PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. REAJUSTE
AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. NECESSIDADE
DE CONFORMAÇÃO ÀS NORMAS AUTORIZADORAS CONTIDAS NA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ART. 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, DISPÕE
QUE A CONCESSÃO DE REAJUSTES AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DIRETA OU INDIRETA, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS PROJEÇÕES DE DESPESA (INCISO
I) E DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS,
RESSALVADAS AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA (INCISO
II). A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EXIGE QUE A CONCESSÃO DE REAJUSTE TENHA
SUPORTE ORÇAMENTÁRIO SUFICIENTE E ENCONTRE AMPARO NO PROGRAMA DE GASTOS
PREVISTOS NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, SOB PENA DE AUSÊNCIA DE
EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO ATÉ QUE ESSES REQUISITOS SEJAM OBSERVADOS (STF,
AO MC 568/RS, PLENO, REL. MIN. ILMAR GALVÃO, DJ 27/04/2001).
2. A INCIDÊNCIA RETROATIVA DO REAJUSTE, A FIM DE QUE FOSSE OBSERVADA A
DATA DE 1º DE ABRIL DE 2016, INFRINGE A REGRA DO ART. 98, §2º, DA LEI
N. 13.242/2015, APROVADA COMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2016, ANO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE PREVISTO PELA LEI
N. 13.317. ALÉM DA EVENTUAL ANTINOMIA COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS,
A INTERPRETAÇÃO PERSEGUIDA PELA PARTE AUTORA TAMBÉM ESTARIA EM OPOSIÇÃO
AO DISPOSTO PELO ART. 169, §1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
3. TESE FIXADA: O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO REAJUSTE
CONCEDIDO AOS CARGOS EM COMISSÃO - CJS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
DA UNIÃO É 21 DE JULHO DE 2016 (ART. 4º, ANEXO III, DA LEI Nº 13.317/2016;
ART. 98, § 2º DA LEI Nº 13.242/2015; E, PORTARIA CONJUNTA STF N. 01/2016).
4. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO FINANCEIRO. REAJUSTE
AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO. NECESSIDADE
DE CONFORMAÇÃO ÀS NORMAS AUTORIZADORAS CONTIDAS NA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ART. 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, DISPÕE
QUE A CONCESSÃO DE REAJUSTES AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DIRETA OU INDIRETA, ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA SUFICIENTE PARA ATENDER ÀS PROJEÇÕES DE DESPESA (INCISO
I)...
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 78 E QUESTÃO DE
ORDEM Nº 20. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de ag¬¬ravo regimental interposto pela parte autora
em virtude de decisão monocrática que negou seguimento ao incidente
de uniformização e confirmou o acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária de São Paulo (evento 23) que, por sua vez, negou provimento ao
recurso do autor, mantendo a sentença de improcedência recorrida. Segue
trecho da sentença (evento 11):
" A parte autora alega problema imunológico (SIDA).
Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao
segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para
seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos,
nos termos do art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91.
É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade,
pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade.
A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente
às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo
está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função
profissional estará caracterizada a incapacidade.
No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não
há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo
aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem
condições de exercer atividade laboral, tendo em vista a baixa carga viral
apontada nos exames laboratoriais.
Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares,
não obstante a importância, não podem fundamentar o decreto de procedência,
já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico
de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister,
e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório,
como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
O fato do autor já vir recebendo alguns benefícios previdenciários,
por si só, não implica automaticamente na manutenção do benefício de
auxílio-doença, temporário por natureza.
Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão
dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido [...]".
2. Pretende-se a reforma de acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária do Estado de São Paulo, que manteve a sentença de improcedência
do pedido de concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria por
invalidez a portador do vírus de HIV. Segue trecho do acórdão recorrido:
"1. Ação proposta para obtenção do benefício de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez cujo pedido fora julgado improcedente por
ausência de requisito indispensável, qual seja, a incapacidade.
2. Laudo pericial desfavorável. Prova realizada por perito de confiança do
juízo cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes
dos autos e principalmente no exame clínico direto.
3. Existência de doença que, por si só, não caracteriza incapacidade.
4. Desnecessária a realização de novas perícias na medida em que
inexistem contradições entre as informações constantes do laudo que
indiquem imprecisão na colheita da prova, bem como de quesito prejudicado
por resposta anterior do qual decorrer logicamente ser incabível referida
indagação não implica em omissão do laudo pericial.
5. Os peritos credenciados neste Juizado têm condições técnicas de
avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são expert
quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho
habitual, situação que não se confunde com o conhecimento necessário
para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico
do paciente. As únicas exceções a essa regra são as especialidades de
psiquiatria e oftalmologia, as quais necessitam de conhecimentos específicos
e eventualmente de aparelhagem adequada para verificação do grau de aptidão
para as atividades laborais dos segurados do INSS.
6. Documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação
e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e,
negado o benefício, em nova ação judicial, sob pena de eternizar o
processo judicial. Quanto aos exames com data anterior a realização da
perícia deveriam ter sido apresentados no momento oportuno e, ipso facto,
incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova.
7. Inocorrência de error in judicando que autorize a reforma do julgado.
8. Manutenção da sentença, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995 c/c
artigo 1º da Lei 10.259/2001. [...]".
3. O autor interpôs incidente de uniformização (evento 32) requerendo
o provimento do pedido sob o argumento de que a AIDS enseja aposentadoria por
invalidez independentemente de constatação da total incapacidade física
do segurado, devendo ser apreciada a questão socioeconômica, diante
do preconceito da sociedade e do mercado de trabalho. Para demonstrar a
divergência jurisprudencial, o recorrente transcreveu decisões paradigmas de
do STJ (AREsp 136.474/MG 2012/0012557-1, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 29/6/12) e (EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 21/05/07).
4. A turma paulista admitiu o pedidos de uniformização e o Sr. Ministro
Presidente da Turma Nacional de Uniformização confirmou a admissão na
origem e determinou a distribuição do feito.
5. Distribuído ao Juiz Federal Relator Dr. Boaventura João Andrade,
foi proferida decisão monocrática negando seguimento ao recurso, nos
seguintes termos:
"3. A discussão motivadora do recurso manifestamente diz com aspectos
fático-probatórios, já adequadamente analisados pela Turma Recursal de
origem, conforme se percebe do teor do acórdão acima transcrito. Assim
colocado, a postulação recursal importa o reexame da matéria de fato.
4. Assim sendo, o pleito esbarra na diretiva jurisprudencial consolidada na
Súmula nº 42 da TNU. [...]".
6. A seguir o recorrente interpôs agravo interno, ora recebido como
agravo regimental, alegando que o PEDILEF interposto em momento algum
intentou revolver provas ou rediscutir matéria de fato, tendo tão somente
colacionado jurisprudência dominante no o Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que em se tratando de segurado portador do vírus HIV não
basta a análise de sua incapacidade profissional, devendo ser avaliada sua
condição socioeconômica, o que não foi feito pela Turma Recursal de São
Paulo. Acrescentou, desta forma, que não pretendeu revisar a conclusão
pericial do expert do juízo a respeito da ausência de sua incapacidade
profissional. Afirmou, ainda, que se o PEDILEF tivesse sido protocolado
algum tempo depois, por certo teria mencionado a Súmula 78/TNU, publicada
em 17/9/2014: "Comprovado que o requerente de benefício é portador do
vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais,
econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo,
em face da elevada estigmatização social da doença".
7. Aduz o agravante, desta forma, que a jurisprudência tanto da TNU
(PEDILEF nº 5003198-07.2012.4.04.7108, nº 0021275-80.2009.4.03.6301 e nº
0502848-60.2008.4.05.8401) e do o Superior Tribunal de Justiça apontados
como paradigmas no PEDILEF seguem em sentido divergente ao do acórdão da
Turma Recursal de São Paulo.
8. Assim, requer que o presente agravo regimental seja conhecido e
provido por este colegiado, de modo que seja julgado o mérito do Pedido
de Uniformização.
É o relatório. Passa-se ao voto.
9. Inicialmente, cabe observar que no recurso apresentado pelo autor
à sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de
auxílio doença/aposentadoria por invalidez (evento 13), restou clara
sua irresignação contra o fato de o juízo a quo não ter considerado
que o segurado sofre de AIDS o que implica na análise de sua condição
socioeconômica. Transcrevo trecho do recurso neste sentido:
".... Ocorre Excelências que o posicionamento acima é de todo equivocado e,
assim, jamais poderia ter sido acatado na r. sentença vergastada. Isso porque
a questão dos autos não versa sobre qualquer simples doenças, mas, sim,
sobre a AIDS, uma síndrome gravíssima e incurável que, como é amplamente
reconhecido por nossos diversos Tribunais, torna plenamente inválido o seu
portador, invalidez essa reconhecida pelos Magistrados mesmo em detrimento
de um posicionamento pericial contrário, como ocorre no presente caso.
Com efeito, anote-se que além da doença em si, outras condições implicam
na incapacidade do indivíduo soropositivo, como as fortes medicações
ministradas para controle da síndrome que por vezes implicam em faltas
ao trabalho ou diminuição da produtividade, ou mesmo a dificuldade de
reingresso do soropositivo no seu meio social, não mais conseguindo se
relacionar com as pessoas pelo estigma de portar o vírus HIV, condição
essa que lhe afeta psicologicamente, inclusive, pela vergonha, diminuição
da autoestima, retraimento da sociedade pela falta de aceitação, medo da
discriminação, revolta, etc.
Dessa forma, urge ressaltar que se a SIDA, por si só, não incapacita o
soropositivo, a sociedade incumbiu-se de tornar tal síndrome em uma doença
totalmente incapacitante, pois o preconceito ou a simples ignorância técnica
a respeito das suas características, sintomas, formas de contágio, etc.,
tornam inviável a um soropositivo ser aprovado em qualquer exame médico
de admissão promovido por um pretenso empregador, dificultando até mesmo
o seu trato com amigos e familiares, culminando no fenômeno cunhado pela
doutrina de invalidez social. As minorias, como se sabe, ainda sofrem
forte discriminação e constantemente são relegadas às margens da sociedade,
ainda mais em se tratando de um portador do vírus HIV.
O recorrente experimentou o significado de sua invalidez social ao ser
injustificadamente demitido de sua última empregadora aos 09.11.11, cerca de
um mês após a cessação do auxílio-doença nº 31/545.811.291-8 que gozava
junto ao INSS, concedido em 25.04.11 justamente após ser diagnosticado com
AIDS. Desde então o segurado não mais obteve recolocação profissional
embora a busque com afinco, pois em cada agência de emprego ou em cada
pretensa empregadora que diligencia ouve os mesmo questionamentos acerca do
seu estado de saúde e a posterior decepcionante resposta negativa.
E é por isso mesmo Excelências, venia concessa, que deveriam o Sr. Perito e,
mormente, o MM. Magistrado Primevo, ter se atentado para o caso específico
dos autos, não tratando a doença como uma questão meramente teórica
da medicina, como foi feito, mas, inserindo-a em um contexto real, pois,
como é cediço, em causas desse jaez não existem doenças e, sim, doentes,
e de nada vale examinar a doença de um indivíduo sem avaliar os reflexos
causados por tal doença em sua vida.
Sem qualquer pretensão de fazer-nos fastidiosos, mas, simplesmente, no intuito
de melhor elucidar Vossas Excelências e, sobretudo, visando escudar a tese
acima defendida, urge coligir o posicionamento atual de diversos Tribunais
acerca do tema, a começar pelo recente julgamento havido na Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que
é bastante pedagógico, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR
DO VÍRUS HIV. PERÍCIA QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SITUAÇÃO
FÁTICA QUE PODE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE
TRABALHO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO BROCARDO
JUDEX PERITUS PERITORUM (JUIZ É O PERITO DOS PERITOS). INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO. PERÍCIA INCOMPLETA. RECURSO
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto,
os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado
no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme
o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não
exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico.
1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a
incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e
social. Interpretação sistemática da legislação (Lei n. 7.670/88; Decreto
3.298/99; Decreto 6.214/07; Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998/01).
2. Além disso, o novel Decreto nº 6.214/07, aplicável analogicamente
ao caso estabelece: Art. 4º. Para os fins do reconhecimento do direito ao
benefício, considera-se:
III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação
do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução
efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência
à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará
sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com
base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades,
Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização
Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde,
em 22 de maio de 2001.
§ 1º. A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta
de avaliação médica e social.
§ 2º. A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade
considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a
avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e
ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição
da participação social, segundo suas especificidades (Art. 16, § 2,
Decreto n. 6.214/2007).
3. A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que ainda
persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão
no mercado de trabalho e, em conseqüência, a obtenção dos meios para a
sua subsistência.
4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de
Direito (art. 1º, III, CF).
4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do
HIV, nos casos concretos e específicos que lhe são submetidos.
4.1.1. Quando o preconceito se manifesta de forma difusa, velada, disfarçada,
o Estado-Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob pena de,
na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadores dessas
mesmas diferenças.
5. Prova pericial incompleta, que não informa se há sinais exteriores da
doença, que possam levar a identificação do segurado como portador do
vírus HIV. Necessidade de nova perícia. Sentença anulada.
6. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido.
(TNU; Proc. 200783005052586 PE; Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória;
j. 18.12.08; pub. DJU 02.02.09) (grifo nosso)
Como advertido anteriormente, o posicionamento da TNU é acompanhado por
diversos outros Tribunais [...]
10. Dessa forma, não se poderia falar em inovação da matéria por
meio do PEDILEF interposto pelo recorrente, eis que os mesmos argumentos
neste esposados já haviam sido aventados no recurso inominado e, em momento
algum, foram apreciados no acórdão da Turma Recursal Paulista, como visto
por meio da transcrição efetuada no Relatório.
11. Trata-se, assim, de acórdão que manteve a sentença baseando-se,
apenas, na fundamentação da mesma, no que concerne à ausência de
incapacidade laborativa conforme laudo do expert do Juízo, sem fazer
qualquer menção ao tipo de doença que acomete o autor (AIDS) e deixando
de examinar as questões por ele levantadas em seu recurso, as quais se
encontram em consonância com jurisprudência dominante na TNU conforme o
enunciado da Súmula 78 no que diz respeito à necessidade de apreciação
das condições socioeconômicas do segurado portador do vírus de HIV,
independentemente da conclusão de inexistência de incapacidade laborativa.
12. Visto isso, há razões para o provimento do agravo, eis que a
questão colocada no PEDILEF interposo não abarca revolvimento de prova,
o que afasta a incidência da Sumula nº 42 da TNU.
13. A Turma Nacional de Uniformização já firmou entendimento pelo qual
nos casos de portadores do vírus de HIV a análise de concessão de benefício
por incapacidade deve abranger não apenas suas condições laborais mas,
igualmente, o aspecto socioeconômico. Veja-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE VÍRUS
HIV. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO
REQUERENTE. OFENSA À SÚMULA 78/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. ACÓRDÃO
RECORRIDO ANULADO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL interposto pela parte Autora, insurgindo-se
contra acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais,
no bojo do qual foi mantida sentença de Primeiro Grau, em que foi julgado
improcedente o pedido autoral visando ao restabelecimento de Auxílio-Doença
e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez. - Alega que é portadora
de moléstia infectocontagiosa incurável, que dá ensejo ao reconhecimento
de sua incapacidade laborativa, ainda que o laudo médico-pericial não
a ateste, conforme jurisprudência deste Colegiado e julgado da Turma
Recursal de Tocantins, vez que a "intolerância e o preconceito contra
os portadores (...), que ainda persistem no seio da sociedade brasileira,
impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a
obtenção dos meios para a sua subsistência". - Os paradigmas apresentados:
PEDILEF n. 200783005052586, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória,
DJU 02.02.2009; e Recurso Inominado n. 2008.43.00.902679-4, rel. Ana Paula
Martini Tremarin, DJTO 17.09.2009. Pois bem. - Em primeiro grau, o pedido
autoral foi declarado totalmente improcedente com base na conclusão do
Laudo Médico-Pericial, datado de 21.03.2013, onde consta que a demandante,
então com 27 anos de idade, é portadora da moléstia infectocontagiosa
apontada na petição inicial, tendo sido internada durante 3 (três)
meses, em 2007, por conta de doença oportunista, já superada, porém,
no momento da perícia, encontrava-se "em bom estado geral, hígida, sem
nenhuma doença infectoparasitária oportunista", bem assim que estava
"fazendo uso de forma correta da medicação atribuída para esse fim, com
acompanhamento regular por infectologista", em decorrência do que não foi
identificada pelo Perito nenhuma incapacidade. - No acórdão impugnado,
em que foi mantida integralmente a sentença proferida em Primeiro Grau,
dada a ausência de incapacidade pela parte autora. Em acréscimo, no voto
do Juiz Relator ficou consignado que, no tocante "às condições pessoais
do segurado, não se olvida do fato de que, em se tratando de benefício por
incapacidade, o julgador deverá atribuir relevo a estas, tais como o grau
de escolaridade, o meio social em que vive, a idade, o nível econômico e
a atividade desenvolvida", mas, no caso sob exame "a suscitada incapacidade
social deixa de ostentar relevância, dado o fato de o laudo pericial ter
concluído no sentido de a parte recorrente não ser detentora de qualquer
incapacidade laborativa", como preceitua a Súmula n.º 47/TNU (Uma vez
reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria
por invalidez). - Na hipótese do requerente ser portador do vírus HIV,
como é o caso dos autos, o entendimento é no sentido de se examinar as
condições pessoais e sociais do interessado, haja vista tratar-se de
doença potencialmente estigmatizante, como expressamente ficou consignado
na Súmula nº78/TNU. - Consigne-se que tal entendimento não representa
afronta ao disposto na referida Súmula n.º 77/TNU, na medida em que ali
se dispensa o exame das condições pessoais e sociais quando o julgador
não reconhecer a incapacidade do requerente. Ou seja, quando o julgador,
por laudo pericial (médico), conclui que a parte é apta ao exercício
de suas atividades habituais, é dispensado o exame dos demais aspectos
relativos ao caso. Ocorre que, nos casos referentes ao HIV, o julgador não
tem como concluir pela plena capacidade da parte sem que tenha examinado
as suas condições pessoais e sociais, uma vez que tais aspectos integram
indissociavelmente o conjunto dos efeitos limitadores da patologia, em face
do alto estigma social ainda reinante em nossa sociedade contra aqueles que
infelizmente contraíram tal vírus (estigma reconhecidamente existente mesmo
nos casos de pacientes assintomáticos). - Em outras palavras, o exame clínico
não é suficiente ao julgador à apuração da incapacidade laborativa nos
casos de portadores de HIV, devendo, obrigatoriamente, a apuração pericial
(ou judicial) considerar, juntamente com os aspectos médicos, as condições
pessoais (grau de escolaridade, profissão etc) e sociais (grupo social,
familiar, comunitário, aptidão real para desempenhar outras profissões
etc), econômicas (local de residência e de trabalho) e culturais. - Neste
sentido, já decidiu esta TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO
PELA PARTE RÉ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS
HIV. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA
PELO ACÓRDÃO AO FUNDAMENTO DA INCAPACIDADE PRESUMIDA DO PORTADOR DO VIRUS
HIV. JURISPRUDÊNCIA TNU. DIVERGÊNCIA VERIFICADA. INCIDENTE CONHECIDO
E PROVIDO. 1. Sentença de procedência do pedido de restabelecimento
do auxílio-doença mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte
ao fundamento da presunção de incapacidade do portador do vírus HIV,
ainda que assintomático. 2. Interposição de incidente de uniformização
pelo INSS sob a alegação de que o acórdão recorrido é divergente
do entendimento da TNU, no sentido de que, não tendo sido constatada a
incapacidade em exame pericial, mister se faz a apresentação de prova do
preconceito ou das dificuldades enfrentadas pelo postulante ao benefício,
em razão do caráter estigmatizante da doença. 3. Incidente admitido
na origem e remetido a esta Turma Nacional. 4. Presentes os requisitos de
admissibilidade, o incidente merece ser conhecido. 5. O acórdão da Turma
Recursal potiguá negou provimento ao recurso inominado e assim manteve
a sentença, sob o fundamento da presunção de incapacidade do portador
do vírus HIV, ainda que assintomático, o que confronta com o entendimento
constante de acórdão da TNU utilizado como paradigma. 6. Esta egrégia Turma
Nacional de Uniformização possui entendimento consolidado no sentido de
que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si só não
autoriza a presunção de incapacidade laborativa. Compreende, também,
que os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos, devem
ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais, sociais,
econômicas e culturais (PEDILEF 00212758020094036301, JUÍZA FEDERAL KYU
SOON LEE, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.). - Logo, vê-se que a Turma Recursal
de origem destoa do entendimento consagrado nesta Corte, na medida em que
atribuiu valor supremo à conclusão do laudo médico pericial, deixando
de sopesá-la com as condições socioeconômicas da parte autora. - Assim,
devida a anulação do Acórdão recorrido, nos termos da Questão de Ordem
nº 20/TNU, com a finalidade de promover a adequação do julgado ao seguinte
entendimento os portadores do vírus da AIDS, mesmo que assintomáticos,
devem ter sua incapacidade aferida com base nas condições pessoais,
sociais, econômicas e culturais, nos moldes da súmula n.º 78 da TNU
(Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV,
cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e
culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da
elevada estigmatização social da doença.).Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização
de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao Incidente de Uniformização, nos termos deste voto ementa.
(PEDILEF 05003475420134058403, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO
KOEHLER, TNU, DOU 04/08/2017 PÁG. 86/196.)
14. Existem diversos PEDILEF's neste mesmo sentido: (PEDILEF
50034098720144047200, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU
23/03/2017 PÁG. 84/233) e (PEDILEF 200972540025729, JUIZ FEDERAL JANILSON
BEZERRA DE SIQUEIRA, TNU, DOU 01/06/2012.) endo assim, são as conclusões
do laudo pericial que o julgador deve observar ao fixar a data de início
do benefício (DIB), o que não fez o julgado da turma paulista, conforme
visto acima.
15. Não se trata de reexame de prova, pois a ausência de incapacidade
laborativa do autor atestada pelo perito do juízo não está sendo questionada
mas, sim, a ausência de apreciação de suas condições sociais, ou seja,
conforme a dicção da Súmula 78, incapacidade em sentido amplo, o que
necessariamente implica na verificação não só da condição de saúde como
também da condição social, o que não foi enfrentado nas considerações do
julgado da turma paulista. Entendo, portanto, que deva ser aplicada a Questão
de Ordem nº 20, segundo a qual Se a Turma Nacional decidir que o incidente
de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de
direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre
matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas
e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da
Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas
ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal
vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.
16. Nessas condições, voto por conhecer e dar provimento ao agravo
regimental para, aplicando-se a Questão de Ordem nº 20, devolver os autos
à turma de origem para que examine as provas dos autos em conjunto e não
apenas na questão da capacidade laborativa definida em laudo pericial,
verificando as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do
autor, nos termos da Súmula nº 78 da TNU.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES
PESSOAIS E SOCIAIS. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. SÚMULA Nº 78 E QUESTÃO DE
ORDEM Nº 20. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de ag¬¬ravo regimental interposto pela parte autora
em virtude de decisão monocrática que negou seguimento ao incidente
de uniformização e confirmou o acórdão da Turma Recursal da Seção
Judiciária de São Paulo (evento 23) que, por sua vez, negou provimento ao
recurso do autor, m...
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO DE ORDEM Nº
22 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 42 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ementa
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO DE ORDEM Nº
22 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 42 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500123-65.2017.4.05.8310, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame do caso submetido a julgamento.
Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, após aposentar-se, o
requerente ingressou com reclamatória trabalhista contra seu antigo
empregador, pleiteando diversas verbas remuneratórias devidas na época em
que ainda mantinha vínculo celetista. Na referida reclamatória, as partes
transigiram, de sorte que o reclamante recebeu verbas remuneratórias sobre as
quais houve o desconto das contribuições previdenciárias na forma da lei,
que foram recolhidas pelo reclamado. Ocorre que, nos meses a que se referem
as diferenças percebidas na reclamatória, o reclamante já havia sofrido
desconto das contribuições previdenciárias em montante correspondente ao
limite máximo ("teto") de contribuição. Por conseguinte, as contribuições
descontadas na RT foram pagas indevidamente.
O eminente Relator aponta que não obstante as contribuições não serem
efetivamente devidas, estas foram pagas pelo ex-empregador, de modo que não
teria o ora requerente legitimidade para pleitear a devolução.
Com a devida vênia, penso que tal solução não se adéqua ao caso, uma
vez que
tratando-se da contribuição do empregado, deve-se entender que o valor
líquido recebido na reclamatória trabalhista pressupõe o desconto das
contribuições do montante bruto que era devidoao empregado reclamante, ou
seja, é o empregado o efetivo contribuinte, ainda que o recolhimento tenha
sido realizado pelo empregador, não incidindo aqui a norma do art. 166,
do CTN.
Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito do requerente à repetição da
contribuição previdenciária recolhida em razão da reclamatória
trabalhista, com o retorno à origem para adequação, com a fixação dos
consectários legais.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de
uniformização.
Ementa
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame do caso submetido a julgamento.
Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, após aposentar-se, o
requerente ingressou com reclamatória trabalhista contra seu antigo
empregador, pleiteando diversas verbas remuneratórias devidas na época em
que ainda mantinha vínculo celetista. Na referida reclamatória, as partes
transigiram, de sorte que o reclamante recebeu verbas remuneratórias sobre as
quais houve o desconto das contribuições previdenciárias na forma da lei,
que foram recolhidas pelo reclamado. Ocorre que, nos meses a que se referem
as difer...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL FORMULÁRIO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL QUE CONTÉM INFORMAÇÃO DE QUE O EPI ANULOU
A NOCIVIDADE FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO ANULAÇÃO
DA DECISÃO PROLATADA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM.1. Trata-se de Pedido
de Uniformização de interpretação contra acórdão proferido pela
Turma Recursal de origem que lhe negou o direito à aposentadoria especial
decorrente de exposição a agentes nocivos. Sustenta o peticionante que a
improcedência do seu pleito se deu em relação a constar no PPP Perfil
Profissiográfico Profissional-PPP que havia utilização de Equipamento de
Proteção Individual capaz de anular a insalubridade. O incidente não foi
admitido na origem.É o relato.Ocorre que, no dia 30/03/2017, compareceu
o recorrente nos autos, e trouxe informações relevantes sobre documentos
acostados aos autos.Alega que, o Perfil Profissiográfico Profissional
PPP, da empresa Urbana Companhia de Serviços Urbanos de Natal, em especial
no tocante ao fornecimento de uso de equipamentos de proteção individual
eficaz não corresponde à verdade e foi confeccionado de forma fraudulenta no
que corresponde à tal informação. Para corroborar suas alegações, juntou
cópia de sentença prolatada nos autos 0501499-78.2015.405.8400, na data de
23/09/2015, onde, após a realização de uma perícia técnica foi constatada
a fraude, eis que não obstante constar no PPP, restou comprovado que os EPI´s
não eram eficazes.Verifico que a decisão que acolheu o recurso inominado
do INSS e culminou pela improcedência do pleito autoral se fundamentou
no documento denominado de Perfil Profissiográfico Profissional, emitido
pela empresa onde laborou o recorrente Urbana Companhia de Serviços
Urbanos de Natal -, que atestava a utilização durante todo o período
de labor de Equipamento de Proteção Individual adequado e suficiente à
eliminação da nocividade decorrente da atividade de gari. Noutros termos,
conclui-se que a razão da improcedência do pleito de reconhecimento do labor
especial se deu tão somente pelo fato de que a utilização de EPI eficaz
anulou a nocividade do labor.Em um primeiro momento poderíamos numa análise
simplista, concluir que as alegações autorais, postas agora, neste Juízo de
uniformização, por se tratarem de supostas provas falsas, não poderia sequer
ser conhecido.Contudo, penso que aqui a reflexão deve abarcar a situação
de maneira macro, eis que, o não conhecimento dos presentes documentos,
provavelmente levará ao não seguimento do incidente de uniformização, e
tudo fundamentado em provas com fortes indícios de fraude. Noutros termos,
tanto as decisões antecedentes quanto um possível PEDILEF não conhecido,
estarão todos fundamentados em premissas errôneas, qual seja, o uso de
EPI eficaz, o que evidencia um erro material no exame dos autos.Ademais,
não se pode ignorar o fato de que, em âmbito do Juizado Especial Federal,
por força do art. 59 da Lei 9.099/95, é vedada a ação rescisória. Ou
seja, após o trânsito em julgado, em se mantendo a improcedência do pleito,
sequer este remédio excepcionalíssimo poderá ser utilizado pelo autor para
a perseguição de um direito que entende legítimo, embora, aparentemente,
se fosse possível, preencheria os requisitos insculpidos no art. 966 do
CPC, quais sejam:(...)VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido
apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação
rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado,
prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada
em erro de fato verificável do exame dos autos.§ 1o Há erro de fato
quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os
casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz
deveria ter se pronunciado.Voltando à realidade dos processos que tramitam
sob rito especial inerente ao JEF, a situação que ora está posta é de
uma decisão não transita em julgado, onde, apenas após a decisão da
Turma Recursal de origem, houve o conhecimento de fatos novos relevantes,
que podem, em tese, alterar o destino jurídico da parte autora, fato este
que este Julgador não pode cerrar seus olhos, eis que a nossa Lei Maior
garante ao individuo a análise de seu pleito pelo Judiciário (art. 5º,
XXXV, CF)E, é justamente o caso, em eis que entendo que ignorar os documentos
ora trazidos aos autos, os quais indicam fortes indícios de fraudes no PPP,
leva à conclusão de que a decisão da Turma Recursal de origem se pautou
em premissa no mínimo equivocada, implicando, portanto, em erro material no
exame dos autos, o que gera uma nulidade da decisão.Nesse sentido, colaciono a
seguinte decisão desta Corte Uniformizadora:ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA
PERICIAL MÉDICA JUDICIAL APONTA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA AO AFIRMAR
A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DA PACIENTE (SIDA/AIDS
E DEPRESSÃO), ALÉM DE SUAS CONDIÇÕES DE BAIXA ESCOLARIDADE, DOENÇA
CRÔNICA E EMBOTAMENTO AFETIVO. SENTENÇA E ACÓRDÃO FIRMADOS A PARTIR DE
PREMISSAS FALSAS DECORRENTES DE EXAME ERRÔNEO DA PROVA, INCLUSIVE, NO CASO DO
ACÓRDÃO, AFIRMANDO RESPOSTA INEXISTENTE NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ERRO
MATERIAL QUE DEVE SER CONHECIDO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANULADO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.A requerente buscava a percepção de benefício assistencial de
prestação continuada à pessoa com deficiência, sendo portadora do HIV1/2,
sabedora disso ao menos desde janeiro de 2008, apresentando quadro depressivo,
estando separada de fato de seu esposo, também portador do vírus, e cuidando
da criação de suas duas filhas. O laudo pericial médico judicial apontou a
incapacidade parcial (quesito 9 do Juízo), mas acrescentou que a paciente,
ora requerente, não poderia retornar às suas atividades habituais e nem
ser reabilitada profissionalmente (quesito 10 do Juízo), em razão de sua
“baixa escolaridade”, do fato de ser acometida por “doença
crônica” e de apresentar “embotamento afetivo” (quesito
11 do Juízo), e que não apresenta condição de recuperação para todo
e qualquer trabalho (quesito 13 do Juízo). Portanto, quando a Sentença
narra que o laudo pericial médico judicial a considerou não incapacitada
total e permanentemente para o trabalho, tenho que se ateve à literalidade
da resposta ao quesito 9, sem se ater aos demais quesitos, entre os quais
se destacam 10, 11 e 13, que apontam para quadro diverso. Assim disse a
Excelentíssima Juíza sentenciante: “A respeito do parecer médico,
restou constatado que a enfermidade da qual a postulante é acometida não
a incapacita total e permanentemente para o trabalho.” Da mesma forma,
o Acórdão afirma que a paciente, ora requerente, não estava incapacitada
de forma total e permanente, acrescentando que poderia ser reabilitada para
atividades leves, colocando a afirmativa entre aspas, como que dita pelo
perito médico judicial, analisando, entretanto, quesito que não tratava
da possibilidade de reabilitação profissional da paciente. Assim disse a
Excelentíssima Juíza relatora: “No caso, realizada perícia nos autos
(evento 17 - LAU1), o médico do trabalho fundamentou que a autora não sofre
de incapacidade total e permanente, tampouco necessita acompanhamento para
atos da vida independente, e que 'poderá ser reabilitada para atividades
leves'.” Entretanto, veja-se o quesito 3 do INSS e a resposta dada
pelo perito médico judicial: “3. Na data do exame médico pericial
judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes
às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia, ainda
que restritas ao âmbito doméstico? Quais as atividades laborativas já
desempenhadas pela parte autora? R: Sim, atividades leves. Doméstica.”
Portanto, meu entendimento é o de que as decisões judiciais foram lavradas
a partir de premissas errôneas de conteúdo explícito da prova, não
sendo necessário reexame de aspectos fáticos ou de valoração da prova
para chegar-se a essa conclusão, havendo erro material no exame dos autos,
que redundou em julgamento nulo. Em casos outros de pacientes portadores de
HIV I/II, inclusive de pacientes assintomáticos, esta TNU entendeu que era
necessário o aprofundamento do exame das condições pessoais do interessado
ao benefício. Ainda com maior razão este exame se faz necessário a partir
do momento em que o Acórdão recorrido partiu de premissa equivocada, ao
tratar do quesito que falava da possibilidade da requerente viver sozinha,
levando uma vida independente de auxílio de terceiros, para considerar que
se tratava da possibilidade de reabilitação profissional, já respondida
de forma negativa pelo perito. Ao assim decidir, não se está invadindo
a matéria de fato do processo, mas antes assegurando que os Juízos que
detém esta competência, os Juizados e as Turmas Recursais, o façam, mas
a partir de premissas verdadeiras, não equivocadas. Quanto ao aspecto da
renda, não me parece que nem a Sentença, que ainda tangencia o assunto,
nem o Acórdão recorrido, ora em exame, tratam dela e muito menos aplicam
qualquer critério de limitação, mas, obviamente, será objeto de análise
em nova decisão da Turma Recursal gaúcha. Ante o exposto, voto por conhecer
e dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização da Interpretação de
Lei Federal, para que seja anulado o Acórdão, permitindo-se novo exame da
prova dos autos, notadamente a prova pericial médica judicial, afastando-se
as premissas errôneas anteriormente reveladas na fundamentação do presente
voto, que estabeleceram premissas falsas a partir das quais restou viciado o
julgamento, quando ainda deverão ser considerados os aspectos pessoais –
socioeconômicos -, da requerente e explicitado o exame do requisito da renda
familiar mensal média per capita do núcleo familiar convivente.Acordam
os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais conhecer e dar parcial provimento ao Pedido de Uniformização
de Interpretação de Lei Federal, nos termos do voto do relator.(PEDILEF
50249551820114047100 Relator JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA -
DJ 10/09/2014 DP 03/10/2014)Ante todo o exposto, DETERMINO A ANULAÇÃO
DA DECISÃO e o retorno dos autos àquele Juízo para apreciação dos fatos
novos e novo julgamento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL FORMULÁRIO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL QUE CONTÉM INFORMAÇÃO DE QUE O EPI ANULOU
A NOCIVIDADE FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO ANULAÇÃO
DA DECISÃO PROLATADA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM.1. Trata-se de Pedido
de Uniformização de interpretação contra acórdão proferido pela
Turma Recursal de origem que lhe negou o direito à aposentadoria especial
decorrente de exposição a agentes nocivos. Sustenta o peticionante que a
improcedência do seu pleito se deu em relação a constar no PPP Perfil
Profissiográfico Profissional-PPP q...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
VOTO-CONDUTOR
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO URGANO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE
INCÊNDIO. PROVA ESCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CASO FORTUITO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. NÃO
CONHECIMENTO.
I) O voto do eminente relator foi proferido nos termos a seguir reproduzidos:
"CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APÓS AVERBAÇÃO DE
VÍNCULO URBANO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO (INCÊNDIO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. A SENTENÇA JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO E A PRIMEIRA TURMA
RECURSAL DE SANTA CATARINA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. O INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO ALEGA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM A PRIMEIRA TURMA
RECURSAL DE SÃO PAULO E A PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE MATO GROSSO, QUE
ADMITIRIAM A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, PARA PROVA DE VÍNCULO,
NO CASO DE FORTUITO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Pretende a Autora obter a aposentadoria por tempo de contribuição, após
a averbação de vínculo urbano não reconhecido, por falta de documentos,
sob a alegação de que o estabelecimento comercial teria sido incendiado.
A sentença julgou o pedido improcedente, por entender ser necessário haver
um mínimo de prova material.
A Primeira Turma Recursal de Santa Catarina negou provimento ao recurso.
O incidente de uniformização alega divergência com a Primeira Turma Recursal
de São Paulo e a Primeira Turma Recursal de Mato Grosso, que aceitariam a
prova exclusivamente testemunhal, para a prova de vínculo urbano, no caso
de ocorrência de fortuito.
É o relatório.
Inicialmente, entendo demonstrada a divergência, de modo que, o
incidente deve ser conhecido.
No mérito, o entendimento da jurisprudência majoritária é o seguinte,
verbis:
"Processo
AGARESP 201102000844
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 82633
Relator(a)
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
DJE DATA:09/03/2016 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. EXTINTA GUARDA
TERRITORIAL. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO
FORTUITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE
COMPROVAM A ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR. ADMISSÃO, NESSAS HIPÓTESES, DE
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO AMAPÁ
DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação
do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 2. No
caso dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório produzido
nos autos, reconheceu a ocorrência de caso fortuito que impede o autor de
apresentar prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço;
tendo expressamente consignado que a Gerência Regional de Administração do
Estado do Amapá admitiu o extravio dos documentos relativos a antiga Guarda
Territorial no período de 1960 a 1970. 3. Assim, reconhecido pela própria
Administração a impossibilidade de comprovação material por conta da
negligência do Estado em armazenar tais documentos, resta comprovada a
hipótese de caso fortuito, capaz de permitir a comprovação por tempo de
serviço ancorada, tão somente, em prova testemunhal. 4. Agravo Regimental
do ESTADO DO AMAPÁ desprovido. ..EMEN:
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Data da Decisão
01/03/2016
Data da Publicação
09/03/2016" (grifa-se).
"Processo
RESP 201202142030
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1348633
Relator(a)
ARNALDO ESTEVES LIMA
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Fonte
DJE DATA:05/12/2014 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça,
"Prosseguindo no julgamento,por maioria, vencidos os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA
LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia
cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de
prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil
"a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo
diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria
por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que
a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta
Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material,
desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de
Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto
assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador
rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as
dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 5. Ainda que inexista prova
documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974,
os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho
do autor desde 1967. 6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar,
dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de
os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas
que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo
de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor
cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige
o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91. 7. Os juros de mora devem incidir em 1%
ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ,
por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão
sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. ..EMEN:
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) Não é possível, para fins de
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de
prova material. Isso porque, conforme se abstrai do contexto do artigo 55,
§3º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ, a prova material deve surtir
efeito contemporâneo ao seu momento de criação e, se consubstanciada por
robusta prova testemunhal, projetar-se para o futuro para comprovar o labor
rurícola, de modo que não há como retroagir temporalmente o efeito de uma
prova material. Ademais, a admissão de prova exclusivamente testemunhal em
período anterior à prova material consubstancia desequilíbrio atuarial
do sistema, pois resulta na extensão de benefício previdenciário sem a
devida fonte de custeio. ..INDE:
Data da Decisão
28/08/2013
Data da Publicação
05/12/2014"
Com efeito, nota-se que há Súmula (149), no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça, ou seja, trata-se de matéria pacificada naquele tribunal.
Nas turmas recursais, realmente, a Primeira Turma Recursal de Mato Grosso
adota o mesmo entendimento, até porque, decorre de texto regulamentar, verbis:
"Processo
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL
Relator(a)
PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ
Sigla do órgão
TRP
Órgão julgador
PRIMEIRA Turma Recursal - MT
Fonte
DJMT 06/11/2007
Decisão
Decide a Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso, por
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto
do Exmº. Senhor Juiz Relator.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO de PROVA. INÍCIO
de PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - O início
de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é
aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos
períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar,
indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. II -
Quanto à qualidade de segurado especial, o autor comprovou que de 1992 a
2001, conforme registro em sua CTPS, era trabalhador urbano. Somente a partir
de 2001 passou à condição de trabalhador rural. Desse modo, não há como
conceder-lhe o benefício pleiteado. III - Recurso improvido. ..INTEIROTEOR:
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.V O T O.I
- A sentença recorrida não merece reforma. Torna-se mister consignar
que é necessário, para fins de aposentadoria rural, apenas início de
prova documental, nos precisos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91,
corroborado por prova testemunhal, objetivando caracterizar a qualidade de
segurado especial em regime de economia familiar. II - O primeiro requisito,
idade, foi implementado em 30/07/2004, quando o autor completou 60 anos. III -
Passo à análise da segunda exigência, qual seja, se à data em que o autor
atingiu a idade mínima, poderia ser caracterizada sua qualidade de segurado
especial em regime de economia familiar. Para o ano de 2004 exige-se tempo de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente a 138 meses
(11 anos e 6 meses), nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.No caso
concreto, o autor apresentou cópia da CTPS, na qual está registrada que
o Recorrente laborou como SEGURANÇA no período de 1992 a 2001; carteira
de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Nossa Senhora do
Livramento emitida em 20 de novembro de 2000; recibos de pagamento das
mensalidades do sindicato nos anos de 2000, 2001, 2004 e 2005; certidão de
casamento celebrado em 06 de setembro de 1975, na qual foi registrada sua
profissão como LAVRADOR; certidão emitida pelo INCRA-MT, na qual declara
que a parte autora ocupa e desenvolve atividade rural no lote PA Estrela do
Oriente desde 1998; notas fiscais referentes a compras de produtos rurais,
tais como frutas, vacinas anti-aftosa, adubo e nota de crédito rural com data
de vencimento em 20 de dezembro de 2007.Em atenção à Súmula nº 6 da Turma
Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
- considero como início de prova material a certidão de casamento, cuja
data, de 06/09/1975, é o marco inicial da atividade rural do Recorrente. No
entanto, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, ainda assim
corroborada por prova testemunhal. Neste sentido a jurisprudência:"RECURSO
ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM de TEMPO de SERVIÇO. VALORAÇÃO de
PROVA. INÍCIO de PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. 'A comprovação do tempo
de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo
3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a
interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que
comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo
ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período
e a função exercida pelo trabalhador, inocorrente na espécie. 3. Para a
obtenção da aposentadoria por idade, o trabalhador rural referido na alínea
'a' dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91,
além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), deverá comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido (artigo 48 da Lei nº 8.213/91), sendo prescindível
que o início de prova material abranja necessariamente esse período,
dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo
da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação
ao tempo de carência. 4. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça admita a certidão de casamento como início de prova material,
o acórdão recorrido decidiu que a prova testemunhal foi insuficiente para a
comprovação do tempo de serviço, sendo indevido, desse modo, a concessão
do benefício de aposentadoria por idade. 5. Recurso não conhecido." (SEXTA
Turma. RESP 345.422. RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO. DJ: 19/12/2002). A
prova testemunhal não foi categórica acerca dos fatos que se pretendia
comprovar: a parte autora afirmou que era sócio de seu irmão em atividade
comercial a partir de 1980. Ademais, os testemunhos em nada acrescentaram a
fim de caracterizar o labor rural pelo recorrente, indicando que conheceram o
autor somente a partir de 1997. Outrossim, impende salientar que o Recorrente
desenvolveu atividade urbana por longo período - de 1992 a 2001 - conforme
cópia da CTPS juntada aos autos. Desse modo, verifica-se que o autor passou
à condição de trabalhador rural apenas a partir de 2001, sendo, portanto,
indevida a concessão da aposentadoria rural por idade. Diante do exposto,
VOTO pelo CONHECIMENTO do Recurso e seu IMPROVIMENTO, mantendo na íntegra
a Sentença recorrida. Sem custas nem honorários, tendo em vista tratar-se
de beneficiário da justiça gratuita. É o voto.
Data da Decisão
26/10/2007"
Logo, é fato que, por força da Súmula 149 e do próprio texto do
regulamento, as exceções do caso fortuito e da força maior são aceitáveis,
de modo que, possível, hipoteticamente, a prova exclusivamente testemunhal
nesses casos - desde que, obviamente, provados o caso fortuito ou a força
maior.
Desnecessário dizer, a Turma Nacional de Uniformização não pode
debruçar-se sobre reanálise de prova.
Assim, conheço e dou provimento ao incidente de uniformização nacional,
no sentido de decretar a nulidade do acórdão da turma recursal de origem,
para o fim de adequá-lo à jurisprudência predominante, o que pode ser feito,
por exemplo, com a determinação de prova da ocorrência do alegado fortuito
(incêndio) e decisão de mérito posterior.
II) A despeito das bem lançadas razões do voto acima reproduzido, a análise
da matéria jurídica conduz à compreensão de que o quadro fático levado
em conta no acórdão recorrido põe-se em consonância com a atuação
regular e exauriente reservada à Turma Recursal.
III) Nessa perspectiva, o pleito objeto deste PU importa, necessariamente,
o reexame de todo o acervo fático-probatório já apreciado e decidido pela
instância anterior, seara vedada na jurisprudência consolidada, conforme
se encontra na Súmula nº 42 da TNU , corolário do modelo legal posto no
art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
IV) Assim sendo, voto para não conhecer do incidente de uniformização.
Ementa
VOTO-CONDUTOR
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO URGANO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE
INCÊNDIO. PROVA ESCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CASO FORTUITO. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 42 DA TNU. NÃO
CONHECIMENTO.
I) O voto do eminente relator foi proferido nos termos a seguir reproduzidos:
"CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APÓS AVERBAÇÃO DE
VÍNCULO URBANO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO (INCÊNDIO). PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. A SENTENÇA JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO E A PRIMEIRA TURMA
RECURSAL DE SANTA CATARINA NEGO...
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 220/224) em face de sentença (fls. 210/215, de 28/11/2013) do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que, nos autos do mandado de segurança de
03/04/2013, concedeu a segurança para anular o ato que suspendeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso NB 88/118.777.748-7, determinando o seu restabelecimento e mantendo-o ativo até decisão definitiva do procedimento administrativo.
2. A Administração Pública pode rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário. Todavia, deve observar o princípio constitucional do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que tal
princípio compreende, também, a via recursal administrativa, de modo que o cancelamento, a suspensão, a cessação ou a revisão de benefício previdenciário somente será possível após o exaurimento de todas as instâncias administrativas.
3. No caso em exame, o INSS, procedendo à revisão administrativa da concessão do benefício assistencial, afirma que constatou supostas irregularidades, notificando o impetrante para apresentar sua defesa, em ofício datado de 28/02/2011 (fls. 47),
sendo-lhe oferecida a oportunidade de exercitar sua defesa administrativa, o que ocorreu cf. se comprova pelo documento de fls. 107 em que o impetrante protocolou seu recurso perante a Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social em 27/07/2011,
sendo que o ofício do INSS datado de 25/04/2011 comunica ao autor a suspensão do benefício até a conclusão do processo administrativo. Nesta perspectiva, é forçoso reconhecer que a suspensão do benefício se deu sem observância do princípio
constitucional da ampla defesa, como previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal/88
4. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o pagamento do benefício do impetrante, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao
assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa, não faz qualquer ressalva.
5. Negado provimento à remessa e à apelação do INSS. Sentença mantida.(AMS 0000641-88.2013.4.01.3808, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 220/224) em face de sentença (fls. 210/215, de 28/11/2013) do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que, nos autos do mandado de segurança de
03/04/2013, concedeu a segurança para anular o ato que suspendeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso NB...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 220/224) em face de sentença (fls. 210/215, de 28/11/2013) do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que, nos autos do mandado de segurança de
03/04/2013, concedeu a segurança para anular o ato que suspendeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso NB 88/118.777.748-7, determinando o seu restabelecimento e mantendo-o ativo até decisão definitiva do procedimento administrativo.
2. A Administração Pública pode rever os seus atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário. Todavia, deve observar o princípio constitucional do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que tal
princípio compreende, também, a via recursal administrativa, de modo que o cancelamento, a suspensão, a cessação ou a revisão de benefício previdenciário somente será possível após o exaurimento de todas as instâncias administrativas.
3. No caso em exame, o INSS, procedendo à revisão administrativa da concessão do benefício assistencial, afirma que constatou supostas irregularidades, notificando o impetrante para apresentar sua defesa, em ofício datado de 28/02/2011 (fls. 47),
sendo-lhe oferecida a oportunidade de exercitar sua defesa administrativa, o que ocorreu cf. se comprova pelo documento de fls. 107 em que o impetrante protocolou seu recurso perante a Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social em 27/07/2011,
sendo que o ofício do INSS datado de 25/04/2011 comunica ao autor a suspensão do benefício até a conclusão do processo administrativo. Nesta perspectiva, é forçoso reconhecer que a suspensão do benefício se deu sem observância do princípio
constitucional da ampla defesa, como previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal/88
4. Independentemente dos motivos que levaram o INSS a suspender o pagamento do benefício do impetrante, não poderia a Autarquia ter praticado tal ato antes da conclusão do devido processo legal, uma vez que o inciso LV do art. 5º da Constituição, ao
assegurar aos litigantes em quaisquer processos o contraditório e a ampla defesa, não faz qualquer ressalva.
5. Negado provimento à remessa e à apelação do INSS. Sentença mantida.(AMS 0000641-88.2013.4.01.3808, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 220/224) em face de sentença (fls. 210/215, de 28/11/2013) do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que, nos autos do mandado de segurança de
03/04/2013, concedeu a segurança para anular o ato que suspendeu o benefício assistencial de amparo social ao idoso NB...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:27/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
1. Conforme relatório, trata-se de remessa oficial e apelações da parte autora (fls. 458/464) e do INSS (fls. 467/499) em face de sentença (fls. 392/405 e 445/451, de 03/07/2013) do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que,
nos autos de ação ordinária de 17/09/2012, julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria especial, após reconhecer a especialidade de uma parte dos períodos controversos - autos recebidos no Gab. Em 19/10/2018, por impedimento
do.Juiz Convocado Daniel Castelo Branco. / A parte autora, em seu recurso, requer, inicialmente, a correção de erro material que constou na data de um dos períodos reconhecidos como especiais pelo juiz sentenciante. No mérito propriamente dito,
restringe-se a alega que tem direito a que o seu benefício seja concedido desde a primeira DER. / Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso, bem como a anulação da sentença, em razão de ter sido
modificada por embargos declaratórios intempestivos. No mérito, alega que não há provas de que o autor tenha ficado exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação retroativa do Decreto n°
4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, quanto ao cálculo
da
correção monetária e dos juros.
1.1. Efeito suspensivo do recurso/antecipação de tutela.
2. Trabalho em condições especiais. Reconhecimento. Aposentadoria especial. Requisitos genéricos e específicos declinados no voto. STF/ARE nº 664.335, com Repercussão Geral. Ruído. Aposentadoria. Modalidades.
3. DO CASO CONCRETO DOS AUTOS. Data de nascimento 24/07/1963, Última DER 31/03/2011 (fl. 290). Período(s) reconhecido(s) na sentença: TEMPO ESPECIAL: - RUÍDO: 10/03/1992-12/05/1992 e 19/02/2001-07/08/2010. CONVERSÃO DE COMUM PARA ESPECIAL:
04/06/1984-13/07/1984 e 26/02/1992-25/12/1992. PERÍODOS RECONHECIDOS PELO INSS: 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-11/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995 e 01/04/1995-14/10/1997. Total: 26 anos 08 meses e 07 dias.
4. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O INSS alega que os embargos declaratórios opostos pelo autor contra a sentença (fls. 409/410), dotados de efeitos infringentes, são intempestivos.
5. Ao proferir a sentença de fls. 392/404, o juiz sentenciante, sem deixar de verificar que houve 3 requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010 e 31/03/2011) e reconhecer a especialidade dos períodos referidos retro (até 19/09/2010, conforme
texto às fls. 403) e determinou a concessão da aposentadoria a partir do último requerimento (31/03/2011), apurados 25 anos 4 dias, incluída conversão em especial de período comum (04/06/1984-13/07/1984). / O autor, publicada a sentença, com data de
validade da publicação em 24/07/2013, uma quarta-feira comum, embargou, em 30/07/2013, dizendo que o tempo especial apurado foi somente até o primeiro requerimento (11/08/2009). / Ao decidir os embargos declaratórios, a juíza sentenciante afastou a
especialidade do período de 26/06/1992-25/12/1992, mantendo-o, todavia, como comum, mas convertendo-o em especial pelo fator 0,71. / Ainda, ao examinar os períodos de 19/02/2001-11/08/2009 e 12/08/2009-19/09/2010, a juíza sentenciante, examinando-os
englobadamente (19/02/2011-19/09/2010), concluiu que até a data do primeiro requerimento (11/08/2009, fls. 129) o tempo especial era somente de 24 anos 2 meses e 13 dias, portanto insuficiente para a aposentadoria especial. / Concluiu, ainda, que o
autor faria jus, entretanto, ao benefício a partir do 2º requerimento (24/09/2010, fls. 205), apurados 26 anos 8 meses e 7 dias, considerando a a conversão em especial do período de 04/06/1984-13/07/1984, o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 19/02/2001-29/06/2005 (ruído 95 dB), 30/06/2005-30/06/2007 (ruído 88 dB) e 01/07/2007-07/08/2010 (ruído de 88 dB), conforme PPPs de fls. 259/264, somados aos demais períodos (planilha fls. 451).
6. Tem razão o INSS ao alegar a intempestividade dos embargos declaratórios, pois, uma vez a validade da publicação da sentença ocorreu em 23/06/2013, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte (24) e término no dia 28 (um domingo), dia não
útil,
o que levou o encerramento do prazo para o primeiro dia útil seguinte (29), de modo que, como os embargos foram interpostos no dia 30, eles são, de fato, intempestivos, já que decorridos mais de 5 (cinco) dias. Entretanto, está claro que o que ocorreu
foi erro material, já que, conquanto no texto da sentença (fls. 403) esteja a contagem do período até 19/09/2010, na planilha integrativa (fls. 405) constam períodos somente até antes do requerimento administrativo, com a contagem total de 25 anos 4
dias.
7. Assim, uma vez que é o caso de erro material, corrigível, inclusive de ofício, o que ocorreu, tem-se por prejudicada a preliminar de anulação da sentença de fls. 445/451, ao que se prossegue no exame do mérito dos recursos, bem como dos pedidos
iniciais do autor, que englobam, em último caso, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. MÉRITO. PERÍODOS DE 10/03/1992-12/05/1992 E 19/02/2001-07/08/2010 (RUÍDO): No mérito, o INSS alega que não há provas de que o autor ficou exposto, de forma permanente, não habitual e não intermitente, ao agente nocivo. Aduz ser ilegal a aplicação
retroativa do Decreto n° 4.882/2003. Sustenta, ainda, que o autor trabalhou usando EPIs eficazes. Alega que não é autorizada pela legislação a conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71. Por fim, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei n°
9.494/97, quanto ao cálculo da correção monetária e dos juros.Tem razão, em parte.
9. A documentação juntada informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 104,6dB no período de 10/03/1992-12/05/1992 (fls. 379/380) e de 88dB no período de 19/02/2001-07/08/2010 (fl. 78).O período de 10/03/1992-12/05/1992 é especial, e o próprio INSS
não levantou discussão sobre ele. Porém, o período de 19/02/2001-07/08/2010 não pode ser integralmente reconhecido como especial, pois entre 05/03/1997-17/11/2003 estava em vigência o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia o limite de tolerância para
ruído em 90dB. Assim, só pode ser considerado especial o período de 18/11/2003-07/08/2010.
10. Tem razão o INSS ao aduzir que o período de 04/06/1984-13/07/1984 e 26/06/1992-25/12/1992 não podiam ter sido convertidos em tempo especial pelo fator 0,71.
11. Considerando toda a fundamentação constante no voto, o tempo especial total da parte autora compõe-se apenas dos seguintes períodos: 10/03/1992-12/05/1992, 05/05/1978-11/05/1983, 05/01/1985-10/12/1991, 26/12/1992-01/02/1995, 01/04/1995-14/10/1997 e
18/11/2003-07/08/2010, correspondentes a 8573 dias (23,48 anos) de tempo especial.
12. O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial nas datas em nenhuma das datas dos dois primeiros requerimentos administrativos (11/08/2009, 24/09/2010).
13. Nem mesmo com o reconhecimento da especialidade do período até 24/09/2010, o que ora se faz, considerando a data de elaboração do PPP de fls. 340, que comprova a exposição a ruído de 88,0 dB(A), portanto superior à limitação regulamentar, o autor
atingiria o tempo suficiente para a aposentadoria especial na data do último requerimento (31/03/2011).
14. Em conclusão parcial, prejudicada a nulidade da sentença de fls. 445/451, bem como a apelação da parte autora, é dado provimento parcial à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial (tabela de fls. 451) os
períodos comuns convertidos em especiais (10/03//1992-12/05/1992 e 26/06/1992-25/12/1992) e o período de 19/02/2001-17/11/2003.
15. Consta do pedido inicial do autor (fls. 18, letra "g") a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento, após conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 e a devida soma aos comuns, o que se examina,
com julgamento pela procedência desse pedido.
16. Observa-se, na linha do exposto, que somente de tempo especial o autor somou 8573 dias (23,48 anos), o que, somado aos períodos comuns aqui abordados (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003), impõe-se a procedência do
pedido conferindo ao autor o direito de se aposentar como requerido na letra "g" mencionada, com a soma do tempo especial a ser considerado até a data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2009) - assim requereu, assistido por Advogado -,
multiplicado pelo fator 1.4 (portanto serão considerados os períodos especiais até então) e somado com os períodos comuns anteriores ao referido requerimento (10/03//1992-12/05/1992, 26/06/1992-25/12/1992 e 19/02/2001-17/11/2003).
17. Para que não se embargue por declaração alegando falta de tabela de contagem de tempo de contribuição, assinala-se que é bastante considerar a tabela de fls. 451, ajustada ao que ora decidido.
18. Condenado o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observado o exposto, a partir do primeiro requerimento, com pagamento das parcelas devidas desde então (observar a compensação com o pagamento do
benefício deferido na sentença por tutela), com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação.
19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Sucumbência mínima da parte autora, uma vez que acolhido um dos pedidos sucessivos, condenado o INSS, portanto, em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ), quando foi
deferido o benefício de aposentadoria especial, em vez do benefício de aposentadoria integral comum.
20. PROVIMENTO DE URGÊNCIA: Diante dos fundamentos explicitados e do perigo de ocorrência de prejuízo de difícil ou incerta reparação, concede-se tutela de urgência para implantação/substituição do benefício no prazo de 20 (vinte) dias a contar da
intimação do presente julgamento.
21. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando
antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que
o
RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos,
devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos."
22. CONCLUSÃO FINAL: Prejudicadas a preliminar de nulidade da sentença e a apelação da parte autora, dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgado procedente, todavia, o pedido do autor de concessão de aposentadoria integral
por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, tudo como fundamentado.(AC 0047014-41.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
INTEMPESTIVOS. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EMBARGADA PREJUDICADA POR SE TRATAR DE ERRO MATERIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA (CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
REQUERIMENTO). PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL A PARTIR DO P...
Data da Publicação:11/09/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOS. PARCELAS ENTRE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E A JUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Nos embargos d'agora, o INSS, em longa petição e sob a alegação de omissão, faz considerações sobre desaposentação, que entende ter sido concedida de forma indireta, julgamento "extra petita", "reformatio in pejus", "opção pelo benefício e percepção
simultânea dos atrasados reconhecidos nesta via judicial, sem qualquer pedido nesse sentido, inteligência dos arts. 2º, 128, 492, 1008 e 1013 do CPC", "desaposentação indireta autorizada". / Não foi oportunizada a manifestação da parte contrária, tendo
em conta o desfecho a ser dado aos embargos aviados, cujo desfecho não lhe prejudica.
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; corrigir erro material".
3. Não obstante a longa petição de embargos do INSS, a verdade é que a sua insurgência nada mais é que inconformismo com o entendimento da Turma julgadora que lhe foi desfavorável, tanto que, a partir até mesmo da leitura da ementa ora transcrita,
pode-se se perceber que o seu conteúdo aborda, suficientemente, as questões necessárias para o julgamento da lide, de forma que não há falar na alegada omissão suscitada pelo INSS, já que o alegado vício não se configura pela mera intransigência com o
resultado do julgamento.
4. Embargos declaratórios desprovidos.(EDAC 0033848-07.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/03/2019 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOS. PARCELAS ENTRE A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E A JUDICIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Nos embargos d'agora, o INSS, em longa petição e sob a alegação de omissão, faz considerações sobre desaposentação, que entende ter sido concedida de forma indireta, julgamento "extra petita", "reformatio in pejus", "opção pelo benefício e percepção
simultânea dos atrasados reconhecidos nesta via judicial, sem qualquer pedido nesse sentido, inteligência dos arts. 2º, 128, 492, 1008 e 1013 do CPC", "desaposenta...