PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/67 a
31/12/67, considerando como início de prova material a certidão de casamento
do autor, celebrado em 16/3/67.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
IV- O documento considerado como início de prova material no V. acórdão
recorrido, somado aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico
apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período
de 1º/1/65 a 15/7/69.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora
à aposentadoria pleiteada.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- Agravo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/67 a
31/12/67, considerando como início de prova material a certidã...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71
a 31/12/72, considerando como início de prova material: 1) certidão de
alistamento militar, ocorrido em 25/1/71 e 2) cópia do título eleitoral,
emitido em 27/7/72.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão
recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico
apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período
de 22/9/67 a 31/3/76.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora
à aposentadoria pleiteada.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma
despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento
apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas,
incluídos os honorários periciais.
X- Apelação improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de 1º/1/71
a 31/12/72, considerando como início de prova material: 1) cer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada incapacidade laborativa da parte autora demanda
prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - "doença alcoólica do fígado" - não
ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado
pelo Perito (fls. 73/82). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o
autor, com 56 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhador rural, não
está incapacitado para o trabalho. Asseverou: "Baseado nos fatos expostos e
análise de documentos, o autor apresentou exames comprobatórios do período
de novembro de 2009 a dezembro de 2012, com histórico de complicações de
alcoolismo como hepatopatia, pacreatopatia, gastrite e ascite. Nos autos,
conforme as folhas 14, o médico Dr. Jorge de Moraes Prado Filho, relata
que o paciente é hepatopata crônico com pseudocistos de pâncreas com dor
crônica que o impede de trabalhar datado em 03/04/2013. O autor relatou ter
sido internado para tratamento, porém, não recordava o período e não
apresentou documentos do fato. Em perícia médica, o autor afirmou não
fazer uso de bebida alcoólica há algum tempo. Em avaliação clínica
apresentou hepatomegalia discreta em epigastralgia, sem ascite. Não há
exames recentes que comprovem alterações relatadas anteriormente ou
tratamento médico especializado. Conclui-se capacidade laboral" (fls. 77).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada incapacidade laborativa da parte autora demanda
prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA
OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei
nº 9.528/97.
IV- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 70/74). Afirmou
o esculápio encarregado do exame que o autor, com 28 anos e pintor, apresentou
fratura de maléolo lateral de tornozelo direito, tendo sido submetido a
procedimento cirúrgico para tratamento da fratura, com "evolução clínica
satisfatória e com boa reabilitação" (fls. 71). Destacou o perito que
praticamente não há sequelas, concluindo que não há incapacidade para
o trabalho e tampouco redução da capacidade laborativa.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA
OU AUXÍLIO ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motiva...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, de 68 anos e "do lar", não
ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 30/7/15, conforme
parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 66/71). Afirmou a esculápia
encarregada do exame que a demandante é portadora de "hipertensão arterial,
hipertireoidismo e miocardiopatia hipertensiva. Faz tratamento clínico
ambulatorial para as patologias citadas. Em controle clínico" (item Laudo
Pericial - fls. 66), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa,
no momento.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR
DE COISA JULGADA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra -
mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito
não mais sujeita a recurso. Considerando que as causas de pedir das ações
são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 195/210). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte
autora, com 47 anos à época do ajuizamento da ação e motorista, apresenta
insuficiência cardíaca. No entanto, asseverou: "Foi constatado apresentar
alterações descritas acima diagnosticado em exame físico, patologia
esta sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme
evidencia o exame físico específico sem alterações significativas,
estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias
alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese
pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos,
a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões
anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional,
uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial,
a presença de incapacidade laborativa. A presença de uma patologia não
deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez
que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a
patologia em questão impõe limitações às exigências fisiológicas da
atividade habitual da parte autora. Desta forma, a presença de uma doença
não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa. Assim não
apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em
articulações periféricas ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista
dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que
surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado
nos exames complementares e no exame clínico atual, concluiu-se que
periciado apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize
ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral"
(fls. 205/206). Por fim, concluiu que "Está caracterizado situação de
capacidade para exercer atividade laborativa" (fls. 206). Outrossim, observa-se
que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo
retido não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR
DE COISA JULGADA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO.
I- Ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra -
mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito
não mais sujeita a recurso. Considerando que as causas de pedir das ações
são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 26), com recolhimentos
como contribuinte individual "autônomo" e "empregado doméstico" nos
períodos de agosto/87, setembro/87 a março/88, maio a agosto/88, agosto/95 e
setembro/95 a julho/96 e como contribuinte facultativo de junho/06 a julho/07
e agosto/07 a fevereiro de 2008. Não houve a percepção de auxílio doença
previdenciário na esfera administrativa. A ação foi ajuizada em 18/7/14.
III- Na perícia médica acostada a fls. 37/44, verifica-se que o esculápio
encarregado do referido exame atestou que a parte autora apresenta transtorno
mental orgânico, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Questionado acerca da data de início da
incapacidade, atestou o perito que "Pelo histórico clínico, ela nunca
adquiriu capacidade completa para o trabalho (havia incapacidade parcial
e segundo o relato após 2006 houve períodos de incapacidade total)"
(fls. 41), sendo forçoso reconhecer que a autora já era portadora de
patologia incapacitante desde os 18 anos de idade, sendo que a mesma
relatou o agravamento da doença a partir de 2006, época em que voltou a
verter contribuições ao Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma,
verifica-se que a autora reingressou ao Regime Geral da Previdência Social,
como contribuinte facultativa, quando contava com 43 anos, já portadora de
incapacidade laborativa em decorrência de suas patologias.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos a cópia da consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informa...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de
1º/1/59 a 31/12/59 e de 1º/1/64 a 31/12/75, considerando como início de
prova material: 1) certidões de nascimento dos filhos do autor, ocorridos em
7/5/59, 23/10/64, 23/1/67 e 8/3/72 e 2) certidões de óbito de seus filhos,
ocorridos em 3/9/70 e 30/11/75.
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
IV- Os documentos considerados como início de prova material no acórdão
recorrido, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico
apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período
de 1º/1/59 a 31/12/75.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora
ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural nos períodos de
1º/1/59 a 31/12/59 e de 1º/1/64 a 31/12/75, considerando como início d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Com relação à qualidade de segurado, encontra-se acostada à exordial a
cópia da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (fls. 174), constando recolhimentos da parte autora, como contribuinte
individual, nos períodos de julho a novembro/00, julho a setembro/01,
janeiro/06 e março a setembro/06, bem como o recebeu administrativamente
auxílio doença previdenciário no período de 2/3/07 a 31/7/07. Entretanto, a
presente ação foi ajuizada apenas em 2009, época em que a parte autora não
mais possuía a qualidade de segurado. Não há que se falar em prorrogação
do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios
- tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120
contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade
de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
III- No laudo pericial de fls. 44/52, realizado em 5/10/09, constatou o
esculápio encarregado do referido exame que a parte autora apresentava
insuficiência arterial crônica periférica, "com histórico de cirurgias
para revascularização arterial de membro inferior esquerdo em 1999 e
membro inferior direito em 2005. Evoluiu com necrose do segundo dedo do
pé esquerdo, submetido à amputação em 26/01/2000. Em 26/07/2005, foi
submetido à amputação da perna direita" (fls. 47). Concluiu que a mesma
encontrava-se total e permanente incapacitada para o trabalho desde 26/7/05,
data da amputação da perna direita. Por sua vez, na perícia médica indireta
realizada em 22/1/14 (fls. 164/166), atestou o perito que o autor faleceu
em 2012 em decorrência da patologia diagnosticada na perícia anterior,
concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitado para
o trabalho desde julho de 2005, quando foi realizada amputação da perna
direita e época em que o mesmo não detinha a qualidade de segurado. Como
bem asseverou a MM.ª Juíza a quo: "(...) verifico que na perícia médica
realizada no JEF, em 05.10.2009, conforme laudo de fls. 44/52, o expert
daquele juízo concluiu que o Sr. José Benedito Manoel era: 'portador de
insuficiência arterial crônica periférica, com histórico de cirurgias
para revascularização arterial de membro inferior esquerdo em 1999 e
membro inferior direito em 2005. Evoluiu com necrose do segundo dedo do
pé esquerdo, submetido à amputação em 26/01/2000. Em 26/07/2005, foi
submetido à amputação da perna direita. Considerando o quadro clínico
descrito frente às atividades laborativas para as quais está qualificado
(faxineiro, serviço braçal), constato a incapacidade total e permanente
a partir de 26/07/2005'. Nesse sentido, o perito desde juízo, na perícia
médica indireta, de 22/01/2014 (fl. 162), cujo laudo pericial apresentado às
fls. 164/166, informou que o periciando era portador de insuficiência arterial
crônica dos membros inferiores, inicialmente com acometimento do membro
inferior esquerdo, com necessidade de realização de enxerto femoropoplíteo
em dezembro de 1999, submeteu-se, posteriormente, à amputação de 3 dedos
do pé esquerdo e à amputação da perna direita ao nível transtibial
(próxima ao joelho), em julho de 2005. Apresentou, ainda, Hipertensão
Arterial Sistêmica desde 2002 e Diabetes Mellitus, diagnosticada em 2005,
quando passou a utilizar insulina. Concluiu o experto deste juízo que:
'segundo a evolução apresentada pelo periciando, fica caracterizada
a incapacidade laborativa total e permanente a partir de julho de 2005,
quando foi submetido à amputação da perna direita' - fl. 166. Ocorre,
porém, que na data de início da incapacidade fixada por ambas as perícias
realizada nos autos, 26/07/2005 (fls. 44/52 e 164/166), o autor não detinha
mais a qualidade de segurado da previdência social, vez que a sua última
contribuição se deu em 09/2001, tendo voltado a contribuir para o RGPS
apenas em janeiro de 2006, tendo readquirido, ainda, a qualidade de segurado,
somente após o cumprimento de 1/3 da carência necessária ao benefício,
ou seja, somente após as contribuições realizadas nos períodos de 03/2006
a 06/2006 (CNIS anexo), nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei
nº 8.213/91. Dessa forma, considerando que o autor falecido só readquiriu
a qualidade de segurado após o mês de junho/2006, forçoso reconhecer
que reingressou no RGPS já portador da doença invocada como causa para
o benefício, o que impede a concessão do mesmo, nos termos do art. 59,
parágrafo único da Lei 8.213/91" (fls. 189 e vº).
Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade parte
autora remonta à época em que não detinha a condição de segurada,
motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Com relação à qualidade de segurado, encontra-se acostada à exordial a
cópia da consulta realiza...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observa-se que o estudo social
(elaborado em 17/10/14, data em que o salário mínimo era de R$724,00)
demonstra que a parte autora reside com seu marido, de 71 anos, em casa
própria, de madeira, localizada em um sítio e em razoáveis condições
de conservação, contendo 3 quartos, sala, copa, cozinha e banheiro. "Na
visita domiciliar realizada observou-se que a moradia apresentava organizada,
equipada com poucos móveis em razoável estado de conservação" (fls. 64). A
renda familiar mensal é de R$1.100,00, proveniente da aposentadoria de seu
cônjuge. As despesas mensais são de R$18,00 em água, R$47,00 em energia
elétrica, R$600,00 em alimentação e produtos higiênicos, R$46,00 em gás,
R$7,00 em crédito para celular, R$20,00 em plano funerário, R$400,00
em remédios, R$70,00 em combustível e R$80,00 em "trato para galinha"
(fls. 63). A família possui um automóvel, modelo Corsel, ano 1987. Outrossim,
conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
(fls. 126), verifica-se que o marido da parte autora percebeu aposentadoria
no valor de R$1.663,29 em março de 2016.
III- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe
a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observa-se que o estudo social
(elaborado em 17/10/14, data em que o salário mínimo era de R$724,00)
demonstra que a parte autora reside com seu marido, de 71 anos, em casa
própria, de madeira, lo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 4/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 141/144). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 52
anos, não alfabetizado e trabalhador rural, apresenta "quadro de pressão
alta, colesterol alto e gordura no fígado, queixa de mal estar e por isso
não consegue trabalhar. Atestado médico de junho de 2014 e fevereiro de 2015
com diagnósticos de hipertensão arterial, dislipidemia (colesterol alto)
e dispepsia em uso de Losartana, HCTZ, Omeprazol e Fibrato. Ao exame psíquico
não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença
psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas,
apresenta musculatura bem desenvolvida globalmente com as mãos calejadas. Não
apresentou nenhum exame de Endoscopia digestiva alta que indiquem a presença
de alguma alteração gástrica que justifique o quadro de dispepsia. Não
há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas
(eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo
cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria),
oftalmológicas (atestado de oftalmologista, exame de fundo de olho) ou
outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à
hipertensão arterial e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua
condição laborativa" (item Discussão - fls. 142/143). Concluiu o Sr. Perito
que "Não há sinais objetivos de incapacidade que pudessem ser constatados
nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e
do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida
diária" (item Conclusão - fls. 143, grifos meus).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 4/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 141/144). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor de 52
anos, não alfabetizado e trabalhador rural, apresenta "...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 19/7/87, e qualificada
como "auxiliar de limpeza" (fls. 49), não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 20/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 48/59). Conforme relato da autora "por volta do 2 mês do 1º trimestre
de gestação, em 2013, apresentou sangramento vaginal e dores abdominais
em cólica. Procurou atendimento médico que indicou repouso e afastamento
de suas atividades laborais, o que foi negado pela autarquia ré. Permaneceu
afastada de suas atividades até alguns meses após o trabalho de parto. No
momento, apresenta-se assintomática e laborando." (item Doença atual -
fls. 49). Após análise dos documentos médicos apresentados e exame físico,
afirmou o esculápio encarregado do exame que "Com base nos dados objetivos
disponíveis nos autos, documentos médicos apresentados e exame médico
pericial, não é possível se concluir pela existência de incapacidade
laborativa" (item VIII. Conclusão - fls. 52).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 19/7/87, e qualificada
como "auxiliar de limpeza" (fls. 49), não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 20/3/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 48/59). Conforme relato da autora "por v...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
IV - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sól...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ELABORAÇÃO
DE NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para o labor habitual.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ELABORAÇÃO
DE NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para o labor habitual.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ELABORAÇÃO
DE NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ELABORAÇÃO
DE NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência ju...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - Não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa, vez
que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador.
III - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
IV - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
V- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VI - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - Não há que se falar em nulidade do feito por cerceamento de defesa, vez
que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador.
III - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
IV - Não p...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, por
período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da
Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
IV - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, por
período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário
de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da
Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito
foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da Vara Distrital de
Itajobi/SP, (Processo nº 640/2007), tendo sido o pedido julgado improcedente,
com trânsito em julgado e baixa definitiva em 21.05.2009.
II - Malgrado o pedido aparentemente seja diverso, trata-se de requerimentos
de aposentadoria por idade, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos
propostos pela mesma parte. Importante ressaltar que a decisão proferida por
esta E. Corte por ocasião do julgamento da apelação interposta pela parte
autora, apreciou o mérito em sua integralidade, concluindo pela ausência
de comprovação de atividade rural desde o ano de 1988. Destaca-se, ainda,
que a prova oral produzida naquele feito, inclusive o depoimento pessoal
da autora, foi expressa no sentido de que a demandante havia deixado de
trabalhar há longa data, ou seja, restou claro que ela não exerceu mais
qualquer atividade, rural ou urbana, após a edição da Lei n. 8.213/91.
III - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§
1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente
feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Novo CPC,
não merecendo reforma a sentença recorrida.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O exercício de atividade rural alegado pela autora no presente feito
foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da Vara Distrital de
Itajobi/SP, (Processo nº 640/2007), tendo sido o pedido julgado improcedente,
com trânsito em julgado e baixa definitiva em 21.05.2009.
II - Malgrado o pedido aparentemente seja diverso, trata-se de requerimentos
de aposentadoria por idade, com o mesmo suporte fático e jurídico, ambos
propostos pela mesma parte....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
contestação, face à ausência de comprovação de prévio requerimento
administrativo e ausente certidão de citação nos autos.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
V - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se est...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Recolhimentos efetuados como segurado facultativo no valor de um salário
mínimo não descaracterizam sua condição de trabalhador rural, com fulcro
no permissivo do § 1º do art. 25 da Lei 8.212/91, que passou a permitir que o
segurado especial se inscreva, facultativamente, como contribuinte individual.
III - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Recolhimentos efetuados como segurado facultativo no valor de um salário
mínimo não descaracterizam sua condição de trabalhador rural, com...