrato de empréstimo, julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, em relação aos pedidos de resgate da previdência
privada e de cancelamento do empréstimo com devolução em dobro dos valores
descontados, pela carência de ação, e improcedente o pedido de indenização
por danos morais, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil
de 1973. 2. Incumbe à parte demandante ônus quanto ao fato constitutivo
do direito, nos termos do que dispõe o art. 373, I, CPC/2015 (art. 333,
inciso I, do CPC/1973). De toda forma, mesmo a inversão prevista pelo
art. 6º, VIII, do CDC, não é automática para todas as relações de consumo,
mas pressupõe a existência de indícios mínimos da verossimilhança das suas
alegações. Dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento
aos princípios da efetividade e da celeridade processual, cabe ao julgador
indeferir a produção de provas que considere inúteis e/ou desnecessárias ao
deslinde da lide sob julgamento. 3. Na hipótese, o demandante não requereu
a produção de provas além das documentais já acostadas aos autos, embora
intimadas para manifestação. Apenas nas razões de apelação o recorrente tece
alegações genéricas com relação à pretendida inversão do ônus probatório, sem
especificar sequer a prova que pretende seja produzida. 4. O recorrente não
se desincumbiu do ônus da prova, no que tange ao alegado evento danoso e ao
nexo causal, não se configurando, assim o dano moral, pois é imprescindível
que seja comprovada ofensa na dignidade da pessoa, afetando valores como a
honra, intimidade, privacidade ou imagem da mesma. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer objetivando
o cancelamento de contrato de empréstimo, julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, em relação aos pedidos de resgate da previdência
privada e de cancelamento do empréstimo com devolução em dobro dos valores
descontados, pela carência de ação, e improcedente o pedido de indenização
por danos morais, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil
de 1973. 2. Incumbe à par...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DNPM. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido em mandado de segurança, para determinar a
autoridade coatora que dê andamento ao processo DNPM 896.390/2007, analisando
o Relatório Final de Pesquisa (RFP) apresentado, bem como se manifeste
acerca da cessão dos direitos minerários em favor da impetrante, e de outras
questões pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias. 2 .A matéria objeto da
presente demanda versa sobre a duração razoável dos processos, erigida como
cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004,
que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 3. Segundo consignado
na sentença, a apelada "requereu a cessa¿o total de direitos minera¿rios
do Alvara¿ de Pesquisa no. 7.021/09, em 8.3.2012. Em 11.12.2012, o DNPM
manifestou-se acerca do citado relato¿rio, sendo que na oportunidade exigiu-se
do titular da autorizac¿a¿o o cumprimento de algumas dilige¿ncias. Apo¿s
atende¿-las, em 17.4.2013 o DNPM concluiu pela necessidade da vistoria in
loco. Em 4.10.2013 a cessionária atesta o recebimento da GRU para fins de
recolhimento da vistoria realizada. A partir de enta¿o inexiste nos autos a
noti¿cia de qualquer movimentac¿a¿o posterior. Conforme se observa, desde o
ano de 2009 espera-se uma resposta acerca da aprovac¿a¿o do RFP apresentado
nos autos do processo 896.390/2007". 4. São conhecidas as dificuldades de
ordem material e pessoal da Administração, mas a morosidade excessiva na
análise de processos administrativos, alguns paralisados há mais de um ano,
tal como no caso dos autos, sem justificativa suficiente, viola o princípio da
duração razoável dos processos e da eficiência. Precedente: TRF2, 6ª Turma,
AC 0107538-89.2014.4.02.5001, Rel. Relator Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO,
E-DJF2R 8.3.2017. 5. Remessa e apelação não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DNPM. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO
PROCESSO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) em face da sentença que
julgou procedente em parte o pedido em mandado de segurança, para determinar a
autoridade coatora que dê andamento ao processo DNPM 896.390/2007, analisando
o Relatório Final de Pesquisa (RFP) apresentado, bem como se manifeste
acerca da cessão dos direitos minerários em favor da impetrante, e de outras
questões pendentes,...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESOCUPAÇÃO
DA VILA AUTÓDROMO. REASSENTAMENTO NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE
CARIOCA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA F EDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal - CEF do feito e declinou da
competência em favor da Justiça Estadual, para processar e julgar o processo
originário. A ação originária foi ajuizada em face do Município do Rio
de Janeiro, da Caixa Econômica Federal e da Concessionária Rio Mais S.A.,
objetivando a obtenção de uma justa indenização, já que o agravante alega
ter sofrido danos morais e materiais com a desocupação da comunidade Vila
Autódromo para a criação do Parque Olímpico. O agravante ocupava imóvel
na Vila Autódromo e, após negociação com a Prefeitura do Rio de Janeiro
para a desocupação da área, foi reassentado em apartamento do Condomínio
Residencial Parque Carioca, que integra o Programa " Minha Casa, Minha
Vida". 2. De acordo com o recente entendimento do eg. Superior Tribunal de
Justiça, a legitimidade passiva da CEF deve ser analisada de acordo a atuação
da empresa pública federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação,
ora como agente meramente financeiro, ora como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda
(REsp 1534952/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas B ôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017). 3. No entanto, em que pese o fato de
existir contrato de mútuo habitacional entre o agravante e a Caixa Econômica
Federal, o cerne da questão não tem qualquer relação com o financiamento
imobiliário. A empresa pública federal não foi responsável pela negociação
de desocupação e reassentamento do autor no imóvel do Condomínio Residencial
Parque Carioca, sendo certo que apenas participou como administradora do
Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e proprietária do imóvel no qual
o autor foi reassentado, outorgando-lhe documentação que legitimou a posse
regular no imóvel do empreendimento 1 P arque Carioca. 4. Por tal motivo,
as discussões sobre a legalidade da desocupação; o valor do bem desocupado;
o valor do imóvel recebido para fins de reassentamento; o prejuízo do
agravante na negociação com o Município do Rio de Janeiro; o financiamento
imobiliário em nome do demandante; a alienação fiduciária que recai sobre o
imóvel ofertado e a não transferência da propriedade diretamente para autor,
envolvem questões atreladas à atuação do Município do Rio de Janeiro e de
seus representantes delegados, não guardando relação c om a Caixa Econômica
Federal. 5. A gratuidade de justiça é um benefício concedido à pessoa
natural e jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98). Embora
o benefício possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, ele
deve ser realizado nos autos do próprio processo (CPC, art. 99, caput e §
1º), já que o agravo de instrumento é um procedimento recursal utilizado
para impugnar decisões interlocutórias e, em consequência lógica, meio
inadequado para analisar omissão ou falta de pronunciamento sobre pedido
feito em juízo. Aliás, o Código de Processo Civil é claro quando menciona
sobre o seu cabimento contra decisão que rejeitar o pedido de gratuidade
da justiça ou acolher o pedido de sua revogação (CPC, art. 1 .015, V). 6
. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESOCUPAÇÃO
DA VILA AUTÓDROMO. REASSENTAMENTO NO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE
CARIOCA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
ECONÔMICA F EDERAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal - CEF do feito e declinou da
competência em favor da Justiça Estadual, para processar e julgar o processo
originário. A ação originária foi ajuizada em face do Município do Rio
de Janeiro, da Caixa Econômica Federal e da Concessionária Rio Mais S.A.,
objetivando...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE
SERVIÇO. AUSÊNCIADE DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER
TRABALHO. DANOS MORAIS. 1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por
conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a
estabilidade advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais,
nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. Os atos de
licenciamento dos militares, como também os de prorrogação do tempo de serviço,
são atos discricionários da Administração Militar, editados de acordo com o
interesse de cada Força, não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a
pretexto de verificar a conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a
sua legalidade. 3. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado
incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito
à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e
art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos dispositivos
que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença,
com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com
qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar
inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá
ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente
ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110,
§ 1º, da Lei n° 6.880/80. 5. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não
guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades
de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 1 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Caso em que, como o
ex-militar era temporário e não foi constatada a ocorrência de acidente em
serviço, não faz jus à concessão da reintegração e reforma, pois não foi
considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho, o que seria exigido pelos arts. 108, VI e 111, II, da Lei
n° 6.880/80. 7. Não tendo sido demonstrada nos autos nenhuma irregularidade
no ato de licenciamento do ex-militar, descabe o pedido de indenização por
danos morais, pois não pode ser imputado qualquer ato ilícito à administração
castrense. 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. NÃO OCORRÊNCIA DE ACIDENTE
SERVIÇO. AUSÊNCIADE DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER
TRABALHO. DANOS MORAIS. 1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos
por tempo limitado segundo critérios de conveniência e oportunidade da
administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar),
regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições
da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser
licen...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO
OU HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. -O fato jurídico morte extingue a capacidade
civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade
processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O
Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser
adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo
(art. 265, § 1º do CPC/73, atual 313,§1 do NCPC) estabelece a necessidade
de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus
pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. -No caso vertente, o
processo não estava em curso quando do óbito do executado. Ao revés, tal fato
se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação,
não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação executiva. Na
verdade, em tal hipótese, não houve, sequer, regularização da inicial, vez que
a relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe,
a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da
triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada
contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição
sine qua non para a formação válida da relação processual. -Precedentes do
STJ e desta Corte. -Ante à existência de vício na sua origem que macula de
nulidade o título e a execução nele baseada, diante da ausência de pressuposto
processual, impõe-se a manutenção da sentença. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO
OU HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. -O fato jurídico morte extingue a capacidade
civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade
processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O
Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser
adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo
(art. 265, § 1º do CPC/73, atual 313,§1 do NCPC) estabelece a necessid...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 185-A DO CTN. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o pedido de indisponibilidade, nos termos do art. 185-A do CTN,
sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débito
de natureza não tributária. 2. Indevida a indisponibilidade de bens,
nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a
cobrança de débito de natureza administrativa, pois o caput do referido
artigo é claro ao delimitar a aplicação da norma à hipótese de devedor
tributário. Precedente: STJ, 2ª Turma, REsp 1.347.317, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, DJE 14.11.2012. Nesta Corte Regional: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AG 00072685420164020000, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, DJE 14.12.2016;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00119488220164020000, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 4.4.2017. 3. Possibilidade, com base no poder geral
de cautela, de autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, desde
que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil
do processo, conforme disposto nos artigos 297 e 300, caput, do CPC/2015
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00118769520164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 24.3.2017). 4. O agravante, no caso vertente,
limita-se a sustentar que estaria presente a iminência de dano grave e
de difícil reparação, posto que, se mantida a decisão recorrida, poderá a
autarquia perder a oportunidade de garantir o pagamento do crédito exequendo,
proporcionando-se a possibilidade de ocultação do patrimônio penhorável. Em
sua narrativa, restringe-se a aduzir que o indeferimento do pedido causa
lesão grave e de difícil reparação, pois impõe ao exequente a prática de
ato de atribuição do Poder Judiciário. Não trouxe, portanto, elementos
indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando ou
escondendo bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação
ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação
do crédito executado. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 185-A DO CTN. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o pedido de indisponibilidade, nos termos do art. 185-A do CTN,
sob o fundamento de que seria inaplicável tal dispositivo perante débito
de natureza não tributária. 2. Indevida a indisponibilidade de bens,
nos termos do art. 185-A do CPC, nas execuções fiscais envolvendo a
cobrança de débito de natureza administrativa, pois o caput do referido
artigo é claro ao delimi...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. COMPENSAÇÃO
PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Trata-se
de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido e
condenou a União ao cumprimento da obrigação de pagar ao Autor a compensação
pecuniária de que trata o art. 1º da Lei nº 7.963/1989, relativa ao
período de seis anos, oito meses e seis dias de serviços prestados às
Forças Armadas. 2. Constata-se que a Compensação Pecuniária, prevista no
art. 1º da Lei nº 7.963/1989 e regulamentada pelo Decreto nº 99.425/1990,
visa indenizar os militares temporários pelos serviços prestados, quando do
licenciamento ex officio, por término da prorrogação do tempo de serviço,
calculada sobre a remuneração correspondente ao posto ou graduação que o
beneficiário estiver ocupando no momento em que for efetuado o pagamento
da referida indenização. 3. Diante dos documentos acostados aos autos,
verifica-se que a parte autora incorporou nas Forças Armadas em 03/08/2004
e foi licenciado ex officio no dia 30/03/2012, perfazendo sete anos, oito
meses e dois dias de tempo de serviço. A sentença corretamente levou em
consideração que o período de serviço militar obrigatório, iniciado pelo
Autor em 03/08/2004 não é computado para fins de pagamento de compensação
pecuniária. 4. A matéria sob exame não demanda maiores debates, não se
apresentando qualquer elemento que justifique a modificação, no mérito, da
decisão proferida em primeira instância, permanecendo hígidos os bem lançados
fundamentos da sentença. 5. Em relação aos juros de mora incidentes nas
condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica não-tributária,
os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil de 1916) até
o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem observar o
índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o advento da MP
nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou o art. 1º-F à Lei
nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice de 0,5% ao mês até o
início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), momento em que deverá
incidir o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, ressalvada
apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", em observância
à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. 6. Em relação à correção
monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, a conclusão é a de
que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data
do início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009). A partir
daí e até a inscrição do crédito em precatório, deve ser observado o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Entre a inscrição
do crédito em precatório e o efetivo pagamento, incidirá o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial 1 (IPCA-E), adotado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal desde 2001. 7. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR. COMPENSAÇÃO
PECUNIÁRIA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Trata-se
de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido e
condenou a União ao cumprimento da obrigação de pagar ao Autor a compensação
pecuniária de que trata o art. 1º da Lei nº 7.963/1989, relativa ao
período de seis anos, oito meses e seis dias de serviços prestados às
Forças Armadas. 2. Constata-se que a Compensação Pecuniária, prevista no
art. 1º da Lei nº 7.963/1989 e regulamentada pelo Decreto nº 99.425/1990,
visa indenizar os militares...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
EM TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que,
em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da
parte executada. 2- Ao contrário do alegado pelo juízo a quo, há necessidade
e utilidade na citação da parte executada, ainda que ficta, uma vez que
trata-se de medida responsável por integrar formalmente o executado ao
processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, além de ser requisito
de validade para a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio da
parte executada. 3- O art. 8° da Lei n° 6.830/80 prevê a possibilidade
da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não
se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado
por oficial de justiça. Inteligência da Súmula n° 414 do STJ. (STJ, REsp
1103050/BA, Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009)
4- É unânime a jurisprudência das Turmas Especializadas em matéria tributária
desta E. Corte no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao
exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando
para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por
oficial de justiça. Precedentes: TRF2, AC 200850010162738, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 08/09/2015; TRF2, AG
201500000000572, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO,
E-DJF2R 02/12/2015; TRF2, AG 201500000038460, Quarta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 17/09/2015; TRF2, APELREEX
199951065511493, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO,
E-DJF2R 22/08/20 1 5- No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação
pelo oficial de justiça, em endereço declinado como domicílio fiscal da
parte executada, o que autoriza a citação por edital ora requerida. 6-
Ressalvado o posicionamento pessoal do Relator no sentido de que a citação
por edital seria cabível apenas quando esgotadas as diligências para localizar
o endereço atualizado do devedor, uma vez que só assim se poderia considerar
frustrada a tentativa de citação pessoal. 7- Agravo de instrumento provido,
para determinar a citação por edital da parte executada.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
EM TRIBUTÁRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que,
em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da
parte executada. 2- Ao contrário do alegado pelo juízo a quo, há necessidade
e utilidade na citação da parte executada, ainda que ficta, uma vez que
trata-se de medida responsável por integrar formalmente o executado ao
processo...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. SÚMULA 481 STJ. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. PEDIDO DE GRATUIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1. Trata-se de
recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação ordinária,
que julgou improcedente o pedido formulado em face da ECT, que objetivava
indenização por danos materiais e morais. 2. O recurso visa, tão somente, à
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. De acordo com a
orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça
gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples
declaração de pobreza. Tal orientação restou sedimentada no Enunciado da Súmula
481 do STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais". 4. A comprovação da miserabilidade
jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que
os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade. Precedentes: STJ,
Corte Especial, EREsp 388045, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ 22.9.2003; TRF2, 8ª
Turma, AC 0503214-45.2015.4.02.5101, Rel. p/ acórdão MARCELO PEREIRA DA SILVA,
DJE 9.12.2016. 5. Em 2015 a empresa não realizou nenhuma atividade operacional,
contudo, isso não significa insolvência ou incapacidade econômica de arcar
com as custas judiciais e, eventualmente, com honorários advocatícios. A
inatividade não induz, ipso facto, à concessão da assistência judiciária
gratuita, sendo exigível que os sócios demonstrem necessidade do benefício,
através da inexistência de bens ou outros rendimentos. 6. Por outro lado,
ainda que o benefício possa ser pleiteado e concedido a qualquer tempo,
os efeitos do seu deferimento atingem apenas os atos a ele posteriores,
não liberando o seu titular dos encargos decorrentes da precedente ação de
conhecimento. 7. Pedido de assistência judiciária gratuita, que se confunde
com o próprio mérito, indeferido. 8. Recurso de apelação não provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. SÚMULA 481 STJ. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. PEDIDO DE GRATUIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1. Trata-se de
recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação ordinária,
que julgou improcedente o pedido formulado em face da ECT, que objetivava
indenização por danos materiais e morais. 2. O recurso visa, tão somente, à
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. De acordo com a
orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas juríd...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS QUE IMPLIQUEM A REAL REDUÇÃO PATRIMONIAL DA
EMPRESA. PENHORA ONLINE. PROVIMENTO. 1- A atribuição de efeitos infringentes
aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para
corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada
a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como
consequência necessária. 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão às fls. 121/132
que negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Alega a embargante que o
acórdão foi obscuro ao determinar a submissão de qualquer ato de apreensão e
de alienação ao juízo de recuperação judicial, pois, de maneira transversa,
suspendeu o curso da execução, concentrando todos os atos decisórios a outro
juízo que não o da execução fiscal. Aduz que o acórdão restou omisso sobre
pontos essenciais ao desate da lide, ao deixar de se manifestar a respeito da
incidência na espécie das disposições constantes dos seguintes dispositivos
legais: art. 5° da Lei de Execuções Fiscais; art. 187 do CTN e arts. 6º e 7º da
Lei nº 11.101/05. 4 - A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de
que, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial não tenha,
por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, nos termos do artigo
6º, § 7º, da Lei nº 11.101/05, os atos judiciais que reduzam o patrimônio da
empresa, enquanto mantida essa condição, devem ser obstados, não podendo ser
praticados por juízo diverso do competente para o processamento da recuperação
judicial, tendo em vista o princípio da preservação da empresa. 5. Considerando
que a recuperação judicial foi concedida sem exigir a prova de quitação
tributária ou da apresentação de certidões de regularidade fiscal, que
atestassem a suspensão da exigibilidade de eventuais tributos existentes,
tem-se que os mesmos não foram incluídos no plano concedido, razão porque
permanece competente o juízo fiscal para processamento de todos os atos
executivos necessários à satisfação do crédito fiscal. 6. No caso em tela,
o pleito da agravante limita-se à efetuação de penhora online via sistema
BACEN-JUD, o que não se enquadra como sendo medida constritiva gravosa, tais
como a conversão em renda ou a realização de leilões ou hastas públicas,
as quais, de fato, retirariam da posse da empresa executada os seus bens e
dariam margem à inviabilização do plano de recuperação judicial. 7. Desta
maneira, revejo meu posicionamento, passando a entender que, desde que não
sejam realizados atos expropriatórios de efetiva alienação, que impliquem em
real redução patrimonial 1 da empresa em recuperação judicial, a agravante
poderá dar continuidade à execução fiscal com a promoção de penhora de
bens da executada, pois tal medida não é suficiente para trazer prejuízo ao
cumprimento do plano de recuperação. 8. Nesse contexto, cabe ao executado
demonstrar, de maneira concreta, que o prosseguimento do feito executivo
fiscal, com a realização do ato constritivo, ainda que não expropriatório,
poderá inviabilizar a recuperação judicial e acarretar a sua falência, o que
não se vislumbra nos presentes autos. 9 - Embargos de declaração providos para,
conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE
DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS QUE IMPLIQUEM A REAL REDUÇÃO PATRIMONIAL DA
EMPRESA. PENHORA ONLINE. PROVIMENTO. 1- A atribuição de efeitos infringentes
aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para
corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada
a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja c...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. REENQUADRAMENTO PELA LEI Nº 8.216/1991. EXCESSO DE
EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. 1. Apelação interposta contra a sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela União, declarando
devido pela embargante o valor total de R$ 89.917,93. O Juiz de primeiro
grau entendeu que a embargante, apesar de regularmente intimada, deixou
transcorrer o prazo, sem apresentar os devidos elementos. 2. A União alegou
excesso de execução, "uma vez que os valores pagos em janeiro de 2003 não
foram descontados corretamente, como mostra ficha financeira em anexo",
apontando como valor devido o total de R$ 76.789,12. Contudo, não comprovou
a que período se refere o pagamento de exercícios anteriores, limitando-se
a alegar que houve excesso de execução, requerendo a dedução integral dos
valores pagos administrativamente. Cabe à embargante comprovar o excesso
de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, o que não foi
feito, apesar de ter sido dada oportunidade por diversas vezes, além do fato
de ser detentora das fichas financeiras dos servidores, tendo, assim, os
elementos para apresentar e comprovar os valores que entende como devidos. A
União entendeu que os valores pagos administrativamente em janeiro de 2003
deveriam ter sido descontados integralmente dos cálculos apresentados, apesar
de se referir a período maior do que o objeto da ação principal, já que se
refere ao período de julho de 1991 a novembro de 2001 (do reenquadramento),
enquanto nesta ação se busca a correção monetária do período de julho de
1994 a novembro de 2001. 3. Apelação da União conhecida e desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. REENQUADRAMENTO PELA LEI Nº 8.216/1991. EXCESSO DE
EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. 1. Apelação interposta contra a sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela União, declarando
devido pela embargante o valor total de R$ 89.917,93. O Juiz de primeiro
grau entendeu que a embargante, apesar de regularmente intimada, deixou
transcorrer o prazo, sem apresentar os devidos elementos. 2. A União alegou
excesso de execução, "uma vez que os valores pagos em janeiro de 2003 não
foram descontados corretamen...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/05, ART. 6º, § 7º. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A OI
S.A. alega omissões do acórdão tendo em vista (i) que "os créditos oriundos de
multas administrativas se submetem à recuperação judicial, nos termos do § 4°
do art. 4° e art. 83 da LEF"; e (ii) a competência exclusiva do juízo universal
para deliberar acerca da submissão ou não de crédito à recuperação judicial,
à luz dos arts. 6º, 7º e seguintes e 47 da Lei nº 11.101/05, arts. 109, I e
170 da CF/88 e art. 45, do CPC. 2. A ANATEL sustenta a anulação do acórdão,
reconhecendo-se a necessidade de observância do art. 97 da CF, no tocante à
apreciação da constitucionalidade do art. 191-A do CTN, e requer sejam sanadas
as omissões apontadas, com manifestação expressa acerca do art. 109, I, da CF
e 5º da Lei nº 6.830/80. 3. O acórdão embargado manifestou-se acerca do tema
de forma expressa, clara e coerente, com base no entendimento jurisprudencial
do STJ de que, conquanto o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/2005 não suspenda
a execução fiscal, os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio da
empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao Juízo universal, sendo,
portanto, obstados os atos de alienação, cuja competência é privativa do Juízo
da recuperação judicial, de modo a não prejudicar o cumprimento do plano de
reorganização da empresa. 4. Quanto à alegação de inobservância configura
inobservância do art. 97 da CF/88, que estabelece a cláusula de reserva de
plenário, cumpre notar que inexistiu afastamento de norma ou declaração de
inconstitucionalidade de dispositivos legais, mas, apenas, a interpretação
da legislação ordinária aplicada à espécie, e com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 5. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 6. Infere-se que as embargantes,
em verdade, objetivam a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir
a discussão sobre o tema, uma vez que demonstram seu inconformismo com as
razões de decidir, sendo a via inadequada. 7. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos
de 1 declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum
desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 8. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Recursos de embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/05, ART. 6º, § 7º. ATOS DE
CONSTRIÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A OI
S.A. alega omissões do acórdão tendo em vista (i) que "os créditos oriundos de
multas administrativas se submetem à recuperação judicial, nos termos do § 4°
do art. 4° e art. 83 da LEF"; e (ii) a competência exclusiva do juízo universal
para deliberar acerca da submissão ou não de crédito à recuperação judicial,
à luz dos arts. 6º, 7º e seguintes e 47 da Lei nº 11.101/05, arts. 109, I e
17...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Recurso e Remessa necessária referente à sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. I V. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até
o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito
postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção
do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto 1
vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do
valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 10/11, motivo pelo qual
se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da
renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o
teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. No que
tange à atualização das diferenças, a mesma proceder-se-á na forma do manual de
cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013 do CJF). Contudo,
considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros
de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial 2 (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança. XI. Recurso provido. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE
JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Recurso e Remessa necessária referente à sentença pela qual o
MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito
de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento
das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal
revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute
apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até
então vigente. IV Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação
de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas acostadas
aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do
benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 23/24. Desta
forma, se afigura incorreta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. 2 XII. Já no que tange à atualização das diferenças devidas, além
das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções
134/2010 e 267/2013), considerando que após certa controvérsia a respeito
da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XIII. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR SEGURADO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO
DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO
DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente
o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda
mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho