PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA.
I- Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que a
autarquia impugnação os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade, preenchendo o requisito de admissibilidade recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento "no sentido de que a multa prevista no art. 461 do CPC,
por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade
modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, j. 26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007). Considerando-se,
portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461,
§6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a
apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia,
uma vez que, caso a parte contrária deseje executar, posteriormente,
o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento -
modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA.
I- Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que a
autarquia impugnação os requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade, preenchendo o requisito de admissibilidade recursal.
II- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
III-Preenchidos, in casu, os req...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando
de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica
realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 53 anos
e trabalhador em manutenção de bicicletas, é portador de hérnia discal
operada, porém, o exame físico "não evidenciou déficits neurológicos ou
sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença
de mielopatias", concluindo que "as alterações degenerativas da coluna
vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida não causaram limitações na
mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos,
não sendo possível atribuir incapacidade laborativa" atual (fls. 83).
III- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e
exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer
o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado
pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando
de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica
realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 53 anos
e trabalhador em manutenção de bicicletas, é portador de hérnia discal
operada, porém, o exame físico "não evidenciou déficits neurológicos ou
sinais de com...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença,
o demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no
CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em
que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas,
consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (5/7/17 - fls. 15), nos termos do art. 49
da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VI- Apelação provida. Tutela antecipada concedida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença,
o demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no
CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei
nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em
que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 03.04.2010),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta an...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. TERMO INICIAL DO BENENFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
- Assim, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de
auxílio-doença à parte autora.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas
pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de
se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para
tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda
que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de
piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, ou seja, 13.08.2015 (fl. 23), eis que a parte autora já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. TERMO INICIAL DO BENENFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausênci...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA FUNÇÃO
EXERCIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 28/03/16,
atestou que o autor apresenta lombociatalgia proveniente de discopatias e
hérnia de disco lombar, estando incapacitado de maneira parcial e permanente
para o labor (fls. 88/99).
II- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de
realizar esforços físicos e posição ergonômica inadequada; entretanto,
sua atividade habitual de labor é operador de produção, na qual referidos
esforços são predominantes.
III- Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade
parcial, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu
que o demandante só se recuperará de seu mal com tratamento médico e
reabilitação profissional. Ainda, conquanto sua incapacidade seja permanente,
tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 44 anos de idade,
não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto,
ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para atividade
compatível com suas limitações.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação
indevida, em 30/05/14 (fl. 134), pois desde referida data a parte autora
já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial,
motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
VII- Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar,
mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado
brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu
o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e
provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS
insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos
de labor da parte autora.
VIII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas
vencidas até este decisum.
X- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do
disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
XI- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ.
XII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA FUNÇÃO
EXERCIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 28/03/16,
atestou que o autor apresenta lombociatalgia proveniente de discopatias e
hérnia de disco lombar, estando incapacitado de maneira parcial e permanente
para o labor (fls. 88/99).
II- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de
realizar esforços físicos e posição ergonômica inadequada...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
- Assim, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de
auxílio-doença à parte autora.
- No caso dos autos, é possível a realização de perícias periódicas
pelo INSS, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de
se fixar prazo para a reavaliação do segurado. Isso porque o benefício
deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade. Para
tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda
que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de
auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de
piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdênci...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e
permanente.
- O termo final do benefício deve ser o dia anterior ao óbito do requerente,
em 31 de maio de 2012 (fl. 146).
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Presentes os requisitos é imperativa a concessão de auxílio-doença à
parte autora.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57, DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
I - A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº
8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Atividade de Frentista, com exposição agentes químicos previstos no
código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79,
código 1.2.10, Decreto 2.172/97, código 1.0.17 e Decreto 3.048/99. Anexo
IV, código 1.0.19.
IV - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes
do contato com esgoto, com previsão expressa contida no código 1.3.4 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto
n.º 2.172/97.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Oportunização às partes para formulação de quesitos e indicação
de assistente técnico. Validade das conclusões do expert e da perícia
realizada.
VII - Correção, de ofício de erro material no dispositivo da
sentença. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57, DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
I - A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº
8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
0...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS. AUDIENCIA
DESIGNADA. AUSENCIA DAS TESTEMUNHAIS. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo
possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora
com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos.
- O MM. Juízo a quo designou audiência para produção da prova oral a ser
realizada em 01.11.2017, determinando a apresentação do rol de testemunhas
pela parte autora, em até 15 dias da data da intimação daquela decisão
(fls.57).
- A autora foi intimada do r. despacho designando audiência, por meio do seu
advogado, em 17.08.2017 (fls. 61), e não se insurgiu contra as determinação
judiciais.
- Na data designada para o ato, a autora e suas testemunhas não compareceram
à audiência e o MM. Juízo a quo indeferiu o requerimento do i. patrono
da autora, para redesignação do ato, declarando encerrada a instrução.
- A autora limita-se a aduzir, genericamente, a impossibilidade de
comparecimento à audiência. Não comprova situação fortuita ou de força
maior, que tenha imperiosamente impedido a sua presença e a das testemunhas
no ato.
- Não se verifica, nesse proceder, qualquer ilegalidade ou cerceamento de
defesa, por estar em consonância com o disposto no artigo 455, do CPC.
- Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, a requerente não
se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto,
a preclusão consumativa.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS. AUDIENCIA
DESIGNADA. AUSENCIA DAS TESTEMUNHAIS. AFASTA CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo
possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora
com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos.
- O MM. Juízo a quo designou audiência para produção da prova oral a ser
realizada em 01.11.2017, determin...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.04.1962).
- Certidão de casamento realizado em 25/10/1984.
- Notas Fiscais de compra, em nome do marido, em 2007.
- Notas Fiscais de produtor, em nome do marido, de 26/02/2007 a 22/10/2015.
- Registro Geral no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim
- S.P., em 23.12.1976, referente a uma gleba de terras, com área de 8,88,00
has., sendo proprietários os senhores, Joaquim Martins, Antonio Mariano,
Sebastião Rodrigues de Faria, Luiz Mariano Batista, Nelson Mariano Batista
e Luiz Pires, aonde o último trata-se do sogro da autora.
- Recibos de Declaração do ITR, de 2001 a 2016, em nome do sogro.
- CNPJ e cadastro de contribuintes do ICMS, em nome do marido, como produtor
rural (pessoa física).
- Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR relativo ao exercício
2015/2016, em nome do sogro.
- CTPS da autora com registros de 23.05.1977 a 30.10.1984, em atividade
rural, e o último registro com data de início em 03/03/1986, também como
trabalhadora rural, sem data de saída.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes
na carteira de trabalho da autora, pois constam, de forma descontínua,
os períodos de 23/05/1977 até 03/1983, em atividade rural.
- Ainda, no que se refere ao cônjuge da autora, consta vínculo empregatício
de atividade rural no período de 02/2011 a 10/2017, ou seja, há anotação
contemporânea ao início da ação.
- O depoimento da única testemunha ouvida confirma a atividade rural da
autora no período já anotado em sua CTPS. Contudo esclarece que desde o
casamento da autora, ocorrido no ano de 1984, nada poderia esclarecer acerca
de suas atividades, uma vez que alterou sua residência para Artur Nogueira
desde aquela época.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é remota, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- O depoimento da única testemunha nada esclarece sobre a atividade campesina
recente, apenas confirmando o labor rural em período anterior ao casamento
da autora, ocorrido no ano de 1984, não apontando o exercício da atividade
rural pelo tempo necessário.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.04.1962).
- Certidão de casamento realizado em 25/10/1984.
- Notas Fiscais de compra, em nome do marido, em 2007.
- Notas Fiscais de produtor, em nome do marido, de 26/02/2007 a 22/10/2015.
- Registro Geral no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mogi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 E 15 DA LEI nº
8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 E 15 DA LEI nº
8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sob...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL
EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º
1.348.633. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Comprovado o exercício de labor rural pelo demandante em face dos
documentos colacionados aos autos dando conta da dedicação do segurado
a faina campesina até o início do exercício de atividade urbana. Provas
materiais confirmadas pela oitiva de testemunhas.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Implemento dos requisitos legais necessários a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do autor provida em parte.
- Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL
EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º
1.348.633. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A comprovaçã...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS
E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da parte autora, nascida em 09.11.1958.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida por ex-empregadores,
nos períodos de 01.01.2000 a 31.10.2005; 01.02.2009 a 30.11.2010; 05.02.2011
a 30.11.2013; 01.02.2014 a 01.11.2015.
- Nota fiscal de produtor rural, em nome de terceiro, de 12.2015.
- Fotografias.
- Foram ouvidas três testemunhas.
- A autora completou 55 anos em 2013, porém a prova produzida não é hábil
a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Não há qualquer indício de prova material comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por
ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não
ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como
prova material.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado,
sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, pois de acordo com a
Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício
previdenciário"(...)".
- Não restou comprovado a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida. Cassada a tutela antecipada.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS
E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documento de identificação da parte autora, nascida em 09.11.1958.
- Declaração de exercício de atividade rural emitida por ex-empregadores,
nos períodos de 01.01.2000 a 31.10.2005; 01.02.2009 a 30.11.2010; 05.02.2011
a 30.11.2013; 01.02.2014 a 01.11.2015.
- Nota fiscal de produtor rural, em nome...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1959), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidão emitida em 24.04.2015, pelo Juízo da 191ª Zona eleitoral da
Comarca de Ibiúna, com domicílio em 18.09.1986, informando que a autora
declarou sua ocupação agricultor.
- Certidão de casamento em 12.06.1976, qualificando o marido como lavrador,
com averbação de separação consensual, transitada em julgado em
20.02.1991.
- Certidão do nascimento da filha em 24.06.1979 apontando o marido, como
lavrador.
- Cópia do termo de audiência de família e conciliação reconhecendo
a união estável entre a requerente e o Sr. Salvador Coelho, desde 1995 e
que da união adveio o nascimento de uma filha em 13.04.1996.
- Certidão do nascimento da filha em 13.04.1996, qualificando o companheiro
como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 09.12.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora possui cadastro como autônomo, de 01.08.1995 a 31.08.1995 e como
empregado doméstico, de 01.09.1995 a 30.04.1996.
- As testemunhas afirmam que a autora sempre trabalhou na roça. Mencionaram,
também, que a autora foi casada com Benedito, mas agora convive em união
estável com Salvador, que também trabalha na roça.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil, não comprovam a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- As testemunhas foram contraditórias, informam que a requerente sempre
exerceu atividade rural, entretanto, do extrato do sistema Dataprev extrai-se
que exerceu atividade urbana, como empregada doméstica.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do
ex-marido e do companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo
constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o
extrato do sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana no período
de 01.08.1995 a 31.08.1995 e de 01.09.1995 a 30.04.1996, descaracterizando,
portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1959), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidão emitida em 24.04.2015, pelo Juízo da 191ª Zona eleitoral da
Comarca de Ibiúna, com domicílio em 18.09.1986, informando que a autora
declarou sua ocupação agricultor.
- Certidão de casamento em 12.06.1976, qualificando o marido como lavrador,
com averbação de separação consensual, transitada em julgado em
20.02.1991.
- Certidão do n...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em
que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, A requerente faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da
renda mensal inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS provido em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em
que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO
DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta
a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente
restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade,
deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância,
a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, consta que no período de 03/12/1998 a 31/12/2000 o
autor esteve exposto a ruído de intensidade 91 dB (PPP, fl. 143), de forma
que está correta a sentença ao reconhecer-lhe a especialidade.
- Quanto ao período de 01/01/2001 a 30/09/2002, consta exposição a apenas
87,9 dB (PPP, fl. 143), de modo que também correta a sentença ao não lhe
reconhecer a especialidade.
- Quanto ao período de 18/11/2003 a 13/07/2009 consta exposição a ruído
em intensidade de 87,9 dB (PPP, fl. 144), de modo que deve ser reconhecida
a especialidade de 19/11/2003 a 13/07/2009.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza 20 anos,
6 meses e 8 dias (um dia a menos do que a contagem da sentença, fl. 158) menos
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação do autor a que se nega provimento. Recurso de
apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO
DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção indi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que
a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não
ocasional nem intermitente".
- Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente
aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do
bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a
jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em
que este é realizado.
- É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade
e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme
disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência
do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento
do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para
indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição
ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, o autor apresentou PPP onde consta que no período
de 19/06/1982 a 29/12/1994 esteve exposto a ruído de intensidade de 94 dB
(fls. 46/47). A sentença não reconheceu a especialidade do período sob o
fundamento de que o PPP não faz menção a habitualidade e permanência na
exposição ao agente nocivo; não é necessária, contudo, tal menção,
conforme acima fundamentado.
- Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade de todo esse período.
- Somados os períodos comuns, já reconhecidos pelo INSS - 01/03/1979 a
09/05/1982, 02/01/1995 a 25/07/1997 e de 01/08/1997 a 1/12/2010 (Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, fl. 64) - e o período
especial ora reconhecido (de 19/07/1982 a 29/12/1994), devidamente convertido,
tem-se que, quando do requerimento administrativo, em 05/01/2011, o autor
tinha o equivalente a 36 anos, 6 meses e 7 dias de tempo de contribuição.
- Faz jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que
a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não
ocasional nem intermitente".
- Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente
aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do
bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a
jornada de trabalho, mas...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. BIOLÓGICOS. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos
"trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e
outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao
Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez,
prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "microorganismos
e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas", como ocorre em "a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados".
- Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no
item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº
3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com
animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros,
cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com
exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores;
coleta e industrialização do lixo.
- No caso dos autos, consta que a autora esteve exposto a agentes biológicos
(vírus, bactérias, parasitas, etc.) no período de 14/6/1999 a 03/11/2012
(PPP, fls. 25/26), configurada, portanto, a especialidade.
- Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº
20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se
homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii)
pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido
o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº
8.213/91, art. 53, I e II).
- Conforme tabela que consta da sentença, a autora tinha, quando do
requerimento administrativo, o equivalente a 30 anos, 6 meses e 6 dias de
tempo de contribuição, bem como tinha cumprido a carência aplicável.
- Fixado o termo inicial do benefício em 23/07/2012 e tendo sido a presente
ação ajuizada em 22/11/2012, não há parcelas atingidas pela prescrição.-
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. BIOLÓGICOS. PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico....
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Em relação à atividade comum, no caso em questão, há de se
considerar inicialmente que permanece controverso o período comum de
01/02/1958 a 30/11/1963. Juntou o autor aos autos os recibos de salários
(fls. 144/213). A testemunha Antonio Nogueira Luiz confirmou que o autor
exerceu seu ofício na empresa dos 13 aos 18 anos (de 1958 a 1963), conforme
depoimento de fls. 439. Portanto, deve ser reconhecido o período comum
entre 01/02/1958 a 30/11/1963.
3 - Em relação aos períodos especiais, no caso em questão, há de
se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de
16/09/1964 a 27/03/1965, 08/08/1970 a 23/08/1971, 21/02/1972 a 18/03/1972,
01/05/1972 a 28/03/1973, 03/12/1973 a 02/10/1974, 01/12/1975 a 22/05/1976,
22/06/1976 a 22/11/1976, 01/06/1977 a 13/08/1977, 01/12/1977 a 25/05/1978,
15/07/1979 a 23/03/1980, 28/03/1980 a 02/08/1980, 29/08/1980 a 15/08/1982,
13/04/1984 a 03/07/1985, 23/08/1985 a 21/11/1985, 01/06/1986 a 23/10/1987,
25/03/1988 a 27/07/1988 e 14/10/1989 a 28/04/1995, que passo a analisar. Para
ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi
realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador
de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais
no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4 - Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais. Nos períodos entre 16/09/1964 a 27/03/1965, 21/02/1972
a 18/03/1972, 03/12/1973 a 02/10/1974, 01/12/1975 a 22/05/1976, 22/06/1976
a 22/11/1976, 01/06/1977 a 13/08/1977, 01/12/1977 a 25/05/1978, 15/07/1979
a 23/03/1980, 28/03/1980 a 02/08/1980, 29/08/1980 a 15/08/1982, 13/04/1984
a 03/07/1985, 23/08/1985 a 21/11/1985, 01/06/1986 a 23/10/1987, 25/03/1988
a 27/07/1988 e 14/10/1989 a 28/04/1995, o autor comprovou que exerceu a
função de motorista e cobrador de ônibus (fls. 30/51).
5 - Portanto, os períodos entre 16/09/1964 a 27/03/1965, 21/02/1972 a
18/03/1972, 03/12/1973 a 02/10/1974, 01/12/1975 a 22/05/1976, 22/06/1976 a
22/11/1976, 01/06/1977 a 13/08/1977, 01/12/1977 a 25/05/1978, 15/07/1979 a
23/03/1980, 28/03/1980 a 02/08/1980, 29/08/1980 a 15/08/1982, 13/04/1984 a
03/07/1985, 23/08/1985 a 21/11/1985, 01/06/1986 a 23/10/1987, 25/03/1988 a
27/07/1988 e 14/10/1989 a 28/04/1995 são especiais. Em relação ao período
entre 08/08/1970 a 23/08/1971, o autor comprovou que trabalhou em sistema
de esgoto (fls. 32 e 110), o que merece ser enquadrado como especial, eis
que exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores
de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do
quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto
nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Portanto, o período entre
08/08/1970 a 23/08/1971 é especial.
6 - Finalmente, em relação ao período entre 01/05/1972 a 28/03/1973, o
autor comprovou que trabalhava na indústria de vidro (fls. 33 e 112), sujeito
a calor de 900º C. Portanto, é caso de reconhecimento da especialidade,
conforme previsto no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.1 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e itens 2.0.4 dos Anexos IV dos Decretos
2.172/97 e nº 3.048/1999. Portanto, o período entre 01/05/1972 a 28/03/1973
é especial.
7 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Não merece acolhimento o argumento do INSS,
no sentido de que é necessário aplicar o fator de conversão previsto na
legislação vigente à época do período analisado.
8 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
9 - No caso dos autos, sendo o requerimento do benefício posterior à
Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,4, como
determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto nº. 4.827/2003.
10 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Em relação à atividade comum, no caso em questão, há de se
considerar inicialmente que permanece controverso o período comum de
01/02/1958 a 30/11/1963. Juntou o autor aos autos os recibos de salários
(fls. 144/213). A testemunha Antonio Nogueira Luiz confirmou que o autor
exerceu seu ofício na em...