PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado
apenas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, exceto para fins
de carência, como expressa o § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91. Para
utilização desse mesmo tempo em outro regime, que não o RGPS, impõe-se o
necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo
período, conforme determina o Art. 96, IV, do mesmo diploma legal.
2. Tendo sido apresentado início de prova material corroborada por idônea
prova oral produzida em Juízo, o tempo de serviço rural efetivamente
comprovado deve ser averbado nos cadastros da Autarquia.
3. Preenchidos os requisitos faz jus o autor à aposentadoria proporcional
por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado
apenas no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, exceto para fins
de carência, como expressa o § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91. Para
utilização desse mesmo tempo em outro regime, que não o RGPS, impõe-se o
necessário recolhimento das contribuições previdenciárias do respectivo
período, conforme determina o Art. 96, IV, do mesmo diploma legal.
2. Tendo sido apresentado início...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. AGENTES
NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA
DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial, com a ressalva do § 8º do Art. 57
e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. AGENTES
NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA
DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúd...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO INSUFICIENTE.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial para fins
previdenciários.
6. Tempo de serviço em condições prejudiciais à saúde insuficiente para
a aposentadoria especial.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Agravo retido desprovido e remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE TRABALHO INSUFICIENTE.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e
no CNIS, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve esta...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A autora voltou a verter contribuições para a Previdência Social, mas
não em quantidade necessária para computar os recolhimentos anteriores para
efeito de carência, nos termos do que dispõe Parágrafo único, do Art. 24,
da Lei nº 8.213/91.
3. O laudo pericial não esclareceu sobre o início da incapacidade, e os
documentos médicos acostados aos autos não trazem elementos capazes de
demonstrar que esta teve início quando a autora mantinha a qualidade de
segurada.
4. Não há prova nos autos de que a enfermidade se agravou ou progrediu com
o exercício de atividade laborativa, para fins de aplicação da ressalva
prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
5. Apelação do réu provida e prejudicada a apelação da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. A autora voltou a verter contribuições para a Previdência Social, mas
não em quantidade necessária para computar os recolhimentos anteriores para
efeito de carência, nos termos do que dispõe Parágrafo único, do Art. 24,
da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXíLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar
sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da
sentença e realização de nova perícia médica.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos
termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos
termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que
lhe garanta a subsistência.
3. A manutenção do vínculo empregatício pressupõe que as patologias
que acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade
laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção
cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido. Precedente
do STJ.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXíLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar
sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da
sentença e realização de nova perícia médica.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos
termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invali...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL
E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei
nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A manutenção do vínculo empregatício pressupõe que as patologias que
acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade
laborativa que lhe assegure o sustento, levando à conclusão de que a
reabilitação para função compatível já ocorreu, não sendo possível
a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário
percebido. Precedente do STJ.
3. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO. INCAPACIDADE PARCIAL
E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei
nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. A manutenção do vínculo empregatício pressupõe que as patologias que
acometem a autora não geram incapacidade para o desempenho de atividade
laborativa que lhe assegure o sustento, levando à conclusão de que a
reabilitação para função compatível já o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS
CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA.
1. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do
efetivo labor rural.
2. O documento mais antigo que qualifica a autora como trabalhadora rural
é o registro em sua CTPS do contrato de trabalho com data de admissão em
01.08.2007.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o primeiro vínculo
formal de trabalho da autora foi de natureza urbana, no período de 25.01.1988
a 20.07.1999.
4. Ainda que a autora tivesse trazido aos autos prova material do alegado
trabalho rural em período anterior a 25.01.1988, o vínculo de natureza
urbana mencionado teria descaracterizado a condição de trabalhadora rural,
não sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria
por idade.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS
CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA.
1. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do
efetivo labor rural.
2. O documento mais antigo que qualifica a autora como trabalhadora rural
é o registro em sua CTPS do contrato de trabalho com data de admissão em
01.08.2007.
3. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, o primeiro vínculo
formal de trabalho da autora foi de natureza urbana, no período de 25.01.1988
a 20.07.1999.
4. Ainda qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, aposentando-se
por tempo de contribuição, restou descaracterizado o regime de economia
familiar. Precedente do e. STJ.
4. Comprovado que se acha, é de ser reconhecido, independente do recolhimento
das contribuições, o tempo de serviço rural da autora, no período entre
a data de seu matrimônio e a que antecede ao do registro de seu marido como
trabalhador urbano.
9. Remessa oficial e apelação do réu provida em parte e apelação da
autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COMPLETADO APÓS O AJUIZAMENTO.
1. Documentos firmados pelo genitor do autor na qualidade de empregador rural,
concomitantes ao período que se pretende o reconhecimento, descaracteriza
o regime de economia familiar.
2. O autor completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição no curso do
processo. Aplicabilidade do Art. 493 do CPC.
3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
4. Termo inicial do benefício na data que o autor implementou o requisito
tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COMPLETADO APÓS O AJUIZAMENTO.
1. Documentos firmados pelo genitor do autor na qualidade de empregador rural,
concomitantes ao período que se pretende o reconhecimento, descaracteriza
o regime de economia familiar.
2. O autor completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição no curso do
processo. Aplicabilidade do Art. 493 do CPC.
3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
4. Termo in...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. AGENTE DE SEGURANÇA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova
material corroborado por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do
Decreto 53.831/64 o serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade
especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a
jornada laboral.
6. Atividade na função de motorista de caminhão anotada na CTPS e comprovado
por laudo pericial, desempenhada anterior a 28/04/1995, enquadrada como
especial pela categoria profissional.
7. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de serviço/contribuição.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. AGENTE DE SEGURANÇA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
2. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova
ma...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ART. 4.º DA LEI
N. 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O termo inicial do prazo decadencial é a data do óbito do segurado que deu
origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário. Precedentes
do STJ.
2. O segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme
as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Precedentes
do e. STF.
3. No caso concreto, o segurado falecido preenchia os requisitos para
concessão de aposentadoria especial na vigência da Lei 6.950/81 e, portanto,
o INSS deve revisar o ato concessório da aposentadoria especial, mediante
a retroação da DIB, com o fim de apurar os reflexos na renda mensal da
pensão por morte da autora.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ART. 4.º DA LEI
N. 6.950/81. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O termo inicial do prazo decadencial é a data do óbito do segurado que deu
origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário. Precedentes
do STJ.
2. O segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme
as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Precedentes
do e. STF.
3. No caso concreto, o segurado falecido preenchia os requisitos para
concessão de aposentadoria especial n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL. PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA. DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39
c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto,
a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de
prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face
a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
7. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL. PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA. DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39
c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto,
a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercíc...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de
auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo, não estando
configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez,
que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. À vista das restrições apontadas pelo sr. Perito, impende salientar
a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na
Súmula STJ/111.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/92.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
temporária.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de
auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. VINCULAÇÃO
DO JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de
seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados
e exames médicos colacionados.
3. De acordo com os documentos médicos, que instruem a inicial, a autora,
por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem
condições para retornar ao trabalho.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença até 31.08.2013, não estando configurados os requisitos
legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado
seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício
de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. VINCULAÇÃO
DO JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de
seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais com...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONDIÇÕES
PESSOAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo médico pericial,
assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de
atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em
consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades,
grau de instrução e limitações físicas.
3. Considerando a soma das patologias e a incapacidade laborativa atestada
pelos médicos que a acompanham, é de se reconhecer o seu direito à
percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os
requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige,
nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que
lhe garanta a subsistência.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença a partir do dia seguinte à cessação
administrativa.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONDIÇÕES
PESSOAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez, exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos e não apenas as conc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. CÔNJUGE DA AUTORA APOSENTADO EM
ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com os documentos juntados aos autos e com as informações
contidas no procedimento administrativo, o marido da autora migrou para as
lides urbanas, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição como ferroviário, restando descaracterizado o regime de
economia familiar; sendo, de rigor a improcedência do pedido. Precedentes
do STJ.
2. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. CÔNJUGE DA AUTORA APOSENTADO EM
ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com os documentos juntados aos autos e com as informações
contidas no procedimento administrativo, o marido da autora migrou para as
lides urbanas, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição como ferroviário, restando descaracterizado o regime de
economia familiar; sendo, de rigor a improcedência do pedido. Precedentes
do STJ.
2. Agr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011
DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Dispõe o Art. 143, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que: "Não haverá sustentação oral no julgamento
de agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição".
3. A parte autora não logrou comprovar o exercício de atividades insalubres
nos períodos reivindicados, pois, apesar de existirem as anotações em CTPS,
em que consta registrada no cargo de motorista, não se pode extrair dos
documentos que instruem os autos que desenvolveu, durante o tempo alegado,
a profissão de motorista de caminhão, prevista no item 2.4.2 do Anexo II
do Decreto 83.080/79.
4. Inviável a utilização do laudo técnico judicial, vez que as conclusões
nele incluídas partem do pressuposto de que houve efetiva prestação de
labor como motorista de caminhão, o que não restou demonstrado.
5. Somados os interregnos de atividade rural reconhecidos nestes autos e
de tempo comum registrados em CTPS, mais os períodos de contribuições
como autônomo e individuais, constantes no CNIS, o segurado não alcança
o suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011
DO CPC. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo inter...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de
02/01/84 a 05/03/97, exposto ao agente insalubre ruído, em nível superior
a 80 dB; 01/05/04 a 20/04/05, exposto ao agente insalubre ruído, em nível
igual a 93,1 dB; 17/04/07 a 07/04/09, exposto ao agente insalubre ruído,
em nível igual a 93,1 dB, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64,
item 1.1.6 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.5.
3. Preenchidos todos os requisitos (temporal e carência), faz jus o segurado
à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal
no sentido de que são cabíveis os juros de mora no período entre a data
da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV.
5. Agravos desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O feito processou-se com observância do contraditório e ampla defesa,
inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido
processo legal; não havendo nulidade por cerceamento da defesa, pois se
evidencia, no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória
(Art. 355, I, do CPC).
2. Dispõe o Art. 143, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que: "Não haverá sustentação oral no julgamento de
agravos, de embargos de declaração e de arguição de suspeição". Ademais,
prevê o Art. 937, em seu § 3º, do CPC, que, "nos processos de competência
originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo
interno interposto contra decisão de relator que o extinga", ou seja, foram
limitadas as hipóteses de cabimento à ação rescisória, ao mandado de
segurança e à reclamação.
3. Não há que ser reconhecido como especial o período laborado entre
01/01/04 e 26/10/11, dada a exposição ao nível de ruído de 83 dB, quando
a exigência legal era de 85 dB.
4. Reconhecido como especial somente o período de 06/03/97 a 31/12/03,
deve ser averbado junto aos cadastros do INSS, não preenchendo a parte
autora os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial.
5. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O feito processou-se com observância do contraditório e ampla defesa,
inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido
processo legal; não havendo nulidade por cerceamento da defesa, pois se
evidencia, no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória
(Art. 355, I, do CPC).
2. Dispõe o Art. 143, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região que: "...