DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIARIO. LEI N. 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECRETO-LEI 70/66. INAPLICABILIDADE. PREÇO
VIL. NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária
em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime
de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - Assim, não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora, sendo inadmissível obstá-la de promover atos
expropriatórios ou de venda, permitindo à apelante a permanência em imóvel
que não mais lhe pertence, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e
27, da Lei nº 9.514/97 , uma vez que, com a consolidação da propriedade,
o bem se incorporou ao patrimônio da Caixa Econômica Federal.
III - Portanto trata-se de contrato de financiamento sob as regras do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, com base na Lei nº 4.380/64, contudo o
instituto da garantia adotado no contrato é o da alienação fiduciária
de bem imóvel, regulado pela Lei nº 9.514/97, conforme cláusula décima
terceira (fl. 14), que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel,
cujo regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados
com garantia hipotecária, não havendo que se confundir com a execução
extrajudicial regulada pelo Decreto-Lei nº 70/66. Observa-se da cláusula
vigésima (fl. 16), que consolidada a propriedade em nome da CEF, em virtude
da mora não purgada, deverá ser promovido o leilão para a alienação do
imóvel, observando-se o procedimento previsto na Lei n° 9.514/97. Assim,
diante da especificidade da lei em comento, não há que se falar na
aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 70/66 neste particular.
IV - A definição de preço vil não é necessariamente alcançada por um
simples cálculo aritmético entre os valores de avaliação e do lanço
vencedor da arrematação, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto
e amparando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
estabelecer um conceito prudente que não crie obstáculos intransponíveis
à alienação do bem em hasta pública.
V - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIARIO. LEI N. 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM
IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECRETO-LEI 70/66. INAPLICABILIDADE. PREÇO
VIL. NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I - O presente contrato possui cláusula de alienação fiduciária
em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo regime
de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
ART. 297, §3º DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA.DE OFÍCIO,
ALTERADA A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO, MANTENDO A CONDENAÇÃO POR AQUELE
IMPUTADO NA DENÚNCIA. ART. 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AFASTADOS MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE
- ART. 61, II, "G", CP. QUALIFICADORA - AUMENTO DE 1/3. CRIME TENTANDO -
REDUÇÃO EM 1/3. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal,
de rigor a regulação da prescrição pela pena aplicada, nos termos do
artigo 110, do d Penal. No caso, tem-se que a pena aplicada ao acusado
foi de 04 (quatro) anos de reclusão. Verifica-se que entre a data da
ocorrência dos fatos (19/09/2000) e a data do recebimento da denúncia
(09/11/2007), não decorreram 08 (oito) anos, a ensejar o transcurso do lapso
prescricional. Tampouco, entre tal data e a data da publicação da sentença
(02/08/2012) ou entre esta e a data do presente acórdão.
2. De ofício, alterada a classificação do delito, mantendo a condenação
pelo delito imputado na denúncia, qual seja, do art. 171, §3º, do Código
Penal, na modalidade tentada.
3. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas nos autos pelo
conjunto probatório.
4. O fato de ter sido comprovado pelo laudo de exame documentoscópico
(fls. 276/280), que a assinatura constante do laudo falsificado não é
de Sérgio, não exclui o apelante da empreitada criminosa, uma vez que
a falsificação do documento foi além da assinatura falsa, inserindo
nele informações técnicas inverídicas, momento no qual se verifica a
participação de Sérgio Luiz Luchini, pois foi este o responsável por
providenciar a documentação falsa que instruiu o pedido de benefício
previdenciário.
5. O acusado respondeu por outras irregularidades análogas a desta demanda,
relacionadas com acusações de prática de irregularidade na concessão
de benefício previdenciário (fls. 558, 559 e 562), o que evidencia sua
personalidade voltada para a prática delituosa em comento.
6. Embora tenham negado, as circunstâncias dos fatos evidenciam o conluio
entre os corréus denunciados, permitindo, então, a condenação de Sérgio
Luiz Luchini, pelo crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
7. Dosimetria das penas: na primeira fase observado os critérios previstos
no art. 59, do CP, utilizando o réu de interposta pessoa para facilitar
a consumação e dificultar a sua autoria, o que torna mais grave o
delito. Afastados os maus antecedentes, pois somente podem ser considerados,
para tal os fatos delituosos cometidos antes do delito que está sendo
objeto de apenação. Precedente do STJ.
Na segunda fase, agravante mantida, nos termos do art. 61, II, "g" do Código
Penal e na terceira fase aplicada a qualificadora prevista no §3º, do
art. 171, do CP, impondo-se o aumento de 1/3 sobre a pena-base.
Considerando que o crime foi tentado, reduz-se a pena em 1/3, nos termos do
artigo 14, II, parágrafo único do CP, perfazendo o montante de 02 anos,
02 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 131 dias-multa,
cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
8. Com fulcro no art. 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação,
observando-se que ao MM. Juízo das Execuções Penais compete regulamentar
referida prestação e a segunda em prestação pecuniária no valor de 5
(cinco) salários mínimos, vigentes no mês de pagamento, a favor de entidade
a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais.
9. O delito previsto no artigo 297 do CP é de natureza formal, não exigindo
algum resultado naturalístico. Precedente desta E. Corte Regional.
10. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO,
ART. 297, §3º DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA.DE OFÍCIO,
ALTERADA A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO, MANTENDO A CONDENAÇÃO POR AQUELE
IMPUTADO NA DENÚNCIA. ART. 171, §3º, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. AFASTADOS MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE
- ART. 61, II, "G", CP. QUALIFICADORA - AUMENTO DE 1/3. CRIME TENTANDO -
REDUÇÃO EM 1/3. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal,
de rigor a regulação da prescrição pela pena aplicada, nos ter...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO
ART. 135, III, DO CTN. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade
diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações.
- Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do sócio.
- Anoto que, antes, com fulcro no art. 13 da Lei nº 8.620/93, era possível a
responsabilização solidária dos sócios pelos débitos da empresa junto à
Seguridade Social. Contudo, a partir da declaração de inconstitucionalidade
do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, conforme o RE n.º 562.276/RS, apreciado sob
o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), para
a responsabilização do sócio pelo inadimplemento de débitos contraídos
pela empresa executada, não basta que seu nome conste do título executivo,
cabendo ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do artigo 135
do Código Tributário Nacional. E, não modulados seus efeitos, presume-se
a inconstitucionalidade "ex tunc".
- Nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa
jurídica, respondendo os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes
às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Também ocorre a desconsideração da pessoa jurídica no caso de dissolução
irregular da empresa, que, configurando infração à lei, dá ensejo ao
redirecionamento para o sócio. Súmula do STJ n. 435 do STJ.
- Deve, ainda, haver contemporaneidade da gerência da sociedade ou de
qualquer ato de gestão vinculado ao fato gerador para redirecionamento a
pessoa do sócio, não sendo legítima sua inclusão se admitido depois na
sociedade ou dela se retirou antes da sua ocorrência, competindo à parte
exequente o ônus de comprovar a ocorrência dos pressupostos autorizadores
do art. 135, do CTN.
- De outra parte, não se exige prova cabal dos pressupostos para fins de
redirecionamento, bastando prova indiciária, sem prejuízo de o interessado
exercer a ampla defesa pela via de embargos à execução ou por simples
petição nos autos da execução, pela via da exceção de pré-executividade,
nos casos em que as alegações não dependam de dilação probatória. É
a orientação do Supremo Tribunal Federal.
- Também, tratando-se de hipótese de dissolução irregular não basta a mera
devolução do aviso de recebimento, mas resta suficiente para responsabilizar
os sócios a certidão do oficial de justiça, a qual goza de fé pública,
só ilidida por prova em contrário.
- Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO
ART. 135, III, DO CTN. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade
diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações.
- Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do só...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 530353
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LEI
9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
I. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
regidos pelo SFH se não há demonstração de cláusulas efetivamente
abusivas.
II. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
III. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
IV. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
V. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação do
imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações.
VI. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos
20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes.
VII. Repetição de indébito inexistente.
VIII. Recurso desprovido.
Ementa
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LEI
9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
I. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
regidos pelo SFH se não há demonstração de cláusulas efetivamente
abusivas.
II. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
III. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
IV. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidaç...
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Preliminar rejeitada.
II. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
III. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do
pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
IV. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação do
imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações.
V. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Preliminar rejeitada.
II. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
III. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do
pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
IV. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação do
imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pag...
PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
I. Afastada a penalidade de litigância de má-fé. A conduta processual da
parte não desbordou os limites da lealdade e não ofendeu a dignidade da
justiça.
II. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
III. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do
pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
IV. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação do
imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações.
V. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
I. Afastada a penalidade de litigância de má-fé. A conduta processual da
parte não desbordou os limites da lealdade e não ofendeu a dignidade da
justiça.
II. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
III. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do
pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utili...
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação
do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações.
IV. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação
do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrente...
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação
do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações.
IV. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação
do imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrent...
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Preliminares rejeitadas.
II. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
III. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do
pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
IV. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação do
imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do pagamento da dívida
decorrente do financiamento, caso o mutuário deixe de honrar suas
obrigações.
V. Não houve a arrematação do imóvel em público leilão, nesse caso,
não há que se falar em eventual enriquecimento ilícito do agente mutuante.
VI. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Preliminares rejeitadas.
II. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
III. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do
pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
IV. É válida a cláusula contratual que outorga à CEF a alienação do
imóvel, em caráter fiduciário, em garantia do...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
III - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito da autora à desaposentação, com o pagamento
das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo,
compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela
Autarquia Federal.
V - Decadência não reconhecida.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de
forma que o decisum merece ser reformado.
III - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
V. Decadência não reconhecida.
VI - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação, interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora que não existe vedação legal à renúncia de
su...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL.
1. Agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
e reiterado nas razões recursais da parte autora. Agravo retido conhecido.
3. Considerando que o direito constitucional de ação está previsto
explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça
de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da
Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo civil.
4. Não obstante o encaminhamento do Perfil Profissiográfico Profissional -
PPP pelas ex-empregadoras, os mesmos não abarcam todo o período requisitado.
5. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial,
porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão
da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são
outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil. Sentença anulada
para produção de prova pericial.
6. Agravo retido e apelação da parte autora providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL.
1. Agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
e reiterado nas razões recursais da parte autora. Agravo retido conhecido.
3. Considerando que o direito constitucional de ação está previsto
explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça
de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da
Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo c...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora a inaplicabilidade, ao caso, do art. 285-A do antigo
CPC (correspondente ao art. 332 do CPC - Lei n.º 13.105/15). No mérito,
aduz que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria,
em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum
merece ser reformado.
III - O art. 285-A do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), por ser norma afeta à
celeridade (CF 5.º LXXVIII) e economia processual, permitia ao juiz da causa,
nos casos em que o órgão judicante competente já tenha se posicionado
sobre idêntica questão de direito, decidir a lide de plano.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI. Decadência não reconhecida.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Apelação interposta pela parte autora, em face sentença que julgou
improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
II - Alega a parte autora a inaplicabilidade, ao caso, do art. 285-A do...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Rejeitada a preliminar suscitada pela parte autora acerca da necessidade
de submissão da sentença à remessa oficial, haja vista a alteração
legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15),
que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito
em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores.
III - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
IV - Apelo da parte autora postulando pela majoração dos honorários
advocatícios. Cabimento. Incidência da Súmula n.º 111 do C. STJ.
V - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
VI - Reconhecido o direito do autor à desaposentação.
VII - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido e Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Rejeitada a preliminar suscitada pela parte autora acerca da necessidade
de submissão da sentença à remessa oficial, haja vista a alteração
legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15),
que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito
em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Considerando que o direito constitucional de ação está previsto
explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça
de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da
Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo civil.
2. O PPP acolhido pela r. sentença como suficiente à comprovação da
insalubridade alegada. O PPP e documentos não traduzem de forma clara a
exposição aos agentes insalubres.
3. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de prova pericial,
porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão
da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são
outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil. Sentença anulada
para produção de prova pericial.
4. Recurso da autarquia provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO / SERVIÇO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. Considerando que o direito constitucional de ação está previsto
explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça
de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da
Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem,
também, sobre o processo civil.
2. O PPP acolhido pela r. sentença como suficiente à comprovação da
insalubrida...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as
contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento
do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades
anteriormente pagas.
III - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, bem como
quanto a necessidade alteração dos critérios de aplicação dos honorários
advocatícios, das custas processuais, juros de mora e correção monetária,
de forma que o decisum merece ser reformado.
IV - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação.
VI - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ. Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de
Orientação dos Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou
procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim
de obter a concessão de aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
III - Agravo retido do INSS improvido. Irregularidade formal não
caracterizada. A determinação do Juízo de Primeiro Grau para remessa dos
autos ao setor de contadoria judicial no curso da instrução processual
não ensejou a antecipação da liquidação do julgado, eis que visava
tão-somente a aferição da eventual vantagem financeira na concessão de
nova aposentadoria com o cômputo dos períodos posteriores ao primeiro ato
de aposentação.
IV - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua
aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma
que o decisum merece ser reformado.
V - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se
definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
V - Reconhecido o direito do autor à desaposentação, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, compensando-se
o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
VI - Remessa oficial não conhecida. Agravo retido do INSS improvido
e Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os critérios de
correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO
A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Remessa oficial e apelação, interposta pela parte ré, em face
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de renúncia de
benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria
mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente
à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem
a devolução das mensalidades anteriormente pagas.
II - Remessa oficial não conhecida em face da...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL
NÃO RECONHECIDO. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não procede a alegação de impossibilidade de julgamento com fulcro no
artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão monocrática foi
proferida com supedâneo em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista o julgamento do Recurso Especial n° 1.334.488/SC,
sob o regime do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do atual Código de Processo
Civil). Desse modo, observadas as exigências previstas no artigo 557 do CPC de
1973, não há em que se falar em impossibilidade de julgamento monocrático.
- Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil
(art. 1.036 do atual Código de Processo Civil), em 14.05.2014, decidiu que
não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para
85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de
serviço especial.
- Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 11.11.1998, em
observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a
atividade com exposição a ruído superior a 90 dB (superior ao limite
estabelecido no Decreto n.º 2.172/97). Assim, o período de 06.03.1997
a 11.11.1998, como aduzido pela autarquia federal, deve ser averbado como
tempo comum.
- O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não
de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
- A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial,
portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei
disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que
não mais deseja.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Visando prestigiar a segurança jurídica, deve-se acompanhar a orientação
do Tribunal Superior reconhecendo-se o direito da parte autora à renúncia do
atual benefício, devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar
da citação, como postulado na exordial pela parte autora, compensando-se
o benefício em manutenção.
- As normas a serem aplicadas no cálculo do novo benefício deverão ser
as vigentes na época da sua concessão.
- A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula
n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,
não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
- O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros de mora a contar
da citação (Súmula 204/STJ).
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n.º 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Não caracterização de ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Agravo a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL
NÃO RECONHECIDO. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS
VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADOTADAS AS RAZÕES DECLINADAS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não procede a alegação de impossibilidade de julgamento com fulcro no
artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão monocrática foi
proferida com supedâneo em juri...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2034414
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MANUTENÇÃO NO ROL DE
DEPENDENTES APÓS A EDIÇÃO DA LEI N° 9.528/97. PRECEDENTE STF. APLICAÇÃO
DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A Constituição da República, em seu art. 227, § 3º, inc. II, garante à
criança, ao adolescente e ao jovem direitos previdenciários. E o art. 33,
§ 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "a guarda
confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos
os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
- Como exemplo, as decisões proferidas nos Mandados de Segurança
n. 31.770/DF, 31.803/DF, 31.927/DF e 32.038/DF pelo STF.
- Nessa linha, o Supremo Tribunal reconheceu ao menor sob a guarda do servidor
na data da morte do instituidor direito à pensão temporária, sendo
irrelevante ser a guarda provisória ou definitiva (Mandado de Segurança
n. 25.823/DF, Relator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Plenário,
DJe 27.8.2009).
- A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. MANUTENÇÃO NO ROL DE
DEPENDENTES APÓS A EDIÇÃO DA LEI N° 9.528/97. PRECEDENTE STF. APLICAÇÃO
DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A Constituição da República, em seu art. 227, § 3º, inc. II, garante à
criança, ao adolescente e ao jovem direitos previdenciários. E o art. 33,
§ 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "a guarda
confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos
os fins e efeitos de direito, inclusiv...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2094384
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS