PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 49/58, realizado em 12/03/2015, atestou ser o autor portador de
"esofagite edematosa e dor lombar baixa", caracterizadora de incapacidade
laborativa parcial e temporária.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
a concessão do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo,
pelo período em que perdurar sua incapacidade laborativa, tendo em vista
que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes
dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora
já se encontrava incapacitada desde aquela data.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Recurso adesivo do autor parcialmente provido e apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duraçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 04/08/2015 (fls. 78/87) aponta que
a autora é portadora de "sequela de AVC", concluindo por sua incapacidade
laborativa total e permanente, com início da incapacidade aproximadamente 07
(sete) anos antes da perícia (2008).
3. Forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de
sua filiação à Previdência Social, ocorrida em junho de 2013.
4. Sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 28/30), verifica-se
que a parte autora possui registros em 05/04/1976 a 19/04/1976 e de 16/09/1977
a 13/02/1978, e verteu contribuições previdenciárias no interstício de
01/1981 a 02/1981, 12/1981, 02/1982 a 04/1982, 12/2005 a 02/2007, 01/2011
a 08/2011, 10/2011 e de 12/2011 a 02/2012.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 52/57, realizado em 09/09/2013, atestou ser o autor portador de "quadro
ortopédico e cardiológico grave", estando inapto para exercer atividade
laborativa de forma total e permanente, estando enfermo desde 11/2010 e
incapaz a partir de 08/2011.
4. Logo, forçoso concluir que ao realizar contribuições previdenciárias
em janeiro de 2011, o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova
filiação ao RGPS.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 21/09/1981 a 11/01/1991 e de 01/11/1973 a
12/06/1974 e de 11/09/1991 a 03/06/1996, como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido
aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, em 10/11/2009
(data do requerimento administrativo) perfaz-se 33 (trinta e três) anos,
09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, suficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
III. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
IV. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente
pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada,
ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei
8.213/1991, e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 21/09/1981 a 11/01/1991 e de 01/11/1973 a
12/06/1974 e de 11/09/1991 a 03/06/1996, como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido
aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, em 10/11/2009
(data do requerimento administrativo) perfaz-se 33 (trinta e três) anos,
09 (nove) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, suficientes para
a concessão da aposen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL/TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o tempo de
labor rural, mesmo se eventualmente reconhecido, não poderia ser utilizado
para fins de carência, verifica-se que o feito foi julgado antecipadamente,
sem a realização da prova testemunhal, requerida e necessária no caso
vertente. Nesse passo, destaco que, tendo a parte autora apresentado início
de prova material (fls. 29/33), torna-se necessário a oitiva de testemunhas
para demonstrar o tempo supostamente laborado. Mesmo se não restar suficiente
a carência porventura comprovada pelo período rural para a concessão da
benesse vindicada, não pode ser desprezada a possibilidade de averbação
desse tempo laborado, caso reste provado.
2. Assim, havendo documentos apresentados que podem constituir início de prova
material do exercício de atividade rural por parte do autor, tais documentos
devem ser corroborados por prova testemunhal, idônea e consistente, a fim
de que o Juiz possa formar seu livre convencimento sobre o efetivo labor
campesino. Todavia, o MM. Juiz a quo, ao julgar antecipadamente o feito,
impossibilitou a produção de prova oral necessária, configurando dessa
forma o cerceamento de defesa arguido.
3. Ocorre que a hipótese dos autos não comportava a aplicação do
artigo 330, inciso I, do CPC/73, visto que a matéria objeto da decisão,
reconhecimento de tempo de serviço rural cumulado com aposentadoria por
idade urbana/híbrida, requer o exame de questões de direito e de fato,
a demandar instrução probatória.
4. Portanto, a presente causa, que não se encontrava em condições de
julgamento, deve os autos retornar à Vara de Origem, para a produção de
prova oral/testemunhal requerida.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL/TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o tempo de
labor rural, mesmo se eventualmente reconhecido, não poderia ser utilizado
para fins de carência, verifica-se que o feito foi julgado antecipadamente,
sem a realização da prova testemunhal, requerida e necessária no caso
vertente. Nesse passo, destaco que, tendo a parte autora apresentado início
de prova material (fls. 29/33), torn...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXCESSO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA
REMUNERADA INCOMPATIVEL COM RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR
INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1.O desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento
do benefício da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se
mostra desarrazoada a exclusão dos cálculos de liquidação das parcelas
correspondentes aos salários percebidos.
2. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXCESSO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA
REMUNERADA INCOMPATIVEL COM RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR
INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1.O desempenho de atividade laboral é incompatível com o recebimento
do benefício da aposentadoria por invalidez, motivo pelo qual não se
mostra desarrazoada a exclusão dos cálculos de liquidação das parcelas
correspondentes aos salários percebidos.
2. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DATA DE INICIO
DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à concessão do beneficio de auxílio doença, a partir do
requerimento administrativo, ocorrido em 29.12.2011, conforme (fls. 13).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PARCIAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. DATA DE INICIO
DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de au...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 33/34), verifica-se
que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de
11/04/1988 a 14/09/1988, 08/01/1991 a 28/06/1991, 06/05/2000 a 01/09/2000,
01/05/2001 a 06/2001, 18/01/2007 a 12/12/2007, 21/01/2008 a 18/02/2008,
19/02/2008 a 12/05/2008, 13/05/2008 a 22/10/2008, 03/11/2008 a 17/02/2009,
12/03/2009 a 24/09/2009, 03/05/2010 a 16/06/2010, 01/07/2010 a 30/03/2011
e 12/09/2011 a 17/09/2012. Portanto, ao ajuizar a ação em 06/11/2012,
a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida
também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos
em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 60/66, realizado em 04/11/2013, atestou ser o autor portador de
"osteoartrose do punho direito, com edema e limitações do movimento
e compressão do nervo mediano à direito, promovendo síndrome do
canal capriano", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
temporária. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao recebimento de auxílio-doença, mantido o termo inicial
na data do requerimento administrativo (24/12/2012 - fls. 19), conforme
fixado pela r. sentença.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duraçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 07/02/2012 (data da cessação do benefício anterior - fls. 37)
e que a sentença foi proferida em 28/05/2015 (fls. 107/109), conclui-se que
o valor da condenação não ultrapassará 60 (sessenta) salários mínimos, o
que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
4. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC). Considerando que o termo inicial da aposentadoria por invalidez foi
fixado em 07/02/2012 (data da cessação do benefício anterior - fls. 37)
e que a sentença foi proferida em 28/05/2015 (fls. 107/109), conclui-se que
o valo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 18), verifica-se
que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de
16/11/1998 a 14/09/1999, 01/06/2000 a 30/09/2000, 01/06/2001 a 21/03/2002,
13/05/2002 a 21/05/2004, 01/04/2005 a 23/05/2005 e 02/04/2007 a 03/03/2010,
bem como recebeu benefício nos períodos de 09/07/2005 a 21/01/2010 e
25/03/2011 a 12/11/2012. Portanto, ao ajuizar a ação em 19/12/2012,
a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida
também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos
em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 44/51, realizado em 06/03/2012, atestou ser a autora portadora de
"trauma por acidente em coluna lombar, torácica e cervical", concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo reavaliação
em 6 (seis) meses. Já a perícia de fls. 75/78, realizada em 14/10/2014,
atestou ser a autora portadora de doença degenerativa da coluna sem déficit
neurológico focal incapacitante. Assim, positivados os requisitos legais,
reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença,
mantido o termo inicial na data da cessação do benefício anterior
(13/11/2012 - fls. 18), pelo período de 6 (seis) meses contados da data da
perícia realizada em 06/03/2013, ou seja, até 06/09/2013.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Vale dizer que o C. STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1369165/SP,
em sede de recurso repetitivo, determinou que o termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação, quando
ausente requerimento administrativo.
2. No caso dos autos restou comprovada a formulação do requerimento
administrativo, em 10/08/2011. Por esta razão, deve ser mantida a sentença
que fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
3. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Vale dizer que o C. STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1369165/SP,
em sede de recurso repetitivo, determinou que o termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação, quando
ausente requerimento administrativo.
2. No caso dos autos restou comprovada a formulação do requerimento
administrativo, em 10/08/2011. Por esta razão, deve ser mantida a sentença
que fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial
que a doença apresentada pela autora é a mesma que ensejou o requerimento
administrativo anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por
invalidez deve ser a data do requerimento administrativo (13/11/2013 -
fls. 15), conforme fixado pela r. sentença.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial
que a doença apresentada pela autora é a mesma que ensejou o requerimento
administrativo anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por
invalidez deve ser a data do requerimento administrativo (13/11/2013 -
fls. 15), conforme fixado pela r. sentença.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ai...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial
que a doença apresentada pela autora é a mesma que ensejou o requerimento
administrativo anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por
invalidez deve ser a data do requerimento administrativo (20/08/2014 -
fls. 11).
2. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial
que a doença apresentada pela autora é a mesma que ensejou o requerimento
administrativo anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por
invalidez deve ser a data do requerimento administrativo (20/08/2014 -
fls. 11).
2. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 31/03/2015 (fls. 58/63) aponta que a autora
é portadora de "câncer de colo do útero metástico", concluindo por sua
incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em
outubro/2013. Tendo a ação sido ajuizada em 05/08/2014, forçoso concluir
que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à
Previdência Social, ocorrida em maio/2014. Portanto, sendo a enfermidade
preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência
Social, indevido o benefício pleiteado.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 110), a autora possui registro em sua CTPS nos períodos de 01/11/1980
a 01/07/1981, 01/04/1982 a 20/10/1982, 01/10/1994 a 09/03/1996 e 02/05/2006
a 07/08/2006, bem como recolheu como contribuinte individual nos períodos
de 01/05/2013 a 30/11/2014, 01/12/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a
30/04/2015. Tendo a ação sido ajuizada em 26/08/2014, forçoso concluir
que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à
Previdência Social, ocorrida em maio/2013. Portanto, sendo a enfermidade
preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência
Social, indevido o benefício pleiteado.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial
que a doença apresentada pelo autor é a mesma que autorizou a concessão
do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria
por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do benefício de
auxílio-doença (01/04/2012 - fls. 57).
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial
que a doença apresentada pelo autor é a mesma que autorizou a concessão
do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria
por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do benefício de
auxílio-doença (01/04/2012 - fls. 57).
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, que foi precedida de
auxílio-doença, alegando cálculo incorreto.
2. Com efeito, consolidada a jurisprudência no sentido da legalidade da
limitação do valor do salário-de-contribuição e do salário-benefício,
nos termos dos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91.
3. A autarquia previdenciária já corrigiu administrativamente a renda mensal
inicial do benefício da parte autora, calculada nos ditames do art. 29, II
da lei 8.213/91, conforme demonstrado às fls. 55/63, desconsiderando os 20%
menores salários-de-contribuição no período base de cálculo, a qual foi
realizada no andamento do processo, com os devidos pagamentos desde 11/2011,
ocorridos antes da citação, inexistindo diferenças a serem adimplidas
pela parte ré.
4. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, nos termos
do art. 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
5. Apelação do INSS improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVO CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, que foi precedida de
auxílio-doença, alegando cálculo incorreto.
2. Com efeito, consolidada a jurisprudência no sentido da legalidade da
limitação do valor do salário-de-contribuição e do salário-benefício,
nos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa oficial conhecida, de ofício, nos termos do artigo 475, § 2º,
CPC de 1973, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação for superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 88/93, realizado em 25/06/2013, atestou ser a autora portadora de
"sequela de trauma em membro superior esquerdo", estando incapacitado parcial
e permanentemente para exercer atividade laborativa.
4. Da análise da CTPS acostada as fls. 11/13, verifica-se que a autora
possui registro a partir de 13/10/2003 e último no período de 06/07/2009 a
14/08/2009, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 61/63),
além de ter recebido auxílio doença no interstício de 07/01/2010 a
23/06/2010.
5. Ao ajuizar a ação em 20/08/2012, a parte autora mantinha a sua condição
de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que
a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze)
contribuições exigidas.
6. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Remessa oficial conhecida, de ofício, nos termos do artigo 475, § 2º,
CPC de 1973, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação for superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 29/05/2015, de fls. 76/81, atesta que o autor é portador de "sequela de
poliomielite", sem, contudo apresentar incapacidade laborativa.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Le...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em
21/08/2015, de fls. 70/76, atesta que a autora é portadora de "hipertensão
arterial sistêmica, hipotereoidismo e dor lombar", sem, contudo apresentar
incapacidade laborativa.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Le...