CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não obstante a autora ter manifestado interesse na oitiva de testemunhas,
quedou-se silente quanto instada a se apresentar o respectivo rol. Assim,
a alegação de cerceamento de defesa não merece acolhimento, havendo,
na espécie, o fenômeno da preclusão. Sobre o tema, dispõe o art. 507
do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 473 do CPC/73):
"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas
a cujo respeito se operou a preclusão". Agravo retido desprovido.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo
menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos
em nome do cônjuge da autora, com certidão de óbito dele, ocorrido em 1994,
na qual ele foi qualificado como rurícola.
5 - Ainda que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar,
o óbito do cônjuge da autora, ocorrido em 1994, inviabiliza, por si só,
o aproveitamento de documentos em nome dele, por parte dela, após essa data.
6 - Assim sendo, no caso em exame, é patente a ausência de início de prova
material contemporâneo ao labor rural no período de carência exigido em
lei, considerando que o implemento do requisito etário se deu em 2008.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do
início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Agravo retido desprovido. Extinção do processo sem resolução do mérito
de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever
de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora
prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não obstante a autora ter manifestado interesse na oitiva de testemunhas,
quedou-se silente quanto instada a se apr...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2006) por, pelo
menos, 150 (cento e cinquenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia de declaração
firmada por José Garibaldi da Rosa Neto, identificado como proprietário
e produtor rural, atestando que a autora trabalhou em propriedade dele, em
regime de comodato, no período de 1990 a 2001. Tal documento, por si só,
não constitui suficiente início de prova material do alegado labor rural.
4 - A autora também trouxe cópias da certidão de casamento, realizado
em 1980, e de nascimento do filho, ocorrido em 1973, nas quais o cônjuge
foi qualificado como lavrador. Nesse particular, a extensão de efeitos
em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece
viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime
de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que
as testemunhas relataram que a autora exercia labor rural em propriedades
rurais de terceiros.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da autora,
na qual consta registro de caráter rural, nos períodos de 23/09/1985 a
02/10/1986 e de 02/01/1993 a 23/12/1996. Tal documento, embora seja prova plena
do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nele apontados,
não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início
de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele
não constam.
4 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo
menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para tanto, coligiu aos autos cópias do título eleitoral, emitido em
1969, no qual foi qualificado como lavrador. Tal documento constitui início
razoável de prova material da atividade campesina.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta
a 1969 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 2010, ou seja,
41 anos mais tarde.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois o documento apresentado é anterior ao período de
carência que pretende demonstrar.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para tanto, coligiu aos autos cópia da certidão de óbito do genitor,
ocorrido em 1971, na qual ele foi qualificado como lavrador; bem como cópia
declaração do exercício de atividade rural de sua genitora, emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barretos.
4 - A declaração sindical, por si só, não se constitui em início de
prova material do labor rural.
5 - Por sua vez, a qualificação profissional do genitor, só se aproveita
ao autor em caso de labor rural em regime de economia familiar.
6 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta
a 1971 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 2010, ou seja,
41 anos mais tarde.
7 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois o documento apresentado é anterior ao período de
carência que pretende demonstrar.
8 - Ademais, o óbito do genitor inviabiliza o aproveitamento do documento
em nome dele, após essa data.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial, em nome do cônjuge, constituem
início razoável de prova material da atividade rural da autora, em regime
de economia familiar.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de
per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia
familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - Contudo, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, fez as seguintes
declarações: "Afirma que é casado e sua esposa é proprietária de um
açougue. Afirma que no açougue trabalha sua esposa e seus filhos. Afirma que
sua esposa é proprietária do açougue desde o ano de 1994. Afirma que do ano
de 1994 até o ano de 2002 o açougue foi registrado em nome do declarante.".
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação
de que a esposa do requerente se dedicou por longo período ao exercício
de atividade laborativa urbana, de sorte a afastar a presunção de que o
cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização
do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente
com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a
subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade
campesina nesse regime.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE
CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que in...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO
1,40. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM
PARTE.
1 - Primeiramente, quanto à não consideração dos períodos apontados
na inicial, não constantes do CNIS, nem mesmo nas cópias da CTPS do autor
carreadas nos autos, de se ressaltar que é ônus do autor a comprovação dos
períodos - e, se reputá-los especiais, também da respectiva especialidade.
2 - Ainda nesta esteira, de se reafirmar que qualquer alegação de nulidade
na hipótese deste feito deve ser, de plano, afastada. Isto porque o processo
foi conduzido, em todo o seu iter, em respeito aos princípios constitucionais
do Contraditório e da Ampla Defesa. Demais disso, não cabe à parte ora
interessada alegar suposta nulidade a que, se existisse, a ela teria dado
causa. É o caso da afirmação de nulidade processual em decorrência da
ausência de produção de prova pericial, in casu. Já que cumpriria à
parte requerer, desde a peça vestibular, a produção de tal, o que não
se confirma. Para tanto, basta compulsar os autos: a prova pericial jamais
fora requerida pelo detentor de tal ônus processual.
3 - Quanto à especialidade, de se fazer as seguintes considerações:
Não cabe, in casu, a priori, reconhecer a especialidade por enquadramento
profissional nos períodos trabalhados como "pintor", visto que tal categoria
não consta do elenco dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
4 - A exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica,
nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Portanto, merece reforma a r. sentença de origem no tocante ao período de
04/10/71 a 18/06/75, eis que instruiu o autor esta demanda com o formulário
DSS-8030 e o Laudo Técnico Individual, por meio do qual se verifica ter
o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído", de forma habitual
e permanente, de no mínimo 90,7 dB (acima, portanto, do limite legal à
época da respectiva prestação laboral).
6 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
7 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
8 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
9 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Isto posto, nos termos da tabela ora anexa, de se verificar que, à
época do requerimento administrativo (08/07/09) - já computados os períodos
incontroversos, mais a consideração da especialidade acima enunciada,
sendo este tempo convertido em comum - totalizava o demandante o tempo de
contribuição/serviço de 31 anos e 09 meses, o que é insuficiente para
a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ainda
que na forma proporcional.
14 - Em razão da sucumbência recíproca, também de se reformar a
r. sentença de 1º grau a respeito, determinando-se que cada qual das
partes arque com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos,
compensando-se. Isento o INSS de custas processuais, em virtude da legislação
em vigor. Mantida a isenção de custas do autor, ante a concessão, em seu
favor, dos benefícios da justiça gratuita.
15 - Apelação do autor provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO
1,40. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM
PARTE.
1 - Primeiramente, quanto à não consideração dos períodos apontados
na inicial, não constantes do CNIS, nem mesmo nas cópias da CTPS do autor
carreadas nos autos, de se ressaltar que é ônus do autor a comprovação dos
períodos - e, se reputá-los especiais, também da respe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado no período de 01/09/1985 a 31/12/1994.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente
nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei
nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado
pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era
superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
15 - Para comprovar suas alegações, a parte autora coligiu aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter laborado
com exposição a tensão elétrica acima de 250 volts no período questionado
na inicial (01/09/1985 a 31/12/1994).
16 - Enquadrado como especial o período em questão, uma vez que as
atividades desenvolvidas encontram subsunção no Decreto nº 53.831/64
(código 1.1.8 do Quadro Anexo).
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora alcançou 36 anos,
11 meses e 15 dias de serviço na data do primeiro requerimento administrativo
(DER: 21/10/2005), sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
21 - Remessa necessária parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO
DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado no período de 01/09/1985 a 31/12/1994.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/1994. CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO
DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA,
VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao
autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
a contar de 22 de abril de 1996, com o pagamento dos valores em atraso
corrigidos monetariamente de acordo com a legislação vigente e, a partir
de 27/12/2006, pelo INPC, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês,
contados da citação até 10/01/2003 e, a partir de então, 1% ao mês,
bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a prolação da decisão em segundo grau, proferida em 12 de
agosto de 2008.
3 - A controvérsia estabelecida nesta demanda diz respeito não a cálculos
aritméticos propriamente, mas sim às balizas para a apuração do quantum
debeatur e, nessa medida, cabe a elucidação dos comandos do julgado
exequendo.
4 - A questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos
salários-de-contribuição se encontra pacificada no âmbito desta Corte,
pelo enunciado da Súmula nº 19.
5 - Afigura-se cabível, em sede de embargos à execução, a inclusão do
índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994 no cálculo da renda
mensal inicial do benefício, ainda que não tenha havido expressa menção
no título executivo judicial, sendo desnecessário o ajuizamento de ação
autônoma para este fim. Precedentes desta Corte.
6 - As alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em
momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma
de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09
têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo
apenas a sua retroatividade. A conclusão acima abarca a mudança operada
a posteriori da decisão os fixou, pois a parte não possuía, à época,
interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi proferida sob a
égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa
julgada, pois o prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
7 - No caso dos autos, o título executivo judicial formado na ação de
conhecimento data de 12 de agosto de 2008 (decisão monocrática terminativa
proferida nesta Corte, a qual determinou a incidência de juros de mora
fixados em 1% ao mês). Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros
de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que
atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente.
8 - No tocante à correção monetária, oportuno registrar que o Manual
de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve
suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando
a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Dessa forma, ainda
que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que
remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se
falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo,
esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
9 - Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual
(Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas
pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
10 - Dessa forma, não há como acolher quaisquer das memórias de cálculo
ofertadas nestes autos: a do credor, por fazer incidir juros de mora em
desacordo com a legislação aplicável; a do INSS, por se valer de critério
de apuração da RMI e da correção monetária em desconformidade com o
julgado e, por fim, da Contadoria deste Tribunal por não utilizar o IRSM
de fevereiro/1994 na correção dos salários de contribuição, além de
não contemplar o valor devido a título de verba honorária, razão pela
qual de rigor a remessa dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau,
para elaboração de cálculos de liquidação em conformidade com as balizas
aqui estabelecidas.
11 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram
do comando do julgado exequendo, de rigor o reconhecimento da ocorrência
de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte
arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do credor
prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APURAÇÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/1994. CORREÇÃO
DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO
DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM
CURSO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA,
VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA RECONHECIDA...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. MENOR VALOR
TETO. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a revisão da RMI da aposentadoria do instituidor, com a correção dos
24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN,
de acordo com a Lei nº 6.423/77, com reflexos na RMI da pensão por morte
a ela concedida, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária
e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo,
apurando o valor de R$79.991,86, para fevereiro/2006. Devidamente intimado, o
INSS não opôs embargos, tendo o ofício requisitório sido pago e proferida
sentença de extinção da execução, com trânsito em julgado.
4 - Intimado a cumprir a obrigação de fazer, com a implantação da
RMI revisada, o INSS satisfez a ordem judicial, ensejando o oferecimento,
pela pensionista, de cálculos complementares de liquidação, no valor de
R$24.286,15 para maio/2009.
5 - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de aposentadoria
especial (NB nº 77.114.298-6), com DIB em 04/02/1988 e coeficiente de cálculo
de 95%. Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve
ser regulado pela legislação vigente à época da concessão, em respeito
ao princípio tempus regit actum.
6 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo
os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, que regulamenta a Lei
3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Entretanto, no caso concreto,
a embargada não observou o limite do menor valor-teto ao recalcular o
salário-de-benefício, o que resultou em indevido excesso de execução.
7 - No ponto, cumpre ressaltar que o título executivo não autorizou a
supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial
do benefício, de modo que a embargada não poderia fazê-lo, sob pena de
violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
8 - No entanto, há que se ressaltar que o INSS, mesmo devidamente citado
para embargar a execução, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto,
conforme certidão de fl. 80. E, se assim o é, não há como, agora,
se reavaliar os critérios de apuração do montante principal executado,
tendo o mesmo sido, inclusive, pago e já levantado pela beneficiária.
9 - De se notar que, tivesse a autarquia previdenciária cumprido, desde logo,
a obrigação de fazer, com a implantação da RMI revisada, certamente o
equívoco teria sido detectado a tempo. No entanto, colhe-se dos autos que,
intimado reiteradamente para fazê-lo por meio de despachos proferidos em
setembro de 2006, março e setembro de 2008, o INSS somente noticiou o Juízo
acerca do cumprimento da ordem em janeiro/2009, quando já pago o ofício
requisitório expedido e proferida a sentença de extinção da execução,
sobre a qual não houve a interposição de qualquer recurso.
10 - Dito isso, nada há a fazer, em relação à execução principal,
tendo em vista a observância à eficácia preclusiva da coisa julgada,
sendo, portanto, de todo descabido o pleito de devolução, pela autora,
de eventuais valores recebidos indevidamente, devendo o INSS valer-se dos
meios processuais adequados para tanto, afastado seu argumento recursal,
no particular.
11 - Todavia, de rigor obstar o prosseguimento desta execução
complementar. E, no ponto, o Setor de Contadoria desta Corte informou que,
de fato, "não restaram diferenças a serem complementadas".
12 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes
desta Turma.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. MENOR VALOR
TETO. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. RENDA MENSAL
DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADA COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO
DE ATUALIZAÇÃO. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER
DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, sendo
que "a própria renda mensal do auxílio-doença, na espécie, que deve ser
considerada como salário-de-contribuição, isso porque se estabeleceu um
artifício para que não ficasse sem reajuste o cálculo da renda mensal
inicial do benefício posterior", acrescidas as parcelas em atraso de
correção monetária e juros de mora.
3 - Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo,
apurando o valor de R$127.534,55, para março/2009. Interpostos os presentes
embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de
liquidação no importe de R$66.758,63 (março/2009), ao tempo em que alegou
a ocorrência de inconsistência na conta apresentada pelos exequentes,
no tocante à evolução da renda mensal inicial. Acolhida, pela sentença,
a memória de cálculo oferecida pela autarquia previdenciária.
4 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que,
de fato, a memória de cálculo ofertada pelos credores descumpriu o comando
do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de rigor. Na
mesma oportunidade, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos
ofertados pelo INSS.
5 - A jurisprudência dominante se consolidou no sentido de que a
equivalência salarial deve ser apurada mediante a utilização do piso
nacional de salários, por ser este o indexador que melhor se aproximava do
conceito de salário mínimo vigente à época de utilização do artigo 58
do ADCT como critério de reajustamento dos benefícios. Precedentes do STJ.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes
desta Turma.
7 - Apelação dos autores desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. RENDA MENSAL
DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADA COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO
DE ATUALIZAÇÃO. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER
DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de l...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL
POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo
menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da
autora, na qual consta registro de caráter rural, no período de 25/02/1979 a
07/12/1979. Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural no interregno nele apontado, não se constitui - quando
apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor
nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - Também foram apresentadas cópias de registros de matrícula de imóvel
rural, indicando que o genitor da autora, qualificado como lavrador, adquiriu
imóvel rural em 1996, e que a autora, qualificada como costureira, adquiriu
o referido imóvel por herança em 2005, bem como comprovante de inscrição
e de situação cadastral de produtor rural, com data de 2007, em nome do
irmão da autora.
5 - Contudo, na CTPS da autora constam registros como costureira, nos períodos
de 1º/11/1980 a 30/04/1981, de 18/09/2001 a 03/12/2004 e de 1º/07/2005 a
25/06/2008.
6 - Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou
demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto,
a exigência referente à imediatidade.
7 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos
é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período
de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
9 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL
POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo
menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da present...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À AUTORA, ANTERIORMENTE À
PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. ELEVAÇÃO DE RMI E PAGAMENTO DE CRÉDITOS
ATRASADOS, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A
EXECUTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Da análise detida dos autos, verificou-se que a pretensão da
autora (titular de "aposentadoria por idade" sob NB 134.691.595-1,
deferida administrativamente aos 06/08/2004) cinge-se à inclusão, no
período básico de cálculo, de contribuições relativas aos períodos de
06/05/1996 a 15/12/1998 e 16/12/1998 a 05/08/2002 (em que desempenhara tarefas
laborativas, sob cargos comissionados, junto à "Prefeitura do Município
de São Paulo"), para fins de majoração da renda mensal inicial de seu
benefício previdenciário.
2 - Induvidoso que a prolação do decisum de Primeira Instância, sagrou-a
(a parte autora) vencedora.
3 - Por sua vez, infere-se da íntegra do procedimento administrativo de
benefício que a autora, antes mesmo da prolação da r. sentença, teria
obtido resultado em seu favor, quanto ao pedido revisional frente aos balcões
da autarquia previdenciária, formulado em 06/05/2005.
4 - Extraem-se dados concernentes ao acolhimento, em sede revisional, do
intervalo ininterrupto de 06/05/1996 a 05/08/2002, culminando na totalização
de 22 anos de tempo de labor - conforme detalhado no "Resumo de Cálculo de
Benefício em Revisão" elaborado e concluído pelo INSS em 28/05/2007.
5 - Antes mesmo do proferimento da r. sentença (repita-se, em 03/11/2008),
a autora já teria sido contemplada, aos 28/05/2007, com a revisão da renda
mensal inicial (RMI) da benesse anteriormente lhe concedida.
6 - Ainda que se cogitasse o prosseguimento da presente demanda,
determinando-se ao final o pagamento, pelo INSS, de diferenças decorrentes
da revisão do benefício, sequer haveria saldo de atrasados a executar,
diante das providências já - comprovadamente - adotadas pelo INSS, no
tocante à elevação da RMI (de R$ 381,44 para R$ 1.639,22) e ao pagamento
de créditos atrasados (no montante de R$ 44.333,03), consoante teor de
consulta ao HISCREWEB, não sendo despiciendo destacar, também, a lauda
relativa à CONBER - Consulta a Benefício Revisto.
7 - Resumindo: não se vislumbra traço mínimo de proveito econômico,
à autora.
8 - Por tudo isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente
perda do interesse processual. Precedentes.
9 - Tendo em vista que o atendimento do pleito administrativo (de revisão)
dera-se somente após o aforamento da presente demanda, pela autora,
condena-se o INSS no pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00
(quinhentos reais), tendo em vista a ausência de conteúdo condenatório
do presente julgado, até o momento, e o fato da Fazenda Pública restar,
neste aspecto, sucumbente sob os auspícios do CPC de 1973, nos termos de
seu art. 20, § 4º.
10 - Julgada extinta a ação, sem exame do mérito.
11 - Prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL À AUTORA, ANTERIORMENTE À
PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. ELEVAÇÃO DE RMI E PAGAMENTO DE CRÉDITOS
ATRASADOS, EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A
EXECUTAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM EXAME DO MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Da análise detida dos autos, verificou-se que a pretensão da
autora (titular de "aposentadoria por idade" sob NB 134.691.595-1,
deferida administrativamente aos 06/08/2004) cinge-se à inclu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL OU NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Afastada alegação de nulidade da sentença, pois apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceituam o art. 93, IX, da Constituição
Federal, e o art. 489, II, III e IV, do NCPC.
2. Não há falar em inépcia da petição inicial ou não conhecimento da
apelação se tais peças contem, ainda que de forma singela, a suficiente
exposição dos fatos para a regular compreensão da demanda, não se
verificando qualquer prejuízo para a defesa do Instituto, uma vez que da
narração dos fatos é possível compreender claramente a pretensão da
parte autora.
3. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
4. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição
prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a
idade de 53 (cinquenta 0e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei
nº 8.213/91.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL OU NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE
URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Afastada alegação de nulidade da sentença, pois apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceituam o art. 93, IX, da Constituição
Federal, e o art. 489, II, III e IV, do NCPC.
2. Não há falar em inépcia da petição inicial ou não conhecimento da
apelação...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO
LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. RASURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
3. A existência de rasura em contrato de trabalho registrado na CTPS
afasta a presunção de veracidade e, sem outro documento que comprove a
continuidade do vínculo, deve ser computado apenas o lapso temporal em que
constante do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas,
lançados do CNIS.
5. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição
prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a
idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei
nº 8.213/91.
10. Agravo legal da parte autora parcialmente provido para, em novo julgamento,
dar parcial provimento à apelação da parte autora.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO
LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. RASURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição
a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a
obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período
laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade
exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social,
não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida
por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios,
mas não recolheu as contribuições
3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO
INSS ACOLHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE
MODIFICADA. DUPLA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA PREJUDICADOS.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou
o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram": "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234,
divulgado em 03/11/2016)
2. Dessa forma, o pedido da parte autora é improcedente.
3. Conforme já constou do acórdão embargado, deverá ser
mantido/restabelecido o pagamento do benefício que o autor já recebia e
pretendia com esta demanda, renunciar.
4. Quanto à restituição dos valores recebidos em razão da tutela
antecipada, anoto que, apesar da alteração de entendimento promovida pelo
E. STF, ainda estão pendentes de julgamento os embargos de declaração que
questionam a devolução dos valores já recebidos pelo segurado em razão
da implantação do novo benefício.
5. Destaca-se, ainda, que o recebimento dos valores decorreu de antecipação
de tutela deferida com base em tese firmada pelo E. STJ, em sede de julgamento
repetitivo, o que denota a boa-fé e o elevado grau de segurança jurídica
na pretensão, somada à ressalva da jurisprudência emanada pela mesma
Corte Superior nos casos em que houve a dupla confirmação do julgamento,
como ocorreu na hipótese dos autos.
6. Verifica-se dos documentos acostados que o INSS restabeleceu o benefício
original, porém, iniciou na via administrativa o procedimento de cobrança
das parcelas recebidas, efetuando o desconto de 30% (trinta por cento)
sobre os proventos de aposentadoria.
7. A restituição realizada pelo INSS é, por ora, indevida, uma vez que
não constou essa determinação no acórdão embargado.
8. Além disso, no caso dos autos, o benefício recebido é no valor de
um salário mínimo e, dessa forma, o desconto de 30% viola o disposto no
art. 201, § 2º, da Constituição Federal, verbis: "Nenhum benefício
que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
9. Assim, considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do
segurado, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, deverão ser
cessados os descontos efetuados pela Autarquia nos proventos de aposentadoria
do autor (NB 123.160.309-4/41).
10. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85
do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos. Embargos opostos
pelo autor prejudicados.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO
INSS ACOLHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE
MODIFICADA. DUPLA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA PREJUDICADOS.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou
o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram": "No âmbito do Regime
Geral de Previdência So...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
DESAPOSENTAÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
- Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Não servem,
portanto, para a rediscussão da causa.
- A decisão singular embargada não contém os vícios alegados.
- No caso, não merece guarida o inconformismo da parte autora, visto que
houve a determinação da implantação do benefício pela via judicial em
12/05/2009, com efeitos retroativos em 17/06/2004, e trânsito em julgado em
19/07/2011 e requer agora, também pela via judicial, com ação ajuizada em
11/07/2013, a concessão de aposentadoria especial, com início de vigência
em 15/09/2007, substituindo aquela já concedida no âmbito do Processo
n.º 2006.63.09.000698-3, com o cômputo de atividade especial no período
de 01/01/2004 a 14/09/2007.
- Conclui-se que restou caracterizada a pretensão de desaposentação,
que tem por objetivo o desfazimento do ato que aposentou o beneficiário,
cancelando o benefício anteriormente concedido (NB 144.977.131-6), para
fins de obtenção de outro mais vantajoso, no mesmo regime previdenciário.
- A pretensão de revisão sob a alegação de superveniência do PPP violaria
ainda a coisa julgada formada no processo nº 0000698-62.2006.4.03.6309,
com trânsito em julgado desde 19/11/2011, no qual não foi reconhecido o
tempo necessário para a aposentadoria especial, uma vez que tal documento
não foi apresentado no curso daquela instrução processual, apesar de
estar em posse do autor desde 06/08/2008.
- Verifica-se que a decisão examinou fundamentadamente toda a matéria
suscitada no recurso e, por isso, constata-se que na realidade pretende o
embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos
de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos
presentes autos.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE
DESAPOSENTAÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
- Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Não servem,
portanto, para a rediscussão da causa.
- A decisão singular embargada não contém os vícios alegados.
- No caso, não merece guarida o inconformismo da parte autora, visto que
houve a determinação da implantação do benefício pela via judicial em...
EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES DO
EXEQUENTE. PRECLUSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
- Não conhecida a segunda apelação do exequente.
- No caso dos autos, não é possível a cumulação dos benefícios de
auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, pois não
foram concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedente
do STJ.
- Segunda apelação do exequente não conhecida. Apelação conhecida
desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES DO
EXEQUENTE. PRECLUSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
- Não conhecida a segunda apelação do exequente.
- No caso dos autos, não é possível a cumulação dos benefícios de
auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, pois não
foram concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedente
do STJ.
- Segunda apelação do exequente não conhecida. Apelação conhecida
desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS
CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA HONORÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento
da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a
períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido com o tempo em que
parte autora esteve filiada à Previdência Social, registrada como empregada
e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas atividades
por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do
STJ.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS
CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA HONORÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento
da carência, mediante...