PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
9. Sucumbência recíproca.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos), nos termos do
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79
e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observa...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção
da ação sem exame do mérito.
3. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
5. Remessa necessária não conhecida. De ofício, processo extinto sem
resolução de mérito. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos.
2. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a
concessão de aposentadoria por idade, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto
de constituição e desenvo...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP). VERBAS DE SUCUMBÊNEICA. RESTITUIÇÃOS DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Requer a parte autora na petição inicial a condenação do
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Alega que trabalhou na atividade rural, enquadrada como
segurada especial, na forma do art. 11, VII, da Lei 8.213/1991.
2. Para comprovar a condição de segurada especial prevista no art. 11,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, a autora juntou aos autos como início de
prova material a unicamente a cópia da CTPS do marido, com anotações de
vínculos empregatícios na função de "tratorista agrícola", nos períodos
de 07/04/2014 a 24/12/2014, 06/04/2015 a 23/01/2016, 16/03/2016 a 29/04/2016,
e vínculo iniciado em 09/05/2016, sem data de baixa (fls. 8/13).
3. A despeito dos vínculos empregatícios formais anotados na CTPS do
marido ser exclusivamente em estabelecimentos agrícolas, não é possível
à extensão da condição de empegado rural do marido à requerente, em
vista do caráter individual e específico em que o trabalho é realizado,
ou seja, a atividade de "tratorista rural" anotada na CTPS não é realizada
com o grupo familiar, tendo em vista que o contrato de trabalho rural fica
restrito ao âmbito profissional de cada trabalhador.
4. Dessa forma, não há falar na extensão da qualidade de empregado rural
do marido à autora para comprovar a condição de segurado especial em
regime de economia familiar.
5. A autora não juntou aos autos documento outro em nome próprio, como
indicio razoável de prova material capaz de demonstrar a sua condição de
segurada especial, em regime de economia familiar.
6. Tendo em vista a ausência nos autos de inicio de prova material da
condição de rurícola da autora, em regime de economia familiar, esta
Egrégia Décima Turma passou a decidir que não deve o pedido ser julgado
improcedente, mas, sim, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos dos artigos 485, IV, e 320 do Código de Processo Civil, tendo em
vista que o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ vedam
a prova exclusivamente testemunhal para fins da concessão do beneficio na
forma do (art. 39, I, da Lei 8.213/91), e nos termos do julgamento proferido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.352.721/SP,
de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de
Controvérsia, em 16/12/2015.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Novo Código de Processo
Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º
do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Não desconhece esta Relatora que no RECURSO REPETITIVO Nº 1.401.560/MT
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ), Tema 692 do STJ ficou determinada
à restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de
tutela antecipada, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil/1973
(art. 300 do Código de Processo Civil de 2015). Todavia, o recebimento dos
valores decorreu de cognição exauriente, ou seja, tutela específica da
obrigação de fazer, prevista no art. 461 do Código de Processo Civil
de 1973 (art. 498 do Código de Processo Civil de 2015), consistente na
implantação do benefício em razão do acolhimento do pedido formulado na
petição inicial, conforme a ressalva da jurisprudência emanada pela mesma
Corte Superior (AgInt no REsp 1540492 / RN, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, j. 20/06/2017, DJe 28/06/2017).
9. Extinção do feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do CPC. Prejudicada a apelação do INSS.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL ISOLADA NÃO COMPROVA ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(RESP Nº 1.352.721/SP). VERBAS DE SUCUMBÊNEICA. RESTITUIÇÃOS DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Requer a parte autora na petição inicial a condenação do
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Alega que trabalhou na atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
PRECARIAMENTE DETERMINADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A parte autora intenta no processado o cômputo de período de labor rural
reconhecido por esta E. Corte (fls. 14/18) para que, caso somado tal interregno
às demais atividades urbanas incontroversas, perfazer a carência necessária
à percepção da aposentação pretendida. Nesse passo, destaco que o pleito
aduzido pela parte autora na peça inaugural não merece acolhimento, pois,
conforme já consignado adequadamente pela peça recursal, o mesmo julgado
que reconheceu o período de labor rural prestado pela parte autora também
consignou expressamente que tal lapso temporal não pode ser utilizado
para fins de carência, já tendo se operado sobre o decidido o trânsito em
julgado, tornando imutável aquela decisão. Assim, excluídos tais interregnos
(01/01/1969 a 31/12/1969 e 01/07/1982 a 31/12/1989), verifica-se que a parte
autora não possui carência necessária à concessão da benesse vindicada,
motivo pelo qual a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
3. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente
concedida e, tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do
julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C
do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos pela parte
autora por força de tutela antecipada.
4. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. Devolução de valores
percebidos precariamente determinada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
PRECARIAMENTE DETERMINADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. A parte autora intenta no processado o cômputo de período de labor rural
reconhecido por esta E. Corte (fls. 14/18) para que, caso somado tal inte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos documentos
diversos, quais sejam: I - Alvará de exercício profissional (aparelho de
raio-x) - f. 14/16, II - cadastro como contribuinte individual no departamento
de renda mobiliária da Prefeitura Municipal de São Paulo - f. 17/20 (ficha
de dados cadastrais com códigos de serviços datados de 2003/2004), III -
contrato de proteção radiológica e levantamento radiométrico - f. 21/31,
IV - laudo técnico de teste de controle de qualidade de aparelho de raio-x -
f. 32/34, V - diploma de cirurgião dentista, datado de 21/03/2006 - f. 74,
e V - fichas de paciente, dos anos de 1988 a 2005.
2. Contudo, após 28/04/1995, é preciso haver demonstração efetiva da
exposição aos agentes nocivos à saúde, sendo que, até 10/12/1997,
pode ser feito por formulário SB40 e, interregnos subsequentes, por laudo
técnico/PPP, o que não é o caso dos autos.
3. Logo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar
o alegado, restando, de rigor, a manutenção do período de 29/04/1995 a
08/09/2005 como tempo comum de serviço.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da
parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos documentos
diversos, quais sejam: I - Alvará de exercício profissional (aparelho de
raio-x) - f. 14/16, II - cadastro como contribuinte individual no departamento
de renda mobiliária da Prefeitura Municipal de São Paulo - f. 17/20 (ficha
de dados cadastrais com códigos de serviços datados de 2003/2004), III -
contrato de proteção...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade rural no período compreendido entre 08/06/1970
a 24/07/1991, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício vindicado.
II. No caso dos autos, verifica-se que a prova material restou corroborada
pelo depoimento testemunhal no que se refere ao período de 08/06/1970 a
24/07/1991.
III. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos
demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade rural no período compreendido entre 08/06/1970
a 24/07/1991, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do
benefício vindicado.
II. No caso dos autos, verifica-se que a prova material restou corroborada
pelo depoimento testemunhal no que se refere ao período de 08/06/1970 a
24/07/1991.
III. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, s...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
(ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CONVERSÃO
INVERSA. APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à
sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
4. Quanto ao período de 17/10/2013 a 04/09/2014, o PPP juntado aos autos foi
emitido em 16/10/2013 e, o reconhecimento da atividade especial está limitado
à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se
pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento
foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar
de possível, não se encontra comprovada nos autos.
5. Quanto ao período de 28/12/2000 a 27/03/2001, após a alteração
do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é
possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo
especial caso o benefício tenha sido decorrente de 'acidente do trabalho',
não sendo este o caso dos autos, conforme se observa às fls. 86, deve o
período ser computado como tempo de serviço comum.
6. Restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor apenas nos
períodos de 12/02/1993 a 18/11/1996, 19/11/1996 a 27/12/2000 e 28/03/2001
a 16/10/2013, devendo o INSS promover a devida averbação, para os fins
previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
(ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CONVERSÃO
INVERSA. APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos
necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do
benefício requerido foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver
nascido em 17/04/1951, segundo atesta sua documentação (fls. 13). Desse
modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses,
conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação
pela Lei 9.032/95. No entanto, a carência necessária à concessão da
benesse vindicada não restou comprovada no processado, pois os vínculos
laborais constantes de CTPS, acrescidos às contribuições vertidas, são
muito inferiores ao legalmente exigido. Aliás, a própria autora reconhece
a ausência das 180 contribuições devidas, o que pode ser observado nas
fls.58, onde confessa possuir apenas 81 contribuições, incluídas aquelas
adimplidas em valores reduzidos. Desnecessário, nesse contexto, qualquer
outra manifestação acerca das contribuições recolhidas na qualidade de
segurada de baixa renda, porquanto não atingiriam, de qualquer maneira,
a carência prevista.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos
necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do
benefício requerido foi atingida pela parte autora em 2011, haja vista haver
nas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INCONSISTÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRABALHO RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Extrai-se do processado, nesse contexto, que a configuração de
seu trabalho rural não restou adequadamente comprovada, sendo frágil
e inconsistente o conjunto probatório, em especial no que se refere ao
período imediatamente anterior ao complemento do requisito etário, a não
permitir a manutenção da r. sentença de primeiro grau.
3. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento
adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido
do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267,
IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente
a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa." Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva
do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem
julgamento do mérito.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATINGIDOS. INCONSISTÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TRABALHO RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
mater...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise dos formulários SB-40 juntados aos autos (fls. 67/72), e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante
não comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos de
01/12/1970 a 01/11/1976 (cargo: serviços gerais), de 01/03/1977 a 26/01/1982
(cargo: balconista), de 22/08/1982 a 31/01/1985 (cargo: encarregado de
balcão), de 01/03/1985 a 31/12/1986 (cargo: encarregado de balcão), de
14/01/1987 a 20/06/1990 (cargo: encarregado de balcão), de 21/06/1990 a
30/12/1994 (cargo: gerente de loja) e de 03/06/1996 a 05/03/1997 (cargo:
gerente de loja), todos trabalhados para a empresa Frigorífico Paganotti
Ltda.. Não obstante tais formulários apontem que o autor encontrava-se
exposto a baixas temperaturas dentro da câmara fria, vale dizer que nos
períodos em questão o requerente exercia suas atividades no setor loja,
não havendo qualquer demonstração de que estava exposto a frio de forma
habitual e permanente.
2. Para ser reconhecido como trabalho especial, deveria o trabalhador estar
exposto, de forma habitual e permanente, a temperatura abaixo de 12ºC,
conforme previsto pelo código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens
1.1.2 do Decreto nº 83.080/79, fato esse não provado pelo autor que atuava
no setor loja. Logo, devem ser mantidos como tempo comum os intervalos
reclamados pelo autor.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise dos formulários SB-40 juntados aos autos (fls. 67/72), e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante
não comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos de
01/12/1970 a 01/11/1976 (cargo: serviços gerais), de 01/03/1977 a 26/01/1982
(cargo: balconista), de 22/08/1982 a 31/01/1985 (cargo: encarregado de
balcão), de 01/03/1985 a 31/...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2002) por, pelo
menos, 126 (cento e vinte e seis) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da
autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos 05/06/1995
a 18/02/1996, de 09/06/1997 a 03/08/1997, de 11/08/1997 a 10/01/1998 e de
29/06/1998 a 05/12/1998. Tal documento, embora seja prova plena do exercício
de atividade laborativa rural no interregno nele apontado, não se constitui
- quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material
do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
4 - A autora também trouxe cópias das certidões de casamento, realizado em
1966, e de óbito do cônjuge, ocorrido em 1998, nas quais ele foi qualificado
como lavrador. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de
documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando
se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar -
o que não é o caso dos autos. Ademais, o divórcio ocorrido em 1994, por
si só, inviabiliza o aproveitamento de documentos em nome dele, por parte
dela, após essa data.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 03/12/1923, a demandante completou 55 anos de idade
em 03/12/1978, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais
somente foram atingidos em 1988, de modo que deveria comprovar o exercício
de atividade rural nos três últimos anos anteriores à data do requerimento
do benefício.
3 - Foi acostada aos autos cópia da certidão de casamento da autora,
realizado em 1942, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse
particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro
- familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora trabalhava na
roça em serviços arranjados por empreiteiros.
4 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 03/12/1923, a demandante completou 55 anos de...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL
POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram apresentadas cópias de carteira do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Batatais, em nome da autora, emitida em 1987, acompanhada dos
comprovantes recolhimentos de contribuições entre março e julho de 1987;
de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos
de 21/05/1984, sem data de término, de 14/04/1986 a 23/05/1987, de 04/08/1987
a 22/12/1987, de 04/01/1988 a 04/01/1988 e a partir de 2008; e de CTPS do
pai da autora, na qual consta registro de natureza rural, a partir de 1972.
4 - Contudo, na CTPS da autora consta registro como doméstica, no período
1º/08/1993 a 31/05/2006.
5 - Assim sendo, ainda que tenha sido produzida prova oral, não restou
demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto,
a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos
é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período
de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do
benefício.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
8 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL
POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram apresentadas cópias de...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para tanto, coligiu aos autos cópia da certidão de casamento dele,
realizado em 1977, na qual foi qualificado como lavrador. Tal documento
constitui início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta
a 1977 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em janeiro de 2012,
ou seja, 35 anos mais tarde.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no
sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período
do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso,
a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse
previdenciária, pois o documento acostado aos autos é anterior ao período
de carência exigido em lei.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo
menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da CTPS da autora,
na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/02/1974
a 1º/06/1974, de 06/06/1974 a 27/08/1974, de 30/08/1984 a 14/10/1974,
de 1º/04/1975 a 09/07/1975, de 14/02/1977 a 14/03/1977, de 15/03/1977
a 21/05/1977, de 23/05/1977 a 30/12/1977, de 30/07/1980 a 1º/12/1980,
de 02/05/1981 a 02/09/1981, de 08/06/1987 a 20/06/1987, de 22/07/1987 a
20/09/1987 e de 05/10/1987 a 27/02/1988. Tal documento, embora seja prova plena
do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nele apontados,
não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início
de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele
não constam.
4 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
7 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2003) por, pelo
menos, 132 (cento e trinta e dois) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de carteira de identificação do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranhos, emitida em 2011, em nome da
autora; bem como de ficha de inscrição no referido sindicato, em nome da
autora, emitida em 2001 e de comprovantes de recolhimentos de contribuições
sindicais de 2012 a 2014, em nome da autora. Tais documentos não constituem
em suficiente início de prova material do alegado labor rural, por serem
posteriores ao implemento do requisito etário.
4 - A autora também trouxe cópias da certidão de casamento, realizado
em 1966, e de nascimento da filha, ocorrido em 1968, nas quais o cônjuge
foi qualificado como lavrador. Nesse particular, a extensão de efeitos
em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece
viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime
de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que
as testemunhas relataram que a autora exercia labor rural em propriedades
rurais de terceiros.
5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA
149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos
requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de
acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,
às fls. 03, 05 e 42, o autor "(...) requereu em 19/04/2013, junto à
Autarquia Previdencial benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, espécie 91 sob o
nb: 601.460.809-9, O QUAL FOI DEFERIDO tendo em vista que foi constatada a
incapacidade para o trabalho, sendo que o benefício fora concedido até o
dia 05/06/2013 (...) O autor tem problemas na coluna, nos ombros, cotovelos,
punhos, entre outros, acometido de dores quase que insuportáveis. A perícia
da autarquia ré declina que não há incapacidade laborativa, mas em momento
algum, demonstrou ter realizado exame, qualquer que seja para fortalecer tais
conclusões, vez que totalmente discrepantes das conclusões dos médicos
e dos exames do autor (...) Finalmente pede e espera seja a ação julgada
procedente a fim de ser concedido ao autor o restabelecimento do benefício
previdenciário ou, alternativamente aposentadoria por invalidez (sic).
3 - Do exposto, note-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento
de benefício que lhe havia sido anteriormente concedido. Por outro lado,
informações extraídas dos autos, de fls. 61/64, dão conta que o benefício
era realmente de natureza acidentária, isto é, decorrente de acidente de
trabalho (espécie 91 - NB: 601.460.809-9).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos
requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de
acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial,
às fls. 03, 05 e 42, o autor "(...) requereu em 19/04/2013, junto à
Autarquia Previdencial benefício do AUXÍLIO-DOENÇA, espécie 91 sob o
nb: 601.460....