DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O feito processou-se com observância do contraditório e ampla defesa,
inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido
processo legal; não havendo nulidade por cerceamento da defesa, pois se
evidencia, no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória
(Art. 355, I, do CPC).
2. Dispõe o Art. 143, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que: "Não haverá sustentação oral no julgamento de
agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição". Ademais,
prevê o Art. 937, em seu § 3º, do CPC, que, "nos processos de competência
originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo
interno interposto contra decisão de relator que o extinga", ou seja, foram
limitadas as hipóteses de cabimento à ação rescisória, ao mandado de
segurança e à reclamação.
3. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de
17.02.86 a 30.06.95, submetida a ruído superior a 80 dB, conforme descrito
no formulário DSS 8030 e respectivo laudo; 01.01.04 a 31.10.10, submetida
a ruído superior a 92,9 dB, conforme descrito no PPP; 01.11.10 a 27.02.12,
submetida a ruído superior a 85 dB, conforme descrito no PPP.
4. No período de 06.03.97 a 18.11.03, o autor não comprovou que esteve
submetido a níveis de ruído superiores a 90 dB.
5. O período de atividade exercida sob condições especiais perfaz tempo
insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
6. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O feito processou-se com observância do contraditório e ampla defesa,
inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido
processo legal; não havendo nulidade por cerceamento da defesa, pois se
evidencia, no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória
(Art. 355, I, do CPC).
2. Dispõe o Art. 143, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que: "...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO
PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. O período laborado entre 01/06/1999 a 30/04/2000 não permite o
reconhecimento do trabalho em atividade especial, vez que o nível do ruído
existente no ambiente de trabalho do autor - 89 dB(A) se encontrava dentro
do limite de salubridade previsto na legislação da época, assim como o
período de 01/08/2003 a 18/11/2003, quando o autor esteve exposto a ruído
de 86 dB(A); conforme PPP.
3. Em relação ao pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em
especial, com utilização do fator redutor, a Primeira Seção do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão submetida ao rito dos
recursos repetitivos do Art. 543-C, do CPC, decidiu pela impossibilidade de
computar o tempo de serviço comum convertido em especial, para integrar o
tempo destinado à concessão do benefício de aposentadoria especial, quando
o requerimento for posterior à Lei 9.032/95 (EDcl no REsp 1310034/PR, Relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
4. O tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é
insuficiente para a concessão da aposentadoria especial; restando apenas o
direito à averbação do tempo de atividade especial comprovado nos autos,
a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins
previdenciários.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
6. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO DENTRO DOS LIMITES NÃO
PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fic...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. AVERBAÇÃO. PERÍODO URBANO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para comprovar a atividade rural, o autor colacionou aos autos o seu
Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta a profissão de
trabalhador rural e data da dispensa em 31.12.1967; observando-se que,
da certidão de casamento, não consta o nome dos nubentes, devendo ser
desconsiderada como início de prova material.
2. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada;
não alcançando o período 05.12.1960 a 31.12.1967, vez que as testemunhas
declararam ter conhecido o autor já na fase adulta.
3. Somado o período de atividade urbana comum, restou comprovado, até
a data de encerramento do último vínculo empregatício do autor, tempo
insuficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. AVERBAÇÃO. PERÍODO URBANO. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para comprovar a atividade rural, o autor colacionou aos autos o seu
Certificado de Dispensa de Incorporação, no qual consta a profissão de
trabalhador rural e data da dispensa em 31.12.1967; observando-se que,
da certidão de casamento, não consta o nome dos nubentes, devendo ser
desconsiderada como início de prova material.
2. A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova materi...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente início de prova a corroborar o exercício de labor rural no
período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora,
até a data do requerimento administrativo (13/03/2010) perfaz-se somente 21
(vinte e um) anos e 12 (doze) dias de tempo de serviço, insuficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente início de prova a corroborar o exercício de labor rural no
período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora,
até a data do requerimento administrativo (13/03/2010) perfaz-se somente 21
(vinte e um) anos e 12 (doze) dias de tempo de serviço, insuficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Desde 19/08/2002 o autor havia comprovado tempo de contribuição suficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
devendo o INSS revisar a RMI desde aquela data até a concessão do benefício
NB 42/147.423.512-0 (fls. 90/93) em 08/04/2010, acrescentando a este os
períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, efetuando o
pagamento das diferenças apuradas.
II. Deve o INSS homologar os períodos como atividades especiais,
convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somando-os aos
demais períodos contabilizados pela autarquia em 08/04/2010 (fls. 90/93)
III. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei
(art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Desde 19/08/2002 o autor havia comprovado tempo de contribuição suficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
devendo o INSS revisar a RMI desde aquela data até a concessão do benefício
NB 42/147.423.512-0 (fls. 90/93) em 08/04/2010, acrescentando a este os
períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, efetuando o
pagamento das diferenças apuradas.
II. Deve o INSS homologar os períodos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
II. Restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período
de 01/10/1971 (data requerida na inicial) a 30/11/1977 (data imediatamente
anterior ao primeiro registro em CTPS), independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para
fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
III. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período
de 04/04/1988 a 28/04/1995 (data de vigência da lei 9.032/95), vez exercia
atividade de motorista de caminhão, sendo tal atividade enquadrada como
especial com base nos códigos 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
IV. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor
completou trinta e cinco anos de contribuição (21/12/2007), devendo a
sentença ser reformada neste ponto.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TERMO
INICIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
II. Restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período
de 01/10/1971 (data requerida na inicial) a 30/11/1977 (data...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder
Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, podendo ser
reconhecida por meio da CTPS até 28/04/1995.
II. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido,
convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos demais períodos
homologados pelo INSS e constantes da CTPS do autor até a data do requerimento
administrativo (15/07/2008 - fls. 77) perfaz-se 35 anos, 08 meses e 19 dias,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
III. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder
Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, podendo ser
reconhecida por meio da CTPS até 28/04/1995.
II. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido,
convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos demais períodos
homologados pelo INSS...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Verifica-se, a partir da análise do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 19/21 e fls. 33/33vº) e, de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, que a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial.
III. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei
(art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Verifica-se, a partir da análise do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 19/21 e fls. 33/33vº)...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. A autora informou que não tem mais interesse na causa, uma vez que
se aposentou administrativamente, requerendo a extinção do feito sem
resolução do mérito.
III. Tendo sido concedido administrativamente o benefício, a autora é
carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual,
impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
IV. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. A autora informou que não tem mais interesse na causa, uma vez que
se aposentou administrativamente, requerendo a extinção do feito sem
resolução do mérito.
III. Tendo sido concedido administrativamente...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. AFASTADA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/1973 E ART. 1013 DO CPC/2015. PEDIDO
PROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora
não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão
ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do
controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo
legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta
(cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004,
p. 355, v.u.). Como demonstra o teor da contestação acostada aos autos,
o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do
interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se
mostraria infrutífero.
II. Comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 09/09/1971
a 15/07/1979, 16/07/1979 a 22/01/1986, 01/10/1986 a 06/07/1987, 02/11/1987
a 31/08/1988 e de 01/09/1988 a 05/09/1989.
III. Poderá a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo
entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98
(na forma proporcional, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99), ou,
posteriormente a esta, na forma proporcional (com valor da renda mensal
inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo
1º, inciso II, da EC nº 20/98), ambas com termo inicial fixado na data da
citação (05/04/2011 - fl. 73).
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei, devendo optar pelo benefício mais favorável (art. 124 da
Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), uma vez que consta do
CNIS (anexado) que o autor recebe benefício de aposentadoria por idade desde
14/10/2014 (NB 1613013024), podendo optar pelo benefício mais benéfico.
VII. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VIII. Afastada a extinção sem resolução do mérito e, nos termos do artigo
art. 515, §3º, do CPC/1973 e art. 1013 do CPC/2015, julga-se procedente
o pedido. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. AFASTADA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/1973 E ART. 1013 DO CPC/2015. PEDIDO
PROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora
não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão
ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do
controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP trazidos aos autos e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 31/01/1980
a 31/10/1991, vez que exerceu a função de trabalhador agrícola em Usina
de Álcool e Açúcar, executando as atividades de plantar, carpir e cortar
para a industrialização e plantio, sendo enquadrada como especial com
base no código 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 2) 27/03/1995
a 28/09/2009 (data de emissão do PPP), vez que exposto de forma habitual e
permanente a ruído de 94 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos
no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Vale dizer também que os períodos de 01/11/1991 a 20/07/1993
e de 17/05/1994 a 03/11/1994 já foram reconhecidos como especiais
administrativamente pelo INSS, conforme demonstra o documento de fls. 43/44,
motivo pelo qual podem ser considerados incontroversos.
3. Verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão pela qual
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento
administrativo, correspondente a 100% do salário-de-benefício, calculado
de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
4 As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte,
observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP trazidos aos autos e de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o
exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 31/01/1980
a 31/10/1991, vez que exerceu a função de trabalhador agrícola em Usina
de Álcool e Açúcar, executando as atividades de plantar, carpir e cortar
para a industrial...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
E NA QUALIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA.
I. Ausente início de prova a corroborar o exercício de labor rural e na
qualidade de empregada doméstica nos períodos que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora,
até a data do ajuizamento da ação perfaz-se somente 11 (onze) anos, 05
(cinco) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
E NA QUALIDADE DE EMPREGADA DOMÉSTICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA.
I. Ausente início de prova a corroborar o exercício de labor rural e na
qualidade de empregada doméstica nos períodos que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora,
até a data do ajuizamento da ação perfaz-se somente 11 (onze) anos, 05
(cinco) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, insuficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora impr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, proveniente
de auxílio doença, vez que não considerado novo cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença para majoração da RMI de 83% para 91%.
2. Registro que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico
contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de
prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável
para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão
legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos
anos.
3. No que concerne à decadência do direito à revisão de concessão de
benefícios previdenciários: a) benefícios deferidos até 27/06/1997
(inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da
data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a
sua revisão expirou em 28/06/2007; b) benefícios deferidos a partir de
28/06/1997 (inclusive) também estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contudo, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, proveniente
de auxílio doença, vez que não considerado novo cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença para majoração da RMI de 83% para 91%.
2. Registro que a segurança jurídica é...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO EM AÇÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO
APRESENTADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
para que sejam incluídos os períodos de trabalho referente a 24/07/1996
a 02/09/1999, uma vez que a autarquia previdenciária reconheceu apenas o
período de 17/09/1996 a 31/12/1998.
2. No presente caso a audiência de conciliação homologou acordo, sem
reconhecimento do período laborado, apenas determinando o pagamento do valor
acordado, na data de 03/09/1999. Diante disto, a autarquia previdenciária
reconheceu, em processo administrativo, o período compreendido em 17/09/1996
a 31/12/1998, para o cálculo do salário-de-contribuição da renda mensal
inicial do autor.
3. Ainda que a parte autora tenha apresentado prova testemunhal que alegaram
o labor do autor no alegado período indicado na inicial, inexiste início
de prova material do alegado trabalho naquele período, não sendo possível
o reconhecimento dos períodos anteriores a setembro de 1996 e posterior a
dezembro de 1988, ou seja, àqueles reconhecidos em decisão administrativa
pelo INSS..
4. No concernente aos valores dos salários de contribuição, os recibos
apresentados estes possuem valor probatório, vez que não são documentos
próprios da empresa. Ademais, o cálculo do seu benefício considerou a
regra imposta no art. 9º, §1º, II, da EC 20/98, que estabelece como base
de incidência o percentual de 5% para cada ano trabalhado além do piso
mínimo do benefício de 70%, conforme declarado na r. sentença.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO EM AÇÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO
APRESENTADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
para que sejam incluídos os períodos de trabalho referente a 24/07/1996
a 02/09/1999, uma vez que a autarquia previden...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
§ 5º, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
O artigo 29, §5º, da mesma Lei 8.213/1991, estabelece que "se, no período
básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição,
no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral,
não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
O artigo 60, inciso III, do Decreto 3.048/1999, assegura, até que
lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de
contribuição os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
É firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado"
ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por
curto período, seguido de nova concessão de benefício.
Sentença mantida.
Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29,
§ 5º, DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
O artigo 29, §5º, da mesma Lei 8.213/1991, estabelece que "se, no período
básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição,
no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral,
não podendo ser inferior ao val...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pelo laudo apresentado pela perícia, não é possível determinar se a
autora já era incapacitada para o trabalho quando eclodiu a doença/lesão
e que diante do quadro apresentado, a lesão no início era parcial e
permanente não sendo considerada definitiva e permanente. Ademais, trata-se
de processo degenerativo e, portanto, não é possível precisar quando,
ou menos aproximadamente, a autora ficou incapaz, de forma total e permanente.
2. Não é possível afirmar com certeza a data em que a autora ficou total
e permanentemente incapaz para o trabalho, visto que a conclusão do perito
é de que a incapacidade laborativa da autora é parcial e permanente.
3. Pelo conjunto probatório e parecer do sr. Perito judicial, é de se
reconhecer que não restou demonstrado pela parte autora a comprovação,
à época em que foi concedido o auxílio doença, a implementação de
todos os requisitos da aposentadoria por invalidez.
4. Sentença mantida.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pelo laudo apresentado pela perícia, não é possível determinar se a
autora já era incapacitada para o trabalho quando eclodiu a doença/lesão
e que diante do quadro apresentado, a lesão no início era parcial e
permanente não sendo considerada definitiva e permanente. Ademais, trata-se
de processo degenerativo e, portanto, não é possível precisar quando,
ou menos aproximadamente, a autora ficou incapaz, de forma to...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, visto que decisão pela necessidade,
ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem
caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC. No tocante à
preliminar de falta de prestação jurisdicional, não assiste razão à
apelante, pois a sentença sob exame abordou todas as questões suscitadas,
analisando todos os elementos probatórios constantes dos autos, necessários
à solução da lide. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar
todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
2. Da análise da documentação acostada aos autos, notadamente Perfis
Profissiográficos Previdenciários, formulários DSS-8030 e laudos
técnicos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos: - 27/10/1987 a 02/02/1996, vez que exercia a função de ajudante
de fabricação/produção química, exposto, de forma habitual e permanente,
aos agentes agressivos etanol, metanol, tolueno, xileno, tricloroetileno,
acidos clorídrico, sulfúrico, acético, entre outros, previstos no quadro
anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, itens 1.2.11 e no anexo I do Decreto
n.º 83.080/1979, itens 1.2.10; - 02/01/2000 a 02/01/2001, de 02/01/2004
a 27/03/2006, vez que exercia atividade de "Operador B", estando exposto
a ruído acima de 90,0 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação,
verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, visto que decisão pela necessidade,
ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem
caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC. No tocante à
preliminar de falta de prestação jurisdicional, não assiste razão à
apelante, pois a sentença sob exame abordou todas as questões suscitadas,
analisando todos os ele...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período
de 03/05/1968 (data em que completou 12 anos de idade) a 08/04/1979, devendo
ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência.
2. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido
aos demais períodos registrados em CTPS e nos quais houve o recolhimento
de contribuições previdenciárias até a data do ajuizamento da ação,
perfaz-se tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição na forma nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei
nº 8.213/91.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período
de 03/05/1968 (data em que completou 12 anos de idade) a 08/04/1979, devendo
ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
- PPP (fls. 54/57) trazidos aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/07/1985 a 27/10/1991 e
27/07/1992 a 24/03/2009, vez que exposto de forma habitual e permanente a
ácido clorídrico, tolueno, xileno, ácido nítrico, metanol e acetona,
sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.11 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.3 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99.
2. Vale dizer que o período de 03/11/1980 a 30/06/1985 já foi reconhecido
como especial pelo INSS, conforme documento de fls. 47, motivo pelo qual
pode ser considerado incontroverso.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do
requerimento administrativo, correspondente a 100% do salário-de-benefício,
calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
4 As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte,
observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
- PPP (fls. 54/57) trazidos aos autos e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades especiais nos seguintes períodos: - 01/07/1985 a 27/10/1991 e
27/07/1992 a 24/03/2009, vez que exposto de forma habitual e permanente a
ácido clorídrico, tolueno, xileno, ácido nítrico, metanol e acetona,
suje...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ADITAMENTO À APELAÇÃO. INDEFERIDO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
A r. decisão recorrida não deve ser submetida ao reexame necessário
haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002,
alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, determinando, em seu §2º,
que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou
o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, sendo que, no caso em tela, ante a natureza exclusivamente
declaratória da r. sentença de primeiro grau, há ausência da expressão
econômica do direito controvertido.
Uma vez interposto recurso de apelação às fls. 143/147 pelo autor, deve
ser indeferido o aditamento ao recurso de fls. 148/153 interposto pela
mesma parte, em face da ocorrência de preclusão consumativa e observado
o Princípio da unirrecorribilidade.
Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, bem como
os períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo,
perfaz-se aproximadamente 28 (vinte e oito anos), 08 (oito) meses e 29 (vinte
e nove) dias, os quais são insuficientes para a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
R$800,00, nos termos do artigo 85 do CPC de 2015.
Impõe-se a manutenção parcial da r. sentença, devendo o INSS proceder
à averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos, para os
devidos fins previdenciários.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ADITAMENTO À APELAÇÃO. INDEFERIDO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
A r. decisão recorrida não deve ser submetida ao reexame necessário
haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002,
alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, determinando, em seu §2º,
que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou
o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessen...