PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. USO DE DOCUMENTO
PÚBLICO FALSO. PASSAPORTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. PENA EM DIAS-MULTA
REDUZIDA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE RECLUSÃO.
1. Não houve impugnação da defesa quanto à autoria e materialidade em
relação ao crime de tráfico transnacional de drogas, as quais se encontram
amplamente demonstradas nos autos.
2. A autoria e a materialidade do crime de uso de documento público falso
foram comprovadas
3. Se o réu já possuía um passaporte seu, legítimo, verdadeiro e
nacional da Tanzânia, óbvio que não poderia ter um da Namíbia sem ser
cidadão ou natural daquele país, logo, a própria declaração do réu
demonstra a intenção de burlar a lei brasileira e enganar a fiscalização,
ao utilizar um passaporte falso, de forma livre e consciente, perpetrando
conduta típica e antijurídica, logo não merece guarida o pleito defensivo
pela absolvição do réu, ante a atipicidade da conduta a ele imputada,
em razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada
dúvida sobre a sua existência, nos termos do artigo 20, caput, do Código
Penal, a teor do disposto no art. 386, VI, do CPP.
4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de uso de
documento falso, uma vez que o objeto juridicamente tutelado pela norma
penal é a fé pública e, consequentemente, a confiança que as pessoas
depositam na autenticidade dos documentos, não sendo possível quantificar
o dano causado à sociedade.
5. O crime previsto no artigo 304 do Código Penal é de natureza formal, logo
a simples apresentação do documento falso já é suficiente para consumar
o delito, não necessitando resultado naturalístico para a caracterização
da conduta típica.
6. Não há que se falar da aplicação do princípio da consunção, ou
seja, "absorção" do crime de falso pelo crime de tráfico internacional de
drogas, seja porque o crime de falso não é meio para a prática do tráfico
internacional de drogas, que pode ser cometido com documentos verdadeiros;
seja porque a potencialidade lesiva do passaporte falso não se exaure com
a prática do tráfico.
7. Dosimetria do tráfico transnacional de drogas
8. Primeira fase da dosimetria: A quantidade e a natureza da droga apreendida
devem ser consideradas, com preponderância, para a fixação da pena-base,
com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas. O fato de o grau de pureza da
droga não ter sido aferido, pelo laudo pericial, não afasta a possibilidade
de majoração da pena-base, com fundamento na natureza da droga apreendida,
pois se trata de cocaína que, independentemente do real grau de pureza, é
sempre diluída para revenda e continua causando malefícios indescritíveis
a seus usuários.
9. O indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país
para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar
qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais
circunstâncias devem ser consideradas para majoração da pena-base.
10. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis, entretanto, em razão da natureza e quantidade da droga
apreendida (pouco mais de um quilo de cocaína), deve ser deve ser mantida
como fixada na sentença apelada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583
(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
11. Segunda fase da dosimetria: deve ser reconhecida a atenuante da confissão
do acusado (art. 65, inciso III, "d", CP), porque espontânea, ou seja, sem
a intervenção de fatores externos, inclusive porque foi utilizada como
um dos fundamentos da condenação, sendo irrelevante que o agente tenha
sido preso em flagrante. Precedentes. Pena mantida em 05 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias-multa, em observância à súmula 231 do STJ.
12. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
13. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois o réu se associou,
de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como teve a
passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância na cadeia
do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização.
14. Reduzida, de ofício, a quantidade de dias-multa, reduzindo-os de 490
(quatrocentos e noventa) para 485 (quatrocentos e oitenta e cinco), para
que fiquem proporcionais à pena de reclusão fixada na sentença. Pena
estabelecida em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão
e multa de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
15. Dosimetria do crime de uso de documento público falso.
16. Primeira fase. Pena-base mantida, como fixada na sentença, no mínimo
legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
17. Segunda e terceiras fases. Sem atenuantes, agravantes, causas de aumento
ou diminuição de pena. Pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
18. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica
definitivamente fixada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias
de reclusão e 495 (quatrocentos e noventa e cinco) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
19. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus
n.º 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou
incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº
8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007, motivo pelo qual o
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33,
§ 2º, "b", e § 3º do Código Penal.
20. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como
não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 59
do Código Penal. A pena-base foi majorada apenas em razão da quantidade
e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e
a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses, 10 (dez) dias
de reclusão, o que não impede seja fixado o regime inicial semiaberto,
em razão da quantidade da pena, com fundamento no art. 33, § 2º, "b"
e § 3º, do Código Penal.
21. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
22. Apelação da defesa a que se nega provimento. Pena em dias-multa reduzida
de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. USO DE DOCUMENTO
PÚBLICO FALSO. PASSAPORTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE
DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. PENA EM DIAS-...
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
DOLO. EXISTÊNCIA. FRAUDE. COMETIMENTO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÃO
MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática
do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Furto de
envelopes (contendo dinheiro e cheques) em agência da Caixa Econômica
Federal. Envelopes subtraídos da mesa de atendimento de funcionária do
banco, quando de ausências momentâneas desta.
2. Autoria, materialidade e dolo do furto incontroversos. Rejeitado o pedido
de reconhecimento de estado de necessidade. Réu formado e pós-graduado,
com renda superior à média nacional, imóvel e veículo próprios. Doença
grave que não preenche as condições previstas no artigo 24 do Código
Penal para incidência desse dispositivo.
3. A fraude do réu, consistente em estratagemas para desviar a atenção da
funcionária da CEF e forçá-la, deliberadamente, a sair de sua estação
de trabalho (permitindo a subtração dos envelopes), caracteriza fraude,
a atrair a incidência do artigo 155, § 4º, II, do Código Penal. Conduta
que se amolda ao tipo de furto qualificado, não ao furto simples. Pedido
de desclassificação rejeitado.
4. Dosimetria.
4.1 Pena-base mantida.
4.2 Inaplicável o artigo 66 do Código Penal. Se qualquer tipo de doença
grave fosse, por si só, fator de redução de reprovabilidade das condutas,
legitimar-se-ia verdadeira aceitação da violência e da insegurança
geral quanto às condições de vida em sociedade regrada pelo Direito,
posto que as dificuldades psicológicas ou de saúde serviriam para escusar
(ainda que apenas parcialmente) as pessoas do cumprimento do dever básico de
respeito à lei e aos direitos de terceiros. Doenças graves, em determinados
contextos, ou seja, junto a outros fatores e em encadeamentos fáticos
específicos, poderiam atenuar a reprovabilidade de condutas, com impactos
na dosimetria. Não é, porém, do que se trata, havendo em concreto apenas
a existência de enfermidade cuja gravidade não se nega, mas que não tem
relação com a prática delitiva nem lhe serve de escusa em qualquer grau.
4.3 Penas de multa e de prestação pecuniária alteradas, corrigindo os
critérios utilizados em sua fixação.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
DOLO. EXISTÊNCIA. FRAUDE. COMETIMENTO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. CONDENAÇÃO
MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso interposto contra sentença que condenou o apelante pela prática
do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Furto de
envelopes (contendo dinheiro e cheques) em agência da Caixa Econômica
Federal. Envelopes subtraídos da mesa de atendimento de funcionária do
banco, quando de ausências momentâneas desta.
2. Autoria, materialidade e dolo do furto incontroversos. Rejeitado o pedido
de recon...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 70, CAPUT, DA LEI Lei
4.117/62. RÁDIO AMADOR. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE
DA SUBSTÂNCIA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, B, do CP. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MENORIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06. NÃO CABIMENTO. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL
FECHADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS
DEFESAS NÃO PROVIDA.
1. A autoria do tráfico é inconteste, seja em relação ao réu
EMANUEL BARROS CAMARGO, uma vez que foi preso em flagrante transportando o
entorpecente, sendo confesso desde a fase extrajudicial, seja em relação
aos réus CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES e RENATO NUNES MELO.
2. No que diz respeito a CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, as testemunhas Silvio
Sérgio Ribeiro, em sede policial, e Luiz Fábio Benitez Lobato, em sede
policial e em Juízo, policiais que realizaram o flagrante, contaram que
o denunciado foi surpreendido trafegando com o VW/Voyage, placas EIR-3507,
o qual possuía um rádio amador oculto, e, logo após, foi flagrado EMANUEL
BARROS, no GM/Vectra, placas aparentes HHJ-2678, carregado com mais de 600 Kg
de maconha, veículo que também contava o com rádio amador oculto e que após
verificarem os rádios, constataram que ambos estavam na mesma frequência.
3. Ainda que se tivesse a inverossímil versão do réu CARLOS DOS SANTOS
RODRIGUES por verdadeira, fato é que ele mesmo reconheceu que praticava
atividade ilícita; que, no mínimo, participava como batedor de um crime de
descaminho e que assumiu o risco de ser coautor do transporte de qualquer
coisa, já que não se importou o que era levado no carro ao qual dava
cobertura. Portanto, para dizer o menos, agiu o apelante com dolo eventual,
assumindo o risco e, como batedor, desempenhou papel de importância para
a introdução em território nacional da expressiva quantidade de mais de
600 kg (seiscentos quilos) de maconha.
4. No que se refere a RENATO NUNES MELO, além dos fatos já mencionados na
análise da autoria e dolo de CARLOS DOS SANTOS, foi ele, também, partícipe
do delito de tráfico de drogas realizado por EMANUEL BARROS CAMARGO, tendo
atuado na figura de "batedor" de estradas.
5. Sua versão dos fatos não merece credibilidade, pois, assim como o corréu
Carlos dos Santos, Renato Nunes Melo, uma vez convidado para a empreitada,
não procurou saber, de maneira certa, o que ajudaria a transportar e não quis
saber o nome da pessoa com quem trabalhava, quando das comunicações feitas
pelo rádio amador com o motorista do veículo carregado com a droga. Também
não soube explicar como foi realizado o encontro com o veículo para o qual
iria "bater" a frente. Segundo seu depoimento, sua função era a de apenas
fazer companhia durante a viagem.
6. Ainda que se tivesse a também inverossímil versão do réu RENATO
NUNES MELO por verdadeira, fato é que ele mesmo também reconheceu que
praticava atividade ilícita; que, no mínimo, participava como batedor de
um crime de descaminho e que assumiu o risco de ser coautor do transporte de
qualquer coisa, já que não se importou o que era levado no carro ao qual
ele e Carlos davam cobertura. Portanto, para dizer o menos, agiu o apelante
com dolo eventual, assumindo o risco e, como batedor, desempenhou papel
de importância para a introdução em território nacional da expressiva
quantidade de mais de 600 kg (seiscentos quilos) de maconha.
7. Os réus EMANUEL BARROS CAMARGO e CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, por suas
defesas, não impugnaram a autoria e materialidade do delito previsto no
artigo 70, caput, da Lei 4.117/62.
8. Dosimetria da pena de EMANUEL BARROS CAMARGO: Do crime do art. 33, caput,
da Lei n° 11.343/2006.
9. Primeira fase da dosimetria. A despeito de o réu ser primário e de
bons antecedentes, a quantidade de mais de seiscentos quilos de maconha,
considerando o potencial de dano que pode causar à sociedade, merece
uma exasperação ainda maior do que a fixada pelo magistrado "a quo",
portanto a reprimenda que se afigura proporcional a considerar-se a média
das apreensões do mesmo tipo é a elevação da pena-base para 10 (dez)
anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
10. Segunda fase da dosimetria. A confissão do réu, porque espontânea, ou
seja, sem a intervenção de fatores externos, autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da
condenação (art. 65, inciso III, "d", CP). Deve ser aplicada a atenuante da
menoridade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, considerando que
o réu nasceu em 05/04/1994 e o crime foi cometido em 09/12/2014, contando,
portanto, menos de 21 anos na data dos fatos. Pena fixada na segunda fase em
pena como fixada em primeira instância, 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10
(dez) dias de reclusão e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa.
11. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o
agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, pois tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição.
12. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu
parte de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da
causa de diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o condutor e único
ocupante de veículo dentro do qual estavam acondicionadas sobre os bancos
e no porta-malas mais de seiscentos quilos de maconha, drogas cujo valor de
mercado é altíssimo. O veículo não era seu, mas roubado e a serviço
dos mandantes de toda a operação ilícita e estava equipado com rádio
comunicador, para contato com o veículo dos batedores que ia mais à frente
com o objetivo de tentar burlar a fiscalização e avisá-lo sobre possível
ação policial. Pena fixada em 8 (oito) anos e 1 (um) mês e (seis) seis
dias de reclusão e 809 (oitocentos e nove) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
13. Dosimetria da pena de EMANUEL BARROS CAMARGO: Do crime previsto no artigo
70, caput, da Lei 4.117/62.
14. Primeira fase da dosimetria. Analisando os fatos à luz do artigo 59 do
CP verifica-se que, na hipótese, a culpabilidade está acima do normal,
vez que a utilização do equipamento para auxiliar na prática criminosa
do tráfico de drogas, não se limitando ao tipo objetivo do delito. Mantida
a pena-base em 01 (um) ano e (02) meses de detenção.
15. Segunda fase. A agravante do artigo 61, II, b, do CP foi aplicada
corretamente, pois o crime de utilização ilegal/irregular de
telecomunicação teve como objetivo assegurar a execução do delito de
tráfico transnacional de drogas. Atenuantes de confissão espontânea e
menoridade aplicadas. Mantida a pena como fixada em primeira instância,
em 01 (um) ano de detenção, observada a Súmula 231 do STJ.
16. Terceira fase. Sem causas de aumento ou de dimuição. Pena fixada em 01
(um) ano de detenção.
17. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica
definitivamente fixada em 8 (oito) anos e 1 (um) mês e (seis) seis dias de
reclusão; 1 (um) ano de detenção e 809 (oitocentos e nove) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos.
18. Dosimetria da pena de CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES: Do crime do art. 33,
caput, da Lei n° 11.343/2006. Primeira fase da dosimetria. A despeito
de o réu ser primário e de bons antecedentes, a quantidade de mais de
seiscentos quilos de maconha, considerando o potencial de dano que pode
causar à sociedade, merece uma exasperação ainda maior do que a fixada
pelo magistrado "a quo", portanto a reprimenda que se afigura proporcional
a considerar-se a média das apreensões do mesmo tipo é a elevação da
pena-base para 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
19. Segunda fase da dosimetria: não há agravantes ou atenuantes, mantida
a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
20. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o
agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, pois tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição.
21. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu parte
de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da causa de
diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o condutor de veículo que
era "batedor" de outro automóvel que transportava mais de seiscentos quilos
de maconha, drogas cujo valor de mercado é altíssimo. O veículo não era
seu e lhe havia sido entregue pelos mandantes de toda a operação ilícita
e estava equipado com rádio comunicador, para contato com o veículo que
transportava a droga, que vinha em seguida, com o objetivo de tentar burlar
a fiscalização e avisá-lo sobre possível ação policial.
22. Pena fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.166
(um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
23. Dosimetria da pena de CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES: Do crime previsto no
artigo 70, caput, da Lei 4.117/62
24. Primeira fase da dosimetria. Analisando os fatos à luz do artigo 59 do
CP verifica-se que, na hipótese, a culpabilidade está acima do normal,
vez que a utilização do equipamento para auxiliar na prática criminosa
do tráfico de drogas, não se limitando ao tipo objetivo do delito. Mantida
a pena-base em 01 (um) ano e (02) meses de detenção.
25. Segunda fase. A agravante do artigo 61, II, b, do CP foi aplicada
corretamente, pois o crime de utilização ilegal/irregular de
telecomunicação teve como objetivo assegurar a execução do delito
de tráfico transnacional de drogas. Atenuante de confissão espontânea
aplicada. Mantida a pena como fixada em primeira instância, em 1(um) ano,
1(um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
26. Terceira fase. Sem causas de aumento ou de dimuição. Pena fixada em
1(um) ano, 1(um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
27. Aplicando-se o concurso material (artigo 69 CP), a pena fica
definitivamente fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão; 1(um)
ano, 1(um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção e 1.166 (um mil cento
e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
28. Dosimetria da pena de RENATO NUNES MELO. Primeira fase da dosimetria. A
despeito de o réu ser primário e de bons antecedentes, a quantidade de mais
de seiscentos quilos de maconha, considerando o potencial de dano que pode
causar à sociedade, merece uma exasperação ainda maior do que a fixada
pelo magistrado "a quo", portanto a reprimenda que se afigura proporcional
a considerar-se a média das apreensões do mesmo tipo é a elevação da
pena-base para 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
29. Segunda fase da dosimetria: não há agravantes ou atenuantes, mantida
a pena em 10 (dez) anos de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa.
30. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em
decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6
(um sexto). Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 33,
§4º, da Lei n.º 11.343/06, que prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o
agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa, pois tratando-se
de requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente, ausente um deles,
deve ser afastada a causa de diminuição.
31. O caso dos autos contém elementos sólidos no sentido de ser o réu parte
de organização criminosa, o que impede a incidência concreta da causa de
diminuição em testilha. O réu foi preso sendo o passageiro de veículo
que era "batedor" de outro automóvel que transportava mais de seiscentos
quilos de maconha, drogas cujo valor de mercado é altíssimo. O veículo
não era seu e havia sido entregue ao seu comparsa pelos mandantes de toda
a operação ilícita e estava equipado com rádio comunicador, para contato
com o veículo que transportava a droga, que vinha em seguida, com o objetivo
de tentar burlar a fiscalização e avisá-lo sobre possível ação policial.
32. Pena fixada em fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e
1.166 (um mil cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
33. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
34. Considerando que a pena privativa de liberdade é superior a oito anos,
o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, consoante o
art. 33, 2º, a, do Código Penal.
35. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelações das defesas
a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO DEMONSTRADOS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 70, CAPUT, DA LEI Lei
4.117/62. RÁDIO AMADOR. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE
DA SUBSTÂNCIA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, B, do CP. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MENORIDADE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/06. NÃO CABIMENTO. CONCURSO MATERIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL
FECHADO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DAS...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. DOLO PRESENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. RÉU CONDENADO.
1. Os fatos datam de janeiro a dezembro de 2004, mas houve a inscrição
em dívida ativa, com a constituição definitiva do crédito, somente
em 04/09/2008. Desta data, até o recebimento da denúncia, em 30/10/2014,
o curso do processo e da prescrição permaneceram suspensos, já que houve
adesão a programa de parcelamento em 14/12/2010, revogada em 01/09/2014. Mesmo
que se considere ser o réu octogenário com o cálculo da prescrição pela
metade, não houve o transcurso de 6 anos com a soma dos períodos indicados.
2. Materialidade vem demonstrada de forma contundente através da vasta
documentação que instrui os autos, em especial procedimento apuratório e
demais documentos que demonstram que a empresa BROTHER'S SERVIÇOS LTDA. -
EPP. suprimiu contribuições sociais previdenciárias, mediante a omissão de
lançamentos de remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes
individuais nas folhas de pagamentos e Guias de Recolhimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço, resultando na omissão de fatos geradores
e supressão de contribuição patronal.
3. Autoria comprovada com contrato social onde consta ser o réu sócio
majoritário, depoimento prestado na fase inquisitória em que confirma ter
cometido a sonegação de contribuição previdenciária, e por não ter se
desincumbido do ônus de provar que o sócio minoritário estava à frente
da empresa, de acordo com a versão apresentada em Juízo, que esteve isolada
nos autos.
4. O elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 337-A do Código Penal
é o dolo genérico, assim entendida a vontade livre e consciente de reduzir
as contribuições previdenciárias, ludibriando o erário mediante fraude.
5. A conduta tipificada pelo artigo 337-A do Código Penal não é o mero
inadimplemento, mas sim a sonegação, isto é, a fraude praticada com
vistas a reduzir ou suprimir contribuição previdenciária e acessórios,
não se admitindo a tese da inexigibilidade de conduta diversa.
6. Dosimetria fixada na primeira fase em 03 (três) anos de reclusão e 15
(quinze) dias-multa por conta das consequências nefastas aos cofres públicos,
em R$543.942,83 em valores da época.
7. Pena tornada definitiva, na terceira fase, em 3 (três) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, acréscimo decorrente da
continuidade delitiva.
8. Valor do dia-multa fixado em 3 (três) salários mínimos vigentes na
data da constituição do crédito tributário, considerando-se a situação
econômica do réu (artigo 60 do Código Penal).
9. Substituição da pena privativa de liberdade, por uma restritiva de
direitos e multa (artigo 44 do Código Penal), por prestação pecuniária
de 10 (dez) salários mínimos no valor vigente à época do pagamento,
para a União Federal, e multa de 5 (cinco) salários mínimos.
10. Apelação da acusação a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. DOLO PRESENTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. RÉU CONDENADO.
1. Os fatos datam de janeiro a dezembro de 2004, mas houve a inscrição
em dívida ativa, com a constituição definitiva do crédito, somente
em 04/09/2008. Desta data, até o recebimento da denúncia, em 30/10/2014,
o curso do processo e da prescrição permaneceram suspensos, já que houve
adesão a programa de...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATENDE AO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA VINCULANTE Nº08 DO
STF. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES
FINANCEIRAS NÃO CARACTERIZAM A EXCLUDENTE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTADA
DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.
1. O apelo do órgão ministerial é parcial e cinge-se à pena substitutiva,
no tocante ao valor da prestação pecuniária imposta, sob fundamento de
que o quantum fixado, 5 (cinco) salários mínimos, se mostra ínfimo em
relação ao prejuízo causado pelos réus ao longo de mais de seis anos de
apropriação indébita, requerendo, em razão disso, a sua majoração.
2. Em observância ao princípio da individualização da pena, com base
nos critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal, e considerando,
ainda, a condição financeira dos réus, o valor fixado para a prestação
pecuniária atende ao caráter punitivo e preventivo da sanção,
3. Materialidade comprovada por diversos documentos que instruíram o
procedimento fiscalizatório.
4. Observado o prazo decadencial quinquenal insculpido no artigo 173 do Código
Tributário Nacional, bem como o disposto no inciso I do referido dispositivo,
resta nulo o lançamento relativo às competências anteriores ao ano de 2002.
4. O fato é atípico, à míngua de materialidade delitiva, tão somente
no que se refere às competências compreendidas entre novembro de 2000 a
dezembro de 2001.
5. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório.
6. Dolo configurado na vontade livre e consciente de deixar de repassar
as contribuições. O tipo penal da apropriação indébita exige apenas
o dolo genérico, e não o animus rem sibi habendi dos valores descontados
e não repassados. A consumação do delito se dá com a mera ausência de
recolhimento dessas contribuições.
7. Não comprovada a causa supralegal de exclusão de ilicitude caracterizadora
da inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a defesa não conseguiu
comprovar que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa tenham
sido diferentes daquelas comuns a qualquer atividade de risco.
8. Dosimetria. Acréscimo decorrente da continuidade delitiva adequado para
o número de infrações penais, resultando a pena definitiva em 03 (três)
anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantida, no mais,
a sentença recorrida.
9. Desprovido o apelo ministerial. Réus absolvidos, de ofício, à míngua
de materialidade delitiva, no tocante às imputações relativas às
competências compreendidas entre janeiro de 1999 a dezembro de 2001, nos
termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Apelação da
defesa a que se nega provimento. Reduzida, de ofício, a pena para 03 (três)
anos de reclusão e pagamento de 15 ( quinze) dias-multa, mantida, no mais,
a sentença recorrida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ATENDE AO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA VINCULANTE Nº08 DO
STF. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADES
FINANCEIRAS NÃO CARACTERIZAM A EXCLUDENTE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTADA
DIVERSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA.
1. O apelo do órgão ministerial é parcial e cinge-se à pena substitutiva,
no tocante ao valor da prestação pecuniária imposta, sob fundamento de
que o quantum fixado, 5 (cinco) salários mínimos, se mostra ínfimo e...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 51752
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
VERIFICADO. PENA ADEQUADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA PARA A UNIÃO,
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Relatório
de Investigação da Polícia Civil, do Auto de Exibição e Apreensão,
do Laudo nº 01/070/08865/96 do Departamento de Polícia Científica da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, do Inquérito Policial nº 125/96
e do Laudo de Exame em Moeda da Seção de Criminalística de São Paulo do
Departamento de Polícia Federal.
II - Fato é que o denunciado foi flagrado por policiais civis com 5 (cinco)
cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais) na companhia de Welinton Mauad que
portava mais 4 (quatro) cédulas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, após a
delação de um dos corréus.
III - O elemento subjetivo do dolo está claramente configurado, na medida em
que o denunciado tinha exato conhecimento da falsidade das 5 (cinco) cédulas
de R$ 100,00 (cem reais) com ele apreendidas. Aliás, o denunciado estava
envolvido com mais 2 (dois) indivíduos que foram pegos portando cédulas
falsas, numa teia que aponta, sem sombra de dúvidas, para a vontade livre
e consciente do denunciado de guardar consigo cédulas sabidamente falsas.
IV - Acrescente-se que as versões apresentadas pelo denunciado em sede
policial e em Juízo são díspares ao extremo, não merecendo qualquer
credibilidade.
V - No caso destes autos, restou caracterizado por meio de provas robustas que
o apelante tinha conhecimento da falsidade das 5 (cinco) notas de R$ 100,00
(cem reais) encontradas em seu poder, motivo este de caráter eminentemente
pessoal, que desautoriza a aplicação do artigo 580, do Código de Processo
Penal.
VI - Corretos os critérios e o quantum estabelecidos pelo Juízo de origem
a título de reprimenda, ressalvando apenas que, pela leitura atenta da
parte relativa à substituição da pena privativa de liberdade, a Magistrada
singular definiu que seriam aplicadas 2 (duas) penas restritivas de direitos:
a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, e não
a multa, como constou. Pena pecuniária revertida para a União.
VII - Apelação da Defesa improvida. Prestação pecuniária revertida para
a União, de ofício.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
VERIFICADO. PENA ADEQUADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA PARA A UNIÃO,
DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA DEFESA IMPROVIDA.
I - A materialidade delitiva restou comprovada por meio do Relatório
de Investigação da Polícia Civil, do Auto de Exibição e Apreensão,
do Laudo nº 01/070/08865/96 do Departamento de Polícia Científica da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, do Inquérito Policial nº 125/96
e do Laudo de Exame em Moeda da Seção de Criminalística de São Paulo do
Departamento de Polícia Federal.
II - Fato é que o denunciado foi flagrado por...
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - SEGURO DESEMPREGO - RECEBIMENTO INDEVIDO -
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INCIDENTE DE INSANIDADE -
INSTALADO - COMPROVADA CAPACIDADE MENTAL PLENA - RECURSO IMPROVIDO.
1- Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença condenatória pela
prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por
recebimento de vantagem ilícita induzindo e mantendo em erro administração
pública.
2- Narra a denúncia, recebida em 13/12/2010 (fl. 129) que a acusada induziu
e manteve em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
ao recebimento do benefício de auxílio-doença fornecendo, para tanto,
atestados médicos inautênticos e exame de angiografia cerebral realizado
por terceira pessoa.
3- Segundo a exordial a acusada obteve indevidamente o benefício nos
períodos: de 08/09/2006 a 20/12/2006, 29/12/2006 a 31/12/2007 e 31/03/2008 a
30/05/2009, utilizando-se de atestados falsos emitidos entre outros médicos
por Nilson Moro Junior e Juliana Martins Giani (fl. 33, 96/103, 111/112 e
117/120) e do exame de angiografia cerebral realizado por sua sogra Julinda.
4- A materialidade resta inconteste, comprovada através do procedimento
administrativo instaurado pelo INSS e pelo Ofício nº 2554/2010 - IPL nº
0866/2009-4- DPF/SJE/SP encaminhando os atestados médicos emitidos nas datas
de: 30/04/2008 (Dr. Nilson Moro Junior - fl.97/99 e fl.103) e 01/09/2006,
27/02/2007 e 14/11/2007 (Dra. Juliana r. Martins - fl.100/102) e resultado
de exame nº 2243 de 25/05/2006 adulterado para o nome da ré ANTÔNIA.
5- O médico Nilson Moro Junior em suas informações afirma que (fl. 33):
"nunca realizei consulta a esta paciente, tampouco houve consulta realizada
no setor de neurologia no Hospital de Base".
6- A médica Juliana Rodrigues Martins Giani (fl. 111 e mídia- fl. 295) em
sua declaração confirma que o atestado foi por ela emitido para afastamento
somente no dia 25/08/2006. O "atestado para período" tem procedimento
diferenciado, sendo anotado também no prontuário dos pacientes. Verificado
que não havia nenhuma anotação no prontuário da ré.
7- Ademais, a médica já não trabalhava na cidade onde residia a ré nas
datas da emissão dos atestados, vez que havia se mudado para o município
de Curitibanos em Santa Catarina.
8- Não houve confirmação da ré sobre a falsificação dos documentos
apresentados ao INSS para instrução do requerimento do benefício de
auxílio-doença, quando de seu interrogatório em sede policial, mantendo a
mesma atitude por ocasião de sua reinquirição em sede policial (fl. 69/70
e 83).
9- O Laudo Pericial, contudo, concluiu que os manuscritos examinados (os
atestados) saíram do punho escritor de ANTÔNIA (fl. 117/120).
10- Durante o seu interrogatório judicial a ré por estratégia da defesa
modificou suas declarações. Nesta oportunidade afirma que sofria de
problemas psiquiátricos graves, sendo, inclusive, acometida por lapsos de
memória. Apesar de alegar que esteve internada por aproximadamente sete meses,
não juntou aos autos, em tempo hábil, nenhuma prova sobre estes fatos.
11- Segundo o interrogatório a ré não soube dizer quem teria a apresentado
os documentos falsos e do exame em nome de outrem alegando que "não sabe
quem fez, quem recebeu quem me levou e o que foi feito."
12- Afirma, ainda, a ré que a única pessoa que poderia elucidar a questão
seria sua sogra, Julinda. Todavia, ao ser interrogada Julinda afirma que
não sabe de coisa alguma sobre as fraudes (fl.67).
13- Não há dúvidas de que o exame de angiografia cerebral foi realizado
em JULINDA ANA DE JESUS PAVAN, fato comprovado através do Ofício D.C. nº
121/2009 da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio
Preto o exame de Angiografia Cerebral nº 2243 em 25/05/2006 (fl. 26).
14- A testemunha Anésia foi categórica em dizer que a ré havia mentido
outras vezes, "já fingiu até mesmo ser portadora de câncer na cidade de
Potirendaba/SP."
15- É importante observar que foi instalado em 04/12/2012 pelo Magistrado
de origem, o Incidente de Insanidade. À fl. 250/259 foi juntado o Laudo
Médico Pericial, elaborado pelos médicos: Dr. Hubert Eloy Richard Pontes
(especialista em Psiquiatria Forense e Geral) e Dr. Antônio Yacubian Filho
(especialista em psiquiatria geral), concluindo que ANTÔNIA apresentava plena
capacidade de entendimento e autodeterminação, sendo capaz de discernir
o caráter criminoso da sua conduta.
16- Não obstante, ser a epilepsia uma doença mental e seus portadores
enfrentarem situações desfavoráveis no âmbito social e econômico em
razão da imprevisibilidade e cronicidade das crises epiléticas, a doença
não afeta a capacidade mental dos portadores deste mal.
17- Neste sentido é a conclusão do Laudo Psiquiátrico afirmando que
apesar da epilepsia a ré mantinha plena capacidade mental, para saber que
a conduta praticada era ilícita, merecendo ser mantida a condenação da
ré pelo crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
18- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68
do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando
as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos.
19- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as
circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do
Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento
e de diminuição.
20- No caso concreto, a conduta da ré é normal para espécie e a
culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de
crime.
21- A ré é primária não ostentando maus antecedentes e não havendo
elemento nos autos para se averiguar traços significativamente negativos
em sua personalidade e conduta social.
22- Mantida a pena-base em seu mínimo legal, conforme fixada pelo Juízo
de origem, qual seja, 01(um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez)
dias - multa.
23- Mantida a agravante do artigo 62, IV do Código Penal, com elevação
de 1/6 (um sexto) da pena, resultando nesta fase uma pena intermediária de
01(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
24- No caso concreto, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º
do artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena definitiva
de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime
aberto, e 14 (quatorze) dias-multa no valor de 1/30 (um e trinta avos)
do salário mínimo vigente a época dos fatos.
25- O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é
o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
26- Mantida a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos
consistente na prestação de serviço à comunidade ou a uma entidade a
ser designada pelo Juiz de Execução Penal. A pena pecuniária deve ser
alterada para 01 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 49, §§ 1º
e 2º, do Código Penal, de ofício.
27- O pagamento do valor equivalente a R$ 891,55 (oitocentos e noventa e um
reais e cinquenta e cinco centavos) a título de ressarcimento à Previdência
Social, nos termos do artigo 387, IV, do Código Penal deve ser excluído
de ofício, vez que este pedido não integrou a exordial.
28 - Recurso da defesa a que se nega provimento e, de ofício, alterada a
fixação da pena pecuniária para 01 (um) salário mínimo, nos termos do
artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal e excluído o pagamento a titulo
de ressarcimento ao INSS, nos termos do artigo 387, IV, do Código Penal,
vez que este pedido não integra a denúncia.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO MAJORADO - SEGURO DESEMPREGO - RECEBIMENTO INDEVIDO -
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA - INCIDENTE DE INSANIDADE -
INSTALADO - COMPROVADA CAPACIDADE MENTAL PLENA - RECURSO IMPROVIDO.
1- Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença condenatória pela
prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por
recebimento de vantagem ilícita induzindo e mantendo em erro administração
pública.
2- Narra a denúncia, recebida em 13/12/2010 (fl. 129) que a acusada induziu
e manteve em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando
ao recebimento d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA OU BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. NÃO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é
causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar
que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora,
que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Por outro lado, a concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser
feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente
realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica
não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou
mesmo documental.
5. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração
de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de
miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega
da prestação jurisdicional ora buscada.
6. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à
realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se
manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo
decisória.
7. Apelação provida, para anular a r. sentença recorrida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA OU BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. NÃO
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos dire...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Remessa oficial tida por ocorrida e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C....
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida. Apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julga...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o
direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de
devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à
concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se
o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora,
se houver.
4. Remessa oficial parcialmente provida e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO SISTEMA
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL
DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do
benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições
vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não
inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática
- pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei
nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julga...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IN/SRF N.º 304/2003 E N.º
316/2003. LEGALIDADE. ART. 16 DA LEI N.º 9.779/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DA NORMA E QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA.
MULTA. ADVERTÊNCIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE CRIME. ART. 57 DA MP N.º
2.158/2001. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em qualquer ilegalidade das IN 304 e IN 316 da
Secretaria da Receita Federal (SRF), ao determinarem a apresentação
da declaração de informações sobre atividades imobiliárias - DIMOB,
na medida em que foram editadas em conformidade e com autorização da
legislação mencionada (art. 16 da Lei n.º 9.779/99 e 197 do CTN) e não
se constata, portanto, ofensa ao princípio da reserva legal (arts. 146,
inciso III, "a"; 150, inciso I e 153, § 1º, da CF/88, e 113 do CTN),
ao contrário do que alega a parte apelante.
- Inexiste também violação ao princípio da irretroatividade da norma
jurídica, tampouco ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, que garante proteção
ao ato jurídico perfeito, à vista da imposição de apresentação da
DIMOB também em relação ao ano-calendário anterior (2002), uma vez que
os mencionados incisos III e IV do artigo 197 do CTN já estabeleciam a
obrigatoriedade às empresas de administração de bens ou corretores de
prestação de informações sobre suas transações à administração
pública. Tal determinação - obrigação de identificar seus clientes e
manter registros das transações efetuadas - já se encontrava prevista ainda
nos artigos 9º e 10 da Lei n.º 9.613/1998, a qual não trata somente do
crime de lavagem de dinheiro, mas também da ocultação de bens, direitos
e valores e da prevenção da utilização do sistema financeiro para
os ilícitos nela previstos, anteriormente à edição das instruções
normativas, como alegado pela parte recorrida em contrarrazões.
- Quanto à violação do dever de sigilo profissional (Lei n.º 6.530/78,
art. 20, inciso VI), observo que tal alegação não merece guarida, uma
vez que a entrega das informações referentes às transações relativas
à venda e locação de imóveis encontra respaldo legal, como explicitado
(artigo 197, incisos III e IV, do CTN). Ademais, como salientado pelo apelado
em sua resposta, a regra do artigo 198 do CTN veda a divulgação por parte
da fazenda ou de seus funcionários de qualquer informação obtida em razão
do ofício.
- A argumentação de que o ato administrativo, ao prever a figura do crime
decorrente da não apresentação da declaração, promoveu ampliação que lhe
é vedada também não merece acolhimento, visto que a instrução normativa
em debate não criou novo tipo penal, mas apenas trouxe advertência no que
toca à configuração do crime contra a ordem tributária (art. 2º da Lei
n.º 8.137/1990), no caso de omissão ou apresentação de declaração
falsa por parte das pessoas jurídicas obrigadas a prestar informações
sobre negócios imobiliários.
- Por fim, não há que se falar em ilegalidade da DIMOB, ao estabelecer
obrigação tributária acessória através da IN n.º 304/2003 e cuja
inobservância acarretará a imposição de multa por parte da administração,
dado que tal determinação encontra suporte de validade no disposto no
artigo 57 da Medida Provisória n.º 2.158/2001. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES
SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IN/SRF N.º 304/2003 E N.º
316/2003. LEGALIDADE. ART. 16 DA LEI N.º 9.779/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
IRRETROATIVIDADE DA NORMA E QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA.
MULTA. ADVERTÊNCIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE CRIME. ART. 57 DA MP N.º
2.158/2001. SENTENÇA MANTIDA.
- Não há que se falar em qualquer ilegalidade das IN 304 e IN 316 da
Secretaria da Receita Federal (SRF), ao determinarem a apresentação
da declaração de informações sobre atividades imobiliárias - DIMOB,
na medida em que foram editada...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. PENA-BASE. REDUÇÃO.
1. O Código Penal brasileiro adota a teoria objetiva temperada ou moderada,
assim, considera-se a efetiva possibilidade de o bem jurídico sofrer dano,
isto é, no caso de o agente empregar meios absolutamente inidôneos ou ter
como alvo um objeto inidôneo, está caracterizado o crime impossível.
2. No caso dos autos, foi somente por meio de contato com a Universidade
Braz Cubas é que se confirmou a falta de autenticidade do diploma
de graduação. Logo, a falsificação era de qualidade suficiente para
ludibriar o homem médio, apenas uma informação era inconsistente e poderia
ter passado despercebida por um funcionário menos atento, não havendo que
se falar em meio inidôneo para prática do delito.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na prática
do delito atribuído ao réu.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 304 combinado com artigo 297, ambos do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser reduzida para 02 anos de reclusão,
assim como a pena de multa, que deve ser proporcional à pena privativa
de liberdade, reduzida, de ofício para 10 dias-multa, ante a ausência de
elementos desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal. Ausentes
circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como causa de diminuição
ou aumento, tornada a pena definitiva em 02 anos de reclusão e pagamento
de 10 dias-multa.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME
IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. PENA-BASE. REDUÇÃO.
1. O Código Penal brasileiro adota a teoria objetiva temperada ou moderada,
assim, considera-se a efetiva possibilidade de o bem jurídico sofrer dano,
isto é, no caso de o agente empregar meios absolutamente inidôneos ou ter
como alvo um objeto inidôneo, está caracterizado o crime impossível.
2. No caso dos autos, foi somente por meio de contato com a Universidade
Braz Cubas é que se confirmou a falta de autenticidade do diploma
de graduação. Log...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,
comunicando por meios eletrônicos aos órgãos e entidades respectivas
(cartórios, instituições bancárias, dentre outros).
- Diante disto, infere-se como condições antecedentes ao decreto de
indisponibilidade: 1) a citação do executado, por Oficial de Justiça
ou por edital; 2) a ausência de pagamento ou a não indicação de bens
à penhora pelo devedor e; 3) não localização de bens penhoráveis,
junto aos Cartórios de Imóveis e no DETRAN, devidamente comprovadas pela
exequente. Especificamente no caso em comento, observo a realização de
diligências por parte da Fazenda Nacional no sentido de localizar bens
junto aos referidos órgãos em nome dos executados.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTES
DO C. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, pelo art. 185-A do CTN, quando o devedor tributário, após
devidamente citado, não pagar o débito nem apresentar bens à penhora, bem
como não forem localizados bens penhoráveis, o magistrado determinará a
indisponibilidade dos bens e de direitos, até o valor do débito exigível,...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 512127
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO. 1.1. EFEITO INTERRUPTIVO DA DECISÃO QUE INSTAURA O
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1.2. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DO CÓDIGO PENAL. 2. RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO PELOS ATOS PRATICADOS
POR SEUS SUBORDINADOS. EXISTÊNCIA. DEVER DE FAZER CUMPRIR A LEI (ART. 35,
I, LOMAN). DEVER DE FISCALIZAÇÃO (ART. 35, VII, LOMAN). 3. UTILIZAÇÃO
DE DEPOIMENTOS PRESTADOS EM FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CORREIÇÃO
REGULAR. CORROBORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NA INSTRUÇÃO DO PAD. 4. CONDUTAS
IMPUTADAS AO JUIZ. 4.1. USO DE VIATURA OFICIAL POR SERVIDORES E PELO
MAGISTRADO PARA FINS PARTICULARES. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 35, I,
VII E VIII DA LOMAN. 4.2. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA
PARA FINS DE APURAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E NA ANÁLISE DE
PREVENÇÃO E DE COISAS JULGADAS. PROVA DE LENIÊNCIA NA ANÁLISE DE
COMPETÊNCIA E DE COISA JULGADA. INFRAÇÃO A DEVERES FUNCIONAIS. VIOLAÇÃO
GRAVE DO ART. 35, I, VII E VIII DA LOMAN. 4.3. PREFERÊNCIAS PROCESSUAIS
CONCEDIDAS INDEVIDAMENTE A MEMBROS DE CONGRAÇÃO RELIGIOSA. COMPROVAÇÃO
DE ATENDIMENTO PRIVILEGIADO. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS. PREJUÍZO DE
TODOS OS OUTROS JURISDICIONADOS. 4.4. IRREGULARIDADES RELATIVAS A PERÍCIAS
CONFIGURADAS. 4.5. PREFERÊNCIA A MEMBROS DE CONGREGAÇÃO RELIGIOSA PARA
CONTRATAÇÃO COMO TERCEIRIZADOS. FAVORECIMENTO COMPROVADO. VIOLAÇÃO A
DEVER DE FISCALIZAÇÃO (ART. 35, VII, LOMAN). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 4.6. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNCIONÁRIOS
TERCEIRIZADOS PARA SERVIÇOS PARTICULARES NA RESIDÊNCIA DE SERVIDORES
E DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 35, I, VII E VIII DA
LOMAN. 4.7. VIAGENS NÃO AUTORIZADAS E FORNECIMENTO DE LOGIN. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO PARA ALGUMAS VIAGENS. PROVA INSUFICIENTE QUANTO A IRREGULAR
FONECIMENTO DE LOGIN. 4.8. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO IRREGULAR DA ATIVIDADE
JURISDICIONAL. 5. APLICAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE PENA DE
DEMISSÃO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
- Considerada a imputação de infrações administrativas e disciplinares a
magistrado federal subordinado a esta Terceira Região, é competente esta
corte para o processo e o julgamento do presente processo administrativo,
à luz do disposto no artigo 12 da Resolução CNJ nº 135, de 13.07.2011. No
mesmo sentido é o artigo 11 do Regimento Interno deste tribunal.
1. Se considerado aplicável ao presente caso o prazo prescricional de cinco
anos, tem-se por não ocorrida a prescrição. Com efeito, aos 28.10.2015 este
Órgão Especial determinou a instauração deste processo administrativo
disciplinar, momento em que houve a interrupção da prescrição, à luz
do artigo 24, § 1º, da Resolução CNJ nº 35/2011.
1.1. O simples fato de terem sido opostos embargos declaratórios pelas partes
não tem o condão de afastar o efeito interruptivo daquela decisão, porquanto
os embargos cumprem a função de apenas integrar a decisão embargada.
1.1.1. A própria defesa, em suas razões, argumenta serem aplicáveis ao
processo administrativo disciplinar os mesmos princípios vigentes na seara
do Direito Penal e do Direito Processual Penal, de maneira que, também por
esse fundamento, não há falar-se em ausência de eficácia da decisão
prolatada aos 28.10.2015 por este colegiado.
1.1.2. Sopesados os preceitos penais e processuais penais, aqui também
aplicáveis por analogia, tem-se que a sentença penal condenatória interrompe
a prescrição na data em que proferida, não postergado pelo simples fato
de haver oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 117,
inciso IV, do Código Penal.
1.1.3. Uma vez interrompida a prescrição aos 28.10.2015, data em que este
tribunal determinou a instauração do processo administrativo disciplinar
contra o magistrado (art. 24, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011),
não há falar-se em prescrição, pois entre as datas apontadas pela defesa
como início do prazo prescricional - 10.11.2010 ou 16.05.2011 -, e o dia
28.10.2015, não restou ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos.
1.2. Ainda que assim não fosse, há de ser analisado também o prazo
prescricional previsto no Código Penal, que, de acordo com o artigo 24,
"caput", da Resolução nº 135/2011, é aplicável no caso em que o fato
imputado administrativamente também configurar tipo penal.
1.2.1. Este Órgão Especial, em sessão datada de 26.04.2017 - autos da
Investigação contra Magistrado nº 2012.03.00.00.9145-5, de relatoria do
eminente Desembargador Federal Peixoto Júnior - recebeu a denúncia contra o
requerido pelo crime do artigo 343, "caput", e parágrafo único, do Código
Penal, que prevê pena abstrata de três a quatro anos de reclusão, aumentada
de um sexto a um terço, se for cometido com o fim de obter prova destinada
a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte
entidade da administração pública direta ou indireta, caso destes autos.
1.2.2. Considerada a pena máxima abstratamente prevista - cinco anos e quatro
meses de reclusão (pena máxima de quatro anos aumentada de 1/3) - o prazo
prescricional é, "in casu", de doze anos, nos termos do artigo 109, inciso
III, do Código Penal, c.c o art. 24, "caput", da Resolução CNJ nº 135/2011,
de forma que não foi ultrapassado entre os marcos interruptivos supracitados.
1.2.3. Ao contrário do aduzido pela defesa, o crime em relação ao qual
foi recebida a denúncia contra o requerido possui integral conexão com os
fatos apurados nos presentes autos. Na realidade, são exatamente os mesmos,
mas interpretados pelo Ministério Público Federal num contexto que se
subsome ao tipo do artigo 343 do Estatuto Repressivo.
2. O inciso VII do art. 35 da LOMAN prevê expressamente entre os deveres do
magistrado o exercício de "fiscalização assídua" sobre seus subordinados,
além do dever de cumprir e de fazer cumprir as disposições legais. Dessa
forma, descabida a conclusão de que nenhum ilícito lhe pode ser imputado
simplesmente porque teriam sido praticados por seus subordinados. A ausência
de fiscalização para fazer cumprir a lei é, em si, infração de dever
funcional.
2.1. É claro que não se poderia atribuir ao magistrado responsabilidade se,
diante da enorme quantidade de processos em um juizado, as irregularidades
fossem pontuais ou disfarçadas a ponto de não poderem ser descobertas por
um profissional diligente. Não é esse o caso, porém.
2.2. A conclusão a que se chega das provas colhidas é que o magistrado
tinha conhecimento das ilegalidades que aconteciam no JEF/Avaré, violando
seu dever de cumprir as disposições legais (art. 35, I, LOMAN), e que,
mesmo se não o tivesse, eram tão escancaradas que o desconhecimento já
configuraria, por si só, violação de seu dever de fiscalização sobre
seus subordinados (art. 35, VII, LOMAN) e de fazer cumprir as disposições
legais (art. 35, I, LOMAN).
2.3. Tais conclusões são reforçadas pela proximidade que existia entre
o juiz e dois servidores envolvidos e pela forma como delegava a eles suas
funções, conforme apontado por ampla prova testemunhal.
2.4. Está claro que, se as condutas irregulares atribuídas a esses
servidores foram provadas, o magistrado desatendeu seus deveres de cumprir
e fazer cumprir a lei (art. 35, I, LOMAN) e de fiscalizar assiduamente seus
subordinados (art. 35, VII).
3. Em suas razões finais, o requerido a "impossibilidade de se considerar
depoimento prestado em fase inquisitorial, sem contraditório", argumentando
que se trata de decorrência direta do art. 5º, VI da Constituição Federal
e do art. 2º da Lei 9.784/99, que preveem os direitos à ampla defesa e ao
contraditório nos processos administrativos.
3.1. Não há indicação de qualquer irregularidade na correição realizada
pela Corregedoria no Juizado de Avaré.
3.2. Os depoimentos colhidos na correição e no inquérito foram
confirmados pelos depoimentos e pelas outras provas produzidas neste processo
administrativo.
3.3. É tranquila a jurisprudência quanto à possibilidade de utilização
de elementos informativos de inquérito policial para julgamento de ação
penal quando corroborados por provas colhidas em juízo, entendimento que,
com maior razão, aplica-se ao processo administrativo disciplinar.
3.4. O requerido teve oportunidade de se defender de todas as condutas
que lhe foram imputadas, apresentando defesa preliminar, defesa e razões
finais, não sendo possível falar em violação ao devido processo legal
pela utilização de elementos colhidos em fase inquisitorial.
4. Uma série de condutas ilícitas é imputada ao juiz, todas relacionadas
à sua atuação em juizado especial.
4.1. As provas testemunhais são convergentes no sentido de apontar (i) que
a viatura oficial do juizado era conduzida por servidores que não estavam
autorizados a fazê-lo, (ii) que era utilizada por eles para assuntos
particulares e (iii) que era utilizada pelo magistrado para assuntos
particulares.
4.1.1. A conclusão é que houve irregularidades na utilização da viatura
oficial e que o requerido é responsável por elas, configurada a violação
ao art. 35, I, VII e VIII da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79).
4.2. Toda a prova testemunhal e documental aponta de forma convergente para
que a grande quantidade de demandas que tramitava no juizado era resultado
de leniência na análise da competência territorial e na análise da
existência de prevenção e coisa julgada nos feitos lá ajuizados.
4.2.1. As provas colhidas indicam, igualmente, que esses problemas não
eram pontuais, mas parte do cotidiano do JEF e chamaram a atenção de seus
servidores e dos juízes que assumiram as funções do requerido.
4.2.2. Deve ser afastada a alegação da defesa de que o juiz não pode
ser responsabilizado porque não lhe incumbia a análise de sua própria
competência. Como já destacado, as irregularidades apontadas não eram
pontuais e foram rapidamente percebidas pelos dois juízes que passaram pelo
JEF em substituição. Além disso, há relato de se ter levado ao conhecimento
do requerido a existência de tais irregularidades em diversas oportunidades.
4.2.3. Dessa forma, cabia ao juiz - em cumprimento aos seus deveres previstos
na LOMAN - ter tomado conhecimento de tais irregularidades, além de,
naturalmente, determinado providências para saná-las.
4.2.4. As provas dos autos levam à conclusão de que, admitindo e sendo
parte nas irregularidades relativas à análise de competência territorial de
prevenção e de coisa julgada do Juizado de Avaré, o juiz violou gravemente
os deveres previstos no art. 35, I, VII e VIII da Lei Orgânica da Magistratura
(LC 35/79).
4.3. Os depoimentos são também convergentes ao apontar que o diretor
concedia privilégios processuais a membros de sua igreja e que, entre esses
privilégios, estava uma espécie de "pré-atendimento" em sua sala.
4.3.1. Há, igualmente, relato de que o acusado estava consciente de tais
fatos, pois esses atendimentos aconteciam enquanto ele estava no gabinete,
além de serem de conhecimento de todos os servidores. Ademais, há relato
de que, quando foi informado da prática irregular, respondeu que o diretor
"falava por ele, quando não estivesse presente".
4.3.2. Nenhuma alegação da defesa é capaz de afastar a conclusão que
fornece o conjunto probatório colhido nestes autos, de que o JEF prestava
atendimento privilegiado a membros de uma determinada congregação religiosa,
em completo desvirtuamento dos princípios que deveriam informar a atividade
jurisdicional, como a impessoalidade, a isonomia e, em última instância,
a moralidade.
4.3.3. Ao compactuar com a entrega do juizado a interesses privados de membros
de determinada congregação religiosa, em prejuízo de todos os outros
jurisdicionados, o magistrado cometeu grave violação de seus deveres. Há
aqui, mais uma vez, e de forma especialmente grave, violação dos deveres
previstos no art. 35, I, VII e VIII da Lei Orgânica da Magistratura (LC
35/79).
4.4. Restou comprovado, outrossim, que o magistrado reuniu-se com os
peritos para dar diretrizes sobre o trabalho pericial, especificamente com
relação à necessidade de que considerassem o aspecto social ao elaborarem o
laudo. Ademais, havia orientação de que a simples impugnação do segurado,
independentemente de qualquer avaliação de sua pertinência, era bastante
para que fosse determinada nova perícia. Não são se considera tais
práticas inerentes à liberdade e ao livre convencimento.
4.4.1. Primeiramente, não se pode dizer reunir-se com peritos seja algo
corriqueiro, usual na atividade jurisdicional. Tampouco parece lógico
convocar médicos, que irão se pronunciar sobre problemas sobre os quais
estão capacitados para opinar - questões médicas, é bom enfatizar
o óbvio - a fim de determinar que considerem o aspecto social, sobre
o qual, frise-se, não têm formação, de modo que a manifestação
deles a respeito não deveria merecer consideração maior do que a de um
leigo. Some-se que quem promoveu a reunião é uma autoridade, cujo cargo
exerce inegável ascendência, inclusive porque tem o poder de designar os
profissionais para a função. Fica clara a mensagem de uma reunião como
essa: os laudos deveriam considerar a postura ideológica do juiz. Não era
preciso esforço algum dos envolvidos para que concluíssem que, se assim
não fizessem, perderiam sua confiança e, portanto, seus trabalhos seriam
desconsiderados e, paulatinamente, certamente não mais seriam chamados
a atuar na vara. Reforça esse aspecto a questão das redesignações por
força de mera impugnação. Se a conclusão fosse contrária ao interesse do
segurado - que era coincidente com o do magistrado - uma segunda oportunidade
automática já estava prevista, como que a dizer aos experts que pareceres
desfavoráveis à concessão de benefícios eram inúteis.
4.4.2. É preciso não perder de vista que o conjunto das práticas
ora analisadas e da prova coligida revela que havia não simplesmente
uma tendência, mas uma clara e inescapável regra na vara: conceder o
benefício pleiteado. Dessa forma, o requerido violou o dever mais básico de
um magistrado, aquele sobre o qual se constrói toda a noção de Justiça e
que é a razão de ser do cargo, a imparcialidade (artigo 35, I, LOMAN). Assim
como é inconcebível um juiz que julgue sempre a favor do INSS, é também
intolerável que o faça para o segurado. Não há livre convencimento algum
na implantação ostensiva de orientação em um sentido ou outro, na medida
em que se revela puramente ideológica e, consequentemente, incompatível com
a função judicante, da qual se espera a avaliação concreta dos fatos e
provas. Ademais, é insustentável do ponto de vista da racionalidade exigida
na construção do discurso jurídico, que é esteio do Estado de Direito,
dizer que tudo é uma questão de interpretação. Há um limite claro para
analisar uma conclusão médica que não diagnostica determinada doença,
para além do qual se está diante de uma distorção do pensamento.
4.5. Os depoimentos são convergentes em relação à presença de um grande
número de membros de certa igreja entre os trabalhadores terceirizados que
prestavam serviço no juizado.
4.5.1. A situação era do conhecimento de todos os servidores do gabinete
que foram ouvidos, além da juíza que substituiu o requerido.
4.5.2. Conforme robusta prova testemunhal produzida, claro está que, antes
e depois de o requerido assumir suas funções no JEF de Avaré, o diretor
sempre foi, na prática, o único responsável pela indicação de pessoas
a serem contratadas como funcionários terceirizados do juizado, ainda que
para tal finalidade houvesse empresa privada contratada pela Administração.
4.5.3. Não é plausível e razoável o juiz jamais ter questionado seu
principal subordinado acerca das razões de tantos integrantes de sua
igreja pertencerem aos quadros de terceirizados do juizado, fato que, como
demonstrado, era de conhecimento geral a todos os servidores do JEF, e,
assim, não poderia ter passado despercebido pelo gestor daquela unidade
jurisdicional.
4.5.4. Outrossim, tais fatos, além de revelarem a transformação do JEF em
verdadeiro "cabide de emprego" de pessoas pertencentes a determinada matiz
religiosa, configuram manifesto ferimento a princípios da Administração
Pública previstos no artigo 37, "caput", da Constituição Federal, tais
como legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, o que competia ao
acusado coibir com rigor. Ao contrário, fez vistas grossas dessa situação
e no mínimo omitiu-se, o que possibilitou que a máquina pública fosse
utilizada em benefício de poucos.
4.5.5. Por essa razão, dos fatos narrados e provados nestes autos, conclui-se
que o juiz infringiu o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35/1979,
além dos preceitos constitucionais supracitados, de forma que deve ser
responsabilizado também por essa conduta.
4.6. Os depoimentos são convergentes no sentido de que servidores e o
magistrado utilizavam-se do trabalho dos funcionários terceirizados para
serviços particulares e, salvo por um depoimento, também são convergentes
sobre tais serviços serem desempenhados nos horários de expediente do
juizado.
4.6.1. Ainda que em relação especificamente ao requerido tenham sido poucas
as vezes em que se comprovou a utilização de servidor do Poder Judiciário
e de funcionários terceirizados do juizado para fins particulares, certo
é que tal fato está comprovado nos autos, com manifesto ferimento aos
princípios da legalidade, moralidade e eficiência, já que enquanto
prestavam serviços particulares ao juiz e a servidores durante o horário
de expediente - quanto a estes dois a reiteração nessa prática ilícita
está cabalmente comprovada - deixavam de prestar serviços indispensáveis
à Administração, fim único de sua contratação.
4.6.2. Considera-se ainda o fato de que tais serviços particulares eram
de conhecimento geral dos servidores do juizado, de maneira que, uma vez
mais, a conclusão de que competia ao requerido o dever de exercer assídua
fiscalização sobre seus subordinados, o que não se realizou.
4.6.3. Assim, o conjunto probatório é harmônico e coeso no sentido de
que o requerido, algumas vezes, utilizou-se de funcionários terceirizados
do JEF e também de servidor do Poder Judiciário para fins particulares,
bem como deixou de exercer controle e fiscalização em relação a seus
subordinados, que, à luz de vários depoimentos colhidos, faziam o que bem
entendiam e utilizavam-se com frequência da mão de obra de funcionários
terceirizados do juizado para fins particulares.
4.6.4 Conclui-se que com a conduta o juiz violou, além dos preceitos
constitucionais supracitados, o artigo 35, incisos I, VII e VIII, da LOMAN,
Lei Complementar nº 35/1979.
4.7. Os depoimentos colhidos indicam que o magistrado se ausentava com
frequência do juizado e há algumas menções de que ele fornecera seu
login e senha pessoais a subordinados nessas ocasiões.
4.7.1. Em relação a esse segundo fato, tanto em sede correcional quanto
em juízo, prova consistente alguma foi realizada nos autos, a demonstrar
o fornecimento pelo magistrado de login e senha pessoais a subordinados,
consistindo a prova amealhada apenas em boatos relatados por depoentes ou
em ilação, insuficiente, porém, para caracterizar a responsabilidade do
acusado.
4.7.2. Ao justificar algumas das viagens realizadas, a defesa destaca que,
nas datas que especifica, o voo chegou ou saiu de Guarulhos/SP em horário
que não interferiu no expediente forense daquele dia, deixando, porém,
de justificar os demais dias em que o juiz deveria ter comparecido ao
trabalho. De fato, está correta a argumentação defensiva, pois não houve
interferência no expediente forense no dia em que desembarcou ou embarcou
em Guarulhos, porém, as datas de chegada ou de saída de alguns dos voos
em questão deram-se às terças e quintas feiras.
4.7.3. Ainda que as 59 (cinquenta e nove) viagens imputadas não tenham sido,
de fato, bem esclarecidas pela acusação, havendo realmente dúvidas quanto
à realização de boa parte delas em face das ponderações trazidas pela
defesa, certo é que, conforme já destacado, o próprio requerido admite
que algumas vezes deixou de comparecer em juízo em dias de expediente
forense normal e viajou para Recife/PE sem autorização da Corregedoria,
sem qualquer justificativa plausível ou razoável, fato corroborado pelo
significativo número de reagendamento de audiências, assim como pela farta
prova testemunhal colhida nas fases correcional e judiciária.
4.7.4. A alegação de defesa de que foram deferidas ao magistrado diversas
licenças para tratamento de saúde, para participação em cursos, inclusive
de mestrado em São Paulo, entre outras autorizações de saída deferidas
pela Corregedoria, para fazer crer, com isso, que as testemunhas ouvidas
podem não saber ao certo se as ausências do juiz acusado estavam ou não
autorizadas pela Corregedoria, evidentemente não rechaça a tese acusatória,
porquanto se todas as saídas do requerido tivessem tido autorização da
Administração, certo é que teria sido designado magistrado substituto para
o exercício da função jurisdicional no JEF nesses períodos, o que por
si só evitaria o significativo número de redesignações de audiências,
fato corroborado pelos testemunhos ouvidos, todos no sentido de que em tais
saídas não havia juiz a quem as partes, advogados e servidores pudessem
recorrer, a demonstrar a evidente falta de autorização competente.
4.7.5. Outrossim, possível concluir que, se de um lado não restou
efetivamente demonstrado o imputado "abandono de jurisdição", nos
termos e de acordo com a gravidade alegados pela acusação, certo é que
diversas ausências injustificadas em dias de expediente forense restaram
efetivamente comprovadas nos autos e foram inclusive admitidas pelo requerido,
circunstância a revelar descumprimento ao artigo 35, inciso VI, da LOMAN. Deve
ser, pois, sancionado em razão de tais práticas, ainda que valorada a
penalidade proporcionalmente ao número de ausências demonstradas e não
como pleiteado pela acusação.
4.7.6. Conclui-se violado o dever funcional pelo acusado - art. 35, inciso
VI, da LOMAN -, porém, em graduação muito menos grave do que a afirmada
na inicial, o que será considerado oportunamente na aplicação da pena.
4.8. As provas colhidas apontam que os embargos de declaração eram
utilizados recorrentemente para a modificação do mérito de julgamentos
no JEF de Avaré.
4.8.1. Não há, entretanto, indicação de que essas modificações tenham
sido feitas de forma enviesada como regalia a algum jurisdicionado ou a algum
grupo de jurisdicionados, entre eles, os integrantes de certa congregação
religiosa.
4.8.2. A conduta adotada em juízo, observado o preceito constitucional
do livre convencimento do juiz, embora possa ser criticado em seu mérito,
não extrapola os limites da independência jurisdicional.
5. A pena de demissão por interesse público não pode ser aplicada,
porquanto trata-se de magistrado vitalício, que ingressou nos quadros
da Justiça Federal da 3ª Região como juiz no ano de 1992, de forma que
somente pode perder o cargo em decorrência de condenação transitada em
julgado em processo judicial, mas não administrativo.
5.1. Sopesado todo o contexto probatório já externado na fundamentação
e nas conclusões do voto, que dão conta da manifesta negligência com
que atuou o requerido enquanto gestor do JEF de Avaré, procedendo, ainda,
diretamente de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas
funções, e, por fim, apresentando comportamento funcional incompatível
com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, a única sanção
compatível ao quadro aqui comprovado é a de aposentadoria compulsória,
não sendo suficientes à repressão da negligência e arbitrariedades
praticadas as demais sanções legais previstas.
5.2. O magistrado foi protagonista em relação a certos fatos e manifestamente
negligente quanto às diversas ilegalidades apontadas na acusação, isto é:
i) fez uso indevido de viatura oficial para fins particulares e permitiu
que servidores do Juízo, seus subordinados diretos, também o fizessem;
ii) negligenciou a fiscalização dos endereços declinados pelas partes
nos processos, assim como na análise de prevenções e de coisas julgadas,
gerando, com isso, aumento substancial e indevido da competência do JEF,
com concessão indevida de benefícios previdenciários, muitas vezes
em favor de pessoas que sequer possuíam direito; iii) negligenciou na
fiscalização da conduta de seus subordinados, possibilitando, com isso,
a concessão de benesses claramente indevidas a membros de certa religião,
como preferências no atendimento processual no juizado e na contratação de
pessoas daquela matiz religiosa como funcionários terceirizados do órgão;
iv) interferiu de modo parcial e indutivo nas perícias lá designadas; v)
utilizou mão de obra de funcionários terceirizados do JEF para serviços
particulares, assim como deixou de fiscalizar a conduta de seus subordinados,
permitindo que estes também praticassem a mesma conduta; vi) ausentou-se
frequentemente da sede do juizado por razões pessoais, sem autorização da
Corregedoria, muitas vezes em viagem a Recife/PE, deixando, pois, a atividade
jurisdicional sem qualquer resguardo.
5.3. Todas essas condutas configuram as hipóteses dos incisos I, II e
III do artigo 7º da Resolução CNJ nº 135, de 13.07.2011, pois revelam
negligência manifesta no cumprimento de suas funções, atuação de forma
incompatível com a dignidade, a honra e o decoro, e, por fim, comportamento
funcional incompatível com as atividades de um juiz.
5.4. Ainda que alguns fatos imputados na acusação não tenham sido
integralmente comprovados, ou, quando demonstrados, o foram em grau de
gravidade menor à imputada, mesmo assim, o contexto geral dos demais que
foram apurados e provados é extremamente grave e, destarte, não permite
a aplicação de pena mais branda que a aqui fixada.
6. Acusação julgada parcialmente procedente. Aplicada pena de aposentadoria
compulsória com vencimentos proporcionais.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
ESPECIAL. 1. PRESCRIÇÃO. 1.1. EFEITO INTERRUPTIVO DA DECISÃO QUE INSTAURA O
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1.2. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DO CÓDIGO PENAL. 2. RESPONSABILIDADE DO MAGISTRADO PELOS ATOS PRATICADOS
POR SEUS SUBORDINADOS. EXISTÊNCIA. DEVER DE FAZER CUMPRIR A LEI (ART. 35,
I, LOMAN). DEVER DE FISCALIZAÇÃO (ART. 35, VII, LOMAN). 3. UTILIZAÇÃO
DE DEPOIMENTOS PRESTADOS EM FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE. CORREIÇÃO
REGULAR. CORROBORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NA INSTRUÇÃO DO PAD. 4. CONDUTAS
IMPUTADAS A...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:PADMag - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE MAGISTRADO - 1144
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. DÚVIDA
QUANTO À ESTABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA-BASE
FIXADA. SÚMULA 444 DO STJ. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS CAUSAS DE AUMENTO
DA INTERNACIONALIDADE E DA INTERESTADUALIDADE: IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006: NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSITUIÇAO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO DO MPF
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação da Defesa e do Ministério Público Federal contra a sentença
que condenou os réus pelos crimes de tráfico internacional de drogas,
associação para o tráfico e lavagem de capitais.
2. Após a prolação da sentença, sobreveio a informação do falecimento
do apelante Vantuir, corroborada pela juntada da certidão de óbito original
e investigação policial. Declarada a extinção da punibilidade do crime
imputado ao acusado VANUIR.
3. Alegação de falta de fundamentação das decisões que deferiram a
interceptação telefônica rejeitada. Verifica-se que as interceptações
telefônicas foram deferidas e renovadas com a devida motivação. A
pertinência e relevância da interceptação revelou-se com três grandes
apreensões de cocaína, quais sejam, em 15/02/2007, em São Caetano do Sul/SP
(49,87 kg); em 16/02/2007, em Ribeirão Preto/SP (54,125 kg); e em 29/05/2007,
em Marechal Cândido Rondon/PR (174 kg).
4. A Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a
um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria
investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. As
prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas, em razão da
complexidade das investigações. Precedentes.
5. Associação para o tráfico. Para a caracterização do crime tipificado
no artigo 35 da Lei de Drogas é necessária a presença dos seguintes
elementos: - duas ou mais pessoas; - acordo prévio dos participantes;
- vínculo associativo duradouro; - finalidade de traficar substâncias
entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica.
6. O conjunto probatório demonstra claramente a associação estável
dos acusados Vantuir, Nerino, Clezio e Cleiton com os líderes da quadrilha
Carlinhos e Edmar, entre 2006 a maio 2007, em organização criminosa voltada
para a prática reiterada do crime de tráfico internacional de drogas entre
o Brasil e o Paraguai.
7. Autoria delitiva em relação ao crime de trafico internacional de drogas
praticado por Clezio não restou suficientemente comprovada nos autos.
8. Com a devida vênia, não vislumbro como se extrair da conversa travada
entre o acusado CLEZIO (Bola) e Cleiton (Caveira), a certeza exigida para
a prolação de um decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas.
9. A despeito de se tratar de mais uma conversa cifrada, podendo se concluir
que ocultavam algo ilícito, como a possível chegada de um carregamento
de droga, não há como se ter a certeza de que os acusados falavam da
remessa de droga que foi apreendida em 15/02/2007, ainda que o diálogo
tenha sido interceptado três dias antes da apreensão. Ressalte-se que em
nenhum momento, as testemunhas de acusação, de defesa ou mesmo os demais
corréus aduziram que CLEZIO era destinatário especificamente dessa partida
de droga. Em outras palavras, nenhuma prova restou produzida em juízo para
confirmar a acusação do Ministério Público Federal de que CLEZIO era o
destinatário da remessa de droga apreendida em 15/02/2007.
10. Aplicação do princípio in dubio pro reo, pois havendo dúvida
razoável quanto à autoria, é de se absolver o réu da imputação da
denúncia relativo ao crime de tráfico de drogas
11. O conjunto probatório é insuficiente para a demonstração de que
tenha havido associação estável entre o apelado GEOVANESIO e as demais
corrés ou entre GEOVANESIO com terceiros não identificados.
12. O fato de o acusado ter sido encontrado no mesmo restaurante que o
corréu Nerino no dia 15/02/2007, não tendo apresentação explicação
plausível para tanto, apenas indica o seu envolvimento com o tráfico de
drogas apreendido naquela ocasião, mas não o seu envolvimento estável e
duradouro com os demais integrantes da quadrilha, especialmente porque consta
dos autos ter sido flagrado em nenhuma conversa telefônica com Vantuir ou
qualquer outro investigado. Assim, é de se concluir que há dúvida quanto
à estabilidade exigida para a configuração do crime de tráfico de drogas.
13. 9. O bem jurídico tutelado é a saúde pública e reprime-se a suposta
associação pela nocividade intrínseca, ou seja, pela estabilidade do
animus associativo: se a associação é eventual, hoje, os risco ou dano
esgotam-se na conduta praticada, não se consubstanciando o delito. Decidiu
neste sentido o E. STJ: "(...) Para a caracterização do crime de associação
para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e
permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se
subsume ao tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.346/06 (...)" (HC 208.886/SP -
Rel. Min. Jorge Mussi - 5a T. - DJe 01.12.2011).
14. Dosimetria da pena. Pena-base majorada com fundamento no art. 42 da Lei
nº 11.343/06. Quantidade de entorpecente por demais expressiva, refugindo
dos padrões normais de apreensão de drogas. Precedentes dos Tribunais
Superiores.
15. Processos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes,
conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente. Aplicação
da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
16. Não procede a alegação de que não ocorreu a internacionalidade do
tráfico uma vez não ter sido demonstrado que a droga tinha como destino o
exterior. O material cognitivo colhido na instrução criminal evidencia a
introdução e transporte da droga em território nacional, justificando a
aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas. A
internacionalidade do crime de tráfico de entorpecente se configura, quer
na internação do tóxico em território nacional quer na internação da
droga em território estrangeiro. Precedente.
17. Inaplicável a causa de aumento da interestadualidade, prevista no artigo
40, V, da Lei 11.343/2006, simultaneamente com a da internacionalidade. A
internação da droga pelo agente, com a passagem do entorpecente por mais
de um Estado da federação, constitui apenas o iter necessário para o
atingimento do fim visado pelo réu - cometer tráfico internacional de
drogas. Precedentes.
18. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
inaplicável em caso envolvendo as chamadas "mulas", as quais desenvolvem
atividade essencial na estrutura organizacional, levando o tóxico do
território nacional para ser entregue a integrante da associação
criminosa no exterior . Benesse incompatível com a repressão à
narcotraficância. Ademais, o acusado exercia papel relevante na agremiação
criminosa, já que encarregado de entregar ao transportador a substância
entorpecente, o que se afigura denotativo de seu enredamento com organização
criminosa, arredando a mencionada causa de diminuição de pena.
19. Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena para
Nerino, Cleiton e Geovanesio, nos termos do art. 33, § 3º, do Código
Penal. Incabível, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, porquanto não preenchidos dos requisitos subjetivos
do art. 44 do Código Penal.
20. Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de Clezio: sendo
a pena-base fixada no mínimo legal, e a pena definitiva em 03 anos e 06
meses de reclusão, é de rigor a fixação do regime aberto, nos termos
do citado artigo 33, §2º, alínea "a" do CP. Cabível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque preenchidos
os requisitos dos incisos I, II e III do artigo 44 do CP.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REJEITADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. DÚVIDA
QUANTO À ESTABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA-BASE
FIXADA. SÚMULA 444 DO STJ. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DAS CAUSAS DE AUMENTO
DA INTERNACIONALIDADE E DA INTERESTADUALIDADE: IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006: NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSITUIÇAO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREIT...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CRIME DO ARTIGO 273, §§1º, 1º-A, 1º-B,
INCISOS I, III e V, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA,
NULIDADE DO PROCESSO e NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO POR CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ALÉM DO CRIME DE QUADRILHA.
1. Apelações interpostas pela Acusação e pela Defesa contra sentença
que condenou o réu à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão como incurso
no artigo 288 do Código Penal.
2. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. A denúncia descreve de
maneira satisfatória as condutas imputadas, contendo exposição objetiva dos
fatos ditos delituosos. O réu na ação penal defende-se dos fatos narrados
na denúncia e não de sua qualificação jurídica e assim, não implica em
inépcia da denúncia o acerto ou desacerto da capitulação legal atribuída
provisoriamente pela acusação e constante da denúncia, que poderá ser
corrigida no momento da prolação da sentença meritória. Precedentes.
3. Preliminar de bis in idem rejeitada. Não se vislumbra da documentação
encaminhada pela autoridade estadunidense que o acusado tenha sido condenado
pelo crime semelhante ao de formação de quadrilha. Verifica-se apenas o
indiciamento do acusado pela autoridade americana por conspiração para
distribuir substâncias controladas e a condenação à pena de 63 meses de
prisão, porém sem indicação da imputação. Competia à defesa o ônus
da prova do alegado bis in idem, a teor do artigo 156 do CPP, o que não se
observa no caso, não havendo ainda elementos para se falar em detração
da pena.
4. Preliminar de nulidade da prova documental desprovida de tradução
rejeitada. Eferida documentação constitui apenas pequena parte do
acervo probatório da materialidade e autoria delitiva em relação ao
acusado. Caso entendesse necessário, a defesa poderia solicitar a tradução
da documentação.
5. Preliminar de nulidade do depoimento de testemunha rejeitada. No primeiro
depoimento foi prestado no processo criminal original, a testemunha relatou
fatos que diziam respeito aos demais integrantes da quadrilha. Ao prestar o
segundo depoimento na ação penal desmembrada, a testemunha limitou-se aos
fatos que dizem respeito ao apelante Mauro Cesar, e não em relação aos
demais membros da quadrilha, de modo que não há que se falar em omissão
de informações.
6. Preliminar de nulidade da sentença extra petita, por aplicação de
preceito secundário previsto no artigo 8º da lei 8072/90 sem pedido expresso
da acusação rejeitada. Não se trata de inovação na acusação, pois
a denúncia imputou ao acusado o crime de formação de quadrilha voltado
para a prática dos crimes de tráfico de drogas e de medicamentos de uso
e comércio controlado e de medicamentos e substâncias nocivas à saúde
humana, previstos como crime hediondo e equiparado a hediondo.
7. A materialidade do delito de quadrilha encontra-se demonstrada pela
associação prévia e vínculo estável entre os componentes, alguns deles
vindo de uma estrutura familiar, e outros de elo de amizade. O conjunto
probatório comprova que os laços entre os réus para a prática de crime
hediondo (artigo 273, §§1º, 1º-A, 1º-B e incisos I, III e V, do Código
Penal do Código Penal) e crime assemelhado a hediondo (artigo 12 da Lei
6.368/1976) eram duradouros e estáveis.
8. Não há como se ter a necessária certeza para a condenação de Mauro
pelo crime de tráfico de drogas. Não consta dos autos laudo pericial que
ateste a natureza da substancia apreendida em sua residência, sequer havendo
cópia do laudo elaborado pela autoridade americana que ateste tecnicamente
ou pericialmente que a natureza dos comprimidos são de oxicodona.
9. Descabida a dupla condenação dos réus como incursos no artigo 288
do Código Penal e artigo 14 da Lei 6.368/1976, levando-se em conta haver
um único dolo de união para os cometimentos dos crimes de tráfico e
do artigo 273 do Código Penal. O intento dos acusados era a associação
para o cometimento de delitos, compreendendo a venda ao exterior tanto de
substâncias enquadradas como drogas, como enquadradas como medicamentos,
independentemente da natureza destas.
10. Quanto às substâncias apreendidas nas residências de Alessandro,
Juliana e Anderson e nas correspondências interceptadas pelos Correios,
não há nenhuma provas nos autos de que seriam comercializadas por Mauro ou
ainda que tenham sido pagos com ordens de pagamento em favor de Mauro ou de
sua empresa Modular TS. Mauro e sua empresa não eram os únicos recebedores
das ordens de pagamento. Não consta dos autos nenhum elemento que vincule
as apreensões efetuadas no Brasil com o acusado Mauro Fileto.
11. A distinção dos agentes entre os de classe social privilegiada e
desprivilegiada, entre os que possuem acesso à educação ou não, entre
ricos e pobres e entre jovens e idosos levaria a uma diferenciação despida
de fundamento legal e constitucional, no que diz respeito à reprovabilidade
de crimes.
12. A motivação apresentada para a avaliação negativa da conduta social
e personalidade do paciente Mauro revela-se absolutamente incongruente,
diante do reconhecimento, na própria sentença, da inexistência de registros
criminais anteriores em nome do paciente. O ilícito sob julgamento na ação
penal não pode servir de justificativa para a conclusão de "propensão à
prática de ilícitos penais", pois constitui o único registro criminal
contra o paciente, como reconhecido na sentença, considerando-se que o
exame da conduta social e da personalidade do agente, quanto ao aspecto
da existência de registros criminais, deve pautar-se em acontecimentos
anteriores ao crime e não ao próprio crime sob julgamento.
13. Nem mesmo inquéritos e ações penais em andamento justificam a
valoração negativa da personalidade do réu. Precedentes.
14. O lucro fácil é o móvel natural daqueles que se organizam para o
tráfico de substâncias entorpecentes, não justificando a majoração da
pena. Precedentes.
15. A prática do crime por organização criminosa de estrutura não
rudimentar ou estacionária, mediante a utilização de site criado
exclusivamente para a venda ilegal dos medicamentos, havendo inclusive elo de
contato no exterior (apelante Mauro César Fileto) para a comercialização,
com duração da prática delituosa por tempo considerável comporta a maior
reprovabilidade da conduta.
16. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do
art. 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não
lhe são favoráveis, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo legal.
17. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas na
primeira fase da dosimetria da pena, correta a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena semiberto, tendo por fundamento o disposto no artigo 33,
§ 3º, do Código Penal.
19. Apelação do MPF desprovida. Apelação da defesa parcialmente provida
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CRIME DO ARTIGO 273, §§1º, 1º-A, 1º-B,
INCISOS I, III e V, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA,
NULIDADE DO PROCESSO e NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MATERIALIDADE
COMPROVADA. AUTORIA DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO POR CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ALÉM DO CRIME DE QUADRILHA.
1. Apelações interpostas pela Acusação e pela Defesa contra sentença
que condenou o réu à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão como incurso
no artigo 288 do Código Penal.
2. Preliminar...
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. VARAS
ESPECIALIZADAS. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. CONTROVÉRSIA. LEI
7.492/86. ARTIGO 19. LUGAR DO CRIME. LOCAL DE ASSINATURA DO CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO.
1. Conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Primeira Vara
Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, tendo como suscitado o
Juízo da Segunda Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, nos autos de inquérito instaurado para apuração de eventual
prática do delito tipificado no art. 19 da Lei 7.492/86. Caso de suposta
obtenção de empréstimo mediante uso fraudulento de dados e assinatura
falsa de terceiro, sem qualquer ciência deste último.
2. A controvérsia entre órgãos jurisdicionais se dá por haver entendimentos
diversos a respeito de qual seria o local em que se deu o possível delito: se
em Sumaré (Município localizado no território de jurisdição da subseção
judiciária de Campinas) ou se em Americana (fora de tal território ou
do da subseção judiciária de Ribeirão Preto e, portanto, na área de
jurisdição da subseção judiciária de São Paulo para fins de apuração
de crimes contra o sistema financeiro ou de "lavagem" de dinheiro).
3. Deve-se considerar como "obtido" o empréstimo: (i) no momento em que o
contrato adquire todas as condições para que passe a ser eficaz, é dizer,
para que possa produzir os efeitos jurídicos nele previstos (em regra, no
momento da assinatura); ou (ii) no momento da assinatura, quando o empréstimo
tenha sua eficácia submetida à sobrevinda de acontecimento futuro e certo,
é dizer, tenha termo inicial. Não se há, pois, de falar do momento da
liberação dos recursos como momento da consumação do eventual delito;
este ocorre na data em que se tenha conseguido contratar um empréstimo
junto a instituição financeira (o qual terá a respectiva liberação de
recursos nos termos da modalidade de empréstimo específica), empréstimo
esse com características de negócio eficaz, ou ainda, que preveja sua
produção de efeitos a partir de acontecimento futuro e certo (não de evento
incerto - condição). A "obtenção", em suma, significa a concordância da
instituição financeira em emprestar recursos, concordância essa atestada
em contrato, instrumento em que se preveem os direitos e deveres relativos a
relações jurídicas nele entabuladas. O recebimento dos recursos constitui
o verdadeiro objetivo da prática, por óbvio, mas não constitui a própria
figura típica, e sim um desdobramento de seu "êxito".
4. No caso em exame, inexistindo termo ou condição suspensiva previstos
na avença, tem-se um contrato eficaz a partir de sua assinatura. O lugar
de consumação para casos como esse é o local de assinatura do contrato,
contrato este que permite (em tese, é dizer, se não houver vícios de
qualquer espécie) exigir juridicamente a liberação dos recursos (e,
ao credor, a cobrança do pagamento).
5. O tipo constante do art. 19 da Lei 7.492/86, conquanto ostente semelhanças
com o estelionato (Código Penal, art. 171), tem como grande diferença
com relação a este (além de sua especificidade) o fato de se tratar de
crime formal, ou, em outros termos, crime que não exige a ocorrência de
resultado naturalístico específico para sua consumação. O que se exige é
a obtenção, por meio fraudulento, de empréstimo. A conduta, em si, deve
conter ou envolver o elemento "fraude", mas não se exige que dela advenha
algum prejuízo específico ou outro resultado. Basta a própria obtenção do
empréstimo (por meio fraudulento) junto a instituição financeira. Portanto,
a consumação do delito não envolve o ganho de vantagem ilícita material
pelo agente ou a existência de prejuízo material à instituição financeira
credora.
6. A obtenção do empréstimo em tese fraudulento ocorreu na assinatura do
contrato de mútuo, que ocorreu no Município de Americana/SP. Tratando-se de
suposto crime ocorrido em Americana/SP, Município que não é abrangido pela
subseção judiciária de Campinas/SP (nem, esclarece-se, pela de Ribeirão
Preto/SP), a competência para apuração, processamento e julgamento de
eventuais crimes contra o sistema financeiro ali ocorridos é dos órgãos
jurisdicionais especializados da subseção judiciária de São Paulo/SP. No
caso específico, trata-se da Segunda Vara Federal Criminal Especializada
de São Paulo/SP, órgão jurisdicional que atuou no feito em seu início
(até a declinação da competência, pelo referido juízo, em favor da 1ª
Vara Federal de Campinas/SP), e juízo suscitado nos presentes autos.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente. Declarado competente
o juízo suscitado.
Ementa
COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. VARAS
ESPECIALIZADAS. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME. CONTROVÉRSIA. LEI
7.492/86. ARTIGO 19. LUGAR DO CRIME. LOCAL DE ASSINATURA DO CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO.
1. Conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da Primeira Vara
Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, tendo como suscitado o
Juízo da Segunda Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, nos autos de inquérito instaurado para apuração de eventual
prática do delito tipificado no art. 19 da Lei 7.492/86. Caso de suposta
obtenção de empréstimo...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 20310
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. PENAS CONVENCIONAIS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
1. Ao contrário do que alega o recorrente, a r. sentença tratou adequadamente
do tema aventado pela parte ré, apresentando argumentos suficientes para
fundamentar seu entendimento.
2. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial, tendo em vista tratar-se de questão
eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à
determinação de quais são os critérios a serem aplicados na atualização
do débito.
3. Após intensa discussão a respeito de qual seria a via processual adequada
para a cobrança dos valores disponibilizados por meio de contrato de abertura
de crédito, contrato semelhante ao discutido nos autos, o Superior Tribunal
de Justiça firmou o posicionamento de que tais contratos, acompanhados
de demonstrativo de débito, constituem-se em documento hábil para o
ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247), instrumento processual
que visa conferir executoriedade a títulos que não tenham essa qualidade,
mas que, em contrapartida, ofereçam ao devedor a possibilidade de ampla
discussão sobre o débito que lhe é imputado.
4. O contrato de abertura de crédito educativo, juntamente com os seus termos
aditivos atendem aos requisitos de certeza e liquidez do crédito, valendo
ressaltar que eventuais divergências de valores não inibem a cobrança,
pois tais valores podem ser revistos mediante simples cálculos aritméticos.
5. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos, uma das
mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade ou
intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis de
revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
6. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não
há submissão desses contratos às regras consumeristas, quando da análise
da legislação anterior que cuidava do crédito educativo.
7. Ao contrario do alegado pela recorrente, as planilhas de evolução
contratual apresentadas pela autora (fls. 22/25) não trazem em seus cálculos
a incidência de qualquer índice de correção monetária na composição do
saldo devedor, mas tão somente as parcelas de juros contratuais, amortização
multa contratual e juros pro-rata, acrescidos ao capital da dívida.
8. Na hipótese, não se cogita da redução da taxa de juros, considerando
a data de celebração do contrato (novembro de 2003) e o início da
inadimplência (abril de 2006).
9. Afasto a alegação de excesso na cobrança dos juros, considerando que
a Constituição da República não limita a aplicação desse encargo ao
percentual 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês. A única restrição aos
juros - de 12% (doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192,
§ 3º - foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
10. Não há qualquer similitude entre a pena convencional de 10% (dez
por cento), cobrada no caso de a instituição financeira ter de se valer
de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança da dívida, e a
previsão de incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), no caso
de inadimplemento das obrigações decorrentes do atraso no pagamento,
de modo que não se cogita de cobrança dúplice de multa.
11. A lei processual civil prevê que, nas ações condenatórias, a verba
honorária deve ser fixada entre os percentuais de 10% (dez por cento) e 20%
(vinte por cento), não destoando referida cláusula, nesse aspecto, do
critério quantitativo previsto no Código de Processo Civil, até porque,
aquele que der causa ao ajuizamento de ação judicial deve, em sendo
procedente a pretensão, honrar com as custas do processo.
12. A questão referente à cobrança cumulativa de comissão de permanência
com juros remuneratórios, juros de mora, multa moratória e correção
monetária, não merece ser conhecida, porquanto não consta tal previsão no
contrato firmado entre as partes e esse item não é aplicado nos cálculos
do débito em comento.
13. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado
que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros -
acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".
14. A despeito de a tabela Price não promover, em si, a incidência de juros
sobre juros, a aplicação dada pelos agentes financeiros a esse sistema
acaba por gerar o tão questionado anatocismo e, a propósito do tema,
o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não se
admitir a capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil
celebrados sem norma específica que a autorize.
15. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11
(art. 24) autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de
modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de
juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal
para os contratos firmados após essa data.
16. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. PENAS CONVENCIONAIS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
1. Ao contrário do que alega o recorrente, a r. sentença tratou adequadamente
do tema aventado pela parte ré, apresentando argumentos suficientes para
fundamentar seu entendimento.
2. Afasto a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial, tendo em vista tratar-se de questão
eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restring...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO
DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO
535 E INCISOS DO CPC DE 1973. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Não há omissão, contradição ou obscuridade se o julgado decidiu
clara e expressamente sobre a questão suscitada na apelação.
3. Inviáveis embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.
4. Nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a
interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no
pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.
5. No que tange à pretendida limitação dos efeitos da decisão aos
associados da autora domiciliados no âmbito da competência territorial
do Juízo Sentenciante, verifico que a r. sentença estendeu os efeitos
da decisão a todos os filiados do sindicato impetrante, sem que houvesse
qualquer insurgência por qualquer das partes até o presente momento.
6. Ainda que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 disponha que a "sentença civil
prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa,
na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas
os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio
no âmbito da competência territorial do órgão prolator", a aplicação
de tal norma, nos casos de mandado de segurança coletivo, deve ser feita
levando-se em conta a área de abrangência do ato impugnado, ou seja,
onde o ato impetrado produz seus efeitos.
7. Não há que se confundir a competência para o conhecimento e julgamento
do mandado de segurança, inclusive o de natureza coletiva, que é definida
pela sede da autoridade impetrada, com o alcance da decisão, que se estende
sobre os limites de competência da autoridade administrativa.
8. Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO
DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO
535 E INCISOS DO CPC DE 1973. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2. Não há omissão, contradição ou obscuridade se o julgado decidiu
clara e expressamente sobre a questão suscitada na apelação.
3. Inviáveis embargos declaratórios para o reexame de matéria já decidida.
4. Nos termos...