PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA.IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 07/08/1935 e completou o requisito idade mínima
em 07/08/1990 (fl.20), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 60 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.20); requerimento
de justificação administrativa, onde consta uma declaração assinada por
Sebastiana Balzan que a autora trabalhou como rurícola de 1951 a 1963, 1964
a 1979 e 1980 a 1992 (fls.27/28); certidão de registro de imóvel rural,
datada em 1964, onde consta a autora e seu marido como adquirentes de parte
das terras (fls. 29/31); certidão de casamento, celebrado em 22/09/1951,
onde consta o marido da autora como lavrador (fl.32); certidões de nascimento
dos filhos da autora em 09/08/1952, 24/05/1954 e 03/04/1963, onde consta a
profissão do genitor de lavrador (fls. 33/35).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos,
ao afirmarem que conhecem a autora há uns 50 anos e que ela sempre trabalhou
na roça, ajudando seu pai no sítio da família, na lavoura de mamona,
milho, arroz e feijão. Relataram também que depois de casada, a autora
continuou a trabalhar na roça, junto com seu marido, na propriedade da
família. No entanto, ambos disseram que desde 1978, 1979, não sabem da
atividade da autora.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada
aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela
prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
no entanto, não há demonstração nos autos de que a atividade da autora
foi exercido no período de exercício laboral pelo prazo de carência,
ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício,
tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
ou perfazimento da idade necessária à aposentação.
-Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da
imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento
jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
-É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser
mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA.IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 07/08/1935 e completou o requisito idade mínima
em 07/08/1990 (fl.20), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 60 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.20); requerime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS COM
PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E
COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº149 DO STJ. APLICAÇÃO. TEMPO
DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO E IMEDIATIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA COM RESSALVA. TUTELA ANTECIPADA
CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é precária no sentido de demonstrar o labor rural
por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que não há documento oficial a indicar
a qualificação de lavrador.
2.Não há prova de imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento
do requisito etário ou requerimento administrativo, pelo prazo de carência
3.A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da
carência. Sumula nº 149 do STJ.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
uma vez que não há início de prova material, não ficando comprovado que
a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em
exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação da autora, cassada a tutela concedida.
6. Condenação da autora com ressalva da justiça gratuita.
7. Provimento da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS COM
PROFISSÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E
COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº149 DO STJ. APLICAÇÃO. TEMPO
DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO E IMEDIATIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA COM RESSALVA. TUTELA ANTECIPADA
CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é precária no sentido de demonstrar o labor rural
por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da
Lei previdenciária, considerando que não há...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. POUCO
PERÍODO DE ANOTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, insuficiente
a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS e pequenos
períodos de anotação na CTPS e no CNIS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, não restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício não concedido. Sentença mantida.
5 - Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA INSUFICIENTE. CNIS. POUCO
PERÍODO DE ANOTAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do...
APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL -
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que em sua inicial claramente a parte impetrante
ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral
e no recurso aduziu que faz jus à aposentadoria especial.
2 - É defeso às partes modificarem a causa de pedir e o pedido em grau de
recurso, sob pena de se suprimir grau de jurisdição e infringir o princípio
do contraditório, cabendo ao autor fixar os limites da lide e da causa de
pedir na petição inicial e ao juiz decidir de acordo com esse limite.
3 - Ademais, não há que se falar em fungibilidade no presente caso, uma vez
que não se trata de mero erro material da parte, mas sim de modificação
da causa de pedir e do pedido em sede recursal.
4 - Portanto, tendo em vista a inovação da causa de pedir e do pedido em
sede recursal, o não conhecimento da apelação é medida que se impõe.
5 - Apelação do autor não conhecida.
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APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL -
APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que em sua inicial claramente a parte impetrante
ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral
e no recurso aduziu que faz jus à aposentadoria especial.
2 - É defeso às partes modificarem a causa de pedir e o pedido em grau de
recurso, sob pena de se suprimir grau de jurisdição e infringir o princípio
do contraditório, cabendo ao autor fixar os limites da lide e da causa de
pedir na petição inicial e ao juiz decidir de acordo com esse l...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de
12 anos em 07/05/1959 (fls. 08). No caso em questão, há de se considerar
inicialmente que permanece controverso o período rural entre 02/01/1964 a
20/06/1970.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: ficha de registro de empregados,
datado de 1970, que apresenta o autor como trabalhador rural na empresa
Usina Serra Grande S/A (fls. 50).
3 - As testemunhas ouvidas em juízo (Arlindo Nunes da Silva e José Nunes
da Silva) afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos
entre 1964 a 1970, conforme se verifica no link de gravação de audiência
de oitiva das testemunhas. Tais depoimentos corroboram a prova documental
apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão
pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no(s) seguinte(s)
período(s): 02/01/1964 a 20/06/1970.
4 - Somado o período reconhecido aos períodos incontroversos, totaliza
o autor tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme Tabela de fls. 385.
5 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de
12 anos em 07/05/1959 (fls. 08). No caso em questão, há de se considerar
inicialmente que permanece controverso o período rural entre 02/01/1964 a
20/06/1970.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: ficha de registro de empregados,
datado de 1970, que apresenta o autor como trabalhador rural na empresa
Usina Serra Grande S/A (fls...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 05/04/1982 a 19/11/1986, 03/11/1987 a 30/06/1991,
01/07/1991 a 30/09/1992, 01/10/1992 a 20/05/1994 e 06/03/1997 a 05/03/2008,
que passo a analisar.
3 - Em relação ao período entre 05/04/1982 a 19/11/1986, o autor juntou PPP
(fls. 64/65), atestando que esteve sujeito à ruído de 85 dB. Já relação
aos períodos entre 03/11/1987 a 30/06/1991 e 01/07/1991 a 30/09/1992,
o autor esteve sujeito à ruído de 83 dB, conforme formulários e laudos
técnicos (fls. 66/70). Ademais, em relação ao período entre 06/03/1997
a 05/03/2008, o autor juntou o PPP de fls. 71/72, atestando que esteve
sujeito à ruído de 85 dB entre 15/01/1996 a 31/07/2001 e 92 dB entre
01/08/2001 a 05/03/2008. Observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85
dB, respectivamente. Portanto, os períodos entre 05/04/1982 a 19/11/1986,
03/11/1987 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 30/09/1992 e 01/08/2001 a 05/03/2008
são especiais.
4 - Em relação ao período entre 01/10/1992 a 20/05/1994, o autor laborou
como motorista de caminhão na empresa "elevadores Otis Ltda", conforme
formulário de fls. 69 e laudo de fls. 70. Para ser considerada atividade
especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista
de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro
Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o
enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação
da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data,
a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres
ou penosos, nos termos legais. Portanto, o período entre 01/10/1992 a
20/05/1994 é especial.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e
somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza tempo suficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Tabela
juntada ao presente voto.
7 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente
provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 05/04/1982 a 19/11/1986, 03...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada não permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Apelação da...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A
LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Observa-se que, quando do falecimento, o cônjuge da demandante havia
cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, pois contava com 62 de idade e perfazia o total de 35 anos
e 17 dias de tempo de serviço. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91,
embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do
óbito, a pensão por morte é devida pois, na data do seu passamento, haviam
sido preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade,
benefício que confere direito à pensão por morte aos dependentes.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE APÓS A
LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Observa-se que, quando do falecimento, o cônjuge da demandante havia
cumprido os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, pois contava com 62 de idade e perfazia o total de 35 anos
e 17 dias de tempo de serviço. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91,
embora o de cujus não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do
óbito, a pensão po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA OU
ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perita médica
nomeada pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial ou esclarecimentos. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional
especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 26/1/18, conforme parecer técnico elaborado pela Perita
(fls. 101/113). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame
físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 34
anos e operadora de máquina, é portadora de discopatia degenerativa nas
regiões cervical e lombar da coluna e depressão leve, porém, a pretensa
limitação funcional não encontrou respaldo nas manobras ortopédicas
específicas realizadas, concluindo não haver "elementos técnicos médicos
comprobatórios de incapacidade laborativa na autora" (fls. 106). Enfatizou
a expert ainda, que "Os exames complementares, segundo sua própria
denominação, são métodos auxiliares no raciocínio diagnóstico, ainda
mais nas alterações radiológicas encontradas na coluna vertebral como
a Artrose e a degeneração dos discos intervertebrais que fazem parte do
processo fisiológico de envelhecimento, que nem sempre devem ser taxados
de processo patológico. Desse modo infere-se que os exames complementares
devem ser avaliados com cautela e não devem ser supervalorizados. (...) Mesmo
sabendo da cautela na análise dos exames radiológicos como já mencionado
acima, convém esclarecer que há nítida melhora dos parâmetros de imagem da
ressonância magnética de 17/01/18 em relação a de 17/02/2017" (fls. 106).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA OU
ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por perita médica
nomeada pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial ou esclarecimentos. O laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas,
sendo despicienda a realização de novo exame por outro profissional
especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio
do pode...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS
DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que a parte autora, beneficiária da aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/145.013.299-2 com início de vigência
a partir de 10/10/07, ajuizou a presente demanda em 7/10/11, objetivando,
em síntese, o recebimento de diferenças havidas em razão da revisão
administrativa realizada, conforme pedido administrativo de 30/8/11
(fls. 18), desde a DIB da aposentadoria, em que foram corrigidos os valores
dos salários-de-contribuição lançados erroneamente no CNIS como salário
mínimo, alterando-os para os valores constantes dos holerites, referentes
ao meses de janeiro /95 a janeiro/96, abril/96 e janeiro/03 a maio/04.
II- Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão
do benefício (10/10/07 - fls. 20), conforme entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, j. 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).
III- Outrossim, não merece prosperar a argumentação de que a renda mensal
inicial do benefício foi calculada com base nas informações existentes
no CNIS, tendo em vista que o regular registro do contrato de trabalho e
o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que
competem ao empregador, sendo do Instituto-réu o dever de fiscalização
do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS
DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O exame dos autos revela que a parte autora, beneficiária da aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/145.013.299-2 com início de vigência
a partir de 10/10/07, ajuizou a presente demanda em 7/10/11, objetivando,
em síntese, o recebimento de diferenças havidas em razão da revisão
administrativa realizada, conforme pedido administrativo de 30/8/11
(fls. 18), d...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EPI
EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria
autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico
indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao
agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40,
DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma
expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma,
não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o
segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
II- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de
descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos, conforme a
decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
III- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada,
afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de
custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto,
deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte,
não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que,
por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, §
5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EPI
EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria
autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico
indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao
agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40,
DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma
expressa e com campo próprio para aposição da informaç...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
MANTIDO.
I- In casu, encontra-se comprovada a qualidade de segurado, tendo em vista que
a ação foi ajuizada em 31/3/10, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da
Lei nº 8.213/91. II- Não há se falar em doença preexistente ao ingresso
no Regime Geral da Previdência Social. Ocorre que, não obstante o perito
informar que "NUNCA HOUVE CAPACIDADE LABORATIVA; CONCLUSÃO PELA ANAMNESE
E EXAME PSÍQUICO" (fls. 101), observo que a consulta no CNIS anteriormente
mencionada, revela que o autor filiou-se ao RGPS como contribuinte "Autonomo"
e ocupação "Pedreiro", sendo que o INSS indeferiu o benefício na via
administrativa em 29/3/10, "tendo em vista que não foi constatada, em exame
realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual" (fls. 12).
III- Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada
na exordial.
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
MANTIDO.
I- In casu, encontra-se comprovada a qualidade de segurado, tendo em vista que
a ação foi ajuizada em 31/3/10, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da
Lei nº 8.213/91. II- Não há se falar em doença preexistente ao ingresso
no Regime Geral da Previdência Social. Ocorre que, não obstante o perito
informar que "NUNCA HOUVE CAPACIDADE LABORATIVA; CONCLUSÃO PELA ANAMNESE
E EXAME PSÍQUICO" (fls. 101), observo que a consulta no CNIS anteriormente
m...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e
a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os
juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório
(RPV ou precatório).
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.8...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. ENFERMAGEM. R.M.I. DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei 8.213/91
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Exposição aos agentes biológicos (vírus e bactérias) em razão
da atividade de enfermagem. Enquadramento dos períodos anteriores à
promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, em razão de a
atividade estar prevista no código 2.1.3, do Decreto 53.831/64 e código
3.0.1, do Decreto 2.172/97.
VI - A documentação anexada aponta a exposição a agentes biológicos em
razão das atividades exercidas Instituição de Saúde (sanatório).
VII - Mantido o reconhecimento da faina nocente.
VIII - Tempo suficiente para a concessão da benesse.
IX - A renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada consoante
preconiza o artigo 29 da Lei n. 8213./91 em vigor quando da ocasião do
termo inicial do benefício.
X - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. ENFERMAGEM. R.M.I. DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei 8.213/91
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exe...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida. Tutela
antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural nos períodos pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e à taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Merece ser mantida a concessão de antecipação dos efeitos da tutela,
tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
IX - Agravo parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da
atividade rural, em regime de economia familiar.
V- O autor não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, haja vista que perfaz apenas 23 anos e 11 meses,
conforme disposto na decisão agravada.
VI - Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo
II- No presente caso, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício
de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal, não
há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo
II- No presente caso, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício
de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal, não
há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- Agravo improvido.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO
POR TRABALHO DESEMPENHADO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45
DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, no que diz respeito ao termo inicial, entende o Relator
que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade
da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo
determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados
na demanda. No presente caso, não obstante a Sra. Perita tenha fixado a
data de início da incapacidade em julho de 2010, observo que a autarquia
juntou a fls. 177/178 os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais - Consulta Valores", nos quais constam
os recebimentos de remunerações pelo autor nos períodos de agosto/12
a janeiro/13, pagamentos estes efetuados pela empresa "EVIK SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA.". Assim, o benefício deve ser concedido somente a partir
da data da elaboração do laudo pericial, em 17/1/13.
II- Quanto ao desconto do benefício no período em que a parte trabalhou,
quadra mencionar o relato do autor à Sra. Perita, a fls. 94: "Profissão:
vigilante. Não trabalha desde o segundo episódio de AVC (Acidente vascular
cerebral) em 05/07/2010. Empresa está pagando seu salário, INSS liberou
para o trabalho, porém devido as suas restrições e sequelas, empresa não
conseguiu colocação para o Autor colocando-o como reserva técnica para não
demitir, por ser empresa de segurança. Grau de instrução: 5º ano." Dessa
forma, deve haver o desconto do benefício previdenciário no período em
que houve o recebimento de salário, tendo em vista que a lei é expressa
ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez
apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Quanto ao acréscimo de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº
8.213/91, verifica-se que, apesar de o autor haver sofrido dois episódios
de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCs), com sequelas de déficit
motor discreto à esquerda e de fala (afasia), não ficou evidenciado no
laudo pericial a necessidade de ajuda permanente para executar as tarefas
do cotidiano, nem de supervisão de seus atos, motivo pelo qual não faz
jus o autor, no momento, à percepção do referido acréscimo. Esclarece a
Sra. Perita haver, sim, a necessidade de acompanhamento médico e realização
de exames regulares, bem como o uso de medicamento anticoagulante, em razão
do quadro de doença crônica (fls. 154).
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte
autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento
ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação
moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito,
possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência,
sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor
acarrete indenização por dano moral.
V- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE PERCEBEU REMUNERAÇÃO
POR TRABALHO DESEMPENHADO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45
DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MANTIDA.
I- In casu, no que diz respeito ao termo inicial, entende o Relator
que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade
da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo,
sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca do...