PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
IV - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido ent...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960 /09.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - No caso dos autos, quanto aos períodos de 31.07.1974 a 04.07.1975 e
10.05.1999 a 08.06.2010, o formulário acostado aos autos, o laudo técnico
e o PPP revelam exposição do autor a ruídos superiores a 92 dB e 98 dB,
nesta ordem, além de fumos metálicos, agente nocivo pertencente ao código
1.2.11 do Decreto 83.080/1979. Quanto aos intervalos restantes, ou seja, de
09.09.1975 a 15.07.1977, 01.12.1977 a 26.02.1980, 03.12.1980 a 10.10.1982,
13.12.1982 a 11.03.1983, 03.05.1983 a 14.11.1983, 01.02.1984 a 13.10.1986,
04.04.1991 a 30.09.1991, 03.06.1993 a 28.04.1995 e 01.02.1996 a 17.04.1997,
constata-se, pela CTPS, que o autor exerceu, em todas as empresas mencionadas,
o cargo de soldador, profissão de natureza especial por enquadramento em
categoria profissional prevista no código 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/1964
e 83.080/1979.
IV - Somados os períodos de atividade especial, o autor totalizou 30 anos, 09
meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 08.06.2010. Destarte,
faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960 /09.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a discipl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa, vez
que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhador rural), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Preliminar rejeitada, e apelação do réu e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa, vez
que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (trabalhador rural), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora impr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (pedreiro) e idade (62 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício mantido no dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença (20.08.2013), tendo em vista que não
houve recuperação da parte autora, compensando-se os valores recebidos a
título de auxílio-acidente.
III - Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das
Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
IV - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (pedreiro) e idade (62 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
II - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III - Os valores recebidos de auxílio-doença decorrentes de antecipação
de tutela, revogada com a sentença de improcedência, não são passíveis de
devolução, uma vez que se trata de verba alimentar recebida em decorrência
de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar
os comandos nelas insertos.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
II - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III - Os valores recebidos de auxílio-doença decorrentes de antecipação
de tutela, revogada com a sentença de improcedência, não são passíveis de
devol...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I- Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para
o trabalho, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda,
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a
concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua
qualidade de segurada.
II - Remessa Oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I- Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente da autora para
o trabalho, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de
seu retorno ao trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda,
preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a
concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de su...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ELABORAÇÃO
DE NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ELABORAÇÃO
DE NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência ju...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o
trabalho, entendo que contando atualmente com 62 anos de idade, e desempenhando
atividade braçal, incompatível com a limitação apresentada, faz jus
à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar
de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, restando preenchidos, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício
por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o
trabalho, entendo que contando atualmente com 62 anos de idade, e desempenhando
atividade braçal, incompatível com a limitação apresentada, faz jus
à...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
EXISTENTE NO JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do
art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Ocorrência de erro material no dispositivo do julgado embargado, vez
que contraditoriamente restou asseverado que o benefício era devido a contar
da data do início da incapacidade (04.03.2013).
III-Em que pese o perito tenha fixado o início da incapacidade na data
mencionada, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez
deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.08.2014),
ocasião em que se tornou resistida a pretensão do autor pela autarquia.
IV- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora parcialmente
acolhidos para corrigir o erro material existente no dispositivo do julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL
EXISTENTE NO JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. do
art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Ocorrência de erro material no dispositivo do julgado embargado, vez
que contraditoriamente restou asseverado que o benefício era devido a conta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é
de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a improcedência do pedido é
de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, po...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REVISÃO
ADMINISTRATIVA - CANCELAMENTO - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- A autora conta atualmente com 63 anos de idade e, consoante documentação
médica juntada aos autos, emitida por profissionais da rede pública de
saúde, é portadora de sequelas de paralisia infantil e meningite bacteriana,
apresentando atrofia muscular de membro superior direito e diminuição de
força muscular e déficit motor do hemicorpo direito, o que, certamente,
causa-lhe restrições ao desempenho de sua atividade laborativa. Verifica-se,
ainda, que a própria autarquia acabou por reconhecer sua inaptidão física,
ao conceder-lhe o benefício de amparo social devido à pessoa portadora de
deficiência, a partir de 03.02.2016.
II- Pautando a autora sua vida profissional pelo desempenho de atividade
braçal (servente e auxiliar de limpeza), gozando do benefício por
incapacidade por mais de dez anos, é incoerente seu cancelamento pela
autarquia, já que constatada a redução de sua capacidade para o trabalho
e sendo que, posteriormente, por ela lhe foi deferido o amparo devido ao
deficiente.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida
em 31.07.2012, devendo ser descontado o período em que a autora recebeu o
benefício de prestação continuada, posto que inacumuláveis.
IV- Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a
quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REVISÃO
ADMINISTRATIVA - CANCELAMENTO - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- A autora conta atualmente com 63 anos de idade e, consoante documentação
médica juntada aos autos, emitida por profissionais da rede pública de
saúde, é portadora de sequelas de paralisia infantil e meningite bacteriana,
apresentando atrofia muscular de membro superior direito e diminuição de
força muscular e déficit motor do hemicorpo direito, o que, certamente,
causa-lhe restrições a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Não preenche o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, vez que o laudo foi categórico
quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo de limitação
para o desempenho de sua atividade habitual (porteiro) e apresentando vínculo
empregatício ativo, desde 30.06.2000, junto ao Município de José Bonifácio,
razões pelas quais a improcedência do pedido é de rigor.
II- Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Não preenche o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, vez que o laudo foi categórico
quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo de limitação
para o desempenho de sua atividade habitual (porteiro) e apresentando vínculo
empregatício ativo, desde 30.06.2000, junto ao Município de José Bonifácio,
razões pelas quais a improcedência do pedido é de rigor.
II- Não há condenação aos ônus da sucumbência, por ser bene...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela parte autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (66 anos)
e atividade (artesã), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
incluído o abono anual.
II - O termo inicial do benefício mantido na data do pedido administrativo
(15.02.2011; fl. 12), tendo em vista a resposta ao quesito "d.2"; fl. 152,
do laudo.
III - Apelação do INSS não conhecida em parte. Apelação e remessa
oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela parte autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (66 anos)
e atividade (artesã), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
incluído o abono anual.
II - O termo inicial...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Legitima-se o reexame necessário, no presente caso, uma vez que não é
possível precisar se o valor da condenação excede ou não o limite de 60
(sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (70 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da sentença (10.11.2015;
fl. 81vº), quando reconhecida a incapacidade.
IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede
a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes
o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de
segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu
contribuições à Previdência Social.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, a teor do disposto
no Enunciado 6 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Legitima-se o reexame necessário, no presente caso, uma vez que não é
possível precisar se o valor da condenação excede ou não o limite de 60
(sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (70 anos)...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual da autora para
o trabalho, contando atualmente com 64 anos de idade, pautando sua vida
profissional pelo desempenhando de atividades braçais e sofrendo de moléstias
degenerativas, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho,
ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos, ainda, os
requisitos concernentes ao cumprimento da carência, bem como de manutenção
da qualidade de segurada.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação
(03.06.2015), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo
com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual da autora para
o trabalho, contando atualmente com 64 anos de idade, pautando sua vida
profissional pelo desempenhando de atividades braçais e sofrendo de moléstias
degenerativas, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Agravo retido não conhecido, tendo em vista não foi recebido ante sua
intempestividade, decisão da qual não houve recurso.
II - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
III - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
V- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VI - Agravo retido não conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Agravo retido não conhecido, tendo em vista não foi recebido ante sua
intempestividade, decisão da qual não houve recurso.
II - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
III - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
IV - Não preenchendo o demandante os...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (56 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (01.12.2011),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (56 anos),
resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inici...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (doméstica), sua
idade (50 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que
ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela
incapacidade temporária, fazendo ela jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (17.06.2013),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (doméstica), sua
idade (50 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que
ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA
CARÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.01.1972
a 01.01.1975, 18.11.1977 a 20.08.1980 e de 29.02.1981 a 30.05.1985,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, abatendo-se os períodos já reconhecidos
administrativamente.
II - Computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos
incontroversos, abatendo-se os períodos já reconhecidos administrativamente,
totaliza o autor 24 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 39 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de serviço até 11.09.2013,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, fazendo jus
ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (11.09.2013), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das
prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado
6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA
CARÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 01.01.1972
a 01.01.1975, 18.11.1977 a 20.08.1980 e de 29.02.1981 a 30.05.1985,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, abatendo-se os períodos já reco...