HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ORDEM
DENEGADA.
1. Prisão em flagrante. Apreensão do produto do crime.
2. Vários antecedentes criminais por diversos crimes
patrimoniais (estelionato, roubo, furtos e receptação), Várias
condenações. Circunstância indicativa de que fazem da prática de delitos
patrimoniais seu meio de vida. Periculum libertatis presente. Prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
3. Motivação da custódia cautelar embasada em dados concretos e não
infirmada pela prova pré-constituída que acompanhou a presente impetração.
4. Inviável a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por
medidas alternativas. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente
não são suficientes para obliterar a prisão preventiva.
5. Resolução nº 213/15 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ entrou
em vigor em 01.02.2016. Artigo 15 fixou prazo de 90 dias, a partir da sua
vigência, para que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais
implantassem o procedimento.
6. Neste Tribunal: Resolução Conjunta Pres/Core nº 2, publicada em
07/03/2016.
7. Na época da prisão dos pacientes, as audiências de custódia não
haviam ainda sido implantadas na 3ª Região, sem que tenha havido mora por
parte deste Tribunal e dos Juízos que lhe são vinculados.
8. Audiências de custódia consistem em aplicação direta do art. 7º
da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo razoáveis os prazos
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista as
dificuldades operacionais para a implantação do procedimento.
9. Exigências estabelecidas pela legislação processual penal foram
observadas.
10. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ORDEM
DENEGADA.
1. Prisão em flagrante. Apreensão do produto do crime.
2. Vários antecedentes criminais por diversos crimes
patrimoniais (estelionato, roubo, furtos e receptação), Várias
condenações. Circunstância indicativa de que fazem da prática de delitos
patrimoniais seu meio de vida. Periculum libertatis presente. Prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
3. Motivação da custódia cautelar embasada em dados concretos e não
infirmada pela prova pré-cons...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 26. DO CP. INCIDENTE
DE INIMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA
SUCINTAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Consta que o agravante foi condenado como incurso no artigo 1º, incisos
I e II, da Lei nº 8.137/90 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de
reclusão, em regime inicialmente aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A
reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária no valor de 10 salários mínimos.
2. O apenado foi encaminhado para dar início ao cumprimento das penas
substitutivas, quando da audiência admonitória ocorrida em 25.09.2014
apresentou exceção de incompetência rejeitada pelo MM. Juízo a quo. Na
sequência apresentou atestados de tratamento psiquiátrico e requereu
a instauração de incidente de insanidade mental. O MM. Juízo de Piso
abriu vista dos autos para o Parquet Federal e redesignou a audiência
(fls. 24/31). Laudo pericial acostado às fls. 47/48, concluindo pela
capacidade do réu para cumprir sua pena, impugnado pela defesa conforme
petição de fls. 55/61. Decisão deixando de reconhecer a inimputabilidade
do acusado acostada às fls. 62/63.
3. A prova pericial foi produzida em formulário padrão elaborado pelo Juízo
para facilitar a resposta às perícias ali realizadas, e atestou, em seu
item 8, que da doença apresentada pelo acusado não resultava incapacidade
(fls. 48), trazendo assim ao julgador a informação necessária ao deslinde
da questão que lhe era posta. Não há como falar-se que a perícia é
nula, já que assegura que o réu é capaz de cumprir a pena que lhe foi
imposta, fim último a que se presta o incidente ora tratado. Além disso,
a perícia é dirigida ao julgador e este entendeu que as informações eram
suficientes. Precedentes.
4. Analisando a decisão de primeira instância, temos que a fundamentação
levada a efeito nos autos é suficiente e embasada nos elementos dos autos,
não havendo como falar-se em falta de fundamentação. Essa Corte Regional
já se posicionou no sentido de que a fundamentação sucinta não se confunde
com falta de fundamentação. Precedentes.
5. Comprovado por meio de prova técnica submetida ao contraditório à
capacidade do réu para cumprir as penas que lhe foram impostas, de rigor
a determinação ao acusado para que cumpra sua pena.
6. A defesa não trouxe aos autos novos elementos que pudessem demonstrar
o suposto agravamento da doença do réu, nem embasou sua impugnação ao
laudo pericial em quaisquer outros documentos que pudessem comprovar suas
alegações, limitando-se a repetir os argumentos já utilizados quando do
requerimento da instauração do incidente, e colacionando algumas pesquisas
retiradas da internet sobre o assunto. Assim, de rigor a manutenção da
r. decisão de primeiro grau.
7. Preliminares Rejeitadas. Agravo em execução penal desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 26. DO CP. INCIDENTE
DE INIMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA
SUCINTAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Consta que o agravante foi condenado como incurso no artigo 1º, incisos
I e II, da Lei nº 8.137/90 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de
reclusão, em regime inicialmente aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. A
reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária no valo...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AGEXPE - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 572
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO DE
BENS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro
material (art. 1.022 CPC/2015).
2. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo a respeito
de todas as questões suscitadas pelas partes, bastando, para fundamentar
o decidido, fazer uso de argumentação adequada nos limites do pedido,
ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.
3. A fundamentação que foi adotada na decisão quanto a legalidade do
arrolamento de bens e direitos é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausentes os pressupostos aptos a ensejar a oposição
de embargos de declaração.
4. Na verdade, o presente recurso busca rediscutir, com intuito infringente,
questões já decididas pelo acórdão recorrido, providência incompatível
com a via eleita, inexistindo vício sobre o qual devesse o julgador se
pronunciar em sede de embargos declaratórios, não se podendo atribuir-lhe
o defeito de omisso ou contraditório só porque dispôs contrariamente às
pretensões da embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARROLAMENTO DE
BENS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro
material (art. 1.022 CPC/2015).
2. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo a respeito
de todas as questões suscitadas pelas partes, bastando, para fundamentar
o decidido, fazer uso de argumentação adequada nos limites do pedido,
ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas.
3...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO INDICAÇÃO -
ART., 1.023, CAPUT, CPC - PENHORA ELETRÔNICA - PEDIDO DIVERSO DO PLEITEADO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS - ART. 185-A,
CTN - MEDIDAS DIVERSAS - INOVAÇÃO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO -
EMBARGOS REJEITADOS.
1.A embargante não logrou êxito em indicar a omissão e/ou contradição
em que o acórdão embargado teria incorrido, como determina o art. 1.023,
caput, CPC/15, limitando a defender que a questão "quedou-se em omissão
e contradição no trato da questão, em especial no que tange ao fato de
pleitear a agravante a indisponibilidade de bens (incluindo ativos financeiros)
nos moldes do art. 185-A, CTN".
2.A questão, como devolvida, foi devidamente apreciada, não restando
omissão ou contradição a serem sanadas.
3.O pedido veiculado nas razões recursais foi a decretação da
indisponibilidade de bens, nos termos do art. 185-A, CTN, (fl. 12), assim
como o pleito formulado perante o Juízo a quo, no qual ainda ressaltou-se
que o veículo indicado estava alienado fiduciariamente (fl. 74).
4.Em nenhum momento, a agravante/exequente fez uso, indicou ou, ainda,
requereu a penhora eletrônica de ativos financeiros, prevista no art. 655-A,
CPC/73, vigente à época da interposição do agravo de instrumento.
5.A penhora eletrônica de ativos financeiros e a indisponibilidade de
bens são medidas distintas e não se confundem, seja pelo fundamento legal
que as alicerçam, seja pelo entendimento jurisprudencial, segundo o qual a
primeira é providência preferencial (penhora de dinheiro), desde que citado
o executado, independente do esgotamento de diligências para localização
de bens penhoráveis, e a segunda, providência excepcional, a ser implantada
somente quando comprovada a inexistência de bens passíveis de penhora.
6.Não tem cabimento, em sede dos presentes aclaratórios, a inovação do
pedido recursal pela embargante, que pretende amplia-lo.
7.Caráter de prequestionamento, como acesso aos tribunais superiores.
8.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO INDICAÇÃO -
ART., 1.023, CAPUT, CPC - PENHORA ELETRÔNICA - PEDIDO DIVERSO DO PLEITEADO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS - ART. 185-A,
CTN - MEDIDAS DIVERSAS - INOVAÇÃO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO -
EMBARGOS REJEITADOS.
1.A embargante não logrou êxito em indicar a omissão e/ou contradição
em que o acórdão embargado teria incorrido, como determina o art. 1.023,
caput, CPC/15, limitando a defender que a questão "quedou-se em omissão
e contradição no trato da questão, em especial no que tange ao fato de
plei...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 298058
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA PREVISTA COMO CRIME. CONDENAÇÃO NAS
PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI 8.429/1992. CUMULAÇÃO RAZÓAVEL,
ADEQUADA E PROPORCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou nulidade no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma que consignou expressamente que "o fato de ter sido aplicada a pena
de perda do cargo público na sentença condenatória penal não prejudica
a condenação na ação de improbidade administrativa, dada a autonomia
das instâncias e, ainda porque, no juízo criminal a decisão ainda é
provisória, sujeita ao julgamento da apelação nesta Corte. Seja como for,
evidente que o fato, com circunstâncias tais quais narradas e provadas,
é incompatível com o exercício do cargo público, logo o efeito mais
imediato da comprovação da improbidade administrativa é impor a perda do
cargo público, cujo exercício abusivo, ilegal, desleal e ímprobo permitiu
que, mediante fraude e falsidade, fosse lesado o erário, com pagamento
indevido de diárias de deslocamento. Não basta, pois, condenar as rés
ao ressarcimento do dano, cabendo e, mais que isto, sendo justificável,
proporcional e legítima a imposição de outras penalidades da legislação".
2. Convém destacar que a Lei 8.429/1992 prevê expressamente que "Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do
art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa
civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; [...]".
3. Para afastar definitivamente a alegação de bis in idem do julgado
embargado, cumpre salientar a conclusão da Turma no sentido de que "fica
mantida a sentença, quanto à compensação do valor relativo à reparação
dos danos causados, permitindo-se às rés descontar do ressarcimento ao
erário, em razão da presente condenação, o valor que, comprovadamente,
tiver sido pago, a mesmo título, em razão da sentença penal condenatória,
de acordo com a orientação já adotada nesta Turma (AC 00289878920024036100,
Rel. Des. Fed. CECÍLIA MARCONDES, e-DJF3 10/01/2014)".
4. Não houve qualquer omissão, contradição ou nulidade no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos
embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 1º, 5º,
II, XXXV, LIII, LIV, LV, LVII e LXXVIII, 22, I, 37, 48, 60, e 93, IX, da
CF; 935 do CC; 125, 126, 165, 267, IV, VI e § 3º, 301, X, §§ 2º e 4º,
329, 458, 515, 529, 543-A, e 557, do CPC; 5º da LICC; 35 da LC 35/1979257
do RI-STJ e Súmulas 253/STJ e 19 e 456/STF, como mencionado, caso seria de
discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA PREVISTA COMO CRIME. CONDENAÇÃO NAS
PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 12 DA LEI 8.429/1992. CUMULAÇÃO RAZÓAVEL,
ADEQUADA E PROPORCIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou nulidade no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada
pela Turma que consignou expressamente que "o fato de ter sido aplicada a pena
de perda do cargo público n...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI
4.771/1965. RECUPERAÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTENTE.
1. Não é caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal ou de
alterações supervenientes, pois consolidou o Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e
não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do patamar de
proteção do meio ambiente sem necessária compensação, não se cogitando
em violação ao direito adquirido.
2. Nem se alegue aplicação da teoria do fato consumado, ou a consolidação
do direito de poluir, em questões ambientais, pois o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, que se inclui nos direitos indisponíveis, é "bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida", considerado
elemento essencial à dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos
225, CF, e 2º, I, da Lei 6.938/1981, não se cogitando em violação ao
princípio da função social da propriedade.
3. Destaca-se, ainda, que o acórdão embargado concluiu, mantendo a sentença,
que delimitou a área a ser recuperada, "pela demolição imediata da área
construída e elaboração de plano de regeneração e recuperação da
área degradada, considerada como área de preservação permanente aquela
até 100 metros".
4. No tocante aos embargos de declaração do IBAMA, o Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cumulação de
indenização com obrigação de fazer não é obrigatória, e relaciona-se
com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. No caso,
a perícia técnica concluiu pela possibilidade da recuperação ambiental,
tendo sido o réu condenado na imposição de obrigação de fazer, cujas
despesas correrão sob sua responsabilidade (demolição, retirada do
entulho, elaboração e execução de projeto de recuperação ambiental),
privilegiando-se o cunho reparatório da sanção aplicada pela degradação
ambiental, não restando, assim, espaço para a fixação de indenização,
mesmo, porque, ausente comprovação do suposto dano moral coletivo, não
se cogitando, assim, da violação aos artigos 225 da CF, e 3º, caput,
da Lei 7.347/1985.
5. Aclaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para
acréscimo de fundamentação, mantido o julgamento anterior.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DA DEGRADAÇÃO. LEI
4.771/1965. RECUPERAÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTENTE.
1. Não é caso de aplicabilidade das normas do novo Código Florestal ou de
alterações supervenientes, pois consolidou o Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e
não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do patamar de
proteção do meio ambiente sem necessária compensação, não se cogitando
em violação ao direito adquirido.
2. Nem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM COPROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL. PRESERVAÇÃO
DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA PERDA DA
PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO OU POR ACESSÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RESISTÊNCIA À DEMANDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A fração ideal pertencente ao terceiro não pode ser levada à
hasta pública, pois apenas as quotas-partes dos executados submetem-se
à constrição judicial. Sendo a embargante proprietária de fração
ideal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, incabível a
manutenção da penhora em relação à sua parte no bem. Jurisprudência
pacífica do C. STJ.
2. Os embargos de terceiro não são a via adequada para o reconhecimento
da perda da propriedade por meio de usucapião ou mediante o disposto no
parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil. Não pode a credora invocar
supostos direitos que a empresa devedora possui sobre o bem com a finalidade
de preservar a penhora integral do imóvel, em especial à míngua de qualquer
manifestação da parte interessada nesse sentido.
3. Mantida a condenação da embargada em honorários advocatícios, pois,
ainda que o imóvel tenha sido indicado à penhora pela empresa executada, a
União resistiu integralmente à pretensão da embargante, inclusive apelando
à segunda instância, razão pela qual atraiu, para si, a aplicação do
princípio da sucumbência. Precedentes desta Terceira Turma.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM COPROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL. PRESERVAÇÃO
DA FRAÇÃO IDEAL DO TERCEIRO EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DA PERDA DA
PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO OU POR ACESSÃO. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RESISTÊNCIA À DEMANDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A fração ideal pertencente ao terceiro não pode ser levada à
hasta pública, pois apenas as quotas-partes dos executados submetem-se
à constrição judicial. Sendo a embargante...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1823845
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. ART. 33, CAPUT E § 4º, C. C. O ART. 40, I,
DA LEI N. 11.343/06. PRELIMINAR. RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE. DEMONSTRADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. REDUÇÃO. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. REDUTOR DE
PENA. MAJORANTE PELA TRANSNACIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE
RECLUSÃO. INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminar. Recurso tempestivo. A renúncia ao direito de apelar pelo réu,
sem assistência do seu defensor, não impede o conhecimento da apelação
por este interposta (STF, Súmula n. 705).
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Transnacionalidade do delito demonstrada diante da confissão e de
documentos apreendidos em poder do acusado.
4. Dosimetria. Pena-base reduzida, haja vista considerar-se a vantagem
econômica ilícita inerente à prática do tráfico de drogas.
5. Atenuante da confissão mantida na fração mínima de 1/6 (um sexto),
incidindo sobre a pena apenas para reduzi-la ao mínimo legal, consoante a
Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Na terceira fase, incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33
e da majorante prevista no art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito previsto no art. 44,
III, do Código Penal.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. ART. 33, CAPUT E § 4º, C. C. O ART. 40, I,
DA LEI N. 11.343/06. PRELIMINAR. RECURSO INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE. DEMONSTRADA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. REDUÇÃO. CONFISSÃO. SÚMULA N. 231 DO STJ. REDUTOR DE
PENA. MAJORANTE PELA TRANSNACIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE
RECLUSÃO. INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preliminar. Recurso tempestivo. A renúncia ao direito de apelar pelo réu,
sem assistência do seu defensor, não impede o conhecimento da apelação
por este interposta (STF, Súmula n. 705).
2....
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65096
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITOS DO ART. 334, § 1º, b, DO CÓDIGO PENAL,
C. C. O ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. TRANSPORTE DE CIGARRO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDAE. ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONDENAÇÃO
POR AMBOS OS CRIMES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS
PENAS-BASE. CONFISSÃO. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a recente jurisprudência desta Corte e
dos Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
3. O laudo pericial comprovou a operacionalidade do rádio transceptor,
sintonizado em frequência fora da conhecida "faixa cidadã", apta a captar
transmissões das Polícias.
4. Pena-base. Exasperação, diante da existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
6. Mantida a determinação de regime inicial aberto, para a pena reclusiva
e detentiva, cuja soma não excede a 4 (quatro) anos de prisão, bem como a
substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação
pecuniária.
7. Recurso da acusação desprovido. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DELITOS DO ART. 334, § 1º, b, DO CÓDIGO PENAL,
C. C. O ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. TRANSPORTE DE CIGARRO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDAE. ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONDENAÇÃO
POR AMBOS OS CRIMES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS
PENAS-BASE. CONFISSÃO. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO
DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
re...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65959
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO
PENAL. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. CONTRABANDO. MERCADORIA
PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA.
MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez,
o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime
a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão,
a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha
antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes.
2. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra,
do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo
cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais
Superiores. Precedentes.
4. A materialidade e autoria estão comprovadas e o princípio da
insignificância é inaplicável a casos como o dos autos, razões pelas
quais a condenação deve ser mantida.
5. O réu tem extensa ficha de antecedentes criminais (fls. 31/46 e
fls. 94/114), das quais constam diversas condenações já transitadas
em julgado, o que configura maus antecedentes. Não podem ser empregadas,
porém, para exasperar a pena-base enquanto personalidade, culpabilidade e
conduta social, sob pena de bis in idem. A quantidade de maços de cigarros
apreendida, embora não seja insignificante, não é expressiva ao ponto de
que as consequências do crime sejam tidas como desfavoráveis.
5. A agravante de reincidência deve incidir, nos termos do art. 64, I,
do Código Penal, uma vez que o réu teve uma pena extinta em 25.10.11,
portanto, pouco mais de um ano antes dos fatos de que tratam estes autos.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois os requisitos não estão preenchidos (art. 44, II e III).
7. À míngua de recurso da defesa, resta mantida a fixação da pena de
multa no valor de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
8. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO
PENAL. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. CONTRABANDO. MERCADORIA
PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA.
MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64022
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO
COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º. APLICÁVEL. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso.
3. Não consideradas, como circunstâncias desfavoráveis, a personalidade,
os motivos e as consequências do crime. A natureza e a quantidade da droga
(3.487g de cocaína), todavia, são elementos importantes para aferir a
quantidade da pena inicial a ser aplicada no crime de tráfico. Assim,
é reduzida a exasperação da pena-base.
4. É cabível a aplicação da atenuante genérica do art. 65, III, d,
do Código Penal. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria
sido levado a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à
incidência da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10;
HC n. 46.858, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381,
Rel. Min. Nilson Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha
sido preso em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF,
HC n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
5. Alguns precedentes do Supremo Tribunal Federal admitem que a natureza e a
quantidade de entorpecente sirvam para graduar a causa de diminuição do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (STF, HC n. 106.762, Rel. Min. Cármen
Lúcia, j. 21.06.11; HC n. 104.195, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.04.11),
reconhecendo ademais plena liberdade ou discricionariedade judicial (STF,
HC n. 94.440, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 03.05.11; RHC n. 106.719,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.03.11). Não obstante, há precedentes
também no sentido de que considerar essas circunstâncias do delito
seria proibido bis in idem (STF, HC n. 108.264, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 21.06.11; HC n. 106.313, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.03.11). Assim,
embora repute admissível apreciar tais circunstâncias com certa dose de
discricionariedade (trata-se de disposição específica), convém que
além delas sejam consideradas outras peculiaridades do caso concreto,
à vista das provas dos autos, para resolver sobre a aplicabilidade e a
gradação dessa causa de diminuição. No caso, a ré preenche os requisitos
legais cumulativos. A fração a ser aplicada, porém, deve considerar as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva.
6. Em razão da transnacionalidade do delito, deve ser mantido o aumento na
razão mínima de 1/6 (um sexto), uma vez que, no presente caso, esta é a
única hipótese do art. 40 da Lei n. 11.343/06 que está configurada.
7. A pena privativa de liberdade deve ser inicialmente cumprida no regime
semiaberto, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua de preenchimentos dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal), e tampouco há a possibilidade de aguardar o julgamento
de eventual recurso em liberdade.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ART. 33 C. C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO EM
FLAGRANTE. MATERIALIDADE. AUTORIA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO
COMPROVADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
§ 4º. APLICÁVEL. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Pen...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65641
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO
ATÍPICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.
1. Consoante o art. 134 da Constituição da República e o art. 1º da
Lei Complementar n. 80/94 é atribuição típica da Defensoria Pública a
defesa gratuita dos direitos de necessitados, nos termos do inciso LXXIV do
art. 5º da Constituição da República, o qual determina ao Estado que preste
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. O parágrafo único do art. 2º da Lei n. 1.060/50, por sua
vez, estabelece que se considera necessitado "todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família", bastando para
a concessão dos benefícios da lei mera declaração.
2. A atuação da instituição em hipóteses como a dos autos, contudo,
é atípica e funda-se no quanto disposto no art. 5º, LV, da Constituição
da República, no art. 3º-A, IV, da Lei Complementar n. 80/94 e no art. 263
do Código de Processo Penal. A atuação da DPU em tal hipótese tem o fito
de cumprir a obrigação do Estado de garantir a todos, no âmbito penal, o
direito à ampla defesa e, paralelamente, evitar a paralização do processo em
razão da inércia do acusado. Por tal motivo, prescinde da análise prévia da
necessidade econômica, mas não exime o acusado de pagamento dos honorários
quando constatado que não se trata de pessoa necessitada economicamente,
procedimento previsto na Resolução n. 85/2014 do Conselho Superior da
Defensoria Pública da União. Nesse caso, o parágrafo único do art. 263
do Código de Processo Penal é expresso ao determinar que será o acusado
obrigado ao pagamento de honorários ao defensor quando não for pobre.
3. Observa-se que o acusado é defendido pela Defensoria Pública da União em
razão de não haver nomeado advogado, apesar de haver declarado que o faria
(fl. 257). Ainda que a Defensoria não tenha juntado aos autos cópia do
"procedimento interno de análise socioeconômica" ou outro elemento apto a
demonstrar que o réu teria condições financeiras para arcar com patrocínio
particular sem prejuízo de seu sustento e de sua família, é fato que o
acusado efetivamente nomeou defensor particular para interpor o presente
recurso e, de sua parte, também deixou de juntar aos autos provas de sua
necessidade, sem haver firmado declaração de pobreza ou requerido benefícios
da gratuidade da justiça, restringindo-se às alegações supramencionadas.
4. Insta apontar, ainda, que a Defensoria Pública da União tem capacidade
processual para executar os honorários sucumbenciais decorrentes de sua
atuação, os quais serão destinados a fundos geridos pela instituição
e destinados a seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus
membros e servidores, nos termos do inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar
n. 80/94.
5. Apelação não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ATUAÇÃO
ATÍPICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.
1. Consoante o art. 134 da Constituição da República e o art. 1º da
Lei Complementar n. 80/94 é atribuição típica da Defensoria Pública a
defesa gratuita dos direitos de necessitados, nos termos do inciso LXXIV do
art. 5º da Constituição da República, o qual determina ao Estado que preste
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. O parágrafo único do art. 2º da Lei n. 1.060/50, por sua
vez, estabelece que se considera necessitado "...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63806
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. PROGRAMA SIMPLES. EXCLUSÃO
INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. VALOR REVERTIDO À QUITAÇÃO DE OUTROS
DÉBITOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Ao tratar da responsabilidade civil, o Código Civil brasileiro, no art. 927,
leciona: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
- Especificamente em relação à pessoa jurídica, é pacífico, nos
termos do enunciado da súmula nº 227 do E. STJ, que tal entidade pode
sofrer abalo moral em sua face objetiva, por depreciação de sua imagem,
fama e reputação perante a sociedade.
- Certa a possibilidade de referido dano, o Conselho da Justiça Federal, na
III Jornada de Direito Civil, tratou de se posicionar quanto à apuração
do mesmo, tendo compilado o enunciado 189: "Na responsabilidade civil por
dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual,
deve ser devidamente demonstrado".
- Na hipótese dos autos, como informado pela Apelada, a ilegalidade da
exclusão da Apelante do Programa Simples foi reconhecida administrativamente.
- O DARF recolhido para imputação no débito pago em duplicidade foi,
posteriormente, desvinculado dele, tendo sido aproveitado em benefício da
própria Apelante, para quitação regular de outros débitos.
- Deduz-se, portanto, que o procedimento, ainda que irregular na origem, não
ultrapassou os limites de mero dissabor, nem gerou prejuízos efetivamente
comprováveis. Precedentes.
- Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. PROGRAMA SIMPLES. EXCLUSÃO
INDEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. VALOR REVERTIDO À QUITAÇÃO DE OUTROS
DÉBITOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Ao tratar da responsabilidade civil, o Código Civil brasileiro, no art. 927,
leciona: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação
de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. DÉBITO
DECLARADO. PAGAMENTO PARCIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ARTIGO 173, I, DO
CTN. APLICABILIDADE.
- A alegação de cerceamento de defesa formulada pelo embargante deve ser
afastada, considerando que os elementos colacionados aos autos permitem a
devida aquilatação da matéria, sendo certo, ademais, que a questão posta
a desate - decadência - configura-se, na espécie, como eminentemente de
direito, na medida em que a controvérsia limita-se ao termo a quo do prazo
decadencial, inexistindo quaisquer insurgências acerca dos fatos externados
nos autos.
- Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o débito exequendo
originou-se de auto de infração lavrado pelo Fisco, tendo por fundamento
a revisão de declaração de ajuste anual referente ao ano de 2001,
ano-calendário 2000, efetuada pelo contribuinte.
- Destarte, tratando-se de crédito tributário sujeito a lançamento por
homologação em que houve a entrega, pelo contribuinte, de declaração de
rendimentos, não haveria, em tese, que se falar em decadência, considerando
que, conforme cediço, a declaração apresentada pelo contribuinte constitui,
definitivamente, o crédito tributário, ex vi das disposições do artigo
150 do Código Tribunal Nacional e da Súmula nº 436 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- Entretanto, a hipótese vertida nestes autos é diversa, comportando, desse
modo, solução também diversa, não havendo que se falar em lançamento
do crédito tributário pela entrega da declaração.
- Com efeito, nada obstante ter havido a apresentação de declaração pelo
contribuinte, o Fisco procedeu à revisão da aludida declaração ante a
constatação de ocorrência de irregularidades que, depois de aquilatadas,
ocasionaram na apuração de imposto suplementar, lançado de ofício pela
autoridade fiscal através de auto de infração lavrado em 30/11/2005 e do
qual o contribuinte/embargante restou notificado em 12/07/2006, data em que
deve ser considerado efetuado o lançamento de ofício.
- Assim, tendo havido a apresentação de declaração e o pagamento parcial
do tributo, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a regra
de decadência a ser aplicada é aquela prevista no artigo 150, § 4º,
do CTN. Precedentes do C. STJ.
- No entanto, quando se constatar que houve omissão de rendimentos e,
em consequência, houver imposto suplementar a pagar, como no presente
caso, a regra a ser observada é aquela prevista no artigo 173, I, do CTN,
considerando que a omissão do contribuinte configura-se, em casos tais,
como fraude, afastando, desse modo, a incidência do artigo 150, §4º, do
códex tributário, conforme entendimento sedimentado no C. STJ. Precedentes.
- Não há, portanto, que se falar, in casu, no advento da decadência,
na medida em que o crédito tributário exequendo - consubstanciado em IRPF
atinente ao ano-calendário 2000 - venceu em 30/04/2001 sem que tenha havido o
devido adimplemento, surgindo, daí, o direito de a Fazenda Pública efetuar
o lançamento dos valores devidos, de modo que, aplicando-se o regramento do
inciso I do artigo 173 do CTN, temos como termo a quo do prazo decadencial
quinquenal a data de 1º/01/2002. Em consequência o Fisco teria até
31/12/2006, para constituir o débito tributário e, efetuado o lançamento
de ofício em 12/07/2006, conforme alhures mencionado, não há que se falar
no advento do instituto da decadência.
- Equivocado o entendimento do embargante no sentido de que o termo inicial
do prazo decadencial seria o dia 1º/01/2001.
- De conhecimento comezinho que o direito da Fazenda Pública lançar o débito
devido somente surge com o vencimento e posterior inadimplemento do tributo
devido. Antes de tal termo inexistem quaisquer direitos ao lançamento do
crédito tributário, na medida em que o mesmo nem mesmo era exigível.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. DÉBITO
DECLARADO. PAGAMENTO PARCIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ARTIGO 173, I, DO
CTN. APLICABILIDADE.
- A alegação de cerceamento de defesa formulada pelo embargante deve ser
afastada, considerando que os elementos colacionados aos autos permitem a
devida aquilatação da matéria, sendo certo, ademais, que a questão posta
a desate - decadência - configura-se, na espécie, como eminentemente de
direito, na medida em que a controvérsia limita-se ao termo a quo do prazo
decadencial, inexistindo quaisquer insurgências acerca dos fatos externados...
EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006.
I - Decorre do comando inserto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas,
que, nos delitos definidos no caput e no § 1º do artigo citado, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em
penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, tenha
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. Nos casos em que não esteja comprovado que o agente
integra em caráter permanente e estável, a organização criminosa, mas
possui a consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza,
faz jus à causa de diminuição.
II - As duas viagens empreendidas em um lapso de oito anos - a primeira em
2004 e a segunda, objeto do presente feito, em 2012, não são fundamento
hábil para se afirmar que o réu integre a organização criminosa.
III - A questão dos dados inconsistentes nos documentos de identificação e
na data de nascimento do réu, por si só, não descaracterizam sua condição
de "mula", até porque a ingestão de capsulas de droga denota um grau de
vulnerabilidade característico das pessoas cooptadas para o tráfico de
entorpecente. É dizer, o próprio modo de transporte da droga - a ingestão
de capsulas de entorpecente, que de fato ocorreu no caso em exame, colocando em
risco a própria vida, denota conduta típica das chamadas "mulas do tráfico",
a justificar a aplicação da causa de diminuição da pena do artigo 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, ainda que no patamar fixado pelo Juízo, de ¼.
IV - Deve prevalecer o voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal Paulo
Fontes, que negou provimento ao recurso ministerial e manteve a incidência
da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, nos termos
da sentença de primeiro grau.
V - Embargos infringentes providos para manter a incidência da causa de
diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mantendo-se, por
consequência, a pena fixada na sentença, de 4 anos, 9 meses e 22 dias de
reclusão.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006.
I - Decorre do comando inserto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas,
que, nos delitos definidos no caput e no § 1º do artigo citado, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em
penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, tenha
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa. Nos casos em que não esteja comprovado que o agente
integra em caráter permanente e estável, a organização criminosa, mas
possui a consciência d...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 55407
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido,
sendo necessária apenas a correção do erro material ocorrido na sentença
que o fixou em 16.12.2011, quando a data correta é 13.11.2012 (fl. 32).
VI - Os honorários advocatícios devem ser majorados ao percentual de 15%
(quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 6
das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultat...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2110211
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da citação,
quando o réu tomou conhecimento da pretensão do autor, sendo necessária
apenas a correção do erro material ocorrido na sentença que o fixou em
12.05.2010, quando a data correta é 08.04.2010 (fl. 54).
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Erro
material corrigido de ofício.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2097491
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decret...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2095952
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 1...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme requerido pela parte autora na inicial e no recurso adesivo
VI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a prolação da sentença, devendo ser fixados em
10%, em conformidade à Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento
firmado pela C. Décima Turma, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu P...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2098191
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO