PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- Apela a parte autora sustentando que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para
instrução processual.
- No caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal para a
comprovação do trabalho campesino e, assim, possibilitar a averbação do
tempo de serviço rural reconhecido.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para
que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada, sob pena de
incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar improcedente o feito, sem franquear à requerente a oportunidade
de comprovar o labor campesino, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o
seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida
que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da requerente, restando
prejudicado o apelo da parte autora em seu mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- Apela a parte autora sustentando que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para
instrução processual.
- No caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal para a
comprovação do trabalho campesino e, assim, possibilitar a averbação do
tempo de serviço rural reconhecido.
- A...
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS ESPECIAIS. CÔMPUTO DE SERVIÇO ESPECIAL E
COMUM. PERÍODOS INCONTROVERSOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CÔMPUTO QUE
SE RECONHECE. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PERÍODO QUE
NÃO EXCEDEU AO LIMITE LEGAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO AFASTADO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. REQUISITO TEMPORAL ADIMPLIDO. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DIRIETO À OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TUTELA NÃO CONCEDIDA. BENEFÍCIO SUPERVENIENTE CONCEDIDO PELA
AUTARQUIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
1.Falta de interesse de agir em relação aos períodos incontroversos que
foram reconhecidos administrativamente.
2.Período comum anotado na CTPS que conta para o tempo de serviço, com
presunção de veracidade.
3.O autor esteve exposto a ruído de forma habitual e permanente no período
objeto de recurso do INSS, afastando-se a argumentação recursal da
autarquia.
4. Período pedido pelo autor no qual não incidiu o limite de ruído previsto
que culmina afastado.
5.O autor continuou laborando conforme extrato do CNIS, ao menos até o
ano de 2014, possuindo mais de 35 anos de tempo de serviço, fazendo jus
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
13/02/2003, cabendo ao autor optar pelo benefício mais vantajoso.
6. Antecipação de tutela recursal não concedida. O autor já teve deferido
benefício previdenciário.
7. Consectários estabelecidos conforme o entendimento do C.STF, na
Repercussão geral no RE nº 870.947.
8.Honrários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a
sentença.
9.Parcial provimento do recurso do autor e improvimento do recurso do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS ESPECIAIS. CÔMPUTO DE SERVIÇO ESPECIAL E
COMUM. PERÍODOS INCONTROVERSOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CÔMPUTO QUE
SE RECONHECE. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PERÍODO QUE
NÃO EXCEDEU AO LIMITE LEGAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO AFASTADO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. REQUISITO TEMPORAL ADIMPLIDO. PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DIRIETO À OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TUTELA NÃO CONCEDIDA. BENEFÍCIO SUPERVENIENTE CONCEDIDO PELA
AUTARQUIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
1.Falta de interesse de agi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- A procedência da ação não se discute, pois o INSS já reviu o benefício
do autor (fls. 51/58) e pagou as diferenças decorrentes da revisão
(fls. 63/64). Remanesce apenas em discussão o termo final da prescrição. A
este respeito, a apuração do montante devido deve observar a prescrição
das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura
da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). Não se cogita que o marco
interruptivo da prescrição seja computado retroativamente a cinco anos da
data do ajuizamento da ação civil pública n. 0004911.28.2011.4.03.6183. Vale
lembrar que a simples propositura de ação civil pública não implica nos
efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, ressalvado o
direito de compensação das parcelas pagas administrativamente.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido
pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucion...
APELAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL - INAPLICABILIDADE
DA TEORIA DA CAUSA MADURA - SENTENÇA DE ORIGEM ANULADA - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Os períodos especiais elencados na inicial do presente feito (06/03/1997
a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 30/09/2004) não foram elencados não processo
nº 2005.61.05.012152-1, conforme verifico às fls. 26/30, sendo que a
discussão da especialidade destes períodos não estão acobertados pela
coisa julgada material.
2 - O que o autor pretende no presente feito é que os períodos entre
06/03/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 30/09/2004 sejam reconhecidos como
especiais e consequentemente sua aposentadoria por tempo de contribuição
seja convertida em aposentadoria especial, sendo que tal pedido e causa
de pedir não se confundem com o pedido e a causa de pedir do processo
2005.61.05.012152-1. Portanto, a anulação da r. sentença de origem é
medida que se impõe.
3 - Todavia, tendo em vista que a parte ré ainda não foi citada para compor
o polo passivo da presente lide, concluo que o feito não tem condições de
imediato julgamento, sendo inaplicável o artigo 1013, §3º do Novo Código
de Processo Civil no presente caso.
4 - Sentença de origem anulada. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL - INAPLICABILIDADE
DA TEORIA DA CAUSA MADURA - SENTENÇA DE ORIGEM ANULADA - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Os períodos especiais elencados na inicial do presente feito (06/03/1997
a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 30/09/2004) não foram elencados não processo
nº 2005.61.05.012152-1, conforme verifico às fls. 26/30, sendo que a
discussão da especialidade destes períodos não estão acobertados pela
coisa julgada material.
2 - O que o autor pretende no presente feito é que os períodos entre
06/03/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2001 a 30/09/2004...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: IDADE MÍNIMA NÃO COMPROVADA -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado
de 1973, que o qualifica como lavrador (fls. 14) e certidão de casamento
religioso com efeito civil, datado de 1978, que o qualifica como lavrador
(fls. 20).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Kazuo Kasaki, José Adenir Zanca e
Gilmar Antonio Thomaz Bertanha), afirmaram que o autor exerceu atividade rural
desde 1972 até a data da audiência, em 2012. Tais depoimentos corroboram
a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural.
3 - Todavia, o autor não possuía na data do ajuizamento da ação
(19/10/2011 - fls. 02) a idade mínima para a concessão do benefício,
de forma que seu indeferimento é medida que se impõe.
4 - Outrossim, no caso presente não há falar-se em reafirmação da DER
no curso da presente ação, porquanto para a concessão do benefício
em questão - aposentadoria por idade a rurícola - é imprescindível a
prova da imediatidade do trabalho no campo quando do preenchimento de todos
os requisitos legais, sendo que a prova testemunhal trazida a esta ação
restringiu-se até o ano de 2012, data da audiência em juízo, de modo que
não provada, de qualquer forma, a imediatidade do trabalho no campo pelo
autor no ano de 2015, quando adquiriu o requisito idade.
5 - Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: IDADE MÍNIMA NÃO COMPROVADA -
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
os seguintes documentos: certificado de dispensa de incorporação, datado
de 1973, que o qualifica como lavrador (fls. 14) e certidão de casamento
religioso com efeito civil, datado de 1978, que o qualifica como lavrador
(fls. 20).
2 - As testemunhas ouvidas em juízo (Kazuo Kasaki, José Adenir Zanca e
Gilmar Antonio Thomaz Bertanha), afirmaram que o autor exerceu atividade rural
desde 1972 até a data da audiência, em 2012. Tai...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 11.12.2010.
VIII - O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data
da do requerimento administrativo, em 26.02.2014 (fls. 26), ocasião em que
a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IX - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula
111 do STJ.
XII - Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER
CASADA. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
IV - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.09.2013.
V - Não existe nos autos qualquer documento em que a autora esteja qualificada
como trabalhadora rural.
VI - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MULHER
CASADA. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 26/04/2017, a autora, nascida em 11/01/1950, idosa,
instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o marido da requerente
recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de um salário
mínimo.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside com o marido, idoso,
em casa própria, composta por 5 cômodos, distribuídos em dois pavimentos,
com piso cerâmico e laje, guarnecidos com móveis básicos. O terreno
é murado, possui grade e portão, pés de frutas e flores ornamentais. O
casal possui 3 filhas casadas. As despesas giram em torno de R$ 850,00, com
água, energia elétrica, gás de cozinha, alimentação, higiene, gasolina
e medicamentos. A autora e seu marido utilizam-se da rede pública de saúde
para adquirir medicamentos e para acompanhamento médico. A família é
proprietária de um veículo Fiesta ano 2004 e telefone celular. A renda
familiar é proveniente da aposentadoria recebida pelo marido, no valor de
um salário mínimo (R$ 937,00).
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Não há violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, tendo em vista que o requerente, deficiente, não apresenta
sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, eis que reside em
casa própria e a família possui veículo automotor.
- Não restou comprovada a miserabilidade, requisito essencial à concessão
do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que parte a autora não possui renda, é possível
concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo do INSS.
- Apelo do INSS provido. Cassada a tutela de urgência.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per cap...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 12/12/2013, a autora, nascida em 26/05/2000, instrui
a inicial com documentos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é
portadora de deficiência mental leve, caracterizada por um rebaixamento
intelectual. Conclui pela incapacidade total e temporária ao labor.
- Veio o estudo social, informando que a requerente reside com a mãe. A casa
é própria, composta por 5 cômodos, em boas condições, guarnecida com
móveis e eletrodomésticos que atendem às necessidades da família. O pai da
autora auxilia financeiramente, mas não contribui com pensão alimentícia
mensal. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da mãe, em valor
superior ao salário mínimo.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a mãe da requerente
recebe aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 1.226,27, na competência
06/2017 (salário mínimo: R$ 937,00).
- Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui rendimentos, é
possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso
de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à requerente.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural.
- Os documentos em nome da mãe da autora não podem ser aproveitados em
seu favor, eis que apenas atestam que, em determinados momentos, ela foi
empregada rural, condição que não se estende à autora. Nada indica que
sua mãe trabalhasse em regime de economia familiar.
- A certidão de casamento dos pais não é documento contemporâneo ao
período mencionado na inicial. O mero fato de ser filha de lavradores não
indica o exercício do mesmo labor pela requerente.
- Inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que
possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural,
como alega.
- Prova oral extremamente frágil, desacompanhada de documentos que pudessem
induzir à conclusão de que o requerente realmente exerceu atividade rural,
como declara.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- A requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido. Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
RURAIS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso
de trabalho rural indicado na inicial, para propiciar a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à requerente.
- A autora não trouxe...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.10.1948).
- Certidão de casamento em 20.12.1976, qualificando o requerente como
lavrador.
- Atestado de residência e atividade rural, expedido pela Fundação
Instituto de Terras do Estado de São Paulo, informando que o requerente
exerce função de trabalhador rural, em um lote agrícola nº 11, com área
total de 07,90 ha, no Assentamento denominado Santa Rosa, no Município de
Euclides da Cunha Pta/SP, de novembro de 17.06.2014 a 17.06.2015.
- CTPS do autor, com vínculos empregatícios, de 01.06.1993 a 22.11.1994,
em atividade urbana, como servente de construção civil.
- Certificado de dispensa de incorporação de 31.12.1966, qualificando o
autor como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 03.06.1974, qualificando o autor como
lavrador.
- Notas de (leite in natura), de 31.08.03, 30.04.08, 30.09.2011, em nome do
autor.
- Declarações da vacinação contra a febre aftosa e de rebanho, de
08.11.2010 e 26.11.2013, em nome do autor.
- Nota Fiscal de Produtor, emitida em 06.03.2014, em nome do autor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 29.10.1975 para
Frigorífico Bordon S.A., de 01.11.1976 a 19.04.1977, 15.05.1977 a 15.06.1977,
em atividade rural, de 16.03.1982 a 01.08.1983, para CICA S.A., de 01.11.1983
a 31.03.1984 para Construtora, de 01.06.1993 a 07.06.1993, de 13.06.1994 a
11.08.1994, de 12.08.1994 a 22.11.1994, em atividade urbana e recebe Pensão
por Morte Previdenciária/rural, desde 05.11.2010.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis qualificando-o como lavrador,
registros em atividade rural e notas de propriedade rural, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Não há que se considerar o lapso de tempo que exerceu a função de
servente e outros trabalhos braçais, para descaracterizar a atividade
rurícola alegada, porque se deram por período curto e muito provavelmente
em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra
atividade que lhe garanta a subsistência, além do que, trata-se de atividade
exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional,
à semelhança daquelas que laboram no campo.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (04.08.2014),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 16.10.1948).
- Certidão de casamento em 20.12.1976, qualificando o requerente como
lavrador.
- Atestado de residência e atividade rural, expedido pela Fundação
Instituto de Terra...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.12.1954). (fl.12)
- Certidão de casamento dos pais em 23.09.1939, qualificando o pai como
lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 05.03.1979 a
16.09.1997, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.12.13.02.1971
a 02.10.1998, em atividade urbana e em atividade rural, de 01.12.1991 a
02.10.1998, em atividade rural, de 01.03.1999 a 04.10.2011, como tratorista
agrícola, de 01.03.2012 a 02.01.2015, como motorista, de 09.02.2015, sem
data de saída, como tratorista agrícola.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor
rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A requerente apresentou CTPS em seu próprio nome e CTPS do cônjuge com
registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento
próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (16.09.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento
desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.12.1954). (fl.12)
- Certidão de casamento dos pais em 23.09.1939, qualificando o pai como
lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 05.03.1979 a
16.09...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 25, II, 39, I E II E 55, § 2, DA LEI
8.213. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
III - Comprovada a atividade rural nos períodos controversos, ressalvando
para efeitos da contagem de tempo, a impossibilidade de sobreposição dos
períodos de atividade rural reconhecidos pela sentença, com os períodos
de efetivo registro na CTPS.
IV- À luz do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo
à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de
qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição,
com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência. No
tocante ao período posterior à edição da Lei 8.213/91 somente pode haver
o cômputo com as correspondentes contribuições, o que inocorreu nos autos.
V - Os períodos reconhecidos sem recolhimentos, posteriores à edição da
Lei 8.213/91 somente são aproveitados para benefícios diversos do pretendido,
conforme artigo 39 , inc. I, da Lei 8.213/91.
VI - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VII - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
VIII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IX - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
X - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS 25, II, 39, I E II E 55, § 2, DA LEI
8.213. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a...
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ART. 52 E 53 DA
LEI 8.213/91. TRABALHO RURAL DO MENOR. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VINCULADO
AO RGPS.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio
nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à
parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o
direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação
profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem
à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É
necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos
em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores
se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a
união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
IV - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se
discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época
em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia
contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
V - Comprovado o exercício de labor rural em face ao conjunto probatório
apresentado, sendo viável o reconhecimento do trabalho rural a partir dos
12 anos. Precedentes
VI - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VII - Período de trabalho comum reconhecido vinculado ao RGPS. Inexistência
de regimes previdenciários distintos no caso concreto.
VIII - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ART. 52 E 53 DA
LEI 8.213/91. TRABALHO RURAL DO MENOR. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VINCULADO
AO RGPS.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio
nome que a identifique como lavrador (a), em época corre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do início da
incapacidade em 30/03/2017, nos termos do disposto no art. 43 da Lei nº
8.213/91. Ressalte-se que, o fato da parte autora ter continuado a trabalhar,
mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do
segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, continua seu trabalho,
enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a
concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem, entretanto,
serem descontados os períodos de labor da parte autora.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sob...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da demandante,
é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da demandante,
é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Ab initio, a legislação processual civil em vigor determina o recebimento
do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a
sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser
aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de
mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere
à medida antecipatória.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada
revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Ab initio, a legislação processual civil em vigor determina o recebimento
do recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a
sentença confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser
aplicado, igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de
mérito, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere
à medida antecipatória.
-...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS E
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço,
após o reconhecimento de períodos de atividade ora rural sem registro em
CTPS ora em condições especiais.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou
que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal implica
em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao
enquadramento do período de atividade especial e ao reconhecimento do tempo
rural, sem registro em CTPS, alegados na inicial e ao deferimento do pedido
revisional.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se
necessária a realização da prova testemunhal para comprovação do labor
comum sem registro em CTPS e, assim, possibilitar o exame do preenchimento
dos requisitos para revisão do benefício.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor comum, sem registro em CTPS, o MM. Juiz a quo efetivamente
cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença
é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado
o seu recurso de apelação quanto ao mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS E
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço,
após o reconhecimento de períodos de atividade ora rural sem registro em
CTPS ora em condições especiais.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou
que o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal implica
em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao...