PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 52/57, realizado em 08/07/2014,
constatou que a autora é portadora de "transtorno degenerativo de
coluna vertebral, osteoartrose, radiculopatia e hérnia discal lombar",
caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41),
verificou-se que a autora verteu contribuição previdenciária no interstício
de 06/2008 a 03/2012 e de 07/2012 a 12/2013.
4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 08/11/2013, restou mantida a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim
como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12
(doze) meses ao regime previdenciário.
5. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 66/69, realizado em 16/04/2015, atestou ser a autora portadora de
"deformidade grave nas mãos e coluna", estando incapacitada total e
permanentemente para exercer atividade laborativa.
3. Da análise da CTPS acostada as fls. 13/14, verifica-se que a autora possui
registro em 02/02/2009, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 42/45), e verteu contribuição previdenciária no interstício de
02/2009 a 10/2014, além de ter recebido auxílio doença no período de
15/06/2011 a 15/07/2011 e de 23/09/2014 a 07/10/2014.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 26/08/2014, a parte autora mantinha a
sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial
em 20/03/2015 (fls. 87/92), no qual o expert atestou que a autora apresenta
"dorsalgia, artrose, transtorno de disco intervertebral e hipertensão
arterial sistêmica", sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Desta forma, face à constatação da aptidão laborativa da autora
pela perícia judicial, inviável a concessão das benesses vindicadas,
sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado do requerente.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incap...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Le...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 74/100, realizado em 10/04/2012,
constatou que o autor é portador de "transtorno mental e comportamental por
uso excessivo de drogas", caracterizadora de incapacidade laborativa total
e permanente desde 2009.
3. No presente caso, consta dos autos termo de posse na Prefeitura Municipal
de Pratânia/SP como coletor de lixo desde 03/07/2006 (fls. 33), em consulta
ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 110), verificou-se que foi concedido auxílio
doença a partir de 19/11/2010.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da in...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 59/65, realizado em 06/04/2015, atestou ser a autora portadora de
"transtorno depressivo ansioso", estando incapacitado total e temporariamente
para exercer atividade laborativa pelo período mínimo de 06 (seis) meses. A
autora acostou ainda, atestados médicos de incapacidade laborativa a partir
de 21/03/2014 (fls. 15/17).
3. Da análise da CTPS acostada as fls. 09/14, verifica-se que a autora
possui registro a partir de 14/05/1994 e último no período de 24/07/2012 a
17/12/2012, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 32/33),
além de ter vertido contribuição previdenciária no interstício de
09/2011 e 02/2012.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 16/04/2014, a parte autora mantinha a
sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 64/66, realizado em 06/05/2015, atestou ser a autora portadora de
"espondiloartrose", estando incapacitado total e permanentemente para exercer
atividade laborativa a partir de 27/11/2013.
4. Da análise da CTPS acostada as fls. 13/14, verifica-se que a autora possui
registro em 02/08/2004 a 29/10/2004, além de ter vertido contribuição
individual (fls. 15/20) no interstício de 04/2013 a 12/2013, corroborado
pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 51/55), além de ter recebido
auxílio-doença no período de 29/01/2014 a 03/2014.
5. Portanto, ao ajuizar a ação em 26/08/2014, a parte autora mantinha a
sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 56/59, realizado em 15/08/2014, atestou ser o autor portador de "diabetes
mellitus, insuficiência renal crônica, arritmia cardíaca e insuficiência
cardíaca diastólica", estando incapacitado total e permanentemente para
exercer atividade laborativa a partir de 24/11/2013.
3. Da análise da CTPS acostada as fls. 25/32, verifica-se que o autor
possui registros de trabalho a partir de 03/12/1982, com último vínculo
de trabalho no período de 01/08/2013 a 12/2013.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 05/02/2014, a parte autora mantinha a
sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da L...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 148/150, juntado em 30/06/2015, atestou ser o autor portador
de "epilepsia, distimia e depressão", estando incapacitado total e
permanentemente para exercer atividade laborativa, alega ainda que a doença
se agravou em 2010 e em 2013.
3. Da análise da CTPS acostada as fls. 73/81, verifica-se que o autor
possui registro a partir de 01/09/1999 e último no período de 12/02/2014 a
02/04/2014, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 115/116),
além de ter recebido auxílio doença no interstício de 01/10/2014 a
01/12/2014.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 24/07/2014, a parte autora mantinha a
sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 25/06/2015, de fls. 27/37, atesta que a autora é portadora de "arritmia
cardíaca", sem contudo apresentar incapacidade laborativa.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Le...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 54/59, realizado em 20/01/2015, atestou ser a autora portadora de
"redução de espaço articular tibial, derrame articular e osteofitose",
estando incapacitado total e permanentemente para exercer atividade
laborativa.
3. Da análise da CTPS acostada as fls. 12/13, verifica-se que a autora
possui registro a partir de 06/06/1989 e último no período de 10/03/2008 a
12/12/2008, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 33/36),
além de ser beneficiária de pensão por morte a partir de 02/01/1987.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 05/03/2014, a parte autora mantinha a
sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 32/33), verifica-se que a parte autora possui registros em sua CTPS nos
períodos de 27/04/1981 a 14/09/1981, 01/12/1981 a 03/01/1981, 01/06/1984 a
10/11/1984, 01/10/1985 a 21/12/1985, 21/07/1988 a 08/03/1989, 01/12/1989 a
01/10/1993, 18/11/2000 a 01/02/2001, e 21/12/2007 a 01/2008. Tendo a ação
sido ajuizada em 01/04/2011, o autor não mais detinha a qualidade de segurado
à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No present...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 50/52, realizado em 11/09/2015, atestou ser a autora portadora de "artrose
da articulação coxofemoral esquerda", concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e temporária. Assim, positivados os requisitos legais,
reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 25/08/2013, de fls. 195/215, atesta que a parte autora é portadora
de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável, Tipo Borderline
(limítrofe - CID 10: F60.31), apresentando comorbidades clínicas como
obesidade, hipertensão e lombalgia, concluindo pela ausência de incapacidade
laborativa relativa ao transtorno mental apresentado pelo periciado.
3. Por fim, destaco que não merece acolhimento o pedido da parte autora para
realização de nova perícia por médico especialista em clínica geral. No
caso dos autos, a parte autora, já na exordial, se referiu predominantemente,
com relação à incapacidade laboral, a supostas patologias incapacitantes
na área de psiquiatria, juntando farta documentação. Aliás, todos os
afastamentos laborais da parte autora foram nesse sentido, e não em razão
de qualquer outra patologia (fls. 161/170). Além disso, verifico que a parte
autora não se insurgiu, por meio do competente recurso, em face da r. decisão
de fls. 343 e vº, que não admitiu a realização da prova pericial requerida,
homologando o laudo pericial realizado, restando preclusa tal irresignação.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...
PENAL - PROCESSO PENAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ACUSADA QUE
RECEBEU CUMULATIVAMENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SUBSÍDIO DECORRENTE
DO EXERCÍDIO DE VEREANÇA - POSSIBILIDADE - FATO ATÍPICO - CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO - RECURSO PREJUDICADO.
1. Analisando a Jurisprudência dominante sobre a possibilidade de recebimento
concomitante de benefício previdenciário com subsídio decorrente de cargo
eletivo no poder legislativo, temos que o E. Superior Tribunal de Justiça
já assentou a legalidade da cumulação. Precedentes.
2. Desta feita, verifico que os fatos descritos na exordial acusatória
são atípicos, já que permitida a percepção conjunta de benefício
previdenciário e subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo,
nos termos dos julgados acima colacionados.
3. No caso dos autos, temos que não há que falar-se em cometimento do
delito de estelionato previdenciário. Sendo permitido à acusada a ré
cumular o recebimento do subsídio decorrente da vereança com os proventos
da aposentadoria por invalidez, que já estava recebendo, não se verifica,
in casu, qualquer ato tendente a obter, para si, vantagem que sabia indevida
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de qualquer
tipo de artifício ou ardil.
4. Também não se pode pensar, neste mesmo sentido, que a acusada tenha
cometido o delito de apropriação indébita, como entendeu o MM. Juízo de
Piso. Resta claro que a recorrida recebeu os valores de sua aposentadoria
por invalidez de maneira legal, não havendo como falar-se, dessa maneira,
em apropriação de valores que sabia não serem seus.
5. Conclui-se que os fatos descritos na exordial acusatória não constituem
crime, sendo desnecessária a discussão do enquadramento legal dos fatos
descritos, bem como se estes estão, ou não, prescritos.
6. Habeas Corpus concedido ex officio para absolver a ré da acusação de
prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, com
fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Recurso
ministerial prejudicado.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - ACUSADA QUE
RECEBEU CUMULATIVAMENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SUBSÍDIO DECORRENTE
DO EXERCÍDIO DE VEREANÇA - POSSIBILIDADE - FATO ATÍPICO - CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO - RECURSO PREJUDICADO.
1. Analisando a Jurisprudência dominante sobre a possibilidade de recebimento
concomitante de benefício previdenciário com subsídio decorrente de cargo
eletivo no poder legislativo, temos que o E. Superior Tribunal de Justiça
já assentou a legalidade da cumul...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7536
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. A apelação interposta contra a sentença de fls. 207/212 e 231/231v. foi
julgada pela 5ª Turma, órgão colegiado competente para tal, em
09.11.15. Contra referida decisão colegiada, a parte autora opôs embargos
de declaração, reiterando o direito de cumulação da pensão especial de
ex-combatente com a aposentadoria por invalidez de servidor público civil
do Ministério do Exército, pois ambos benefícios seriam cumuláveis,
e o recurso foi julgado pelo colegiado em 14.03.16. Inconformada com o não
provimento dos embargos de declaração (no qual se destacou não ter Osvaldo
de Oliveira Borges completado os requisitos para a aposentadoria civil perante
o Ministério do Exército) as autoras interpuseram agravo interno, previsto
no art. 1.021 do Código de Processo Civil, o qual também foi submetido ao
colegiado, em 27.06.16, que do recurso não reconheceu. Em resumo, todos os
recursos apresentados pela parte autora foram submetidos à apreciação da 5ª
Turma, órgão colegiado, inexistindo decisão singular deste relator. Nesse
quadro, é de se ponderar o descabimento deste recurso para a rediscussão
da causa, a consubstanciar pretensão de caráter infringente, inviável em
sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração da parte autora não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Re...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1556484
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POSTERIOR EC
N. 41/03. REGRA DE TRANSIÇÃO EC N. 47/05. PARIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. Ao autor se aplica o que restou decidido em sede de repercussão geral:
os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC n. 41/03
possuem direito à paridade remuneratória, observadas as regras de transição
estabelecidas no art. 3º da EC n. 47/05 (STF, RE n. 590260, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 24.06.09). Ou seja, o apelante faz jus à paridade da GEDR,
nos termos da decisão embargada, até a data da homologação do resultado
de avaliação.
3. Não ocorre a prescrição quinquenal deduzida, tendo em vista o ajuizamento
desta ação em 30.08.12, e a pretensão de receber a gratificação a partir
da data da aposentadoria, em 26.04.10.
4. Quanto à correção monetária, o inconformismo da ré configura
pretensão de natureza infringente, incabível nesta sede, tendo em vista que
o acórdão expressamente assinalou que na fase condenatória devem prevalecer
os indexadores previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
5. Embargos de declaração da ANVISA não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POSTERIOR EC
N. 41/03. REGRA DE TRANSIÇÃO EC N. 47/05. PARIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min....
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1883633
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação,
consistente na substituição do benefício que percebe a parte autora, por
um outro mais vantajoso, computando-se o período laborado posteriormente
à aposentação.
II - Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede
de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de Processo Civil/1973,
entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
III - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal
no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência
de repercussão geral da questão constitucional.
IV - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo
Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos
EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado
em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
V - Não há óbice ao julgamento do presente feito.
VI - Desnecessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria
renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
VII - Embargos infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação,
consistente na substituição do benefício que percebe a parte autora, por
um outro mais vantajoso, computando-se o período laborado posteriormente
à aposentação.
II - Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede
de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrad...
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCEDOR.
I - Não se conhece da matéria referente à decadência, tendo em vista
que foi apreciada pela Turma Julgadora e rejeitada, à unanimidade.
II - A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação,
consistente na substituição do benefício que percebe a parte autora, por
um outro mais vantajoso, computando-se o período laborado posteriormente
à aposentação.
III - Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em
sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos
repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do anterior Código de
Processo Civil/1973, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC,
Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
IV - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal
no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência
de repercussão geral da questão constitucional.
V - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito
no art. 543-B, do anterior Código de Processo Civil/1973, o reconhecimento
da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo
Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos
EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado
em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
VI - Não há óbice ao julgamento do presente feito.
VII - Desnecessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria
renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
VIII - Embargos infringentes improvidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO
VENCEDOR.
I - Não se conhece da matéria referente à decadência, tendo em vista
que foi apreciada pela Turma Julgadora e rejeitada, à unanimidade.
II - A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação,
consistente na substituição do benefício que percebe a parte autora, por
um outro mais vantajoso, computando-se o período laborado posteriormente
à aposentação.
III - Di...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada por Antonio Carlos Alves
de Souza, em 15/08/2013, com fulcro no art. 485, V (violação a literal
disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966,
inciso V, do novo CPC/2015), em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, visando desconstituir decisão que julgou improcedente o pedido de
desaposentação.
II - A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, rejeitando a
matéria preliminar e julgando procedente a ação rescisória e procedente o
pedido originário, acolhendo a violação de lei, em razão do entendimento
esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp
1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob
o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior
CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução
STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento".
III - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016,
reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário,
visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
IV - Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi
decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927,
III, do CPC/2015.
V - Em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão rescindenda não incorreu na
alegada violação de lei, nos termos do inciso V do artigo 485 do anterior
Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V,
do novo CPC/2015).
VI - Rescisória julgada improcedente. Custas e honorários advocatícios
fixados em R$1.000,00 (hum mil reais) pela parte autora, observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade
da justiça.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040
INCISO II DO CPC/2015. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO
POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE
661256. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada por Antonio Carlos Alves
de Souza, em 15/08/2013, com fulcro no art. 485, V (violação a literal
disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966,
inciso V, do novo CPC/2015), em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, visando desco...