DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EMISÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CERTIDÃO EM FAVOR DE
TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFESA DE
DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- A empresa MODELO INVESTIMENTOS BRASIL S.A. originalmente impetrante foi
extinta, eis que foi incorporada pela empresa SONAE CAPITAL BRASIL LTDA, a
qual passou a ser parte legítima no presente feito. A empresa SONAE CAPITAL
BRASIL LTDA. informou que tem participação societária na WMS SUPERMERCADOS
decorrente da venda de ações que a MODELO tinha da SONAE. Entretanto, não
comprovou tal assertiva. A impetrante pediu expedição de certidão positiva
com efeito de negativa para a empresa WMS, o que foi deferido pelo relator
à época. Porém, à vista de que essa empresa não é parte nos autos,
a decisão deve ser reformada, eis que resta evidente que se pleiteou,
em nome próprio, direito alheio, em afronta ao artigo 6º do CPC/73,
vigente à época. Se realmente é verdade que os débitos da empresa MODELO
foram transferidos à WMS, cabe a esta propor ação a fim de preservar
seus direitos ou regularizar o polo ativo da presente impetração em nome
próprio, o que não ocorreu na espécie.
- No que toca aos débitos de IOF relativos à impetrante originária,
sucedida pela ora impetrante SONAE CAPITAL BRASIL LTDA., em razão dos
depósitos efetuados nos presentes autos e da ausência de demonstração de
sua irregularidade pela União, deve ser mantida a decisão que reconheceu
suspensa a sua exigibilidade, com fulcro no artigo 151, inciso II, do CTN,
bem como deferiu o pleito de fl. 360.
- Agravo regimental de fls. 399/404 desprovido. Agravo regimental de
fls. 552/558 provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EMISÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CERTIDÃO EM FAVOR DE
TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFESA DE
DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- A empresa MODELO INVESTIMENTOS BRASIL S.A. originalmente impetrante foi
extinta, eis que foi incorporada pela empresa SONAE CAPITAL BRASIL LTDA, a
qual passou a ser parte legítima no presente feito. A empresa SONAE CAPITAL
BRASIL LT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 543-C, § 7º, CPC/73 - DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS - ART. 185-A, CTN- ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO
JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - INDICAÇÃO DE BEM -
JULGADO MANTIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Para que seja possível a aplicação do artigo 185-A do CTN, é necessário
o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis,
pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio
do devedor.
2.Restou consignando no julgado anterior, se por um lado a agravante realizou
diligências tendentes à localização de bens penhoráveis , através de
pesquisa junto ao RENAVAM (veículos encontrados já estavam bloqueados)
; penhora eletrônica de ativos financeiros, via BACENJUD e expedição de
mandado de penhora, todos, negativos, é certo que "em pesquisa perante o
DOI, não ostente um dos imóveis apontados tenha sido adjudicado em uma
execução civil, há indicação de outro imóvel, ainda não pesquisado
pela exequente, de modo que resta prematuro o deferimento da medida".
3.Não esgotadas as diligências na tentativa de localizar bens passíveis
de penhora em nome da executada.
4.Julgado anterior mantido, para negar provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 543-C, § 7º, CPC/73 - DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS - ART. 185-A, CTN- ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO
JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - INDICAÇÃO DE BEM -
JULGADO MANTIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Para que seja possível a aplicação do artigo 185-A do CTN, é necessário
o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis,
pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio
do devedor.
2.Restou consignando no julgado anterior, se...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 509101
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 543-C, § 7º, CPC/73 - DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS - ART. 185-A, CTN- ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO
JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - MANDADO DE LIVRE PENHORA -
INEXISTÊNCIA - JULGADO MANTIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Para que seja possível a aplicação do artigo 185-A do CTN, é necessário
o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis,
pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio
do devedor.
2.Restou consignando no julgado anterior, "observa-se que houve a citação
dos executados JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA (fl. 47), ANTONIO DIAS (fl. 239),
JULIO PIMENTA ORGINO (fl. 53) e PEDRO RONALDO MORETI DE PAULA (fl. 134),
assim como a empresa executada (fl. 240)". E que "quanto a JOSÉ RAMOS DE
OLIVEIRA e JULIO PIMENTA ORGINO, a agravante não logrou êxito em localizar
bens mediante mandado de penhora, pesquisa junto ao DOI e ao RENAVAM, bem
como infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros, via BACENJUD,
razão pela qual se revela possível a aplicação do artigo 185-A do CTN,
com todas as providências nele previstas".Por sua vez, "quanto a ANTONIO
DIAS e PEDRO RONALDO MORETI DE PAULA, a recorrente não logrou êxito
em localizar bens através de pesquisa junto aos cartórios de registro
imobiliário (fls. 142/174), ao RENAVAM (fls. 290 e 293) e ao BACENJUD
(fls. 337/338), mas sequer intentada a constrição de bens através da
expedição de mandado de penhora, de modo que não estão presentes todos
os requisitos previstos no art. 185-A, CTN". Da mesma forma, "quanto à
empresa executada, verifica-se que houve a pesquisa junto ao DOI (fl. 122)
e ao RENAVAM (fl. 123), que restaram negativas, enquanto a pesquisa, junto ao
BACENJUD, logrou êxito em bloquear R$ 625,17 (fls. 337/338), todavia, não
foi intentada a constrição mediante a expedição de mandado de penhora e,
desta maneira, não presentes todos os requisitos previstos no art. 185-A,
CTN".
3 Não esgotadas as diligências na tentativa de localizar bens passíveis
de penhora em nome de ANTONIO DIAS e PEDRO RONALDO MORETI DE PAULA.
4.Julgado anterior mantido, para negar provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 543-C, § 7º, CPC/73 - DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS - ART. 185-A, CTN- ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - RECURSO
JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - MANDADO DE LIVRE PENHORA -
INEXISTÊNCIA - JULGADO MANTIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Para que seja possível a aplicação do artigo 185-A do CTN, é necessário
o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis,
pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio
do devedor.
2.Restou consignando...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 521309
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COBRANÇA DE TAXA
DE EXPEDIÇÃO E/OU REGISTO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM
DOBRO. INCABÍVEL. OMISSÃO REITERADA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO
DE FISCALIZAR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Houve erro material no acórdão, uma vez que deixou de mencionar que as
apelações foram parcialmente providas também para afastar a restituição
em dobro dos valores pagos a título de taxa de registro e/ou expedição
de diploma, e não somente a condenação em honorários advocatícios.
2. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para
constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão
de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
3. Das alegações trazidas em embargos declaratórios, salta evidente que
não almejam os embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade,
externar seus inconformismos com a solução adotada, que foi desfavorável
a eles, pretendendo vê-la alterada, concluindo-se, portanto, que possuem
caráter meramente protelatórios. Não é esse, contudo, o escopo dos
embargos declaratórios.
4. É prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação
ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a
própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação
ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo
ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes,
ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão.
5. Prejudicado o pleito de prequestionamento ante o disposto no
artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade".
6. Embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA
DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO parcialmente acolhidos apenas para
corrigir erro material no acórdão e embargos de declaração opostos pela
União rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COBRANÇA DE TAXA
DE EXPEDIÇÃO E/OU REGISTO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÕES DE
ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM
DOBRO. INCABÍVEL. OMISSÃO REITERADA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO
DE FISCALIZAR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Houve erro material no acórdão, uma vez que deixou de mencionar que as
apelações foram parcialmente providas também para afastar a restituição
em dobro dos valores pagos a título de taxa de registro e/ou expedição
de di...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO OU FRAUDE NO
PROCESSO LICITATÓRIO - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO DESPROVIDA DE
RESPALDO FÁTICO - INOCORRIDA "UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ATERRO SANITÁRIO"
- COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM TODAS SUAS ESPECIFICAÇÕES -
RECURSO PROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que recebeu a inicial da ação
civil pública proposta com objetivo de responsabilizar os réus, entre eles
o agravante, pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 10,
caput e incisos I e VIII e art. 11, caput e incisos I e V, Lei n 8.429/92)
consubstanciados em: (I) direcionamento e fraude na licitação e posterior
contratação da empresa ANFER CONSTRUÇÕES pela Prefeitura Municipal
de Campo Grande-MS para as obras de construção do Aterro Sanitário Dom
Antônio Barbosa II, com emprego de verbas federais transferidas à Prefeitura
Municipal por meio da CEF/Ministério das Cidades (Contrato de Repasse nº
0173.661-30/2005/MCidades/CAIXA) e da FUNASA (Convênio nº 2.376/05); (II)
superfaturamento e pagamento indevido na execução das obras do aterro
sanitário; e (III) autorização ilegal de uso do aterro sanitário,
causando dano à sua vida útil.
2. A rejeição liminar da inicial é pertinente quando Magistrado reconhecer
"a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita", consoante disposto no art. 17, §8º, Lei nº
8.429/92.
3. A Lei nº 8.666/93 não tem caráter exauriente e visa fixar regras gerais
sobre o procedimento licitatório, deixando a atribuição de estabelecer as
especificações do certame no caso concreto à Administração contratante,
sendo vedado, obviamente, o direcionamento do processo.
4. A exigência da visita técnica não configura, em si, a condução do
processo como forma de eleger determinada empresa como vencedora, tampouco
obsta a participação de outros licitantes em decorrência da distância
para sua realização. Tanto é assim que várias empresas participaram do
certame e nenhuma delas impugnou o Edital.
5. Além de encontrar respaldo no art. 30, inciso III da Lei 8.666/93, a
exigência justificada da visita técnica é admitida pela jurisprudência
do TCU.
6. O prazo de 28 dias para realização da visita em data de melhor
conveniência ao interessado mostra-se compatível com os valores legais da
competitividade, moralidade e isonomia.
7. Ao contrário do alegado na inicial, não há exigência de dupla garantia
no Edital, mas alternativa a uma das comprovações de qualificação
econômico-financeira, com o condão de ampliar o rol de possíveis
participantes do certame, e não de restringi-lo, com quis fazer crer o
recorrido.
8. A exigência do recolhimento da caução da garantia cinco dias antes
da abertura da licitação não configura o alegado direcionamento da
licitação.
9. Custo do edital justificado no fato de que, na época, não era habitual
a disponibilização dos documentos em CD, mas em cópias heliográficas
com custo considerável, eis que abrangia os mapas da área, além de ser
compatível com o valor licitado e a solidez financeira necessária ao
candidato.
10. Os dispositivos do Edital tidos por ofensivos à ordem legal atendem ao
dever de melhor assegurar o ente público contratante, garantindo-lhe maior
segurança para a efetividade do contrato, no que pertine à capacidade
econômico-financeira do licitante, como nas exigências de garantias de
responsabilidade técnica, em razão da grandeza, importância e tecnicidade.
11. As inabilitações ocorridas decorreram de descumprimento do Edital,
sem qualquer impugnação.
12. Nem mesmo o suposto prejuízo decorrente da diferença entre o preço
apresentado pela empresa desclassificada e aquele apresentado pela vencedora
foi apontado corretamente na inicial. A diferença entre a proposta global das
empresas não foi de R$ 193.268,93 como quis fazer crer o autor, mas de R$
13.168,58 e, conforme exposto alhures, não há indícios de irregularidade
na desclassificação da empresa que desatendeu ao disposto no Edital.
13. Por todos os ângulos, a alegação de prejuízo ao erário não encontra
respaldo fático, eis que o valor da obra previsto no Edital era de R$
4.926.771,94 (quatro milhões novecentos e vinte e seis mil, setecentos e
setenta e um reais e noventa e quatro centavos), enquanto que a proposta
vencedora apresentou valor de R$ 3.290.168,58 (três milhões duzentos e
noventa mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), o que
evidencia considerável deságio e, portanto, economia aos cofres públicos.
14. Os critérios para elaboração da planilha de composição do BDI
(Benefícios e Despesas Indiretas) foram objeto de intenso debate no âmbito
do Tribunal de Contas da União nos últimos anos, de modo que a utilização
de critério que não reflete o atual posicionamento do TCU não caracteriza,
de per si¸ ato ímprobo, mesmo porque ausente qualquer indício de elemento
subjetivo, tampouco redunda em efetivo prejuízo ao erário. Destarte,
a discussão acerca da melhor alocação de itens nas planilhas deve ser
objeto de análise na prestação de contas junto ao TCU.
15. A inauguração do aterro sanitário não foi prematura, pois se deu
em virtude de decisão judicial transitada em julgado, no bojo da ACP
nº 0026238-83.1999.8.12.0001 (1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS), além do que, o funcionamento
foi autorizado pela Comissão de Recebimento de Obras da FUNASA, através
do Laudo Técnico nº 003/2012, emitido em 23/11/2012, no qual constou que
"ficam afastadas as restrições que impediam a operacionalização do novo
aterro sanitário de Campo Grande, uma vez que foram atendidas as metas
físicas impeditivas do cumprimento da ETAPA ÚTIL do empreendimento"
(fls. 1.891/1893).
16. Inexiste obrigação legal de que os aterros sanitários contem
necessariamente com unidade de triagem de resíduos para dar início
ao funcionamento. Ademais, não há qualquer indício no sentido do
comprometimento do aterro devido à ausência dessa unidade de triagem.
17. Quando da licitação em testilha, as atividades atinentes à coleta
seletiva já eram realizadas por cooperativa de catadores de material
reciclado, o que ensejou a ampliação das atividades a partir da concessão. O
projeto original teve sua capacidade alterada para contemplar os catadores
provenientes do antigo lixão e os integrantes da cooperativa.
18. O próprio Manual para Apresentação de Projetos de Resíduos Sólidos
Urbanos da FUNASA então vigente (edição 2006) previa a implantação do
sistema de coleta seletiva como etapa posterior à implantação do aterro
sanitário. Segundo o manual, o projeto para aquisição de equipamentos de
coleta seletiva está "condicionado à existência de aterro sanitário ou
de rejeitos, licenciado pelo órgão ambiental competente, implantado e em
pleno funcionamento", ou seja, à época não era possível sequer apresentar
projeto de aquisição de equipamentos de coleta seletiva à FUNASA antes de
o aterro sanitário estar em pleno funcionamento e licenciado pelo órgão
ambiental. Tais fatos põem por terra as alegações formuladas pelo MPF de
que a licença ambiental ao aterro não poderia ter sido fornecida antes da
existência da UTR.
19. A alegada utilização de mantas de PEAD com espessura menor que os 1,5mm
contratados restou esclarecida. Consta dos autos que, quando da paralisação
da obra, para que não se perdessem com as chuvas as movimentações de terra
feitas até então, a empresa contratada optou por recobrir a parte ainda
exposta com manta de espessura inferior que, oportunamente e sem custo para
o Município contratante, foi totalmente substituída pela manta de 1,5mm
contratada, fato comprovado por vistoria realizada pela Polícia Federal e
pela Agência Estadual de Metrologia - AEM/MS, órgão delegado do INMETRO,
em diligência que contou com a participação de representantes da Prefeitura
Municipal, da empresa ANFER, da FUNASA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
20. Consoante jurisprudência remansosa do STJ, para que seja reconhecida
a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é mister a comprovação do elemento subjetivo
- ausente, in casu - consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos
art. 9º, 11 e nos incisos I a XV do art. 10, e, ao menos culpa para os
demais incisos do art. 10 da LIA.
21. Além de ausente qualquer indício de dolo, não há indício de prejuízo
ao erário, outro elemento essencial para subsunção do tipo infracional
do art. 10 da Lei 8.429/92.
22. Inexistente a prática de ato improbidade administrativa, é mister
a reforma da decisão agravada e a consequente rejeição da ação, nos
termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92.
23. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei
da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
24. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO OU FRAUDE NO
PROCESSO LICITATÓRIO - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO DESPROVIDA DE
RESPALDO FÁTICO - INOCORRIDA "UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ATERRO SANITÁRIO"
- COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM TODAS SUAS ESPECIFICAÇÕES -
RECURSO PROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que recebeu a inicial da ação
civil pública proposta com objetivo de responsabilizar os réus, entre eles
o agravante, pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 10,
caput e incisos I...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548569
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM
LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INDICAÇÃO DE MENOR
ONEROSIDADE. INSUFICIÊNCIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
I. Embora a ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei n° 6.830/1980
não seja absoluta, a ausência de aplicação demanda fundamentação
específica, que demonstre a defesa dos interesses do credor e a garantia
da menor onerosidade.
II. A nomeação desacompanhada de qualquer explicação não autoriza o
afastamento da sequência legal.
III. Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool, ao indicar à penhora
um equipamento industrial - caldeira V2/4, superaquecimento 1.250 m/2,
ano de fabricação 1983 -, não apresentou maior motivação. Mencionou
genericamente a garantia da menor onerosidade e a relatividade da relação
de bens penhoráveis.
IV. A União já tinha trazido a informação de que o grupo econômico detém
a propriedade de vários terrenos, que se sobrepõem às coisas móveis na
ordem de constrição (artigo 11, IV, da Lei n° 6.830/1980).
V. Nessas circunstâncias, a indicação do ativo operacional não poderia
ter sido deferida, o que justifica a aplicação da orientação fixada pelo
Superior Tribunal de Justiça no recurso repetitivo n° 1.337.790/PR.
VI. Ademais, a Fazenda Pública, ao se opor à nomeação, demonstrou
razoabilidade. O equipamento industrial data de 1983, passou por depreciação
considerável e suscita basicamente o interesse da indústria sucroalcooleira.
VII. Os direitos do credor não são protegidos pela medida, principalmente
diante da constatação de outros bens de maior liquidez.
VIII. Exercício do juízo de retratação. Agravo de instrumento a que se
dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM
LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INDICAÇÃO DE MENOR
ONEROSIDADE. INSUFICIÊNCIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
I. Embora a ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei n° 6.830/1980
não seja absoluta, a ausência de aplicação demanda fundamentação
específica, que demonstre a defesa dos interesses do credor e a garantia
da menor onerosidade.
II. A nomeação desacompanhada de qualquer explicação não autoriza o
afastamento...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 211184
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO OU FRAUDE NO
PROCESSO LICITATÓRIO - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO DESPROVIDA DE
RESPALDO FÁTICO - INOCORRIDA "UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ATERRO SANITÁRIO"
- COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM TODAS SUAS ESPECIFICAÇÕES -
RECURSO PROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que recebeu a inicial da ação
civil pública proposta com objetivo de responsabilizar os réus, entre eles
o agravante, pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 10,
caput e incisos I e VIII e art. 11, caput e incisos I e V, Lei n 8.429/92)
consubstanciados em: (I) direcionamento e fraude na licitação e posterior
contratação da empresa ANFER CONSTRUÇÕES pela Prefeitura Municipal
de Campo Grande-MS para as obras de construção do Aterro Sanitário Dom
Antônio Barbosa II, com emprego de verbas federais transferidas à Prefeitura
Municipal por meio da CEF/Ministério das Cidades (Contrato de Repasse nº
0173.661-30/2005/MCidades/CAIXA) e da FUNASA (Convênio nº 2.376/05); (II)
superfaturamento e pagamento indevido na execução das obras do aterro
sanitário; e (III) autorização ilegal de uso do aterro sanitário,
causando dano à sua vida útil.
2. A rejeição liminar da inicial é pertinente quando Magistrado reconhecer
"a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da
inadequação da via eleita", consoante disposto no art. 17, §8º, Lei nº
8.429/92.
3. A Lei nº 8.666/93 não tem caráter exauriente e visa fixar regras gerais
sobre o procedimento licitatório, deixando a atribuição de estabelecer as
especificações do certame no caso concreto à Administração contratante,
sendo vedado, obviamente, o direcionamento do processo.
4. A exigência da visita técnica não configura, em si, a condução do
processo como forma de eleger determinada empresa como vencedora, tampouco
obsta a participação de outros licitantes em decorrência da distância
para sua realização. Tanto é assim que várias empresas participaram do
certame e nenhuma delas impugnou o Edital.
5. Além de encontrar respaldo no art. 30, inciso III da Lei 8.666/93, a
exigência justificada da visita técnica é admitida pela jurisprudência
do TCU.
6. O prazo de 28 dias para realização da visita em data de melhor
conveniência ao interessado mostra-se compatível com os valores legais da
competitividade, moralidade e isonomia.
7. Ao contrário do alegado na inicial, não há exigência de dupla garantia
no Edital, mas alternativa a uma das comprovações de qualificação
econômico-financeira, com o condão de ampliar o rol de possíveis
participantes do certame, e não de restringi-lo, com quis fazer crer o
recorrido.
8. A exigência do recolhimento da caução da garantia cinco dias antes
da abertura da licitação não configura o alegado direcionamento da
licitação.
9. Custo do edital justificado no fato de que, na época, não era habitual
a disponibilização dos documentos em CD, mas em cópias heliográficas
com custo considerável, eis que abrangia os mapas da área, além de ser
compatível com o valor licitado e a solidez financeira necessária ao
candidato.
10. Os dispositivos do Edital tidos por ofensivos à ordem legal atendem ao
dever de melhor assegurar o ente público contratante, garantindo-lhe maior
segurança para a efetividade do contrato, no que pertine à capacidade
econômico-financeira do licitante, como nas exigências de garantias de
responsabilidade técnica, em razão da grandeza, importância e tecnicidade.
11. As inabilitações ocorridas decorreram de descumprimento do Edital,
sem qualquer impugnação.
12. Nem mesmo o suposto prejuízo decorrente da diferença entre o preço
apresentado pela empresa desclassificada e aquele apresentado pela vencedora
foi apontado corretamente na inicial. A diferença entre a proposta global das
empresas não foi de R$ 193.268,93 como quis fazer crer o autor, mas de R$
13.168,58 e, conforme exposto alhures, não há indícios de irregularidade
na desclassificação da empresa que desatendeu ao disposto no Edital.
13. Por todos os ângulos, a alegação de prejuízo ao erário não encontra
respaldo fático, eis que o valor da obra previsto no Edital era de R$
4.926.771,94 (quatro milhões novecentos e vinte e seis mil, setecentos e
setenta e um reais e noventa e quatro centavos), enquanto que a proposta
vencedora apresentou valor de R$ 3.290.168,58 (três milhões duzentos e
noventa mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), o que
evidencia considerável deságio e, portanto, economia aos cofres públicos.
14. Os critérios para elaboração da planilha de composição do BDI
(Benefícios e Despesas Indiretas) foram objeto de intenso debate no âmbito
do Tribunal de Contas da União nos últimos anos, de modo que a utilização
de critério que não reflete o atual posicionamento do TCU não caracteriza,
de per si¸ ato ímprobo, mesmo porque ausente qualquer indício de elemento
subjetivo, tampouco redunda em efetivo prejuízo ao erário. Destarte,
a discussão acerca da melhor alocação de itens nas planilhas deve ser
objeto de análise na prestação de contas junto ao TCU.
15. A inauguração do aterro sanitário não foi prematura, pois se deu
em virtude de decisão judicial transitada em julgado, no bojo da ACP
nº 0026238-83.1999.8.12.0001 (1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e
Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS), além do que, o funcionamento
foi autorizado pela Comissão de Recebimento de Obras da FUNASA, através
do Laudo Técnico nº 003/2012, emitido em 23/11/2012, no qual constou que
"ficam afastadas as restrições que impediam a operacionalização do novo
aterro sanitário de Campo Grande, uma vez que foram atendidas as metas
físicas impeditivas do cumprimento da ETAPA ÚTIL do empreendimento"
(fls. 1.891/1893).
16. Inexiste obrigação legal de que os aterros sanitários contem
necessariamente com unidade de triagem de resíduos para dar início
ao funcionamento. Ademais, não há qualquer indício no sentido do
comprometimento do aterro devido à ausência dessa unidade de triagem.
17. Quando da licitação em testilha, as atividades atinentes à coleta
seletiva já eram realizadas por cooperativa de catadores de material
reciclado, o que ensejou a ampliação das atividades a partir da concessão. O
projeto original teve sua capacidade alterada para contemplar os catadores
provenientes do antigo lixão e os integrantes da cooperativa.
18. O próprio Manual para Apresentação de Projetos de Resíduos Sólidos
Urbanos da FUNASA então vigente (edição 2006) previa a implantação do
sistema de coleta seletiva como etapa posterior à implantação do aterro
sanitário. Segundo o manual, o projeto para aquisição de equipamentos de
coleta seletiva está "condicionado à existência de aterro sanitário ou
de rejeitos, licenciado pelo órgão ambiental competente, implantado e em
pleno funcionamento", ou seja, à época não era possível sequer apresentar
projeto de aquisição de equipamentos de coleta seletiva à FUNASA antes de
o aterro sanitário estar em pleno funcionamento e licenciado pelo órgão
ambiental. Tais fatos põem por terra as alegações formuladas pelo MPF de
que a licença ambiental ao aterro não poderia ter sido fornecida antes da
existência da UTR.
19. A alegada utilização de mantas de PEAD com espessura menor que os 1,5mm
contratados restou esclarecida. Consta dos autos que, quando da paralisação
da obra, para que não se perdessem com as chuvas as movimentações de terra
feitas até então, a empresa contratada optou por recobrir a parte ainda
exposta com manta de espessura inferior que, oportunamente e sem custo para
o Município contratante, foi totalmente substituída pela manta de 1,5mm
contratada, fato comprovado por vistoria realizada pela Polícia Federal e
pela Agência Estadual de Metrologia - AEM/MS, órgão delegado do INMETRO,
em diligência que contou com a participação de representantes da Prefeitura
Municipal, da empresa ANFER, da FUNASA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
20. Consoante jurisprudência remansosa do STJ, para que seja reconhecida
a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de
Improbidade Administrativa, é mister a comprovação do elemento subjetivo
- ausente, in casu - consubstanciado no dolo para os tipos previstos nos
art. 9º, 11 e nos incisos I a XV do art. 10, e, ao menos culpa para os
demais incisos do art. 10 da LIA.
21. Além de ausente qualquer indício de dolo, não há indício de prejuízo
ao erário, outro elemento essencial para subsunção do tipo infracional
do art. 10 da Lei 8.429/92.
22. Inexistente a prática de ato improbidade administrativa, é mister
a reforma da decisão agravada e a consequente rejeição da ação, nos
termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92.
23. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei
da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
24. Pedido de reconsideração prejudicado. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO OU FRAUDE NO
PROCESSO LICITATÓRIO - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO DESPROVIDA DE
RESPALDO FÁTICO - INOCORRIDA "UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ATERRO SANITÁRIO"
- COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM TODAS SUAS ESPECIFICAÇÕES -
RECURSO PROVIDO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que recebeu a inicial da ação
civil pública proposta com objetivo de responsabilizar os réus, entre eles
o agravante, pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 10,
caput e incisos I...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548117
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE
BENS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SUBSTITUIÇÃO
DO BEM ARROLADO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes da Lei
9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos tributários existentes em
nome do contribuinte superar R$ 2.000.000,00, nos termos do Decreto 7.573/2011,
e, ainda, 30% de seu patrimônio conhecido. É o caso dos autos, já que o
débito tributário da impetrante alcança o montante de R$ 2.648.630,86,
tendo sido encontrado um patrimônio no valor de R$ 493.118,00. A referida
medida administrativa possui natureza eminentemente cautelar, por meio da qual
a autoridade administrativa efetua um levantamento dos bens do contribuinte,
arrolando-os, a fim de evitar que contribuintes em débito com o Fisco se
desfaçam de seu patrimônio, sem o conhecimento da autoridade tributária,
o que poderia prejudicar eventual ação fiscal e não impede a alienação
dos bens pelo contribuinte, determinando apenas que haja comunicação ao
Fisco quando isso ocorrer.
3. A autoridade fiscal não está obrigada a aceitar a substituição do bem,
o que ocorreria somente com o depósito do montante integral da dívida. De
outro lado, a análise do pedido de substituição do bem arrolado cabe à
autoridade fazendária, observada, ainda, a ordem de prioridade estabelecida na
lei, não incumbindo ao Judiciário substituir-se à atividade administrativa
(§ 12 do art. 64 da Lei 9.532/ 1997 e art. 10 da Instrução Normativa RFB
nº 1.171/2011).
4. Não há irregularidade na inclusão do veículo apresentado à
substituição, na realidade, os bens arrolados anteriormente ao pedido de
substituição, eram insuficientes para satisfação do crédito tributário
inscrito, entendendo o Fisco, como cautela, arrolar o bem oferecido em
substituição como complementação ao valor devido. Constitui dever da
autoridade coatora proceder ao arrolamento, garantindo a dívida mediante
o uso de mecanismo que a lei oferece, sendo certo que o § 3º do art. 10
da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011 ao prever a substituição de
ofício, abrange também eventual reforço.
5. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE
BENS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. SUBSTITUIÇÃO
DO BEM ARROLADO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes da Lei
9.532/...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. TAXA DE LIXO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTARIA. APELAÇÃO PROVIDA
I. Conforme reiteradas decisões proferidas por esta E. Corte, nos termos
da Lei nº 10.188/2001, os bens e direitos que integram o FAR, criado para
operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não
integram o ativo da Caixa Econômica Federal, mas os imóveis são por ela
mantidos sob propriedade fiduciária e, portanto, enquanto não alienados
a terceiro, são de sua responsabilidade os pagamentos dos IPTUs e demais
tributos. Assim, o imóvel tributado pertence ao patrimônio do FAR e é
mantido sob a propriedade fiduciária da CEF, mas certamente não se trata de
propriedade direta da União, o que por si só afasta a imunidade recíproca. E
por ser a gestora do fundo, a CEF é parte legítima para figurar na lide.
II. Na espécie, é incontroversa a aquisição do imóvel pela CEF, ainda
que no âmbito do PAR, o que, perante a Municipalidade, torna a executada
a efetiva contribuinte dos débitos, nos termos da jurisprudência firmada.
III. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. TAXA DE LIXO. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTARIA. APELAÇÃO PROVIDA
I. Conforme reiteradas decisões proferidas por esta E. Corte, nos termos
da Lei nº 10.188/2001, os bens e direitos que integram o FAR, criado para
operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não
integram o ativo da Caixa Econômica Federal, mas os imóveis são por ela
mantidos sob propriedade fiduciária e, portanto, enquanto não alienados
a terceiro, são de sua responsabilidade os pagamentos dos IPTU...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "A", § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF,
mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados
a terceiros. Assim, a empresa pública está sujeita ao pagamento do IPTU
e da taxa de lixo incidentes sobre os imóveis destinados ao Programa de
Arrendamento Residencial.
2. Considerando-se o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal,
não se pode pretender atribuir a Caixa Econômica Federal - CEF, que tem
natureza jurídica de empresa pública, a imunidade prevista no art. 150,
VI, alínea "a", § 2º da Carta Magna.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, "A", § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR não integram o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF,
mas são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados
a terceiros. Assim, a empresa pública está sujeita ao pagamento do IPTU
e da taxa de lixo incidentes sobre os imóveis destinad...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2147078
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
- CVM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída
pela Lei nº 7.940/89, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia
pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM foi declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federa: RE 177.935/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, DJ 25.05.2001, p. 18.
2.A decadência e a prescrição são institutos que visam evitar a
perpetuidade dos direitos daqueles que não o exercitam ou não tomam as
providências para exercê-los.
3.O prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,
inciso I, do CTN, e a constituição definitiva do crédito se dá no 31º
dia a partir da notificação, conforme art. 15, do Decreto n. 70.235/1972,
caso o contribuinte não procure impugnar o débito.
4.Inocorrência de decadência/prescrição no caso dos autos.
5.Apelação não provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
- CVM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída
pela Lei nº 7.940/89, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia
pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM foi declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federa: RE 177.935/PE, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, DJ 25.05.2001, p. 18.
2.A decadência e a prescrição são institutos que visam evitar a
perpetuidade dos direitos daqueles que não o exercitam ou não tomam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. ARTIGO 2°, VI E IX DA LEI
8.397/1992. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DÉBITOS SUPERIORES A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO DEVEDOR
PRINCIPAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMOS
SIMULADOS A TERCEIROS E FAMILIARES. ATOS POSTERIORES À CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO. IMPEDIMENTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. "PERICULUM IN
MORA". DIFICULDADE A RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FAZENDÁRIOS. HIPÓTESES
OBJETIVAMENTE DESCRITAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 2º da Lei nº 8.397/1992 institui hipóteses de cautelar fiscal a
partir de créditos tributários, exigindo, portanto, apenas a constituição,
salvo na hipótese específica dos incisos V, b (quando o contribuinte:
"V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do
crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros"),
e VII (quando o contribuinte: "VII - aliena bens ou direitos sem proceder
à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando
exigível em virtude de lei"). Nas demais hipóteses, prevalece a exigência
de prévia constituição do crédito tributário, mas não de constituição
definitiva. A constituição definitiva permite atos de execução do interesse
fiscal, fundada na certeza da decisão fiscal e na busca da liquidez de um
título executivo - por exemplo, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento
de execução fiscal -, ao passo que a medida cautelar fiscal não gera atos
de execução, mas medidas de mera preservação de situação ou condição
diante do risco derivado de conduta do contribuinte contrária ao interesse
fiscal, que é relevante, diante da constituição do crédito tributário,
ainda que não seja definitivo o lançamento fiscal.
2. Irrelevante a situação geral de suspensão da exigibilidade fiscal,
se pratica o contribuinte fato enquadrado como típico para fins de cautelar
fiscal, no caso relacionado, ao comprometimento de mais de 30% do patrimônio
do contribuinte com dívidas. Não se exige a inexistência de causa de
suspensão da exigibilidade, prevista no artigo 2°, V, "a", nem que haja
prova de dilapidação patrimonial nem risco concreto de perecimento da
pretensão executória, basta a situação objetiva de comprometimento
substancial dos bens do contribuinte na forma indicada pela legislação.
3. As recorrentes desconsideram, para o cálculo total do crédito tributário
constituído, o que apurado nos autos de infração, com acréscimo de multa
e juros de mora, que corresponde, na data da lavratura, a R$ 29.206.157,81,
R$ 8.334.761,73, R$ 22.102.178,44 e R$ 2.652.029,04, sendo que os recursos
administrativos, em alguns dos casos, tiveram o efeito de excluir apenas
valores ínfimos, totalizando aproximadamente R$ 62.000.000,00 de débitos,
tal como apontado na ação cautelar.
4. Em que pese aleguem as recorrentes que apenas se comprovou documentalmente
o patrimônio das pessoas físicas através de cópia das DIRPF, para o fim de
demonstrar o preenchimento da hipótese do artigo 2°, VI, da Lei 8.397/1992,
deixando de fazê-lo em relação às pessoas jurídicas recorrentes, é certo
que a partir do que constatado pela fiscalização tributária, e acolhido pela
decisão recorrida, não se comprovou o equívoco na avaliação e confronto
entre débitos constituídos e patrimônio dos responsabilizados. Houve
alegação apenas de que não se juntou documentação acerca dos bens
existentes em nome das recorrentes, o que, evidentemente, não tem o efeito
de determinar a reforma da decisão por ilegalidade da constrição, já que
derivada de ato da autoridade administrativa, com presunção de legitimidade.
5. As empresas agravantes ICGL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, ICGL2
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e AGK5 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA foram incluídas nos processos administrativos 10880.721.134/2013-86,
10880.721159/2013-80 e 10880721.160/2013-12 na qualidade de responsáveis
solidárias, através de "Termos de Sujeição Passiva Solidária", por
débitos constituídos, originariamente, em face de JOSELITO GOLIN. Ou
seja, demonstrada a hipótese do artigo 2°, VI, da Lei 8.397/1992 em face
do devedor principal, lícito é o bloqueio de bens cautelar em face dos
devedores solidários.
6. Quanto à alegação de que não estaria caracterizada a prática de "atos
que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito" (artigo 2°, IX, da
Lei 8.397/1992), sob a alegação de que se referiria a fato antecedente à
constituição do crédito tributário, contrariamente ao disposto no artigo
1° da Lei 8.397/1992, inexiste em tal dispositivo qualquer limitação
para que os atos que impliquem em empecilho à satisfação do crédito,
a exigir a providencia acautelatória, sejam somente aqueles posteriores à
constituição do crédito. Além disso, o conteúdo da "Representação
para a Propositura de Medida Cautelar Fiscal" indica que os empecilhos à
satisfação do crédito vão além da criação da figura fictícia de
PAULO ROBERTO ROSA para encobrir operações imobiliárias de JOSELITO GOLIN
e ocultar o real sujeito passivo tributário, ou da utilização de GERSON
LUIZ OLIVEIRA como interposta pessoa para figurar como detentor de elevado
patrimônio, ocultando a propriedade de JOSELITO GOLIN e a incidência da
responsabilidade tributária sobre tais bens.
7. Tal conclusão da autoridade tributária evidencia que mesmo após a
constituição dos créditos tributários continuaram sendo efetuadas diversas
operações simuladas de empréstimos destinados a GERSON LUIZ DE OLIVEIRA, com
intuito de ocultar os bens de JOSELITO GOLIN, assim como a familiares deste.
8. Não houve qualquer comprovação de que PAULO ROBERTO ROSA existiria
efetivamente, nem mesmo através da alegada investigação criminal que
teria supostamente constatado tal fato, sendo que a medida cautelar fiscal
não é instrumento processual adequado para discutir a nulidade do auto
de infração, por constituir mera ação destinada a garantir a eficácia
da prestação jurisdicional, no caso, a pretensão executória. Eventual
desconstituição judicial do crédito deve ser promovida através de ação
anulatória autônoma, ou através de embargos do devedor.
9. Particularmente no inciso VI do artigo 2º da Lei 8.397/1992, o fator
objetivo que levou o legislador a concluir pela necessidade e cabimento da
medida cautelar fiscal foi o grau de comprometimento do patrimônio conhecido
em razão de débitos fiscais. Presumiu o legislador que o risco de lesão ao
interesse fiscal manifesta-se, independentemente de outro fato ou condição,
com a só demonstração de que as dívidas fiscais superam o valor equivalente
a 30% do patrimônio do contribuinte. A prevenção cautelar baseada no grau
de comprometimento do patrimônio não é critério exclusivo de proteção
legal do crédito tributário, mas técnica de avaliação de riscos amplamente
disseminada para os mais diversos efeitos legais. Assim, tal escopo deriva do
texto legal expresso, não se podendo interpretar a lei de forma a suprimir
mecanismo de tutela de interesse público, segundo a avaliação do legislador,
contra a qual não se cogitou de qualquer inconstitucionalidade.
10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. ARTIGO 2°, VI E IX DA LEI
8.397/1992. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. DÉBITOS SUPERIORES A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DO DEVEDOR
PRINCIPAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS RESPONSÁVEIS. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMOS
SIMULADOS A TERCEIROS E FAMILIARES. ATOS POSTERIORES À CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO. IMPEDIMENTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. "PERICULUM IN
MORA". DIFICULDADE A RECUPERAÇÃO DOS CRÉDITOS FAZENDÁRIOS. HIPÓTESES
OBJETIVAMENTE DESCRITAS. RECURSO DESPROVIDO...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575032
PENAL. DELITO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. PROVA. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA. REPARAÇÃO DE DANOS.
- Caso dos autos que é de imputação de conduta do acusado - na condição
de servidor do INSS - inserindo dados falsos relativos a períodos de
vínculo empregatício no sistema de informações da autarquia, com o fim
de possibilitar a terceiro a fruição de vantagem pecuniária que não lhe
era devida, consistente em benefício previdenciário.
- Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual.
- Penas mantidas na quantidade fixada na sentença.
- Não sendo o réu reincidente e condenado a pena privativa de liberdade não
superior a quatro anos, e também porque as circunstâncias como desfavoráveis
reconhecidas não são de gravidade suficiente para autorizar regime de
maior rigor, mantém-se o regime aberto para início de cumprimento de pena.
- Mantido também o benefício da substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos.
- Prestação pecuniária reduzida.
- Afastada a condenação à reparação de danos.
- Recurso da defesa parcialmente provido.
- Recurso da acusação desprovido.
Ementa
PENAL. DELITO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES. PROVA. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA. REPARAÇÃO DE DANOS.
- Caso dos autos que é de imputação de conduta do acusado - na condição
de servidor do INSS - inserindo dados falsos relativos a períodos de
vínculo empregatício no sistema de informações da autarquia, com o fim
de possibilitar a terceiro a fruição de vantagem pecuniária que não lhe
era devida, consistente em benefício previdenciário.
- Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual.
- Penas mantidas na quantidade fixada na s...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIA ELEITA. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Consta no contrato celebrado entre as partes, na
cidade de Novo Horizonte/SP, que a devedora residia nesta mesma cidade. Quando
da propositura da presente ação, a recorrente foi devidamente citada
também na aludida localidade (fls. 31). Assim, se posteriormente alterou
o local de sua residência, tal fato não tem influência para fins de
competência. Art. 87 do CPC. Precedente. 2. Não há cerceamento de defesa
pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se às questões
atinentes à taxa de juros e caracterização do anatocismo, as quais
constituem matéria de direito. O artigo 330 do Código de Processo Civil
permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção
de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados
aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 3. Conforme dispõe a súmula
297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal
Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor
aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação
de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o
entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. 4. Quanto à inversão
do ônus da prova, não houve necessidade, pois os autos estão devidamente
instruídos e não apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte
ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC). 5. A inicial veio acompanhada
da documentação necessária ao processamento do feito, notadamente o
contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado, acompanhado
ainda de planilha contendo a evolução da dívida. Tal documentação
não se reveste dos atributos de um título executivo extrajudicial, daí
por que o interesse processual da instituição financeira na obtenção
da tutela jurisdicional via ação monitória. Precedentes. 6. É tranquilo
entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca
da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da
respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas
pela proteção consumerista. Precedentes. 7. Os embargos de declaração
têm cabimento em situações específicas, notadamente para sanar eventual
existência de obscuridade, contradição ou omissão (e, mais recentemente,
erro material). É inadmissível a sua interposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas. Nestes casos, os embargos
de declaração apresentam pretensão evidentemente protelatória, o que
enseja a aplicação da multa prevista no regramento processual. Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não se mostra adequada a imposição
de multa ao patrono da recorrente que interpôs embargos declaratórios
protelatórios. É que a imposição da aludida sanção nos próprios
autos do processo em que praticada eventual conduta temerária coloca sob
risco a prerrogativa da imunidade judicial do causídico, o que deve ser
evitado. Os eventuais danos causados pelo advogado deverão ser esmiuçados
em ação própria, na qual deve ser apurada sua eventual responsabilidade
processual. Precedentes. 9. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIA ELEITA. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Consta no contrato celebrado entre as partes, na
cidade de Novo Horizonte/SP, que a devedora residia nesta mesma cidade. Quando
da propositura da presente ação, a recorrente foi devidamente citada
também na aludida localidade (fls. 31). Assim, se posteriormente alterou
o local de sua residência, tal fato não tem influência pa...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIARIO. LEI N. 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO
CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI 70/66. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a
finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver
proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da
verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro.
II - Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito
de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social,
considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de
vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do
mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela
legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário.
III - O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade
de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados
ao Sistema Financeiro Imobiliário de forma mitigada, de acordo com o
caso concreto. Dessa forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente,
para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio
da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no
contrato.
IV - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária
em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime
de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
V - Assim, não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos
expropriatórios ou de venda, permitindo à apelante a permanência em imóvel
que não mais lhe pertence, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e
27, da Lei nº 9.514/97 , uma vez que, com a consolidação da propriedade,
o bem se incorporou ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.
VI - Portanto trata-se de contrato de financiamento sob as regras do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, com base na Lei nº 4.380/64, contudo o
instituto da garantia adotado no contrato é o da alienação fiduciária
de bem imóvel, regulado pela Lei nº 9.514/97, conforme cláusula décima
terceira (fl. 14), que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel,
cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados
com garantia hipotecária, não havendo que se confundir com a execução
extrajudicial regulada pelo Decreto-Lei nº 70/66. Observa-se da cláusula
vigésima (fl. 16), que consolidada a propriedade em nome da CEF, em virtude
da mora não purgada, deverá ser promovido o leilão para a alienação do
imóvel, observando-se o procedimento previsto na Lei n° 9.514/97. Assim,
diante da especificidade da lei em comento, não há que se falar na
aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 70/66 neste particular.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIARIO. LEI N. 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO
CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI 70/66. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a
finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver
proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da
verba de outras entidades financeiras,...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº
9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - Ademais, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário.
III - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios
ou de venda, permitindo à apelante a permanência em imóvel que não mais
lhes pertence, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei
nº 9.514/97, uma vez que houve a consolidação da propriedade em nome da
instituição financeira em razão da mora não purgada pela fiduciante,
incorporando-se, portanto, o bem ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.
IV - A cláusula mandato prevista contratualmente, outorga à CEF a
alienação do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da
dívida decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações, o que não traduz em abuso de direito, mas mera facilitação
do exercício regular de seu direito, na condição de credora fiduciária,
nem tampouco se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
V - A autora não demonstrou interesse na purgação da mora, mas apenas a
retomada das prestações vincendas.
VI - A alegação de que não foi pessoalmente intimada para purgar a
mora, só teria sentido se houvesse a efetiva intenção de exercer
tal direito. Precedentes desta C. Turma: AC 00244582720024036100,
Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJU DATA:06/09/2007, p. 644;
AC 00133531420064036100, Rel. Des. Fed. HENRIQUE HERKENHOFF, DJF3
DATA:14/08/2008.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - LEI Nº
9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO
DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fidu...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de
Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não implica ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes. 2. Quanto à inversão do ônus da prova,
não há necessidade, pois os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré (artigo 6.º,
inciso VIII, do CDC). 3. Plenamente possível a capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê
a Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o
nº 2.170-36, desde que pactuada. Na hipótese dos autos, o instrumento
contratual celebrado entre as partes foi firmado em data posterior à
edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual é possível
a sua aplicação. A constitucionalidade da referida Medida Provisória,
outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência, consoante se observa
dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Não
se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma de
amortização da dívida. Precedentes. 5. A comissão de permanência
não foi pactuada, tampouco está sendo exigida pela parte credora. Falta
interesse de agir no pedido de sua exclusão, portanto. 6. É tranquilo
entendimento dos Tribunais Federais que alegações vagas e genéricas acerca
da abusividade de cláusulas contratuais não permitem a declaração da
respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela
proteção consumerista. Precedentes. 8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de
Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não implica ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legi...
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE
NO CASO CONCRETO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAXA DE SERVIÇO - REPETIÇÃO
DE INDÉBITO INEXISTENTE.
I - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
II - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de
livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e
deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula
que prevê a taxa de risco e de administração, não havendo motivos para
declarar sua nulidade.
III - O Recurso Especial nº 1.167.146/PE, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC, que trata da legalidade ou não da cobrança das taxas de administração
e de risco de crédito previstas em contratos de financiamento imobiliário
com recursos oriundos dos FGTS, teve sua afetação cancelada, bem como lhe
foi negado seguimento em decisão datada de 03 de novembro de 2015.
III - O valor cobrado a título de taxa de serviço refere-se aos custos
inerentes à concessão do financiamento habitacional e adequa-se aos
serviços específicos de análise dos dados, necessários à movimentação
e levantamento de conta do FGTS, e consistiu no pagamento de engenheiro
credenciado da Caixa para avaliar o imóvel dado em garantia e demais pesquisas
cadastrais. Assim, tendo sido prestado o serviço pelo agente financeiro,
não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na cobrança.
IV - Prejudicado o pedido de devolução dos valores pagos a maior, tendo
em vista a improcedência da ação.
V - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE
NO CASO CONCRETO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAXA DE SERVIÇO - REPETIÇÃO
DE INDÉBITO INEXISTENTE.
I - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
II - O contrato em análise...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO - LEI Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO
DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA -
RECURSO IMPROVIDO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com
garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual
e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da
propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária. Portanto, diante da
especificidade da lei em comento, não há que se falar na aplicação das
disposições do Decreto-Lei nº 70/66 neste particular.
II - Ademais, o procedimento de execução do mútuo com alienação
fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo
passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim
considerar necessário.
III - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios
ou de venda, permitindo ao apelante a permanência em imóvel que não
mais lhe pertence, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27,
da Lei nº 9.514/97, pois havendo a consolidação da propriedade em nome
da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo devedor
fiduciante, logo, incorpora-se o bem ao patrimônio da credora fiduciária.
IV - O autor não demonstrou intenção de purgar a mora, assim,
qualquer alegação da parte no sentido de que não foi pessoalmente
intimada para purgar a mora, só teria sentido se houvesse a efetiva
intenção de exercer tal direito. Precedentes desta C. Turma: AC
00244582720024036100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJU DATA:06/09/2007,
p. 644; AC 00133531420064036100, Rel. Des. Fed. HENRIQUE HERKENHOFF, DJF3
DATA:14/08/2008.
V - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO - LEI Nº 9.514/97 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO PURGAÇÃO
DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA -
RECURSO IMPROVIDO.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com
garantia hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual
e decorrido o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da
propriedade do imóvel em nome...