PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a realização de perícia médica
é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 22% (vinte e dois por cento) sobre
o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a realização de perícia médica
é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora esteva
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de transtorno
afetivo bipolar.
- Contudo, discordo parcialmente do laudo, pois não identifico no caso a
impossibilidade de restabelecimento da incapacidade laborativa. Entendo,
assim, tratar-se de incapacidade temporária, sendo devido, portanto,
o auxílio-doença.
- Ademais, as provas colacionadas aos autos por ocasião das razões
de apelação da autarquia, convergem no sentido de que houve a efetiva
recuperação da capacidade laboral do autor.
- Assim, o benefício deverá cessar na data da perícia médica realizada
em 6/10/2017, que atestou a recuperação da capacidade laboral do autor.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporár...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não há necessidade de produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado
que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições
mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir
a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais
(incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do
benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não há necessidade de produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MULTA POR ATRASO. DILAÇÃO DO
PRAZO. RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência
e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- No tocante ao prazo dado à ré para que seja implantado o benefício,
fixado em 15 dias, há que se estender para 30 dias, para que seja respeitada
a razoabilidade.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MULTA POR ATRASO. DILAÇÃO DO
PRAZO. RAZOABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência
e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Ante a ausência de qualquer excepcionalidade que justifique decisão
diversa, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A autora não comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos em lei.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A autora não comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos em lei....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino e urbano que superam a carência necessária
para concessão do benefício, sendo devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino e urbano que superam a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM DETRIMENTO
DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovada a permanência nas lides campesinas até momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Ante a negativa da benesse, não há qualquer prejuízo no tocante à
impossibilidade de acesso à mídia pela ré, de modo que, em atenção ao
princípio pas de nullitè sans grief, não deve ser pronunciada a nulidade.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA EM DETRIMENTO
DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do r...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar
o INSS a conceder auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, pois a parte autora já havia preenchido os requisitos legais
para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de
tutela antecipada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL/FINAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Considerando a fixação da data do início da incapacidade em outubro/2015,
o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, a teor
da Súmula 579 do STJ, porquanto na data do requerimento administrativo em
17/07/2014 não havia prova da incapacidade.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL/FINAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 4...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORMA
PARCIAL DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. CESSAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS
RECEBIDAS. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECARIEDADE DO
RECEBIMENTO. RESP n.º 1.401.560/MT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença, o que,
nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser
corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
- Assim, é de se corrigir o decisum para que conste no dispositivo que a
conta acolhida apresenta o montante de "R$11.551,26" em substituição a
"R$11.724,28", para a competência de 06/2015 (fls. 09/10).
- Em sede recursal, foi dado parcial provimento à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença proferida na ação cognitiva, afastando a
concessão da aposentadoria por invalidez e reconhecendo o direito do autor ao
benefício de auxílio-doença, apenas no interregno entre 1º de janeiro de
2012 e 25 de março de 2013, sendo revogada a tutela antecipada anteriormente
concedida e determinado, expressamente, a compensação, por ocasião da
fase de execução, dos valores pagos a título de tutela antecipada.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes.
- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso
repetitivo no REsp n.º 1.401.560/MT, decidiu que, nos casos em que há
concessão de antecipação da tutela, a devolução dos valores pagos pela
autarquia indevidamente devem ser ressarcidos.
- Sendo assim, seja por expressa previsão no título exequendo ou por
observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
recurso repetitivo, fato é que devem ser descontados na conta de liquidação
os valores percebidos pela parte autora a título de tutela antecipada,
posteriormente cassada, independentemente do interstício em que esta fora
recebida.
- Ainda, ressalte-se que o fato da parte autora ter ajuizado outra ação
(fls. 90), visando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
(Processo n.º 0001640-76-2015.8.26.0272), a qual fora julgada improcedente
em primeira instância, estando para análise recursal, não é óbice à
referida compensação, pois eventual reconhecimento de outro benefício por
incapacidade enseja execução diversa e não guarda correlação lógica
com o presente julgado.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento),
o percentual dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo
da parte embargada, a incidirem sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º
e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de
beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
- Erro material corrigido de ofício. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REFORMA
PARCIAL DO JULGADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. CESSAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS
RECEBIDAS. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECARIEDADE DO
RECEBIMENTO. RESP n.º 1.401.560/MT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. sentença, o que,
nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser
corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.
- Assim, é de se corrigir o decisum...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos
legais para sua obtenção à época, compensando-se os valore pagos a
título de tutela antecipada.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO RETIDO E RECURSO ADESIVO
NÃO CONHECIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece do agravo retido não reiterado na apelação e do ecurso
adesivo do autor que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios,
pois, regularmente intimado o advogado para recolher custas em dobro com
fulcro no art. 99, §5º cc art. 1007, §4º , ambos do CPC, quedou-se inerte.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância
à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO RETIDO E RECURSO ADESIVO
NÃO CONHECIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece do agravo retido não reiterado na apelação e do ecurso
adesivo do autor que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios,
pois, regularmente intimado o advogado para recolher custas em dobro com
fulcro no art. 99, §5º cc art. 1007, §4º , ambos do CPC, quedou-se inerte.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidad...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO
À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. IMPRESCRITIBILIDADE DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
ANULADA.
- A r. sentença recorrida reconheceu a decadência do direito à revisão
do benefício assistencial auferido pelo de cujus e julgou improcedente o
pedido, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
- Aduz a parte autora que, conquanto seu esposo fosse titular de benefício
assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB
87/5055911340), fazia jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, uma vez que sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino.
- É entendimento já consagrado pelos tribunais que os benefícios de
natureza previdenciária são imprescritíveis, admitindo-se tão-somente
a prescrição das quantias não abrangidas pelo quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação e não da matéria de fundo propriamente dita, nos
termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
- Conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em atenção
ao princípio jurídico da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo
decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente
do benefício do segurado instituidor, uma vez que a relação jurídica do
pensionista com a Autarquia Previdenciária somente se inicia a partir da
concessão do benefício de pensão por morte, sendo autônoma em relação
a ele.
- Torna-se inviável a apreciação do meritum causae, nos termos do artigo
1.013, § 3º do CPC, tendo em vista que a solução da demanda está a
depender de dilação probatória, sendo que, na exordial, a parte autora
pugnou pela produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o labor
campesino exercido pelo falecido cônjuge.
- Anulação da sentença, de ofício.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DIREITO
À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. IMPRESCRITIBILIDADE DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO
NATA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
ANULADA.
- A r. sentença recorrida reconheceu a decadência do direito à revisão
do benefício assistencial auferido pelo de cujus e julgou improcedente o
pedido, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
- Aduz a parte autora que, conq...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
- Tempo de contribuição comprovado por meio de CTPS e guias de recolhimento
que, somados aos constantes do CNIS, superam a carência exigida.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
- Tempo de contribuição comprovado por meio de CTPS e guias de recolhimento
que, somados aos constantes do CNIS, superam a carência exigida.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo C...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 62 ANOS DA AUTORA
AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA
PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO
MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 15 de maio de 2016, está comprovado pela respectiva certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que Leonel Dalessi era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/566840570), desde 26 de maio de 1992, cuja cessação decorreu de
seu falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material da união estável,
consubstanciado nos seguintes documentos: Ficha de atendimento hospitalar de
fl. 15, emitida por CSIII de Américo de Campos, na qual consta o seu nome
como responsável pelo paciente Leonel Dalessi, na ocasião em que ele ali
estivera internado, em 07/09/2013; Escritura Pública de Declaração de
União Estável, lavrada em 25 de setembro de 2014, perante o Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Américo de Campos - SP, através da
qual o de cujus e a postulante deixaram consignado que conviviam maritalmente,
desde 2012, morando em endereço comum, situado na Rua Maestro Benedito José
da Rocha, nº 461, Jardim Tangará, em Américo de Campos - SP (fls. 17/18);
Certidão de Óbito de fl. 19, na qual restou assentado que Leonel Dalessi
contava 75 anos de idade, era viúvo, e, ao tempo do falecimento, ainda
convivia maritalmente com Gilda Maria Alves Waideman, figurando o próprio
filho do de cujus como declarante.
- Em audiência realizada em 03 de abril de 2017, foram inquiridas três
testemunhas (mídia digital de fl. 123), sob o crivo do contraditório,
cabendo destacar que os depoentes afirmaram terem vivenciado que, durante
cerca de quatro anos, a parte autora e o falecido segurado moraram em
endereço comum e eram considerados pela sociedade como se fossem casados,
situação que se prorrogou até a data do falecimento.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado
por testemunhas, a união estável com duração superior a dois anos,
sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida
em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 62 anos, ao tempo do decesso
do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- A postulante já é titular de pensão por morte, instituída pelo
INSS em razão do falecimento de cônjuge, desde 15 de março de 1985
(NB 21/0709921411), conforme faz prova o extrato de fl. 60. Em razão da
impossibilidade de cumulação de benefícios, deverá optar pelo mais
vantajoso (artigo 124, VI da Lei de Benefícios).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO
ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DE 62 ANOS DA AUTORA
AO TEMPO DO ÓBITO DO COMPANHEIRO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA
PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO
MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 15 de maio de 2016, está co...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Não conheço da parte da apelação no tocante aos juros de mora, pois
determinados pela sentença nos termos do seu inconformismo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática de
recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor
sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte
do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do
art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito
do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória
1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na
qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90),
frente à Legislação Previdenciária".
- A decisão impugnada decretou a improcedência do pleito, ao fundamento
de não ter sido comprovada a dependência econômica do autor em relação
ao falecido avô. Com efeito, os fatos narrados na exordial se reportam à
existência de pais vivos, com a ressalva de que a genitora não exercia
atividade laborativa remunerada, para se dedicar exclusivamente a cuidar do
genitor (o falecido segurado), enquanto o pai do menor havia retornara a sua
cidade natal, situada no estado de Santa Catarina, após abandonar a família.
- O de cujus auferia os rendimentos provenientes da aposentadoria por velhice -
trabalhador rural (NB 098.140.048-5), no valor de um salário-mínimo, conforme
faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 204.
- Repise-se não haver nos autos a comprovação de que o postulante
efetivamente estivesse sob a guarda judicial do falecido avô. Tampouco foi
comprovada a guarda de fato. Os relatórios de estudo social (fls. 34/43),
realizados entre abril de 2006 e fevereiro de 2009, se restringiram em
confirmar o estado de miserabilidade do grupo familiar, além de ressaltar
que o falecido segurado, em razão de enfermidades, dependia da assistência
diária de familiares, o que impedia a mãe do postulante de exercer atividade
laborativa remunerada, pois ela era quem tinha a incumbência de cuidar
daquele.
- Conquanto tivesse sido propiciada a produção de prova testemunhal, a
parte autora pugnou à fl. 188 pelo julgamento antecipado da lide. Contudo,
o conjunto probatório não permite inferir se o menor estava sob a guarda do
avô e, principalmente, quanto da aposentadoria auferida pelo segurado era
utilizado para o seu próprio sustento e tratamento médico e qual parcela
era eventualmente ministrada ao autor, para prover-lhe a subsistência.
- Não se aplica ao caso sub examine o entendimento firmado no REsp
1.411.258/RS.
- Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação. Agravo legal
improvido (CPC, art.1.040, II).
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.411.258/RS, sob a sistemática de
recurso repetitivo, referente ao TEMA 732, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 21/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "O menor
sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte
do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do
art. 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescen...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de conhecimento da
remessa necessária. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de conhecimento da
remessa necessária. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
inform...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CÔMPUTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício, vez que o autor não
possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
4. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como comum
para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente do trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto
3.048/99, com redação dada pelos Decretos nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013.
5. Assim, deixo de computar como especial os períodos de 08/10/2002 a
31/12/2005, tendo em vista que o autor esteve em gozo do benefício de
auxilio-doença previdenciário.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Remessa necessária provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ESPECIAL. AVERBAÇÃO. CÔMPUTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a pa...