PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (NÃO) PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado,
cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; a concessão
do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que GERSON NUNES GONÇALVES, 45
anos, serviços gerais, caseiro, porteiro, auxiliar de cozinha, rurícola,
empilhador de tijolos, contribuiu como: a) empregado de 28/05/1988 a
13/10/1994, e de 05/05/2008 a 18/09/2014; b) trabalhador avulso de 01/10/1994
a 31/12/1996 e de 01/05/2001 a 30/11/2001. Recebeu auxílio-doença por
acidente no trabalho nos períodos: de 18/01/1997 04/02/1997, 09/07//1997
a 04/06/1997, 20/08/1999 a 04/03/2001, 12/12/2001 a 27/12/2007.
4. A Perícia médica concluiu: que o autor é portador de lombalgia crônica e
sequela funcional na mão direita, após acidente ofídico aos 17 anos. Exames
complementares também revelaram ser o autor de espinha bífida fechada
congênita, mas sem sintomatologia. Não está incapacitado para o trabalho.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (NÃO) PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei
nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado,
cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; a concessão
do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo c...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que MARGARETE CAVALCANTI DE
SIQUEIRA, 43 anos, operadora de caixa de lotérica contribuiu como: a)
empregado de 09/06/1997 a 12/2000; b) contribuinte individual: 01/03/2011
a 31/01/2016; c) facultativo: 01/01/2010 a 31/03/2011.
4. A Perícia médica concluiu: autora é portadora de cervicalgia, lombalgia e
poliartralgias, porém sem gerar incapacidade para as atividades laborativas.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acord...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.
- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração
em face do acordão, impugnando a determinação ali contida para que
a correção monetária incida nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Sustenta, ainda, o embargante que o v. acórdão
se mostra omisso, no tocante à questão da impossibilidade de execução
das parcelas do benefício deferido judicialmente, se houver a opção pelo
benefício concedido administrativamente.
- Merece parcial acolhida o recurso interposto pelo INSS, eis que o acórdão
nada menciona a respeito do direito à opção pelo benefício mais vantajoso,
questão enfrentada apenas na decisão monocrática.
- O autor já recebe a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida
administrativamente pela Autarquia Federal, desde 01/02/2013.
- Cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso -
a ser apurado na fase de liquidação -, tendo em vista a impossibilidade
de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, da Lei nº
8.213/91.
- Não há óbice para que, caso opte pelo benefício administrativo, proceda
à execução das parcelas do benefício judicial, até o termo inicial da
concessão administrativa.
- O v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu
que devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a
omissão apontada, mantendo, no entanto, o resultado do decisum impugnado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. DECISÃO MANTIDA.
- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração
em face do acordão, impugnando a determinação ali contida para que
a correção monetária incida nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado. Sustenta, ainda, o embargante que o v. acórdão
se mostra omisso, no tocante à questão da impossibilidade de execução
da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico concluiu que "a periciada teve
câncer de mama, tradado adequadamente, com sucesso, sem nenhuma sequela
incapacitante atual. Não há linfedema, perda de força, restrição
articular ou qualquer prejuízo, não se podendo determinar incapacidade".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste
qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade
laboral da autora.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, o laudo médico concluiu que "a periciada teve
câncer de mama, tradado adequadamente, com sucesso, sem nenhuma sequela
incapacitante atual. Não há linfedema, perda de força, restrição
articular ou qualquer prejuízo, não se podendo determinar incapacidade".
3...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta TANIA ANDRENILZA JULIO DA CRUZ,
40 anos, empregada rural, 3ª série do ensino fundamental, contribuiu como
empregado de 11/06/1990 a 02/09/2005, e de 01/02/2009 a 28/02/2009 e 01/
07/2013 a 31/12/2013. Recebeu auxílio-doença de 09/01/2006 a 17/04/2006
e 13/11/2007 a 07/04/2010.
4. A Perícia médica concluiu: a autora é portadora de hipertensão arterial
e esquizofrenia, ambas controladas e que não geram incapacidade laboral.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; e para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a carg...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço
não reconhecido pela decisão monocrática.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
01/09/1983 a 10/02/1988 e de 01/08/1988 a 05/03/1997 - em que a CTPS e o PPP
informam que a parte autora exerceu a atividade de frentista - Descrição
da atividade: (...) opera as bombas de combustível, conectando a mangueira
ao recipiente de veículos e controlando o funcionamento, para fornecer o
combustível nas proporções requeridas (...). Esclareça-se que o período
de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida
data foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida
Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que
somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do
segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s
1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97),
poderia caracterizar a especialidade da atividade. De outro lado, observe-se
que o PPP apresentado não se presta a comprovar a especialidade dos
interstícios de 06/03/1997 a 25/01/1999 e de 02/08/1999 a 31/05/2002,
uma vez que o referido documento encontra-se incompleto, sem indicação do
profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais;
e de 02/02/2004 a 27/08/2008 e de 02/03/2009 a 11/03/2014 (data do PPP) -
Atividade: frentista - agentes agressivos: umidade, vapores ácidos, álcalis
e cáusticos e compostos de carbono - PPP de fls. 27/28. Ressalte-se que
o interregno de 12/03/2014 a 12/05/2014 não deve ser reconhecido, uma vez
que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior
a sua elaboração.
- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço
por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo
jus à aposentadoria especial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço
não reconhecido pela decisão monocrática.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
01/09/1983 a 10/02/1988 e de 01/08/1988 a 05/03/1997 - em que a CTPS e o PPP
informam que a parte autora exerceu a atividade de frentista - Descrição
da atividade: (...) opera as bombas de combustível, conectando a mangueira
ao recipiente de veículos e controla...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que deu
parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a especialidade do
interregno de 28/04/1995 a 30/11/2012, e conceder o benefício de aposentadoria
especial. Negou seguimento ao apelo do INSS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (30/11/2012).
- A data do benefício deve ser fixada no momento em que a Autarquia Federal
tomou ciência da pretensão do autor.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma
clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão que deu
parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a especialidade do
interregno de 28/04/1995 a 30/11/2012, e conceder o benefício de aposentadoria
especial. Negou seguimento ao apelo do INSS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (30/11/2012).
- A data do benefício deve ser fixada no momento em que a Autarquia Federa...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a autora é
portadora de Lúpus Erimatoso (CID M.32.9), mas não está incapaz para o
exercício de atividade laborativa.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que o autor apresenta
capacidade total para sua função habitual, pois não há exigência de
esforços físicos ou esforço físico de repetição. Acrescentou, ainda,
que o periciando encontra-se apto a dirigir e realiza os seus afazeres
domésticos.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que não foi
evidenciada incapacidade laborativa no periciando para o exercício de
atividades laborativas, inclusive para a atividade que informou exercer -
rurícola. Acrescentou, ainda, que o periciando apresenta autonomia para
exercer as atividades da vida diária.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. GRATUITADAE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia médica judicial concluiu que está caracterizada situação
de incapacidade total e temporária por prazo indeterminado para exercer
atividade laborativa, desde a data da perícia médica 21/07/2015.
4. Existem indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais
doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não
causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças
degenerativas que apresentam progressão lenta e constante. Ademais, a própria
autora relatou ao perito, que consignou no laudo, a existência de cirurgias
há no mínimo seis anos. Ora, houve ingresso no sistema previdenciário em
Julho de 2010, levando-nos a concluir pela preexistência da incapacidade.
5. Havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência
social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do
benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
6. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé pressupõe a
comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta
intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do
dever de lealdade processual. Ou seja, para que se justifique a condenação
por litigância de má-fé, não basta mera presunção, é necessária a
efetiva comprovação da prática de comportamento doloso. Na hipótese dos
autos verifica-se tal prática.
7. Não demonstrado o prejuízo ensejador da fixação de indenização,
na medida em que o INSS já dispõe de procuradoria especializada pronta à
sua defesa.
8. Impertinente, igualmente, a revogação dos benefícios da assistência
judiciária gratuita em decorrência do reconhecimento da litigância
de má-fé, pois persistentes as condições necessárias ao seu
deferimento. Ademais, a revogação implicaria na dupla punição da má-fé
praticada.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. GRATUITADAE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. A perícia médica judicial concluiu que está caracterizada situ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora Onofre Francisco nasceu em 12/12/1952 completou o requisito
idade mínima de trabalhador rural (60 anos) em 12/12/2012, devendo, assim,
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: Certificado de Dispensa de Incorporação, onde
consta residir em zona rural; Cópia de CTPS, na qual constam vínculos de
trabalho rural de 16/11/1981 até 31/05/1982; de 28/09/1983 a 03/01/1984;
09/10/1984 a 28/01/1985; 10/03/1986 a 04/04/1986; 11/02/1989 a 15/04/01989;
20/02/1990 a 24/08/1990; 07/05/1990 a 30/07/1994; 19/01/1995 a 23/06/1999.
3.Há início de prova material consubstanciado nos vínculos empregatícios
rurais constantes da CTPS no prazo necessário de carência para a concessão
do benefício.
4.As testemunhas ouvidas em Juízo, Amado Aparecido Cardoso, Aparecida das
Dores Inacio Vieira, José Pedro Filho e Manoel Martins de Abreu, afirmaram
que o demandante sempre exerceu atividade rural.
5.Tais depoimentos corroboram a prova documental robusta apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6.Improvimento da apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REQUISITOS
LEGAIS. COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora Onofre Francisco nasceu em 12/12/1952 completou o requisito
idade mínima de trabalhador rural (60 anos) em 12/12/2012, devendo, assim,
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: Certificado de Dispensa de Incorporaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico existir incapacidade
parcial e temporária, estando totalmente apta para funções leves.
4. Acrescentou, ainda, a possibilidade do exercício de funções que não
exijam esforço físico moderado e severo, como telefonista, recepcionista,
atendente, vendedora, e outras, bem como para as atividades da vida diária.
5. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
6. Embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado
clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, as condições
pessoais do segurado, tais como a idade e o baixo grau de instrução,
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
7. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico pela incapacidade
parcial e permanente.
4. Acrescentou, ainda, que a periciada apresenta alterações de ordem
ortopédica (Espondilose Cervical e Lombar Moderada), com repercussões em
sua atividade que exige movimentos com sobrecarga ou esforço sobre a coluna.
5. Entretanto, em pesquisa realizada no CNIS verificou-se que a autora vem
desenvolvendo suas atividades junto ao empregador, tendo recebido a última
remuneração em 02/2016 e que não houve novos pedidos administrativos de
auxílio-doença desde 27/03/2014.
6. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
7. Logo, presente a possibilidade de desempenhar suas atividades laborativas
habituais, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios
pleiteados.
8. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a parte autora
apresenta as doenças alegadas (Hepatite C, Hipertensão Arterial, Diabetes
Mellitus tipo II), mas que não a incapacitam para as atividades laborativas
habituais, por estarem controladas e com supervisão médica adequada.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. Logo, presente a possibilidade de desempenho das atividades habituais,
imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor. Como
se percebe, a prova oral não tem pertinência no caso dos autos, uma vez
que a aferição da existência de incapacidade depende, tão-somente,
da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, o laudo médico constatou que o periciado é
portador das seguintes patologias: dor lombar baixa - lombalgia e tendinopatia
do ombro. Contudo, concluiu que "não há incapacidade para o trabalho".
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão ao autor. Como
se percebe, a prova oral não tem pertinência no caso dos autos, uma vez
que a aferição da existência de incapacidade depende, tão-somente,
da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o art...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio
-doença pressupõe a comprovação da incapacidade , apurada, de acordo
com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a
cargo do INSS.
2. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio
-doença pressupõe a comprovação da incapacidade , apurada, de acordo
com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a
cargo do INSS.
2. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
3. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
4. N...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS.IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 10/12/2001,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 120 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
diversos documentos referentes a propriedade rurais, registro de imóvel,
pagamento de ITR, vínculos de trabalho rural de ocupação pelo seu marido
pelo prazo de carência.
3.Comprovada a atividade rural exercida, sendo os documentos juntados
dotados de início razoável de prova material que bem demonstra o labor
rurícola sempre exercido pela autora e pelo tempo necessário à concessão
do benefício, à luz da prova documental colhida, corroborada por depoimentos
testemunhais.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, cujo termo inicial é a data do requerimento administrativo
do benefício.
5.Improvimento do recurso interposto pelo INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS.IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 10/12/2001,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 120 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
diversos documentos referentes a propriedade rurais, registro de imóvel,
pagamento de ITR, vínculos de trabalho rural de ocupação pelo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS comprova que a autora recolheu
contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual,
ocupação "confeiteiro", de 11.2005 a 11.2008, 07.2009 a 08.2009, 11.2009
a 02.2010, 06.2010, 10.2010 a 02.2011, 10.2011 a 01.2012 e de 05.2012 a
06.2012 e, ainda, que recebeu auxílio-doença nos períodos de 28.11.2008 a
06.07.2009, 15.09.2009 a 15.11.2009, 19.02.2010 a 30.09.2010 e de 02.03.2012
a 17.04.2012.
4. O exame médico pericial, realizado em 22.10.2012, atestou a
incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades
laborativas. Esclareceu, a Sra. Perita, que "a examinada é portadora de
retardo mental leve (CID10 - F70) e transtorno delirante orgânico, tipo
esquizofrênico (CID10 - F06.2)" e que "deve manter tratamento psiquiátrico
- medicamentoso e psicológico - psicoterapêutico, de forma ambulatorial
no momento, por tempo indeterminado; apresenta-se sintomática do quadro
delirante e devido a sua deficiência mental não tem ferramentas psíquicas
para lidar com as dificuldades e frustrações, refletindo num comportamento
disruptivo que dificultam o bom prognóstico da doença; portanto, encontra-se
incapaz para o trabalho de forma total e temporária; sugiro reavaliação
em 09 meses para constatar se permanece a incapacidade".
5. A decisão agravada fundamentou sua conclusão a partir da suposta
comprovação por meios documentais de que a autora, ao realizar tratamento
psiquiátrico desde janeiro de 2004, teria a incapacidade preexistente,
impeditiva da concessão do benefício.
6. Observando-se as datas dos auxílios-doença concedidos pelo INSS, bem
como demais exames e conclusões fornecidas pelo perito judicial, conclui-se
pelo agravamento da doença, e não pela preexistência da incapacidade,
como a r. decisão anterior concluiu.
7. O benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial,
tal como fixada pela r. sentença, ante a ausência de recurso voluntário.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial concluiu após o exame clínico que a parte
autora reúne condições para desempenhar as atividades de costureira que
desempenhava e também pode exercer outras atividades compatíveis com suas
limitações e condições físicas.
4. Acrescentou, ainda, que permanentemente existe incapacidade para exercer
atividades que requeiram esforço físico intenso e temporariamente para as
atividades que requeiram a abdução do ombro direito acima de noventa graus.
5. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito
contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer
informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
6. Logo, presente a possibilidade de desempenhar atividades laborativas
habituais, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios
pleiteados.
7. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício d...