PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
2. Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta
a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior
a 60 (sessenta) salários-mínimos, é cabível a remessa oficial, por não
haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
3. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
5. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
6. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
7. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
8. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
9. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
10. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
11. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições
vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação
do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF,
em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores
públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora
Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento
18/08/2004, DJ 18-02-2005)
12. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
13. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
14. Invertida a sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
15. Prejudiciais de decadência rejeitada. Apelação do INSS e remessa
oficial providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
2....
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
2. Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do
artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a remessa oficial é tida
por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da
súmula nº 490 do STJ.
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
4. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
5. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
6. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
7. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
8. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
9. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
10. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições
vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação
do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF,
em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores
públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora
Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento
18/08/2004, DJ 18-02-2005)
11. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
12. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
13. Invertida a sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
14. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE
LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA
SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as
novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Nov...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "CITRA PETITA" ANULADA. CAUSA EM
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO TEMPORAL
NÃO SATISFEITA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO
18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À
REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. PEDIDOS
IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- A sentença proferida deixou de apreciar todos os pedidos formulados
(aposentadoria especial e desaposentação), configurando decisão citra
petita, que deve ser anulada, conforme entendimento do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento, não há óbice
algum a que o julgador passe à análise do mérito propriamente dito,
nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do Novo CPC.
- A aposentadoria especial encontra previsão no artigo 57 da Lei 8.213/91 e
é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência necessária, tenha
labutado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a lei.
- Considerando como parâmetro, a DIB do benefício atualmente percebido
de aposentadoria por tempo de serviço, a parte recorrente não satisfaz a
condição temporal exigida para a prestação em foco (25 anos).
- Em relação à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal, no RE
661256 RG/DF, relator o ministro Ayres de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a
repercussão geral nesta questão constitucional. Por ora, como não houve
o julgamento da causa, não há efeito vinculante aos demais órgãos do
Poder Judiciário.
- O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
- Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
- Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
- A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
- Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
- Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições vertidas
ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação do Supremo
Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF, em que se decidiu
pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos de
que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora Min. ELLEN
GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento 18/08/2004,
DJ 18-02-2005)
- No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
- Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
- Autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma
do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Preliminar arguida na apelação acolhida. Sentença anulada. Improcedentes
os pedidos formulados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "CITRA PETITA" ANULADA. CAUSA EM
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO TEMPORAL
NÃO SATISFEITA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE
OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO
18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À
REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. PEDIDOS
IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- A sentença proferida deixou de apre...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE À COMPANHEIRA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA.
- o mandado de segurança, ação constitucional que reclama prova
pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88, não serve para
a obtenção ou manutenção de benefício previdenciário quando o direito
não está provado por meio de documentos.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16,
§ 4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do
seu pressuposto, a união estável. Não basta asseverar a qualidade de
companheira na data do óbito; esta deve ser provada, para que possa valer
a presunção mencionada.
- Embora os documentos anexados à inicial demonstrem que a requerente viveu
em união estável com o de cujus, as cópias da ação de reconhecimento
e dissolução de sociedade de união estável, interposta pela impetrante,
demonstram ter havido o rompimento da relação de convivência. Não há,
pois, demonstração manifesta de que tal relacionamento perdurou até o
óbito.
- A toda evidência, a comprovação da pretensão da autora depende de
provas adicionais, de modo que escolheu a via inadequada para a busca de
seus direitos já que o mandado de segurança só é cabível em hipótese
de prova preconstituída.
- Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE À COMPANHEIRA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. SEGURANÇA DENEGADA.
- o mandado de segurança, ação constitucional que reclama prova
pré-constituída, prevista no artigo 5º, LXIX, da CF/88, não serve para
a obtenção ou manutenção de benefício previdenciário quando o direito
não está provado por meio de documentos.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16,
§ 4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DESTINADO A MORADIA DE
BAIXA RENDA - PAR. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO
POLO PASSIVO. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDA.
- Conforme reiteradas decisões proferidas por esta E. Corte, nos termos da
Lei nº 10.188/2001, os bens e direitos que integram o Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), criado para operacionalização do Programa de Arrendamento
Residencial (PAR), não integram o ativo da Caixa Econômica Federal, mas
os imóveis são por ela mantidos sob propriedade fiduciária e, portanto,
enquanto não alienados a terceiro, são de sua responsabilidade os pagamentos
dos IPTUs e taxas.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DESTINADO A MORADIA DE
BAIXA RENDA - PAR. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PARA FIGURAR NO
POLO PASSIVO. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDA.
- Conforme reiteradas decisões proferidas por esta E. Corte, nos termos da
Lei nº 10.188/2001, os bens e direitos que integram o Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), criado para operacionalização do Programa de Arrendamento
Residencial (PAR), não integram o ativo da Caixa Econômica Federal, mas
os imóveis são por ela mantidos sob propriedade fiduciária e, portanto,
enquanto não alienados a terceiro...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. LEGITMIDADE. TRIBUTO
PAGO. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDA.
- Conforme reiteradas decisões proferidas por esta E. Corte, nos termos da
Lei nº 10.188/2001, os bens e direitos que integram o Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), criado para operacionalização do Programa de Arrendamento
Residencial (PAR), não integram o ativo da Caixa Econômica Federal, mas
os imóveis são por ela mantidos sob propriedade fiduciária e, portanto,
enquanto não alienados a terceiro, são de sua responsabilidade os pagamentos
dos IPTUs e taxas.
- O C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.111.002/SP, sob a sistemática do
art. 543-C do CPC/10973, consignou que: "É jurisprudência pacífica no
STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de
cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir
quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos
honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg
no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma,
Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS,
1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004."
- In casu, o pagamento do tributo foi efetuado após o ajuizamento da presente
execução fiscal, consoante se observa dos documentos de fls. 24/30, sendo,
portanto, cabível a extinção da presente execução fiscal tendo em vista o
pagamento do tributo ora cobrado, e não em razão da ilegitimidade da parte,
ou de nulidade da CDA.
- Resta claro que a exequente não deu causa ao ajuizamento da ação,
portanto, incabível sua condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. LEGITMIDADE. TRIBUTO
PAGO. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDA.
- Conforme reiteradas decisões proferidas por esta E. Corte, nos termos da
Lei nº 10.188/2001, os bens e direitos que integram o Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), criado para operacionalização do Programa de Arrendamento
Residencial (PAR), não integram o ativo da Caixa Econômica Federal, mas
os imóveis são por ela mantidos sob propriedade fiduciária e,...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO (UMA VEZ ATINGIDO O TERMO FINAL DA AVENÇA) FIRMADO COM
A ECT. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, NÃO
ATENDIDA PELO PARTICULAR, QUE MOTIVOU A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
PLENA POSSIBILIDADE. ART. 29 E ART. 58, I, AMBOS DA LEI 8.666/93, PLENAMENTE
INCIDENTES NA ESPÉCIE. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA
DENEGATÓRIA DO WRIT MANTIDA.
1. Decadência inocorrente: o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei
12.016/09 teve como marco inicial o término do contrato de prestação de
serviços firmado com a ECT, na data de 23.06.13. Impetrado o mandamus em
18.10.13, reconhece-se sua tempestividade.
2. Completa ausência de direito líquido e certo em favor da contratada,
que destorce a situação fática beirando a litigância de má fé: o
caso é de verdadeira não renovação do contrato administrativo ante o
não cumprimento, pela impetrante, da exigência de certidão negativa de
débitos trabalhistas. Exigência plenamente possível à luz da alteração
promovida pela Lei 12.440/11 no art. 29 da Lei 8.666/93, que passou a impor
como comprovante da regularidade trabalhista dos participantes em licitação
a certidão negativa de débitos trabalhistas, exigência passível de ser
aplicada para fins de renovação contratual, no interesse público da higidez
das contratações com a administração. Ainda, nos termos do art. 58, I,
da Lei 8.666/93, a administração tem o poder de alterar unilateralmente
as condições contratuais quando calcada em interesse público e desde que
preservado os direitos do contratado (o equilíbrio econômico-financeiro).
4. O princípio da não surpresa, também incidente nos contratos
administrativos, foi devidamente observado pela impetrada, haja vista que a
entrega da primeira notificação a respeito da necessidade da apresentação
da certidão negativa de débitos trabalhistas data de 14.01.13, mais de
cinco meses antes do término do contrato.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO (UMA VEZ ATINGIDO O TERMO FINAL DA AVENÇA) FIRMADO COM
A ECT. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS, NÃO
ATENDIDA PELO PARTICULAR, QUE MOTIVOU A NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
PLENA POSSIBILIDADE. ART. 29 E ART. 58, I, AMBOS DA LEI 8.666/93, PLENAMENTE
INCIDENTES NA ESPÉCIE. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA
DENEGATÓRIA DO WRIT MANTIDA.
1. Decadência inocorrente: o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei
12.016/09 teve como marco inicial o término do contrato de prestação de
serviços firmado c...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 351773
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR.
3. Muito embora os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não integrem o ativo da CEF, e com ele não
se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos
sob propriedade fiduciária enquanto não alienados, no que resulta em sua
sujeição passiva relativamente ao IPTU e taxas municipais, e sua consequente
legitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal.
4. Entendo que, detendo a Caixa Econômica Federal natureza jurídica de
empresa pública, não se pode pretender atribuir-lhe a imunidade recíproca a
impostos prevista no art. 150, VI, letra a, § 2º da Constituição Federal,
mormente considerando-se o disposto § 2º do art. 173 da Carta Magna,
segundo o qual As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar dos privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
5. A validade da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar não comporta mais
discussão, haja vista que o C. Supremo Tribunal Federal, por meio do
regime de repercussão geral (art. 543-B, § 2º do CPC), assentou que as
taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de
imóveis são constitucionais, (...). (RE n.º 576321 RG-QO, Rel. Min. Ricardo
Lewandovski, j. 04.12.2008, DJe-030, div. 12.12.2009, publ. 13.02.2009).
6. Verba honorária devida pela executada fixada no patamar de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º
do CPC/2015.
7. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR.
3. Muito embora os be...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2147115
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO DO DÉBITO.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR.
3. Muito embora os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não integrem o ativo da CEF, e com ele não
se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos
sob propriedade fiduciária enquanto não alienados, no que resulta em sua
sujeição passiva relativamente ao IPTU, e sua consequente legitimidade
para figurar no polo passivo da execução fiscal.
4. Em razão do pagamento do débito, conforme noticiado pela apelante
Prefeitura de Campinas/SP, de rigor a extinção da presente execução
fiscal, com fulcro no art. 934, II, do NCPC.
5. Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios,
tendo em vista o recolhimento do débito com inclusão dessa verba, conforme
comprova documento de fl. 71/72.
6. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO DO DÉBITO.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR....
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2147057
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO DO DÉBITO.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR.
3. Muito embora os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não integrem o ativo da CEF, e com ele não
se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos
sob propriedade fiduciária enquanto não alienados, no que resulta em sua
sujeição passiva relativamente ao IPTU e taxas municipais, e sua consequente
legitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal.
4. Extinção do feito, com fulcro no art. 924, II, do NCPC, tendo em vista
o pagamento do débito noticiado pela apelante.
5. Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios,
tendo em vista o recolhimento do débito com inclusão dessa verba, conforme
comprova documento de fl. 72.
6. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO DO DÉBITO.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
2. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR....
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2146124
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE CARÁTER
BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. II E IPI. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instituições de educação ou de assistência social, de caráter
filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham
em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da
sociedade, em áreas nem sempre - ou quase nunca - atendidas pelo Estado,
tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo
legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade sobre a renda,
patrimônio e serviços.
2. A imunidade discutida é do tipo subjetiva e encontra previsão na
Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "c", relativamente aos impostos
sobre o patrimônio, renda ou serviços, competindo à lei a fixação dos
requisitos necessários a serem preenchidos pelas entidades indicadas para
usufruírem do referido benefício fiscal.
3. Tais instituições não devem ter finalidade lucrativa, o que não
significa que, em face das atividades desenvolvidas, não possam apresentar
resultados positivos.
4. A comprovação do caráter filantrópico da entidade, assim como dos
requisitos previstos em lei para o gozo da imunidade prevista na Constituição
da República, pode ser feita mediante documentos juntados com a inicial
que objetivem atestar a situação que fundamenta o direito invocado pela
impetrante.
5. Conforme se observa dos arts. 1º e 2º do estatuto social,
a impetrante se qualifica como associação de caráter beneficente,
social, científico e cultural, sem fins lucrativos (...) e tem por missão
promover o desenvolvimento da atividade social nos campos da assistência
médico-hospitalar, do ensino e da pesquisa, em nível de excelência,
observados os direitos humanos à luz dos valores universais.
6. A Constituição da República também assegurou, em seu art. 195, § 7º,
da Magna Carta, que são "isentas" de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
7. revejo posicionamento anteriormente externado, diante do decidido pela
Suprema Corte, em repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º
636.941/RS, que se orientou quanto à possibilidade de lei ordinária
regulamentar os requisitos e normas sobre a constituição e funcionamento
das entidades de educação ou assistência (aspectos subjetivos ou formais),
para fins de legitimar a concessão da imunidade tributária.
7. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
8. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE CARÁTER
BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. II E IPI. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instituições de educação ou de assistência social, de caráter
filantrópico, em decorrência das atividades e projetos que desempenham
em atendimento às necessidades da parcela mais carente e necessitada da
sociedade, em áreas nem sempre - ou quase nunca - atendidas pelo Estado,
tiveram o seu relevante e nobre valor social reconhecido e protegido pelo
legislador constituinte, que lhes assegurou a imunidade so...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 329175
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CDA. REQUISITOS
ESSENCIAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU
DEVIDO PELA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA.
1. No que concerne à alegação de nulidade da CDA, reconheço
a omissão. Entretanto, o título foi corretamente formalizado e estão
presentes os requisitos essenciais elencados no art. 2º, §§ 5º e 6º,
da Lei nº 6.830/80, pelo que não houve nenhum prejuízo à defesa da ora
embargante.
2. De outra parte, quanto à questão da imunidade tributária, não há
omissão a ser sanada. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº
599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação
do princípio da imunidade tributária recíproca para a União Federal
em relação aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
devidos pela Rede Ferroviária Federal S/A. À ocasião, a Suprema Corte
firmou o entendimento de que incabível a incidência retroativa da imunidade
tributária recíproca da União Federal, por haver sucedido a RFFSA.
3. Muito embora conste do referido julgamento a expressa menção aos limites
do julgado, deixando claro que não foi objeto de apreciação a questão
atinente à eventual imunidade da RFFSA, aquela E. Corte assentou que a
imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária
por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular
do tributo devido, como ocorria com a RFFSA.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante da
Administração Indireta do Governo Federal, foi criada pela Lei nº 3.115,
de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de
transporte ferroviário a cargo da União Federal. Tal sociedade foi extinta,
por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei
n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos,
obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU
até o exercício de 2007. Nesse particular, insta considerar que a RFFSA
possuía receita, cobrava pelos seus serviços e remunerava o capital das
empresas sob seu controle, conforme expressamente previam os arts. 7º e 20
da Lei nº 3.115/57. Além disso, era contribuinte habitual dos tributos. De
outra parte, em que pese a relevância dos serviços ferroviários para o
desenvolvimento nacional, é de se observar que a construção de ferrovias
e a exploração comercial dos serviços de transporte ferroviário são
atividades que podem ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas
privadas, estas mediante concessão da União.
5. A par dessas considerações, não há como reconhecer a condição
de ente imune à RFFSA, sociedade de economia mista, submetida ao regime
aplicável às pessoas jurídicas de direito privado e sujeita às regras do
direito privado, consoante disposto no artigo 173, § 1º, II, da CF. Ainda
em relação ao julgado no RE nº 599.176/PR, os r. votos que se detiveram
na análise da questão da imunidade da própria RFFSA, quais sejam, aqueles
proferidos pelos E. Ministros Joaquim Barbosa e Teori Zavascki, defendem a
tese de que a RFFSA não goza de imunidade, com base em sólidos argumentos.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão
apontada, sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CDA. REQUISITOS
ESSENCIAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU
DEVIDO PELA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA.
1. No que concerne à alegação de nulidade da CDA, reconheço
a omissão. Entretanto, o título foi corretamente formalizado e estão
presentes os requisitos essenciais elencados no art. 2º, §§ 5º e 6º,
da Lei nº 6.830/80, pelo que não houve nenhum prejuízo à defesa da ora
embargante.
2. De outra parte, quanto à questão da imunidade tributária, não há
omissão a ser sanada. O E...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2010888
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA
LEI Nº 8.212/91. ART. 173, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO TÉRMINO
DA OBRA. REGULARIZAÇÃO DA OBRA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇAÕ. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O E.STF pacificou o entendimento acerca da impossibilidade de leis
ordinárias ou medidas provisórias cuidarem de temas de decadência e
prescrição em temas tributários, ao teor da Súmula Vinculante nº 8,
segundo a qual "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º
do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam
de prescrição e decadência de crédito tributário", justamente porque
são temas que devem ser objeto de lei complementar, tanto em face da
Constituição de 1967 quanto da Constituição de 1988 (sem prejuízo das
oscilações de natureza jurídica das contribuições previdenciárias). O
mesmo E.STF, no RE 560626/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 11 e 12.06.2008,
decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do
art. 45 e do art. 46 da Lei 8.212/1991, atribuindo eficácia ex nunc à
inconstitucionalidade desses preceitos, de maneira que os prazos de 10
anos previstos nos dispositivos inconstitucionais valerão apenas para
recolhimentos efetuados antes de 11.06.2008 e não combatidos até a mesma
data. Portanto, créditos tributários pendentes de pagamento (combatidos ou
não questionados pela via judicial ou administrativa antes de 11.06.2008)
ficaram expostos ao comando da Súmula Vinculante 08 do E.STF, mas créditos
tributários pagos antes de 11.06.2008 não podem ser devolvidos (salvo se
requeridos na via administrativa ou judicial antes da conclusão do julgado).
2. Assim sendo, aplica-se, à espécie, o Código Tributário Nacional, que
estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para apuração e constituição do
crédito (artigo 150, parágrafo 4º, na hipótese de recolhimento a menor,
ou artigo 173, inciso I, se não houve recolhimento) e outros (05) cinco para
a sua cobrança (artigo 174). No caso dos autos, não houve recolhimento,
de modo que é aplicável o artigo 173, inciso I, do Código Tributário
Nacional e o prazo decadencial deve ser contado do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
3. Desse modo, contar-se-ia o lapso decadencial do primeiro dia do exercício
seguinte ao do término da obra. Todavia, na hipótese dos autos, a impetrante
não trouxe provas acerca da data do término da obra. Com efeito, o mandado de
segurança é um remédio constitucional com rito simplificado, cujo escopo
consiste na proteção dos direitos individuais ou coletivos líquidos e
certos. Sendo necessário, portanto, a comprovação de plano do direito
líquido e certo pretendido, daí resulta que a prova dos fatos em que se
funda o pedido há de ser certa e inquestionável, além de pré-constituída.
4. Do documento de fl. 23 depreende-se que a impetrante apresentou planta
da obra/projeto simplificado junto ao Departamento de Obras Particulares
da Prefeitura Municipal de Guarulhos, visando a regularização da obra, a
qual foi aprovada em 25/06/2004. Portanto, a data em que a administração
tributária teve ciência da regularização da obra perante o Município
e, portanto, poderia efetuar o lançamento do crédito tributário foi
25/06/2004. Contando a decadência do primeiro dia do exercício seguinte a
esta data, isto é, 01/01/2005. Tendo sido efetuado o lançamento em 08/2007
(fl. 71), o débito tributário em questão não se encontra atingido pela
decadência.
5. Em decorrência, este débito constitui óbice à Certidão de Regularidade
Fiscal pleiteada, a qual não faz jus a impetrante por não preencher os
requisitos dos arts. 205 e 206 do Código tributário Nacional.
6. Recurso de apelação da União e à remessa oficial providos, para
denegar a ordem, nos termos do voto.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA
LEI Nº 8.212/91. ART. 173, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO TÉRMINO
DA OBRA. REGULARIZAÇÃO DA OBRA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇAÕ. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. O E.STF pacificou o entendimento acerca da impossibilidade de leis
ordinárias ou medidas provisórias cuidarem de temas de decadência e
prescrição em temas tributários, ao teor da Súmula Vinculante nº 8,
segundo a qual "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º
do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DO RÉU
DESPROVIDA.
1. Réu condenado pela prática dos crimes tipificados no artigo 304
c.c. artigo 299, ambos do CP.
2. Uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Prescindibilidade de realização de perícia técnica. Elementos de
prova bastantes nos autos de que o documento apresentado ao Juízo da 5ª
Vara de Execuções Fiscais de São Paulo era inequívoca e ideologicamente
falso. Precedente.
4. Dosimetria. Mantidos a pena privativa de liberdade no piso legal, o regime
inicial de cumprimento de pela no aberto, o valor unitário do dia multa no
mínimo legal, bem como a substituição d apena privativa de liberdade por
uma restritiva de direitos.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DO RÉU
DESPROVIDA.
1. Réu condenado pela prática dos crimes tipificados no artigo 304
c.c. artigo 299, ambos do CP.
2. Uso de documento falso. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Prescindibilidade de realização de perícia técnica. Elementos de
prova bastantes nos autos de que o documento apresentado ao Juízo da 5ª
Vara de Execuções Fiscais de São Paulo era inequívoca e ideologicamente
falso. Precedente.
4. Dosimetria. Mantidos a pena privativa de liberdade no piso legal, o...
DIREITO INTERNACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO IMIGRATÓRIA DE MENOR
ESTRANGEIRA. EMISSÃO DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE AMBOS
OS GENITORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, a questão posta nos autos é regulada pelo Acordo para
Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Bolívia e
Chile, internalizado no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 6.975,
de 07.10.2009. O art. 9º, item 2, autoriza a permanência do país quando
se cuidar de situação afeta a reunião familiar.
- Com base neste preceptivo, a AGU emitiu o Parecer
n. 309/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, em que manifestou ser "dispensável a
autorização de ambos os genitores ou autorização judicial para fins
de requerimento de residência temporária ou permanente de crianças e
adolescentes provenientes dos Estados Partes do MERCOSUL". Precedentes
desta Corte Regional no mesmo sentido (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI
0023341-79.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, julgado em
10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 Data:18/09/2015).
- O Departamento de Polícia Federal, nas informações prestadas no âmbito do
mandado de segurança de origem, externou que vê "com grande preocupação
a existência de menores em situação de vulnerabilidade". No entanto,
ao recusar o processamento do pedido de regularização da situação da
menor, impediu esta de usufruir dos direitos fundamentais à educação,
à liberdade de locomoção e à saúde, deixando-a, pois, em contexto de
maior vulnerabilidade, o que por si só revela inconsistência evidente
com a preocupação externada. De se relevar que a agravante não poderá
prosseguir nos seus estudos junto à escola enquanto não atender a necessidade
de regularizar sua situação migratória.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO IMIGRATÓRIA DE MENOR
ESTRANGEIRA. EMISSÃO DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE AMBOS
OS GENITORES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Com efeito, a questão posta nos autos é regulada pelo Acordo para
Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, Bolívia e
Chile, internalizado no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 6.975,
de 07.10.2009. O art. 9º, item 2, autoriza a permanência do país quando
se cuidar de situação afeta a reunião familiar.
- C...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569405
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, do CPC/73. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
COM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA COM O PRECEDENTE DO STF.
1. Os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não
serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários
advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº
660.010, declarou a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do
Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná,
eis que a ampliação de jornada de trabalho do servidor, sem alteração
da remuneração, violaria a regra constitucional da irredutibilidade de
vencimentos.
3. O caso concreto apresenta peculiaridades que o diferencia dos fatos
que serviram de base ao julgamento do recurso extraordinário acima
transcrito. Enquanto o Supremo Tribunal Federal tratou de lei estadual,
nesta ação cuida-se de aumento previsto em lei federal. Além disso,
nesta ação a controvérsia diz respeito a direitos de servidores regidos
por um estatuto próprio, ou seja, pela Lei nº 8.112/90, cujo art. 19 prevê
expressamente que a carga horária semanal poderá ser de até 40 (quarenta)
horas. Por fim, a Lei nº 11.907/2009, ao facultar o exercício da jornada
de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, com redução proporcional da
remuneração, não reduziu o valor nominal recebido pelo servidor, porquanto
mantida a equivalência do valor da hora de trabalho, quer fosse adotada a
jornada de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais.
4. Diante das peculiaridades do caso concreto, o julgado não contraria a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a inexistência
de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
5. Em juízo de retratação negativo, mantém-se o julgado.
Ementa
RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, do CPC/73. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
COM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA COM O PRECEDENTE DO STF.
1. Os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não
serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários
advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº
660.010, declarou a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do
Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
PARCIALMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA.
1. Nos crimes contra a ordem tributária, em concurso de pessoas, nem sempre
é possível realizar-se, de plano, a perfeita individualização das condutas
de cada imputado. É admissível denúncia não tão detalhada quanto às
condutas, desde que a acusação seja compreensível e possibilite a ampla
defesa. Orientação do STF.
2. Inexistência de nulidade do feito por ausência ou precariedade do
exercício da defesa técnica do réu.
3. Materialidade do crime previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90
comprovada. A empresa reduziu tributos, mediante a utilização de cinquenta
e cinco notas fiscais supostamente emitidas por empresas, cujas atividades
já estavam encerradas naquela ocasião.
4. A autoria restou confirmada unicamente em relação a um dos acusados,
já que os demais apelantes não compunham o quadro social da empresa em 1996.
5. A fraude, ínsita ao tipo penal do art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90,
não ficou suficientemente demonstrada. Há dúvida, inclusive por parte da
Receita Federal, acerca do efetivo lançamento contábil das movimentações
financeiras envolvendo as transferências feitas a terceiros.
6. A intenção deliberada de fraudar o fisco não está suficientemente
delineada nos autos, havendo indicativos razoáveis da existência de uma
infração tributária, apenas.
7. Redução da pena-base. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ.
8. Embora a supressão ou redução do tributo seja elementar do tipo penal,
o expressivo valor sonegado pode, validamente, amparar a majoração da pena,
mediante a aplicação do art.12, da Lei nº 8.137/90.
9. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas.
10. A pena de multa deve seguir os mesmos critérios para fixação da pena
privativa de liberdade, no que toca à fixação do quantum da pena de multa.
11. À luz do redimensionamento da pena, o regime adequado para o início
do cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, cabendo a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
PARCIALMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA.
1. Nos crimes contra a ordem tributária, em concurso de pessoas, nem sempre
é possível realizar-se, de plano, a perfeita individualização das condutas
de cada imputado. É admissível denúncia não tão detalhada quanto às
condutas, desde que a acusação seja compreensível e possibilite a ampla
defesa. Orientação do STF.
2. Inexistência de nulidade do feito por ausência ou precariedade do
exercício da defesa técnica do réu.
3...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNICA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. CRIME FORMAL. AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Nos crimes contra o Sistema Financeiro e o Sistema Tributário em concurso
de pessoas, nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita
individualização das condutas de cada imputado. Por isso, é admissível
denúncia não tão detalhada quanto às condutas, desde que a acusação
seja compreensível e possibilite a ampla defesa. Orientação do Supremo
Tribunal Federal.
2. A materialidade delitiva devidamente comprovada pelos autos do procedimento
administrativo e pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito que
acompanharam a representação fiscal motivadora do oferecimento da denúncia.
3. Ainda que a decisão do STF em sede do Agravo Regimental no Inquérito
Policial nº 2537-2/GO pareça indicar uma modificação de entendimento quanto
à natureza da apropriação indébita previdenciária, há divergência entre
a ementa do acórdão supracitada e o conteúdo das notas taquigráficas. Em
análise cuidadosa do voto do relator e dos debates, é claro que, apesar da
discussão acerca da natureza do delito, o arquivamento do inquérito policial
foi determinado em razão de notícia de parcelamento do débito, sem adentrar
na questão do elemento subjetivo do tipo. No mais, a ementa equivocada não
teve qualquer impacto no posicionamento do STF acerca da natureza formal do
crime de apropriação indébita previdenciária. Precedentes.
4. A autoria delitiva deflui do fato de o réu integrar o quadro societário
da empresa nos períodos em que se constatou a ausência de recolhimento de
contribuições previdenciárias, bem como da prova oral e das declarações
do acusado em sede de interrogatório judicial.
5. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A, para todas as figuras, é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a
contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal,
bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido reembolsado
pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita,
o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia
que se sabe ser de outrem (animus rem sibi habendi).
6. Falta de prova situação de penúria da empresa nos períodos em que
não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Dificuldades
financeiras não descaracterizam a prática delitiva. Não há nos autos
comprovação de que a ausência de recolhimento das contribuições sociais
era a única saída possível para manter os negócios.
7. Dosimetria. A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, vez que
as consequências do crime praticado são gravosas, considerando-se o elevado
valor das contribuições apropriadas.
8. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
9. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
10. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou.
11. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
12. Regime de cumprimento de pena inicialmente aberto e substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
13. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNICA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. CRIME FORMAL. AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. CONFISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Nos crimes contra o Sistema Financeiro e o Sistema Tributário em concurso
de pessoas, nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita
individualização das condutas de cada imputado. Por isso, é admi...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Apelação, interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
III - Caracterizada sentença ultra petita, haja vista a extrapolação dos
limites da lide. Necessário afastamento do cômputo de atividade especial
não reclamada pelo demandante.
IV - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
V - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VI - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Apelação, interposta pela part...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 184, §2º, DO
CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas ao disposto no
art. 184, § 2º, do Código Penal, quando caracterizada a transnacionalidade
do crime, consistente na introdução no País de material reproduzido com
violação de direito autoral, o que afeta diretamente os interesses da
União, incidindo o art. 109, IV, da Constituição da República.
2. A competência da Justiça Federal também exsurge do disposto no art. 109,
V, da Constituição da República, considerando que a violação de direitos
autorais é regulada pela Convenção de Berna para a Proteção das Obras
Literárias e Artísticas, promulgada no País pelo Decreto n. 75.699/75,
e que a execução do crime tenha sido iniciada no estrangeiro e o resultado
tenha ocorrido no Brasil.
3. Segundo o art. 184, § 2º, do CP, são condutas típicas distribuir,
vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar,
ter em depósito original ou cópia de obra intelectual ou fonograma
reproduzido com violação do direito de autor, com o intuito de lucro
direto ou indireto. Logo, a internalização no país de mídias contrafeitas
configura consumação do crime transnacional.
4. No caso em tela, deve ser considerado que o recorrido, ao ser abordado pelos
policiais militares no momento de sua prisão em flagrante, confessou ter
adquirido os CD's e DVD's falsificados no Paraguai, na cidade de Pedro Juan
Caballero. Essa informação foi confirmada pelo réu em seu interrogatório
perante a esfera policial.
5. Nestes termos, ao menos em uma análise perfunctória, há indícios
veementes da internacionalidade no presente caso, sendo certa a competência
da Justiça Federal para apreciar e julgar a ação penal principal.
6. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer a competência da
2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS para processar e julgar o feito principal.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 184, §2º, DO
CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
compete à Justiça Federal processar e julgar causas relativas ao disposto no
art. 184, § 2º, do Código Penal, quando caracterizada a transnacionalidade
do crime, consistente na introdução no País de material reproduzido com
violação de direito autoral, o que afeta diretamente os interesses da
União, incidindo o art. 109, IV, da Constituição da República.
2. A competência da Justiça Federal também exsurge do disp...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7527