CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO
ENCERRADO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS:
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
3. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
4. A providência da notificação pessoal, prevista no §1º do artigo 31
do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores
quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no
sentido da necessidade de sua intimação pessoal nas demais fases do
procedimento. Precedentes.
5. Impossibilitada a notificação pessoal para purgação da mora, mostra-se
admissível que a ciência aos mutuários se dê via edital. Precedentes.
6. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e
onerosidade excessiva das prestações, mesmo que hipoteticamente admitidas,
não teriam o condão de anular a execução do imóvel.
7. O § 2° do artigo 30 do Decreto-Lei nº 70/66 expressamente dispensa
a escolha do agente fiduciário, por comum acordo entre credor e devedor,
quando aquele estiver agindo em nome do Banco Nacional da Habitação. E
como o BNH foi extinto e sucedido pela Caixa Econômica Federal em todos os
seus direitos e obrigações, nos termos do decreto-lei n° 2.291/86, tem
ela o direito de substabelecer suas atribuições a outra pessoa jurídica,
sem necessidade de autorização da parte contrária. Precedente.
8. No caso dos autos, o procedimento executivo extrajudicial constante do
Decreto-lei nº 70/1966 foi encerrado.
9. Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação
do imóvel, não pode mais o mutuário discutir cláusulas do contrato
de mútuo habitacional, visto que a relação obrigacional decorrente do
referido contrato se extingue com a transferência do bem.
10. A arguição de questões relativas aos critérios de reajustamento
das prestações do mútuo habitacional poderia embasar apenas um pleito de
perdas e danos, e não mais a revisão contratual. Precedentes.
11. Nos casos em que a ação é ajuizada antes do término da execução
extrajudicial, não tendo os mutuários obtido provimento jurisdicional que
impeça o seu prosseguimento, sobrevindo a arrematação ou adjudicação
do imóvel, forçoso é reconhecer que não mais subsiste o interesse quanto
à discussão de cláusulas do contrato de financiamento, em razão da perda
superveniente do objeto. Precedentes.
12. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/1966: CONSTITUCIONALIDADE. PROCEDIMENTO
ENCERRADO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS:
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o decreto-lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação da
parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou em meio rural durante todos
os períodos elencados na peça inaugural, sendo imprescindível, para o
fim em apreço, a realização da prova testemunhal.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações e
do reexame necessário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou em meio rural durante todos
os períodos elencados na peça inaugural, sendo imprescindível, para o
fim em apreço, a realização da prova testemunhal.
2. A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação da
parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE
CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, MAS
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
E EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação
de uma nova aposentadoria.
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a
prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões
previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC,
acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando
a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício
renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e
nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída
do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou
seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo
das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na
jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra
a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos
arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput",
101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da
Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do
acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
e nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
10. Considero temerária a concessão da tutela da evidência, pois a parte
autora já recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de serviço. Ademais, haveria dificuldade no ressarcimento dos
valores que forem pagos por conta da decisão judicial, com a implantação
da nova renda mensal, caso o julgamento no E.STF seja contrário ao interesse
do segurado.
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos
de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem efeitos
modificativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE
CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, MAS
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
E EVIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. A Seguridade Social tem por escopo salvaguardar a subsistência
do trabalhador face às contingências sociais, mediante a concessão
de benefícios ou serviços. A permanência do autor no exercício das
atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas,
por si só, não impede a concessão do benefício vindicado, notadamente
porque a perícia médica confirmou sua incapacidade. Também não há que
se falar em desconto de benefício nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
VIII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
XI. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
X. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não fazendo
jus a parte autora à concessão do benefício.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com Súmula/STJ n. 111.
VIII. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento
da Nona Turma desta Corte e em consonância com Súmula/STJ n. 111.
VIII. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS
MORAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
X. Indevida a indenização por danos morais, pois a reparação em questão
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente
lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de
indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária
agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante
regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo
segurado.
XI. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS
MORAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não conhecida
em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da autora
desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a conce...