PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. CONTESTAÇÃO DO INSS SEM ADENTRAR NO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR
PREJUDICADA.
1. Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento
administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Judiciário prevista no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois, sem pedido administrativo anterior, não fica
caracterizada lesão ou ameaça de lesão a direito, de modo que não existe interesse de agir por parte do segurado que não tenha protocolado seu requerimento de concessão de benefício junto ao INSS.
2. Ao modular a decisão, a Suprema Corte definiu as regras aplicáveis aos processos judiciais em curso, com a dispensa do prévio requerimento administrativo para as ações ajuizadas em juizados itinerantes - porque realizados em locais distantes onde
não
existe atendimento do INSS - e para aquelas em que houve contestação de mérito - porque daí advém a resistência da autarquia caracterizadora do interesse de agir.
3. Exigível o prévio requerimento nas demais ações, as quais, em não o havendo, deverão ser sobrestadas. Nesses casos, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. Uma vez acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo
atribuível ao próprio requerente, a ação é extinta. Do contrário, fica caracterizado o interesse em agir, devendo ter seguimento o pedido judicial da parte, hipótese em que a data do início do benefício será fixada na data do ajuizamento da ação.
4. O autor não requereu administrativamente o benefício antes da propositura da ação. Verifica-se ainda, que o INSS não apresentou contestação de mérito, restringindo-se a afirmar a necessidade de prévio requerimento administrativo.
5. Tendo em vista que o julgamento do mérito da causa está condicionado ao preenchimento das condições da ação (AC 0024194-54.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, DJe de 20/02/2018), anulo, de ofício, a
sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a intimação do autor para requerer o benefício administrativamente, junto ao INSS, após o que, cumpridas as formalidades
legais, deverá ser proferida nova sentença - restando prejudicada a apelação do autor.(AC 0013734-81.2012.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. CONTESTAÇÃO DO INSS SEM ADENTRAR NO MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO AUTOR
PREJUDICADA.
1. Quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/08/2014, em regime de repercussão geral, fixou que a exigência de prévio requerimento
administrativo antes do ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenci...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisand...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisand...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisand...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisand...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisando o v. acórdão (fls. 180/189), verifica-se que todos os pontos necessários à solução da controvérsia foram analisados, estando adequada e satisfatoriamente fundamentados.
3. Constata-se que a impossibilidade de converter o tempo comum em especial com base no fator 0,71 foi expressamente tratada à fl. 184, sendo claro o decisum em afirmar que a referida conversão só é admitida quando completados os requisitos para a
concessão da aposentadoria anteriormente à Lei 9.032/95, época em que ainda era permitida a conversão. Considerando que, in casu, o impetrante não implementou as condições para a aposentadoria anteriormente à referida lei, não é cabível, portanto, a
pretendida conversão
4. Ressalte-se, ainda, que, em sede de embargos, não é mais possível rediscutir o mérito, sendo incabível a reapreciação dos fatos. Ademais, cumpre salientar que o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria nos autos RE
1.029.723/DF (Tema 943) e o STJ fixou tese no Resp 1.310.034/PR (tema 546), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a possibilidade de conversão entre tempos de serviço comum e especial é regida pela lei do momento da
aposentadoria.
5. Também foi expressamente consignado à fl. 184 que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite do ruído a ser observado era o de 90dB, com fulcro no Decreto 2.172/97, ficando afastada, em contrapartida, a aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003.
6. Igualmente foi esclarecido que o período em que o impetrante percebeu auxílio-doença "não deve ser computado como tempo de serviço especial, tendo em vista que não se trata de benefício acidentário nem há prova de que a incapacidade tenha
decorrido do exercício da atividade profissional" (fl. 185).
7. Tendo o acórdão apresentado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbra a presença de qualquer vício que o macule.
8. O inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não se confundem com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedentes do STJ), não sendo, portanto, adequado o manejo de
embargos de declaração para reexame do decisum.
9. Considerando a existência de provas de que o impetrante permaneceu trabalhando após o requerimento administrativo, conforme cópia da CTPS juntada à fl. 234/243 e PPP complementar (fls. 244/246), induvidosa é a possibilidade de cômputo desse
tempo, cabendo apreciar a alegada exposição a agentes nocivos.
10. Apura-se do PPP de fls. 244/246 que, nos períodos de 21/10/2010 a 14/05/2011 e 15/05/2011 a 04/09/2014, o impetrante esteve exposto a ruído médio equivalente a 89,8dB(A) e , 88,6 dB(A), respectivamente. Diante da exposição ao ruído acima do
limite de tolerância (correspondente a 85dB), mostra-se possível a contagem dos referidos períodos como tempo especial.
11. Fazendo essa contagem, observa-se que, ainda assim, não se alcança o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
12. Realizando a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, acrescido dos demais tempos comuns, nota-se que em o impetrante completou 35 anos de contribuição em 24/01/2012, atendendo a condição para o deferimento da aposentadoria por
tempo
de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da CF/88. Em decorrência, o termo inicial do benefício deve ser também o dia 24/01/2012, data do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido (reafirmação da DER).
13. Portanto, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reformando-se o v. acórdão para deferir o benefício em questão, com DIB em 24/01/2012 (data da reafirmação da DER), e o pagamento das parcelas
vencidas a partir da data da impetração, com fulcro na Súmula 271 do STF, ficando autorizada a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de aposentadoria especial.
14. Não há óbice ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, inclusive no curso da ação, estando o magistrado amparado na disposição contida no art. 493 do CPC; nas determinações dos artigos 687 e 690 da Instrução
Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015; no caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários e nos princípios da economia e da segurança jurídica. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça "concluiu ser possível a
consideração de contribuições posteriores ao requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, reafirmando a DER para a data de implemento das contribuições necessárias à concessão do benefício" (REsp 1640310/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017).
15. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
16. Não há necessidade de novo requerimento administrativo para reafirmação da DER, até mesmo porque já existe um requerimento que foi indeferido e que culminou na propositura da ação. Também há amparo no art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES
77/2015, mencionado acima, que trata claramente da desnecessidade de nova habilitação. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 17 do CPC.
17. Mantido o critério de correção monetária e dos juros moratórios fixado em sentença, uma vez que estabelecida a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressaltando que os juros incidirão a partir do vencimento de cada prestação,
uma
vez que a DER foi reafirmada após a notificação da parte impetrada. Por oportuno, salienta-se a necessidade de se observar a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 810 da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da
TR para esse fim (RE 870.947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe 216, de 25/09/2017, p. 60). Considerando a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, haja vista os Embargos de Declaração
opostos em face do julgamento do RE 870.947 em 26.09.2018, fica também ressalvada a aplicação da orientação definitiva do STF sobre o tema, inclusive eventual modulação de efeitos, em sede de liquidação e cumprimento do julgado.
18. Embargos de declaração opostos pelo impetrante parcialmente acolhidos.(EDAMS 0031911-28.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração/complementação e o esclarecimento das decisões judiciais que se apresentam com mero erro material, omissas, ambíguas, obscuras ou contraditórias, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso sub judice, analisand...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e permanente) e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A conclusão da primeira perícia médica realizada nos autos em 11/11/2013 atesta que o Apelante (pedreiro, 54 anos à época) é portador de Diabetes Mellitus desde 2009 e Doença de Chagas desde 2011, fazendo jus ao auxílio-doença, após aferição da sua
pressão arterial, ao concluir que "Considerando os achados do exame pericial no momento o autor possui incapacidade total e temporária conforme respondido no quesito 3 do MM Juiz. O autor deve buscar tratamento médico a fim de controlar adequadamente
os
níveis pressóricos e ser submetido a novo exame pericial dentro de quinze dias, o qual determinará as limitações existentes". A despeito dessa solicitação de retorno à avaliação pericial, o processo prosseguiu com a improcedência do pedido.
3. Posteriormente, estando os autos neste Órgão Colegiado, foram devolvidos à Vara de origem, para realização de audiência e nova perícia, tendo a médica afiançado que, por conta da progressão das doenças que acometem o Autor, ele sofreu um acidente
vascular cerebral (AVC), evoluindo com sequelas traduzidas por "hemiplegia em hemi-corpo direito".
4. As aludidas enfermidades já incapacitavam o Apelante para suas atividades laborativas habituais desde quando recebia o auxílio-doença, que foi indevidamente suspenso em 24/02/2012, fazendo jus ao seu restabelecimento até 4/10/2016, data em que
sofreu
o AVC e a incapacidade tornou-se definitiva, devendo haver a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão
geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905), devendo, pois, ser acolhido o pedido de redução da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês) fixada no decisum, tendo em vista o disposto na Lei 11.960/09 e no aludido manual. Considera-se, ainda, de acordo
com
precedente do STJ (RESP .201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de
reformatio in pejus nesses casos.
6. Tendo em vista a inversão da sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção
conferida à Fazenda Pública.
7. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu que implante o
benefício
(aposentadoria por invalidez), no prazo de 10 (dez) dias. As providências alusivas à imediata implantação devem ser requisitadas junto ao órgão da autarquia previdenciária localizado no Estado no qual sediado o Juízo de 1º grau.
8. Apelação provida para reconhecer a procedência do pedido, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da suspensão administrativa, bem como a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez a partir de
04/10/2016.(AC 0040408-42.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e perma...
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso...
Data da Publicação:29/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:26/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:26/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e permanente) e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A conclusão da primeira perícia médica realizada nos autos em 11/11/2013 atesta que o Apelante (pedreiro, 54 anos à época) é portador de Diabetes Mellitus desde 2009 e Doença de Chagas desde 2011, fazendo jus ao auxílio-doença, após aferição da sua
pressão arterial, ao concluir que "Considerando os achados do exame pericial no momento o autor possui incapacidade total e temporária conforme respondido no quesito 3 do MM Juiz. O autor deve buscar tratamento médico a fim de controlar adequadamente
os
níveis pressóricos e ser submetido a novo exame pericial dentro de quinze dias, o qual determinará as limitações existentes". A despeito dessa solicitação de retorno à avaliação pericial, o processo prosseguiu com a improcedência do pedido.
3. Posteriormente, estando os autos neste Órgão Colegiado, foram devolvidos à Vara de origem, para realização de audiência e nova perícia, tendo a médica afiançado que, por conta da progressão das doenças que acometem o Autor, ele sofreu um acidente
vascular cerebral (AVC), evoluindo com sequelas traduzidas por "hemiplegia em hemi-corpo direito".
4. As aludidas enfermidades já incapacitavam o Apelante para suas atividades laborativas habituais desde quando recebia o auxílio-doença, que foi indevidamente suspenso em 24/02/2012, fazendo jus ao seu restabelecimento até 4/10/2016, data em que
sofreu
o AVC e a incapacidade tornou-se definitiva, devendo haver a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão
geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905), devendo, pois, ser acolhido o pedido de redução da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês) fixada no decisum, tendo em vista o disposto na Lei 11.960/09 e no aludido manual. Considera-se, ainda, de acordo
com
precedente do STJ (RESP .201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de
reformatio in pejus nesses casos.
6. Tendo em vista a inversão da sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção
conferida à Fazenda Pública.
7. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu que implante o
benefício
(aposentadoria por invalidez), no prazo de 10 (dez) dias. As providências alusivas à imediata implantação devem ser requisitadas junto ao órgão da autarquia previdenciária localizado no Estado no qual sediado o Juízo de 1º grau.
8. Apelação provida para reconhecer a procedência do pedido, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da suspensão administrativa, bem como a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez a partir de
04/10/2016.(AC 0040408-42.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e perma...
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e permanente) e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A conclusão da primeira perícia médica realizada nos autos em 11/11/2013 atesta que o Apelante (pedreiro, 54 anos à época) é portador de Diabetes Mellitus desde 2009 e Doença de Chagas desde 2011, fazendo jus ao auxílio-doença, após aferição da sua
pressão arterial, ao concluir que "Considerando os achados do exame pericial no momento o autor possui incapacidade total e temporária conforme respondido no quesito 3 do MM Juiz. O autor deve buscar tratamento médico a fim de controlar adequadamente
os
níveis pressóricos e ser submetido a novo exame pericial dentro de quinze dias, o qual determinará as limitações existentes". A despeito dessa solicitação de retorno à avaliação pericial, o processo prosseguiu com a improcedência do pedido.
3. Posteriormente, estando os autos neste Órgão Colegiado, foram devolvidos à Vara de origem, para realização de audiência e nova perícia, tendo a médica afiançado que, por conta da progressão das doenças que acometem o Autor, ele sofreu um acidente
vascular cerebral (AVC), evoluindo com sequelas traduzidas por "hemiplegia em hemi-corpo direito".
4. As aludidas enfermidades já incapacitavam o Apelante para suas atividades laborativas habituais desde quando recebia o auxílio-doença, que foi indevidamente suspenso em 24/02/2012, fazendo jus ao seu restabelecimento até 4/10/2016, data em que
sofreu
o AVC e a incapacidade tornou-se definitiva, devendo haver a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão
geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905), devendo, pois, ser acolhido o pedido de redução da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês) fixada no decisum, tendo em vista o disposto na Lei 11.960/09 e no aludido manual. Considera-se, ainda, de acordo
com
precedente do STJ (RESP .201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de
reformatio in pejus nesses casos.
6. Tendo em vista a inversão da sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção
conferida à Fazenda Pública.
7. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu que implante o
benefício
(aposentadoria por invalidez), no prazo de 10 (dez) dias. As providências alusivas à imediata implantação devem ser requisitadas junto ao órgão da autarquia previdenciária localizado no Estado no qual sediado o Juízo de 1º grau.
8. Apelação provida para reconhecer a procedência do pedido, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da suspensão administrativa, bem como a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez a partir de
04/10/2016.(AC 0040408-42.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e perma...
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e permanente) e insuscetível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.
2. A conclusão da primeira perícia médica realizada nos autos em 11/11/2013 atesta que o Apelante (pedreiro, 54 anos à época) é portador de Diabetes Mellitus desde 2009 e Doença de Chagas desde 2011, fazendo jus ao auxílio-doença, após aferição da sua
pressão arterial, ao concluir que "Considerando os achados do exame pericial no momento o autor possui incapacidade total e temporária conforme respondido no quesito 3 do MM Juiz. O autor deve buscar tratamento médico a fim de controlar adequadamente
os
níveis pressóricos e ser submetido a novo exame pericial dentro de quinze dias, o qual determinará as limitações existentes". A despeito dessa solicitação de retorno à avaliação pericial, o processo prosseguiu com a improcedência do pedido.
3. Posteriormente, estando os autos neste Órgão Colegiado, foram devolvidos à Vara de origem, para realização de audiência e nova perícia, tendo a médica afiançado que, por conta da progressão das doenças que acometem o Autor, ele sofreu um acidente
vascular cerebral (AVC), evoluindo com sequelas traduzidas por "hemiplegia em hemi-corpo direito".
4. As aludidas enfermidades já incapacitavam o Apelante para suas atividades laborativas habituais desde quando recebia o auxílio-doença, que foi indevidamente suspenso em 24/02/2012, fazendo jus ao seu restabelecimento até 4/10/2016, data em que
sofreu
o AVC e a incapacidade tornou-se definitiva, devendo haver a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão
geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905), devendo, pois, ser acolhido o pedido de redução da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês) fixada no decisum, tendo em vista o disposto na Lei 11.960/09 e no aludido manual. Considera-se, ainda, de acordo
com
precedente do STJ (RESP .201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de
reformatio in pejus nesses casos.
6. Tendo em vista a inversão da sucumbência, deve o INSS arcar com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, ante a isenção
conferida à Fazenda Pública.
7. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta deferida, ex officio, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se ao réu que implante o
benefício
(aposentadoria por invalidez), no prazo de 10 (dez) dias. As providências alusivas à imediata implantação devem ser requisitadas junto ao órgão da autarquia previdenciária localizado no Estado no qual sediado o Juízo de 1º grau.
8. Apelação provida para reconhecer a procedência do pedido, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da suspensão administrativa, bem como a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez a partir de
04/10/2016.(AC 0040408-42.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O auxílio-doença encontra guarida no art. 59 da Lei 8.213/91, devendo ser concedido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Por outro lado, para a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei 8.213/91 exige que o segurado seja considerado incapaz (total e perma...
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA