APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS ANTECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE A TEOR DO ENUNCIADO DA SÚMULA 89, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. "A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário." (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 241). Segundo a Súmula n. 89, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa'. MÉRITO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIOS AOS TERMOS DA LEI N. 11.960/2009, A PARTIR DE 1º/07/2009, EM QUE PESE AS ADINs n, 4.357 e 4.425. "[...]. 3. Em relação à inconstitucionalidade da correção monetária pelos índices da caderneta de poupança (ADI 4357), não se aplica ao presente caso, haja vista que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em relação a precatórios e não para corrigir eventuais perdas em verbas de servidores públicos. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. Agravo regimental improvido." (STJ, Ag.RG no Resp 1371517/RS, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 2.5.2013). REMESSA NECESSÁRIA. SEGURADO QUE EXERCIA A PROFISSÃO DE GARI. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA DIMINUIÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO HABITUAL. EVIDENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO (ART. 86, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 8.213/91). DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. O auxílio-acidente deve ser concedido ao segurado que, em decorrência de sequelas consolidadas por acidente de qualquer natureza, impliquem em redução da capacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia. O termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, será o dia seguinte ao da cessação deste último benefício. REVISÃO DA RMI DEVIDA, CONSISTENTE NO CÁLCULO DE 80% DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO CONTRIBUTIVO (ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91). PRECEDENTES. DIREITO DE RECEBER EVENTUAIS DIFERENÇAS NÃO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA, IN CASU, DE CAUSA SUSPENSIVA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. "A apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença deve respeitar a regra inserta no inc. II do art. 29 da Lei n. 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei n. 9.876/99, passando a estabelecer critério de cálculo diverso do estipulado no Decreto n. 3.048/99." (AC n. 2008.035972-5, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (Ap. Cível n. 2008.046497-8, de Biguaçú, Rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/11/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CUSTAS PELA METADE. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento), em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença. O INSS, quando vencido na Justiça Estadual, deve arcar com a metade das custas processuais; artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 161/97, alterada pela LC n. 524/2010. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011448-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS ANTECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO INSS. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE A TEOR DO ENUNCIADO DA SÚMULA 89, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. PREFACIAL AFASTADA. "A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da c...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO E AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. REQUERIMENTO DO AUTOR PARA FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2%. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO. "1. A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado.(...)." (STJ, REsp 263.829/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves). Dessa forma, se o pedido inaugural do mutuário persegue fixação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado e limitação da multa moratória no percentual de 2%, o Juiz deve decidir a lide nos limites definidos no pedido de prestação jurisdicional, sendo-lhe vedado ir além da pretensão deduzida, sob pena de incidir em julgamento ultra petita. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE DESCONTO DE CHEQUES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DA JUNTADA DAS PROPOSTAS REFERENTES AOS CONTRATOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). DOCUMENTO COMUM AOS LITIGANTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA DECISÃO ULTRA PETITA. READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA MULTA MORATÓRIA NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE AOS LIMITES DA PRETENSÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. No em exame não se trata de hipótese de aplicação de opção política para definição de um paradigma definidor de abusividade na contratação de uma taxa de juros em contrato de adesão. Fere-se a aplicação do princípio inscrito no art. 359 do CPC, de presunção de veracidade de fato pela não exibição do instrumento da avença comprobatório da taxa de juros pactuada, sendo que a incidência do art. 591 em conjugação do art. 406, ambos do Código Civil de 2002, ou do art. 1.062 da Lei Civil de 1916, é a conseqüência prática daquele princípio. Ademais, é dos usos e costumes a pactuação de uma taxa de juros fixa ou do critério para a sua definição nos contratos bancários que a admitem variável, mas não é de se presumir que toda taxa contratada seja igual ou superior à praticada na média do mercado, a não ser que se queira revogar o inciso VI do art. 51 do CDC, que veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. Em tal situação, os juros remuneratórios e a multa moratória deverão ser limitados tal qual pleiteado na exordial, qual seja, pela taxa média de mercado e multa moratória de 2%. Quanto aos demais encargos, estes devem ser mantidos na forma determinada pela decisão recorrida, haja vista o Banco não ter apresentado as propostas dos contratos revisando e, por isso, suporta as consequências do art. 359 do CPC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022216-7, de Videira, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E OUTRAS AVENÇAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO E AFASTOU A INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. REQUERIMENTO DO AUTOR PARA FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2%. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO. "1. A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode...
Data do Julgamento:15/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS ACOLHIDOS EM PARTE. RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO DEDUZIDO PELA COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS ACIONADA. PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO AUTOR. UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TUMOR PRIMÁRIO NO FÍGADO. HEPATOCARCINOMA. UTILIZAÇÃO DE AGULHA SINGLE COOL-TIP. INDISPENSABILIDADE PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO. SOLICITAÇÃO MÉDICA A RESPEITO. NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N.º 167 DA ANS. ARGUMENTOS REJEITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADA. 1 Avençada, no plano de saúde contratado, a cobertura para determinada doença e para os exames necessários ao seu tratamento, não é dado à operadora do plano negar cobertura para a realização de procedimentos indicados pelo médico assistente com respaldo em cláusula genérica de limitação de direitos contida em Resolução da Agência Nacional da Saúde, pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual e à própria natureza do pacto celebrado. 2 Os termos do contrato de assistência à saúde, impõem-se interpretados em favor do usuário e, pois, consumidor, conforme os ditames do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo constituir-se em entrave aos direitos do associado o fato de referido tratamento não se encontrar previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde, vez não terem essas resoluções o poder de restringir direitos contratualmente assegurados ao beneficiário do plano, além de não serem taxativas as hipóteses nelas relacionadas. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO NEGADA PELA SENTENÇA. ABALO CARACTERIZADO DIANTE DA NEGATIVA DE COBERTURA LEVADA A CABO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. EXCEPCIONALIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1 De regra, o descumprimento contratual respaldado em interpretação divergente de cláusula inserta em pacto de prestação de serviços médicos, não faz nascer o direito à indenização por danos morais. Embora isso, tratando-se de tratamento médico de excepcional urgência, em razão do crítico estado de saúde do usuário de plano de saúde, que, em que pese a sua delicada situação, teve que arcar com os custos do tratamento indispensável, ante a negativa de cobertura para o material cirúrgico indispensável ao êxito do procedimento, o que agravou o estado de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, surge para este o inquestionável direito de alcançar ressarcimento por danos morais. 2 Na estipulação do valor indenizatório dos danos morais, impõem-se observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não olvidar o julgador o caráter pedagógico que deve sempre integrar as indenizações desse porte. A esses critérios há que se acoplar, para que se alcance uma justa compensação para os prejuízos anímicos, a observância à capacidade econômica das partes, ao grau de culpa do agente, à gravidade e à repercussão do dano causado. 3 Nas indenizações decorrentes de danos contratuais, os juros de mora devem ser fixados a contar da data da citação inicial válida, com a aderência da atualização monetária sendo computada a partir da data da fixação do valor indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.086514-2, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
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PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS ACOLHIDOS EM PARTE. RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO DEDUZIDO PELA COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICOS ACIONADA. PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO AUTOR. UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. TUMOR PRIMÁRIO NO FÍGADO. HEPATOCARCINOMA. UTILIZAÇÃO DE AGULHA SINGLE COOL-TIP. INDISPENSABILIDADE PARA O SUCESSO DO TRATAMENTO. SOLICITAÇÃO MÉDICA A RESPEITO. NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N.º 167 DA ANS. ARGUMENTOS REJEITADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA,...
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RETOMADA DE JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 515, § 4º, CPC (REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL). 1) AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. CPC, ARTS. 131 E 436. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Entretanto, se nada há que desqualifique ou invalide as conclusões periciais, o melhor caminho é aderir à posição do expert, pois a decisão deve ater-se aos fatos e circunstâncias constantes do processo. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO DA PERDA DO USO E FRUIÇÃO DO BEM. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO PELA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. "1. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: 'Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel' [...]" (AgRg no Ag 1303046/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24-5-2011, p. 27-5-2011). 2) JUROS COMPENSATÓRIOS. ÍNDICE: 12% AO ANO. Nos termos da Súmula 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". TERMO INICIAL: SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7). TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. 4) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA FORMA DO ART. 15-B, DO DECRETO N. 3.365/41. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 11.960/09. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL EXPLICITANDO A ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. "[...] é de se ter como pacificado, atualmente, o entendimento de que, a partir da Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, que deu nova redação ao art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, o termo inicial dos juros moratórios, em desapropriação, é o dia '1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição'". (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010) 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO ACRESCIDA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDA. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 131 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.076186-5, de Capinzal, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RETOMADA DE JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 515, § 4º, CPC (REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL). 1) AVALIAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DAS CONCLUSÕES DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONTRÁRIAS ÀS AFIRMAÇÕES DO EXPERT. CPC, ARTS. 131 E 436. O princípio do livre convencimento motivado não admite a tarifação da prova, de modo que o juiz pode, inclusive, decidir contrariamente ao laudo, se formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. E...
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO). 1. PRELIMINARES. 1.1. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO SUCINTA. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA DO APELANTE EDÉSIO. EMBARGANTE QUE SUBSCREVEU A CÁRTULA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DEVEDORA E TAMBÉM COMO GARANTIDOR. TÍTULO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE AS DUAS INTENÇÕES. INOCUIDADE DA INSTRUÇÃO. 1.3. CERCEAMENTO DE DEFESA DA EMPRESA APELANTE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. AUSÊNCIA DE PRINCÍPIO DE PROVA. ÔNUS QUE CABIA AOS APELANTES (ART. 333, II, DO CPC). INSTRUÇÃO INÓCUA. VALIDADE DA CÉDULA. 1.4. ILEGITIMIDADE DA APELANTE JÉSSICA. AVAL PRESTADO POR MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRETENSÃO DE ANULABILIDADE DA GARANTIA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA ASSISTÊNCIA DO GENITOR. I. O negócio jurídico que tem como um dos garantidores menor absolutamente incapaz não é totalmente nulo quando também garantido por pessoas capazes. Neste caso, deve reconhecida apenas a nulidade do aval prestado pelo menor. [...] (TJRS, AC n. 70047725866, rel. Des. Ergio Roque Menine, j. 18-4-2013) 2. MÉRITO. 2.1. DUPLA GARANTIA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. PACTO ASSEGURADO TÃO SOMENTE POR AVAL. 2.2. HIGIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 2.3. APLICAÇÃO DO CDC À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. "'[...] Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo [...]' (RMS n. 27.512/BA, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23.9.2009)." (TJSC, AC n. 2008.056969-4, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 29-3-2012) 2.4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA À LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CF REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. 2.5. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO APELADO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA IMPOSTA AOS APELANTES POR SEREM BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/50). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.078039-4, de São João Batista, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO). 1. PRELIMINARES. 1.1. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO SUCINTA. 1.2. CERCEAMENTO DE DEFESA DO APELANTE EDÉSIO. EMBARGANTE QUE SUBSCREVEU A CÁRTULA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA DEVEDORA E TAMBÉM COMO GARANTIDOR. TÍTULO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE AS DUAS INTENÇÕES. INOCUIDADE DA INSTRUÇÃO. 1.3. CERCEAMENTO DE DEFESA DA EMPRESA APELANTE. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALI...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OPERAÇÕES ATRELADAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM QUE DETERMINOU, EM PRIMEIRO GRAU, À FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, NÃO OBSTANTE A RESSALVA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREJUDICIALIDADE DA AFERIÇÃO DOS ENCARGOS ORIGINARIAMENTE PACTUADOS QUE DEPENDAM DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELOS LITIGANTES - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO A FIM DE SE ANALISAR O RECLAMO COM BASE NO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. Descumprido pela instituição financeira o comando judicial de exibição dos contratos revisandos, é de se manter a sentença que impôs a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do Código de Processo Civil. JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DOS CONTRATOS LITIGADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSTATAR A ABUSIVIDADE DAS TAXAS CORRESPONDENTES EM FACE DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL - SENTENÇA QUE, TODAVIA, MESMO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE A ADOÇÃO DOS ÍNDICES DO BACEN VIGENTES NO PERÍODO DE CADA CONTRATAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DESPROVIDO. Descumprido pela instituição financeira o comando judicial de exibição do contrato revisando, é de se impor a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC e a subseqüente limitação dos encargos litigados aos patamares previstos na legislação civil, fixando-se os juros remuneratórios em 6% ao ano (art. 1.063 do Código Civil de 1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, momento em que devem passar a incidir em 12% ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil de 2002). Todavia, dada a ausência de recurso da parte consumidora e a fim de evitar a nulidade do julgado por reformatio in pejus, mantém-se a sentença que determinou a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação aos contratos bancários não exibidos pela instituição acionada, não obstante a imposição da penalidade prevista no art. 359 do Código de Processo Civil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA PRÉVIA E EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO ANTE O DESCUMPRIMENTO, PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS COM A RESSALVA DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize no momento da celebração da avença. Ausentes os contratos ante o descumprimento da ordem de exibição, é de ser obstada a prática de juros capitalizados nos ajustes em litigados. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ANTE O DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUE ORDENOU A EXIBIÇÃO DOS EXPEDIENTES NOS TERMOS DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DO ENCARGO APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR COMPROVADA A SUA CONTRATAÇÃO EXPRESSA - RECLAMO DESPROVIDO. Somente é permitida a cobrança da comissão de permanência e de multa de mora se devidamente pactuadas no instrumento contratual. Contudo, se oportunizado à casa bancária a apresentação dos contratos entabulados entre as partes, e esta não o fez, devem ser afastados os respectivos importes, porque inviável de se aferir sua efetiva contratação. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA ATÉ A DATA DA LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE A APURAÇÃO DO EFETIVO DÉBITO COM A INCIDÊNCIA DOS IMPORTES DELINEADOS NA PRESENTE DEMANDA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO FUNDADO EM CONTA-CORRENTE E POSTERIORES OPERAÇÕES QUE DISPENSAM A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU CAUÇÃO - AUSÊNCIA, TODAVIA, DE RECLAMO DA PARTE CONSUMIDORA - RECLAMO DESPROVIDO PARA MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS MORATÓRIOS. Tem-se exigido, para a antecipação de tutela em ações revisionais, a presença concomitante de alguns requisitos, presentes na Orientação 4 do Superior Tribunal de Justiça, a qual consta no Resp 1.061.530/RS: "ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." Tendo em conta as particularidades do caso presente, em que se discutem encargos e valores previstos em conta-corrente e posteriores operações, fica afastada a necessidade de prestação de caução ou a exigência de depósitos incidentais. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ - PROVIMENTO EM PARTE DO APELO APENAS PARA DETERMINAR QUE SOBRE TAIS VALORES DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE A PARTIR DA DATA DA QUITAÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro, e acrescidos os valores de correção monetária pelo INPC a contar do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092477-6, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E OPERAÇÕES ATRELADAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM QUE DETERMINOU, EM PRIMEIRO GRAU, À FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, NÃO OBSTANTE A RESSALVA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREJUDICIALIDADE DA AFERIÇÃO DOS ENCARGOS ORIGINARIAMENTE PACTUADOS QUE DEPENDAM DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELOS LITIGANTES - SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO A FIM DE SE ANALISAR O RECLAMO COM BASE NO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. Descum...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", de modo a possibilitar a revisão contratual, ainda que tenha prevalecido no caso concreto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR ANUAL AVENÇADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - DIFERENÇA RELEVANTE ENTRE OS PERCENTUAIS QUE CARACTERIZA ABUSIVIDADE DO AJUSTE NESTE PONTO - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO DESPROVIDO. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado, o que autoriza a limitação aos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE PERMITE A PRÁTICA DO ANATOCISMO - LEI N. 10.931/2004 - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA NA PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - RECLAMO PROVIDO NESTE PONTO. A capitalização dos juros incide sobre os contratos bancários se pactuada expressamente e desde que existente legislação específica que a viabilize. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO STJ. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REALIDADE DO CASO CONCRETO QUE DISPENSA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NÃO OBSTANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039628-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RECLAMO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUAD...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA BUSCANDO RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À COHAB E À CEF A FIM DE CONSEGUIR INFORMAÇÕES SOBRE OS MUTUÁRIOS. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER, POR CONTA PRÓPRIA, ESSA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DO AGENTE FINANCEIRO (COHAB). QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO INEXISTENTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DAQUELES QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LÍDER PELAS APÓLICES EM FACE DE SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RECUSA, PELO ENTE SEGURADOR, À INDENIZAÇÃO PLEITEADA NA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. PAGAMENTO ANTECIPADO DE VERBA DEVIDA AO PERITO. CONSUMIDORES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INTERESSE PREPONDERANTE DA SEGURADORA, A QUEM CUMPRE A INCUMBÊNCIA DE ARCAR, POR METADE, COM A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DA PERÍCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Em assim sendo, como a intervenção da Caixa Econômica Federal no processo será admitida apenas como assistente simples, somente cabe a ela arguir e comprovar o respectivo interesse jurídico, sendo descabida, por conseguinte, qualquer pretensão de deslocamento de competência formulado pelas seguradoras privadas. 3. O agente financeiro (COHAB) não é solidariamente responsável por indenização oriunda de relação de direito material derivada de contrato de seguro. 4. A quitação do financiamento da unidade habitacional não enseja a carência da ação, tampouco desonera a seguradora pelo pagamento da cobertura securitária, pois os sinistros descritos na exordial têm origem ao tempo da construção do imóvel, e, por possuírem cunho progressivo, podem propagar-se no período de vigência do mútuo e do respectivo seguro. 5. O adquirente de imóvel, por intermédio de contrato de compra e venda, subrroga-se no direito ao seguro habitacional do proprietário primitivo, o que o legitima constar no polo ativo de ação na qual se busca a indenização necessária aos reparos da estrutura do bem segurado. 6. Conquanto a seguradora demandada não mais atue no ramo de seguro habitacional, sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação permanece se, como no caso, ao tempo do surgimento dos danos indenizáveis, era ela a beneficiária dos prêmios pagos pelos segurados. Além do mais, a posterior sucessão de direitos provocada pelo revezamento periódico de seguradoras não afasta a sua obrigação securitária. 7. Nas ações promovidas pelos segurados contra a seguradora, a contagem dos prazos prescricional e decadencial inicia a partir da data da ciência inequívoca da negativa do pagamento da indenização pretendida. 8. A inversão do ônus da prova legitima-se, na hipótese, constatada a hipossuficiência dos consumidores - mutuários de casas populares assistidos pela benesse contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.060/50 - e a verosimilhança de suas alegações - contraprestação do seguro obrigatório, danos físicos nos imóveis e necessidade de prova técnica para comprová-los. 9. Quando requerida a perícia por ambos os litigantes, é do autor a obrigação de arcar com as despesas de sua realização, consoante disciplina o art. 33, do Código de Processo Civil. No entanto, sendo ele beneficiário da gratuidade judiciária, revela-se razoável a atribuição deste encargo, pela metade, ao requerido, o qual detém interesse preponderante na produção da prova técnica que, se não realizada, tem o condão de acarretar a veracidade dos fatos alegados pelos consumidores (inversão do ônus probante). 10. Comporta alteração a importância monetária atribuída aos honorários periciais, se inobservados, pela decisão interlocutória, os parâmetros determinados no art. 7º da Lei Estadual n. 156/97 - o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.046324-7, de Lages, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA BUSCANDO RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA (SFH). PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011, FORMULADO PELA SEGURADORA. INADMISSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES E DESDE QUE REQUERIDA PELA PRÓPRIA INTERESSADA (CEF). SEGURADORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIR PRETENSÃO EM NOME DE TERCEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À COHAB E À CEF A FIM DE CONSEGUIR INFORMAÇÕES SOBRE OS MUTUÁRIOS. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER,...
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). PLEITO ACOLHIDO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE. 1 AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA DATA EXATA DA ECLOSÃO DO SINISTRO. PEÇA DE ENTRADA QUE CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VIABILIZAR A DEFESA DA DEMANDADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE MODO AMPLO. PREFACIAL QUE SE REJEITA. Não incide em inépcia a inicial, quando contém ela a clara exposição dos fatos, desenvolvida, ademais, uma fundamentação consentânea, bem pedido expresso e inequívoco, este em harmonia lógica com a narrativa fática exposta, de modo a viabilizar a apresentação, pela parte contrária, de contestação ampla. E, tratando-se de ação de responsabilidade securitária, sendo progressivos os danos físicos constatados no imóvel financiado, não há como se pretender inépta a inicial, em razão de não declinar ela a data precisa do evento danoso. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO FIRMADO COM A APELANTE. DANOS FÍSICOS CUJA GÊNESE REMONTA À DATA DA CONTRATAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO, A RESPEITO, AFASTADA. A seguradora com quem foi ajustado o contrato de cobertura, ainda que não mais explore ela o ramo de seguro habitacional, não mais exercendo, pois, a liderança das empresas quer operam essa modalidade de seguro, detém, ainda assim, legitimação para residir no polo passivo da demanda de responsabilidade obrigacional, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos respectivos prêmios. Assim, tratando-se de danos progressivos, não lança reflexos da obrigação reparatória da seguradora demandada o fato de haver ela transferido seus direitos e obrigações do contrato celebrado ou não mais exercer a liderança dos seguros habitacionais. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DANOS ORIGINADOS NA VIGÊNCIA DO AJUSTE SECURITÁRIO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO. IRRELEVÂNCIA. . Progressivos e contínuos os danos físicos que abalaram as estruturas de imóvel com financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, remontando a gênese desses danos à data da construção do bem, a posterior quitação do mútuo habitacional, não assume qualquer relevância, não tendo o condão de liberar a seguradora da obrigação de, nos limites da cobertura avençada, prestar ao mutuário a correspondente indenização. ILEGITIMIDADE ATIVA 'AD CAUSAM'. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL FINANCIADO DO MUTUÁRIO PRIMITIVO. HIPÓTESE DE SUB-ROGAÇÃO. LEI N. 10.150/2000. Após o advento da Lei n. 10.150/2000, o terceiro que adquire o imóvel financiado pelo SFH do mutuário originário, se subrroga nos direitos e deveres deste, detendo, em decorrência, legitimação para buscar, na via judicial, a indenização a que faz jus em razão do comprometimento da estrutura do bem do qual é hoje proprietário. Ainda mais quando se tem que o seguro habitacional é contratado, não para dar cobertura pessoal ao proprietário, mas sim preponderantemente ao imóvel em si. PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PROGRESSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER O PRAZO CERTO DO INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRITIVO. O lapso prescritivo para a propositura da ação de indenização securitária, que é de um ano, à vista do que preceitua o nosso Código Civil, em seu art. 206, § 1.º, inicia sua fluência, em regra, na data em que tiver o segurado conhecimento incontestável da negativa de cobertura levada a cabo pela seguradora habitacional e não daquela em que teve ele ciência do surgimento do dano indenizável. Ademais, tratando-se de danos inquestionavelmente progressivos, não há condições de, com precisão, estabelecer-se um fato isolado como desencadeador dos riscos cobertos. Esses danos, de natureza nitidamente permanente e contínua, torna inviável a adoção de uma data exata para a prudente demarcação do lapso inaugural da contagem do prazo prescritivo do direito do mutuário. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. 2 RECURO DE APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO, NO FEITO, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, NÃO INTEGRADOS. O interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em ação que envolva seguro de mútuo habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, na condição de assistente simples, como ressalta do teor do julgamento levado a cabo pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, recurso esse representativo de controvérsia repetitiva, condiciona-se a alguns pressupostos. Não basta apenas que se trate da denominada apólice pública (ramo 66) e que a contratação tenha sido celebrada no interregno entre 2-12-1988 a 29-12-2009, fazendo-se essencial, acima de tudo, que se demonstre documentalmente o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Não evidenciados, de forma cabal, tais pressupostos, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a causa. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO IURISDICTIONIS'. CPC, ART. 87. O princípio da 'perpetuatio iuridctionis', adotada pelo nosso Código de Processo em seu art. 87, é a regra essencialmente definidora da competência, pelo que, ajuizada a demanda, qualquer modificação legislativa posterior, que não implique em supressão do órgão judicante ou em alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, é irrelevante para impor a alteração do juízo processante. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL FINANCIADO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. Resultando incontroverso da prova técnica produzida nos autos vincularem-se os danos que comprometem a estrutura do imóvel segurado à concepção arquitetônica equivocada, aliada à utilização de materiais inadequados e de incorretezas crassas na execução dos serviços construtivos, vícios esses com origem, pois, na própria edificação do bem, sem que se possa excluir o risco de desmoronamento do mesmo, não prevalece a cláusula contratual que particulariza os riscos cobertos. É que, em tema de seguro habitacional, a ênfase a ser dada é ao princípio do risco integral, tendo em vista a incidência de um interesse maior representado pela segurança dos habitantes do imóvel, razão de ser dessa modalidade de seguro. Desse modo, mesmo que decorrentes os danos detectados de vícios construtivos, indeclinável é a obrigação de prestação da cobertura securitária contratada. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, A PARTIR DO TRIGÉSIMO DIA APÓS A CITAÇÃO DA DEMANDADA. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, REFORMADA. Contratualmente prevista a imposição de 'astreintes' para a hipótese de falta de pagamento da indenização securitária, incide ela sobre o valor da indenização, respeitada, entretanto, a limitação imposta pelo art. 412 do Código Civil. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO. Os juros de mora, nos casos de indenização securitária, fluem, não a partir da data da perícia levada a termo no curso da instrução processual, mas a contar da data da citação inicial da seguradora responsável pelo ressarcimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. Ressaindo dos autos ter a seguradora retardado, injustificadamente, por vários meses, o pagamento dos honorários periciais, após ser intimada duas vezes pelo Juízo processante da causa, tal implica em resistência à regular tramitação do feito, resistência essa traduzível por litigância de má-fé, tornando aplicável a sanção prevista no art. 17, IV, c/c o art. 18, ambos do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA. CPC, ART. 20, § 2.º. Nos termos do art. 20, § 2.°, do Código de Processo Civil, a remuneração devida ao assistente técnico indicado pelo autor inserem-se no âmbito das despesas que impõem-se arcadas, diante do princípio da sucumbência, pela parte vencida na demanda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FEITO DE LONGA TRAMITAÇÃO. SERVIÇO DE EXCELÊNCIA PRESTADO PELO PROFISSIONAL DO DIREITO. PERCENTUAL MÁXIMO ADEQUADO. Considerados, dentro da óptica do § 3.º do art. 20 do Estatuto Procedimental Civil, o longo tempo de tramitação do processo e a excelência do trabalho prestado pelo procurador judicial do autor, não subsistem razões que recomendem a diminuição da paga advocatícia para percentual inferior ao máximo previsto em lei. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O TRÃNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA, APÓS, PROCEDER À INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, A FIM DE QUE CUMPRA A OBRIGAÇÃO EM QUINZE DIAS, PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Para fins do disposto no art. 475-J do Código de Processo Civil, há que se aguardar o trânsito em julgado da decisão, bem como a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para cumprir a obrigação em 15 (quinze) dias, caso em que, em não havendo o adimplemento voluntário em tal prazo, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. RECLAMO APELATÓRIO CONHECIDO E, EM PARTE, PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.053456-4, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
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RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). PLEITO ACOLHIDO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO EM PARTE. 1 AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA DATA EXATA DA ECLOSÃO DO SINISTRO. PEÇA DE ENTRADA QUE CONTÉM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VIABILIZAR A DEFESA DA DEMANDADA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE MODO AMPLO. PREFACIAL QUE SE REJEITA. Não incide em inépcia a inicial, quando contém ela a clara exposição dos fatos, desenvolvida, ademais, uma fundamentação consentânea, bem pedido expresso e inequívoco, este em harmonia lógica com a nar...
APELAÇÕES CÍVEIS. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA 1 - DOBRA ACIONÁRIA. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JUÍZO A QUO QUE CONDENOU A BRASIL TELECOM AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E RESPECTIVOS ACESSÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. 2 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MAIOR COTAÇÃO DA AÇÃO EM BOLSA DE VALORES ENTRE A DATA DE INTEGRALIZAÇÃO E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. VENCIDO NO PONTO O RELATOR QUE VOTOU PELA UTILIZAÇÃO DO VALOR DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. APELO PROVIDO NO PONTO. APELO DA PARTE RÉ 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. em 30-11-2010). "[...] 5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat. [...]" (Recurso Especial n. 753.159 - MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). ILEGITIMIDADE PASSIVA RELATIVA ÀS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. (DOBRA ACIONÁRIA). PRELIMINAR REJEITADA. A Brasil Telecom S/A, por força de cisão, é parte passiva legítima nas demandas que buscam a dobra acionária da Telesc Celular. 2 - PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO VIGENTE. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)." (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária." (...) (REsp n. 1112474/RS e REsp n. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 3 - EMISSÃO DAS AÇÕES: LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO valor patrimonial da ação na data da integralização, independentemente da correção monetária prevista nessas portarias. 4 - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Hipossuficiência verificada (Apelação Cível n. 2012.020366-5, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 8-5-2012). 5- RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. INACOLHIMENTO. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) OU EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) PELO MAGISTRADO A QUO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TÃO SOMENTE NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. 7 - PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020543-5, de Navegantes, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA MÓVEL - TELESC CELULAR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA 1 - DOBRA ACIONÁRIA. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JUÍZO A QUO QUE CONDENOU A BRASIL TELECOM AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E RESPECTIVOS ACESSÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. 2 - CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MAIOR COTAÇÃO DA AÇÃO EM BOLSA...
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE ORIGINOU SUA ANOTAÇÃO. PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO PRESUMIDO. É assente na jurisprudência que a inscrição ou a manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes, enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo presumidos e, portanto, não havendo necessidade de demonstração dos prejuízos sofridos. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DEVEDORA CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES EM NOME DA AUTORA AO MOMENTO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RECORRENTE. ARGUIÇÃO REFUTADA. Não havendo outras restrições em nome do ofendido após o término do período necessário para a baixa da restrição nos organismos de proteção ao crédito, considerando ser este de 5 (cinco) dias, a partir do pagamento da dívida, não há que se falar em devedor contumaz, uma vez que quando do ato ilícito praticado pela registrante - manutenção indevida da restrição -, não havia qualquer anotação que maculasse a sua imagem perante a vida civil. VERBA INDENIZATÓRIA. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O valor indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, para evitar a reincidência e obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e exercer função desencorajadora de novas práticas ilícitas, mas sem causar enriquecimento sem amparar à vítima. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora, em ação de reparação de danos, tem como marco inicial a data do evento danoso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO. PLEITO DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ESCOLHIDA. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que atuou com zelo na causa, suportando com seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. As contrarrazões tem por escopo apontar defeitos de ordem processual do recurso interposto, refutar os fundamentos de mérito pelos quais a parte Recorrente pretende a reforma da decisão impugnada ou, eventualmente, pleitear a condenação da parte contrária por litigância de má-fé, sendo descabida a pretensão de modificar o pronunciamento jurisdicional por meio delas. APLICAÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé da parte, a simples interposição de recurso contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando tal ato apenas o exercício regular de um direito legalmente assegurado. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022058-9, de Biguaçu, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA QUE ORIGINOU SUA ANOTAÇÃO. PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO PRESUMIDO. É assente na jurisprudência que a inscrição ou a manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes, enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo presumidos e, portanto, não havendo necessidade de demonstraçã...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA POR IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DE APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO. LIMINAR INDEFERIDA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A CONCLUSÃO DO CERTAME. INOCORRÊNCIA. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas do concurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus (RMS 32101/DF, rel. Min, Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10/08/2010). (Apelação Cível nº 2010.085459-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 06/12/2011)". PROVA PERICIAL QUE ATESTA A REALIZAÇÃO CORRETA DESSE EXERCÍCIO, NOS TERMOS DO REGRAMENTO CONSTANTE DO EDITAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE A MATÉRIA. VIABILIDADE DE INGERÊNCIA SOBRE A DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA EM FACE DA MANIFESTA ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. "Como petição de princípio, é preciso assentar que o Judiciário pode pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do cumprimento de teste de capacidade física, desde que o faça na via ordinária, com o indispensável suprimento de prova técnico-pericial, dado que o Juiz não possui conhecimento especializado que o autorize a afirmar, com segurança, se determinado exercício seguiu ou não as especificações ditadas pelo Edital. Assim procedendo, o juiz e o Judiciário não estão substituindo ou modificando os critérios de seleção e avaliação, mas apenas verificando se eles foram corretamente aplicados no caso concreto. A não se admitir que assim seja possível, a banca estará a salvo para praticar toda a sorte de arbitrariedades, quer beneficiando alguns, quer prejudicando outros. Significará também que há uma exceção à garantia constitucional que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (AC n. 2009.016970-3, rel. Des. Newton Janke). RESGUARDO DE NOMEAÇÃO CASO OCORRA APROVAÇÃO EM PROVAS A SEREM REALIZADAS EM CERTAME FUTURO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. SENTENÇA CONDICIONAL E ULTRA PETITA NO PONTO. DECOTE DO EXCESSO. ADEQUAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM REMESSA OFICIAL. "Nos casos de excesso de sentença, isto é, de julgamento ultra ou extra petita, sua correção significará, na medida do possível, e desde que isso não acarrete supressão de instância, a redução ao que e por que foi pedido pelas partes que participaram do contraditório" (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 2 - Tomo I, 6ª ed. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 349)" (Apelação Cível n. 2011.095095-0, de Concórdia, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto). "A sentença não pode condicionar a procedência do pedido ao preenchimento pelos autores de tais ou quais requisitos. Ou o autor faz jus ao que pede, ou não faz. A sentença há de ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional (RT 472/150)" (Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 585)" (Apelação Cível n. 2008.060837-4, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19/02/2009). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA EM REEXAME PARCIALMENTE REFORMADA PARA DECOTAR O EXCESSO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.103046-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA POR IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DE APOIO DE FRENTE SOBRE O SOLO. LIMINAR INDEFERIDA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º DO CPC. Omitindo-se o recorrente em ratificar expressamente o agravo retido em suas razões de apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso,...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. BENESSE QUE IRRADIA SEUS EFEITOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, A PAR DO QUE ESTABELECE O ART. 9º DA LEI N. 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO RECLAMO NESSE ASPECTO. PROCESSUAL CIVIL. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE NA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONTRATO QUE SUPLANTA O DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DE SUA CELEBRAÇÃO. PROVA PERICIAL DESPICIENDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. PREFACIAL RECHAÇADA. CONSUMIDOR QUE SUSTENTA QUE O JULGAMENTO DEVE SER REALIZADO COM OBSERVÂNCIA DA SANÇÃO INSERTA NO ART. 359, DO CPC. INVIABILIDADE DE ALBERGUE. CASA BANCÁRIA QUE PROMOVEU A EXIBIÇÃO DA FOTOCÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, POSSIBILITANDO A IDENTIFICAÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS E A APURAÇÃO DE EVENTUAIS ILEGALIDADES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. AVENÇA ANEXADA AO CADERNO PROCESSUAL QUE REVELA QUE AS TAXAS PACTUADAS ENCONTRAM-SE EM PATAMARES SUPERIORES AO PERCENTUAL MÉDIO DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DA COBRANÇA DO ENCARGO DESDE QUE PACTUADO. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 294 DA CORTE DA CIDADANIA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGIBILIDADE CONJUNTA COM ENCARGOS DE NORMALIDADE, DE IMPONTUALIDADE E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITE QUE AÇAMBARCA OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, OBEDECIDO O TETO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOMADOS AOS MORATÓRIOS E MULTA POR IMPONTUALIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL E VERBETE 472 DA CORTE DA CIDADANIA. ADEQUAÇÃO DO DECISUM NESTE ASPECTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS QUE EVIDENCIAM O PAGAMENTO SEM CAUSA DO DEVEDOR E A VANTAGEM INDEVIDA DO CREDOR. PACTUAÇÃO E COBRANÇA QUE CARACTERIZAM, ENTRETANTO, ENGANO JUSTIFICÁVEL, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO POR PARTE DA JURISPRUDÊNCIA DA TESE DEFENDIDA PELO BANCO. HIPÓTESE QUE ISENTA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO, SUBSISTINDO O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADEs CONTRATUAis NO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPONTUALIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CÓDIGO CIVIL. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE. MORA DESCONFIGURADA. ENCARGOS DO PERÍODO DE IMPONTUALIDADE QUE PASSAM A SER EXIGÍVEIS EMPÓS A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E SE DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO ASSINALADO PELa TOGADa A QUO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE JÁ ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À REQUERIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PROCURADOR DO DEMANDANTE, DIANTE DOS BALIZAMENTOS DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.040093-2, de Navegantes, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NO PÓRTICO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. BENESSE QUE IRRADIA SEUS EFEITOS NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, A PAR DO QUE ESTABELECE O ART. 9º DA LEI N. 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DO RECLAMO NESSE ASPECTO. PROCESSUAL CIVIL. ALMEJADO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE NA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTE...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "[...] 5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat. [...]" (Recurso Especial n. 753.159 - MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 2 - PRESCRIÇÃO E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO VIGENTE. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)." (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). 3 - PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária." (...) (REsp n. 1112474/RS e REsp n. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 4 - VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO valor patrimonial da ação na data da integralização, independentemente da correção monetária prevista nessas portarias. 5 - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS. TESE AFASTADA. RECONHECIDO O PEDIDO ACIONÁRIO, A PARTE AUTORA FAZ JUS AOS ACESSÓRIOS DAÍ DECORRENTES. 6 - CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE ACOLHIDA NA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 7- DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. "A apuração dos valores devidos em razão da subscrição a menor em contrato de participação financeira em empresa de telefonia não se mostra necessária durante o processo de conhecimento, podendo ser realizada em fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível n. 2010.064400-9, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 24-5-2011). 8 - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DESDE A DATA DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO, CORRIGIDA MONETARIAMENTE. PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE DETERMINA QUE SE LEVE EM CONTA O VALOR DAS AÇÕES NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO MANTIDA. 9 - PRESQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019952-7, de Tubarão, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "[...] 5. Porém, rel...
Data do Julgamento:09/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DE ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA FORMA RETIDA. MP 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COLOCAM EM RISCO O FCVS. JULGAMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA FUNDAMENTADA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FIRMADA. DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA QUE DEVE SER PERQUIRIDA POR VIA PRÓPRIA. MULTA DECENDIAL DE 2% PREVISTA CONTRATUALMENTE. APLICADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS LIMITES DO ART. 412, DO CC. MORA CONFIGURADA DIANTE DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA A CONTAR DA CITAÇÃO. PENALIDADE QUE DEVE SER REVERTIDA EM FAVOR DO MUTUÁRIO/SEGURADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA COMO INICIALMENTE FIXADA. PREQUESTIONAMENTO SANADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECLAMO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Além de a Constituição Federal em seu artigo 62, inciso I, alínea "b", vedar a edição de Medida Provisória sobre matéria processual civil, e ainda no seu inciso III do referido artigo haver vedação também de edição quando determinada matéria for reservada às leis complementares, e, portanto, ser de duvidosa constitucionalidade a Medida Provisória n. 513/5010 por esta dispor sobre a substituição processual, bem como que a matéria objeto da medida, qual seja, o Sistema Financeiro de Habitação, a qual é reservada a edição de lei complementar, aplicável à Medida Provisória retro o princípio da irretroatividade de lei previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, não podendo as normas daquelas e ainda da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011, promulgada em decorrência da MP 513/2010, surtir efeitos sobre os contratos de seguro firmados antes de entrarem em vigor, sob pena de afronta ao direito líquido e certo dos segurados. Não há interesse da Caixa Econômica Federal e da União nos litígios cujo objeto é o contrato de seguro habitacional, uma vez que a CEF é pessoa estranha à relação contratual, principalmente quando não há discussão sobre o contrato de compra e venda ou ainda do financiamento pactuado. Somente a administração dos valores pagos aos beneficiários do seguro habitacional, os quais, a priori, são extraídos do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice do Sistema Financeiro - FESA, composto por numerário privado, e não com seus próprios recursos, é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, a qual só atua subsidiariamente quando a subconta do FESA, qual seja, Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, apresenta deficit, havendo necessidade de se demonstrar que os valores devidos ao segurado em razão do seguro habitacional afetam ou colocam em risco o FCVS para demonstrar o interesse da CEF no litígio. Constatado nos autos que os danos físicos observados na edificação colocam esta em risco de desmoronamento em tempo futuro, o que é coberto pela apólice de seguro habitacional, e não havendo cláusula contratual que exclua referida cobertura, devido é o pagamento de indenização por parte da seguradora. Havendo previsão contratual de incidência de multa em razão de atraso no pagamento de indenização por parte da seguradora e não havendo o devido pagamento nos trinta dias subsequentes à citação da seguradora em ação judicial, devida é a incidência da multa decendial sobre o valor da condenação, com a limitação prevista no artigo 412, do Código Civil. De acordo com o artigo 405, do Código Civil, os juros moratórios devem incidir sobre a condenação desde a citação válida, eis que a partir desta passa a existir a mora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.036188-1, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2013).
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APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO DE ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO NA FORMA RETIDA. MP 513/2010 E LEI ORDINÁRIA 12.409/2011. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE LEI. CONSTITUCIONALIDADE, ADEMAIS, DUVIDOSA. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA. PEDIDO INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO NO FEITO. PLEITO PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. SEGURO OBJETO DA AÇÃO DO QUAL A CEF E A UNIÃO NÃO FAZEM PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS AOS BENEFICIÁRIOS DO SEGURO COL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS DADOS CONTRATUAIS FORNECIDOS PELO AUTOR, QUE INDICAVAM A CONTRATAÇÃO DE ALGUNS DOS ENCARGOS CONTRA OS QUAIS ELE SE INSURGIU NA EXORDIAL. VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS NÃO REALIZADA. PREJUÍZO DO APELANTE, TAMBÉM, POR CONTA DA NÃO APRECIAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PROTOCOLADO NA DATA DA SENTENÇA, E JUNTADO POSTERIORMENTE PELO CARTÓRIO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. Especificados na própria exordial dados contratuais que indicavam a contratação de encargos reputados como abusivos pelo Autor, não se afeiçoa à melhor técnica a decisão que, ignorando tais informações, considerou como não pactuadas as respectivas cláusulas, por conta da aplicação do art. 359 do CPC. Isso porque, "sem embargo da previsão legal, não está o juiz obrigado a fechar os olhos à realidade, levando a extremos de todo indesejáveis a idéia de verdade formal; assim, se a despeito da omissão do obrigado, a ficção de veracidade conflitar com as provas inequívocas existentes nos autos, pode perfeitamente ser afastada no caso concreto" (Fábio Guidi Tabosa Pessoa). Mesmo porque, "se as provas e as presunções permitem a elaboração de duas ou mais versões, cabe ao juiz estabelecer a melhor entre elas, ou, como escreve Taruffo, a "melhor" narração possível entre aquelas que parecem sensatas em relação ao caso concreto"(Luiz Guilherme Marinoni e Outro) Além disso, vindo a Cartório o contrato celebrado pelas partes, antes de feito pública a sentença, mas sem merecer exame no Juízo a quo, ante a não juntada oportuna, afigura-se como adequado ser considerado neste grau de jurisdição, mesmo porque suas cláusulas suas cláusulas não discrepam do especificado pelo Autor na inaugural de instância. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO QUE NÃO ALTEROU AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se eqüivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.026777-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação da capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887/RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE POSSIBILITOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. RECURSO PROVIDO. Considerando que foram mantidos os encargos contratuais previstos na avença na sua integralidade, inócuo o deferimento do pedido de repetição de indébito, pois não há nada a ser restituído ao Autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de "permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento." (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.087969-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU OS DADOS CONTRATUAIS FORNECIDOS PELO AUTOR, QUE INDICAVAM A CONTRATAÇÃO DE ALGUNS DOS ENCARGOS CONTRA OS QUAIS ELE SE INSURGIU NA EXORDIAL. VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS NÃO REALIZADA. PREJUÍZO DO APELANTE, TAMBÉM, POR CONTA DA NÃO APRECIAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PROTOCOLADO NA DATA DA SENTENÇA, E JUNTADO POSTERIORMENTE PELO CARTÓRIO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. Especificados...
Data do Julgamento:04/07/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES E PREJUDICIAS DE MÉRITO ARREDADAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A RESPECTIVA COBERTURA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO RECURSAL DA DEMANDADA. CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 Restrita a discussão entre as partes a contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, não resultando comprovada a afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS , ausente faz-se qualquer interesse jurídico em proveito da Caixa Econômica Federal a tornar indispensável a sua integração à lide, na posição de litisconsorte passiva necessária, justificando-se, com isso, a remessa do processo à Justiça Federal. 2 Só há permissão legal para a autorização do ingresso da Caixa Econômica Federal na lide quando comprovada, por documentação idônea, não apenas a existência de apólice pública ou que o contrato de financiamento da mutuária foi celebrado no interregno entre 2-12-1988 a 29-12-2009, mas, antes de tudo, a vinculação do instrumento contratual ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices do ramo 66) e o efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com potencial suficiente para gerar um risco, não apenas hipotético, senão real, de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, conforme orientação que dimana dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob as regras do art. 543-C, d da Lei Processual Civil. 3 Em se tratando de Recurso julgado como representativo de controvérsia, a tese nele firmada pode e deve ser aplicada de imediato, não se condicionando essa aplicação ao trânsito em julgado da respectiva decisão. 4 Para efeitos de definição da competência jurisdicional, prevalece o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis'; assim, uma vez proposta a ação, modificação legislativa superveniente que não acarrete a supressão do órgão julgador ou não altere a competência em razão da matéria, ou da hierarquia, não tem o alcance de modificar a competência já estabilizada. Ainda porque, inscreve a nossa Carta Política, em seu art. 5.º, XXXVII, como garantia constitucional a inexistência de Juízo ou Tribunal de exceção, garantia essa que subentende a garantia à não violação do juízo natural competente quando da celebração do contrato ou, no mínimo, quando do aforamento da ação judicial. 5 O seguro habitacional tem natureza 'propter rem', acompanhado o imóvel segurado independentemente da mudança na sua titularidade, vez que a cobertura nele prevista tem como destinatário o imóvel, e não o seu proprietário. Assim, terceiro que adquire o imóvel do comprador originário tem legitimidade para buscar, em juízo, a indenização devida em razão do comprometimento da estrutura do bem do qual é hoje proprietário. 6 O prévio esgotamento da via administrativa não é condição 'sine qua non' para viabilizar o acesso do mutuário ou cessionário dos direitos e deveres de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, na busca da indenização securitária a que entende fazer jus, porquanto á garantia constitucional o direito de acesso de todos os brasileiros ou estrangeiros residentes no País, à Justiça (CF, art. 5°, XXXV). De outro lado, ofertando a seguradora demandada contestação à pretensão da segurada, repelindo, com farto arcabouço argumentativo, o direito pugnado, tal é suficiente para configurar a resistência ao pedido incial, não se cogitando, pois, em ausência de interesse de agir da autora. 7 Em se tratando de seguro habitacional, o prazo de prescrição para o ingresso da ação de indenização tem a sua contagem vinculada à data da ocorrência do sinistro. Entretanto, na hipótese de danos físicos causados ao imóvel financiado e objeto de pacto adjeto de seguro habitacional, não há condições de, sem a instrução completa do feito, com a realização de prova pericial, apontar-se a data exata da ocorrência, posto tratarem-se de danos progressivos, isto é, contínuos e permanentes, sujeitos a agravamento com o tempo, sem que haja condições, portanto, estabelecer-se de antemão o marco inicial da prescrição. 8 É inviável juridicamente manifestar-se o Tribunal sobre matéria que, por não ter sido ventilada no juízo singular, é estranha ao âmbito da decisão impugnada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.011923-4, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).
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RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES E PREJUDICIAS DE MÉRITO ARREDADAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A RESPECTIVA COBERTURA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO RECURSAL DA DEMANDADA. CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 Restrita a discussão entre as partes a contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, não resultando comprovada a afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS , ausente faz-se qualqu...
Crime contra a propriedade imaterial Violação de direito autoral - Art. 184, § 2º, do Código Penal Recurso Defensivo - Atipicidade reconhecida - Ausência do elemento normativo do tipo "violação do direito de autor" - Agente que expôs à venda CDs e DVDs - Laudo que atestou a falsificação das mídias, mas não identificou seus títulos nem os titulares de eventuais direitos autorais violados - Ausência de identificação da pessoa jurídica ou física que teve seu direito autoral violado - Absolvição.
Recurso provido.
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Crime contra a propriedade imaterial Violação de direito autoral - Art. 184, § 2º, do Código Penal Recurso Defensivo - Atipicidade reconhecida - Ausência do elemento normativo do tipo "violação do direito de autor" - Agente que expôs à venda CDs e DVDs - Laudo que atestou a falsificação das mídias, mas não identificou seus títulos nem os titulares de eventuais direitos autorais violados - Ausência de identificação da pessoa jurídica ou física que teve seu direito autoral violado - Absolvição.
Recurso provido.
Data do Julgamento:28/01/2015
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. SUPOSTA OFENSA À HONRA E À REPUTAÇÃO. NÃO COMPROVADA. PADRÕES DO HOMEM MÉDIO. EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não restando comprovada a existência de ofensa apta a malferir a honra e/ou a reputação da parte autora, de rigor a improcedência da pretensão indenizatória que a tenha como causa de pedir. 2- Os padrões do homem médio devem ser considerados na aferição do dano extrapatrimonial. 3- Ainda que certas situações vivenciadas no cotidiano possam, de fato, causar desgaste ou transtorno aos seres humanos, certo é que muitas delas, porque inerentes às relações interpessoais e naturais da vida em sociedade, são suportáveis e, portanto, incapazes de inverter, mormente considerando os padrões do homem médio, a ordem psíquica e emocional do indivíduo, não sendo, pois, passíveis de compensação pecuniária. 4- Inexistindo abuso no exercício do direito fundamental à livre manifestação do pensamento, não há que se falar em indenização por dano moral. 5- Apelação conhecida e não provida.
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. SUPOSTA OFENSA À HONRA E À REPUTAÇÃO. NÃO COMPROVADA. PADRÕES DO HOMEM MÉDIO. EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1- Não restando comprovada a existência de ofensa apta a malferir a honra e/ou a reputação da parte autora, de rigor a improcedência da pretensão indenizatória que a tenha como causa de pedir. 2- Os padrões do homem médio devem ser considerados na aferição do dano extrapatrimonial. 3- Ainda que certas situações vivenc...
Data do Julgamento:29/08/2018
Classe/Assunto:Apelação
Relator(a):CELIA REGINA REGIS
Comarca:Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Processo e Procedimento, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FATURA PAGA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR QUE PROCEDEU A NOVO PAGAMENTO DA FATURA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que condenou o recorrido ao pagamento de R$ 31,11 (trinta e um reais e onze centavos), referente à devolução da fatura paga em duplicidade, em razão da falta de comunicação da instituição financeira à concessionária de serviço público de água. 2. Insurge-se o recorrente, em sede de recurso, que lhe seja deferido à repetição do indébito, tendo em vista a cobrança indevida de fatura já paga, bem como, que lhe seja reconhecido o dano moral, uma vez que ocorreu a suspensão do serviço de fornecimento de água, e não a mera comunicação de que poderia ocorrer a interrupção, e isso por culpa da instituição financeira que demorou a proceder com o débito automático da fatura e depois não comunicou a concessionária de serviço público de água. 3. Trata-se de relação de consumo, pois a concessionária dos serviços de água e o usuário adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. 4. De início, ressalto que a responsabilidade por vício na prestação de serviço bancário é objetiva, devendo a prestadora de serviço responder pelos danos que causar ao consumidor. A teoria do risco do negócio ou atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC. 5. A cobrança de quantia indevida gera direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, bastando que haja falha na prestação do serviço, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorreu. A cobrança, desde que indevida, atrai a punição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, reconheço no caso o direito do autor de lhe ser restituído em dobro aquilo que pagou, sendo este no valor de R$ 62,22 (sessenta e dois reais e vinte e dois centavos). 6. Verifica-se que resta evidenciado no caso o dano moral sofrido pelo recorrente, na medida em que foi vítima de considerável transtorno em face do corte ilegal no fornecimento de água de sua residência, vindo a enfrentar inconvenientes em razão de tal fato. Nesta esteira de raciocínio, inferem-se plausíveis e concretos os alegados desconfortos e intranquilidade aduzidos, os quais mostram-se hábeis a ensejar a indenização por danos morais. 7. Identifica-se no caso a responsabilidade reparatória da instituição financeira que demorou mais de um mês para proceder ao débito automático da fatura e deixou de comunicar à concessionária de serviço público de água quanto ao pagamento da mesma, o que fez com que o fornecimento de água do consumidor fosse interrompido, conforme consta da comunicação de suspensão no evento n. 1, OFICIO/C5, do processo de origem. No mais, ressalto que a comunicação não diz respeito ao mero aviso de que seria suspenso, pelo contrário, o aviso é a própria comunicação da interrupção, visto que a concessionária já tinha informado em fatura anterior quanto à possibilidade de suspensão. 8. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, entendo que deva ser fixado o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este consentâneo com a compensação dos prejuízos morais experimentados. 9. Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar ao recorrente a título de restituição do indébito a quantia de R$ 62,22 (sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária da data do pagamento indevido (01/03/2016), e para fixar a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), submetidos a juros legais a partir da citação e correção monetária do presente arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 10. Maioria. Acompanhou a relatora o juiz Elias Rodrigues dos Santos, membro. O Ilustríssimo Juiz Deusamar Alves Bezerra, apresentou voto divergente, no sentido de ser a compensação de danos morais no valor de R$ 3.500,00, com incidência dos juros legais e correção monetária do arbitramento. 11. Acórdão lavrado na forma de súmula de julgamento, conforme permissivo do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FATURA PAGA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR QUE PROCEDEU A NOVO PAGAMENTO DA FATURA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que condenou o recorrido ao pagamento de R$ 31,11 (trinta e um reais e onze centavos), referente à devolução da fatura paga em duplicidade, em razão da falta de comunicação da instituição financeira à conc...
Data do Julgamento:31/10/2017
Classe/Assunto:Recurso Inominado
Relator(a):ANA PAULA BRANDAO BRASIL
Comarca:Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Responsabilidade Civil, DIREITO CIVIL